IPI |
LOJAS FRANCAS
Algumas Considerações Relativas ao IPI
Sumário
1. O que são lojas francas
2. Pessoas que podem adquirir mercadorias em lojas francas
3. Venda com isenção do IPI
4. Manutenção do crédito
5. Indicações na Nota Fiscal
6. Modelo de Nota Fiscal
7. Controle Fiscal
1. O QUE SÃO LOJAS FRANCAS
Lojas francas são estabelecimentos instalados em zona primária de porto ou aeroporto, alfandegado, destinados à comercialização, mediante pagamento em moeda estrangeira conversível e com isenção de tributos, de mercadorias nacionais ou estrangeiras.
Trata-se de um regime aduaneiro atípico, cuja instalação e funcionamento submetem-se a disciplina específica normatizada pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 866/91.
2. PESSOAS QUE PODEM ADQUIRIR MERCADORIAS EM LOJAS FRANCAS
Conforme o artigo 3º da citada Portaria nº 866/91 somente poderá adquirir mercadorias em lojas francas:
a) o tripulante engajado em veículo de viagem internacional de partida;
b) o passageiro que esteja saindo do País, portando cartão de embarque ou de trânsito;
c) o passageiro, chegado do exterior, identificado por documentação hábil, antes da verificação de sua bagagem acompanhada, observadas as seguintes condições:
limite global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos);
que a quantidade não revele destinação comercial;
que a aquisição seja feita de uma única vez, diretamente pelo passageiro, sendo a mercadoria discriminada em uma única nota de venda.
3. VENDA COM ISENÇÃO DO IPI
As saídas de mercadorias de origem nacional do estabelecimento industrial (ou equiparado) com destino às lojas francas são beneficiadas pela isenção do IPI, conforme o artigo 1º, VI, da Lei nº 8.402/92.
4. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Além do benefício isencional do IPI, a citada Lei nº 8.402/92 assegura a manutenção e utilização dos créditos do imposto relativo aos insumos empregados na fabricação dos respectivos produtos.
5. INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL
Além das indicações regulamentares normalmente previstas, o contribuinte fará constar na respectiva nota fiscal a seguinte declaração:
"Isento do IPI nos termos do art. 1º inciso VI da Lei nº 8.402/92".
6. MODELO DE NOTA FISCAL
Abaixo, elaboramos um modelo de Nota Fiscal emitida na venda por indústria de produtos destinados a Lojas Francas. Observe-se que os dizeres e valores nela mencionados se referem exclusivamente ao IPI.
7. CONTROLE FISCAL
Para fins de controle fiscal, a citada Portaria nº 866/92 (artigo 13) determina que uma via suplementar da nota fiscal, visada pela fiscalização quando da entrada na loja franca, deverá ser remetida, por esta, ao respectivo produtor-vendedor, que a manterá à disposição do Fisco.
MODELO DE DOCUMENTO EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Deixamos de fornecer os fundamentos relativos ao ICMS, por variarem conforme a unidade da Federação.
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI Nº 10.136, de 07.04.94
(DOE de 08.04.94)
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de microempresas de extração mineral e dá outras providências.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Toda a microempresa que desenvolva atividades de extração mineral, classe II, de acordo com o Código Nacional de Mineração em vigor, será isenta do recolhimento anual de taxas de licenciamento ambiental.
Parágrafo único - As microempresas, para obterem a isenção de que trata o "caput" deste artigo, deverão fazer parte de associação, cooperativa ou sindicato afins.
Art. 2º - Para dispor dos efeitos desta lei, a associação, cooperativa ou sindicato deverá comprovar estar realizando projeto de recuperação ambiental, coordenado sempre por geólogo, na sua área de abrangência territorial.
Art. 3º - O Poder Executivo, através de seus órgãos de controle e proteção ambiental, observará o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 07 de abril de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO Nº 35.182, de 07.04.94
(DOE de 08.04.94)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 01/94, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 04/94, publicado no Diário Oficial da União de 07 de abril de 1994, ficam introduzidas as seguintes alterações no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.178, de 29 de março de 1994:
ALTERAÇÃO Nº 1043 - Fica acrescentado parágrafo único ao art. 20, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso I, quando relativo a reajustes de valor, fica excluída da base de cálculo do imposto a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido pela conversão da Unidade Real de Valor (URV) em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado, desde que o valor tributável da operação não seja inferior:
a) ao valor da aquisição mais recente da mercadoria, se a operação for promovida por comerciante;
b) ao custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma dos custos da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, se a operação for promovida por industrial."
ALTERAÇÃO Nº 1044 - No art. 42, é dada nova redação aos §§ 9º e 10, conforme segue:
"§ 9º - Os períodos de apuração do imposto, em cada mês-calendário, independentemente do prazo de pagamento, encerram-se:
.....
a) no dia 10, quando referentes ao primeiro decêndio do mês;
b) no dia 20, quando referentes ao segundo decêndio do mês; e
c) no último dia de cada mês, quando referentes ao período de 21 até o último dia de cada mês."
§ 10 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses previstas nos itens 12 e 18 da Seção I do Apêndice XII, caso em que o período de apuração é mensal."
ALTERAÇÃO Nº 1045 - Na alínea "c" do § 2º do art. 54, é dada nova redação aos números 1 e 2 e fica acrescentado o número 3, conforme segue:
"1 - até o dia 13 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação aos recebimentos ocorridos no período de 1º a 10;
2 - até o dia 23 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação aos recebimentos ocorridos no período de 11 a 20;
3 - até o dia 03 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação aos recebimentos ocorridos no período de 21 ao último dia de cada mês;"
ALTERAÇÃO Nº 1046 - No inciso III do art. 55, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" e fica acrescentada a alínea "c", conforme segue:
"a) até o dia 20 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 1º a 10;
b) até o último dia do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 11 a 20;
c) até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês."
......
ALTERAÇÃO Nº 1047 - No art. 58, fica revogado o § 1º e é dada nova redação ao "caput", conforme segue:
"58 - O imposto devido será convertido em quantidade de UFIR com base no valor desta no dia fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder."
ALTERAÇÃO 1048 - No Apêndice XII, é dada nova redação às alíneas do item 4 e aos itens 6, 9 e 13 da Seção I e às alíneas "a" e "d" do item 2, ao item 3 e às alíneas do item 4 da Seção II, conforme segue:
SEÇÃO I
ITEM | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES | PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR |
A | B | C |
" | a) distribuidores | Até o dia 15 do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 1º a 10 |
Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 11 a 20 Até o dia 05 do mês subseqüente em relação às operações de saída promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês | ||
b) não-distribuidores, quando as referidas mercadorias forem oriundas de outra unidade da Federação | Até o dia 15 do mesmo mês, referente às mercadorias entradas no período de 1º a 10 Até o dia 25 do mesmo mês, referente às mercadorias entradas no período de 11 a 20 Até o dia 05 do mês subseqüente, referente às mercadorias entradas no período de 21 ao último dia de cada mês" | |
"6 | Saídas promovidas pelos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica (CAE) 8.03 | Até o dia 15 do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 1º a 10 Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 11 a 20 Até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às operações de saída promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês" |
"9 | Ressalvado o disposto nos itens 10 e 11 desta Seção nas saídas de fumo, cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo desfiado, e encarteirado, papéis para cigarros, fumo para cachimbo, fumo tipo crespo, cimento, bem como bebidas, exceto vinho e os produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206, na subposição 2808.20 e nos códigos 2009.60.0000, 2208.10.9901 e 2208.10.9902 da NBM/SH | Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 1º a 10 Até o último dia de cada mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 11 a 20 Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às operações de saída promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês" |
"13 | Saídas, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM | Até o dia 20 do mês subseqüente" |
SEÇÃO II
ITEM | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES | PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE |
A | B | |
C | ||
" | a) quando referentes à responsabilidade prevista no art. 15, VI e VII | Até o dia 25 do mês subseqüente" |
" | d) relacionadas no art. 25, § 1º, "a", "n" e "o" | Até o dia 15 do mês subseqüente" |
"3 | Saídas de óleo diesel, de lubrificantes, de combustíveis líquidos e gasosos e de gás natural, promovidas por contribuintes distribuidores | Até o dia 15 do mesmo mês quando ocorrida no período de 1º a 10 Até o dia 25 do mesmo mês, quando ocor-rida no período de 11 a 20 Até o dia 05 do mês subseqüente quando ocorrida no período de 21 ao último dia de cada mês" |
" | a) na hipótese do § 14 do art. 7º, em relação às mercadorias em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano calendário | Até o dia 20 do mês subseqüente do levantamento do estoque |
b) nas hipóteses não incluídas na alínea anterior | Até o dia 20 do mês subseqüente" |
Art. 2º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 126/93 e 127/93, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 04 de janeiro de 1994, fica introduzida a seguinte alteração no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO 1049 - A alínea "a" do § 9º do art. 6º e a alínea "a" do § 23 do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) os referidos destinatários requeiram a adoção de regime para cumprimento das obrigações acessórias especiais relativas à exportação, estabelecido em intruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária;"
Art. 3º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO 1050 - A alínea "c" do inciso VIII do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939 3402, e 3808 da NBM/SH quando destinadas à fabricação das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "c" do inciso CIV do art. 6º, ou quando venham a sair ao abrigo da isenção prevista na referida alínea;"
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1043, a 22 de março de 1994, e, quanto às alterações nºs 1044 a 1048, a 1º de abril de 1994.
......
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de abril de 1994.
Alceu Collares
Governando do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Urbano Schmitt
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
042/94, de 30.03.94
(DOE de 04.04.94)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.10 e 3.15 da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
3.10 - Suínos
CR$ | |
Preço por KG | 700,00 |
Preço por cabeça | 66.500,00 |
3.15 - Maçã Nacional:
A) Variedades: Gala, Fuji e Red
Média de Frutos por Caixa: até: | 1ª Extra CR$ | 2ª Especial CR$ | 3ª Comercial CR$ | Refugos CR$ |
125 | 11.410,00 | 10.000,00 | 6.650,00 | |
138 | 11.000,00 | 9.680,00 | 6.120,00 | |
150 | 10.500,00 | 9.240,00 | 5.820,00 | |
163 | 10.100,00 | 8.850,00 | 5.430,00 | |
175 | 9.450,00 | 8.320,00 | 4.980,00 | |
198 | 8.150,00 | 7.120,00 | 4.520,00 | Coml. 52,00 |
220 ou mais | 7.150,00 | 6.150,00 | 4.100,00 | Indl. 31,00 |
Caixa fora padrão port. 306 do Min. Agric. CAT 1 = CR$ 290,50 p/Kg | ||||
CAT 2 = CR$ 220,00 p/Kg | ||||
CAT 3 = CR$ 131,00 p/Kg | ||||
Caixa fora do padrão a granel N/ classificada = CR$ 238,00 p/Kg | ||||
Maçã em bins não classificada = CR$ 182,00 p/Kg |
B) Variedade: Golden
Média de Frutos por Caixa: até: | 1ª Extra CR$ | 2ª Especial CR$ | 3ª Comercial CR$ | Refugos CR$ |
125 | 7.980,00 | 7.070,00 | 4.470,00 | |
138 | 7.700,00 | 6.710,00 | 4.490,00 | |
150 | 7.350,00 | 6.350,00 | 4.210,00 | |
163 | 7.070,00 | 5.980,00 | 4.010,00 | |
175 | 6.610,00 | 5.720,00 | 3.840,00 | |
198 | 5.710,00 | 5.050,00 | 3.410,00 | Coml. 52,00 |
220 ou mais | 5.010,00 | 4.310,00 | 2.940,00 | Indl. 31,00 |
Caixa fora padrão port. 306 do Min. Agric. CAT 1 = CR$ 203,40 p/Kg | ||||
CAT 2 = CR$ 155,00 p/Kg | ||||
CAT 3 = CR$ 100,00 p/Kg | ||||
Caixa fora do padrão a granel N/ classificada = CR$ 170,00 p/Kg | ||||
Maçã em bins não classificada = CR$ 142,60 p/Kg |
C) Variedades: Pome, Mutsu, Melrose, Willie Sharp, Granny
Smith, Black John, Jonared, Mollies, Delcon
Média de Frutos por Caixa: até: | 1ª Extra CR$ | 2ª Especial CR$ | 3ª Comercial CR$ | Refugos CR$ |
125 | 5.700,00 | 5.000,00 | 3.410,00 | |
138 | 5.500,00 | 4.780,00 | 3.200,00 | |
150 | 5.210,00 | 4.510,00 | 3.000,00 | |
163 | 5.000,00 | 4.210,00 | 2.810,00 | |
175 | 4.710,00 | 4.000,00 | 2.600,00 | |
198 | 4.070,00 | 3.610,00 | 2.400,00 | Coml. 52,00 |
220 ou mais | 3.580,00 | 3.070,00 | 2.100,00 | Indl. 31,00 |
Caixa fora padrão port. 306 do Min. Agric. CAT 1 = CR$ 145,30 p/Kg | ||||
CAT 2 = CR$ 110,00 p/Kg | ||||
CAT 3 = CR$ 68,00 p/Kg | ||||
Caixa fora do padrão a granel N/ classificada = CR$ 120,00 p/Kg | ||||
Maçã em bins não classificada = CR$ 102,80 p/Kg |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
043/94, de 04.04.94
(DOE de 06.04.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981 e na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1 - No Capítulo I, Título IV da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81) o item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 - O valor da UPF/RS a ser observado para o mês de abril de 1994, é de CR$ 2.993,76 (dois mil, novencentos e noventa e três cruzeiros reais e setenta e seis centavos), de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."
Na Seção 2.0 do Capítulo I do Título II da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81) fica acrescentado na relação constante no item 2.1 o seguinte valor da UPC:
"PERÍODO | COMUNICADO DO DNSF DO BANCO CENTRAL | DOU | VALOR |
abr/jun 94 | C nº 3769 | 15.03.94 | CR$ 7.121,30" |
3. Na Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81) ficam acrescentados, na Tabela IV constante da Seção 10.0 do Capítulo II, Título IV, os seguintes valores da Unidade Fiscal de Referência (UFIR):
DATA | VALOR CR$ | ATO DECLARATÓRIO DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL | |
Nº | DOU | ||
01/03/94 | 365,06 | 24 | 28/02/94 |
02/03/94 | 370,63 | ||
03/03/94 | 376,28 | 26 | 28/02/94 |
04/03/94 | 382,02 | ||
07/03/94 | 387,84 | ||
08/03/94 | 393,75 | 30 | 03/03/94 |
09/03/94 | 399,75 | ||
10/03/94 | 405,94 | ||
11/03/94 | 412,22 | ||
14/03/94 | 418,60 | 31 | 09/03/94 |
15/03/94 | 425,08 | ||
16/03/94 | 431,66 | ||
17/03/94 | 438,48 | ||
18/03/94 | 445,41 | 33 | 15/03/94 |
21/03/94 | 452,45 | ||
22/03/94 | 459,60 | ||
23/03/94 | 467,34 | 34 | 22/03/94 |
24/03/94 | 475,20 | ||
25/03/94 | 483,54 | 35 | 23/03/94 |
28/03/94 | 492,46 | 36 | 25/03/94 |
29/03/94 | 502,87 | 37 | 28/03/94 |
30/03/94 | 513,49 | ||
MARÇO | 365,06 | 25 | 28/02/94 |
Média Mensal | 436,35 | 66 | 29/03/94 |
4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
044/94, de 07.04.94
(DOE de 11.04.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81 e na Circular nº 01/81, ambas de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, e na Circular nº 01/81, ambas de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
I - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 01/94, cuja ratificação nacional foi publicada no Diário Oficial da União de 07/04/94, no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81:
1 - É dada nova redação ao item 6.4 e são acrescentados os itens 6.5 e 6.6, todos da Seção 6.0 do Capítulo XX, conforme segue:
"6.4 - O imposto devido pela CONAB será pago no prazo previsto no item 13 da Seção I do Apêndice XII do RICMS.
6.5 - Os períodos de apuração do imposto decorrente do débito próprio e de responsabilidade, em cada mês-calendário, independentemente do prazo de pagamento, encerram-se:
a) no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês;
b) no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês; e
c) no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês.
6.6 - O imposto devido, apurado nos termos do item anterior, será convertido em quantidade de UFIR do dia fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder.
......
6.6.1 - A conversão em moeda corrente nacional será efetuada mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento."
2 - A Seção 3.0 do Capítulo XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.0 - APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
3.1 - Os períodos de apuração do imposto decorrente do débito por responsabilidade, em cada mês-calendário, independentemente do prazo de pagamento, encerram-se:
a) no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês;
b) no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês; e
c) no último dia do mês, quando referente ao perído de 21 até o último dia do mês.
3.2 - O imposto devido, apurado nos termos do item anterior, será convertido em quantidade de UFIR do dia fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder.
3.2.1 - A conversão em moeda corrente nacional será efetuada mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
3.3 - O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL) ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), a crédito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
3.3.1. - O pagamento do imposto de que trata o item 3.3 será efetuado mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), devendo constar como:
a) banco destinatário: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Agência nº 100;
b) número da conta da Secretaria: 02.080301.0-6;
c) período de referência: o mês da ocorrência do fato gerador.
3.4 - O prazo de pagamento previsto no item 3.3 não se aplica, devendo o pagamento do imposto, referente a cada operação, ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, nas operações promovidas por CONTRIBUINTE SUBSTITUTO:
a) não inscrito nos termos da Seção 4.0;
b) a partir da data em que o contribuinte tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias.
3.4.1 - Nas hipóteses previstas no item 3.4, uma via da GNR deverá acompanhar o transporte da mercadoria."
3 - O item 3.1 e o "caput" do item 3.2, ambos da Seção 3.0 do Capítulo XXVII, passam a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 - Os períodos de apuração do imposto decorrente do débito por responsabilidade, em cada mês-calendário, independentemente do prazo de pagamento, encerram-se:
a) no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês;
b) no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês; e
c) no último dia do mês, referente ao período de 21 até o último dia do mês.
3.2 - O imposto devido, apurado nos termos do item anterior, será convertido em quantidade de UFIR do dia fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder."
4 - O item 1.5, o "caput" do subitem 1.6.4 e o subitem 1.6.4.3, todos da Seção 1.0 do Capítulo XXVIII, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.5 - Apuração e Pagamento do Imposto
1.5.1 - Os períodos de apuração do imposto decorrente do débito por responsabilidade, em cada mês-calendário, independentemente do prazo de pagamento, encerram-se:
......
a) no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês;
b) no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês; e
c) no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês.
1.5.2 - O imposto devido, apurado nos termos do subitem anterior, será convertido em quantidade de UFIR do dia fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder.
1.5.2.1 - A conversão em moeda corrente nacional será efetuada mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
1.5.3 - O imposto retido deverá ser pago em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL) ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), em conta especial, a crédito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de Guia Nacional de Reco-lhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.
1.5.4 - No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido pago, aplica-se o disposto no subitem 1.1.2.2.
1.5.5 - O prazo de pagamento previsto no subitem 1.5.3 não se aplica, devendo o pagamento do imposto referente a cada operação, ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, nas operações promovidas por CONTRIBUINTE SUBSTITUTO:
a) não inscrito nos termos do item 1.4;
b) a partir da data em que o contribuinte tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias.
1.5.5.1 - Nas hipóteses previstas no subitem 1.5.5, uma via da GNR deverá acompanhar o transporte da mercadoria."
"1.6.4 - O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO remeterá ao DFG/SAT, até 10 (dez) dias após o pagamento previsto no subitem 1.5.3, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:"
"1.6.4.3 - Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, previsto no subitem 1.5.4".
5 - A alínea "b" do subitem 1.2.2, o subitem 1.3.1 e o "caput" do subitem 1.3.2, todos da Seção 1.0 do Capítulo XXIX, passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) sobre o resultado obtido nos termos da alínea anterior será aplicada a alíquota vigente para as operações internas neste Estado;"
"1.3.1 - Os períodos de apuração do imposto decorrente do débito por responsabilidade, em cada mês-calendário, independentemente do prazo de pagamento, encerram-se:
a) no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês;
b)no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês; e
c) no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês.
1.3.2 - O imposto devido, apurado nos termos do subitem anterior, será convertido em quantidade de UFIR, do dia fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder."
6 - O item 3.1 e o "caput" do item 3.2, ambos da Seção 3.0 do Capítulo XXX, passam a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 - Os períodos de apuração do imposto retido, em cada mês-calendário, independentemente do prazo de pagamento, encerram-se:
a) no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês;
b) no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês; e
c) no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês.
3.2 - O imposto devido, apurado nos termos do item anterior, será convertido em quantidade de UFIR do dia fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder."
7 - O item 1.3 e o "caput" do subitem 1.5.3, ambos da Seção 1.0 do Capítulo XXXVII, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.3 - Apuração e Pagamento do Imposto
1.3.1 - Os períodos de apuração do imposto decorrente do débito por responsabilidade, em cada mês-calendário, independentemente do prazo de pagamento, encerram-se:
a) no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês;
b)no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês; e
c) no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês.
1.3.2 - O imposto devido, apurado nos termos do subitem anterior, será convertido em quantidade de UFIR do dia fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder.
1.3.2.1 - A conversão em moeda corrente nacional será efetuada mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
1.3.3 - O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL) ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), a crédito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
1.3.3.1 - O pagamento do imposto de que trata o subitem 1.3.3 será efetuado mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), devendo constar como:
a) banco destinatário: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Agência nº 100;
b) número da conta da Secretaria: 02.080301.0-6;
c) período de referência: o mês da ocorrência do fato gerador.
1.3.4 - O prazo de pagamento previsto no subitem 1.3.3 não se aplica, devendo o pagamento do imposto, referente a cada operação, ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, nas operações promovidas por CONTRIBUINTE SUBSTITUTO:
a) não inscrito nos termos do item 1.4;
b) a partir da data em que o contribuinte tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias.
1.3.4.1 - Nas hipóteses previstas no subitem 1.3.4, uma via da GNR deverá acompanhar o transporte da mercadoria."
"1.5.3 - O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO remeterá ao DFG/SAT, até 10 (dez) dias após o prazo de pagamento previsto no "caput" do subitem 1.3.3, listagem das operações efetuadas no mês anterior com contribuintes deste Estado, que conterá:"
8 - O item 1.3 e o "caput" da alínea "a" do subitem 1.5.3, ambos da Seção 1.0 do Capítulo XXXVIII, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.3 - Apuração e Pagamento do Imposto
1.3.1 - Os períodos de apuração do imposto decorrente do débito por responsabilidade, em cada mês-calendário, independentemente do prazo de pagamento, encerram-se:
a) no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês;
b) no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês; e
c) no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês.
1.3.2 - O imposto devido, apurado nos termos do subitem anterior, será convertido em quantidade de UFIR do dia fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder.
1.3.2.1 - A conversão em moeda corrente nacional será efetuada mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
1.3.3 - O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL) ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), a crédito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, até o dia 25 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
1.3.3.1 - O pagamento do imposto de que trata o subitem 1.3.3 será efetuado mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), devendo constar como:
a) banco destinatário: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Agência nº 100;
b) número da conta da Secretaria: 02.080301.0-6;
c) período de referência: o mês da ocorrência do fato gerador.
1.3.4 - O prazo de pagamento previsto no subitem 1.3.3 não se aplica, devendo o pagamento do imposto, referente a cada operação, ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, nas operações promovidas por CONTRIBUINTE SUBSTITUTO:
a) não inscrito nos termos do item 1.4;
b) a partir da data em que o contribuinte tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias.
