IPI |
INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS - SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Sumário
1. Introdução
2. Da suspensão
3. Manutenção dos créditos
4. Inaplicabilidade da suspensão
5. Designação dos estabelecimentos envolvidos na operação
6. Formalização do pedido
7. Protocolização do pedido
8. Aprovação do plano de exportação
9. Reformulação do plano de exportação
10. Prazo de execução do plano de exportação
11. Empresa comercial exportadora ("Trading Company")
12. Procedimentos do exportador quando da aquisição dos insumos
12.1 - Relatório de comprovação final
13. Procedimentos do fornecedor quando da venda dos insumos
13.1 - Indicações na Nota Fiscal
14. Acompanhamento, controle e fiscalização
15. Representação gráfica da operação em análise
16. Modelo de Nota Fiscal
1. INTRODUÇÃO
Examinaremos no presente trabalho o benefício da suspensão do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, de fabricação nacional, quando vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.
A matéria encontra-se regulada pelo Decreto nº 541, de 26.05.92, assim como pela Instrução Normativa SRF nº 84, de 03.07.92.
2. DA SUSPENSÃO
Os estabelecimentos industriais e os equiparados poderão dar saída, com suspensão do IPI, às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial e destinados à industrialização de produtos a serem exportados, desde que observados os procedimentos que veremos adiante.
A suspensão também poderá ser aplicada na saída de insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização por encomenda, em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, de produtos destinados à exportação.
3. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
Fica assegurado ao estabelecimento industrial, remetente dos insumos beneficiados com a suspensão, o direito à manutenção e utilização dos respectivos créditos do imposto.
4. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO
Não cabe a aplicação do benefício da suspensão quando o produto a ser exportado estiver na condição de não-tributado (NT) pelo IPI.
5. DESIGNAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO
Os estabelecimentos interessados na utilização do regime de suspensão de que trata este trabalho são denominados:
a) fornecedor: aquele que fornecer matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;
b) comercial: aquele que adquirir os insumos citados na alínea "a", encomendar a industrialização em estabelecimento da mesma firma ou de terceiro e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;
c) industrializador: aquele que receber os insumos citados na alínea "a", para industrialização por encomenda do exportador (estabelecimento comercial definido na alínea "b"), dos produtos a serem por este exportados.
6. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
O exportador deverá, mediante requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:
a) identificação (razão social, número de inscrição no CGC e endereço):
do exportador, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores do SISCOMEX;
do(s) industrializador(es), quando for o caso;
do(s) fornecedor(es);
b) discriminação:
do(s) produto(s) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólares norte-americanos, da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na TIPI;
das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com a indicação dos valores, expressos em dólares norte-americanos, das quantidades a serem adquiridas e dos códigos de classificação na TIPI;
c) o prazo previsto para a execução do Plano de Exportação;
d) declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, caso venha a descumprir os termos, limites e condições fixados na concessão do regime.
O Plano de Exportação poderá englobar produtos distintos, desde que classificados na mesma posição da TIPI.
Por outro lado, o Plano de Exportação não poderá englobar produtos de industrialização própria e produtos industrializados por outro estabelecimento.
Será permitida a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o exportador apresentar um requerimento para cada Plano, na forma prevista neste item.
7. PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO
O exportador deverá dar entrada no pedido de que trata o item 6 retro na Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, a qual deverá protocolizá-lo (e seus anexos), devolvendo ao interessado a 2ª via, com o competente recibo, e, se se tratar de Agência ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.
8. APROVAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista de parecer fundamentado elaborado pela Unidade Preparadora (que levará em conta a situação fiscal do interessado, se as quantidades dos insumos são compatíveis com a quantidade de produtos a serem exportados etc.).
O processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da Receita Federal, será remetido pela Unidade Preparadora à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do exportador e entrega de cópia da decisão.
O processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providências vistas anteriormente, será enviado à Unidade Preparadora para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do plano.
9. REFORMULAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitando, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização, nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com a suspensão do IPI.
O pedido de reformulação, acompanhado de cópia de pedido primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, por intermédio da unidade de jurisdição do exportador, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.
Ao pedido da reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as disposições vistas nos itens 6 a 8.
10. PRAZO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
A exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, contado da ciência da aprovação do Plano de Exportação. Este prazo, porém, poderá ser prorrogado, uma única vez, por idêntico período.
O pedido de prorrogação deverá ser formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos nos itens 7 e 8 deste trabalho, devendo ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.
No caso de haver indeferimento do pedito de pror- rogação, o exportador ficará obrigado ao recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produto não exportado até a aludida data.
Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção, assim entendidos aqueles cujo período usual de fabricação seja superior a 1 (um) ano.
11. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA ("TRADING COMPANY")
Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos às "trading companies", que ficarão responsáveis, inclusive pelo IPI suspenso na forma deste trabalho.
12. PROCEDIMENTOS DO EXPORTADOR QUANDO DA AQUISIÇÃO DOS INSUMOS
O exportador, ao formalizar o Pedido de Compra junto ao fornecedor, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a aprovação.
Tratando-se de estabelecimento comercial, deverá ainda ser indicado no pedido o nome do industrializador (que irá industrializar o produto a ser exportado).
12.1 - Relatório de Comprovação Final
O exportador deverá apresentar à Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:
a) número e data das notas fiscais de aquisições de insumos do(s) fornecedor(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) discriminação dos produtos exportados, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
c) número e data das notas ficais de exportação e guias de exportação, quando for o caso de exportação direta;
d) número e data das notas fiscais de venda a "trading company", quando se tratar de exportação indireta.
Se o exportador for estabelecimento comercial, além das informações acima previstas, deverá especificar no relatório:
a) número e data das notas fiscais de remessa de insumos para industrialização, por industrializador, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) número e data das notas fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) industrializador(es), com indicação de classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.
A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório será conservada no estabelecimento exportador, à disposição da fiscalização.
13. PROCEDIMENTOS DO FORNECEDOR QUANDO DA VENDA DOS INSUMOS
O fornecedor somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do Pedido de Compra do exportador, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedente destes.
O fornecedor deverá arquivar junto com as notas fiscais de saída dos insumos o Pedido de Compra formulado pelo exportador.
13.1 - Indicações na Nota Fiscal
Sem prejuízo das demais indicações exigidas pelo RIPI/82, o fornecedor fará constar, das notas fiscais emitidas, que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no artigo 1º do Decreto nº 541/92, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a sua aprovação (constantes do Pedido de Compra, conforme mencionado no item 12 anterior).
14. ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstos no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos.
A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano de Exportação ou após o seu término, proceder às verificações que julgar conveniente e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará do ofício a exigência tributária correspondente.
Poderá ser exigida a apresentação, pelo exportador, de demonstrativos periódicos da execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da Unidade Preparadora da Receita Federal.
15. REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA OPERAÇÃO EM ANÁLISE
FORNECEDOR | (1) | COMERCIAL | (3) |
(2) | |||
INDUSTRIALIZADOR |
(1) O estabelecimento fornecedor vende o produto industrializado de origem nacional ao estabelecimento comercial, que exportará o produto acabado.
(2) O estabelecimento comercial solicita que o fornecedor entregue o produto adquirido diretamente no estabelecimento industrializador, seja este da mesma firma ou de terceiro.
(3) O estabelecimento comercial, após concluída a industrialização pelo industrializador, promove a exportação do produto acabado ou sua venda a empresa comercial exportadora - Trading Company -).
Evidentemente poderá ser a operação efetuada diretamente entre o estabelecimento fornecedor e o adquirente (sem a intervenção de terceiro industrializador), desde que, é claro, o estabelecimento adquirente seja também industrializador.
16. MODELO DE NOTA FISCAL
Abaixo trazemos modelo da nota fiscal a ser emitida pelo fornecedor ao exportador, com o benefício da suspensão do IPI.
ICMS - RS |
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS
Aspectos Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Alíquotas Interestaduais
3. Alíquota Aplicável à Exportação
4. Alíquotas Internas
5. Hipóteses de Aplicação das Alíquotas Internas
1. INTRODUÇÃO
A fixação das alíquotas máximas do imposto é de competência do Senado Federal, o qual, mediante resolução, por iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria dos seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis ás operações e prestações interestaduais e de exportação, com fulcro no parágrafo 1, IV e parágrafo 2, IV do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.
No presente trabalho, cuidaremos das alíquotas aplicáveis segundo o Regulamento do ICMS (Dec. 33.178/89).
2. ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS
Nas operações e/ou prestações interestaduais, cujo destinatário seja contribuinte do imposto, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas, de acordo com a localização deste:
2.1-nas operações e prestações com destino a contribuinte localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado de Espírito Santo, a alíquota aplicável a partir de 01/01/90 é de 7% (sete por cento);
2.2 - nas operações e prestações destinadas a contribuinte localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento);
2.3 - tratando-se de operações e prestações com destino a não contribuintes do imposto, independentemente da localização do destinatário, a alíquota adequada será a aplicada nas operações internas, 25%, 17% ou 12%, conforme o caso.
3. ALÍQUOTA APLICÁVEL À EXPORTAÇÃO
Nas operações de exportação para o exterior aplicar-se-á a alíquota de 13% (treze por cento).
4. ALÍQUOTAS INTERNAS
A aplicação da alíquota para as operações e prestações, realizadas no âmbito estadual, ficará sujeita a fixação pelo Legislador Estadual, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, princípio da seletividade.
Com efeito, a Legislação de regência elencou as mercadorias e serviços e as alíquotas correspondentes, como segue:
4.1 - Ficam sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) as operações internas com as seguintes mercadorias:
a) motor-casa importado;
b) motocicletas importadas;
c) bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08.11.88, sidra e filtrado doce de maçã, água mineral e suco de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes);
d) perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307);
e) armas e munições (capítulo 93);
f) energia elétrica, exceto para consumo industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial;
g) embarcações de recreação ou de esporte (posição 8903);
h) artigos de antiquários;
i) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbo e fumos tipo crespo (posições 2402 e 2403, e subposições 9614.10 e 9614.20);
j) cigarreiras;
l) aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial (subposições 8802.20, 8802.30 e 8802.40);
m) gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
4.2 - Aplicar-se-á a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação.
4.3 - A alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com as seguintes mercadorias:
a) feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;
b) arroz;
c) massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie;
d) leite fresco, pausteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;
e) aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;
f) pescado, exceto bacalhau, adoque, merluza, salmão, crustáceos e moluscos;
g) frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;
h) energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial;
i) refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, exceto o fornecimento de bebidas;
j) gás de cozinha e oléo diesel;
l) adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão mineral, em se tratando de componentes de reações balanceadas, a alíquota é aplicável, somente às saídas com destino a fabricante de rações;
m) ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;
n) cebola e batata;
o) tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas (posição 6907 e subposição 6904.10 e 6905.10);
p) produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI (Dec. 97410/88), nas saídas do estabelecimento fabricante;
NOTA:
As indústrias cujos produtos estejam compreendidos na alínea "p" supra, deverão aplicar em programas de criação, desenvolvimento ou adaptações tecnológicas, em informática, quantia no mínimo igual à resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre sua receita bruta proveniente da comercialização desses bens neste Estado, deduzidos os impostos, devoluções de vendas e outros abatimentos legais:
I - 6% (seis por cento) no período de primeiro de janeiro a 31 de dezembro de 1993;
II - 5% (cinco por cento) a partir de primeiro de janeiro de 1994.
Cabe ressaltar, por oportuno, que se a indústria não cumprir o disposto acima, a mesma ficará obrigada a pagar, a título de imposto, o valor do respectivo benefício, monetariamente corrigido, acrescido da multa de mora prevista em lei.
q) aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, compreendidos nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e na posição 8803, da TIPI/88, simuladores de vôo do código 8805.20.0000, e obedecidas as instruções da Superintendência da Administração Tributária - RS;
r) cabines montadas para proteção de motorista de táxi;
s) máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições da NBM/SH 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000), e 8701 (exceto 8701.90.0300);
t) máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados nas posições da NBM/SH 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8424.81, 8436.80.0000, 8437 (exceto 8437.90.0000), e 8716.39.0000;
u) silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBM/SH;
v) trigo e triticale, em grão;
x) farinha de trigo.
4.4 - 12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transporte de passageiros e de cargas.
4.5 - Aplicar-se-á a alíquota de 17%, para as demais
operações e/ou prestações, a contar de 01.01.94.
5. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERNAS
Aplicar-se-ão as alíquotas internas, de 25%, 17% ou 12%, conforme o caso, nas seguintes hipóteses:
a) quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados neste Estado;
b) na importação de mercadoria do exterior;
c) na prestação de serviço de transporte ou de comunicação, iniciada no exterior;
d) na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados no exterior e apreendidos;
e) quando o destinatário da mercadoria ou do serviço estiver localizado em outra unidade da Federação, e não for contribuinte do imposto.
Fundamento Legal:
Artigos 27, 28 e 29 do Decreto 33.178/89 - RICMS.
SALDO CREDOR
Forma de Atualização
O procedimento para atualização do saldo credor, a favor do contribuinte, não sofreu alteração em função da modificação na apuração por decêndios, a partir de 01.04.94 (Bol. INFORMARE 17/94, pág. 255, deste caderno).
Com efeito, o saldo credor apurado em um decêndio ou mês, nas hipóteses admitidas, transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado. O saldo credor apurado em cruzeiros reais será convertido em quantidade de UFIR pelo valor fixado para esta no quinto dia-calendário subseqüente ao do período de apuração correspondente.
A quantidade de UFIR encontrada, para os fins de transcrição no campo "11", será reconvertida em cruzeiros reais com base no valor da UFIR fixado para o final do período correspondente.
Fundamento Legal:
Artigo 42, § 3º do RICMS.
REGISTRO DE CRÉDITOS E/OU
DÉBITOS FISCAIS ESPECIAIS
Forma de Escrituração
Os créditos e os débitos fiscais especiais, a que não corresponda base de cálculo do imposto, figurarão nos livros Registro de Entradas e de Saídas apenas na coluna sob o título "Observações".
Os créditos e os débitos especiais, em questão, são os seguintes:
1 - créditos simbólicos (Presumidos);
2 - créditos por pagamentos antecipados;
3 - créditos por importação ou arrematação;
4 - créditos por pagamentos de responsabilidade;
5 - créditos por compensação;
6 - transferências de créditos;
7 - cessão de créditos;
8 - estornos de créditos ou de débitos;
9 - débitos por importação ou arrematação;
10 - débitos por responsabilidade;
11 - débitos por compensação.
O registro dos aludidos créditos ou débitos especiais, chamado "Averbação", consistirá de lançamento na coluna "Observações" de um ou de outro dos mencionados livros, por período de apuração, da soma total das espécies desdobradas em "demonstrativo ou planilha".
O "demonstrativo ou planilha", auxiliar do livro cor-respondente, dispensará o lançamento valor por valor, em ordem cronológica no mencionado livro.
Com efeito, o "demonstrativo ou planilha" deverá conter:
a) o período de apuração;
b) a data em que teria cabido a averbação, se tivesse de ser feita diariamente (a data contábil);
c) a referência ao documento (data, número, espécie), pelo qual tenha sido utilizado o crédito ou operado o débito;
d) a indicação do dispositivo legal que autorize o crédito ou que determine o débito;
e) os valores parciais e totais dos débitos ou dos créditos;
f) a data e a assinatura do contribuinte.
Os créditos e os débitos fiscais especiais serão escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, nas colunas "Crédito do Imposto ou Débito do Imposto".
Finalmente, cabe salientar que os "demonstrativos ou planilhas" serão conservados juntamente com a GIA correspondente, quando mensalmente exigida ou em arquivo próprio, para exibição ao fisco, se forem solicitados.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa 01/81, Título I, Capítulo XVI, Seção 30, combinada com os artigos 230 § 4º, "h", 2 e 231 § 4º, "f", 2 do RICMS.
No Boletim Informare nº 17/94, página 256, no tópico 3 - ALÍQUOTAS, onde se lê:
a) alíquota de 12% (doze por cento): compreende os ítens número 3, 4, farinha de trigo (5), 13, 14, 19, 20, 21, 23, 24, 25;
leia-se:
a) alíquota de 12% (doze por cento): compreende os ítens números 3, 4, farinha de trigo (5), 8, 9, 10, 14, 15, 16, 17, 18 e 19;
NOTA FISCAL AVULSA
Hipótese de Emissão
Para acobertar as prestações de serviços ou saídas de mercadorias promovidas por prestadores ou revendedores não-inscritos, poderá, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser permitida a emissão dos documentos fiscais a seguir:
1 - Nota Fiscal, modelo 1, série "A", "B" ou "C";
2 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
3 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; e
4 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9.
Os documentos fiscais retro mencionados, deverão ser visados pela repartição fiscal. O visto é indispensável, constitui-se em requisito essencial. A ausência da autorização do fisco estadual torna o documento inidôneo, fazendo prova apenas em favor deste (art. 79, § 1º do RICMS).
