IPI |
LANÇAMENTO A MENOR OU A MAIOR
Procedimentos Para a Regularização
Sumário
1. Introdução
2. Lançamento a menor do IPI
2.1 - Constatação após o encerramento do período de apuração
2.1.1 - Antes do vencimento do prazo de recolhimento
2.1.2 - Após o vencimento do prazo de recolhimento
2.2 - Escrituração fiscal
2.2.1 - Pelo destinatário
2.2.2 - Pelo remetente
2.2.3 - Modelo de notas fiscais
3. Lançamento a maior do IPI
3.1 - Providências do destinatário
3.2 - Providências pelo remetente
1. INTRODUÇÃO
No Boletim Informare nº 17/94, página 258, publicamos trabalho onde examinamos os procedimentos pertinentes à comunicação de irregularidades cometidas na emissão de notas fiscais.
Neste trabalho, daremos continuidade ao tema, analisando as formas de regularização de notas fiscais emitidas irregularmente, ou seja, com lançamento a menor ou a maior do IPI.
2. LANÇAMENTO A MENOR DO IPI
Sempre que o contribuinte se deparar com situações em que o IPI foi lançado a menor na nota fiscal (seja por erro no cálculo, na quantidade ou no preço da mercadoria etc.), o procedimento para a regularização dar-se-á através da emissão de uma outra nota fiscal, chamada de "complementar" ou "suplementar", na qual serão indicados o valor do imposto que se deseja regularizar, o preço da mercadoria eventualmente cobrado a menor, assim como os dados referentes à nota fiscal original (artigo 236, XII, do RIPI).
Esta nota fiscal será normalmente lançada no livro Registro de Saídas do estabelecimento remetente, assim como no livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário (inclusive com direito a crédito, se for o caso).
É de bom alvitre fazer as necessárias anotações na coluna "Observações" de ambos os livros, esclarecento o motivo da sua emissão.
2.1 - Constatação após o Encerramento do Período de Apuração
Pode ocorrer de o erro cometido no lançamento do IPI na nota fiscal somente ser constatado quando o respectivo período de apuração já foi encerrado, caso em que serão adotados os seguintes procedimentos:
2.1.1 - Antes do Vencimento do Prazo de Recolhimento
Se o contribuinte estiver sujeito à apresentação da DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais e esta ainda não foi apresentada, a parcela do IPI lançada a menor deverá ser incluída no referido documento.
Caso a DCTF já tenha sido entregue, deverão ser tomadas as necessárias providências visando retificar as informações nela apresentadas (Instrução Normativa SRF nº 68/93 e Ato Declaratório CSAr nº 05/94).
2.1.2 - Após o Vencimento do Prazo de Recolhimento
De acordo com o artigo 110 do RIPI, se a nota fiscal complementar for emitida após o prazo de recolhimento previsto para o período de apuração em que a nota fiscal originária foi emitida, a diferença do imposto deverá ser recolhida através de DARF específico, considerando-se, inclusive, os acréscimos legais cabíveis, calculados com base na data do vencimento do prazo de recolhimento previsto para o período em que a nota fiscal originária foi emitida.
Observar, por outro lado, que se o estabelecimento remetente possuir em sua escrita fiscal saldo credor do imposto suficiente para absorver esse débito decorrente do lançamento complementar, desde o período em que foi emitida a nota fiscal originária até a data da emissão da nota fiscal complementar, não haverá a obrigatoriedade de se proceder o recolhimento através do DARF específico, bastando escriturar a nota fiscal complementar normalmente no livro Registro de Saídas.
2.2 - Escrituração Fiscal
2.2.1 - Pelo Destinatário
A nota fiscal complementar será escriturada normalmente no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito, caso a nota fiscal originária haja possibilitado o credenciamento do imposto, mencionando-se na coluna "Observações" o fato de tratar-se de lançamento complementar, fazendo-se a remissão a esta nota fiscal.
2.2.2 - Pelo Remetente
No caso em que a nota fiscal complementar tenha sido emitida após o período de apuração correspondente à nota fiscal originária, a escrituração fiscal pelo remetente reger-se-á pelos seguintes procedimentos:
a) no livro Registro de Saídas, lançá-la normalmente, mencionando-se na coluna "Observações" o fato de tratar-se de lançamento complementar, fazendo remissão à nota fiscal originária;
b) no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de débitos - item 004", lançar o valor do IPI constante da nota fiscal complementar.
Observação:
A necessidade de estorno de que cuida a alínea "b" supra, se deve ao fato do imposto complementar, na hipótese do subitem 2.1.1, já estar adicionado aos demais débitos do período, sendo que na hipótese do subitem 2.1.2, é em função deste já ter sido recolhido através de DARF específico. Com este procedimento, evita-se o recolhimento em duplicidade do imposto.
2.2.3 - Modelos de Notas Fiscais
a) Nota Fiscal emitida com erro de cálculo no valor do IPI. Verifique-se que a alíquota aplicável é 10%, porém o cálculo foi efetuado considerando 8%.
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
b) Nota Fiscal emitida para complementar o valor do IPI lançado a menor na NF relativa ao exemplo "a" supra.
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
3. LANÇAMENTO A MAIOR DO IPI
3.1 - Providências do Destinatário
As situações que ensejam o lançamento a maior do IPI na nota fiscal são as mesmas mencionadas no item 2 deste trabalho (erro no cálculo, na quantidade ou no preço da mercadoria etc.). Nesses casos, a primeira providência a ser tomada é comunicar a irregularidade ao emitente do documento, observando-se as instruções contidas na matéria a que fizemos referência logo de início.
Notar que o crédito a que porventura o destinatário faça jus deve ser apropriado pelo seu valor correto. Aliás, tal crédito deve também ser declarado na comunicação feita ao remetente, para que o mesmo possa tomar as devidas medidas visando compensar o imposto que foi lançado a maior.
3.2 - Providências pelo Remetente
O remetente poderá se antecipar ao destinatário enviando-lhe a comunicação da irregularidade, onde será solicitado que o crédito seja efetuado pelo seu valor correto. Tal procedimento deve ser confirmado, pelo destinatário, por escrito.
De posse da declaração do destinatário com a confirmação da apropriação do crédito pelo seu valor correto, o remetente deverá observar as seguintes disposições (aprovadas pela Instrução Normativa SRF nº 67/92), para fins de compensação do imposto lançado a maior:
a) converter o valor do imposto lançado a maior em quantidade de UFIR diária, com base no seu valor vigente na data do pagamento a maior;
b) no final do período de apuração a ser compensado, deduzir do saldo devedor apurado em quantidade de UFIR diária, o imposto a maior de que trata a alínea "a" supra;
c) no campo 14 do DARF demonstrar a compensação efetuada na forma das alíneas anteriores.
O contribuinte deverá manter em seu poder, para eventual exibição à Receita Federal, documentação comprobatória da compensação efetuada. Caso o remetente não disponha da declaração do destinatário confirmando o valor do imposto que foi creditado (por não fazer jus a tal crédito), a comprovação poderá ser feita através de documento que confirme o abatimento da importância cobrada a maior.
REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGENS
Sumário
1. Introdução
2. Estabelecimentos industriais ou revendedores
2.1 - Nota fiscal
3. Estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores
3.1 - Nota fiscal
4. Modelos de notas fiscais
4.1 - Revenda a estabelecimentos industriais ou revendedores
4.2 - Revenda a estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores
1. INTRODUÇÃO
É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins a que foram adquiridos.
Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:
estabelecimentos industriais ou revendedores;
estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores.
2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES
Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino a industrialização ou revenda.
Deste modo, estão sujeitas à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.
2.1 - Nota Fiscal
Na nota fiscal que documentar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotando-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.
3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES
Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS |
||
009. POR SAÍDAS PARA O MERCADO NACIONAL | ||
010. ESTORNOS DE CRÉDITOS | ||
Venda de matéria-prima a usuário final | valor |
|
valor |
||
011. RESSARCIMENTOS DE CRÉDITOS | ||
012. OUTROS DÉBITOS | ||
013. TOTAL |
3.1 - Nota Fiscal
Na nota fiscal que documentar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotanto-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.
Atentar para o detalhe de que nesta nota fiscal não haverá lançamento do IPI.
4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
4.1 - Revenda a Estabelecimentos Industriais ou Revendedores
4.2 - Revenda a Estabelecimentos ou Pessoas que não sejam Industriais ou Revendedores
ICMS - RS |
ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO
FISCAL SIMPLIFICADO DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE-EPP.
Aspectos Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Finalidade do RFS
3. Lançamentos na parte "Registro de Entradas e Saídas"
4. Demonstrativo Mensal do ICMS
5. Empresas Industriais EPP
1. INTRODUÇÃO
Através do Decreto Estadual nº 35.160, de 23.03.94 (DOE de 24.03.94), Boletim Informare nº 14/94, pág. 204 deste caderno, o Poder Executivo Estadual regulamentou a Lei nº 10.045, de 29.12.93, que estabeleceu tratamento diferenciado à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - EPP.
Referido Regulamento determina que a EPP deverá escriturar o Livro Registro de Inventário, modelo 7, previsto no artigo 236 do RICMS (Dec. 33.178/89) e o Registro Fiscal Simplificado - RFS, instituído para a Empresa de Pequeno Porte, cuja escrituração trataremos no presente trabalho.
2. FINALIDADE DO RFS
O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP destina-se à escrituração, na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas", das seguintes operações e/ou prestações:
a) o movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento, a utilização de serviços a qualquer título e dos créditos fiscais relativos ao ICMS;
b) o movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias, os documentos correspondentes às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento, as prestações de serviços a qualquer título e dos débitos fiscais relativos ao ICMS.
Na parte denominada "Demonstrativo Normal do ICMS", do livro fiscal objeto deste estudo, deverão ser escriturados os totais das entradas, das saídas e da apuração do imposto.
3. LANÇAMENTOS NA PARTE "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS"
Os lançamentos na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas", do RFS, serão feitos nas colunas próprias, do seguinte modo:
a) na coluna sob o título "DATA": data do registro, quando referente à entrada de mercadoria, e data da emissão dos documentos, quando referente à saída de mercadoria;
b) na coluna sob o título "DOCUMENTO FISCAL":
b.1) se referente a entradas: número, série, subsérie do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, Unidade da Federação (UF) do emitente e, quando este estiver situado em outra Unidade da Federação, o CGC/MF, ou, se situado neste Estado, o CGC/TE;
b.2) tratando-se de saídas: números, séries, subséries dos documentos fiscais emitidos em cada dia, não sendo necessário o preenchimento das colunas "UF" e "CGC/MF ou CGC/TE";
c) coluna sob o título "ENTRADAS":
c.1) na coluna "COM CRÉDITO DO ICMS": valor sobre o qual incide o ICMS creditado;
c.2) coluna "OUTRAS": valor sobre o qual não há o direito de crédito do ICMS;
c.3) na coluna "CRÉDITO FISCAL": valor do crédito fiscal apropriado;
d) na coluna "OUTROS CRÉDITOS": outros créditos do ICMS admitidos pela legislação tributária estadual, como, por exemplo, créditos fiscais recebidos por transferência e outros que não devam ser escriturados na coluna mencionada no número 3 da alínea anterior;
e) na coluna "SAÍDAS":
e.1) coluna "COM DÉBITO DO ICMS": soma dos valores das operações próprias, sobre as quais incide o imposto debitado;
e.2) na coluna "OUTRAS": registrar-se-á a soma dos valores das operações não sujeitas a débito do imposto;
e.3) na coluna "DÉBITO PRÓPRIO": será lançado o montante do débito fiscal próprio, nele incluído o imposto relativo ao diferencial de alíquotas (Bol. Informare nº 15/94, pág. 224 deste caderno);
f) na coluna "OUTROS DÉBITOS": escriturar-se-ão outros débitos do ICMS exigidos na legislação tributária estadual, tais como: transferência de créditos fiscais para estabelecimentos da mesma empresa, cessão de créditos fiscais para terceiros, débito de responsabilidade por substituição tributária, estorno de crédito e outros que não devam ser escriturados na coluna "c.3" precedente;
g) coluna sob o título "OBSERVAÇÕES": registrar-se-ão as observações exigidas pela legislação estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos realizados nas colunas seguintes:
g.1) "OUTRAS", "OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS";
g.2) "DÉBITO PRÓPRIO", na hipótese de constar, nesta coluna, valor correspondente ao diferencial de alíquotas aludido na alínea "e", número "3".
4. DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS
Os registros na parte denominada "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS", em cada período fixado, serão feitos nas colunas próprias, utilizando-se uma linha para cada período de apuração, do seguinte modo:
a) na coluna sob o título "MÊS/ANO": o mês-calendário e o ano a que corresponderem os lançamentos;
b) nas colunas "ENTRADAS"/"COM CRÉDITO DO ICMS" e "OUTRAS": serão registrados os totais mensais dessas colunas, escriturados na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";
c) nas colunas sob o título "SAÍDAS"/"COM DÉBITO DO ICMS" e "OUTRAS": lançar-se-ão os totais mensais dessas colunas, escriturados na parte "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";
d) colunas "ICMS"/"CREDITADO" e "DÉBITO PRÓPRIO": escriturar-se-ão os totais mensais das colunas "CRÉDITO FISCAL" e "DÉBITO PRÓPRIO" registrados na parte "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";
e) na coluna sob o título "SALDO CREDOR PERÍODOS ANTERIORES": será lançado o valor total do saldo credor de período ou períodos anteriores, ou apenas o valor parcial do mencionado saldo, se este for suficiente para zerar o valor do saldo devedor apurado nos termos do RICMS;
f) colunas "OUTROS"/"CRÉDITOS" e "DÉBITOS": mencionar-se-ão os totais mensais das colunas "VALORES"/"OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS", registrados na parte "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";
g) coluna "BENEFÍCIOS-LEI Nº 10.045/93":
1 - na coluna "Art. 9º, I": na hipótese de ainda permanecer saldo devedor, após a compensação do saldo credor de período ou períodos anteriores, o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito do ICMS registrado na coluna "ICMS"/"CREDITADO", desde que atendidas as condições insertas no artigo 11, I e Parágrafo único do mesmo artigo, do Decreto 35.160/94;
2 - coluna "Art. 9º, II": destina-se ao registro do desconto assegurado ao contribuinte com base na aplicação do percentual correspondente à faixa de saídas de mercadorias, verificadas no período de apuração, sobre o saldo devedor encontrado após a dedução ventilada no número "1" desta alínea. A faixa retrocitada consta na tabela anexa ao Decreto 35.160/94 (anexo 01-Bol. Informare 14/94, pág. 198 deste caderno);
h) colunas "SALDO"/"DEVEDOR A RECOLHER OU CREDOR A TRANSFERIR"/"D/C": destina-se ao lançamento do valor do imposto devido no período ou o saldo credor a transferir para o período seguinte, devendo ser grafada a letra "D", na hipótese de apuração de saldo devedor, quando o saldo encontrado for credor;
i) colunas "GA/DOC"/"Nº"/"DATA": número e data do documento correspondente ao pagamento do imposto devido;
j) na coluna sob o título "OBSERVAÇÕES": esclarecimentos correspondentes aos lançamentos efetuados nas colunas "OUTROS"/"CRÉDITOS" e "DÉBITOS", e outras observações que se fizerem necessárias.
5. EMPRESAS INDUSTRIAIS EPP
O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP poderá ser substituído pelos livros fiscais adotados pelos contribuintes que apuram o imposto na modalidade geral, bastando para isso que os mesmos comuniquem, por escrito, a Fiscalização de Tributos Estaduais que irão utilizar a faculdade ventilada, e que adaptará o livro Registro de Apuração do ICMS para escrituração dos benefícios insertos no artigo 9º, I e II da Lei nº 10.045/93 (a dedução dos 3% sobre os créditos e o desconto segundo a faixa de saídas mencionados no tópico "4", letra "g" supra).
Com efeito, entendemos que os contribuintes sujeitos à tributação do IPI, com alíquota superior a zero deste tributo, devam utilizar a faculdade de continuar a usar os livros convencionais, posto que adotarão o Registro de Entradas e de Saídas para apurar o ICMS e o IPI, com as adaptações necessárias.
Fundamento Legal:
Os citados no texto e Decreto 87.981/82 - RIPI.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR
CONTRIBUINTE
Aspectos Gerais
A devolução de mercadoria por contribuinte do imposto é considerada saída normal para efeito de emissão de Nota Fiscal. No documento emitido para acompanhar a mercadoria na devolução em questão, deverão ser indicados, além dos requisitos exigidos, o número, a data de emissão e o valor da operação da Nota Fiscal original.
A saída em devolução terá o mesmo tratamento adotado no documento fiscal de recebimento.
Na hipótese de devolução parcial da quantidade das mercadorias recebidas, o imposto será calculado na mesma proporção do valor da entrada correspondente.
Salientamos, por oportuno, que se a operação original estava ao abrigo de isenção ou de não-incidência, a devolução em tela dar-se-á nas mesmas condições, embora no momento da devolução o tratamento fiscal seja outro para as operações normais.
Exemplo prático:
A empresa Maria Belisária e Cia. Ltda., de Lagoa Vermelha-RS, adquiriu, em 20/12/93, insumos para seu processo industrial, cujos produtos ficam sujeitos à tributação do ICMS na saída. Quando da aplicação das matérias-primas, na elaboração dos produtos, foi detectado defeito insanável, o qual prejudicará a qualidade de seus produtos. Em 10/01/94, mediante entendimento com o fornecedor, foi acertada a devolução total da compra. A alíquota do ICMS aplicada na operação original foi de 18% sobre CR$ 2.000.000,00 = CR$ 360.000,00 (ICMS destacado). Em 10/01/94 a alíquota interna passou para 17%. Todavia, em se tratando de devolução de compra realizada em 1993, a alíquota a ser adotada será a mencionada na Nota Fiscal original, ou seja, 18% (ICMS no valor de CR$ 360.000,00 para o presente exemplo).
Fundamentação legal:
Artigo 95 § 3º do RICMS, combinado com a Instrução Normativa CG/ICM 01/81, Título I, Capítulo XV, Seção 5.0.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO Nº 35.256, de 12.05.94
(DOE de 13.05.94)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 05, publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 1994, ficam introduzidas as seguintes alterações no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.193, de 15 de abril de 1994:
I - Conv. ICMS 02/94 e 33/94:
ALTERAÇÃO Nº 1053 - No art. 6º, fica revogado o inciso CVII a partir de 1º de abril de 1994, e o inciso CXXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"CXXIII - os recebimentos, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1994, de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados diretamente do exterior, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (§§ 80 e 81):
a) por empresa industrial:
1 - para integrar seu ativo fixo;
2 - quando a importação for decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na produção da empresa importadora;
b) por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na produção desta;"
II - Convênio ICMS 06/94:
ALTERAÇÃO Nº 1054 - A alínea "j" do § 1º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
"j) lubrificantes, a partir de 05 de abril de 1994 - 30%;"
III - Conv. ICMS 08/94:
ALTERAÇÃO Nº 1055 - Ficam acrescentados o inciso XXVI e os §§ 20 a 22 ao art. 33, com a seguinte redação:
"XXVI - aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no período de 22 de abril a 31 de dezembro de 1994, em valor igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante constar do Apêndice VII (§§ 20 a 22):
a) 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), para as operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%;
b) 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), para as operações interestaduais, quando a alíquota aplicável for 12%;"
"§ 20 - Os estabelecimentos beneficiados com o crédito presumido de que trata o inciso XXVI consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do imposto calculado pelas respectivas alíquotas.
§ 21 - A fruição do crédito presumido de que trata o inciso XXVI veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos referidos no inciso mencionado, bem como dos serviços recebidos.
§ 22 - Para os fins do disposto no inciso XXVI, tratando-se de operações sujeitas à alíquota de 7%, o crédito fiscal relativo às aquisições de matérias-primas, dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos referidos no inciso mencionado, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações."
IV - Conv. ICMS 09/94:
ALTERAÇÃO Nº 1056 - O inciso CIX do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"CIX - as saídas de produtos industrializados, de origem nacional, excluídos os semi-elaborados referidos no art. 2º, § 4º, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio a seguir indicadas, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas áreas referidas (§§ 22 a 24 e 78; e art. 125):
a) de Macapá e Santana (ALCMS), no Estado do Amapá, de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, e de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995;
b) de Tabatinga, no Estado do Amazonas, no período de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1995;
ALTERAÇÃO Nº 1057 - O § 1º do art. 125 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, será produzida mediante comunicação da SUFRAMA à Fiscalização de Tributos Estaduais."
V - Conv. ICMS 10/94:
ALTERAÇÃO Nº 1058 - O inciso XXI do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXI - às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 22 de abril de 1994 a 31 de dezembro de 1995, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observadas as seguintes condições (§§ 14, 16 e 17):
a) o montante do crédito presumido fica limitado a 70% do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;
b) o aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
c) são vedados:
1 - o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados;
2 - a transferência de créditos fiscais, a qualquer título, a outro estabelecimento;"
VI - Conv. ICMS 11/94:
ALTERAÇÃO Nº 1059 - No Apêndice IV, com efeitos a partir de 22 de abril de 1994, é dada nova redação ao subitem 33.03 do item 33 e ficam acrescentados os itens 48 a 57, conforme segue:
ITEM | SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
"33.03 | Outras:" | ||
"48 | ÁRVORE DE NATAL | 8481.10.0100 | |
49 | VÁLVULA | 7307.19.0300 | |
50 | MANIFOLD | 8481.80.9901 | |
51 | PACKER (OBTURADOR) | 8479.89.9900 | |
52 | BROCAS | 8207.12.0100 | |
53 | VÁLVULA TIPO GAVETA | 8481.80.9901 | |
54 | VÁLVULA TIPO BORBOLETA | 8481.80.9909 | |
55 | VÁLVULA TIPO ESFERA | 8481.80.9905 | |
56 | MANCAL DE BRONZE PARA LOCOMOTIVA | 8607.19.9900 | |
57 | CABEÇA DE POÇO PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO | 7307.19.0300" |
VII - Conv. ICMS 12/94:
ALTERAÇÃO Nº 1060 - A alínea "e" do inciso LXXXIV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) pintos de um dia;"
VIII - Conv. ICMS 16/94:
ALTERAÇÃO Nº 1061 - Fica introduzido o Apêndice XIII conforme Anexo deste Decreto e ficam acrescentados o inciso CXXVII e o § 86 ao art. 6º, com a seguinte redação:
"CXXVII - os recebimentos por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 1996, do conjunto de máquinas e equipamentos constante do Apêndice XIII, destinados à modernização do parque fabril da indústria siderúrgica, nos setores de aciaria, laminação, transformação mecânica, tratamento térmico, forjaria e controle de qualidade, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (§ 86)."
"§ 86 - As empresas beneficiadas com a isenção prevista no inciso CXXVII deverão entregar no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), situado na Rua Siqueira Campos, 1044, em Porto Alegre, cópia da Declaração de Importação e da correspondente Nota Fiscal de Entrada com expressa indicação das máquinas e/ou equipamentos importados, até 30 dias após a liberação destes pela repartição federal competente."
IX - Conv. ICMS 24/94:
ALTERAÇÃO Nº 1062 - No art. 6º, fica revogada a alínea "c" do § 52, é dada nova redação ao inciso LXXVIII, aos números 1 e 3 da alínea "a" e à alínea "c", ambos do § 46, aos §§ 47 e 51, ao "caput" do § 52 e à sua alínea "b", e ficam acrescentados os §§ 83 a 85, conforme segue:
"LXXVIII - as saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), no período (§§ 46 a 53, 83 a 85):
a) de 22 de abril a 30 de novembro de 1994, promovidas pela respectiva indústria:
1 - quando destinados a motoristas profissionais;
2 - a estabelecimento de concessionária, mediante encomenda desta e desde que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da saída possa demonstrar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o cumprimento do disposto na alínea "b" do § 52;
b) de 22 de abril a 31 de dezembro de 1994, pelos estabelecimentos de concessionária, desde que recebidos da respectiva indústria com a isenção de que trata o número 2 da alínea anterior;"
"1 - exercesse, em 29 de março de 1994, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"
"3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do imposto;"
"c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da Lei Federal nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994;"
"§ 47 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no inciso LXXVIII somente poderá ser utilizado uma única vez."
"§ 51 - Para aquisição de veículo com o benefício previsto no inciso LXXVIII, deverá, ainda, o interessado:
a) obter, junto à Secretaria da Fazenda, segundo instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária, declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 29 de março de 1994, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b) entregar as três vias da declaração, juntamente com o pedido, ao estabelecimento que promover a saída do veículo.
§ 52 - As concessionárias autorizadas, que promoverem a saída de veículos beneficiados com o disposto no inciso LXXVIII, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverão:"
"b) encaminhar, mensalmente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária, juntamente com a primeira via da declaração referida no § 51, informações relativas a:
1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;"
"§ 83 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
a) quando da saída de veículos amparada pelo benefício de que trata o inciso LXXVIII, especificar o valor a ele correspondente;
b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da alínea "b" do inciso LXXVIII do art. 6, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo;
2 - seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
3 - número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
d) conservar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais os elementos referidos nas alíneas anteriores.
§ 84 - A obrigação aludida na alínea "c" do parágrafo anterior poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados."
§ 85 - Para os fins do disposto no inciso LXXVIII, quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
ALTERAÇÃO Nº 1063 - O número 5 da alínea "a" do § 7º do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 - mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos que vierem a sair ao abrigo da isenção de que trata o art. 6º, inciso LXXVIII, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias;"
X - Conv. ICMS 25/94:
ALTERAÇÃO Nº 1064 - O § 5º do art. 361 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - A CONAB/PGPM fica autorizada a utilizar, a partir de 1º de janeiro de1994, todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (art. 1º, XII)."
XI - Conv. ICMS 26/94:
ALTERAÇÃO Nº 1065 - Ficam acrescentados o inciso XXVII e o § 23 ao art. 33, com a seguinte redação:
"XXVII - às indústrias ceramistas, a partir de 22 de abril de 1994, em montante igual ao valor que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o imposto debitado na saída interna de telhas, tijolos, lajotas e manilhas (§ 23)."
"§ 23 - O crédito de que trata o inciso XXVII será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos e a cumulação de qualquer outro benefício."
XII - Conv. ICMS 27/94:
ALTERAÇÃO Nº 1066 - Fica acrescentado o inciso LXXVI ao art. 17, com a seguinte redação:
"LXXVI - 52% (cinqüenta e dois por cento) do valor da prestação do serviço público de telecomunicações internacionais, a partir de 22 de abril de 1994, quando a alíquota aplicável for 25%."
XIII - Conv. ICMS 29/94:
ALTERAÇÃO Nº 1067 - As alíneas "a" e "f" do inciso CIV e o inciso CV, ambos do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"
"f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (§§ 74 e 76);"
"CV - as saídas internas, no período de 22 de abril a 30 de junho de 1994, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes (art. 34, § 15);"
ALTERAÇÃO Nº 1068 - As alíneas "a" e "f" do inciso LXIII e o inciso LXIV, ambos do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"
"f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (§ 42);"
"LXIV - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais, promovidas no período de 22 de abril a 30 de junho de 1994, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes (§ 45; e art. 34, § 13);"
XIV - Conv. ICMS 34/94:
ALTERAÇÃO Nº 1069 - No art. 17, a remissão constante no final do inciso XXIX passa a ser "(§§ 14, 29, 32,40, 48, 50 e 51; e arts. 6º CXIII, § 79; e 34, § 5º);" e ficam acrescentados os §§ 51 e 52, com a seguinte redação:
"§ 51 - Em substituição ao disposto no inciso XXIX, no período de 22 de abril a 30 de setembro de 1994, nas saídas para o exterior de até 100.000 (cem mil) toneladas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH, a base de cálculo do imposto é de 49,61%, do valor da operação referida no art. 18 (§ 52).
§ 52 - As empresas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no parágrafo anterior deverão entregar, até 05 de outubro de 1994, à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do seu domicílio, cópia autenticada das primeiras vias das Notas Fiscais do fumo exportado com o referido benefício."
XV - Conv. ICMS 41/94:
ALTERAÇÃO Nº 1070 - O "caput" do § 48 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 48 - Em substituição ao disposto no inciso XXIX, desde que o contribuinte promova, até 30 de junho de 1994, o acerto, perante a Secretaria da Fazenda, do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições do referido inciso sobre as saídas para o exterior dos produtos semi-elaborados a seguir mencionados, a base de cálculo é, no período de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994:"
XVI - Conv. ICMS 43/94:
ALTERAÇÃO Nº 1071 - O inciso LVI, a alínea "a" do § 32 e a alínea "a" do § 36, todos do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"LVI - as saídas, no período de 22 de abril a 31 de dezembro de 1994, de veículos automotores destinados ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum (§§ 32 a 36 e 48);"
"a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, de que:"
"a) mencionar, na Nota Fiscal emitida por ocasião da venda do veículo, o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;"
XVII - Conv. ICMS 44/94:
ALTERAÇÃO Nº 1072 - O "caput" do inciso VI do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - por comerciante deste Estado, referente à operação subseqüente, em relação aos veículos novos classificados nos códigos a seguir relacionados da NBM/SH, a ele remetidos a partir de 1º de outubro de 1993, o respectivo estabelecimento importador ou industrial fabricante, desde que o contribuinte destinatário, na hipótese de saídas promovidas até 31 de julho de 1994, tenha optado pela substituição tributária, nos termos das instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária (§§ 10 a 12; arts. 17, LXVII e LXIX; 25, III, e §§ 8º e 9º; 34, § 13; e Ap. XII, item 2, "a", Seção II):"
ALTERAÇÃO Nº 1073 - As alíneas do inciso LXV, as alíneas do inciso LXVII, o inciso LXXIII e o número 1 da alínea "c" do § 44, todos do art. 17, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) 66,67 (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de julho de 1994;
b) 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
c) 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;"
d) 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995;"
"a) 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de julho de 1994;
b) 70,01% (setenta inteiros e um centésimo por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
c) 81,34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
d) 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995."
"LXXIII - nas importações do exterior promovidas pelo importador e nas saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, de veículos novos de duas rodas, motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, o valor que resultar da aplicação do respectivo percentual indicado sobre o valor da operação ou, quando se tratar de importação, sobre o valor referido no inciso X (§ 49; e art. 34, § 13):
a) nas operações interestaduais ou quando a alíquota aplicável for 17%:
1 - 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de julho de 1994;
2 - 70,01% (setenta inteiros e um centésimo por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
3 - 81,34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
4 - 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.
b) quando a alíquota aplicável for 25%:
1 - 42,61% (quarenta e dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de julho de 1994;
2 - 47,60% (quarenta e sete inteiros e sessenta centésimos por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
3 - 55,31% (cinqüenta e cinco inteiros e trinta e um centésimo por cento), no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
4 - 61,65% (sessenta e um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995."
"1 - a manutenação do nível de emprego e a garantia de salário até 30 de abril de 1995, quando se atratar do benefício previsto no inciso LXV do art. 17, ou até 31 de julho de 1994, nos demais casos;"
ALTERAÇÃO Nº 1074 - No art. 25, é dada nova redação aos incisos III e IV, e aos §§ 9º e 10, conforme segue:
"III - nas saídas, a partir de 1º de abril de 1994, dos veículos referidos no inciso VI do art. 15, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a diferença entre o valor que serviu de base ao contribuinte substituto para cálculo do débito fiscal próprio e (§§ 8º e 9º; e arts. 17, § 44; 34, § 13; e Ap. XII, item 2º, "a", Seção II):
a) em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerida ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 10 do art. 15;
b) em relação aos veículos importados:
1 - o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente; ou
2 - na falta do preço a que se refere o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis aos varejistas, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento);
IV - nas saídas, a partir de 1º de abril de 1994, de veículos novos de duas rodas, motorizados, referidos no inciso VII do art. 15, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a diferença entre o valor que serviu de base ao contribuinte substituto para cálculo do débito fiscal próprio e (§§ 8º e 10; arts. 17, § 49; 34, § 13; e Ap. XII, item 2, "a", Seção II):
a) em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, em ambos os casos acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 10 do art. 15;
b) em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 10 do art. 15;
c) inexistindo o valor correspondente ao preço de venda de que tratam as alíneas anteriores, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento)."
"§ 9º - A base de cálculo a que se refere o inciso III, nos períodos a seguir indicados é (art. 17, § 44):
a) 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de julho de 1994;
b) 70,01% (setenta inteiros e um centésimo por cento) do seu valor, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
c) 81,34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
d) 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.
§ 10 - A base de cálculo a que se refere o inciso IV, nos períodos a seguir indicados é (art. 17, § 49):
a) quando a alíquota aplicável for 17%:
1 - 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de julho de 1994;
2 - 70,01% (setenta inteiros e um centésimo por cento) do seu valor, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
3 - 81,34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
4 - 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.
b) quando a alíquota aplicável for 25%:
1 - 42,61% (quarenta e dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de julho de 1994;
2 - 47,60% (quarenta e sete inteiros e sessenta centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
3 - 55,31% (cinqüenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
4 - 61,65% (sessenta e um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995."
XVIII - Convênios ICMS 04/94, 07/94 e 31/94:
Nº ALT. RICMS |
CONV. ICMS |
APÊNDICE I |
|||
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH POSIÇÃO, SUBPOSIÇÃO, CÓDIGO |
ALTERAÇÃO |
BASE DE CÁLCULO |
EFEITOS |
||
1075 | 04/94 | 7101 A 7112 | Alteração de percentual | 7,70% | 1º.05.94 a 30.04.95 |
1076 | 07/94 | 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 | Alteração de percentual | 34,62% | a partir de 22.04.95 |
1077 | 31/94 | 5304.90.0102 - estopa (bucha) de sisal | Inclusão | 50% | a partir de 22.04.94 |
Art. 2º - Com fundamento nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 05 de abril de 1994, ficam introduzidas as seguintes alterações no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
I - Conv. ICMS 37/94:
ALTERAÇÃO Nº 1078 - A alínea "c" do inciso II e a alínea "d" do § 1º, ambos do art. 25, passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) o preço máximo de venda no varejo, fixado pelo:
1 - industrial, quando se tratar das mercadorias relacionadas na alínea "d" do § 1º; ou
2 - industrial ou importador, quando se tratar das mercadorias relacionadas nas alíneas "n" e "o" do § 1º;"
"d) cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, bem como papel para cigarro - 40%;"
ALTERAÇÃO Nº 1079 - Fica acrescentado o art. 374 com a seguinte redação:
"Art. 374 - O estabelecimento de comerciante atacadista e/ou varejista que tiver em estoque, em 31 de maio de 1994, as mercadorias relacionadas na alínea "d" do § 1º do art. 25 deverá, naquela data:
I - proceder ao inventário do referido estoque com base no preço de venda no varejo de que trata o número 1 da alínea "c" do inciso II ou, conforme o caso, a alínea "b" ou "c" do § 2º, ambos do art. 25, escriturando-o, em quantidade e valor, no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo à operação subseqüente ou, quando se tratar de comerciante atacadista, relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor do estoque referido no inciso anterior, escriturando-o no livro Registro de Apuração do ICMS;
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no "caput" que receberem mercadorias relacionadas na alínea "d" do § 1º do art. 25, cuja saída do estabelecimento remetente tenha se efetivado, até 31 de maio de 1994, sem substituição tributária, deverão, na data do recebimento, cumprir o disposto nos incisos I e II."
II - Conv. ICMS 38/94:
ALTERAÇÃO Nº 1080 - No art. 327, é dada nova redação ao § 1º e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:
"§ 1º - Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados até 31 de dezembro de 1994, pela Coordenadoria Regional da Administração Tributária a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa."
"§ 4º - Os equipamentos novos existentes em estoque em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pela Coordenadoria Regional da Administração Tributária a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, até 30 de abril de 1994, para uso como meio de controle fiscal."
Art. 3º - Com fundamento no Conv. ICMS 48/94, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme ato COTEPE/ICMS nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 1994, fica introduzida a seguinte alteração no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1081 - No Apêndice I, a base de cálculo relativa à posição 2601 fica alterada para 46,16%, com efeitos a partir de 25 de abril de 1994.
Art. 4º - Com fundamento no Conv. ICMS 105/92, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme ato COTEPE/ICMS nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 1992, fica introduzida a seguinte alteração no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1082 - A alínea "i" do § 1º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
"i) álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva, a partir de 1º de agosto de 1992 - 13%;"
Art. 5º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1083 - O § 81 do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 81 - A ausência de similaridade nacional, referida no inciso CXXIII, deverá ser comprovada mediante laudo emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, pela Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos para os Setores do Couro, Calçados e Afins (ABRAMEQ) ou pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria e do Comércio, ou, ainda, por informação prestada pelo Banco do Brasil S.A. na Guia de Importação emitida pelo referido Banco."
ALTERAÇÃO 1084 - Na alínea "c" do inciso VIII do art. 8º, a expressão "na referida alínea" fica substituída por "nas referidas alíneas".
ALTERAÇÃO Nº 1085 - As alíneas do inciso LXIX do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de julho de 1994;
b) 70,01% (setenta inteiros e um centésimo por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
c) 81,34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
d) 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995;"
ALTERAÇÃO Nº 1086 - No final dos dispositivos mencionados nos incisos I e II, bem como nos incisos III e IV, todos desta alteração, ficam, respectivamente, acrescentadas e substituídas remissões, conforme segue:
Dispositivos Legais | Remissão |
I - art. 20, "caput" | "(art. 97, § 7º):" |
II - art. 34, "caput" do inciso II | "(art. 42, § 4º):" |
III- § 4º do art. 78 | "(arts. 85 e 144)." |
IV- art. 282 | "(arts. 78, § 3º; e 85)." |
ALTERAÇÃO Nº 1087 - O art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85 - A Superintendência da Administração Tributária poderá dispensar, excepcionalmente, a emissão de documento fiscal relativo a operações restritas ao território do Estado, realizadas por estabelecimento não contribuinte do IPI, além das hipóteses previstas nos arts. 78, §§ 3º a 5º e 7º; 144; 208, III; e 282."
ALTERAÇÃO Nº 1088 - No art. 97, a remissão constante no final do inciso II passa a ser "(§§ 2º e 7º; e art. 135, § 5º, "b")" e fica acrescentado o § 7º, com a seguinte redação:
"§ 7º - Na hipótese do inciso II, quando o reajuste de preço for decorrente do disposto no parágrafo único do art. 20, o contribuinte poderá emitir uma única Nota Fiscal, no último dia do período de apuração, englobando as operações e prestações ocorridas no período, desde que elabore um demonstrativo para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado."
ALTERAÇÃO Nº 1089 - Ficam revogadas as alíneas "b" e "c" do § 3º do art. 78 e os §§ 1º e 2º do art. 128.
ALTERAÇÃO Nº 1090 - Os itens 16 e 17 da Seção I do Apêndice XII passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM, OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES, PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
A, B, C
"16, Prestações de serviços de transporte aeroviário, rodoviário, ferroviário e hidroviário, de pessoas, de passageiros e de cargas:
a) prestações de serviços de transporte aeroviário, cujos fatos geradores ocorram até 31.12.94, exceto as efetuadas por táxi aéreo e congêneres, em substituição ao previsto na alínea seguinte, e por opção do contribuinte
b) nos casos não previstos na alínea anterior, Até o dia 10 do mês subseqüente, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior
Até o último dia do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração
Até o dia do 20 mês subseqüente
17, Execução de serviços de transporte de pessoas e de passageiros, cuja venda de bilhetes de passagem ocorra em outra unidade da Federação e o início da prestação neste Estado, Até o dia 20 do mês subseqüente
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto as alterações nºs. 1057, 1060, 1062 e 1063, 1067 e 1068, a 22 de abril de 1994 e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1078, a partir de 01 de junho de 1994.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 de maio de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
APÊNDICE XIII
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS REFERIDOS NO
INCISO CXXVII DO ART. 6º
Nº | QUANT. | CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
01 | 01 | 8424.30.9900 | Manipulador de lanças de injeção de carbono e oxigênio para forno elétrico |
02 | 04 | 8431.50.0200 | Equipamentos para corte de barras com disco abrasivo |
03 | 02 | 9032.89.9900 | Sistemas de controle de forno de reaquecimento de tarugos |
04 | 01 | 8455.21.9900 | "sizing-block"(3 passes) com 9 galolas para barras redondas de 50 a 150 mm de diâmetro |
05 | 01 | 8455.21.0200 | Minibloco (4 passes) para fio-máquina com 6 galolas |
06 | 01 | 8455.90.0000 | Impulsionador e formador de espirais para fio-máquina |
07 | 01 | 9032.89.9900 | Medidores de bitolas a "laser-on line" de laminados a quente |
08 | 01 | 8455.21.9900 | "sizing-block"(3 passes) com 9 galolas, para barras redondas de 12 a 50 mm de diâmetro |
09 | 02 | 8460.90.9900 | retíficas politrizes |
10 | 02 | 8462.49.0000 | Chanfreadeiras para barras redondas |
11 | 01 | 8463.10.9900 | trefia combinada, rolo/barra, para bitolas até 32 mm |
12 | 01 | 8514.10.0200 | forno para tratamento térmico sob atmosfera de gás inerte |
13 | 01 | 8462.10.0000 | prensa hidráulica para forjar, com capacidade de 2.000 t |
14 | Aparelhos para uma linha de inspeção de tarugos, billets e barras pesadas: | ||
..... | |||
01 | 9032.89.9900 | detector de defeitos internos, por ultrasom | |
01 | 9032.89.9900 | detector de misturas de aços, por campo magnético | |
01 | 9032.89.9900 | medidor de bitolas por "laser" | |
15 | Aparelhos para uma linha de inspeção de barras laminadas "pretas" até 100 mm: | ||
01 | 9032.89.9900 | detector de defeitos internos, por ultrasom | |
01 | 9032.89.9900 | detector de defeitos superficiais por campo magnético disperso | |
01 | 9032.89.9900 | detector de misturas de aço, por campo magnético | |
01 | 9032.89.9900 | medidor de bitolas, por "laser" | |
01 | 9032.89.9900 | Marcador de defeitos, por pistolas a tinta | |
01 | 8462.29.0000 | Máquina de endireitar com rolos de inclinação variável | |
16 | Aparelhos para uma linha de inspeção de barras laminadas "brilhantes": | ||
01 | 9032.89.9900 | detector de defeitos superficiais por correntes parasitas (Eddy currents) e campo girante | |
01 | 9032.89.9900 | detector de defeitos superficiais por correntes parasitas (Eddy currents) e bobina passante fixa | |
01 | 9032.89.9900 | medidor de bitola por "laser" | |
01 | 9032.89.9900 | detector de misturas de aço, por campo magnético | |
17 | 01 | 9022.19.0100 | Quantâmetro de raios X |
18 | 01 | 9012.10.0000 | Microscópio eletrônico com microsonda |
19 | 01 | 9027.30.0100 | Espectômetro de plasma (de emissão ótica) |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº
14-94, de 10.05.94
(DOE de 11.05.94)
Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8 de julho de 1981.
A SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 33.337, de 01.11.89, divulga o reajuste dos preços dos Serviços de Registro do Comércio autorizado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e Turismo, através da Portaria nº 07, de 07.02.94 (DOU 04.05.94), e do Telex Circular do Departamento Nacional de Registro do Comércio, introduzindo alterações no Capítulo IX do Título V da Circular nº 01/81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1. A Seção 5.0, relativa aos preços dos serviços de registro do comércio e às multas aplicáveis pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul, passa a vigorar nos termos do Anexo a esta Instrução.
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Janice Mayer Machado
Superintendente da Administração Financeira
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº 14-94
"5.0 - TABELA DE REFERÊNCIA PARA OS PREÇOS DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO E PARA OS VALORES DAS MULTAS APLICÁVEIS PELA JUNTA COMERCIAL DO RIO GRANDE DO SUL
I - SERVIÇOS
1 - FIRMA INDIVIDUAL: | Em CR$ |
1.1 Constituição | 9.637,85 |
1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) | 1.927,94 |
1.3 Anotação | 7.709,05 |
1.4 Cancelamento | 3.855,04 |
2 - SOCIEDADE, EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA, EM COMANDITA POR AÇÕES E COOPERATIVAS: | |
2.1 - Contrato Social | 23.129,83 |
2.2 - Alteração de endereço (exclusivamente) | 3.855,04 |
2.3 - Alteração contratual | 19.274,44 |
2.4 - Distrato social | 11.565,40 |
2.5 Liquidação | 11.565,40 |
3 - EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES: | |
3.1 - Atos constitutivos | 42.404,60 |
3.2 - Ata de Assembléia Geral Extraordinária | 30.839,00 |
3.3 - Ata de Assembléia dos Debêntures | 30.839,00 |
3.4 - Ata de Assembléia Geral Ordinária | 30.839,00 |
3.5 - Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária | 38.550,40 |
3.6 - Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação | 42.404,60 |
3.7 - Ata de reunião de Diretoria sem emissão de ação | 30.839,00 |
3.8 - Ata de reunião de Diretoria com emissão de ação | 35.846,45 |
3.9 - Ata de reunião do Conselho de Administração | 30.839,00 |
3.10 - Ata de reunião do Conselho Fiscal | 30.839,00 |
4 - CONSÓRCIOS E GRUPO DE SOCIEDADES: | |
4.1 - Registro | 42.404,60 |
4.2 - Alteração | 23.129,83 |
4.3 - Cancelamento | 34.274,05 |
5 - FILIAL, SUCURSAL E OUTROS: | |
5.1 - Abertura | 9.637,85 |
5.2 - Alteração | 7.717,05 |
5.3 - Cancelamento | 5.782,70 |
6 - DOCUMENTOS DIVERSOS: | |
6.1 - Arquivamento ou anotação de publicações de atos de sociedade ou de firmas individuais | 11.565,40 |
6.2 - Arquivamento de carta de gerente | 5.782,70 |
6.3 - Arquivamento de procuração | 11.565,40 |
6.4 - Cancelamento de procuração | 5.782,70 |
6.5 - Arquivamento de emancipação | 11.565,40 |
6.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa | 11.565,40 |
7 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO: | |
7.1 - Matrícula de tradutor e intérprete comercial | 19.274,44 |
7.2 - Matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial | 9.637,85 |
7.3 - Cancelamento de matrícula de tradutor e intérprete comercial | 4.240,85 |
7.4 - Nomeação "ad hoc" de tradutor e intérprete comercial | 3.855,04 |
7.5 - Matrícula de leiloeiro | 19.274,44 |
7.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro | 9.637,85 |
7.7 - Cancelamento da matrícula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro | 4.240,85 |
7.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial | 19.274,44 |
7.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial | 4.240,85 |
7.10 - Matrícula e cancelamento da matrícula de empresa de armazém geral | 25.057,49 |
7.11 - Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação - anualmente | 77.099,24 |
7.12 - Fiscalização de leiloeiro - por leilão realizado | 7.709,05 |
8 - PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL: | |
8.1 - Arquivamento | 19.274,44 |
8.2 - Alteração | 19.274,44 |
8.3 - Cancelamento | 7.709,05 |
9 - AUTENTICAÇÃO: | |
9.1 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas | 3.855,04 |
9.2 - Conjunto de fichas avulsas: | |
a) até 100 fichas | 5.782,70 |
b) acima de 100 fichas, por lote adicional de até 50 fichas | 1.927,95 |
9.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por termo de transferência | 3.855,04 |
9.4 - Outros documentos - por via | 963,56 |
10 - CERTIDÃO E BUSCA: | |
10.1 - Por folha fotocopiadas (incluindo fotocópia e autenticação) | 1.927,95 |
10.2 - Por folha datilografada | 1.927,95 |
10.3 - Simplificada (Portaria DNRC Nº 08/80) | 1.542,21 |
10.4 - Através de telex (por linha transcrita) | 192,45 |
10.5 - Busca ou consulta de documentos - por documento | 963,56 |
11 - RECURSO: | |
11.1 - Pedido de reconsideração | 3.855,04 |
11.2 - Interposição de recurso (Art. 4º do Decreto nº 86.764, de 22 de dezembro de 1981) | 7.709,05 |
11.3 - Interposição de recurso (Art. 53 da Lei nº 4.726,de 13 de julho de 1965) | 30.839,00 |
12 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE: | |
12.1 - Titular de firma individual | 3.855,04 |
12.2 - Diretor, gerente ou representante de sociedade e outros | 7.709,05 |
13 - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS: |
Informações que envolvam ou não desenvolvimento especial de programas para processamento de dados dentro das agregações e periodicidade definidas pelo DNRC: o preço será o equivalente ao custo do fornecimento da informação, não implicando o orçamento em ônus para o usuário.
II - MULTAS
Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de agentes Auxiliares do Comércio, de armazéns gerais e outros sujeitos ao Controle e fiscalização dos órgãos de registro do comércio | 7.709,05 |
2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior | 30.839,00" |