1.3.4.1 - Nas hipóteses previstas no subitem 1.3.4, uma via da GNR deverá acompanhar o transporte da mercadoria."
"a) até 10 (dez) dias após o pagamento previsto no "caput" do subitem 1.3.3, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:"
9 - O subitem 1.3.1 e o "caput" do subitem 1.3.2 e o do subitem 1.5.3, todos da Seção 1.0 do Capítulo XXXIX, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.3.1 - Os períodos de apuração do imposto decorrente do débito por responsabilidade, em cada mês-calendário, independentemente do prazo de pagamento, encerram-se:
a) no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês;
b) no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês; e
c) no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês.
1.3.2 - O imposto devido, apurado nos termos do subitem anterior, será convertido em quantidade de UFIR do dia fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder."
"1.5.3 - O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO remeterá ao DFG/SAT, até 10 (dez) dias após o prazo de pagamento previsto no subitem 1.3.3, listagem contendo as seguintes indicações:"
II - No Título I da Circular nº 01/81:
1 - O "caput" do subitem 4.2.2.1 da Seção 4.0 do Capítulo V passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.2.2.1 - Os contribuintes selecionados pela Superintendência da Administração Tributária (SAT) constantes do Anexo 41 e/ou os contribuintes intimados para a entrega da GIA - Modelo 2 o farão até o dia 5 (cinco) de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior."
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1994.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
045/94, de 08.04.94
(DOE de 11.04.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 04 de abril de 1994, são os seguintes:
1.2.1 - Carne Verde:
a) Vacum e Bufalina:
CR$/Kg | |
1 - Traseiro c/osso | 2.327,22 |
Cortes: | |
Filé Mignon | 4.882,22 |
Alcatra | 3.361,44 |
Contra Filé | 3.221,42 |
Coxão mole | 2.915,55 |
Coxão duro | 2.683,66 |
Patinho | 2.753,33 |
Tatu (Lagarto) | 2.969,44 |
Entrecot (Bisteca) | 3.361,44 |
Maminha Alcatra | 3.361,44 |
Chuleta | 2.347,00 |
Picanha | 3.361,44 |
Tibone | 3.361,44 |
Bife Amaciado | 2.915,55 |
Músculo | 2.415,29 |
2 - Dianteiro c/osso | 1.451,60 |
Cortes: | |
Acém | 1.472,00 |
Pescoço | 1.488,62 |
Peito | 1.445,80 |
Paleta | 1.472,00 |
Músculo | 1.328,41 |
3 - Ponta Agulha/Costela | 1.591,66 |
Costela (Dianteiro) | 1.591,66 |
4 - Subprodutos | |
Tipos: | |
Carne moída | 2.915,55 |
Timo | 1.654,75 |
Matambre | 1.677,14 |
Osso Buco | 1.761,00 |
Rabada | 1.654,75 |
Mondongo | 916,00 |
Fígado | 1.751,42 |
Língua | 1.677,14 |
Coração | 1.217,00 |
Miolos | 683,80 |
Tripa/Rins/Patas - unidade | 683,80 |
5 - Em caixa com três cortes: | |
Filé, Contra Filé e Alcatra | 2.975,82 |
Bife, Guisado e Costela | 2.474,25 |
Alcatra, Patinho e Tatu | 3.028,07 |
6 - Novilho Hilton | 3.905,78 |
7 - Novilho selecionado | 3.905,78 |
8 - Boi Casado | 1.895,71 |
9 - Traseiro com costela | 2.161,06 |
b) Ovina: | |
1 - Todos os tipos | 1.671,24 |
2 - Subprodutos | 795,83 |
1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada: | |
a) Vacum e Bufalina (traseiro) | 5.484,50 |
b) Vacum e Bufalina (dianteiro) | 4.387,60 |
c) Ovina (todos os tipos) | 2.742,25 |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
046/94, de 08.04.94
(DOE de 11.04.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. O item 1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1" - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:
a) Boi: | CR$/KG |
menos de 400 Kg | 630,00 |
mais de 400 Kg | 700,00 |
b) Vaca: | 580,00 |
c) Búfalos: | |
menos de 400 Kg | 630,00 |
mais de 400 Kg | 700,00 |
d) Terneiros/ Novilhas/ Vaquilhonas: | 800,00 |
e) Ovinos: | |
Ovelha | 400,00 |
Capão | 425,00 |
Cordeiro | 500,00 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
047/94, de 08.04.94
(DOE de 11.04.94)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.1, 3.9, 3.12, 3.14, 3.16 e 3.18, da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
3.1 - Arroz:
Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado
CR$ | |
Tipo 1 | |
Preço por saco de 60 kg | 26.500,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 13.300,00 |
Tipo 2 | |
Preço por saco de 60 kg | 23.800,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 11.900,00 |
Tipo 3 | |
Preço por saco de 60 kg | 20.000,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 10.000,00 |
Tipo 4 | |
Preço por saco de 60 kg | 18.900,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 9.450,00 |
Tipo 5 | |
Preço por saco de 60 kg | 18.000,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 9.000,00 |
Arroz em casca | |
Preço por saco de 50 kg | 8.900,00 |
Arroz Abaixo do Padrão | |
Preço por saco de 60 kg | 9.600,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 4.800,00 |
Fragmentos de Grãos | |
Quebrados | |
Preço por saco de 30 kg | 10.500,00 |
Quirera | |
Preço por saco de 60 kg | 5.500,00 |
3.9 - Soja: | CR$ |
Preço por saco de 60 kg | 11.300,00 |
3.12 - Vinhos:
Tintos e Rosados | Brancos | |
CR$ | CR$ | |
a) a granel | ||
litro | 370,00 | 380,00 |
b) em garrafão (4,6 litros) | ||
com vasilhame | 3.000,00 | 3.200,00 |
sem vasilhame | 2.000,00 | 2.100,00 |
3.14 - Aves:
CR$/Kg | |
Frango vivo | 440,00 |
Frango Abatido | |
Resfriado | 1.050,00 |
Congelado | 950,00 |
3.16 - Sucatas:
CR$/Kg | |
COBRE (todas variedades) | |
Sucata de 1ª | 124,00 |
Sucata bobinagem | 112,00 |
Sucata de 2ª | 104,00 |
Sucata de 3ª | 100,00 |
Sucata de 4ª | 88,00 |
Sucata mista | 116,00 |
Sucata com capa | 81,00 |
BRONZE (todas as variedades) | |
Sucata de 1ª | 85,00 |
Sucata de 2ª | 68,00 |
Cavacos de Bronze | 56,00 |
Bonze alumínio | 56,00 |
Radiadores | 70,00 |
Borras e Pingos | 23,00 |
LATÃO | |
Estamparia de latão | 180,00 |
Sucata pesada | 82,00 |
Sucata leve | 76,00 |
Sucata mista e refundida | 73,00 |
Hélice | 81,00 |
Cavaco de vergalhão | 164,00 |
Borras e Pingos | 23,00 |
ALUMÍNIO | |
Retalhos novos | 160,00 |
Chaparia mista | 99,00 |
Ônibus/pistões (chaparias) | 102,00 |
Magnésio | 106,00 |
Radiadores | 69,00 |
Misto e blocos com ferro | 99,00 |
Cavacos | 46,00 |
Bandejas e papel (alumínio miúdo) | 27,00 |
Borras, resíduos de fundição e outros | 23,00 |
Resíduos e cinzas | 64,00 |
ZAMACK | |
Zamack (Antimônio) sucata | 43,00 |
CHUMBO | |
Chumbo sucata | 57,00 |
Sucata de borras de chumbo | 24,00 |
BATERIAS | |
Todos os tipos | 19,00 |
ZINCO | |
Zinco sucata | 48,00 |
Borras | 46,00 |
Todos os tipos | 23,00 |
FERRO | |
Todos os tipos | 9,00 |
3.18 - Sementes
CR$ | |
a) de soja - saco de 50 kg | 12.450,00 |
b) de arroz - saco de 50 kg | 13.350,00 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária