IPI

OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS LOCALIZADOS NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DEPOSITANTE

Sumário

1. Introdução
2. Armazém Geral - Conceito
3. Procedimentos
3.1 - Remessa (e retorno) de produto para armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação
3.1.1 - Suspensão do Imposto
3.2 - Saída de produtos depositados em armazém geral situado na mesma Unidade da Federação, com destino a outro estabelecimento
3.3 - Saída de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário
3.3.1 - Procedimentos do remetente
3.3.2 - Procedimentos do armazém geral
3.3.3 - Procedimentos do depositante
3.4 - Transmissão de propriedade de produtos depositados
3.4.1 - Procedimentos do depositante
3.4.2 - Procedimentos do armazém geral
3.4.3 - Procedimentos do adquirente
4. Declaração no conhecimento de depósito e Warrant

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos no presente trabalho os reflexos fiscais relativos às operações de remessa e retorno para armazenagem de produtos em Armazéns Gerais (localizados na mesma Unidade da Federação do depositante), perante a legislação do IPI.

Para esta finalidade, fundamentamos este texto nos artigos 298 a 308 do RIPI, aprovados pelo Decreto nº 87.981/82.

2. ARMAZÉM GERAL - CONCEITO

O conceito de armazém geral foi estudado com profundidade através do Parecer Normativo CST nº 78/73, em seu item 4, que abaixo transcrevemos:

"4. Parece necessário à boa compreensão da matéria fazer breve referência à natureza dos armazéns gerais, antes de abordar o cabimento da suspensão nas remessas a eles efetuadas. Tenha-se de pronto que a legislação básica de regência dos Armazéns Gerais pertence ao Direito Comercial e não ao Direito Tributário. Sua natureza é intimamente vinculada à ordem econômica (não à de controle fiscal) e suas características atendem especificamente a necessidades comerciais (não tributárias). Cabe nesse ponto lembrar que esse instituto comercial teve origem na atividade legislativa tendente a ordenar a emissão de dois títulos comerciais: o "co-nhecimento de depósito" e o warrant. Até o advento da Lei nº 1.102, de 1.903, Diploma Legal que criou os Armazéns Gerais, esses títulos somente eram emitidos relativamente a mercadorias pendentes de desembaraço aduaneiro, e atendiam a dificuldades à sua falta ocorridas anteriormente, para os comerciantes importadores, quando estes não podem proceder negociação sobre mercadorias no período de desembaraço (ao contrário as mercadorias embarcadas eram facilmente negociáveis, através do endosso do conhecimento de carga - Código Comercial - artigo 587). A época da elaboração da Lei nº 1.102/03, e pelas vantagens que disso advieram para o comércio em geral, houve-se por bem estender ao mercado interno a emissão desses títulos (vide Exposição de Motivos da Lei nº 1.102 e Tratado de Direito Comercial, ambos de Carvalho de Mendonça). Daí a criação dos armazéns gerais, tendo a precípua finalidade de emití-los. Este diploma legal, portanto, de um lado instituiu, com a titularidade de emissão desses papéis, no mercado interno, os armazéns gerais, ao mesmo tempo que ordenava essa emissão no âmbito da ordem alfandegária. Dispôs, então, acerca dos que já anteriormente tinham dificuldade de emitir esses títulos, determinando que as empresas e companhias de docas abrangidas pela Lei nº 1.746, de 1.869, poderiam constituir-se em armazéns gerais sem prejuízo de seu alfandegamento (artigo 4º), enquanto os demais titulares dessa faculdade permaneceriam competentes para emití-los, sem se transformarem em armazéns gerais. Observa-se por conseqüência, que os armazéns gerais alfandegados e não alfandegados, têm existência legal desde o advento da Lei 1.102/03."

3. PROCEDIMENTOS

3.1 - Remessa (e Retorno) de Produto para Armazem-Geral localizado na mesma Unidade da Federação

3.1.1 - Suspensão do Imposto

Poderão sair com suspensão do imposto os produtos destinados à armazenagem em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, bem como o retorno destes produtos ao estabelecimento de origem. Assim, nas Notas Fiscais que acompanharem o transporte dos produtos com estas finalidades, se for utilizado o benefício da suspensão, deverá ser mencionado no "corpo" do documento fiscal:

"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, XI do RIPI, Decreto nº 87.981/82, alterado pelo Decreto nº 99.061/90".

Na remessa de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida Nota Fiscal com suspensão do imposto, indicando como Natureza da Operação: "Outras Saídas - remessa para depósito", ou "Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas".

As Notas Fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém geral no retorno.

Esquema Gráfico

Depositante remessa Armazém Geral
 
retorno

MODELO DE NOTA FISCAL DE REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

   Observando apenas aspectos relativos ao IPI.

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3.2 - Saída de produtos depositados em armazém geral situado na mesma Unidade da Federação, com destino a outro estabalecimento.

Na saída de produtos depositados em armazém geral (situado na mesma Unidade da Federação do depositante) com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com lançamento do imposto, se devido e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém geral, mencionando o endereço e os números de inscrição deste no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual. No momento em que o armazém geral promover a saída dos produtos com destino ao destinatário indicado pelo depositante, deverá o armazém indicar, no verso do documento fiscal emitido pelo depositante para acompanhar o trânsito até ao estabelecimento destinatário, a data da efetiva saída do armazém, bem como o número, série, subsérie e data da nota fiscal que abaixo especificamos.

Quando promover a saída dos produtos, o armazém geral emitirá ainda Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, sem lançamento do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de produtos depositados";

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal do estabelecimento depositante, emitida quando da remessa dos produtos para armazenagem;

d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

e) a data da saída efetiva dos produtos.

Esta nota fiscal deverá ser remetida ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no Livro de Registro de Entradas dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém geral.

ESQUEMA GRÁFICO

Depositante (1) Armazém geral
^ (3) ^
    (2)
(2)    
    Destinatário
    ^

(1) O estabelecimento depositante remete produtos para o armazém geral.

(2) O armazém geral, por pedido do depositante, remete os produtos ao estabelecimento destinatário, diverso do depositante, acompanhado por nota fiscal emitida pelo depositante, com a natureza da operação entre eles avençada (venda, transferência etc.).

(3) O armazém geral emite Nota Fiscal de retorno simbólico dos produtos ao estabelecimento depositante.

MODELO DA NOTA FISCAL RELATIVA À OPERAÇÃO (2)

A seguir, elaboramos modelo relativo à nota fiscal emitida pelo depositante com destino ao estabelecimento destinatário, para acompanhar o trânsito dos produtos.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Observando apenas aspectos relativos ao IPI.

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3.3 - Saída de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário.

3.3.1 - Procedimentos do Remetente

Nas operações de remessa de produtos para depósito em armazém geral (localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário), o destinatário será considerado como depositante devendo o remetente emitir nota fiscal, com lançamento do imposto (se devido) e com a indicação do valor e natureza da operação e ainda:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) local de entrega, endereço e números de inscrição do armazém geral no CGC (MF) e inscrição estadual.

3.3.2 - Procedimentos do Armazém Geral

O armazém geral deverá escriturar a Nota Fiscal que acompanhou os produtos no Livro de Registro de Entradas. Deverá ainda apor nesta Nota Fiscal a data da entrada efetiva dos produtos e remetê-la ao estabelecimento depositante.

3.3.3 - Procedimentos do Depositante

O estabelecimento depositante deverá:

a) escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias do armazém geral;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém geral, nos mesmos termos daquela prevista no item 3.1.1 do presente trabalho;

c) remeter a nota fiscal acima ao armazém geral, dentro de cinco dias contados da data da sua emissão.

O armazém geral deverá anotar na coluna de Observações do Registro de Entradas, ao lado do lançamento mencionado no item 3.3.2 supra, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal mencionada na letra "b" deste item.

ESQUEMA GRÁFICO

Fornecedor (1) Adquirente (Depositante)
(1)   (2)
    Armazém-Geral

(1) O fornecedor emite nota fiscal em nome do destinatário, mas entrega o produto, por conta e ordem do adquirente, no armazém geral, mencionando na nota fiscal o local de entrega.

(2) O adquirente (depositante) emite nota fiscal de remessa simbólica dos produtos para armazenagem no armazém geral.

MODELO DA NOTA FISCAL EMITIDA PELO FORNECEDOR
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Considerando apenas aspectos relativos ao IPI.

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3.4 - Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados

3.4.1 - Procedimentos do Depositante

Quando ocorrer a transmissão da propriedade de produtos que permanecerem em armazém geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, com lançamento do imposto, se devido, e com indicação do valor e natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém geral, mencionando o endereço e números de inscrição deste no CGC(MF) e inscrição estadual.

3.4.2 - Procedimentos do Armazém Geral

O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançar do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente mencionada no subitem 3.4.1;

d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF), do estabelecimento adquirente.

Esta nota fiscal será remetida ao depositante e transmitente, que a lançará no Livro de Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da data de sua emissão.

3.4.3 - Procedimentos do Adquirente

O adquirente escriturará a Nota Fiscal mencionada no subitem 3.4.1 no Registro de Entradas, no prazo de dez dias contados da data de sua emissão. Neste prazo, deverá emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal mencionada no subitem 3.4.1. pelo depositante e transmitente, bem como seus números de inscrição estadual e no CGC(MF).

Esta Nota Fiscal será remetida, dentro de cinco dias contados de sua emissão, ao armazém geral, que a escriturará no Livro de Registro de Entradas no mesmo prazo de 5 dias.

ESQUEMA GRÁFICO

    Armazém Geral (a mercadoria não sai daqui)    
(2)       (3)
Vendedor   (1)   Adquirente

(1) O vendedor emite nota fiscal de venda da mercadoria ao adquirente, mencionando que o produto ficará armazenado no Armazém Geral.

(2) O armazém geral emite nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento vendedor, antigo proprietário da mercadoria vendida.

(3) O novo proprietário (adquirente) emite nota fiscal de remessa simbólica para armazém geral.

MODELO DA NOTA FISCAL RELATIVA À OPERAÇÃO (1)
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Observando apenas aspectos relativos ao IPI.

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4. DECLARAÇÃO NO CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT

Quando o armazém geral receber produtos para armazenagem, com suspensão do IPI, este deverá fazer, no verso do Conhecimento de Depósito e do Warrant que emitir, a declaração: "Recebido com Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados".

 

ICMS - RS

SAÍDAS DESTINADAS A COMERCIAL EXPORTADORA, "TRADING COMPANIES"
Procedimentos Tributários

Sumário

1. Introdução
2. Requisitos básicos
3. Requerimento para adoção do regime
4. Documentos fiscais exigidos
5. "Memorando - exportação"
6. Efeitos da não realização da exportação

1. INTRODUÇÃO

As saídas, a partir de 1º de setembro de 1989, com o fim específico de exportação, de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados (art. 2º, § 4º do RICMS), promovidas por qualquer estabelecimento do fabricante, destinados à empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies" situadas neste Estado, dar-se-ão com isenção do ICMS.

No presente estudo, abordaremos os procedimentos inerentes à operação em apreço.

2. REQUISITOS BÁSICOS

A fruição do benefício da isenção do imposto, inserta no artigo 6º, XXIX, "a" do RICMS, fica condicionada a que:

a) os destinatários requeiram a adoção de regime para cumprimento das obrigações especiais relativas à exportação, estabelecido em instruções da Superintendência da Administração Tributária;

b) as operações estejam contempladas com isenção ou suspensão do IPI;

c) a empresa comercial exportadora e/ou "Trading Company" assumam:

1 - a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, quando for o caso;

2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento do fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

3. REQUERIMENTO PARA ADOÇÃO DO REGIME

O requerimento acompanhado de cópia reprográfica da Declaração do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Fazenda, onde conste que o interessado é registrado no Cadastro de Exportadores e Importadores, bem como seu número de registro, deverá ser entregue na Coordenadoria Regional da Administração Tributária que jurisdicione a circunscrição fiscal do estabelecimento requerente, se este estiver situado na capital, e na Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal respectiva, quando o estabelecimento requerente estiver situado no interior do Estado.

No requerimento referido deverá constar, expressamente, que o requerente assume:

a) a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, quando for o caso;

b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente do fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

A autorização para adoção do regime, quando concedida, será por escrito.

4. DOCUMENTOS FISCAIS EXIGIDOS

4.1 - O estabelecimento do Fabricante, na Nota Fiscal que acobertar a saída para os destinatários favorecidos com o regime, focalizado no item precedente, deverá fazer constar além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, as seguintes indicações:

a) o número de registro do favorecido com o regime no DECEX;

b) o número e a data do ofício em que foi autorizada a adoção do regime previsto para estas operações;

c) indicação do dispositivo regulamentar ao abrigo do qual se efetivará a saída da mercadoria.

4.2 - O estabelecimento exportador deverá fazer constar na Nota Fiscal, emitida para efetiva exportação, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária e do número e da data do ofício de autorização para o uso do regime, as seguintes indicações extraídas da Nota Fiscal do estabelecimento fabricante:

a) nome ou razão social da empresa;

b) número, série e subsérie, e data da Nota Fiscal;

c) data da saída das mercadorias.

5. "MEMORANDO - EXPORTAÇÃO"

O exportador deverá emitir o documento "Memorando-Exportação", em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

a) 1ª via deverá ser entregue ao estabelecimento do fabricante, acompanhada de cópia reprográfica da Guia ou Declaração de Exportação averbada pelo DECEX e do Conhecimento de Embarque, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da efetivação do embarque para o exterior;

b) a 2ª via deverá ser arquivada pelo emitente, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais quando solicitada.

6. EFEITOS DA NÃO REALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

O estabelecimento remetente do fabricante pagará o imposto devido, monetariamente corrigido e com os acréscimos legais, a contar da saída das mercadorias, quando a exportação não se efetivar:

a) após decorrido o prazo de um ano, contados da saída para a empresa comercial exportadora e/ou "Trading Company";

b) em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;

c) em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, exceto na sua devolução ao estabelecimento do fabricante ou aos destinatários mencionados nas alíneas do inciso XXIX do artigo 6º do RICMS, ou destes ao estabelecimento do fabricante.

Fundamentação Legal:

Artigo 6º, inciso XXIX, alínea "a", §§ 9º e 10 do RICMS, combinado com a IN. CG/ICMS 01/81, Título I, Capítulo IV, seção 16.0.

 

LIVROS FISCAIS
Normas Gerais

A emissão e escrituração de documentos fiscais, bem como dos livros fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão ter prévia autorização do Departamento de Processamento de Dados (DPD), da Superintendência da Administração Tributária - RS.

O contribuinte interessado deverá entregar, à Fiscalização de Tributos Estaduais de sua circunscrição fiscal, o Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em 4 vias, que será encaminhado ao DPD, acompanhado, se for o caso, de informações que sejam importantes para a apreciação do pedido/comunicação.

A escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados é facultativa para os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;

d) Registro de Inventário;

e) Registro de Apuração do ICMS.

Ressaltamos, por oportuno, que o pedido/comunicação, mencionado neste trabalho, não será exigido quando referir-se apenas à escrituração de livros fiscais.

Fundamentação Legal:

Artigos 238 e 239, § 8º do RICMS.

 

NOTAS FISCAIS
Uso das Séries

Sumário

1. Introdução
2. Regra básica
3. Implicações para o emitente
4. Implicações para o destinatário
5. Séries de notas fiscais
5.1 - Série "A", Nota Fiscal, Modelo 1
5.2 - Série "B", Nota Fiscal, Modelo 1
5.3 - Série "C", Nota Fiscal, Modelo 1
5.4 - Série "D", Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2
5.5 - Série "E", Nota Fiscal de Entrada, Modelo 3
6. Nota fiscal série única
7. Número de vias por série de nota fiscal
8. Destinação das vias

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte do ICMS e do IPI deve ter muito cuidado ao emitir notas fiscais, especialmente em relação à série a ser utilizada.

Neste trabalho, abordaremos os critérios fixados pela legislação tributária para o uso adequado do documento fiscal em tela.

2. REGRA BÁSICA

O uso de série inadequada torna o documento fiscal inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

3. IMPLICAÇÕES PARA O EMITENTE

O contribuinte emitente da nota fiscal de série incor- reta ficará sujeito a multa de 5% sobre o valor das mercadorias, além do pagamento do ICMS incidente em prazo menor do que o estabelecido para as operações regulares, isto é, no momento da operação ou da prestação, consoante artigo 64, inciso I do RICMS (Decreto 33.178/89).

4. IMPLICAÇÕES PARA O DESTINATÁRIO

O contribuinte, que receber mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo, ficará obrigado a emitir nota fiscal de entrada para escrituração do livro registro de entradas, devendo nesta ocasião recolher o ICMS por responsabilidade (art. 13, IV do RICMS).

Na ocorrência de entradas de mercadorias com documento fiscal inidôneo, o destinatário não poderá fazer o creditamento do ICMS e/ou IPI destacado, ainda que as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização de produtos regularmente tributados.

5. SÉRIES DE NOTAS FISCAIS

As séries de notas fiscais são as seguintes:

5.1 - Série "A", Nota Fiscal, modelo 1 - será emitida na saída de mercadorias a destinatários localizados neste Estado , quando houver o lançamento do IPI;

5.2 - Série "B", Nota Fiscal, modelo 1 - será emitida na saída de mercadorias a destinatários localizados neste Estado ou no Exterior, quando não couber o lançamento do IPI, inclusive em operações com o IPI sujeito à alíquota "zero";

5.3 - Série "C", Nota Fiscal, modelo 1 - será emitida na saída de mercadorias a destinatários localizados em outra unidade da Federação, com ou sem o lançamento do IPI;

5.4 - Série "D", Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - será emitida nas operações de venda a consumidor, desde que as mercadorias sejam:

a) retiradas pelo comprador; ou

b) entregues pelo vendedor a comprador domiciliado na mesma localidade, assim entendida a cidade ou vila;

5.5 - Série "E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 - será emitida na entrada de mercadorias no estabelecimento desacompanhadas de documento fiscal idôneo, nas aquisições de produtor rural e nas operações de compra e venda com diferimento do pagamento do ICMS (CONTRANOTA).

6. NOTA FISCAL SÉRIE ÚNICA

É permitido o uso de documento fiscal sem distinção de série, englobando as operações mencionadas no item "5" precedente, devendo constar a designação "Série Única".

7. NÚMERO DE VIAS POR SÉRIE DE NOTA FISCAL

As notas fiscais abordadas no presente trabalho terão as seguintes quantidades de vias:

a) as Séries "A" e "B", 3 (três) vias, no mínimo;

b) a Série "C" e "Série Única", 4 (quatro) vias, no mínimo;

c) a Série "D", de Venda a Consumidor, 2 (duas) vias, no mínimo; e

d) Série "E" - Nota Fiscal de Entrada, será emitida, em regra, em 4 (quatro) vias.

Há casos em que o número mínimo exigido é inferior, segundo a operação que vise documentar. Todavia, entendemos que se possa adotar 4 (quatro) vias, em face de não haver limitação máxima.

8. DESTINAÇÃO DAS VIAS

a) Nas saídas de mercadorias para destinatários localizados neste Estado, as vias da Nota Fiscal ("A", "B" ou "Série Única") terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela Fiscalização do ICMS ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas interceptado;

III - a 3ª via ficará presa ao talonário, em poder do emitente, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.

Na hipótese da adoção da "Série Única", o contribuinte poderá anexar a quarta via da Nota Fiscal à 3ª ou dar-lhe outro destino.

b) Nas saídas para outra Unidade da Federação, as vias da nota fiscal Série "C" ou "Série Única" terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle fiscal na Unidade da Federação do destinatário;

III - a 3ª via também acompanhará as mercadorias e será recolhida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela Fiscalização Volante, se por esta interceptado;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.

Tratando-se de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

Nas saídas de mercadorias com destino à exportação para o exterior a nota fiscal será emitida na forma da alínea "a" do presente trabalho.

Na hipótese do embarque processar-se em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional, que poderá ser substituída por fotocópia da primeira via da Nota Fiscal, para entrega ao Fisco Estadual no local do embarque. O mesmo procedimento será adotado em relação aos embarques processados neste Estado, por contribuintes de outra Unidade da Federação.

c) Nas saídas de mercadorias com Nota Fiscal de série "D" - Venda a Consumidor, as vias do documento fiscal terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao comprador; e

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, via cativa, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.

d) Notas Fiscais de Entrada, série "E" - as vias terão, em regra geral, a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue, no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à quarta via da Nota Fiscal de Produtor correspondente;

II - a 2ª via também será entregue, no ato da emissão, ao remetente, que deverá anexá-la à segunda via da Nota Fiscal de Produtor correspondente, se for o caso, para entrega à repartição fiscal, quando solicitada;

III - a 3ª via, na hipótese de o remetente não emitir documento fiscal, acompanhará o transporte da mercadoria até o estabelecimento emitente, que deverá anexá-la à respectiva quarta via;

IV - a 4ª via permanecerá no talonário, em poder do emitente, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, se exigida.

Por oportuno, salientamos que a legislação do IPI obriga a utilização de subsérie distinta, de Nota Fiscal de Entrada, para documentar a entrada de produtos estrangeiros, importados diretamente ou adquiridos em licitação, e no retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes (artigo 262 do Decreto 87.981/82-RIPI).

Fundamentação Legal:

Art. 83, 122, 123, 124, 128, 135 e 138 do RICMS.

 

CRÉDITO DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA
Aspecto Tributário

O RICMS/RS, artigo 34, inciso I, alínea "J", autoriza o creditamento do tributo incidente na entrada de energia elétrica para utilização em processo industrial, definido na forma do artigo 3º do Decreto 87.981/82-RIPI. Desse modo, foram contemplados com o crédito em apreço, os estabelecimentos industriais, ficando excluído o benefício para os estabelecimentos meramente comerciais.

É de se ressalvar, que o Poder Legislativo Estadual, apreciando veto do Poder Executivo relativo a Projeto de Lei sobre a matéria, decidiu aprovar o uso do crédito fiscal em exame, pelos estabelecimentos comerciais, através da Lei Estadual nº 9.738, de 02 de outubro de 1992.

Todavia, o diploma legal aprovado carece da regulamentação inserta no artigo 2º do mesmo, pelo Poder Executivo.

Assim, com base nos procedimentos adotados até a presente data pela Superintendência da Administração Tributária, o uso do crédito de ICMS incidente na entrada de energia elétrica em estabelecimento comercial poderá ser glosado pelo fisco, além das penalidades cabíveis (Lei 6.537/73, art. 8º, "J"e 9º, III).

 

PAGAMENTO DO IMPOSTO
Aspectos Gerais

Sumário

1. Documento de crédito - DOC
2. Modelo
3. Modalidades de distribuição e utilização
4. Não recebimento - procedimentos
5. Solicitação de DOC
6. Autorização para uso fora da data limite
7. Pagamento com DOC - local

1. DOCUMENTO DE CRÉDITO - DOC

Será pago o imposto através de DOC, exclusivamente, quando correspondente aos seguintes códigos de receita:

221 - ICMS - Modalidade Geral - Comércio;

222 - ICMS - Modalidade Geral - Indústria;

226 - ICMS Serviços:

Com prazos de vencimento para os dias:

15 do mesmo mês;

25 do mesmo mês;

05 do mês seguinte;

10 do mês seguinte ;

19 do mês seguinte;

20 do mês seguinte.

2. MODELO

O Documento de Crédito - DOC, modelo B, é confeccionado pela Secretaria da Fazenda Estadual, com base em modelo instituído pelo Banco Central do Brasil (Carta Circular nº 1293, de 16/10/85).

O DOC é composto de uma única via, dividida em três partes, demarcadas por duas linhas verticais picotadas, caracterizadoras, quando regularmente autenticadas por estabelecimento bancário, do pagamento efetuado.

O contribuinte deverá preencher apenas o campo reservado à aposição do valor do tributo, acrescido da correção monetária, se for o caso, calculada entre o último dia do período de apuração até a data do vencimento da obrigação tributária.

Destarte, o documento em questão só poderá ser utilizado até o vencimento da obrigação aludida. Após esta, o contribuinte fica obrigado a utilizar a Guia de Arrecadação - GA, em 3 vias, nos termos do artigo 47 do RICMS.

3. MODALIDADES DE DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO

O DOC será distribuído nas modalidades seguintes:

a) dos contribuintes mencionados no tópico "1" precedente, semestralmente, nos meses de maio e de novembro, independentemente de solicitação, sob a forma de carnês de DOC para utilização no recolhimento do imposto vencível nos meses supervenientes;

b) aos contribuintes que pagam o ICMS em mais de um prazo, os quais receberão tantos carnês quanto forem seus prazos (um para cada prazo de vencimento);

c) aos novos contribuintes, a Secretaria da Fazenda fornecerá carnê para recolhimento do ICMS vencível no período compreendido entre a data da inscrição, no CGC/TE e a do regular subseqüente fornecimento de DOC, conforme dispõe a legislação de regência.

4. NÃO RECEBIMENTO - PROCEDIMENTOS

Os contribuintes que não receberem carnês DOC, e, se, eventualmente, tiverem imposto a pagar, deverão utilizar a Guia de Arrecadação - GA, efetuando o pagamento em qualquer agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A., da Caixa Econômica Estadual do RS ou de estabelecimento bancário que mantenha convênio pertinente com a Secretaria da Fazenda.

O procedimento supramencionado, será adotado pelos contribuintes que, por qualquer motivo, não receberem os DOCs, bem como por aqueles que, tendo recebido, vierem a inutilizar qualquer das vias em face de erro no preenchimento e/ou rasurar, por exemplo.

Em hipótese alguma, é permitido o uso do DOC para acumular pagamentos que se refiram a mais de um período de apuração e/ou para pagamento de ICMS de um prazo com DOC destinado a outro prazo.

5. SOLICITAÇÃO DE DOC

Os contribuintes aos quais é facultado o pagamento do imposto por meio de DOC, poderão solicitar o fornecimento do respectivo carnê nas seguintes situações:

a) quando não o tenha recebido;

b) quando, por algum motivo, estejam impossibilitados de usar o que se encontrar em seu poder.

O pedido será feito pelo interessado, nas condições ventiladas, à Exatoria Estadual do seu domicílio fiscal, através de formulário padronizado, Anexo 23 (IN. 06/94, de 17/02/94, DOE de 28/02/94), em duas vias.

6. AUTORIZAÇÃO PARA USO FORA DA DATA LIMITE

Na hipótese da data limite impressa no DOC coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o contribuinte ainda poderá utilizá-lo no primeiro dia útil subseqüente.

7. PAGAMENTO COM DOC - LOCAL

O DOC somente será utilizável até a data limite nele assinalada, exceto quanto à hipótese referida no tópico anterior, para pagamento em qualquer agência bancária localizada em praça beneficiada pelo Serviço Integrado de Compensação de Cheques e Outros Papéis, localizada dentro do Estado do Rio Grande do Sul.

Com efeito, nas localidades não servidas pelo Serviço de Compensação Integrada de Cheques e Outros Papéis, o DOC não poderá ser usado e, por conseqüência, não será o mesmo distribuído aos contribuintes ali estabelecidos.

Em tais localidades os pagamentos de tributos deverão continuar a ser feitos com a utilização da GA, previamente entregues pela ECT, em substituição ao DOC, nas agências bancárias credenciadas pela Secretaria da Fazenda.

As localidades não servidas pela Compensação em comento são em número de dez, a seguir relacionadas: Alpestre, Planalto, Rodeio Bonito, Vicente Dutra, Ametista do Sul, Novo Tiradentes, Nonoai, Trindade do Sul, Gramado dos Loureiros e Rio dos Índios.

Fundamentação Legal:

Circular CG/ICM 01/81, Título II, Capítulo IV, Seção 1.0 e os dispositivos citados no texto.

 

TRIBUTOS MUNICIPAIS DE PORTE ALEGRE - RS ÔNUS E JUROS DE MORA (%)
Validade até 31/05/94

A seguir relacionamos os percentuais aplicáveis aos débitos em atraso, cuja validade é até 31/05/94.

ANO MÊS 89 90 91 92 93 94
JAN 73 61 49 37 25 13
FEV 72 60 48 36 24 12
MAR 71 59 47 35 23 11
ABR 70 58 46 34 22 10
MAI 69 57 45 33 21  
JUN 68 56 44 32 20  
JUL 67 55 43 31 19  
AGO 66 54 42 30 18  
SET 65 53 41 29 17  
OUT 64 52 40 28 16  
NOV 63 51 39 27 15  
DEZ 62 50 38 26 14  

OBSERVAÇÃO:

A competência abril/94 até 10/05/94 não tem multa - ISSQN.

A competência abril/94 até 05/05/94 não tem multa - IVV.

TABELA DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS EM ATRASO PARA VALORES ANTERIORES A JANEIRO DE 1994
(Para conversão em UFM's)

ANO MÊS 1989 1990 1991 1992 1993
JAN 0,0008057 0,008827 0,110977 0,581002 7,298687
FEV 0,0008057 0,013780 0,133405 0,729042 9,251816
MAR 0,0008347 0,023810 0,142743 0,915749 11,694295
ABR 0,0008856 0,043886 0,154877 1,138002 14,712593
MAI 0,0009503 0,043886 0,168707 1,377892 18,864486
JUN 0,0010448 0,046248 0,183874 1,650853 24,274821
JUL 0,0013042 0,050692 0,201158 1,998357 31,576687
AGO 0,0016793 0,056162 0,221374 2,471768 41,166527
SET 0,0021720 0,062104 0,247829 3,045713 54,891447
OUT 0,0029528 0,070084 0,289414 3,818715 73,894866
NOV 0,0040637 0,079692 0,346632 4,776066 100,888660
DEZ 0,0057489 0,092953 0,452424 5,888412 137,370000

Dividir o valor da receita bruta (considerando o valor no mês de competência) pelo número indicado na tabela. O valor resultante é a quantidade de UFM's.

Sobre a receita bruta em UFM's, aplicar a alíquota obtendo o imposto em UFM.

Obs: antes da divisão, os valores devem ser convertidos para cruzeiros reais.

Sobre o valor atualizado incide:

- multa de mora (10%);

- juros de mora (1% ao mês calculados a partir do segundo mês após o mês de competência).

Para obter o valor a pagar multiplique esta quantidade de UFM's acima pela UFM do dia do pagamento (1 UFM = 1 UFIR).

TABELA DE ÍNDICES PARA O CÁLCULO DO LIMITE ANUAL DE MICROEMPRESA NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE-RS - 21.000 BTN (,)

FATURAMENTO DO MÊS 1990 1991 1992 1993 1994
JAN 10,9518 105,5337 552,5052 6.940,6983 178,5474(,)
FEV 17,0968 126,8621 893,2835 8.798,0291 248,4844
MAR 29,5399 135,7424(,) 870,8334 11.120,7087 347,1078
ABR 41,7340 147,2805 1.082,1846 13.990,9636 498,5509
MAI 41,7340 160,4326 1.310,3091 17.939,2135  
JUN 43,9793 174,8554 1.569,8813 23.084,1799  
JUL 48,2057 191,2918 1.900,3413 30.027,9012  
AGO 53,4071 210,5166 2.350,5321 39,1473  
SET 59,0575 235,6733 2.896,3256 52,1990  
OUT 66,6465 275,2192 3.631,4130 70,2702  
NOV 75,7837 329,6300 4.541,8082 95,9399  
DEZ 88,3941 430,2330 5.599,5953 130,6317  

(,) A partir de março de 1991 o divisor é obtido mediante aplicação da variação da TRD, nos termos do artigo 2º do Decreto Municipal nº 9.830/90, com as alterações introduzidas pelo Decreto Municipal nº 9.987/91.

A partir de JANEIRO de 1994 o divisor é obtido através da aplicação da variação da UFIR/UFM, consoante Decreto Municipal nº 10.908/94.

NOTA:

Utilizar-se-á o divisor com quatro casas decimais e desprezar-se-á as frações do produto das divisões.

 

MICROEMPRESA, MICROPRODUTOR RURAL E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Retificação

No Boletim Informare nº 18/94, página 270, a letra "d" do tópico 8.6 deve ser substituída pela seguinte redação:

"d - com o faturamento de CR$ 1.200.000,00 no mês, equivalente a 400,00 UPF/RS (UPF/RS do mês CR$ 2.993,76), aplicar-se-ia a faixa 03 do anexo 01, cujo desconto, sobre o saldo devedor da alína "c" anterior, é de 94%, resultando, por conseqüência, o saldo de imposto a recolher de CR$ 5.820,00.

O saldo devedor encontrado será convertido em quantidade de UFIR, com base no valor desta no dia fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder, ou seja:

CR$ 5.820,00 : 740,63 = 7,8581 UFIR

data de vencimento = 10.05.94.

 

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 054/94, de 03.05.94
(DOE de 04.05.94) - Retificação

 Onde se lê:

3.1 - Arroz  
Arroz Abaixo do Padrão  
Preço por saco de 60 kg 11.300,00
Preço por fardo de 30 kg 5.6500,00

Leia-se:

3.1 - Arroz  
Arroz Abaixo do Padrão  
Preço por saco de 60 kg 11.300,00
Preço por fardo de 30 kg 5.650,00

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 055/94, de 22.04.94
(DOE de 04.05.94) - Republicação

Retifica preços básicos a serem observados para efeitos de base de cálculo do ICMS nas saídas de fumo em folha.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. O item 3.6 da Seção 3.0 passa a vigorar com a redação dos itens constantes no anexo desta instrução.

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia da sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

Anexo à IN SAT nº 055/94:

TABELA 1

PREÇO PAUTA = FUMO AMARELINHO E VIRGINIA

CLASSE COMPRA DEBULHADO DESTALADO MANOCADO F SOLTAS
TO1 7.920,10 6.064,37
TO2 6.817,42 5.216,30
TO3 5.707,00 4.371,81
TR1 6.428,72 4.918,77
TR2 4.555,91 3.493,20
TR3 2.727,44 2.086,84
TL1 5.963,57 4.563,72
TL2 4.768,38 3.652,51
TL3 2.641,00 2.024,42
T2K 3.531,54 2.706,19
T3K 1.919,36 1.466,68
BO1 8.599,88 6.586,52
BO2 7.537,77 5.767,10
BO3 6.176,38 4.723,73
BR1 7.194,69 5.509,12
BR2 5.495,75 4.204,11
BR3 3.531,54 2.706,19
BL1 7.279,97 5.576,00
BL2 6.088,54 4.683,10
BL3 3.747,34 2.870,27
B2K 4.555,91 3.493,20
B3K 2.257,47 1.726,61
CO1 8.261,85 6.324,92
CO2 7.194,69 5.509,12
CO3 6.003,30 4.597,08
CL1 7.194,69 5.509,12
CL2 6.003,30 4.597,08
CL3 3.876,19 2.964,25
CR1 6.044,68 4.631,13
CR2 4.342,44 3.322,72
CR3 2.610,91 2.153,79
C2K 3.576,62 2.741,70
C3K 2.045,76 1.562,88
XO1 7.194,69 5.509,12
XO2 6.088,54 4.663,10
XO3 4.812,59 3.683,99
XL1 6.342,52 4.855,99
XL2 5.366,65 4.107,05
XL3 3.193,18 2.444,84
XR1 5.537,55 4.236,38
XR2 3.277,17 2.509,96
XR3 2.086,84 1.595,24
X2K 2.597,60 1.989,59
X3K 1.664,52 1.275,02
G2 3.531,54 2.706,19
G3 852,01 651,65
SC 568,57  
ST 467,88  

TABELA 2

PREÇO PAUTA = FUMO BURLEY

CLASSE COMPRA DEBULHADO DESTALADO MANOCADO F SOLTAS
T2L 5.068,08 3.878,67
T2 4.768,38 3.652,51
TK 3.150,89 2.410,71
B1L 7.194,69 5.509,12
B1 6.940,29 5.312,21
B2L 6.390,13 4.886,30
B2 6.044,68 4.631,13
B3L 5.537,55 4.236,38
B3 4.687,63 3.587,18
BK 4.088,18 3.127,74
C1L 7.665,20 5.871,61
C1 7.407,21 5.670,36
C2L 6.854,23 5.248,80
C2 6.515,09 4.986,80
C3L 6.003,30 4.597,08
C3 5.234,14 4.010,25
CK 4.555,91 3.493,20
X1L 6.768,02 5.182,69
X1 6.471,68 4.953,45
X2L 5.832,97 4.468,06
X2 5.450,35 4.171,65
XK 3.621,06 2.774,67
N 1.530,23 1.179,44
G 766,77 588,67
SC 568,57  
ST 467,88  

TABELA 3

PREÇO PAUTA = FUMO COMUM

CLASSE COMPRA DEBULHADO DESTALADO MANOCADO F SOLTAS
T2L 3.277,17 2.509,96
T2 3.150,89 2.410,71
TK 2.427,27 1.856,01
B2L 4.217,36 3.227,58
B2 4.088,18 3.127,74
B3L 3.531,54 2.706,19
B3 3.320,40 2.542,48
BK 2.940,14 2.249,73
C2L 4.687,63 3.587,18
C2 4.555,91 3.493,20
C3L 3.367,35 3.127,74
C3 3.876,19 2.964,25
CK 3.367,35 2.570,97
X2L 3.747,34 2.870,27
X2 3.621,06 2.774,67
XK 2.680,49 2.057,00
N 1.407,29 1.073,27
G 935,92 720,03
SC 568,57  
ST 467,88  

TABELA 4

PREÇO PAUTA = FUMO CRU

AMARELINHO E VIRGÍNIA

CLASSE COMPRA PAUTA CRU
TO1 3.093,28
TO2 2.716,30
TO3 2.250,00
TR1 2.525,38
TR2 1.787,10
TR3 1.065,65
TL1 2.320,10
TL2 1.856,01
TL3 1.014,66
T2K 1.375,49
T3K 738,22
BO1 3.385,87
BO2 2.939,88
BO3 2.406,96
BR1 2.835,53
BR2 2.130,59
BR3 1.375,49
BL1 2.852,44
BL2 2.389,43
BL3 1.460,36
B2K 1.787,10
B3K 859,97
CO1 3.248,93
CO2 2.835,53
CO3 2.337,69
CL1 2.835,53
CL2 2.371,57
CL3 1.529,71
CR1 2.371,57
CR2 1.701,94
CR3 1.117,00
C2K 1.392,48
C3K 790,50
XO1 2.835,53
XO2 2.389,43
XO3 1.872,76
XL1 2.508,32
XL2 2.096,71
XL3 1.254,84
XR1 2.165,71
XR2 1.305,72
XR3 790,50
X2K 1.014,66
X3K 669,63
G2 1.375,49
G3 327,23
SC 309,75

ST

300,30

TABELA 5

PREÇO PAUTA = FUMO CRU BURLEY

CLASSE COMPRA PAUTA CRU
T2L 2.011,92
T2 1.856,01
TK 1.237,24
B1L 2.835,53
B1 2.732,07
B2L 2.525,38
B2 2.371,57
B3L 2.165,71
B3 1.839,52
BK 1.597,30
C1L 3.041,34
C1 2.922,08
C2L 2.716,30
C2 2.577,63
C3L 2.337,69
C3 2.062,25
CK 1.787,10
X1L 2.647,19
X1 2.560,27
X2L 2.303,09
X2 2.130,59
XK 1.392,48
N 601,96
G 274,97
SC 309,75
ST 348,92

TABELA 6

PREÇO PAUTA = FUMO CRU COMUM

CLASSE COMPRA PAUTA CRU
T2L 1.375,49
T2 1.305,72
TK 1.014,66
B2L 1.752,77
B2 1.701,94
B3L 1.444,60
B3 1.410,15
BK 1.202,30
C2L 1.942,30
C2 1.890,59
C3L 1.701,94
C3 1.615,36
CK 1.410,15
X2L 1.547,30
X2 1.479,42
XK 1.083,47
N 567,02

PREÇO PAUTA = FUMO CRU COMUM

CLASSE COMPRA PAUTA CRU
G 394,84
SC 309,75
ST 190,00

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 059/94, de 04.05.94
(DOE de 06.05.94)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Capítulo II do Título IV da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):

1. Na Tabela IV constante da Seção 10.0, ficam acrescentados os seguintes valores da Unidade Fiscal de Referência (UFIR):

DATA

VALOR CR$

ATO DECLARATÓRIO DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL

DOU

04/04/94

524,34

37

28/03/94

05/04/94

534,40

   

06/04/94

544,66

39

30/03/94

07/04/94

555,11

   

08/04/94

565,76

   

11/04/94

576,48

   

12/04/94

587,41

   

13/04/94

598,54

43

08/04/94

14/04/94

609,89

   

15/04/94

621,45

   

18/04/94

633,23

   

19/04/94

645,23

46

15/04/94

20/04/94

657,46

   

22/04/94

669,92

   

25/04/94

681,82

48

22/04/94

26/04/94

693,44

49

25/04/94

27/04/94

704,95

   

28/04/94

716,65

50

26/04/94

29/04/94

728,54

   

ABRIL

524,34

38

28/03/94

Média Mensal

620,53

94

28/04/94

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 060/94, de 06.05.94
(DOE de 09.05.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10 de julho de 1981), conforme segue:

1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 03 de maio de 1994, são os seguintes:

1.2.1 - Carne Verde:

a) Vacum e Bufalina: CR$/Kg
1 - Traseiro c/osso 3.143,31
Cortes:  
Filé Mignon 6.482,22
Alcatra 4.642,00
Contra Filé 4.535,83
Coxão mole 3.896,22
Coxão duro 3.554,00
Patinho 3.710,44
Tatu (Lagarto) 3.918,22
Entrecot (Bisteca) 4.642,00
Maminha Alcatra 4.642,00
Chuleta 3.197,00
Picanha 4.642,00
Tibone 4.642,00
Bife Amaciado 3.896,22
Músculo 3.198,60
2 - Dianteiro c/osso 1.884,72
Cortes:  
Acém 1.919,33
Pescoço 1.892,66
Peito 1.870,28
Paleta 1.919,33
Músculo 1.759,23
3 - Ponta Agulha/Costela 1.930,44
Costela (Dianteiro) 1.930,44
4 - Subprodutos  
Tipos:  
Carne moída 3.896,22
Timo 2.500,00
Matambre 2.439,33
Osso Buco 2.561,30
Rabada 2.500,00
Mondongo 1.410,57
Fígado 2.433,85
Língua 2.439,33
Coração 1.775,00
Miolos 1.425,00
Tripa/Rim/Patas - unidade 1.425,00
5 - Em caixa com três cortes:  
Filé, Contra Filé e Alcatra 5.220,02
Bife, Guisado e Costela 3.240,96
Alcatra, Patinho e Tatu 4.090,22
6 - Novilho Hilton 5.185,78
7 - Novilho selecionado 5.185,78
8 - Boi Casado 2.501,07
9 - Traseiro com costela 2.869,34
b) Ovina:  
1 - Todos os tipos 2.026,96
2 - Subprodutos 965,22
1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada:  
a) Vacum e Bufalina (traseiro) 6.120,00
b) Vacum e Bufalina (dianteiro) 4.896,00
c) Ovina (todos os tipos) 3.060,00

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

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