IPI

BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Mudança de Destinação (vendas, transferências etc) Implicações Fiscais

Sumário

1. Introdução
2. Bens do Ativo Imobilizado que podem se sujeitar à incidência do IPI
3. Bens desincorporados após 5 anos da incorporação
4. Bens desincorporados antes de 5 anos da incorporação
5. Transferência para outro estabelecimento do contribuinte
6. Remessa para industrialização
7. Bens destinados à execução de serviços pela própria firma remetente
8. Bens destinados à locação ou arrendamento
9. Do direito ao crédito do imposto
10. Modelo de Nota Fiscal

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria examinaremos as implicações fiscais decorrentes da mudança de destinação dos bens do Ativo Imobilizado pertencentes ao estabelecimento do contribuinte, tais como vendas, transferências, locação ou arrendamento etc.

2. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO QUE PODEM SE SUJEITAR À INCIDÊNCIA DO IPI

Apenas os bens de fabricação própria e os importados diretamente pelo contribuinte é que poderão se sujeitar à incidência do IPI, quando da sua mudança de destinação.

Contudo, tal requisito, por si só, não é o suficiente para considerar tributada a operação de saída (mudança da destinação), devendo-se, ainda, atentar para o tempo de incorporação desse bem (itens 3 e 4), se a saída é a primeira a ser promovida com o bem (itens 7 e 8), além do destino a ser dado ao referido bem (itens 5 e 6), caso em que a operação de saída poderá, também, deixar de ser tributada.

Por outro lado, em se tratando de bens do Ativo Imobilizado adquiridos no mercado interno, nenhuma implicação fiscal haverá para o contribuinte que promover a mudança de sua destinação, estando, pois, a operação fora do campo de incidência do IPI. Contudo, tal regra pode deixar de ser aplicada no caso de o contribuinte ter adquirido no mercado interno bens com algum tipo de incentivo fiscal, caso em que deve-se examinar a respectiva legislação concessiva, a fim de verificar a existência de implicações fiscais decor-rentes da mudança de sua destinação (como, por exemplo, o tempo que esse bem permaneceu incorporado e para quem o mesmo será destinado).

3. BENS DESINCORPORADOS APÓS 5 ANOS DA INCORPORAÇÃO

As saídas de bens do Ativo Imobilizado após 5 anos de sua incorporação pelo contribuinte não constituem fato gerador do IPI.

4. BENS DESINCORPORADOS ANTES DE 5 ANOS DA INCORPORAÇÃO

Já os bens do Ativo Imobilizado cujas saídas se realizem antes de 5 anos da incorporação pelo contribuinte, poderão se sujeitar à incidênia do IPI, salvo se as saídas tiverem como destino as hipóteses elencadas nos itens 5 a 8 adiantes.

5. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE

Poderão sair com a suspensão do IPI os bens do Ativo Imobilizado remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor e incorporados ao seu Ativo Imobilizado.

6. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Também poderão sair com a suspensão do IPI os bens do Ativo Imobilizado remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento (do próprio remetente ou de terceiros) para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados, desde que retornem ao estabelecimento encomendante após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.

7. BENS DESTINADOS À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PELA PRÓPRIA FIRMA REMETENTE

Não constituem fato gerador do IPI as saídas subseqüentes à primeira de bens do Ativo Imobilizado destinados à execução de serviços pela própria firma remetente.

Observar que a inocorrência do fato gerador se aplica em relação às subseqüentes saídas. Logo a primeira saída com esse mesmo destino, poderá sujeitar-se à incidência do imposto.

8. BENS DESTINADOS À LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO

A exemplo da operação de que trata o item anterior, a incidência do IPI nas saídas de bens do Ativo Imobilizado destinados à locação ou arrendamento fica restrita à primeira operação. Assim, as saídas subseqüentes à primeira não se sujeitam à incidência do IPI, <B%-2>salvo se o bem houver sido submetido a nova industrialização:

9. DO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO

Em todas as situações comentadas nesta matéria onde se verificou a necessidade de se tributar a operação de mudança de destinação do bem adquirido para o Ativo Permanente, em atenção ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, o contribuinte poderá se creditar do IPI pago por ocasião da entrada desse bem.

10. MODELO DE NOTA FISCAL

Imaginando que determinado estabelecimento te-nha importado máquina destinada à sua produção e, após 2 anos de uso, pretenda vendê-la, assim deverá emitir o respectivo documento fiscal:

Somente consideramos aspectos relativos ao IPI.

MODELO DE LIVRO DE SAÍDAS MOD 2

Valor Contábil Cód. Fiscal Base de Cálculo Imposto Debitado Isentas Outras
110.000,00 5.91 100.000,00 10.000,00    

O valor do imposto pago quando da importação, no desembaraço aduaneiro, poderá ser apropriado dire-

tamente no Livro de Apuração do IPI - Modelo 8, nos campos:

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS

005 - Outros Créditos - "Crédito do imposto por venda de imobilizado - Nota Fiscal nº... série.... data.../.../..., conforme art. 81 do RIPI-Dec. nº 87.981/82".

Fundamentos Legais - arts. 39, II, 31, II e III, 36, XVIII e XIX e 81 do RIPI - Dec. nº 87.981/82.

 

ICMS - RS

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Normas Aplicáveis

Sumário

1. Introdução
2. Fato gerador
3. Base de cálculo
4. Escrituração do débito
5. Dispensa do recolhimento

1. INTRODUÇÃO

A cobrança do diferencial de alíquotas interestadual incidente sobre as aquisições de mercadorias e/ou serviços, por contribuintes do imposto, que se destinem a consumo final e/ou imobilizado caberá ao Estado da localização do destinatário, nos termos do artigo 155, parágrafo 2, inciso VIII da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 3º, incisos IX e X do Decreto nº 33.178/89 - RICMS.

No presente estudo, abordaremos os procedimentos aplicáveis ao assunto em tela.

2. FATO GERADOR

O contribuinte localizado neste Estado que adquirir mercadorias e/ou serviços de outra unidade da Federação receberá documento fiscal tributado à alíquota de 12%. Na hipótese de as mercadorias e/ou serviços destinarem-se a consumo e/ou ao imobilizado, ficará o contribuinte obrigado a calcular o imposto da diferença de alíquotas, entre a constante na nota fiscal de aquisição e a fixada para as operações internas (aplicáveis ao âmbito estadual).

O fato gerador do diferencial de alíquotas é a entrada de mercadoria ou a utilização de serviços, respectivamente, oriundo de outra unidade da Federação destinada a consumo ou ativo fixo ou que a prestação se tenha iniciado em outro Estado e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo para o recolhimento do imposto é o valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS do Estado de origem.

O imposto a recolher resultará da aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre o valor da operação ou prestação retromencionada.

Exemplo Prático:

A empresa "X" adquiriu, em 16/03/94 para seu uso, materiais de escritório no montante de CR$ 500.000,00, à alíquota de 12%, cujo fornecedor está localizado no Estado de Santa Catarina.

Por força da legislação tributária ficará obrigado a recolher o imposto sobre o diferencial em apreço.

A determinação do "quantum" a pagar será calculado do seguinte modo:

BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA INTERESTADUAL VALOR DO IMPOSTO PAGO PELO FORNECEDOR
CR$ 500.000,00 12% CR$ 60.000,00

DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTAS

ALÍQUOTA INTERNA ALÍQUOTA INTERESTADUAL
17% 12%
  =5%

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

CR$ 500.000,00 x 5% = CR$ 25.000,00

4. ESCRITURAÇÃO DO DÉBITO

O imposto a ser averbado no Livro Registro de Saídas, na coluna sob o título "Observações", será de CR$ 25.000,00.

O débito supra será escriturado, também, no Livro Registro de Apuração do ICMS por ocasião do encer-ramento da quinzena da correspondente entrada.

5. DISPENSA DO RECOLHIMENTO

O recolhimento do imposto é dispensado quando se tratar de entradas de: Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais ou Máquinas e Implementos Agrícolas relacionados, respectivamente, nos Apêndices IV ou V do RICMS, a partir de 1 de abril/93, e decorrentes da operação que tenha sido beneficiada com base de cálculo reduzida inserta nos incisos LVII e LVIII do RICMS.

Fundamento Legal:

- artigos 3º, IX, X, 17, XIV e parágrafo 11 e 36 do RICMS e os dispositivos referidos no texto.

 

GIA MODELO 2
Prazo de Entrega

A Guia de Informação e Apuração do ICMS, MODELO 2, deverá ser entregue nas agências do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e da Caixa Econômica Estadual pelos contribuintes selecionados pela Superintendência da Administração Tributária (SAT) e pelos obrigados à apresentação por Meio Magnético, até o quinto dia subseqüente à data de encerramento do período de apuração correspondente.

Destarte, tratando-se de período de apuração decendial, a entrega da GIA em tela será até o quinto dia, contado do final do decêndio.

Do mesmo modo, se o período de apuração for quinzenal (regra geral) a aludida entrega dar-se-á até o quinto dia subseqüente ao correspondente encerramento.

Fundamento Legal:

- CIRCULAR CG/ICM Nº 0181, Título 1, Cap. V, Seção 4.0, Item 4.2.

 

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 35.169, de 25.03.94
(DOE de 28.03.94)

Modifica o Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com base na Lei nº 9.939, de 16 de agosto de 1993, publicada no Diário Oficial do Estado de 17 de agosto de 1993, que modificou a Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o ITCD, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 34.664, de 16 de fevereiro de 1993:

ALTERAÇÃO Nº 017 - No art. 6º, é dada nova redação ao inciso III e ao § 1º, e ficam acrescentados o inciso IX e o § 9º, conforme segue:

"III - decorrente de doação em que o donatário for a União, o Estado do Rio Grande do Sul ou Município deste Estado;"

"§ 1º - Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV e IX, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Estadual."

"IX - "causa mortis" cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 12, não ultrapasse a 12.000 (doze mil ) UPF-RS."

"§ 9º - Para efeitos do disposto no inciso IX, excetuam-se da soma dos valores venais nele referida aqueles relativos aos bens relacionados no inciso VIII."

ALTERAÇÃO Nº 018 - No art. 22, é dada nova redação ao "caput" e incisos, a alínea "a" do parágrafo único passa a ser a alínea "c", e fica acrescentada nova alínea "a" ao referido parágrafo, conforme segue:

"Art. 22 - Na transmissão "causa mortis", a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, aplicando-se a seguinte tabela:

I - 1% (um por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 15.000 UPF-RS;

II - 2% (dois por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 15.000 UPF-RS e não exceda a 20.000 UPF-RS;

III - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 20.000 UPF-RS e não exceda a 25.000 UPF-RS;

IV - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 25.000 UPF-RS e não exceda a 30.000 UPF-RS;

V - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 30.000 UPF-RS e não exceda a 35.000 UPF-RS;

VI - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 35.000 UPF-RS e não exceda a 40.000 UPF-RS;

VII - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 40.000 UPF-RS e não exceda a 50.000 UPF-RS;

VIII - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 50.000 UPF-RS."

"a) excetuam-se da soma dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens relacionados no inciso VIII do art. 6º:"

ALTERAÇÃO Nº 019 - O art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - Na transmissão por doação, a alíquota é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, doados, avalidados nos termos do art. 14, aplicando-se a seguinte tabela:

I - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 25.000 UPF-RS;

II - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 25.000 UPF-RS e não exceda a 30.000 UPF-RS;

III - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 30.000 UPF-RS e não exceda a 35.000 UPF-RS;

IV - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 35.000 UPF-RS e não exceda a 40.000 UPF-RS;

V - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 40.000 UPF-RS e não exceda a 50.000 UPF-RS;

VI - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 50.000 UPF-RS.

Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo:

a) incluem-se na soma dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens, títulos, créditos e direitos nele referidos, objetos de doação anterior entre os mesmos doador e donatário;

b) excetuam-se da soma dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens relacionados no inciso VIII do art. 6º;

c) toma-se o valor da UPF-RS vigente na data da avaliação."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de agosto de 1993.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 

DECRETO Nº 35.178, de 29.03.94
(DOE de 30.03.94)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 35.173, de 28 de março de 1994:

ALTERAÇÃO Nº 1037 - No art. 8º, inciso VIII, a remissão "(art. 13, § 5º)" fica incluída na parte final do "caput" do citado inciso e excluída de suas alíneas "a" e "b".

ALTERAÇÃO Nº 1038 - O "caput" do § 6º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às entradas, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1994, das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, ve-nham a sair com a redução de base de cálculo prevista no inciso LXVI e na alínea "a" do inciso LXVIII, ambos do art. 17:"

ALTERAÇÃO Nº 1039 - Os "caput" dos incisos LXVI e LXVIII do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:

"LXVI - nas saídas internas, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1994, das mercadorias relacionadas no Apêndice VII, que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador (LXVIII, §§ 46 e 47; e art. 13, § 6º):"

"LXVIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1994, na saídas internas:"

ALTERAÇÃO Nº 1040 - No art. 38, é dada nova redação ao "caput" do artigo e ao § 1º, conforme segue:

"Art. 38 - Os estabelecimentos industriais poderão também transferir, no período de 1º de abril a 31 de maio de 1994, para estabelecimentos de terceiros, situados neste Estado, os excedentes de crédito do período de apuração anterior e acumulados em virtude da não-anulação do imposto que incidiu sobre a matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, neste Estado, de (art.41):"

"§ 1º - A transferência de que trata este artigo somente poderá ser feita em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de até o máximo de 60%:

a) do valor da operação, quando relativa a crédito acumulado em virtude do disposto nos incisos I, II e III, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

b) do valor do crédito excedente, quando relativo a crédito acumulado em virtude do disposto no inciso I, nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no Ativo Permanente (Imobilizado) em estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado (§§ 2º e 4º)."

ALTERAÇÃO Nº 1041 - O "caput" do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 - Os estabelecimentos industriais referidos no artigo anterior poderão, ainda, transferir, no período de 1º de abril a 31 de maio de 1994, para estabelecimentos industriais ou comerciais, de terceiros, situados neste Estado, mediante acordo entre os interessados, até 60% dos excedentes de crédito acumulados nos termos do art. 38, I, relativos ao período de apuração anterior, desde que (arts. 40 e 41):"

ALTERAÇÃO Nº 1042 - O Apêndice VII, a partir de 1º de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"APÊNDICE VII

MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO ARTIGO 17, LXVI.

I - erva-mate;

II - café torrado e moído;

III - pão;

IV - leite fluido;

V - farinhas de mandioca, de milho e de trigo;

VI - açúcar;

VII - margarina e cremes vegetais;

VIII - arroz beneficiado;

IX - feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;

X - carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves e de gado;

XI - sal;

XII - óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva;

XIII - banha suína;

XIV - peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido;

XV - ovos frescos;

XVI - hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;

XVII - batata;

XVIII - cebola;

XIX - massas alimentícias;

XX - sabão comum em barra.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Urbano Schmitt
Secretário de Estado da Fazenda, Substituto
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº 10/94
(DOE de 31.03.94)

Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8 de julho de 1981.

A SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8-7-81 (DOE 10-7-81), conforme segue:

1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no mês de abril de 1994, é de CR$ 2.993,76 (dois mil, novecentos e noventa e três cruzeiros reais e setenta e seis centavos) de conformidade com o § 2º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."

2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.

3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Janice Mayer Machado
Superintendente da Administração Financeira

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SISTEMA DE CONTROLE DA DÍVIDA ATIVA - ÍNDICES C.M. PARA ABRIL/94
7.0 - TABELA I - ATUALIZAÇÃO MENSAL

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 039/94
(DOE de 28.03.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10 de julho de 1981), conforme segue:

1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 22 de março de 1994, são os seguintes:

1.2.1 - Carne Verde:

a) Vacum e Bufalina: CR$/Kg
1 - Traseiro c/osso 1.984,43
Cortes:  
Filé Mignon 4.169,42
Alcatra 2.857,00
Contra-Filé 2.700,00
Coxão Mole 2.498,00
Coxão Duro 2.301,75
Patinho 2.358,25
Tatu (Lagarto) 2.550,75
Entrecot (Bisteca) 2.857,00
Maminha Alcatra 2.857,00
Chuleta 1.992,00
Picanha 2.857,00
Tibone 2.857,00
Bife Amaciado 2.498,00
Músculo 2.071,58
2 - Dianteiro c/osso 1.350,34
Cortes:  
Acém 1.392,57
Pescoço 1.369,60
Peito 1.369,60
Paleta 1.392,57
Músculo 1.139,37
3 - Ponta Agulha/Costela 1.333,00
Costela (Dianteiro) 1.333,00
4 - Subprodutos  
Tipos:  
Carne Moída 2.498,00
Timo 1.240,00
Matambre 1.567,28
Osso Buco 1.645,64
Rabada 1.240,00
Mondongo 793,57
Fígado 1.488,33
Língua 1.567,28
Coração 1.135,71
Miolos 540,00
Tripa/Rins/Patas 540,00
5 - Em caixa com três cortes:  
Filé, Contra Filé e Alcatra 2.522,14
Bife, Guisado e Costela 2.109,67
Alcatra, Patinho e Tatu 2.588,67
6 - Novilho Hilton 3.335,54
7 - Novilho Selecionado 3.335,54
8 - Boi Casado 1.655,16
9 - Traseiro com costela 1.837,28
b) Ovina:  
1 - Todos os tipos 1.399,65
2 - Subprodutos 666,50
1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada:  
a) Vacum e Bufalina (traseiro) 3.990,00
b) Vacum e Bufalina (dianteiro) 3.192,00
c) Ovina (todos os tipos) 1.995,00

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 040/94
(DOE de 28.03.94)

Retifica preços básicos a serem observados para efeitos de base de cálculo do ICMS nas saídas de fumo em folha.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. O item 3.6 da Seção 3.0 passa a vigorar com a redação dos itens constantes no anexo desta instrução.

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

Anexo à IN SAT nº 040/94:

TABELA 1

PREÇO PAUTA = FUMO AMARELINHO E VIRGINIA

CLASSE COMPRA DEBULHADO DESTALADO MANOCADO F SOLTAS
TO1 5.538,53 4.240,82
TO2 4.767,43 3.647,76
TO3 3.990,91 3.057,21
TR1 4.495,61 3.439,70
TR2 3.185,95 2.442,80
TR3 1.907,30 1.459,33
TL1 4.170,33 3.191,41
TL2 3.334,53 2.554,20
TL3 1.846,85 1.415,68
T2K 2.469,61 1.892,44
T3K 1.342,21 1.025,65
BO1 6.013,90 4.605,96
BO2 5.271,17 4.032,94
BO3 4.319,15 3.303,31
BR1 5.031,25 3.852,53
BR2 3.843,18 2.939,94
BR3 2.469,61 1.892,44
BL1 5.090,89 3.899,32
BL2 4.257,72 3.260,91
BL3 2.620,52 2.007,18
B2K 3.185,95 2.442,80
B3K 1.578,65 1.207,42
CO1 5.777,52 4.423,02
CO2 5.031,25 3.852,53
CO3 4.198,11 3.214,74
CL1 5.031,25 3.852,53
CL2 4.198,11 3.214,74
CL3 2.710,62 2.072,90
CR1 4.227,05 3.238,55
CR2 3.036,67 2.323,58
CR3 1.965,67 1.506,15
C2K 2.501,06 1.917,27
C3K 1.430,60 1.092,92
XO1 5.031,25 3.852,53
XO2 4.257,72 3.260,91
XO3 3.365,45 2.576,22
XL1 4.435,33 3.395,80
XL2 3.752,90 2.872,06
XL3 2.232,99 1.709,68
XR1 3.872,41 2.962,50
XR2 2.291,73 1.755,22
XR3 1.459,33 1.115,55
X2K 1.816,50 1.391,32
X3K 1.164,00 891,62
G2 2.469,61 1.892,44
G3 595,81 455,70
SC 397,60  
ST 327,19  

TABELA 2

PREÇO PAUTA = FUMO BURLEY

CLASSE COMPRA DEBULHADO DESTALADO MANOCADO F SOLTAS
T2L 3.544,11 2.712,36
T2 3.334,53 2.554,20
TK 2.203,42 1.685,81
B1L 5.031,25 3.852,53
B1 4.853,35 3.714,83
B2L 4.468,62 3.416,99
B2 4.227,05 3.238,55
B3L 3.872,41 2.962,50
B3 3.278,06 2.508,52
BK 2.858,87 2.187,23
C1L 5.360,28 4.106,02
C1 5.179,87 3.965,29
C2L 4.793,17 3.670,49
C2 4.556,01 3.487,27
C3L 4.198,11 3.214,74
C3 3.660,24 2.804,37
CK 3.185,95 2.442,80
X1L 4.732,88 3.624,26
X1 4.525,65 3.463,95
X2L 4.079,00 3.124,52
X2 3.811,78 2.917,24
XK 2.532,21 1.940,33
N 1.070,09 824,78
G 536,20 411,66
SC 397,60  
ST 327,19  

TABELA 3

PREÇO PAUTA = FUMO COMUM

CLASSE COMPRA DEBULHADO DESTALADO MANOCADO F SOLTAS
T2L 2.291,73 1.755,22
T2 2.203,42 1.685,81
TK 1.697,39 1.297,91
B2L 2.949,20 2.257,05
B2 2.858,87 2.187,23
B3L 2.469,61 1.892,44
B3 2.321,96 1.777,96
BK 2.056,04 1.573,24
C2L 3.278,06 2.508,52
C2 3.185,95 2.442,80
C3L 2.858,87 2.187,23
C3 2.710,62 2.072,90
CK 2.354,79 1.797,88
X2L 2.620,52 2.007,18
X2 2.532,21 1.940,33
XK 1.874,47 1.438,46
N 984,12 750,54
G 654,49 503,52
SC 397,60  
ST 327,19  

TABELA 4

PREÇO PAUTA = FUMO CRU

AMARELINHO E VIRGÍNIA

CLASSE COMPRA PAUTA CRU
TO1 2.163,13
TO2 1.899,51
TO3 1.573,43
TR1 1.766,00
TR2 1.249,72
TR3 745,21
TL1 1.622,45
TL2 1.297,91
TL3 709,55
T2K 961,88
T3K 516,24
BO1 2.367,74
BO2 2.055,86
BO3 1.683,19
BR1 1.982,89
BR2 1.489,92
BR3 961,88
BL1 1.994,71
BL2 1.670,93
BL3 1.021,23
B2K 1.249,72
B3K 601,38
CO1 2.271,98
CO2 1.982,89
CO3 1.634,75
CL1 1.982,89
CL2 1.658,44
CL3 1.069,73
CR1 1.658,44
CR2 1.190,17
CR3 781,12
C2K 973,76
C3K 552,80
XO1 1.982,89
XO2 1.670,93
XO3 1.309,62
XL1 1.754,07
XL2 1.466,23
XL3 877,51
XR1 1.514,48
XR2 913,09
XR3 552,80
X2K 709,55
X3K 468,27
G2 961,88
G3 228,83
SC 216,61
ST 132,87

TABELA 5

PREÇO PAUTA = FUMO CRU BURLEY

CLASSE COMPRA PAUTA CRU
T2L 1.406,94
T2 1.297,91
TK 865,20
B1L 1.982,89
B1 1.910,54
B2L 1.766,00
B2 1.658,44
B3L 1.514,48
B3 1.286,38
BK 1.116,99
C1L 2.126,81
C1 2.043,41
C2L 1.899,51
C2 1.802,54
C3L 1.634,75
C3 1.442,13
CK 1.249,72
X1L 1.851,18
X1 1.790,40
X2L 1.610,55
X2 1.489,92
XK 973,76
N 420,95
G 192,29
SC 216,61
ST 132,87

TABELA 6

PREÇO PAUTA = FUMO CRU COMUM

CLASSE COMPRA PAUTA CRU
T2L 961,88
T2 913,09
TK 709,55
B2L 1.225,71
B2 1.190,17
B3L .010,21
B3 986,12
BK 840,77
C2L 1.358,25
C2 1.322,09
C3L 1.190,17
C3 1.129,62
CK 986,12
X2L 1.082,03
X2 1.034,56
XK 757,67
N 396,52
G 276,11
SC 216,61
ST 132,87

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 041/94
(DOE de 28.03.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. O item 1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1" - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:

a) Boi CR$/KG
menos de 400 Kg 570,00
mais de 400 Kg 600,00
b) Vaca 500,00
c) Búfalos  
menos de 400 Kg 570,00
mais de 400 Kg 600,00
d) Terneiros/ Novilhas/ Vaquilhonas 700,00
e) Ovinos:  
Ovelha 320,00
Capão 350,00
Cordeiro 400,00

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

LEGISLAÇÃO - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

DECRETO Nº 10.890
(DOE de 29.12.93)

Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos tributos municipais que menciona.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º - A arrecadação dos tributos municipais será procedida nas condições e prazos seguintes.

Art. 2º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva serão arrecadados em 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de fevereiro.

Art. 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será recolhido:

I - nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia de cada mês, correspondendo a primeira ao mês de janeiro;

II - nos casos de substituição tributária previstos na Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do pagamento ou crédito do preço do serviço;

III - nos demais casos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência.

Art. 4º - O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC) será recolhido mensalmente, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao de competência.

Art. 5º - O Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos", por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações.

Art. 6º - As Taxas de Licença para Execução de Obras e Fiscalização de Serviços Diversos serão recolhidas no ato do licenciamento.

Art. 7º - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintes datas:

I - no ato do licenciamento, por ocasião da expedição de alvará de localização e funcionamento;

II - no último dia útil do mês de julho, para os estabelecimentos com alvarás expedidos nos anos anteriores.

Art. 8º - A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma:

I - quanto ao IPTU e à TCL, inclusive a multa por infração tributária respectiva, em 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;

II - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), em parcela única, correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes do exercício:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação;

b) no último dia do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;

c) no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;

d) no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido;

e) na data da inscrição, quando esta for procedida em exercício posterior ao do início das atividades, abrangendo o período vencido.

III - quanto ao ISSQN, nos demais casos, e no IVVC:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, e alterações;

b) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.

IV - quanto a TFLF, no ato da inscrição, para o período vencido.

§ 1º - Nos casos do inciso I, é concedida a redução de 20% (vinte por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento correspondente ao total do exercício, em uma única parcela, até 30 (trinta) dias após a data da notificação do lançamento.

§ 2º - Nos casos do inciso II deste artigo, é concedida a redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo lançado, quando o contribuinte efetuar o pagamento:

I - no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, para a hipótese prevista na alínea "a";

II - no ato da inscrição, para as hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c".

§ 3º - No caso da alínea "e" do inciso II deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Divisão de Tributos Diversos da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados, sem a redução de 20% (vinte por cento) prevista no § 2º deste artigo.

§ 5º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido na alínea "d" do inciso II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 1993.

Tarso Genro
Prefeito
Registre-se e publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda

 

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