A emissão dos documentos em questão é permitida, também, a contribuintes inscritos que, realizando excepcionalmente operações ou prestações que devem estar cobertas por documento fiscal, não estejam em suas atividades normais obrigados a emití-los ou que normalmente os emitam, de série ou com características impróprias para a operação ou prestação.
Fundamento Legal:
Artigo 126 do RICMS, e os citados no texto.
LEGISLAÇÃO - RS |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº
13/94, de 02.05.94
(DOE de 02.05.94)
Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8 de julho de 1981.
A SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8-7-81 (DOE 10-7-81), conforme segue:
1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no mês de maio de 1994, é de CR$ 4.228,68 (quatro mil, duzentos e vinte e oito cruzeiros reais e sessenta e oito centavos), de conformidade com o § 2º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."
2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 1994.
Janice Mayer Machado
Superintendente da Administração Financeira
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SISTEMA DE CONTROLE DA DÍVIDA ATIVA - ÍNDICES C.M. PARA MAIO/94
7.0 - TABELA I - ATUALIZAÇÃO MENSAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
051/94, de 22.04.94
(DOE de 27.04.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 9º, II, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE 10.07.81), conforme segue:
"CAPÍTULO IX
DO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS (CGC/TE)
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Os contribuintes, como tais definidos no Regulamento do ICMS são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos fixos ou ambulantes, inclusive depósitos de mercadorias, no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades.
1.1.1 - o CGC/TE tem por finalidade o armazenamento de informações que visam identificar, localizar e classificar os contribuintes do ICMS e seus estabelecimentos.
1.1.2 - O CGC/TE não exclui a existência de cadastros auxiliares, no órgãos locais da Superintendência da Administração Tributária (SAT) que contenham as informações indispensáveis ao controle e fiscalização do tributo.
1.2 - Os estabelecimentos sujeitos à inscrição serão classificados no CGC/TE nas seguintes categorias:
a) modalidade geral;
b) microempresa (ME);
c) empresa de pequeno porte (EPP);
d) produtor;
e) microprodutor rural (MPR);
f) modalidade especial.
1.2.1 - Para os efeitos de classificação cadastral, considera-se:
a) nas categorias modalidade geral, ME e EPP:
1 - extrator, o estabelecimento que realizar operação de extração mineral ou fóssil;
2 - industrial, o estabelecimento que realizar operações que modificam a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto para consumo;
3 - comercial atacadista, o estabelecimento que, exclusiva ou preponderantemente, promover saídas de mercadorias destinadas a outros comerciantes, a industriais ou ao comércio exterior, sem realizar operações de industrialização;
4 - comercial varejista, o estabelecimento que promove saídas de mercadorias destinadas, exclusiva ou preponderantemente, a consumidores ou usuários finais;
5 - prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o estabelecimento que operar com transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias e/ou passageiros;
6 - concessionário ou permissionário de energia elétrica, o estabelecimento gerador ou distribuidor desta mercadoria;
b) - na categoria produtor e MPR, o estabelecimento que se dedicar à produção primária, quer agropecuária, quer extrativa, animal, vegetal ou mineral;
c) na categoria modalidade especial, os contribuintes indicados no subitem 3.4.2.
1.2.2 - Para efeitos do subitem anterior:
a) equipara-se a produtor ou a MPR;
1 - o extrator de substâncias minerais úteis que realiza a extração por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação e cata;
2 - o pescador;
c) não perde a condição de produtor ou de MPR aquele que:
1 - além de sua produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros;
2 - no próprio estabelecimento produtor, efetuar benefeciamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção.
1.3 - Os estabelecimentos que se enquadrarem em mais de uma categoria adotarão a classificação relativa à atividade de maior expressão.
1.4 - o estabelecimento será identificado através de um número de inscrição a ele atribuído no CGC/TE composto de dez algarismos, conforme segue:
a) os três primeiros algarismos corresponderão à identificação do prefixo do município, cuja tabela indicativa consta no Apêndice I;
b) o quarto algarismo será utilizado para identificar o tipo de inscrição, correspondendo a:
1 - "1", se a inscrição for de produtor;
2 - "9", se a inscrição for da modalidade especial;
3 - "2", "3", "4", "5", "6", "7" ou "8", quando se tratar das demais categorias; e
c) os cinco seguintes algarismos corresponderão à numeração seqüencial das inscrições;
d) o último algarismo corresponderá ao dígito de controle.
2.0 - MODELOS DOS FORMULÁRIOS DO CGC/TE
2.1 - Modelos: para os fins da administração do CGC/TE são adotados os seguintes formulários:
a) Ficha de Cadastramento - Setor Primário, modelo 1 (Anexo 69), confeccionada em papel apergaminhado, 24 kg BB, impressa em cor verde escuro, em 2 vias que será utilizada quando se tratar de produtor primário;
b) Ficha de Cadastramento, modelo 14 (Anexo 70), confeccionada em papel apergaminhado, 24 kg BB, impressa em cor verde escuro, em 3 vias, que será utilizada quando se tratar dos demais contribuintes;
c) Ficha de Cadastramento - Anexo, modelo 15 (Anexo 71), em papel e impressão idênticos ao do formulário citado na alínea anterior, em 3 vias, que será utilizada para complementar a informação relativa a sócios ou acionistas, em caso de existir mais de quatro a relacionar;
d) Ficha de Exclusão, modelo 2 (Anexo 72), confeccionada em papel apergaminhado, 24 kg BB, impressa em cor verde escuro, em 3 vias, que será apresentada por todos os contribuintes por ocasião de encerramento de atividades ou nos casos de cisão, fusão ou incorporação;
e) Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP (Anexo 73), confeccionada em papel apergaminhado, 24 kg BB, em 3 vias, que será apresentada pelos contribuintes que desejarem o enquadramento no CGC/TE nas categorias de ME, de MPR ou de EPP, ou, ainda, quando solicitaram o desenquadramento dessas categorias;
f) Documento de Identificação de Contribuinte (DIC/TE), (Anexo 75), emitido por processamento de dados, que será fornecido a cada estabelecimento, exceto se produtor ou MPR;
g) Documento de Atualização Cadastral, que será emitido por processamento de dados na forma adequada às necessidades da atualização cadastral;
i) Cartaz de Microempresa (Anexo 76) e Cartaz de Empresa de Pequeno Porte (Anexo 74), com dimensões de 21,5 cm X 31,5 cm, impresso em papel "off-set" 180 g/m2, nas cores verde, vermelho, amarelo e preto.
2.2 - Destinação das vias: as vias dos formulários referidos no item anterior terão a seguinte destinação:
a) Ficha de Cadastramento - Setor Primário (Anexo 69):
1 - a 1ª via será retida e encaminhada ao SEPRIM/SAT;
2 - a 2ª via será retida e arquivada no arquivo de produtores da circunscrição fiscal;
b) Ficha de Cadastramento e Anexo (Anexos 70 e 71), Ficha de Exclusão (Anexo 72) e Declaração de Enquadramento/ Desenquadramento ME/MPR/EPP (Anexo 73):
1 - a 1ª via será retida e encaminhada à repartição encarregada da implantação do sistema de cadastro administrado pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), exceto quando tratar-se do Anexo 73 referente ao MPR, hipótese que será encami- nhado ao SEPRIM/SAT;
2 - a 2ª via será retida e arquivada na pasta de contribuintes no arquivo da circunscrição fiscal;
3 - a 3ª via será devoldida ao contribuinte, após a homologação da inscrição.
2.3 - Preenchimento dos formulários: o preenchimento dos formulários indicados nas alíneas "a" a "e" do item 2.1 deverá ser em letra de forma ou datilografado, com tinta de cor preta.
2.3.1 - Ficha de Cadastramento - Setor Primário, Modelo 1 (Anexo 69): deverá ser preenchida pelo contribuinte que pedir enquadramento como produtor ou como MPR, ou quando houver qualquer alteração em suas informações cadastrais, devendo estar acompanhada dos documentos referidos no subitem 6.1.2 da Seção 6.0.
2.3.1.1 - O campo "Cole a Etiqueta de Inscrição" deverá ser preenchido com o número do CGC/TE, no caso de alteração será preenchido datilograficamente e, na hipótese de cadastramento, mediante colagem de etiqueta contendo o número do CGC/TE, previamente fornecida pelo DIEF à repartição da SAT.
2.3.1.2 - Tratando-se de inscrição nova ou de recadastramento, deverá ser assinalado o campo próprio com um "X".
2.3.1.3 - O bloco "Preencher Apenas o Quadro a Ser Alterado" será preenchido assinalando-se com um "X" os quadros correspondentes às alterações que estão sendo procedidas.
2.3.1.4 - O quadro "Qtd" relativo à "Requisição de Talões de NFP" deverá conter a quantidade de talões de Notas Fiscais de Produtor (NFP) a serem fornecidos ao contribuinte:
a) como regra geral, será de apenas um talão de NFP;
b) somente em casos especiais e mediante autorização expressa de Fiscal de Tributos Estaduais, é que poderá ser requisitado mais de um talão de NFP.
2.3.1.5 - O campo "Microfilmagem" não deverá ser preenchido.
2.3.1.6 - O bloco "Estabelecimento" será preenchido, conforme segue:
a) campo "Data Início Atividade": dia, mês e ano de início das atividades do estabelecimento;
b) no campo "Modalidade", será assinalado com um "X" somente uma modalidade para o estabelecimento, de acordo com o seguinte critério:
1 - quadro "Normal": estabelecimento cuja área não ultrapassar o valor do módulo do Município (área em ha) e que não se enquadra em alguma das outras modalidades indicadas no campo;
2 - quadro "Micro": estabelecimento cujo valor total de saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, não ultrapassar os limites fixados no regulamento próprio para enquadramento como MPR, não enquadrável como "Micro Talão";
3 - quadro "Área": estabelecimento cuja área ultrapassar o módulo do Município, que utiliza, por safra, até 3 talões de Notas Fiscais de Produtor;
4 - quadro "Talão": estabelecimento que utilizar mais de 3 talões de Notas Fiscais de Produtor por safra, e que, pelo valor de suas saídas de mercadorias, não seja enquadrável como "Micro Talão";
5 - quando "Micro Talão": estabelecimento cujo valor total de saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, não ultrapassar os limites fixados no regulamento próprio para enquadramento como MPR, que utilizar mais de 3 talões de Notas Fiscais de Produtor por safra;
6 - quadro "Área Talão": estabelecimento enquadrado como "Área" que utilizar mais de 3 talões de Notas Fiscais de Produtor, por safra;
c) campo "Produtor": com extensão de quarenta e seis posições alfabéticas, conterá o nome do produtor ou do estabelecimento, devendo, no caso de alteração cadastral decorrente do falecimento do titular, ser preenchido com a expressão "Espólio de" seguida pelo nome do titular falecido;
d) campo "Área": com extensão de cinco posições numéricas e mais duas casas decimais, conterá a área total do estabelecimento, em hectares;
e) campos "Logradouro", "Bairro-Distrito" e "Município": informações correspondentes à localização do estabelecimento, deixando-se de preencher o espaço destinado aos códigos de logradouro e de bairro;
f) campos "Própria" e "Outros": será assinalado com um "X" o campo "Própria", no caso do domínio decorrer de propriedade, e o campo "Outros", no caso do domínio decorrer de outra forma que não a de propriedade;
g) campo "Qtd. Propriedades": quantidade de propriedades que integram o conjunto correspondente ao estabelecimento, devendo coincidir com a quantidade de escrituras correspondentes às áreas que compõem o estabelecimento.
2.3.1.7 - O bloco "Produtos" conterá os nomes do principais produtos produzidos pelo estabelecimento e os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sendo obrigatório o preenchimento de pelo menos um produto.
2.3.1.8 - O bloco "Titular do Estabelecimento" será preenchido com as informações completas do titular do estabelecimento, observando-se o seguinte:
a) na hipótese de sociedade ou parceria, deverá ser indicada a quantidade de participantes e o percentual com que o titular participa;
b) nas áreas de terra exploradas em condomínio será indicado um dos condôminos como titular, e os demais, como participantes;
c) o endereço a ser indicado corresponde ao de maior facilidade para contato com o titular, não havendo necessidade de coincidir com o endereço da propriedade;
d) os códigos de logradouro e de bairro não serão preenchidos;
e) deverá ser incluída como participante, quando for o caso, à esposa do titular;
f) em caso de falecimento do titular, será providenciada a alteração cadastral, indicando-se, neste bloco, como titular o nome do inventariante, seguido da expressão "inventariante" colocada entre parênteses.
2.3.1.9 - Os blocos "Participante" será preenchido com as informações completas dos participantes no estabelecimento, conforme segue:
a) deverá ser indicado o percentual de participação, a data de entrada como participante ou, se for o caso, a data de sua saída;
b) o endereço a ser indicado corresponde ao de maior facilidade para contato, não havendo necessidade de coincidir com o endereço da propriedade;
c) os códigos de logradouro e de bairro não serão preenchidos;
d) o campo "Ind. Talão" será preenchido com um "X", no caso de se pretender que o nome do participante também seja impresso nas Notas Fiscais de Produtor, observando-se o seguinte:
1 - o máximo que poderá constar na identificação do contribuinte na Notas Fiscais de Produtor é duas pessoas (titular e um dos participantes);
2 - havendo participantes cujo nome não conste na identificação dos documentos fiscais, esta virá seguida do termo "e outro" ou, se for o caso, "e outros";
c) havendo mais de dois participantes além do titular, será utilizada mais de uma Ficha de Cadastramento - Setor Primário.
2.3.1.10 - O bloco "propriedade" será preenchido com a indicação dos dados que identificam a propriedade, observando-se, em especial, o que segue:
a) campos "Pref. Munic.": correspondem ao prefixo do município onde está situado o cartório do Registro de Imóveis que procedeu a matrícula do imóvel descrito;
b) campos "Zona", "Matrícula ou Registro" e "Livro": conterão os dados relativos ao registro de imóveis;
c) campos "Área Total": destinam-se ao registro da área total da propriedade, em hectares;
d) campos "Área Ocupada": destinam-se à indicação da área, em hectares, que efetivamente é ocupada na propriedade, deduzindo-se do total indicado nos campos "Área Total" apenas as partes arrendadas ou cedidas para terceiros, podendo ser igual ou menor que o valor assinalado nos campos "Área Total";
e) os campos "Cód." e "Descrição", relativos à forma de posse, serão preenchidos observando-se a seguinte tabela:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
01 | arrendamento |
02 | parceria |
03 | cedência |
04 | própria |
05 | usufruto |
06 | fundações |
07 | sociedade de fato |
08 | massa falida |
09 | espólio |
10 | condomínio |
11 | sócio de plantas e agregado |
12 | compáscuo |
13 | estabelecimento em comum |
14 | outras; |
f) na hipótese em que o espaço destinado à indicação das propriedades seja insuficiente, serão utilizados mais de uma Ficha de Cadastramento - Setor Primário.
2.3.1.11 - Os blocos "Proprietários" conterão os dados relativos a cada um dos proprietários e, havendo mais de dois proprietários, será utilizada mais de uma Ficha de Cadastramento - Setor Primário.
2.3.2 - Ficha de Cadastramento, Modelo 14, (Anexo 70): deverá ser preenchida pelo contribuinte que pedir enquadramento nas categorias de modalidade geral, ME, EPP ou modalidade especial e sempre que houver alteração em suas informações cadastrais, devendo estar acompanhada dos documentos referidos na Seção 6.0, subitens 6.1.1 ou 6.2.1.
2.3.2.1 - o campo CGC/TE deverá ser preenchido com o número do CGC/TE, no caso de alteração será preenchido datilograficamente e, na hipótese de cadastramento, mediante colagem de etiqueta contendo o número de inscrição, previamente fornecida pelo DIEF à repartição da SAT.
2.3.2.2 - Em cada Ficha de Cadastramento poderá ser assinalado:
a) um único procedimento de cadastramento, no quadro "cadastramento em razão de";
b) os procedimentos que forem necessários, no quadro "no caso de alteração".
2.3.2.3 - O bloco 1 - "Identificação do Contribuinte" será preenchido conforme segue:
a) campo 1.1 - "Data Início de Atividade": data do efetivo início de atividade;
b) campo 1.2 - "Data Reg. Junta Com.": data do registro ou arquivamento do documento constitutivo ou da alteração na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul ou no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento, alteração de nome ou razão social e alteração de forma jurídica;
c) campo 1.3 - "Nº Reg. Junta Com.": número do registro na Junta Comercial ou o número de registro no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento, alteração de nome ou razão social e de forma jurídica;
d) campo 1.4 - "Inscrição CGCMF", número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, composto por 14 algarismos sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento, alteração de nome ou razão social, de denominação comercial ou nome fantasia, de sócios ou acionistas e de forma jurídica;
e) campo 1.5 - "Nome ou Razão Social por Extenso": identificação da empresa, transcrita do ato constitutivo registrado ou arquivado na Junta Comercial RS ou no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos sendo obrigatório o seu preenchimento no cadastramento e em qualquer caso de alteração cadastral;
f) campo 1.6 - "Denominação Comercial ou Nome Fantasia": será preenchido nos casos de cadastramento ou alteração de denominação comercial ou nome fantasia, independentemente de constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos;
g) campo 1.7 "Forma Jurídica": será preenchido nas hipóteses de cadastramento e de alteração da forma jurídica, assinalando-se apenas uma forma jurídica em cada Ficha de Cadastramento.
2.3.2.4 - O bloco 2 - "Localização do Estabelecimento": será preenchido de forma a permitir perfeita identificação e localização do estabelecimento, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e alteração de endereço.
2.3.2.5 - O bloco 3 - "Endereço para Correspondência": deverá ser preenchido pelo contribuinte que optar por um outro endereço para contato ou correspondência, que poderá ser o da administração central, do escritório de contabilidade, da residência ou de outro local que facilite o contato.
2.3.2.6 - O bloco 4 - "Ramo de Atividade": será preenchido em caráter obrigatório nos casos de cadastramento e alteração do ramo de atividade, de modo a demonstrar a real atividade do estabelecimento e observando-se o seguinte:
a) o preenchimento do bloco deverá ser feito observando-o globalmente;
b) deverão ser identificados, inicialmente, os três principais produtos e/ou serviços com que o estabelecimento irá operar, tomando-se uma das seguintes providências:
1 - se os produtos se relacionarem com a mesma atividade econômica, deverá ser escrito o número "1" no quadrículo existente ao lado do título da atividade econômica a que pertença os produtos;
2 - se os produtos se relacionarem a mais de uma atividade econômica, serão assinaladas as principais atividades econômicas, até o máximo de três, em ordem de importância decrescente, indicada esta pelos algarismos "1", "2" e "3", respectivamente, que serão anotados nos quadrículos relativos a cada espécie de atividade econômica a que pertençam os produtos, prevalecendo, na referida ordem, as atividades denominadas pelos algarismos 2 a 8 em relação àquela denominada pelo algarismo 9;
c) em relação às atividades econômicas denominadas pelos algarismo 2 a 7, descrever em cada linha reservada para este fim, e com base na NBM/SH, o principal produto de cada atividade, na ordem estabelecida no número 2 da alínea anterior;
d) em relação às atividades econômicas denominadas pelos algarismos 8 e 9, será adotada a tabela constante na alínea "a" ou, conforme o caso, na alínea "b", do Apêndice II, observando-se os mesmos procedimentos da alínea anterior;
e) no espaço reservado para colocação de onze dígitos situado à direita das linhas destinadas à descrição dos produtos, será anotado o Código de Atividade Econômica (CAE), que terá a seguinte composição:
1 - o dígito inicial será definido com base no algarismo correspondente à atividade econômica a que pertence o produto, conforme dispõe a alínea "b";
2 - os dez dígitos restantes, quando o dígito inicial estiver compreendido entre 2 e 7, serão definidos com base na posição e sub-posição de NBM/SH em que o produto estiver classificado ou, no caso em que o dígito inicial seja 8 ou 9, serão definidos com base nas tabelas de códigos constantes das alíneas "a" ou "b" do Apêndice II.
2.3.2.7 - O bloco 5 - "Sucedido": será preenchido conforme segue:
a) campo 5.1 - "Inscrição CGC/TE": número do CGC/TE do estabelecimento sucedido e será preenchido sempre que houver cadastramento por motivo de transferência, de mudança de município e de cisão;
b) campo 5.2 - "Nome": nome da empresa a que pertencia o estabelecimento sucedido e será preenchido sempre que o cadastramento ocorrer por cisão, fusão, transferência ou mudança de município;
c) campo 5.3 - "De Acordo com as Informações Prestadas": será obrigatória a assinatura do vendedor na hipótese de cadastramento por motivo de transferência.
2.3.2.8 - O bloco 6 "Responsável Legal": será preenchido no caso de cadastramento de órgãos públicos ou quando constar no bloco 7, como sócio ou acionista, somente pessoa jurídica e/ou pessoa física residente ou domiciliada no exterior ou outra unidade da Federação, sendo obrigatório, nessas hipóteses, o preenchimento dos campos "CPF", "Nome" e "Endereço".
2.3.2.9 - O bloco 7 "Titular, Sócios ou Acionistas": será preenchido, obrigatoriamente, nos casos de cadastramento e alteração de sócios ou acionistas, devendo constar os dados do titular ou acionista detentor de mais de 5% do capital social da empresa, conforme segue:
a) campos "CPF": número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, será preenchido sempre que houver titular, sócio ou acionista residente no País;
b) campos "CGC/MF": número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, será preenchido quando houver empresa associada localizada no País;
c) campos "Data Início" e "Data Saída": correspondem, respectivamente, ao ingresso e retirada de sócio ou acionista da empresa.
2.3.2.9.1 - Quando o número de sócios ou acionistas, com mais de 5% do capital da empresa, exceder a 4 será preenchida a Ficha de Cadastramento - Anexo, modelo 15.
2.3.2.10 - Os campos "Localidade", "Data", "Assinatura", "Nome Legível" e "Identidade" serão preenchidos em qualquer procedimento cadastral adotado.
2.3.2.11 - A etiqueta do contabilista, que terá dimensões de 85 mm X 34 mm e será expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, somente será aderida à Ficha de Cadastramento na hipótese em que seja autorizada, nos termos do § 3º do art. 227 do RICMS, a mantença dos livros fiscais fora do estabelecimento.
2.3.11.2 - A autorização referida no subitem anterior deverá constar na própria Ficha de Cadastramento, quando for o caso.
2.3.2.12 - A Ficha de Cadastramento conterá, obrigatoriamente, em espaço próprio, a assinatura e o código ou matrícula do funcionário encarregado do recebimento do procedimento.
2.3.3 - Ficha de Cadastramento - Anexo, Modelo 15, (Anexo 71): será utilizada, como complemento da Ficha de Cadastramento, modelo 14, sempre que o número de sócios ou de acionistas que participem com mais de 5% do capital da empresa seja superior a 4, devendo estar acompanhada dos documentos referidos na Seção 6.0, subitens 6.1.1 ou 6.2.1, sendo que no seu preenchimento:
a) deverá ser assinalado o espaço próprio com um "x", quando se tratar de alteração de sócios ou acionistas;
b) os dados relativos à empresa serão completos, indicando-se o CGC/TE, o CGC/MF e o nome ou razão social do estabelecimento por extenso;
c) o bloco 7 "Titular, Sócios ou Acionistas" será preenchido, obrigatoriamente, nos casos de cadastramento e alteração de sócios ou acionistas, devendo constar os dados do sócio ou acionista detentor de mais de 5% do capital social da empresa, conforme o disposto nas alíneas do subitem 2.3.9.
2.3.4 - Ficha de Exclusão (Anexo 72): a exclusão de contribuintes do CGC/TE, inclusive de produtor rural, será procedida:
a) por iniciativa do próprio contribuinte, hipótese em que deverá estar acompanhada dos documentos referidos no item 6.3;
b) por ato de ofício da autoridade encarregada da administração do tributo.
2.3.4.1 - Quando se tratar de mudança de município, o pedido de exclusão será procedido junto à repartição da SAT que jurisidiciona o novo município do contribuinte.
2.3.4.2 - A ficha será preenchida conforme segue:
a) bloco "Exclusão em Razão de": deverá ser assinalado com um "x" o motivo da exclusão;
b) bloco "Data de Exclusão": conterá a data efetiva o encerramento das atividades e não a data do encaminhamento do pedido de exclusão;
c) bloco "Estabelecimento a Ser Excluído": deverá ser preenchido conforme segue:
1 - campo "Inscrição CGC/TE": inscrição do estabelecimento que está sendo excluído;
2 - campo "Nome ou Razão Social Segundo Registro na Junta Comercial": identificação da empresa segundo ato constitutivo registrado ou arquivado na Junta Comercial do RS;
3 - campos relativos ao "Local dos Livros": serão preenchidos em caso de encerramento de atividades e conterão o endereço onde efetivamente ficarão os livros e documentos do contribuinte após o encerramento das atividades;
d) bloco "Valores das Mercadorias": será preenchido com o estoque de mercadorias, matérias-primas, materiais auxiliares, materiais secundários, material de embalagem, etc, nas hipóteses de cisão, fusão ou incorporação;
e) bloco "Sucessor": será preenchido em caso de fusão ou incorporação.
2.3.5 - Declaração do Enquadramento/Desenquadramento - ME/MPR/EPP ( Anexo 73): o contribuinte que pedir enquadramento na categoria de ME, de EPP ou de MPR, e, ainda, quando solicitar desenquadramento das categorias mencionadas, deverá apresentar esta declaração, que será preenchida conforme segue:
a) campo "CGC/TE": inscrição do estabelecimento no CGC/TE;
b) campo "CGC/MF": inscrição do estabelecimento matriz no CGC/MF;
c) campo "Nome do Contribuinte": nome, razão social ou denominação da empresa;
d) campos "Logradouro", "Número", "Bairro ou Distrito" e "Município": informações de endereço relativas ao estabelecimento matriz da empresa;
e) quadro "Procedimento Cadastral": deverá ser assinalado com "X" o procedimento requerido, bem como deverá ser indicada a data a partir de quando deverá vigorar o procedimento solicitado;
f) quadro "Recebimento": data em que ocorrer o recebimento da Declaração, o nome, a matrícula ou código do funcionário recebedor e sua assinatura;
g) os quadros "Localidade", "Data", "Assinatura", "Nome e Cargo ou Função" e "Identidade": identificação do declarante e à subscrição da declaração.
2.4 - Documento de Identificação de Contribuinte (DIC/TE) (Anexo 75)
2.4.1 - O contribuinte de tributos estaduais, exceto o produtor e o MPR utilizará, para fins de identificação, o Documento de Identificação de Contribuinte (DIC/TE) (Anexo 75), que será emitido pelo DIEF, no dia 30 de junho de cada ano, para os contribuintes que, nos prazos previstos na Seção 2.0 do Capítulo XVIII, entregaram:
a) a Guia de Informação e Apuração do ICMS de Microempresa (GIAM), no caso de ME;
b) Guia Informativa (GI), nos demais casos.
2.4.2 - O DIC/TE terá validade pelo prazo de 1 ano.
2.4.3 - No período entre a data da inscrição no CGC/TE e o dia 30 de junho do ano seguinte, o contribuinte utilizará para identificação a 3ª via da Ficha de Cadastramento que lhe foi devolvida, por ocasião da inscrição, pela repartição da SAT.
2.4.4 - Em casos especiais, poderão ser expedidas vias extras do DIC/TE, com o mesmo prazo de validade do original.
3.0 - PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO OU ALTERAÇÃO NO CGC/TE
3.1 - Disposições Gerais
3.1.1 - Procedimentos e disposições comuns às diversas categorias:
3.1.1.1 - A inscrição ou a alteração no cadastro de contribuintes será procedida, conforme a categoria:
a) se na modalidade geral, ME, EPP e na modalidade especial, nas seguintes repartições da SAT:
1 - no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), quando o estabelecimento for localizado em Porto Alegre;
2 - na repartição fazendária estadual da circunscrição fiscal que jurisidiciona o local do estabelecimento do contribuinte, quando este for localizado no interior do Estado;
b) se produtor e MPR, nas seguintes repartições:
1 - na repartição municipal da circunscrição fiscal que jurisidiciona o local de estabelecimento, ou, tratando-se de extrator ou pescador, o local onde é exercida a atividade, quando o estabelecimento for localizado no interior do Estado, em Município cuja administração, por força de convênio celebrado com o Estado, seja responsável pelas inscrições;
2 - na repartição fazendária estadual da circunscrição fiscal que jurisdiciona o local do estabelecimento, ou, tratando-se de extrator ou pescador, o local onde é exercida a atividade, ou, ainda, na repartição indicada pela respectiva Coordenadoria Regional da Administração Tributária, quando o estabelecimento for localizado no interior do Estado e não ocorrer a hipótese referida no número anterior;
3 - na sede do Setor Primário da SAT (SEPRIM/SAT), em Porto Alegre, quando o estabelecimento for localizado na Capital do Estado.
3.1.2 - Além da inscrição relativa ao início das atividades do estabelecimento, consideram-se, também, casos de inscrição nova os relativos:
a) a estabelecimentos resultantes de cisão ou fusão;
b) a incorporação, quando a incorporadora não estiver cadastrada;
c) a transferência da titularidade do estabelecimento e a mudança de município de sua sede.
3.1.3 - Considera-se alteração cadastral a mudança de endereço no mesmo município, de endereço para correspondência, de ramo de atividade, de nome ou razão social, de denominação comercial ou nome fantasia, de forma jurídica, de sócio ou acionista, exceto, em qualquer caso, se a alteração ocorrer concomitantemente com uma das hipóteses mencionadas no subitem anterior.
3.1.4 - Deferida a inclusão no cadastro, após as diligências de praxe, será atribuído ao estabelecimento um número de inscrição no CGC/TE, constituído conforme o disposto no item 1.4.
3.1.5 - Sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, a autoridade fiscal poderá proceder a alterações cadastrais de ofício, relativamente à atualização do endereço e do ramo de atividade do contribuinte.
3.2 - Inscrição ou Alteração Cadastral nas categorias de Modalidade Geral, de ME e de EPP:
3.2.1 - Inicia-se com a apresentação da Ficha de Cadastramento, modelo 14, acompanhada, quando couber, de seu anexo, modelo 15 e da documentação citada no subitem 6.1.1 e, ainda, quando for o caso, da Declaração de Enquadramento/Desenquadramento - ME/MPR/EPP (Anexo 73).
3.2.2 - À ME e à EPP será fornecido cartaz de identificação (Anexos 76 e 74) de seu enquadramento na respectiva categoria, a cada um de seus estabelecimentos, que será afixado em local visível ao público.
3.2.3 - Nas alterações cadastrais, além do preenchimento dos campos a serem alterados, serão preenchidos na Ficha de Cadastramento, modelo 14, os seguintes campos:
a) "CGC/TE";
b) "Nome ou Razão Social por Extenso" e "inscrição CGC/MF" do bloco 1 - "Identificação do Contribuinte";
c) os constantes do quadro "sendo a Expressão da Verdade Assumo Total Responsabilidade Pelas Informações Prestadas e Declaro Estar Ciente das Disposições Legais".
3.2.4 - Quando, em decorrência da alteração, os documentos fiscais do contribuinte perderem a validade, estes deverão ser apresentados à Fiscalização de Tributos Estaduais para inutilização, ocasião em que será efetuado a lavratura de termo fiscal.
3.2.5 - As alterações cadastrais correspondentes ao nome ou razão social da empresa, denominação comercial ou nome fantasia, forma jurídica, sócios ou acionistas e procedimentos relativos à situação de ME e de EPP deverão ser efetuados, exclusivamente, através do estabelecimento matriz ou do estabelecimento centralizador no Estado.
3.3 - Inscrição ou Alteração Cadastral nas categorias de Produtor e de MPR:
3.3.1 - Inicia-se com a apresentação da Ficha de Cadastramento - Setor Primário, modelo 1, fornecida pela Secretaria da Fazenda, acompanhada da documentação citada no subitem 6.1.2 e, ainda, quando for o caso, da Declaração de Enquadramento/Desenquadramento - ME/MPR/EPP (Anexo 73).
3.3.2 - Nas áreas de terra exploradas em condomínio, será atribuída apenas uma inscrição.
3.3.3 - Nas alterações cadastrais, além do preenchimento dos campos a serem alterados, serão preenchidos na Ficha de Cadastramento - Setor Primário, modelo 1, os seguintes campos:
a) "CGC/TE";
b) "Produtor" do bloco "Estabelecimento";
c) os constantes do quadro "Sendo a Expressão da Verdade, Assumo Total Responsabilidade Pelas Informações Prestadas e Declaro Estar Ciente das Disposições Legais".
3.3.4 - Quando, em decorrência da alteração, os documentos fiscais do contribuinte perderem a validade, estes serão apresentados à Fiscalização de Tributos Estaduais para inutilização.
3.4 - Inscrição na categoria Modalidade Especial
3.4.1 - Inicia-se com a apresentação da Ficha de Cadastramento - modelo 14, acompanhada, quando couber, de seu modelo 15 e de documentação citada no subitem 6.1.1.
3.4.2 - A inscrição na modalidade especial somente será concedida aos estabelecimentos a seguir relacionados, desde que obrigados a emitir documento fiscal:
a) contribuintes que se dediquem exclusivamente a atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e os que operem apenas com jornais, livros, periódicos e revistas;
b) empresas de construção civil, desde que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros, inclusive de produtores ou, ainda, do exterior, para exclusiva aplicação em obras ou serviços a seu cargo;
c) depósitos fechados, observado o disposto no parágrafo único do artigo 10 do RICMS;
d) prestadores de serviços de radiodifusão sonora e televisão.
3.4.3 - Não será concedida inscrição especial aos estabelecimentos que não estejam obrigados à emissão de documento fiscal, salvo em casos especiais que, mediante informação fiscal, seja constatada a conveniência da referida concessão.
3.4.4 - Excluem-se da modalidade especial, devendo receber inscrição na modalidade geral, ME ou EPP os estabelecimentos:
a) que realizem apenas operações isentas;
b) que, embora relacionados no subitem 3.4.2, realizem, eventualmente, operações sujeitas a ICMS, tais como oficinas mecânicas.
3.4.5 - A inscrição na modalidade especial será imediatamente cancelada sempre que deixarem de existir os pressupostos que a tiverem determinado.
4.0 - CASOS COM TRATAMENTO ESPECÍFICO NO CGC/TE
4.1 - Inscrição centralizada.
4.1.1 - Poderão manter inscrição centralizada no CGC/TE em um dos estabelecimentos localizados neste Estado:
a) os contribuintes prestadores de serviços de transporte de cargas (Conv. SINIEF 06/89);
b) os concessionários fornecedores de energia elétrica, em relação aos estabelecimentos localizados no RS, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação (Conv. SINIEF 06/89);
c) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em sua sede de Diretoria localizada neste Estado (Ajuste SINIEF 03/89);
d) os transportadores que prestarem serviço de transporte aeroviário regular de passageiros e/ou de cargas, de amplitude nacional, que optarem por redução de tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais (Conv. SINIEF 06/89);
e) os contribuintes que executarem serviço de transporte ferroviário de passageiros e/ou de cargas, em relação aos estabelecimentos localizados no RS (Conv. SINIEF 06/89);
4.1.1.1 - A concessão de inscrição centralizadora nos casos indicados pelas alíneas "a", "b" e "c" do subitem 4.1.1 obriga o contribuinte beneficiado a:
a) centralizar os registros e o pagamento do ICMS, de todos os estabelecimentos, naquele em que está inscrito no CGC/TE;
b) apresentar, nos termos do Regulamento do ICMS, as informações necessárias ao cálculo do índice de participação na receita tributária, referente às operações geradas e às prestações iniciadas em cada município;
c) apresentar, à Fiscalização de Tributos Estaduais na localidade do estabelecimento centralizador, relação dos estabelecimentos centralizados e comunicar, por escrito, eventuais alterações.
4.1.1.2 - Os contribuintes indicados na alínea "b" do subitem 4.1.1 mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.
4.1.1.3 - O contribuinte indicado na alínea "c" do subitem 4.1.1 poderá centralizar, em um único estabelecimento no território nacional, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, desde que individualizadamente por Estado.
4.1.1.4 - Os contribuintes indicados na alínea "d" do subitem 4.1.1 que optarem por inscrição centralizada:
a) deverão recolher o imposto devido a este Estado através do estabelecimento inscrito;
b) deverão manter no estabelecimento centralizador o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, e, referente a cada período de apuração, uma via:
1 - dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos;
2 - do Demonstrativo de Apuração do ICMS;
3 - do comprovante de pagamento do imposto;
c) poderão executar e manter a escrituração fiscal do estabelecimento centralizador neste Estado, na sede onde efetue a escrituração contábil, salvo quanto ao livro e às vias dos documentos citados na alínea anterior.
4.1.1.5 - Nas hipóteses previstas nos subitens 4.1.1.2 a 4.1.1.4, a documentação fiscal mantida nas sedes das empresas, quando solicitada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, será entregue no prazo de 5 dias.
4.2 - Inscrição única no CGC/TE.
4.2.1 - Manterão uma única inscrição neste Estado, na cidade em que tenha sede a escrituração e o pagamento do ICMS, os seguintes contribuintes:
a) os prestadores de serviços de transporte rodoviário de passageiros (Conv. SINIEF 06/89);
b) os operadores de serviços públicos de telecomunicações (Conv. SINIEF 06/89);
c) a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM (Conv. ICMS 63/92).
4.2.2 - A concessão de inscrição única no CGC/TE obedecerá aos mesmos procedimentos previstos na Seção 3.0.
4.3 - Inscrição de Contribuinte Transportador que não mantém estabelecimento no Estado.
4.3.1 - Os transportadores que prestarem serviço de transporte aeroviário regular de passageiros e/ou de cargas, de âmbito regional, que optarem por redução de tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais e não possuírem estabelecimento situado neste Estado, poderão solicitar inscrição no CGC/TE, ficando esta inscrição condicionada (Conv. SINIEF 06/89):
a) ao cumprimento de todas as obrigações impostas pela legislação tributária;
b) à apresentação, no ato da inscrição, das informações relativas ao estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e contábil, à identificação das aeronaves que operam na prestação do serviço e aos prepostos de venda existentes neste Estado.
4.3.2 - Os transportadores que prestarem serviço de transporte ferroviário de passageiros e/ou cargas, que não possuírem estabelecimento fixo neste Estado, poderão manter uma inscrição no CGC/TE, ficando esta inscrição condicionada (Conv. SINIEF 06/89):
a) ao cumprimento de todas as obrigações impostas pela legislação tributária;
b) à apresentação, no ato da inscrição, das informações relativas ao estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e contábil, à identificação dos veículos que operam na prestação do serviço e aos prepostos e postos de venda existentes neste Estado.
4.3.2.1 - Os transportadores citados no subitem 4.3.2 poderão centralizar, em um único estabelecimento no território nacional, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, desde que individualizadamente por Estado.
4.3.3 - As empresas de transporte marítimo de cargas que não possuam sede ou filial neste Estado e que aqui iniciarem prestação de serviço de transporte, tendo optado por redução de tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais deverão (Conv. ICMS 88/90):
a) providenciar inscrição única no CGC/TE, tendo por endereço o de seu agente, neste Estado, identificando-o junto à Fiscalização de Tributos Estaduais;
b) declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviários de cargas que serão utilizados nos serviços de cabotagem iniciados neste Estado;
c) cumprir todas as obrigações impostas pela legislação tributária, em especial:
1 - apresentar a Guia de Informação e Apuração de ICMS, bem como outras informações de natureza econômico-fiscais exigidas pela legislação tributária;
2 - escriturar e manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
3 - manter arquivada uma via de cada conhecimento emitido, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.
4.3.3.1 - As obrigações acessórias previstas no subitem anterior e as constantes do art. 166 do Regulamento do ICMS ficam atribuídas aos agentes armadores, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.
4.3.4 - Nas hipóteses previstas no item 4.3 a documentação fiscal mantida nas sedes das empresas, quando solicitada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, deverá ser entregue no prazo de 5 dias.
4.3.5 - A concessão de inscrição no CGC/TE para os contribuintes referidos neste item obedecerá aos mesmos procedimentos previstos na Seção 3.0.
4.4 - Inscrição de contribuintes substitutos localizados em outra unidade da Federação
4.4.1 - Os procedimentos a serem adotados no caso de inscrição de contribuintes substitutos localizados em outra unidade da Federação estão previstos em capítulos próprios da IN CGICM 01/81, que tratam especificamente de substituição tributária.
5.0 - PROCEDIMENTOS PARA EXCLUSÃO DO CGC/TE
5.1 - A exclusão de contribuintes do CGC/TE, inclusive de produtor rural, será procedida por iniciativa do próprio contribuinte, mediante apresentação dos documentos indicados no item 6.3, ou por ato de ofício da autoridade encarregada da administração do tributo.
5.1.1 - Quando se tratar de mudança de município, o pedido de exclusão será procedido junto à repartição da SAT que jurisdiciona o novo município do contribuinte.
5.1.2 - As exclusões do CGC/TE, quando procedidas de ofício, serão formalizadas mediante preenchimento da Ficha de Exclusão de Ofício, de acordo com o modelo e instruções baixadas em ordem interna.
5.1.2.1 - O contribuinte que tiver sido excluído de ofício nos termos do subitem 5.1.2 poderá regularizar, em qualquer tempo, sua situação perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante o cumprimento das penalidades exigidas no subitem 6.3.1.
6.0 - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO CADASTRAL OU EXCLUSÃO DO CGC/TE
6.1 - Documentos Exigidos para solicitar inscrição.
6.1.1 - Nas categorias de modalidade geral, ME, EPP e modalidade especial será obrigatória a apresentação da seguinte documentação:
a) Ficha de Cadastramento, modelo 14, e, quando for o caso, do seu Anexo, modelo 15, em 3 vias, devidamente preenchidos e assinados;
b) Declaração de Enquadramento/ Desenquadramento - ME/MPR/EPP, no caso do contribuinte solicitar enquadramento ou desenquadramento nas categorias de ME ou de EPP;
c) cópia do ato constitutivo arquivado ou registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para estabelecimentos comerciais e industriais, ou no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos, para as sociedades;
d) cópia da cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento (titular, sócio, diretor, acionista ou procurador);
e) cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do titular ou dos sócios acionistas;
f) cópia do comprovante de inscrição do estabelecimento no CGC/MF;
g) etiqueta de identificação do contabilista, na hipótese de solicitação para mantença dos livros fiscais fora do estabelecimento;
h) comprovante de localização do estabelecimento, que poderá ser: a escritura do imóvel, o contrato de locação, a conta de telefone, de água, de luz ou o carnê do imposto predial, desde que conste, com exatidão, o endereço do estabelecimento;
i) cópia do documento de inscrição do estabelecimento sede do transportador no cadastro de contribuintes de outra unidade da Federação em que o mesmo estiver localizado, nas hipóteses previstas no item 4.3.
6.1.2 - No cadastramento nas categorias de produtor e de MPR será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
a) Ficha de Cadastramento - Setor Primário, Modelo 1;
b) Declaração de Enquadramento/Desenquadramento - ME/MPR/EPP, no caso do contribuinte solicitar enquadramento ou desenquadramento da categoria de MPR;
c) Carteira de Identidade do titular do estabelecimento e dos participantes;
d) Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC), se a pessoa física, e comprovante de inscrição no CGC/MF, se a pessoa jurídica, do titular do estabelecimento e dos participantes;
e) escrituras e matrículas relativas às propriedades que compõem o estabelecimento;
f) documento comprobatório de posse para uso e exploração da propriedade, no caso de não ser proprietário.
6.2 - Documentos Exigidos para Alteração Cadastral.
6.2.1 - De acordo com o tipo de alteração cadastral que solicitar, o contribuinte, exceto se produtor ou MPR, deverá apresentar a documentação relacionada nas alíneas do subitem 6.1.1, conforme segue:
a) alteração de endereço: alíneas "a", "d", e "h";
b) alteração do ramo de atividade do contribuinte: alíneas "a" e "d";
c) alteração do CGC/MF: alíneas "a", "c", "d", e "f";
d) alteração do nome ou razão social: alíneas "a", "c", "d", e "f";
e) alteração de denominação comercial ou nome de fantasia: alínea "a";
f) alteração da forma jurídica: alíneas "a", e "c";
g) alteração de sócios ou acionistas: alíneas "a", "c", "d", e "e";
h) alteração do contabilista: alíneas "a", "f" e "g".
6.2.1.1 - O contribuinte inscrito como ME ou como EPP ao solicitar desenquadramento dessas categorias para enquadrar-se em outra categoria deverá, ainda, apresentar a Declaração de Enquadramento/Desenquadramento - ME/MPR/EPP, referida na alínea "b" do subitem 6.1.1.
6.2.2 - Na solicitação de alteração cadastral relativa às categorias de produtor e de MPR, deverá ser apresentada a documentação que comprove a alteração pretendida.
6.2.2.1 - O MPR ao solicitar desenquadramento desta categoria para enquadrar-se na categoria de produtor deverá, ainda, apresentar a Declaração de Enquadramento/Desenquadramento - ME/MPR/EPP, referida na alínea "b" do subitem 6.1.1.
6.3 - Documentação Exigida para solicitação de Exclusão do CGC/TE.
6.3.1 - Quando a exclusão do CGC/TE ocorrer por iniciativa do contribuinte inscrito nas categorias de modalidade geral, ME, EPP e modalidade especial, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
a) Ficha de Exclusão, modelo 2, nas hipóteses de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividades;
b) Ficha de Cadastramento, Modelo 14, nas hipóteses de mudança de município e de transferência do estabelecimento;
c) carimbo CGC/TE;
d) DIC/TE ou a 3ª via da Ficha de Cadastramento, na hipótese prevista no subitem 2.4.3;
e) se o estabelecimento tiver máquina registradora autorizada para uso como controle fiscal, deverá solicitar a cessação do seu uso, mediante o preenchimento do Pedido Para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, previsto nas instruções próprias para máquina registradora;
f) documentos fiscais em branco e os livros fiscais que o estabelecimento estiver obrigado a escriturar.
6.3.2 - A solicitação de exclusão do CGC/TE de produtor deverá ser encaminhada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Ficha de Exclusão, modelo 2;
b) Certidão de Óbito, no caso de falecimento do titular;
c) talões de Notas Fiscais de Produtor que ainda não foram apresentados para exame na repartição da SAT.
7.0 - RECADASTRAMENTO E ATUALIZAÇÃO DE DADOS DE CONTRIBUINTES
7.1 - Recadastramento
7.1.1 - O recadastramento consiste na atualização dos dados cadastrais relativos ao estabelecimento e será procedido para a atualização das informações cadastrais e poderá ser feito:
a) mediante o comparecimento dos contribuintes, em uma das repartições referidas nas alíneas do subitem 3.1.1.1, para prestarem as informações, por escrito; ou
b) mediante remessa, pela SAT, de formulário aos contribuintes onde deverá conter os dados existentes no cadastro e espaços em branco para anotação das informações a serem atualizadas.
7.1.1.1 - Todos os contribuintes, exceto os produtores e os MPR, inscritos no CGC/TE no dia 1º de abril de 1994, deverão atualizar seus dados cadastrais nos termos de instruções específicas a serem estabelecidas pela SAT, mediante o preenchimento de formulários que lhes serão encaminhados no transcorrer dos meses de junho e julho de 1994."
7.2 - Atualização de dados de contribuintes.
7.2.1 - A atualização de dados consiste na atualização de determinados dados cadastrais relativos aos contribuintes escolhidos para este fim e será realizada, sempre que a SAT entender necessária, e poderá ser feita:
a) mediante a apresentação do contribuinte para prestar as informações sobre os dados a serem atualizados; ou
b) mediante remessa de formulário adequado às necessidades da atualização dos dados cadastrais aos contribuintes escolhidos, formulário este que conterá os dados existentes no cadastro e espaços em branco para anotação das informações a serem atualizadas.
2. Ficam substituídos os anexos 73, 74 e 76 da Instrução Normativa CGICM Nº 01/81 pelos modelos anexos à esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
054/94, de 22.04.95
(DOE de 02.05.94)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.1, 3.5, 3.9, 3.10, 3.14, 3.17 e 3.18, da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
3.1 - Arroz: | CR$ |
Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado | |
Tipo 1 | |
Preço por saco de 60 kg | 32.000,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 16.000,00 |
Tipo 2 | |
Preço por saco de 60 kg | 28.000,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 14.000,00 |
Tipo 3 | |
Preço por saco de 60 kg | 23.600,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 11.800,00 |
Tipo 4 | |
Preço por saco de 60 kg | 22.200,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 11.100,00 |
Tipo 5 | |
Preço por saco de 60 kg | 21.200,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 10.000,00 |
Arroz em casca | |
Preço por saco de 50 kg | 10.500,00 |
Arroz Abaixo do Padrão | |
Preço por saco de 60 kg | 11.300,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 5.6500,00 |
Fragmentos de Grãos | |
Quebrados | |
Preço por saco de 60 kg | 12.400,00 |
Quirera | |
Preço por saco de 60 kg | 6.500,00 |
3.5 - Feijão | CR$ |
Preto (todas variedades) | |
preço por saco de 60 kg | 66.000,00 |
preço por fardo de 30 kg | 33.000,00 |
Carioquinha: | |
preço por saco de 60 kg | 76.000,00 |
preço por fardo de 30 kg | 38.000,00 |
Demais classes e variedades | |
preço por saco de 60 kg | 88.000,00 |
preço por fardo de 30 kg | 44.000,00 |
3.9 - Soja | CR$ |
Preço por saco de 60 kg | 17.000,00 |
3.10 - Suínos | CR$ |
Preço por Kg | 650,00 |
Preço por cabeça | 61.750,00 |
3.14 - Aves | CR$/KG |
Frango vivo | 550,00 |
Frango Abatido | |
Resfriado | 1.350,00 |
Congelado | 1.200,00 |
3.17 - Alho | CR$/KG |
a) Importados | |
Todos os tipos | 2.000,00 |
b) Nacionais | |
Industrial | 290,00 |
Tipos 1 e 2 | 510,00 |
Tipo 3 | 720,00 |
Tipo 4 | 1.000,00 |
Tipos 5, 6 e 7 | 1.200,00 |
c) Em rama | |
Sem classificação | 850,00 |
3.18 - Sementes | CR$ |
a) de soja - saco de 50 kg | 18.700,00 |
b) de arroz - saco de 50 kg | 15.750,00 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária