IPI |
VALOR TRIBUTÁVEL
Inclusão da Parcela do Frete - Rateio Proporcional
Sumário
1. Introdução
2. Rateio Proporcional
3. Exemplo Prático
4. Transporte Realizado por Firma Coligada, Controlada etc.
1. INTRODUÇÃO
Desde 1º.07.89, vigora a obrigatoriedade de inclusão da parcela do frete no valor tributável do IPI, por força do artigo 15 da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14 da Lei nº 4.502/64.
2. RATEIO PROPORCIONAL
De acordo com o item 3 da Instrução Normativa SRF nº 87/89, as despesas do frete cobradas ou debitadas ao destinatário, para fins de inclusão no valor tributável do IPI, quando referentes a produtos sujeitos a diferentes alíquotas ou isentos do imposto, serão rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto, na hipótese em que não seja possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada um deles.
3. EXEMPLO PRÁTICO
Embora a citada IN SRF nº 87/89 não tenha definido o critério para o rateio proporcional do frete, orientamos que o mesmo seja efetuado conforme exemplo a seguir:
- Valor dos Produtos:
Sujeitos à alíquota de 10% | CR$ 100.000,00 |
Sujeitos à alíquota de 15% | CR$ 150.000,00 |
Total | CR$ 250.000,00 |
Frete | CR$ 10.000,00 |
Rateio Proporcional
- Peso total dos produtos vendidos = 150 Kg;
- Peso dos produtos sujeitos à alíquota de 10% = 60 Kg,
onde:
60 x 100
150 = 40%;
- Peso dos produtos sujeitos à alíquota de 15% =
90 Kg,
onde:
90 x 100
150 = 60%.
Deste modo, a parcela do frete (CR$ 10.000,00) deve ser rateada na seguinte proporção:
Produtos sujeitos à alíquota de 10%: CR$ 10.000,00 X 40% = CR$ 4.000,00;
Produtos sujeitos à alíquota de 15%: CR$ 10.000,00 X 60% = CR$ 6.000,00.
Cálculo do IPI:
Feito o rateio proporcional, podemos, então, calcular os valores do IPI, quais sejam:
Alíquota de 10%: CR$ 10.400,00 (CR$ 100.000,00 + CR$ 4.000,00 = CR$ 104.000,00 X 10%);
Alíquota de 15%: CR$ 23.400,00 (CR$ 150.000,00 + CR$ 6.000,00 = CR$ 156.000,00 X 15%);
Valor total da operação:
O valor total da operação será de CR$ 293.800,00, representado da seguinte forma:
Produtos sujeitos à alíquota de 10%: CR$ 104.000,00 | |
IPI: CR$ 10.400,00 | CR$ 114.400,00 |
Produtos sujeitos à alíquota de 15%: CR$ 156.000,00 | |
IPI: CR$ 23.400,00 | CR$ 179.400,00 |
Total da operação | CR$ 293.800,00 |
4. TRANSPORTE REALIZADO POR FIRMA COLIGADA, CONTROLADA ETC.
Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº 6.404/76) ou interligada (DL nº 1.950/82) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.
PENALIDADE
Perdimento da Mercadoria
Sumário
1. Introdução
2. Cabimento
3. Mercadoria Abandonada
4. Suprimento da Nota Fiscal - Mercadoria Usada - Bagagem
5. Apuração da Autoria da Infração
6. Outros Casos de Perdimento da Mercadoria
6.1 - Cigarros
6.2 - Selos de Controle Falsos
1. INTRODUÇÃO
Além de outras sanções penais ou administrativas, o RIPI/82 prevê a pena de perdimento da mercadoria nos casos que especifica. Neste trabalho destacaremos várias normas pertinentes ao assunto.
2. CABIMENTO
Sofrerá a pena o proprietário de mercadoria de procedência estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, quando (RIPI, art. 388):
a) o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregularmente ou fraudulentamente;
b) o produto, sujeito ao imposto, estiver desacompanhado da declaração de importação ou declaração de licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa.
3. MERCADORIA ABANDONADA
A caracterização do proprietário, para efeito de aplicação da pena, independe de ser ele ou não contribuinte do imposto (RIPI, art. 388, § 3º).
Não sendo conhecido ou identificado o proprietário da mercadoria, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (§ 1º). Se estes também forem desconhecidos ou não identificados, ainda assim terá cabimento a penalidade, considerando-se a mercadoria, então, abandonada (§ 2º).
4. SUPRIMENTO DA NOTA FISCAL - MERCADORIA USADA - BAGAGEM
A falta da nota fiscal será suprida (art. 388, § 5º):
a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País;
b) no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios de entrada do produto no País e do recolhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.
5. APURAÇÃO DA AUTORIA DA INFRAÇÃO
O processo em que se julgar abandonada a mercadoria (vide tópico 3), poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos de condenação (RIPI, art. 388, § 4º).
6. OUTROS CASOS DE PERDIMENTO DA MERCADORIA
O artigo 389 do RIPI prevê, ainda, os casos especiais de perdimento da mercadoria, descritos nos subtópicos subseqüentes.
6.1 - Cigarros
Perderão a mercadoria:
a) os que expuserem à venda cigarros e não declararem, em cada unidade tributada, na forma regulamentar, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto;
b) os importadores de cigarros, que remeterem o produto da repartição que o liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação;
c) os que venderem ou expuserem à venda cigar- ros por preço de varejo superior ao fixado na forma da legislação.
6.2 - Selos de Controle Falsos
Sofrerão a pena, ainda, os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a perda sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados.
II/IPI
EXCLUSÃO DE IMPOSTOS RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE
8ª Região fiscal
Foi divulgado através da Ordem de Serviço nº 5/94 (DOU de 21.02.94 ), o procedimento a ser adotado pelos contribuintes estabelecidos na 8a. Região Fiscal, para compensação do Imposto de Importação e do IPI devido na importação, e recolhidos indevidamente.
Abaixo, transcrevemos a íntegra da citada norma.
8ª Região Fiscal
ORDEM DE SERVIÇO Nº 5, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994
O Superintendente Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa DpRF nº 67, de 26 de maio de 1992, que estabeleceu normas para a compensação de tributos recolhidos ou pagos indevidamente ou a maior ou em duplicidade, determina:
1. A compensação do Imposto de Importação-II, e do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, na importação, na definição dada pela IN DpRF 67/92, far-se-á de acordo com as regras desta Ordem de Serviço - OS.
2. A compensação do II e do IPI fica restrita exclusivamente a:
a) créditos relativos a impostos recolhidos ou pagos a partir de 1º de janeiro de 1992;
b) códigos de receita relativos a um mesmo tributo ou contribuição.
3. O II será compensado pelo próprio contribuinte na Declaração de Importação-DI, ou DI's, subseqüentes àquela que deu origem ao crédito, independente de prévia solicitação à Receita Federal, ou de sua autorização.
3.1. Caso ocorra recolhimento em duplicidade ou relativo à DI cujo registro não se concretizou, o II será compensado pelo contribuinte na DI que vier a registrar.
4. A DI em que o II for compensado será preenchida e instruída com:
a) demonstrativo, no quadro 24, da compensação efetuada, especificando o montante em Unidade Fiscal de Referência-UFIR, e em cruzeiros reais;
b) cópia da Declaração Complementar de Importação-DCI, da DI que deu origem ao crédito;
c) na ocorrência prevista no subitem 3.1, a instrução será feita mediante apresentação de cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF que originou o crédito;
d) comprovação de que o importador assumiu o encargo financeiro do imposto ou de que está expressamente autorizado a compensá-lo por quem o tenha assumido, na forma prescrita no item 11 desta OS;
e) no caso da alínea "f" do item 13, averbação, no quadro 24, do setor competente do órgão da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte, atestando a veracidade da ocorrência motivadora da compensação, efetuada à vista da 1ª via da DI-DCI que originou o crédito;
e.1) no caso de compensação de crédito que se originou em DI registrada em órgão da Receita Federal diverso, a compensação da DI conterá, ainda, no quadro 24, a mesma averbação citada nesta alínea.
5. A DI com imposto compensado será encaminhada, após o registro, ao setor competente da projeção do Sistema de Arrecadação, onde o importador apresentará a 4ª via da DI que originou o crédito, o DARF original correspondente e a DCI que ateste o crédito a seu favor.
6. O setor competente da projeção do Sistema de arrecadação adotará os seguintes procedimentos:
a) examinará os documentos com vistas à verificação formal dos mesmos sob o seu aspecto extrínseco, a correção dos cálculos apresentados, e se a compensação se fez nos termos dos ítens 2 e 10 desta OS;
b) fará registro, nos originais da 4ª via da DI, da DCI e do DARF da DI que deu origem ao crédito, do valor total ou parcial da compensação, em UFIR e em cruzeiros reais, averbado por servidor competente;
c) procederá à certificação do DARF sempre que este tiver sido pago em estabelecimento bancário localizado fora da sua jurisdição, e em outras situações, se julgar necessário;
d) aceitará, nas 1ª e 4ª vias da DI em que o imposto foi compensado, a compensação efetuada;
e) encaminhará a DI ao setor competente da projeção do Sistema Aduaneiro para fins de conferência e desembaraço da mercadoria;
f) restituirá ao importador a 4ª via da DI, a DCI e o DARF da DI que deu origem ao crédito, após o cumprimento da Circular Ministerial nº 10/34;
g) na hipótese de não se comprovar o efetivo recolhimento do crédito tributário, será efetuado o lançamento de ofício no valor compensado, na forma do item 14.
7. Após a conclusão do despacho de importação beneficiado com compensação, cópia de toda a documentação referida no item 4 e suas alíneas será enviada através de dossiê à projeção do Sistema de Fiscalização do domicílio do importador, para a realização das diligências necessárias à comprovação das condições referidas no item 11.
7.1 Se constatada que a compensação foi indevida, fica o importador sujeito ao disposto no item 14;
7.2 O órgão mencionado na alínea "e" do item 6, expedidor do dossiê, consignará sua remessa no processo da respectiva DI/DCI.
8. A compensação do IPI na importação poderá ser efetuada ou na escrituração fiscal ou através de DI subseqüente à que deu origem ao crédito.
8.1 A compensação por escrituração fiscal sujeitar-se-á às normas do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados/RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1991, e IN DpRF nº 67/92;
8.2 A compensação do IPI, se efetuada através de DI, obedecerá ao disposto nos itens 4 e 6 desta OS.
9. Se da conferência aduaneira resultar diferença de imposto a pagar, poderá o importador recolher essa diferença ou compensá-la, se ainda dispuser de crédito.
9.1 Na hipótese de o importador optar pela compensação, proceder-se-á de conformidade com os itens 5 e 6.
10. O código de receita a que se refere a alínea "b" do item 2 desta OS:
a) Imposto de importação sobre bagagem acompanhada: 0094;
b) Imposto de importação - outros: 0086;
c) IPI vinculado à importação: 1038.
11. A verificação da comprovação a que se refere a alínea "d" do item 4 desta OS será feita pela autoridade fiscal responsável pela revisão aduaneira. À vista de documentos ou cópia de lançamentos contábeis consolidados que demonstrem de forma cabal e inequívoca que:
a) o imposto recolhido ou pago indevidamente ou a maior não foi lançado como custo da mercadoria;
b) foi efetuado lançamento de estorno, se tal imposto tiver sido lançado a custo da mercadoria;
c) o preço de venda da mercadoria importada está sujeito a tabelamento;
d) a mercadoria foi destinada ao ativo imobilizado;
e) a mercadoria destinou-se a consumo do próprio importador.
12. O registro que se refere o item 6, alínea "b" desta OS consistirá no assentamento dos seguintes dados:
a) número e data da DI em que o imposto foi compensado;
b) o valor, em UFIR e em cruzeiros reais, da compensação efetuada;
c) o saldo credor, em UFIR, se houver.
13. Aplica-se o disposto nesta OS, no que couber, respeitadas as regras da legislação específica, às importações tributadas de:
a) bagagem acompanhada;
b) amostras e pequenas encomendas submetidas a despacho por Declaração de Importação de Amostras e Pequenas Encomendas-DIA;
c) mercadorias via "petit paquet";
d) mercadorias via "colis postaux";
e) mercadorias submetidas a despacho por Declaração de Remessa Expressa-DRE;
f) mercadorias submetidas a Despacho Aduaneiro Simplificado-DAS.
14. A não aceitação da compensação efetuada sujeitará o importador ao imediato recolhimento do valor do imposto indevidamente compensado, acrescido das cominações legais aplicáveis, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.218, de 20 de agosto de 1991.
15. Fica revogada a OS nº 2, de 24 de março de 1993.
16. Esta OS entra em vigor na data de sua publicação.
Jeferson Ribeiro Salazar
ASSUNTOS DIVERSOS |
NOVO PLANO ECONÔMICO
Instituição da URV e outras medidas Comentários
Sumário
1. Introdução
2. Criação da Unidade Real de Valor
3. Valor da URV
4. Criação da Nova Moeda (REAL)
5. Contratação com Base na Variação Cambial - Vedação
6. Obrigações Pecuniárias - Conversão Facultativa em URV
6.1 - Conversão Obrigatória
7. Valores em Cruzeiro Real - Obrigatoriedade
7.1 - Expressão em Cruzeiros Reais
8. Valores e Operações que Continuam Expressos em Cruzeiros Reais
9. Preços - Aumentos Abusivos
1. INTRODUÇÃO
Através da Medida Provisória nº 434/94 ( DOU de 28.02.94 ), foram baixadas pelo Governo Federal medidas objetivando a estabilização da economia. Neste trabalho, trazemos breves considerações a este respeito. As repercussões do plano perante as áreas de Imposto de Renda e Trabalhista serão examinadas nos cadernos próprios.
2. CRIAÇÃO DA UNIDADE REAL DE VALOR
Foi instituída a Unidade Real de Valor - URV - com o objetivo exclusivo de servir como padrão de valor monetário.
A URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema Monetário Nacional.
3. VALOR DA URV
A URV, em 1º de Março de 1994, corresponde a CR$ 647,50.
4. CRIAÇÃO DA NOVA MOEDA (REAL)
Em momento a ser oportunamente definido (porém não superior a 360 dias), a URV será transformada em moeda com poder liberatório, passando então a denominar-se Real.
As importâncias em dinheiro expressas em Real serão precedidas do símbolo R$.
A centésima parte do Real terá o nome de centavo.
Quando o Real entrar em vigor, o cruzeiro real deixará de integrar o sistema monetário.
5. CONTRATAÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO CAMBIAL - VEDAÇÃO
É considerada nula a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, salvo quando expressamente autorizada por lei federal.
6. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS - CONVERSÃO FACULTATIVA EM URV
Os valores das obrigações em dinheiro, a partir de 1º de março de 1994, e desde que de comum acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, observados os itens abaixo. Nestes casos é permitida cláusula de reajuste de valores por índice de preços ou índice de variação ponderada de custos, desde que este reajuste seja anual.
6.1 Conversão obrigatória
As obrigações que mantiverem a forma de reajuste atualmente pactuada serão, obrigatoriamente, conver- tidas em Real, quando este vier a ser criado, preservado seu equilíbrio econômico e financeiro, conforme a lei estabelecer.
7. VALORES EM CRUZEIRO REAL - OBRIGATORIEDADE
Enquanto não for instituído o Real, deverão ser expressos em cruzeiros reais os valores abaixo. Observe-se que é permitido mencionar a equivalência do valor em questão à URV.
Os preços públicos e as tarifas poderão vir a ser convertidos em URV, segundo critérios fixados pelo Ministro da Fazenda. Aqueles que não forem conver- tidos em URV, serão convertidos em Real, quanto esta moeda for instituída.
Enquanto isto não ocorrer, estes preços públicos e tarifas serão reajustados segundo critérios do Ministério da Fazenda.
7.1 Expressão em cruzeiros reais
São os seguintes os valores obrigatoriamente expressos em cruzeiros reais:
a) preços públicos e tarifas de preços públicos;
b) etiquetas e tabelas de preços;
c) qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto nos contratos, que se portarão assim:
c.1 - os contratos vigentes em 1º/03 podem ser convertidos em URV, por deliberação e de acordo com a vontade das partes;
c.2 - os contratos que vierem a ser assinados a partir de 15 de março, inclusive, com prazo de cumprimento ou liquidação superior a 30 dias, serão obrigatoriamente expressos em URV;
d) notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços;
e) notas fiscais, faturas e duplicatas.
Observação - Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento serão expressos somente em cruzeiros reais, até a criação do Real.
8. VALORES E OPERAÇÕES QUE CONTINUAM EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS
Continuam expressos em cruzeiros reais, até que seja implementado o Real, e regidos pela legislação específica:
a) as operações ativas e passivas realizadas, no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) os depósitos de poupança;
c) as operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento ( SFH e SFS );
d) as operações de crédito rural, destinadas ao custeio e investimento, qualquer que seja sua fonte;
e) as operações de arrendamento mercantil;
f) as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;
g) as operações dos fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;
h) os títulos e valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;
i) as operações nos mercados de liquidação futura.
9. PREÇOS - AUMENTOS ABUSIVOS
Caso sejam verificados aumentos de preços abusivos em setores de alta concentração econômica, de preços públicos e de tarifas de preços públicos, o Ministério da Fazenda poderá exigir, em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, a justificação das diferenças apuradas.
Serão considerados abusivos os aumentos de preços injustificados, que resultem em preço, em URV, superior à média dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.
ICMS - RS |
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Aspectos Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Conceito Legal
3. Vias e Destinação
4. Subcontratação
5. Transportador Autônomo ou Não-Inscrito
6. Dispensa
1. INTRODUÇÃO
Os transportadores, que executarem serviço de transporte rodoviário de carga intermunicipal ou interestadual, deverão emitir documento fiscal para acompanhar os bens transportados. O documento fiscal hábil para dar suporte à prestação aludida é o Conhecimento de Transporte Rodoviário - de Carga, modelo 8, o qual será emitido, quando se tratar de veículos próprios ou afretados.
No presente estudo, abordaremos os aspectos relevantes da prestação vertente.
2. CONCEITO LEGAL
A legislação do ICMS define como veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma; e por subcontratação, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
3. VIAS E DESTINAÇÃO
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas para destinatário localizado neste Estado será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue a quem deva pagar o serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
d) a 4ª via ficará presa ao bloco para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.
Nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário - localizado em outra unidade da Federação, o conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que se destinará a acompanhar o transporte para fins de controle do fisco do Estado de destino.
O conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Também deverá ser emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.
4. SUBCONTRATAÇÃO
O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" do mesmo ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, modelo 25, a expressão: "Transporte Subcontratado com ....., proprietário do veículo marca ...., placa nº ...., UF ...".
Quando a prestação do serviço for acobertada pelo conhecimento de transporte na forma e observações acima aludidas, o transportador subcontratado fica dispensado da emissão do Conhecimento de transporte, para fins exclusivos do ICMS.
5. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU NÃO-INSCRITO
A Fiscalização de Tributos Estaduais, com base em solicitação do interessado, poderá permitir a utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, por contribuintes substitutos não prestadores de serviço de transporte, no caso de a prestação do serviço ser realizada por transportador autônomo ou não-inscrito, desde que atendam aos seguintes pressupostos:
a) o transportador seja identificado, no campo "Observações", do referido conhecimento, com a expressão "Transporte contratado com ...., proprietário(a) do veículo marca...., placa nº ...., UF....";
b) na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam identificados, além dos requisitos normais:
b.1) preço do serviço;
b.2) a base de cálculo do imposto relativo ao serviço;
b.3) a alíquota aplicável;
b.4) o valor do imposto;
b.5) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
6. DISPENSA
A emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser dispensada, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
a) no caso de transporte de cargas vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acobertarem o transporte, o número e a data do despacho concessório exarado pela Superintendência da Administração Tributária (o contribuinte deverá requerer a adoção da sistemática aludida);
b) tratando-se de serviço realizado por transportador autônomo ou por empresa de transporte de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, desde que acobertado por Nota Fiscal de Produtor, quando a operação interna com as mercadorias transportadas estiver ao abrigo da não-incidência, isenção ou do diferimento do pagamento do imposto, hipótese em que o valor do frete será indicado na aludida nota;
c) na prestação de serviço de transporte, por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no CGC/TE, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem, ou, ainda, ao depositário a qualquer título, na saída do bem ou mercadoria depositado por pessoa física ou jurídica, contanto que, na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria ou bem, além dos requisitos exigidos regularmente, sejam indicados:
c.1) o preço do serviço;
c.2) a base de cálculo do imposto correspondente ao serviço;
c.3) a alíquota aplicável;
c.4) o valor do imposto;
c.5) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto;
d) na prestação de serviços de transporte, realizada na forma aludida na letra c, em que não seja possível aplicar-se a substituição tributária, sendo obrigatório o pagamento do imposto antes do início da prestação do serviço (quando o remetente for pessoa física e/ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto), caso em que a Guia de Arrecadação conterá:
d.1) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
d.2) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais meios de transporte;
d.3) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
d.4) o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acompanhar os bens transportados ou a identificação do bem, quando for o caso;
d.5) os locais de início e término da prestação do serviço, na hipótese de inexistência de documento fiscal.
Na hipótese mencionada na letra d, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em outro Estado procederá da seguinte forma:
a) emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço ao final da prestação;
b) recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido e o pago antecipadamente;
c) escriturará o conhecimento emitido no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta o dispositivo pertinente do RICMS.
Fundamento Legal: arts. 154 a 156 e 208 do RICMS.
NÃO INCIDÊNCIA
Hipóteses Legais
Nos termos dos artigos 10 e 11 do RICMS, o imposto não incide sobre:
a) as saídas de mercadorias com destino a armazém geral no Rio Grande do Sul, para depósito em nome do remetente;
b) as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
c) as saídas das mercadorias referidas nas letras anteriores em devolução ao estabelecimento de origem;
d) as saídas, de estabelecimento prestador de serviços constantes da "Lista de Serviços" sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Lei Complementar nº 56/87), de mercadorias a serem o que tenham sido utilizadas ou fornecidas na prestação dos referidos serviços, a não ser que a própria "Lista" preveja a incidência do ICMS sobre as mesmas;
e) as saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimento de empresa transportadora ou de depósito, por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiros.
Para os efeitos da letra b, considera-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimento de terceiros.
Igualmente, o imposto não incide, relativamente a operações objeto de alienação fiduciária em garantia:
a) na transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) na transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude da inadimplência do devedor fiduciante;
c) na transmissão do domínio do credor fiduciário em favor do devedor fiduciante, em virtude da extinção da garantia, pelo pagamento.
NOTA FISCAL
Destinação das Vias nas Operações Internas
Nas saídas de mercadorias para destinatário no Estado do Rio Grande do Sul, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
a) 1ª via - deverá acompanhar as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) 2ª via - deverá acompanhar as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do ICMS ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas interceptado;
c) 3ª via - ficará presa ao talonário, em poder do emitente, para exibição ao fisco, quando solicitada.
NOTA FISCAL
Destinação das Vias nas Operações Interestaduais
Nas saídas de mercadorias para destinatário localizado em outra unidade da Federação, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - deverá acompanhar as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) 2ª via - deverá acompanhar as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle fiscal na unidade da Federação do destinatário;
c) 3ª via - deverá acompanhar as mercadorias e será recolhida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela Fiscalização Volante, se por esta interceptado;
d) 4ª via - ficará presa ao talonário, para exibição ao fisco, quando solicitada.
LEGISLAÇÃO - RS |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº
07/94
(DOE de 01.03.94)
Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8 de julho de 1981.
A SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8-7-81 (DOE 10-7-81), conforme segue:
1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no mês de março de 1994, é de CR$ 2.084,34 (dois mil, oitenta e quatro cruzeiros reais e trinta e quatro centavos) de conformidade com o § 2º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."
2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Janice Mayer Machado
Superintendente da Administração Financeira
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SITEMAS DE CONTROLE DA DÍVIDA ATIVA - ÍNDICES C.M. PARA MARÇO/94
7.0 - TABELA I - ATUALIZAÇÃO MENSAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº
08-94
(DOE de 03.03.94)
Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8 de julho de 1981.
A SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 33.337, de 01.11.89, divulga o reajuste dos preços dos Serviços de Registro do Comércio autorizado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e Turismo, através da Portaria nº 03, de 24-02-94 (DOU 28-02-94), e do Telex Circular do Departamento Nacional de Registro do Comércio, introduzindo alterações no Capítulo IX do Título V da Circular nº 01/81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1. A Seção 5.0, relativa aos preços dos serviços de registro do comércio e às multas aplicáveis pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul, passa a vigorar nos termos do Anexo a esta Instrução.
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Janice Mayer Machado
Superintendente da Administração Financeira
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº 08-94
"5.0 - TABELA DE REFERÊNCIA PARA OS PREÇOS DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO E PARA OS VALORES DAS MULTAS APLICÁVEIS PELA JUNTA COMERCIAL DO RIO GRANDE DO SUL
I - SERVIÇOS | |
1 - FIRMA INDIVIDUAL: | Em CR$ |
1.1 - Constituição | 4.717,78 |
1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) | 943,74 |
1.3 - Anotação | 3.773,62 |
1.4 - Cancelamento | 1.887,06 |
2 - SOCIEDADE, EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA, EM COMANDITA POR AÇÕES E COOPERATIVAS: | |
2.1 - Contrato Social | 11.322,17 |
2.2 - Alteração de endereço (exclusivamente) | 1.887,06 |
2.3 - Alteração Contratual | 9.434,94 |
2.4 - Distrato Social | 5.661,32 |
2.5 - Liquidação | 5.661,32 |
3 - EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES: | |
3.1 - Atos Constitutivos | 20.757,24 |
3.2 - Ata de Assembléia Geral Extraordinária | 15.095,85 |
3.3 - Ata de Assembléia dos Debêntures | 15.095,85 |
3.4 - Ata de Assembléia Geral Ordinária | 15.095,85 |
3.5 - Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária | 18.870,60 |
3.6 - Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação | 20.757,24 |
3.7 - Ata de Reunião de Diretoria sem emissão de ação | 15.095,85 |
3.8 - Ata de Reunião de Diretoria com emissão de ação | 17.547,02 |
3.9 - Ata de Reunião do Conselho de Administração | 15.095,85 |
3.10 - Ata de Reunião do Conselho Fiscal | 15.095,85 |
4 - CONSÓRCIOS E GRUPO DE SOCIEDADES: | |
4.1 - Registro | 20.757,24 |
4.2 - Alteração | 11.322,17 |
4.3 - Cancelamento | 16.777,32 |
5 - FILIAL, SUCURSAL E OUTROS: | |
5.1 - Abertura | 4.717,78 |
5.2 - Alteração | 3.777,54 |
5.3 - Cancelamento | 2.830,66 |
6 - DOCUMENTOS DIVERSOS: | |
6.1 - Arquivamento ou anotação de publicações de atos de sociedade ou de firmas individuais | 5.661,32 |
6.2 - Arquivamento de Carta de Gerente | 2.830,66 |
6.3 - Arquivamento de procuração | 5.661,32 |
6.4 - Cancelamento de procuração | 2.830,66 |
6.5 - Arquivamento de Emancipação | 5.661,32 |
6.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa | 5.661,32 |
7 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO: | |
7.1 - Matrícula de tradutor e intérprete comercial | 9.434,94 |
7.2 - Matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial | 4.717,78 |
7.3 - Cancelamento da matrícula de tradutor e intérprete comercial | 2.075,92 |
7.4 - Nomeação "AD HOC" de tradutor e intérprete comercial | 1.887,06 |
7.5 - Matrícula de leiloeiro | 9.434,94 |
7.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro | 4.717,78 |
7.7 - Cancelamento da matrícula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro | 2.075,92 |
7.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial | 9.434,94 |
7.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial | 2.075,92 |
7.10 - Matrícula e Cancelamento de matrícula de empresa de armazém geral | 12.265,77 |
7.11 - Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação - anualmente | 37.740,47 |
7.12 - Fiscalização de leiloeiro - por leilão realizado | 3.773,62 |
8 - PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL: | |
8.1 - Arquivamento | 9.434,94 |
8.2 - Alteração | 9.434,94 |
8.3 - Cancelamento | 3.773,62 |
9 - AUTENTICAÇÃO: | |
9.1 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas | 1.887,06 |
9.2 - Conjunto de fichas avulsas: | |
a) até 100 fichas | 2.830,66 |
b) acima de 100 fichas, por lote adicional de até 50 fichas | 943,74 |
9.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por termo de transferência | 1.887,06 |
9.4 - Outros documentos - por via | 471,67 |
10 - CERTIDÃO E BUSCA: | |
10.1 - Por folha fotocopiadas (incluindo fotocópia e autenticação) | 943,74 |
10.2 - Por folha datilografada | 943,74 |
10.3 - Simplificada (Portaria DNRC Nº 08/80) | 754,92 |
10.4 - Através de Telex (por linha transcrita) | 94,21 |
10.5 - Busca ou consulta de documentos (por documento) | 471,67 |
11 - RECURSO: | |
11.1 - Pedido de reconsideração | 1.887,06 |
11.2 - Interposição de recurso (Art. 4º do Decreto nº 86.764, de 22 de dezembro de 1981) | 3.773,62 |
11.3 - Interposição de recurso (Art. 53 da Lei nº 4.726,de 13 de julho de 1965) | 15.095,85 |
12 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE: | |
12.1 - Titular de firma individual | 1.887,06 |
12.2 - Diretor, gerente ou representante de sociedade e outros | 3.773,62 |
13 - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS:
Informações que envolvam ou não desenvolvimento especial de programas para processamento de dados dentro das agregações e periodicidade definidas pelo DNRC: o preço será o equivalente ao custo do fornecimento da informação, não implicando o orçamento em ônus para o usuário.
II - MULTAS
1 - Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de agentes Auxiliares do Comércio, de armazéns gerais e outros sujeitos ao Controle e fiscalização dos órgãos de registro do comércio | 3.773,62 |
2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior | 15.095,85" |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
026/94
(DOE de 01.03.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 25 de janeiro de 1994, são os seguintes:
1.2.1 - Carne Verde:
a) Vacum e Bufalina: | |
1 - Traseiro c/osso | CR$ 1.680,00 p/kg. |
Cortes: | |
Filé Mignon | CR$ 3.062,00 p/kg |
Alcatra | CR$ 2.187,00 p/kg |
Contra Filé | CR$ 2.080,00 p/kg |
Coxão mole | CR$ 1.875,00 p/kg |
Coxão duro | CR$ 1.708,30 p/kg |
Patinho | CR$ 1.752,00 p/kg |
Tatu (Lagarto) | CR$ 1.912,00 p/kg |
Entrecot (Bisteca) | CR$ 2.187,00 p/kg |
Maminha Alcatra | CR$ 2.187,00 p/kg |
Chuleta | CR$ 2.025,00 p/kg |
Picanha | CR$ 2.187,00 p/kg |
Tibone | CR$ 2.187,00 p/kg |
Bife Amaciado | CR$ 1.780,00 p/kg |
Músculo | CR$ 1.175,00 p/kg |
2 - Dianteiro c/osso | CR$ 1.030,00 p/kg |
Cortes: | |
Acém | CR$ 1.045,00 p/kg |
Pescoço | CR$ 860,00 p/kg |
Peito | CR$ 860,00 p/kg |
Paleta | CR$ 1.030,00 p/kg |
Músculo | CR$ 1.025,00 p/kg |
3 - Ponta Agulha/Costela | CR$ 1.060,00 p/kg |
Costela (Dianteiro) | CR$ 1.060,00 p/kg |
4 - Subprodutos | |
Tipos: | |
Carne moída | CR$ 1.780,00 p/kg |
Timo | CR$ 855,00 p/kg |
Matambre | CR$ 805,00 p/kg |
Osso Buco | CR$ 860,00 p/kg |
Rabada | CR$ 855,00 p/kg |
Mondongo | CR$ 470,00 p/kg |
Fígado | CR$ 750,00 p/kg |
Língua | CR$ 815,00 p/kg |
Coração | CR$ 625,00 p/kg |
Miolos | CR$ 480,00 p/kg |
Tripa/Rim/Patas | CR$ 480,00 unid |
5 - Em caixa com três cortes: | |
Filé, Contra Filé e Alcatra | CR$ 3.136,00 p/kg |
Bife, Guisado e Costela | CR$ 1.895,00 p/kg |
Alcatra, Patinho e Tatu | CR$ 2.615,00 p/kg |
6 - Novilho Hilton | CR$ 2.460,00 p/kg |
7 - Novilho selecionado | CR$ 2.460,00 p/kg |
8 - Boi Casado (Tras./Diant./Cost.) | CR$ 1.290,00 p/kg |
9 - Traseiro com costela | CR$ 1.398,00 p/kg |
b) Ovina: | |
1 - Todos os tipos | CR$ 1.060,00 p/kg |
2 - Subprodutos | CR$ 480,00 p/kg |
1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada: | |
a) Vacum e Bufalina (traseiro) | CR$ 2.087,00 p/kg |
b) Vacum e Bufalina (dianteiro) | CR$ 1.660,00 p/kg |
c) Ovina (todos os tipos) | CR$ 1.030,00 p/kg" |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia seguinte ao de sua publicação.
Roberto Kupski
Superintendente Adj. da Adm. Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
027/94
(DOE de 01.03.94)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1 - No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.8, 3.9 e 3.18 da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
"3.8 - Pescados:
CR$ p/Kg | |
Abrótea | 215,00 |
Anchova | 500,00 |
Anjo | 285,00 |
Arraia | 100,00 |
Atum | 570,00 |
Bagre | 215,00 |
Barbatana de Tubarão/Cação: | |
Verdes | |
Azul | 4.285,00 |
Cola de Anequim | 8.180,00 |
Marron Grande | 5.750,00 |
Marron Pequena | 3.520,00 |
Secas Azul | 8.507,00 |
Cola de Anequim | 16.360,00 |
Marron Grande | 11.450,00 |
Marron Pequena | 7.035,00 |
Bonito | 430,00 |
Burriquete (miraguaia pequena) | 215,00 |
Cabrinha | 145,00 |
Cação | 360,00 |
Caçonete | 285,00 |
Camarão: | |
Descabeçado | 2.640,00 |
"In Natura" | 1.710,00 |
Limpo | 3.570,00 |
Santana limpo | 3.570,00 |
Santana inteiro | 1.570,00 |
7 barbas e ferro/ferrinho | 280,00 |
Castanha | 215,00 |
Cavalinha | 260,00 |
Côngrio | 770,00 |
Corvina | 285,00 |
Gorete (goete) | 215,00 |
Linguado | 2.285,00 |
Lula (calamar) | 365,00 |
Mangona | 685.00 |
Miraguaia (miragaia, piraúna) | 320,00 |
Namorado | 630,00 |
Olhete | 550,00 |
Pampinho | 145,00 |
Pampo | 300,00 |
Papa-Terra | 215,00 |
Pargo | 430,00 |
Peixe-Rei | 285,00 |
Pescada | 285,00 |
Pescadinha | 570,00 |
Savelha | 180,00 |
Tainha | 465,00 |
Tira-Vira | 215,00 |
Viola | 285,00 |
Xixarro | 220,00" |
2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia seguinte ao de sua publicação.
Roberto Kupski
Superintendente Adj. da Adm. Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
030/94
(DOE de 01.03.94)
Introduz alteração na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alteração no Capítulo I do Título IV da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1 - O item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 - O valor da UPF/RS a ser observado para o mês de março de 1994, é de CR$ 2.084,34 (dois mil e oitenta e quatro cruzeiros reais e trinta e quatro centavos), de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."
2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Kupski
Superintendente da Administração Tributária, Substituto
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
031/94
(DOE de 07.03.94)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração:
1 - Na Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81) ficam acrescentados, na Tabela IV constante da Seção 10.0 do Capítulo II, Título IV, os seguintes valores da Unidade Fiscal de Referência (UFIR):
DATA | VALOR CR$ | ATO DECLARATÓRIO DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL | |
Nº | DOU | ||
01/02/94 | 261,32 | 8 | 27/01/94 |
02/02/94 | 266,14 | ||
03/02/94 | 271,05 | 11 | 01/02/94 |
04/02/94 | 276,05 | ||
07/02/94 | 281,15 | ||
08/02/94 | 286,34 | ||
09/02/94 | 291,63 | 14 | 04/02/94 |
10/02/94 | 297,01 | ||
11/02/94 | 302,49 | ||
16/02/94 | 308,23 | ||
17/02/94 | 314,08 | 17 | 10/02/94 |
18/02/94 | 320,04 | ||
21/02/94 | 326,11 | ||
22/02/94 | 332,30 | 18 | 21/02/94 |
23/02/94 | 338,61 | ||
24/02/94 | 345,04 | 21 | 23/02/94 |
25/02/94 | 351,59 | 22 | 24/02/94 |
28/02/94 | 358,26 | 24 | 28/02/94 |
FEVEREIRO | 261,32 | 9 | 27/01/94 |
Média Mensal | 310,41 | 59 | 01/03/94 |
2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
032/94
(DOE de 07.03.94)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.1, 3.9, 3.10, 3.17 e 3.18, da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 - Arroz:
Arroz beneficiado polido ou parboilizado
Tipo 1 | |
Preço por saco de 60 kg | CR$ 19.600,00 |
Preço por fardo de 30 kg | CR$ 9.850,00 |
Tipo 2 | |
Preço por saco de 60 kg | CR$ 17.600,00 |
Preço por fardo de 30 kg | CR$ 8.950,00 |
Tipo 3 | |
Preço por saco de 60 kg | CR$ 15.500,00 |
Preço por fardo de 30 kg | CR$ 7.850,00 |
Tipo 4 | |
Preço por saco de 60 kg | CR$ 14.000,00 |
Preço por fardo de 30 kg | CR$ 7.300,00 |
Tipo 5 | |
Preço por saco de 60 kg | CR$ 13.300,00 |
Preço por fardo de 30 kg | CR$ 6.800,00 |
Arroz em casca | |
Preço por saco de 50 kg | CR$ 6.500,00 |
Arroz abaixo do padrão | |
Preço por saco de 60 kg | CR$ 7.100,00 |
Preço por fardo de 30 kg | CR$ 3.600,00 |
Fragmentos de grãos | |
Quebrados | |
Preço por saco de 60 kg | CR$ 8.000,00 |
Quirera | |
Preço por saco de 60 kg | CR$ 4.100,00 |
3.9 - Soja em grão: | |
Preço por saco de 60 kg | CR$ 9.320,00 |
3.10 - Suínos: | |
Preço por Kg | CR$ 655,00 |
Preço por cabeça | CR$ 62.075,00 |
3.17 - Alho: | preço p/kg |
a) Importados: | |
Todos os tipos | CR$ 925,00 |
b) Nacionais: | |
Industrial | CR$ 230,00 |
Tipos 1 e 2 | CR$ 345,00 |
Tipo 3 | CR$ 455,00 |
Tipo 4 | CR$ 682,00 |
Tipos 5, 6 e 7 | CR$ 796,00 |
c) Em rama: | |
Sem classificação | CR$ 570,00 |
3.18 - Sementes: | |
a) de soja - saco de 50 kg | CR$ 10.250,00 |
b) de arroz - saco de 50 kg | CR$ 9.750,00" |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do 2º dia seguinte ao de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária