IPI |
FORNECIMENTO DE MATERIAL BÉLICO
Isenção do Imposto
Sumário
1. Isenção do imposto
2. Condições
3. Estorno do crédito
4. Nota fiscal - Indicações
5. Alíquota zero
6. Saída de estabelecimento comercial
7. Relação do material bélico
1. ISENÇÃO DO IMPOSTO
O artigo 44, inciso XXXIII do RIPI/Decreto nº 87.981/82 contempla com a isenção do imposto as operações realizadas com material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, observadas as instruções expedidas pelo Ministério da Fazenda.
Tal benefício isencional havia sido revogado por força do disposto no artigo 41, § 1º das DT da Constituição Federal, por falta de confirmação, por meio de lei, de todos os incentivos fiscais de natureza setorial instituídos antes de 05.10.88.
Contudo, posteriormente, foi sancionada a Lei nº 8.402, de 08.01.92, a qual restabeleceu o incentivo fiscal para o material bélico (dentre outras operações), com efeitos retroativos a 05.10.90, data em que a isenção havia perdido sua eficácia.
2. CONDIÇÕES
As condições a que se sujeita a isenção concedida ao material bélico já foi objeto de exame pela Coordenação do Sistema de Tributação, mais precisamente pelos Pareceres Normativos CST nºs 05 e 19/79, cujas íntegras transcrevemos a seguir:
"PARECER NORMATIVO CST Nº 05/79
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.12.14.00 - ISENÇÕES - MATERIAL BÉLICO
A inclusão, para efeito de isenção do IPI, de outros materiais na relação anexa à IN SRF nº 73/78 depende de ato expresso do Secretário da Receita Federal, ouvidas, se necessário, as autoridades militares competentes.
Em análise a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para material bélico a que se refere o inciso XXXIV do artigo 9º do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
2 - Tratando primeiro da matéria, a Instrução Normativa SRF nº 3, de 12 de setembro de 1969, embora sem definir material bélico, arrolou individualmente cada bem alcançado pelo benefício nos itens 24 e 25.
3 - Ressalte-se, todavia, que, tanto desta relação quanto da que a substitui, conforme disposto nos itens 1 e 2 da Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978, pode-se inferir que os bens foram arrolados em estrita obediência a uma conceituação perfeitamente compatível com a base legal da isenção.
3.1 - Assim, são considerados material bélico tanto os bens destinados a uso específico na guerra (armamentos e munições) como outros que, embora não possam ser incluídos entre os de uso específico em ações bélicas, sejam de emprego obrigatório e constantes nas atividades próprias da Forças Armadas, conceituação, aliás, coincidente com a de "material de emprego militar", adotada pelo Estado-Maior do Exército, conforme o item 4 da Portaria do Ministério do Exército nº 2.947, de 29 de novembro de 1978 (DOU de 07.12.78), ou seja: "armamento, munição, equipamentos militares e outros materiais ou meios (navais, aéreos, terrestres e anfíbios) de uso privativo ou característico das Forças Armadas, bem como seus sobressalentes e acessórios."
4 - Há de se observar que, tal como ocorrida com a constante da IN SRF nº 3/69, é meramente exemplificativa a relação a que se refere a IN SRF nº 73/78, ficando, todavia, a inclusão no rol anexo àquele ato de outros materiais que se enquadrem na referida conceituação de material bélico, na dependência de ato expresso da Secretaria da Receita Federal, ouvidas, se necessário, as autoridades militares competentes.
5 - Ficam revogados os Pareceres Normativos CST nºs 143/70 e 285/71."
"PARECER NORMATIVO CST Nº 19/79
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.12.14.00 - ISENÇÕES - MATERIAL BÉLICO
As eventuais dúvidas, sobre estarem ou não determinados bens na relação a que se refere a IN SRF nº 73/78, devem ser dirimidas com base na conceituação de material bélico constante do PN CST nº 5/79.
O Parecer Normativo nº 5, de 24 de janeiro de 1979, esclareceu que a Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978, ao arrolar, para fins da isenção prevista no inciso XXXIV do artigo 9º do RIPI então vigente (inciso XL do artigo 25 do RIPI aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979 - RIPI/79), os materiais bélicos, considerou como tais tanto os bens destinados a uso específico na guerra como outros que, embora não possam ser incluídos entre os de uso específico em ações bélicas, sejam de emprego obrigatório e constante nas atividades próprias das Forças Armadas, conceituação esta coincidente com a de material de emprego militar adotada pelo Estado-Maior do Exército, ou seja, "armamento, munição, equipamentos militares e outros materiais ou meios (navais, aéreos, terrestres e anfíbios) de uso privativo ou característico das Forças Armadas, bem como seus sobressalentes e acessórios".
2 - É, portanto, com base em tal conceituação que hão de ser dirimidas eventuais dúvidas, sobre estarem ou não determinados bens incluídos na relação a que se refere a IN SRF nº 73/78 e, conseguintemente, isentos do IPI.
3 - Exemplificativamente, é em função de tais considerações que se há de concluir pelo direito à isenção, com referência aos produtos assim descritos no item 39 da IN SRF nº 73/78:
"Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinados às Unidades de Engenharia ou de Arti-lharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes".
4 - Não basta, para que se configure o direito ao benefício, que o produto se revista dos requisitos técnicos, ali descritos. Indispensável se faz que, além disto, o trator seja do tipo construído especificamente para emprego nas atividades próprias das Forças Armadas e, como tal, se distinga claramente dos demais veículos de tipos destinados a usos não militares."
3. ESTORNO DO CRÉDITO
Como não há previsão na legislação do IPI assegurando a manutenção dos créditos relativos aos insumos empregados na fabricação de material bélico beneficiado com isenção, estes deverão ser estornados na escrita fiscal, por força do que dispõem os artigos 81 e 100, inciso I, do RIPI/Decreto nº 87.981/82.
Se, porventura, quando da aquisição o contribuinte tiver conhecimento de que tais insumos serão empregados na fabricação de material bélico beneficiado com isenção, os respectivos créditos nem devem ser aproveitados.
4. NOTA FISCAL - INDICAÇÕES
Na nota fiscal correspondente ao material bélico isento, além de outras indicações regulamentares normalmente previstas, deverá conter a seguinte expressão: "Material bélico isento do IPI, nos termos do artigo 44, inciso XXXIII, do RIPI/Decreto nº 87.981/82".
5. ALÍQUOTA ZERO
Além da isenção do IPI, alguns produtos identificados como material bélico gozam da redução a zero (0%) nas alíquotas do imposto, nos termos do Decreto s/nº, de 15.06.91 (publicado no DOU de 17.06.91). Os produtos beneficiados com a alíquota zero são: partes e acessórios de armas de guerra, classificados no subitem 9305.90.9901, armas e munições compreendidas nas posições 9302, 9304 e 9307 e nas subposições 9303.90, 9306.30 e 9306.90, quando consideradas como produtos de uso proibido na legislação relativa à fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército (Decreto nº 55.649/65).
6. SAÍDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 11, de 23.02.94, o fornecimento de material bélico isento, quando não realizado diretamente por estabelecimento industrial ou a este equiparado, sujeita-se aos seguintes procedimentos:
a) após realizar a licitação para aquisição dos produtos, nos termos da Lei nº 8.666/93, o estabelecimento comercial encomendará ao estabelecimento industrial ou equiparado os referidos produtos, informando-lhe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão vendidos à União e se encontram relacionados na Instrução Normativa SRF nº 73/78, e alterações posteriores (examinar o item 7 adiante);
b) o estabelecimento industrial ou equiparado fica autorizado a dar saída aos produtos com isenção do IPI, mediante declaração escrita, por parte do estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam à venda à União, de acordo com o disposto no artigo 44, inciso XXXIII, do RIPI/Decreto nº 87.981/82;
c) efetuada a venda do produto, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da nota fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à 1ª via, em seu poder, da nota fiscal emitida quando da saída do produto do seu estabelecimento.
7. RELAÇÃO DO MATERIAL BÉLICO
Eis, a seguir, a relação do material bélico aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 73/78, com modificações pelas INs SRF nºs 54/79, 29/80, 11/81 e 98/84:
Setor de aplicação | Produtos |
Comunicações e eletrônica | 1. Bobina para acondicionamento de fio e cabo telefônico de campanha. |
2. Desenroladeira para construção de linhas telefônicas de campanha. | |
3. Bateria, inclusive solar, pilha elétrica e carregador de bateria. | |
4. Central telefônica e seus componentes. | |
5. Fac-símile. | |
6. Equipamentos telefônicos e telegráficos, seus componentes e acessórios. | |
7 . Intercomunicador, seus componentes e acessórios. | |
8. Repetidor, regenerador e amplificador, seus componentes e acessórios. | |
9. Computador e processador de campanha e seus componentes. | |
10. Conjunto-rádio e seus componentes. | |
11 . Conjunto-radar de campanha e seus componentes. | |
12. Radiogoniômetro de campanha e seus componentes. | |
13 . Conjunto para busca e localização de alvos de campanha e seus componentes. | |
14 . Cabina metálica e vagão especial para comunicações de campanha e seus componentes. | |
15. Aparelho e material de sinalização de campanha e seus componentes. | |
16. Aparelho, equipamento e material específico para oficinas móveis de comunicações de campanha e seus componentes. | |
Setor de aplicação | Produtos |
17. Teleimpressor, perfurador de fita e seus componentes. | |
18. Fio e cabo telefônico de qualquer tipo, e seus componentes | |
19. Equipamento de guerra eletrônico e de sigilo das comunicações de campanha e seus componentes. | |
20. Peças, partes, componentes e sobressalentes necessários à manutenção de material de comunicações. | |
21 . Ferramental e instrumental, para manutenção de material de comunicações. | |
22. Equipamentos multicanais rádio ou fio, repetidores ativos ou passivos, seus componentes e acessórios. | |
23. Grupos motores-geradores e retificadores e seus componentes. | |
24. Material audiovisual, seus componentes e acessórios. | |
25. Material para geração, produção, transmissão e recepção de televisão, seus componentes e acessórios. | |
26. Material para construção de linhas em campanha e seus componentes. | |
27. Bastidor e painel de comutação, seus componentes e acessórios. | |
28. Centro telefônico, teletipo de operações, de mensagens, de escuta e de radiogoniometria de campanha e seus componentes. | |
29. Conjunto para integração rádio-fio em campanha e seus componentes. | |
30. Equipamentos cinefotográficos e de microfilmagem e seus componentes. | |
31. Equipamentos de comunicações por emissões luminosas, e seus componentes. | |
32. Equipamentos específicos para transmissão de dados em campanha e seus componentes. | |
33. Material eletrônico de armamento de guerra e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
34. Material eletrônico para meteorologia em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
35. Equipamento eletrônico para alarme, vigilância e proteção em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
36. Equipamentos, seus componentes e acessórios, utilizados em estações terrestres de radiolocalização e estações de medição magnética de navios. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
Setor de aplicação | Produtos |
Motomecanização | 37. Viatura militar, dotada de tração nas 2, 4 ou 6 rodas, iluminação militar, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes e outros veículos, de qualquer tipo, com especificação própria dos órgãos militares. |
38. Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
39. Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinado às Unidades de Engenharia ou de Artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
40. Reboque, de características militares. | |
41. Ferramenta para manutenção de viaturas militares. | |
42. Motocicleta militar. | |
Armamento, munição, controle e direção de tiro e de observação | 43. Armamento de guerra, de
diversos tipos e calibres, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. |
44. Munição de diversos tipos e calibres, incluindo bombas, granadas, foguetes, rojões, mísseis, torpedos e minas, e seus componentes. | |
45. Agentes químicos e biológicos de emprego militar. | |
46. Pirotécnicos de emprego militar. | |
47. Lançador de foguetes, rojões, mísseis e pirotécnicos. | |
48. Explosivos, propelentes a granel e dispositivos de explosão destinados à fabricação de munição. | |
49. Instrumento ótico e seus componentes, de emprego militar. | |
50. Bocal para lançamento de granadas. | |
51. Equipamentos de direção e controle de tiro e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
52. Armas e equipamentos de guerra química, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
Engenharia e meios flutuantes | 53. Equipamento elétrico e de iluminação elétrica, de campanha. |
54. Equipamento para camuflagem e disfarce em campanha. | |
55. Portada de apoio à infantaria e seus componentes. | |
56. Equipagem de pontes e seus componentes. | |
57. Passadeira para infantaria e seus componentes. | |
58. Esteira para operação de desembarque militar. | |
59. Pontão flutuante para operações de desembarque. | |
60. Botes de assalto e reconhecimento. | |
Setor de aplicação | Produtos |
61. Embarcações destinadas às operações militares, seus componentes, sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
62. Equipamento de análise e purificação de água, para uso em campanha. | |
63. Aparelhagem e instrumentos de detecção de minas, gases e radioatividade, usados pelas Forças Armadas. | |
64. Produtos industrializados incoporados aos meios flutuantes de emprego militar, em sua construção ou reparação e que forem aplicados nos sistemas de armas, de casco e estrutura, elétrico e de propulsão, exceto estruturas e chapas de aço. | |
65. Equipamentos e máquinas, seus componentes e acessórios, peças sobressalentes e instrumental de manutenção utilizados em navios, submarinos e embarcações, de emprego militar. | |
66. Equipamentos, seus componentes e acessórios, destinados à defesa de portos, de instalações terrestres de orla marítima ou de plataformas de exploração. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
Engenharia e meios flutuantes | 67. Equipamentos portáteis de mergulho de combate, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. |
Intendência | 68. Fogão de campanha. |
69. Equipamento para banho, lavanderia e frigorificação, de campanha. | |
70. Uniforme de campanha. | |
71. Componentes de conjuntos de estacionamento de campanha. | |
72. Pára-quedas, seus componentes, peças e acessórios. | |
73. Rações operacionais. | |
74. "Shelter", barraca, cama e seus componentes, revestimento e encerado, de campanha. | |
75. Espada, espadim, florete, sabre e semelhante, classificados no código 93.01.01.02 da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979. | |
76. Pontes moduláveis, seus componentes, acessórios, sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
77. Equipamentos para manobras de força e pontagem. | |
78. Compressores de ar, respectivas ferramentas e acessórios. | |
79. Máquinas para solda e seus componentes. | |
80. Equipamentos de radiotransmissão, seus componentes e acessórios. | |
81. Equipamentos de radiorrecepção, seus componentes e acessórios. | |
Setor de aplicação | Produtos |
82. Equipamentos para transmissão e recepção de telegrafia automática e manual, seus componentes e acessórios. | |
83. Antenas, mastros, torres metálicas e seus componentes. | |
84. Equipamentos Multiplex Telefônicos e Telegráficos. | |
85. Mesa de comutação, seus componentes e acessórios. | |
86. Terminais fonotelegráficos, seus componentes e acessórios. | |
87. Centrais telex, seus componentes e acessórios. | |
88. Fitas e impressos utilizados em comunicações. | |
89. Fitas magnéticas de áudio e vídeo. |
Fund.: os citados.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Configuração
O procedimento do lançamento do imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.
O Regulamento do IPI (art. 56, parágrafo único) considera como pagamento:
a) o recolhimento do saldo devedor resultante da compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos;
b) o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a compensar;
c) a compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.
TRANSPORTE SEM DOCUMENTAÇÃO
REGULAR
Vedação
Por força do artigo 169 do RIPI, os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos pela legislação tributária. A proibição diz respeito, entre outros, aos casos de notória incompatibilidade dos volumes com a discriminação dos mesmos, nos documentos, de falta de discriminação ou descrição insuficiente para a fácil e perfeita identificação dos volumes e de omissão da indicação do remetente e do destinatário.
Em outras palavras, nenhuma mercadoria pode ser transportada desacompanhada do documento fiscal apropriado, assim entendido aquele que:
a) seja idôneo, nos termos da legislação;
b) esteja de acordo com os volumes que acobertar;
c) não dificulte a identificação dos volumes;
d) não omita a indicação do remetente e do destinatário.
DECADÊNCIA DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Prazo
Nos termos do artigo 61 do RIPI, o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
a) da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
b) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;
c) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A contagem do prazo decadencial reinicia-se a partir da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Nesse caso, a extinção do direito é definitiva.
Através da Instrução Normativa nº 20/94, a Secretaria da Receita Federal esclareceu que, nas notas fiscais emitidas em URV, a variação monetária deste índice não comporá a base de cálculo do IPI.
Assim, supondo que determinado estabelecimento efetue a venda de seu produto no dia 18 de março de 1994 com prazo de vencimento de 35 dias, vinculando seu preço ao valor da URV, e considerando ainda que esta possui o valor, na data exemplificada, de CR$ 792,15, teríamos assim emitida a nota fiscal que representa a operação:
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Quando do recebimento da duplicata representativa desta venda (que deverá ser emitida em URV, por expressa disposição da Portaria MF nº 118/94 - DOU de 14.03.94), seu valor será convertido pelo valor da URV vigente no dia do seu efetivo pagamento, gerando um diferencial, em cruzeiros reais, entre o valor da emissão da nota fiscal acima exemplificada e o efetivo ingresso de numerário nos cofres da empresa.
No exemplo ora trazido, e considerando que a URV terá um valor equivalente a CR$ 1.333,88 (valor estimado) no dia do vencimento acima exemplificado, teríamos um valor total da duplicata referente a esta venda, em cruzeiros reais, de CR$ 185.222,57, o que representa uma diferença (em cruzeiros reais) de CR$ 75.722,57.
Esta diferença, conforme a Instrução Normativa acima citada, será considerada como variação monetária, não compondo o preço da operação perante o IPI.
Sabendo-se que o valor tributável do IPI é, regra geral, o preço da operação que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, temos por decorrência que esta variação monetária gerada pela aplicação da URV não deverá ser computada para efeito de cálculo do IPI.
ICMS - RS |
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Sumário
1. Introdução
2. Dos lançamentos
3. Dos grupos dos códigos
4. Relação dos códigos
1. INTRODUÇÃO
As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 5º e Ajuste SINIEF 11/89.
2. DOS LANÇAMENTOS
Serão aglutinados em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais as operações e as prestações relativas ao mesmo código, sendo facultado ao contribuinte acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal, para identificar dentre outras, as operações ou prestações tributadas, imunes, isentas, com diferimentos, suspensão ou substituição tributária, bem como aquisição de produtos primários, desde que permaneça em arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência.
3. DOS GRUPOS DOS CÓDIGOS
Os códigos referentes à entrada e à saída de mercadoria ou bem ou à prestação de serviço estão agrupados, segundo a localização do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, conforme o seguinte critério:
Grupo 1 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado, bem como as prestações iniciadas no mesmo Estado.
Grupo 2 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado, bem como as prestações iniciadas em outro Estado.
Grupo 3 - Operações de entrada de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público ou, ainda, as prestações, iniciadas no exterior.
Grupo 5 - Operações de saída de mercadorias ou bem, ou a prestação de serviço em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado.
Grupo 6 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro Estado.
Grupo 7 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro país.
4. RELAÇÃO DOS CÓDIGOS
Damos, a seguir, a relação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a serem utilizados nos documentos fiscais, a saber:
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
CÓDIGOS DO GRUPO | Entradas de Mercadorias, Bens ou Aquisição de Serviços | ||
1 | 2 | 3 | |
1.10 | 2.10 | 3.10 | Compra para Industrialização, Comercialização ou Prestação de Serviços. |
1.11 | 2.11 | 3.11 | Compra para industrialização. |
Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. | |||
1.12 | 2.12 | 3.12 | Compra para comercialização. |
Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. | |||
1.13 | 2.13 | - | Industrialização efetuada por outra empresa. |
Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o | |||
da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante. | |||
1.14 | 2.14 | 3.13 | Compra para utilização na prestação de serviço. |
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. | |||
1.20 | 2.20 | - | Transferência para Industrialização, Comercialização ou Prestação de Serviço. |
Entrada de mercadoria transferida de estoque de outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
1.21 | 2.21 | Transferência para industrialização. | |
Referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização. | |||
1.22 | 2.22 | - | Transferência para comercialização. |
Referente a mercadoria a ser comercializada. | |||
1.23 | 2.23 | - | Transferência para distribuição de energia elétrica. |
Referente a operação para distribuição. | |||
1.24 | 2.24 | - | Transferência para utilização na prestação de serviço. |
Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. | |||
1.30 | 2.30 | 3.20 | Devolução de venda de Produção Própria, de Terceiros ou Anulação de Valor. |
Entrada de mercadoria que anule saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor. | |||
1.31 | 2.31 | 3.21 | Devolução de venda de produção do estabelecimento. |
Referente ao produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada nos códigos 5.11, 6.11 ou 7.11 - venda de produção do estabelecimento. | |||
1.32 | 2.32 | 3.22 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Referente a venda de mercadoria, cuja saída tiver sido classificada no código 5.12, 6.12 ou 7.12 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. | |||
1.33 | 2.33 | 3.23 | Anulação de valor relativo a prestação de serviço. |
Corresponde ao valor faturado indevidamente. | |||
1.34 | 2.34 | 3.24 | Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica. |
Corresponde ao valor faturado indevidamente. | |||
1.40 | 2.40 | 3.30 | Compra de energia elétrica. |
1.41 | 2.41 | 3.31 | Compra de energia elétrica para distribuição. |
Compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição, sendo também classificada, neste código, a de compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado. | |||
1.42 | 2.42 | - | Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial. |
Compra de energia elétrica a ser utilizada no processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a compra de energia | |||
elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização. | |||
1.43 | 2.43 | - | Compra de energia elétrica para consumo no comércio. |
Compra de energia elétrica a ser consumida pelo estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa. | |||
1.44 | 2.44 | - | Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço. |
Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa. | |||
1.50 | 2.50 | 3.40 | Aquisição de Serviço de Comunicação. |
1.51 | 2.51 | 3.41 | Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza. |
1.52 | 2.52 | - | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial. |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
1.53 | 2.53 | - | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial. |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio, sendo também classificada, neste código, a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior. | |||
1.54 | 2.54 | - | Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte. |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte. | |||
1.55 | 2.55 | - | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica. |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica. | |||
1.60 | 2.60 | 3.50 | Aquisição de serviço de transporte. |
1.61 | 2.61 | 3.51 | Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. |
1.62 | 2.62 | 3.52 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
1.63 | 2.63 | 3.53 | Aquisição de Serviço de Transporte por Estabelecimento Comercial. |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior. | |||
1.64 | 2.64 | 3.54 | Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação. |
1.65 | 2.65 | - | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica. |
1.90 | 2.90 | 3.90 | Outras Entradas, Aquisições ou Transferências. |
1.91 | 2.91 | 3.91 | Compra para o ativo imobilizado ou de material para uso e consumo. |
Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado, ou material destinado a uso ou consumo. | |||
1.92 | 2.92 | - | Transferência de ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo. |
Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
1.93 | 2.93 | - | Entrada para industrialização por encomenda. |
Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento. | |||
1.94 | 2.94 | - | Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda. |
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda de outro estabelecimento. | |||
- | - | 3.94 | Entrada sob regime de "drawback". |
1.99 | 2.99 | 3.99 | Outras entradas ou aquisições de serviço não especificados. |
Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendido nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: | |||
- retorno de remessa para venda fora do estabelecimento; | |||
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral; | |||
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo; | |||
- entrada por doação, consignação ou para demonstração; | |||
- entrada de amostra grátis ou brindes. | |||
CÓDIGOS DO GRUPO | |||
Saídas de Mercadorias | Bens ou Prestações de Serviços | ||
5 | 6 | 7 | |
5.10 | 6.10 | 7.10 | Venda de Produção Própria ou de Terceiros. |
5.11 | 6.11 | 7.11 | Venda de produção do estabelecimento. |
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa. | |||
5.12 | 6.12 | 7.12 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria do estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa. | |||
5.13 | 6.13 | - | Industrialização efetuada para outra empresa. |
Valor cobrado do estabelecimento encomendante, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial. | |||
5.20 | 6.20 | - | Transferência de produção própria ou de terceiros. |
Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
5.21 | 6.21 | - | Transferência de produção do estabelecimento. |
Referente a produto industrializado no estabelecimento. | |||
5.22 | 6.22 | - | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. | |||
5.23 | 6.23 | - | Transferência de energia elétrica. |
Referente a operação para distribuição. | |||
5.24 | 6.24 | - | Transferência para utilização na prestação de serviço. |
Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. | |||
5.30 | 6.30 | 7.30 | Devolução de compra para industrialização, comercialização, ou anulações de valores. |
Saída de mercadoria que anule entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor. | |||
5.31 | 6.31 | 7.31 | Devolução de compra para industrialização. |
Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.11, 2.11 ou 3.11 - compra para industrialização. | |||
5.32 | 6.32 | 7.32 | Devolução de compra para comercialização. |
Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.12, 2.12 ou 3.12 - compra para comercialização. | |||
5.33 | 6.33 | 7.33 | Anulação de valor relativo a aquisição de serviço. |
Correspondente ao valor faturado indevidamente. | |||
5.34 | 6.34 | 7.34 | Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica. |
Anulação de valor faturado indevidamente. | |||
5.40 | 6.40 | 7.40 | Venda de energia elétrica. |
5.41 | 6.41 | 7.41 | Venda de energia elétrica para distribuição. |
5.42 | 6.42 | - | Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial. |
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, a venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
5.43 | 6.43 | - | Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço. |
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, sendo também classificada, neste código, venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial. | |||
5.44 | 6.44 | - | Venda de energia elétrica para consumo rural. |
Venda desse produto a estabelecimento rural. | |||
5.45 | 6.45 | - | Venda de energia elétrica a não contribuinte. |
Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos códigos anteriores. | |||
5.50 | 6.50 | 7.50 | Prestação de serviço de comunicação. |
5.51 | 6.51 | - | Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. |
5.52 | 6.52 | - | Prestação de serviço de comunicação para contribuinte. |
Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, não compreendido no código anterior. | |||
5.53 | 6.53 | 7.51 | Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. |
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores. | |||
5.60 | 6.60 | 7.60 | Prestação de serviço de transporte. |
5.61 | 6.61 | - | Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. |
5.62 | 6.62 | - | Prestação de serviço de transporte para contribuinte. |
Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviço, exceto se da mesma natureza, sendo também classificada, neste código, a execução de servIço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
5.63 | 6.63 | 7.61 | Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. |
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores. | |||
5.90 | 6.90 | 7.90 | Outras saídas ou prestações de serviços. |
5.91 | 6.91 | - | Venda de ativo imobilizado. |
Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado. | |||
5.92 | 6.92 | - | Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. |
Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa. | |||
5.93 | 6.93 | - | Saída para industrialização por encomenda. |
Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento. | |||
5.94 | 6.94 | - | Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda. |
Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento. | |||
5.95 | 6.95 | - | Devolução de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. |
Saída de bem que anule entrada anterior no estabelecimento, a título de compra classificada no código 1.91 ou 2.91 - compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. | |||
5.99 | 6.99 | 7.99 | Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas. |
Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: | |||
- remessa para venda fora do estabelecimento; | |||
- remessa para depósito fechado ou armazém geral; | |||
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo; | |||
- saída por doação, consignação ou para demonstração; | |||
- saídas de amostra grátis ou brindes. |
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 305
(DOE de 25.03.94)
Dá nova redação ao art. 47 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com a redação da Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo dispositivos da Lei Complementar nº 305, de 21 de dezembro de 1993;
"Art. 1º - .....
'Art. 47 - .....
..........
§ 2º - Ficam isentos do pagamento da taxa de alvará, no mesmo período da isenção do ISSQN, de que trata o art. 71, II, da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989, os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados, nos três primeiros anos de exercício da profissão, a contar da inscrição na Prefeitura Municipal e na respectiva categoria profissional, desde que estabelecidos em área não superior a 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados)'."
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de março de 1994.
Luiz Braz
Presidente
Registre-se e publique-se.
Luiz Negrinho
2º Secretário
DECRETO Nº 35.160, de 23.03.94
(DOE de 24.03.94)
Regulamenta a Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que estabelece tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural e à empresa de pequeno porte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, do inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - À microempresa (ME), ao microprodutor rural (MPR) e à empresa de pequeno porte (EPP) é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, e deste Decreto, sem prejuízo dos demais benefícios previstos na legislação tributária estadual.
§ 1º - O tratamento previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes interessados, das condições especificadas neste Decreto.
§ 2º - Para os efeitos deste Decreto, o fornecimento de alimentação equipara-se à saída de mercadoria.
......
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, desde que satisfaça, cumulativamente, as condições previstas nos incisos deste artigo, considera-se:
I - microempresa (ME) a sociedade ou a firma individual, exceto o produtor rural, que:
a) inscreva-se como ME no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);
b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 3.500 UPF-RS, salvo em relação à empresa industrial cujas saídas não poderão ultrapassar o valor de 7.000 UPF-RS;
II - microprodutor rural (MPR) aquele que, estando inscrito no CGC/TE e sendo possuidor, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, conjugês ou filhos menores, de até 25 hectares de terras, promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 UPF-RS;
III - empresa de empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade ou a firma individual, exceto o produtor rural, que:
a) inscreva-se como EPP no CGC/TE;
b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total seja superior aos fixados na alínea "b" do inciso I e inferior ou igual a 100.000 UPF-RS.
§ 1º - Nos valores totais de saídas de mercadorias referidos neste artigo:
a) serão incluídos os valores correspondentes a:
1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3 - montante do IPI;
......
b) não serão incluídas as saídas referentes a:
1 - remessas pra industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e apare-lhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa;
2 - devoluções de mercadorias;
3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado.
§ 2º - Os limites de saídas de mercadorias referidos neste artigo serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa ou do MPR.
Art. 3º - O contribuinte que desejar promover seu enquadramento como ME, como MPR ou como EPP deverá proceder na forma estabelecida em instruções a serem baixadas pela Superintendência da Administração Tributária - SAT e, tratando-se de início de atividades, deverá, ainda, apresentar declaração escrita de dirigente, legalmente constituído, de que a empresa não se enquadra nas exclusões do art. 4º e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, um total de saídas de mercadorias não superior aos limites fixados neste Decreto (art. 23).
Art. 4º - Não se inclui no regime deste Decreto a empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
IV - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 5% do capital de outra empresa;
V - que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
VI - que mantenha relação de interdependência com outra, nos termos do disposto no inciso III do art. 1º do Regulamento do ICMS;
VII - que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;
VIII - cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.
§ 1º - O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de ME e de EPP em Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas, e , quando se tratar de MPR, em cooperativa de produtores rurais.
§ 2º - Para os fins deste Decreto, a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao MPR.
Art. 5º - A permanência da ME, da EPP e do MPR na categoria em que, nos termos deste Decreto, estiverem inscritos, dependerá do atendimento, em cada ano-base, das exigências previstas neste Decreto.
Parágrafo único - Ano-base, para os efeitos deste Decreto, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 6º - A ME definida neste Decreto fica isenta:
I - do ICMS, nas saídas de mercadorias que promover, ressalvado o disposto no § 1º;
II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Fiscalização de Estações Rodoviárias, da Taxas de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º - A isenção prevista no inciso I não se estende às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.
§ 2º - O disposto no inciso II não se aplica aos emolumentos remuneratórios da Junta Comercial relativos aos atos subseqüentes ao registro de ME, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 UPF-RS.
Art. 7º - A ME deverá estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, nos termos deste Decreto, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria.
Art. 8º - O MPR definido neste Decreto fica isento:
I - do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promover com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado;
II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos e da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO).
Parágrafo único - Tratando-se de saídas de semoventes, serão considerados como de produção própria aqueles que tiverem permanecido no estabelecimento do MPR por um período mínimo de:
a) 6 meses, em se tratando de animais vacuns, ovinos, caprinos, bufalinos e eqüinos;
b) 3 meses, em se tratando de suínos;
c) 1 mês, em se tratando de aves;
d) 1 dia, em se tratando de pintos de um dia, láparos, alevinos, girinos e outros animais em condições assemelhadas, desde que não referidos nas alíneas anteriores.
Art. 9º - O disposto neste Decreto não dispensa a ME e o MPR de pagar o ICMS:
I - a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substitutos ou de substituídos;
II - incidente sobre a entrada de mercadoria, ou bem, importado do exterior;
III - relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.
Art. 10 - Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de mercadorias em estabelecimento:
I - de ME;
II - de MPR quando remetidas por outro MPR.
Art. 11 - O tratamento previsto no art. 1º, para a EPP, compreende a apuração mensal do imposto devido nos termos do Regulamento do ICMS, podendo o contribuinte, exclusivamente em relação ao débito próprio, efetuar as seguintes deduções:
I - sobre o saldo devedor do imposto, 3% do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 10% do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título; e,
II - do saldo devedor após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual indicado na tabela anexa a este Decreto (Anexo 01) para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês e apuradas nos termos do § 1º do art. 12.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o ICMS devido seja pago nos prazos de que trata o art. 21 e, na hipótese do benefício previsto no inciso I deste artigo, que:
a) as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;
b) os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
Art. 12 - A apuração do valor das saídas de mercadorias para fins de verificação dos limites fixados no art. 2º será feita:
I - em janeiro de cada ano e abrangerá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, quando referente a ME e a MPR;
II - mensalmente e abrangerá o período de 1º de janeiro até o último dia do mês anterior ao da apuração, quando referente a EPP.
§ 1º - O valor mensal das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de UFP-RS, com base no valor desta no respectivo mês, devendo ser desprezadas as frações inferiores a uma UPF-RS.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, para efeito de enquadramento da EPP nas faixas mensais constantes na tabela anexa a este Decreto (Anexo 01), visando a aplicação da dedução a que se refere o inciso II do art. 11.
§ 3º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à hipótese de encerramento de atividades, caso em que o valor das saídas de mercadorias será apurado no prazo de 30 dias, contado da data do respectivo encerramento.
Art. 13 - Para a verificação dos limites a que se refere o art. 2º, sempre que houver exploração de mais de um estabelecimento, inclusive com personalidades jurídicas diferentes, será considerado o somatório das saídas de mercadorias e/ou das áreas das terras.
CAPÍTULO V
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 14 - Os contribuintes de que trata este Decreto perderão o enquadramento:
I - se ME ou MPR:
a) a partir do 1º dia do ano-calendário subseqüente ao ano-base, sempre que excederem os limites fixados nos incisos I ou II do art. 2º, para a modalidade em que estejam enquadrados;
b) a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o evento, sempre que deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento;
II - se EPP, no 1º dia do mês subseqüente sempre que:
a) o valor acumulado das saídas mensais, no ano-calendário, atingir o limite máximo previsto na alínea "b" do inciso III do art. 2º;
b) deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.
Art. 15 - Ocorrendo o desenquadramento nos termos do artigo anterior, deverá o contribuinte pagar o ICMS devido e (art. 21):
I - passar a cumprir as obrigações previstas na legislação tributária estadual para:
a) o produtor rural, se MPR;
b) a EPP, facultativamente, se ME;
c) o contribuinte inscrito na modalidade geral, se EPP, ou se ME que não tenha utilizado a faculdade prevista na alínea anterior;
II - no prazo de 30 dias, contado da data do evento que motivou o desenquadramento, requerer a alteração cadastral pertinente, nos termos estabelecidos em instruções a serem baixadas pela SAT.
Art. 16 - Na data do desenquadramento da categoria de ME, os contribuintes atingidos deverão elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo.
§ 1º - O valor do crédito fiscal a ser adjudicado em decorrência do disposto neste artigo será igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição das mercadorias em estoque.
§ 2º - Serão também arrolados, separadamente, no inventário de que trata o "caput" deste artigo:
a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, pertencentes ao contribuinte, em poder de terceiros;
b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, pertencentes a terceiros, em poder do contribuinte.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 17 - A ME, a EPP e o MPR deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias (art. 18):
I - cadastramento fiscal, nos termos de instruções a serem baixadas pela SAT;
II - emissão de documentos fiscais;
III - preenchimento e entrega de guia informativa anual, de acordo com modelo e instruções a serem baixadas pela SAT;
IV - a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem.
§ 1º - A ME e a EPP ficam obrigadas a manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz informativo de seu enquadramento na respectiva categoria.
§ 2º - O cartaz referido no parágrafo anterior será fornecido gratuitamente pela Secretaria da Fazenda à ME e à EPP, nos termos de instruções a serem baixadas pela SAT.
Art. 18 - A EPP deverá, ainda, escriturar os seguintes livros:
I - Registro de Inventário, modelo 7, previsto no Regulamento do ICMS;
II - Registro Fiscal Simplificado da EPP, conforme modelo anexo a este Decreto, (Anexo 02), dividido em duas partes, conforme segue:
a) Registro de Entradas e Saídas;
b) Demonstrativo Mensal do ICMS, no mínimo com 65 linhas.
Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte, em substituição ao livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, adotar os livros fiscais previstos no Regulamento do ICMS, hipótese em que o contribuinte deverá comunicar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais que irá utilizar a faculdade de que trata este parágrafo e cumprir as disposições contidas no referido Regulamento, e, ainda, adaptar o livro Registro de Apuração do ICMS para a escrituração dos benefícios da Lei nº 10.045/93.
Art. 19 - O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP destina-se:
I - na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS', à escrituração:
a) do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, dos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento, da utilização de serviços a qualquer título e dos créditos fiscais relativos ao ICMS;
b) do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias, dos documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento, das prestações de serviços a qualquer título e dos débitos fiscais relativos ao ICMS;
II - na parte denominada "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS', à escrituração dos totais de entradas e saídas e da apuração do ICMS.
§ 1º - Os lançamentos na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS" serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) coluna "DATA": data do registro, quando referente a entrada de mercadoria, e data da emissão dos documentos, quando referente a saída de mercadoria;
b) coluna "DOCUMENTO FISCAL":
1 - se referente a entradas: número, série, subsérie do documento fiscal referente à operação ou prestação, unidade da Federação (UF) do emitente e, quando este estiver situado em outra UF, o CGC/MF, ou, se situado neste Estado, o CGC/TE;
2 - se referente a saídas: números, séries, subséries dos documentos fiscais emitidos em cada dia, não sendo necessário o preenchimento das colunas "UF" e "CGC/MF ou CGC/TE";
c) coluna "ENTRADAS":
1 - coluna "COM CRÉDITO DO ICMS": valor sobre o qual incide o ICMS creditado;
2 - coluna "OUTRAS": valor sobre o qual não há o direito de crédito do ICMS;
3 - coluna "CRÉDITO FISCAL": valor do crédito fiscal apropriado;
d) coluna "OUTROS CRÉDITOS": outros créditos do ICMS admitidos pela legislação tributária estadual, como, por exemplo, créditos fiscais recebidos por transferência e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da alínea anterior;
e) coluna "SAÍDAS":
1 - coluna "COM DÉBITO DO ICMS": soma dos valores das operações próprias, sobre as quais incide o ICMS debitado;
2 - coluna "OUTRAS": soma dos valores das operações não sujeitas a débito do imposto;
3 - coluna "DÉBITO PRÓPRIO": montante do débito fiscal próprio, nele incluído o referente às entradas referidas nos incisos IX e X do art. 3º do Regulamento do ICMS (diferença entre a alíquota interna e a interestadual);
f) coluna "OUTROS DÉBITOS": outros débitos do ICMS exigidos na legislação tributária estadual, como, por exemplo, transferência de créditos fiscais a terceiros, débito de responsabilidade por substituição tributária e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da alínea anterior;
g) coluna "OBSERVAÇÕES": observações exigidas pela legislação tributária estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas seguintes colunas:
1 - "OUTRAS", "OUTROS CRÉDITOS" E "OUTROS DÉBITOS";
2 - "DÉBITO PRÓPRIO", na hipótese de constar, nesta coluna, valor relativo à diferença de alíquota mencionada no número 3 da alínea "e".
§ 2º - Os lançamentos na parte denominada "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS", em cada período fixado, serão feitos nas colunas próprias, utilizando-se uma linha para cada período de apuração, da seguinte forma:
a) coluna "MÊS/ANO": o mês-calendário e o ano a que se referem os lançamentos;
b) colunas "ENTRADAS"/"COM CRÉDITO DO ICMS" e "OUTRAS": totais mensais dessas colunas, registrados na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS" (§ 1º, "c", 1 e 2);
c) colunas "SAÍDAS"/"COM DÉBITO DO ICMS" e "OUTRAS": totais mensais dessas colunas, registrados na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS" (§ 1º, "d", 1 e 2);
d) colunas "ICMS"/"CREDITADO" e "DÉBITO PRÓPRIO": totais mensais das colunas "CRÉDITO FISCAL" e "DÉBITO PRÓPRIO" registrados na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS" (§ 1º, "c", 3, e "d", 3);
e) coluna "SALDO CREDOR PERÍODOS ANTERIORES": valor total do saldo credor de período ou períodos anteriores, ou apenas o valor parcial do referido saldo se for suficiente para zerar o valor do saldo devedor apurado nos termos do Regulamento do ICMS;
f) colunas "OUTROS"/"CRÉDITOS" e "DÉBITOS": totais mensais das colunas "VALORES"/"OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS", registrados na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";
g) coluna "BENEFÍCIOS - LEI Nº 10.045/93":
1 - coluna "ART. 9º, I": na hipótese de, após a dedução previta na alínea "e", ainda permanecer saldo devedor, o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual de 3% sobre o valor do crédito do ICMS registrado na coluna "ICMS"/"CREDITADO", observado o disposto no inciso I e no parágrafo único do art. 11;
2 - coluna "ART. 9º, II": o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual constante da tabela anexa a este Decreto (Anexo 01), correspondente à faixa de saídas de mercadorias verificadas no período de apuração sobre o valor do saldo devedor encontrado após a dedução prevista no número 1 desta alínea;
h) colunas "SALDO"/"DEVEDOR A RECOLHER OU CREDOR A TRANSFERIR"/"D/C": valor do imposto devido no período ou o saldo credor a transferir para o período seguinte, colocando, a letra "D", quando o saldo for devedor, ou "C", quando o saldo for credor;
i) colunas "GA/DOC"/"Nº"/"DATA": número e data do documento referente ao pagamento do ICMS devido;
j) coluna "OBSERVAÇÕES": esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas colunas "OUTROS"/"CRÉDITOS" e "DÉBITOS", e outras observações que se fizerem necessárias.
Art. 20 - O MPR utilizará a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no Regulamento do ICMS para os produtores.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO ICMS
Art. 21 - A apuração do ICMS é mensal e, se devido o imposto, este será pago na forma e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, prevalecendo o prazo de pagamento fixado para o último período de apuração de cada mês, na hipótese em que, no referido regulamento, seja exigida a apuração do imposto em prazo inferior ao mensal.
§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica, em se tratando de ME ou MPR, nas seguintes hipóteses:
a) encerramento de atividades ou desenquadramento, casos em que a apuração do ICMS será efetuada no final do período de atividade e, se devido o imposto, este será pago no prazo de 30 dias, contado da data em que ocorrer o evento;
......
b) de que tenha sido ultrapassado o limite de saídas de mercadorias fixado para o ano-base, caso em que a apuração do ICMS devido será anual e o imposto pago até o dia 28 de fevereiro do ano-calendário subseqüente.
§ 2º - O pagamento do imposto de que trata este artigo será monetariamente atualizado, nos termos da legislação tributária estadual.
§ 3º - Fica diferido o pagamento do ICMS devido pela EPP em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, na hipótese em que o valor apurado seja inferior ao de 5 UPF/RS na data fixada para o pagamento, devendo este ser efetuado:
a) quando o valor acumulado ultrapassar o valor antes fixado, desde que não ultrapasse o dia 31 de dezembro de cada ano-calendário;
b) no prazo de que trata o "caput" deste artigo, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades, independentemente da quantidade de UPF-RS.
§ 4º - O imposto cujo pagamento tenha sido diferido nos termos do parágrafo anterior, e não pago conforme as disposições nele contidas, considera-se vencido no prazo em que, se não tivesse havido o benefício do diferimento, deveria ter sido efetuado o pagamento.
Art. 22 - O documento de arrecadação do ICMS devido pela EPP deverá conter, além de outros dados exigidos pela legislação tributária estadual, as seguintes informações, no campo "OBSERVAÇÕES", relativas ao mês a que corresponderem as operações:
I - número de faixa de enquadramento na tabela anexa a este Decreto (Anexo 01);
II - total das saídas de mercadorias apurado nos termos do § 1º do art 2º, em quantidade de UPF-RS;
III - total, em moeda corrente nacional:
a) dos créditos fiscais referentes às entradas de mercadorias;
b) do débito próprio do ICMS;
c) do débito de responsabilidade.
Parágrafo único - Na hipótese do § 3º do artigo anterior, as informações exigidas por este artigo deverão abranger o período em que tiver sido diferido o imposto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23 - A fruição automática, por empresa e produtores cadastrados no CGC/TE até 31 de março de 1994, dos benefícios previstos neste Decreto, fica condicionada ao cumprimento, a partir da data em que este Decreto produzir efeitos, das obrigações tributárias da categoria em que se enquadra, desde que satisfaçam os requisitos exigidos neste Decreto e promovam a alteração de seus dados cadastrais no CGC/TE no prazo previsto em instruções a serem baixadas pela SAT, prestando as informações e juntando os documentos que lhes forem exigidos.
Parágrafo único - O contribuinte que não cumprir as disposições deste artigo fica sujeito às conseqüências e penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 24 - Aplicam-se à ME, ao MPR e à EPP as normas da legislação tributária estadual, exceto no que conflitarem com as disposições deste Decreto.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 31.985, de 28 de agosto de 1985, e alterações.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de março de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Registre-se e publique-se.
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
Anexo 01
Faixas EPP | DESCONTO SOBRE SALDO DEVEDOR |
||
Nº | SAÍDAS MENSAIS - UPF - RS | ||
DE | ATÉ | ||
1 | 0 | 291 | 100% |
2 | 292 | 350 | 97% |
3 | 351 | 417 | 94% |
4 | 418 | 500 | 90% |
5 | 501 | 600 | 86% |
6 | 601 | 717 | 80% |
7 | 718 | 858 | 75% |
8 | 859 | 1.025 | 68% |
9 | 1.026 | 1.233 | 61% |
10 | 1.234 | 1.475 | 53% |
11 | 1.476 | 1.767 | 44% |
12 | 1.768 | 2.125 | 36% |
13 | 2.126 | 2.550 | 27% |
14 | 2.551 | 3.058 | 19% |
15 | 3.056 | 3.667 | 11% |
16 | 3.668 | 4.400 | 6% |
17 | 4.401 | 5.283 | 2% |
18 | 5.284 | 6.333 | 0,38% |
19 | 6.334 | 7.600 | 0,01% |
20 | 7.601 | 8.333 | 0,00% |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
038/94
(DOE de 23.03.94)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.15 da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
3.15 - Maçã Nacional:
A) Variedades: Gala, Fuji e Red
Média de Frutos por Caixa: até: | 1ª Extra CR$ | 2ª Especial CR$ | 3ª Comercial CR$ | Refugos CR$ |
125 | 11.410,00 | 10.000,00 | 6.650,00 | |
138 | 11.000,00 | 9.680,00 | 6.120,00 | |
150 | 10.500,00 | 9.240,00 | 5.820,00 | |
163 | 10.100,00 | 8.850,00 | 5.430,00 | |
175 | 9.450,00 | 8.320,00 | 4.980,00 | |
198 | 8.150,00 | 7.120,00 | 4.520,00 | Coml. 52,00 |
220 ou mais | 7.150,00 | 6.150,00 | 4.100,00 | Indl. 31,00 |
Caixa fora padrão port. 306 do mara = CR$ 290,50 p/Kg | ||||
Maçã em bins não classificada = CR$ 182,00 p/Kg |
B) Variedade: Golden
Média de Frutos por Caixa: até: | 1ª Extra CR$ | 2ª Especial CR$ | 3ª Comercial CR$ | Refugos CR$ |
125 | 7.980,00 | 7.070,00 | 4.470,00 | |
138 | 7.700,00 | 6.710,00 | 4.490,00 | |
150 | 7.350,00 | 6.350,00 | 4.210,00 | |
163 | 7.070,00 | 5.980,00 | 4.010,00 | |
175 | 6.610,00 | 5.720,00 | 3.840,00 | |
198 | 5.710,00 | 5.050,00 | 3.410,00 | Coml. 52,00 |
220 ou mais | 5.010,00 | 4.310,00 | 2.940,00 | Indl. 31,00 |
Caixa fora padrão port. 306 do mara = CR$ 203,40 p/Kg | ||||
Maçã em bins não classificada = CR$ 142,60 p/Kg |
C) Variedades: Pome, Mutsu, Melrose, Willie Sharp, Granny Smith, Black John, Jonared, Mollies e Delcon
Média de Frutos por Caixa: até: | 1ª Extra CR$ | 2ª Especial CR$ | 3ª Comercial CR$ | Refugos CR$ |
125 | 5.700,00 | 5.000,00 | 3.410,00 | |
138 | 5.500,00 | 4.780,00 | 3.200,00 | |
150 | 5.210,00 | 4.510,00 | 3.000,00 | |
163 | 5.000,00 | 4.210,00 | 2.810,00 | |
175 | 4.710,00 | 4.000,00 | 2.600,00 | |
198 | 4.070,00 | 3.610,00 | 2.400,00 | Coml. 52,00 |
220 ou mais | 3.580,00 | 3.070,00 | 2.100,00 | Indl. 31,00 |
Caixa fora padrão port. 306 do mara = CR$ 146,30 p/Kg | ||||
Maçã em bins não classificada = CR$ 102,80 p/Kg |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia de sua publicação.
Roberto Kupski
Superintendente Adj. da Adm. Tributária