IPI |
CRÉDITO DO IMPOSTO
Produtos que Não se Consomem no Processo Industrial Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Definição do aspecto a analisar
3. Utilização em processo produtivo de produtos que devam sair com alíquota zero ou
isentos
1. INTRODUÇÃO
O IPI, por decorrência de mandamento constitucional, é um imposto não-cumulativo, isto é, regido pelo sistema de créditos e débitos.
Na configuração regulamentar concedida ao princípio constitucional, assim manifestou-se RIPI/82:
"Art. 81 - A não-cumulatividade do imposto é exercida pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo aos produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste capítulo."
Dispõe ainda o artigo 82, I, do mencionado diploma:
"Art. 82 - Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:
(...)
I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente."
O objeto da análise do presente trabalho está circunscrito exatamente ao contorno acima grifado: os produtos que, não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de sua produção.
2. DEFINIÇÃO DO ASPECTO A ANALISAR
Vistos os textos regulamentares que delimitam o campo da análise que pretendemos elaborar, passaremos a abordar exatamente o conceito fundamental necessário à conclusão pretendida, que decorre da resposta à seguinte questão:
"O que deve ser considerado como produtos que são consumidos no processo de industrialização sem, porém, integrar o produto final?"
A resposta a esta questão foi dada pela própria Secretaria da Receita Federal, através do Parecer Normativo CST nº 65/79, do qual transcrevemos os trechos necessários à orientação pretendida.
"6. Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações são nelas utilizados, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.
6.1 Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.
6.2 Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra a improcedência do argumento, de vez que, consoante regra <%2>fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem crédito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito ao crédito.
(...)
10. Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como produtos "que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.
10.1 Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e produtos intermediários "strictu sensu", semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.
10.2 A expressão "consumidos" (...) há que ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direita do insumo sobre o produto em fabricação, ou destes sobre o insumo.
10.3 Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, (...) as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.2 (se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida."
(...)
11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, "strictu sensu", e material de embalagem, quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face aos princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente."
3. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO PRODUTIVO DE PRODUTOS QUE DEVAM SAIR COM ALÍQUOTA ZERO OU ISENTOS
Caso os insumos objeto do presente trabalho sofram o seu desgaste na produção de produtos que devam sair do estabelecimento fabricante tributados com alíquota zero ou isentos, nos casos em que inocor- ra a expressa previsão da manutenção do crédito, deverá ser prontamente estornado o crédito eventualmente escriturado e proveniente destes insumos, mesmo que os insumos aqui tratados sejam utilizados na elaboração de produtos normalmente tributados, e não-tributados, isentos ou com alíquota zero simultaneamente.
Tal afirmativa vem constando do Parecer Normativo CST nº 18/80, que assim se expressa:
"4. Conseguintemente, o emprego dos insumos aqui analisados na fabricação de produtos isentos, não tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, a não ser que expressamente ressalvado, implica automática e definitivamente na obrigatoriedade do estorno do crédito a eles relativo, não se admitindo o entendimento de que o emprego simultâneo destes produtos tanto na industrialização de bens tributados quanto em operações das quais resultem artigos não sujeitos ao imposto poderá elidir a anulação do crédito."
INFRAÇÕES FISCAIS
Ônus da Prova
Sumário
1. Introdução
2. Inexistência de Estabelecimento
3. Inidoneidade de Documento Fiscal
4. Apuração por Elementos Subsidiários
1. INTRODUÇÃO
Destacaremos, neste trabalho, várias decisões do 2º Conselho de Contribuintes, a respeito do ônus da prova de ocorrência ou não de infrações fiscais.
2. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
Acórdão 201-67507/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1742:
IPI. MULTA DO ARTIGO 365, I DO RIPI - Não havendo provas de que as empresas emitentes das notas fiscais inexistiam à data da emissão destas, é de se concluir pela inexistência de provas de imputação de irregular internação das mercadorias estrangeiras no país, pressuposto imprescindível da imposição da pena. - Inaplicabilidade da multa. - Recurso provido.
Acórdão 201-67506/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1742:
IPI - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS - Dado a consumo produto de procedência estrangeira irregularmente internado no país, ou a aquisição esteja acobertada por notas fiscais de empresa comprovadamente, inexistente de fato à época dos negócios, sujeita à aplicação da multa prevista no art. nº 365, inciso I do RIPI/84. Simples alegação de boa fé não basta para afastar a acusação fiscal porquanto é matéria sujeita à produção de provas, tanto pelo Fisco como pelo contribuinte. Recurso negado.
3. INIDONEIDADE DE DOCUMENTO FISCAL
Acórdão 201-6899/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1743:
IPI - MULTA PREVISTA NO ARTIGO Nº 365, II, RIPI/82, PARTE FINAL.
Denúncia fiscal fundada na alegação de que as notas fiscais são inidôneas, por que as notas fiscais presas ao talonário-fiscal são "calçadas" e em documentos assinado por pessoa que se diz preposto de uma das formas emitentes, atesta que a Empresa emitente dessas notas fiscais não operou vendas de mercadorias à Recorrente. Esses fatos podem indicar indícios da existência do ilícito previsto no artigo nº 365, II, do RIPI/82, que, entretanto, por si sós, não são suficientes a tipificá-lo. Caberia à fiscalização demonstrar, comprovadamente, que as mercadorias descritas nas notas fiscais objeto do lançamento de ofício, não entraram no estabelecimento da Recorrente, ainda mais quando as provas dos autos demonstraram a liquidação, através de instituição financeira de títulos cambiais endossados pela Empresa, cujo "preposto" declarou não ter a Firma emitente desses títulos operado com a Recorrente e a outra empresa que "calçara" as vias das notas fiscais por ela emitidas dera quitação em recibos do valor integral correspondentes às notas fiscais (1ªs. vias), em poder da Recorrente. No caso, ainda há de se levar em consideração termo lavrado por Auditor Fiscal do Tesouro Nacional em fiscalização relativa ao IRPJ, na Recorrente, envolvendo as nota fiscais relacionadas na denúncia fiscal, no qual se certifica a legitimidade das despesas levadas a custo em relação a essas notas fiscais. Recurso a que se dá provimento.
Acórdão 202-06011/2ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1753:
IPI - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - Sendo de emissão de empresas comprovadamente, inexistentes de fato ou desativadas à época das transações, ensejam presunção de que os produtos descritos não entraram no estabelecimento da adquirente. Matéria de prova. (art. 365, II, b, do RIPI/82). MAJORAÇÃO DA PELA BÁSICA (art. nº 352, do RIPI/82). Não se aplica cumulativamente com a multa prevista no art. nº 365, II, do Regulamento. É o próprio perdimento das mercadorias discriminadas nas notas fiscais (100%). Princípio da limitação da pena. NOTAS FISCAIS OU CALÇADAS. Sempre é infração de quem emite, não podendo ser imputada penalidade aos adquirentes, quando cabalmente, restou incomprovado o conluio. Recurso conhecido e parcialmente provido.
4. APURAÇÃO POR ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS
Acórdão 201-68912/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1745:
IPI - Levantamento de produção com base em elementos subsidiários ao fabrico de matéria-prima. Insuficiência de prova, incapaz de lastrear a exigência fiscal. Recurso provido.
Acórdão 201-69003/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1743:
IPI - Apuração da produção mediante elementos subsidiários: é legitima, ex-vi do disposto no art. 108 da Lei nº 4.502/64. Se dessa apuração verifica-se que a produção é superior ao que as matérias-primas (elemento subsidiário tomado por parâmetro) permitiriam, essa circunstância não autoriza presunção de que houve venda, no mesmo período, de produtos da Recorrente, sem nota fiscal, em número igual ao que as matérias-primas dadas como adquiridas com recursos à margem dos registros fiscais permitiriam seu fabrico. Essa circunstância pode servir de indícios à omissão de receitas em períodos anteriores ao em que a produção fora examinada. Há que, entretanto, ser comprovada essa omissão, com indicação do respectivo período. Recurso provido.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Entendimentos do 2º Conselho de Contribuintes
A 2ª Câmara do 2º Conselho de contribuintes manifestou os seguintes entendimentos a respeito da atualização monetária, no campo do IPI:
TRD
Acórdão 202-05817 (DOU de 07.02.94, p. 1747):
IPI - FÓRMULAS FARMACÊUTICAS MAGISTRAIS. São aquelas preparadas a partir de uma prescrição médica e formulação individualizada (art. 4º, I, RIPI/82). Produção segundo fórmulas próprias, estocagem de produtos acabados e expostos à venda com embalagem de apresentação e etiquetagem promocional, não é magistral e, sim, produto industrializado. TRD - Inaplicabilidade, a título de correção monetária: Como índice de juros é inaplicável relativamente ao período que antecedem 01.08.91. Recurso provido em parte.
ICMS - RS |
Sumário
1. Conceito
2. Nota de Simples Faturamento
3. Entrega da Mercadoria
4. Dispensa de Indicação do Valor da Operação
5. Base de Cálculo
6. Crédito
1. CONCEITO
Entende-se por Venda à Ordem, aquela em que o vendedor, uma vez acertada a operação, aguarda ordem do adquirente, indicando a empresa à qual deva ser efetivamente enviada a mercadoria.
2. NOTA DE SIMPLES FATURAMENTO
É facultada a emissão de nota fiscal nas vendas à ordem, sendo proibido o destaque do ICMS, cujo documento fiscal tem por finalidade o simples faturamento, de caráter meramente comercial.
Referida nota fiscal não servirá para documentar o transporte da mercadoria.
3. ENTREGA DA MERCADORIA
Por ocasião da tradição global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverão ser emitidas as seguintes notas fiscais:
3.1 - pelo adquirente originário (comprador indicado na nota fiscal de simples faturamento), nota fiscal com destaque do imposto, se devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e no CGC/MF, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
3.2 - pelo vendedor remetente (emitente da nota fiscal de simples faturamento):
a) nota fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem, destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no subitem anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e no CGC/MF, do seu emitente;
b) nota fiscal em nome do adquirente originário (subitem 3.1), com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série e subsérie da nota fiscal mencionada na letra a.
4. DISPENSA DA INDICAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO
É facultada a indicação do valor da operação na nota fiscal de remessa emitida pelo vendedor remetente. Neste caso, deve-se inserir a declaração de que a nota fiscal tem por finalidade, apenas, acompanhar o transporte da mercadoria e mais a expressão:
"Valor da Operação dispensado pela Instrução Normativa nº 01/81, Título I, Capítulo XV, seção 18.0, subitem, 18.3.1".
5. BASE DE CÁLCULO
O imposto devido na operação em epígrafe, será apurado sobre a base de cálculo atualizada e será debitada por ocasião da efetiva saída da mercadoria. Para fins de atualização da base de cálculo, na nota fiscal emitida pelo vendedor remetente, constará, como valor da mercadoria, o vigente para esta, na data da efetiva saída do estabelecimento.
6. CRÉDITO
O terceiro, recebedor da mercadoria, somente poderá creditar-se do imposto através do registro da nota fiscal emitida pelo adquirente originário, mencionada no subtópico 3.1. por ocasião da efetiva entrada em seu estabelecimento.
A operação pode ser demonstrada, graficamente, do seguinte modo:
Vendedor Remetente A | Na Entrega da Mercadoria | |||
N.F. sem o destaque do ICMS | Destinatário da Mercadoria C | |||
N.F. p/ simples faturamento sem o destaque do ICMS | N.F., remessa simbólica, com destaque do imposto | Adquirente Originário "B" | N.F. emitida p/ venda, com destaque do imposto, com a indicação que a mercadoria será entregue p/ vendedor remetente "X", endereço, CGC/TE e CGC/MF |
A empresa A emite NF de simples faturamento contra B, este por sua vez, quando vender a mercadoria, emite NF contra C, com destaque do ICMS.
Por ocasião da remessa das mercadorias, a empresa A emite NF para acobertar o transporte das mesmas, além de outra NF de "Remessa Simbólica-Venda à Ordem" em nome de B, com o destaque do imposto.
Fundamento Legal:
Artigo 116 do RICMS e demais dispositivos citados no texto.
NOTA FISCAL
Destinação das Vias nas Saídas para o Exterior
Nas saídas de mercadorias para o exterior, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
a) 1ª via - acompanhará as mercadorias até o local do embarque;
b) 2ª via - acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização do ICMS, ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas interceptado;
c) 3ª via - ficará presa ao talonário, em poder do emitente, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.
Com relação à destinação das vias, deve-se observar, ainda:
a) no embarque processado em outra unidade da Federação, será emitida uma via adicional para entrega ao fisco estadual, no local do embarque;
b) no embarque processado neste Estado, por contribuintes de outra unidade da Federação, será entregue à Fiscalização local uma via adicional da nota fiscal .
A via adicional referida nas letras a e b poderá ser substituída por fotocópia da 1ª via da nota fiscal, ou por cópia obtida através de processo similar.
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Isenção
O artigo 7º, incisos X e seguintes do RICMS, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, concedeu diferimento do pagamento do ICMS, nas saídas:
a) de soja em grão (inciso X);
b) para estabelecimentos fabricantes de cimento, de cinzas de carvão mineral (inciso XI);
c) de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor (inciso XII);
d) de carvão vegetal (inciso XIII);
e) de ovos frescos (inciso XIV);
f) de cevada em grão (inciso XV);
g) de sebo, chifre e casco (inciso XVI);
h) de couros e de peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados (inciso XVII);
i) de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal (inciso XVIII);
j) de grão de girassol (inciso XXI);
l) de leite fresco, pasteurizado ou não (inciso XXII);
m) de arroz em casca (inciso XXIV);
n) de arroz beneficiado, canjicão, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de microempresa (inciso XXV).
MAÇÃ PARA EXPORTAÇÃO VIA
SANTA CATARINA
Isenção
O artigo 6º, XCIX, do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 35.059/94, concedeu isenção do ICMS, nas saídas de maçã, efetuadas diretamente do território do Rio Grande do Sul, com o fim específico de exportação, para os seguintes destinatários localizados no Estado de Santa Catarina:
a) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;
b) empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 1.248/72;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
A fruição do benefício é condicionada a que:
a) o estabelecimento remetente mantenha, para eventual exibição ao fisco, pelo prazo regulamentar, prova de que o estabelecimento destinatário, exceto se armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro:
a.1) obteve, previamente, da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação em que estiver localizada, regime para cumprimento das obrigações tributárias especiais, relativas às exportações;
a.2) assumiu responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, quando for o caso, e a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas;
b) o estabelecimento remetente observe, ainda, as instruções baixadas pela Superintendência da
Administração Tributária.
No caso de não se efetivar a exportação, o estabelecimento remetente fica obrigado a pagar o imposto devido, monetariamente atualizado, e acréscimos legais, a contar da data da saída das maçãs beneficiadas com a isenção:
a) após decorrido o prazo de seis meses, contado da data da saída para empresa exclusivamente exportadora, ou comercial exportadora enquadrada no DL. nº 1.2489/72;
b) após decorrido o prazo de seis meses, contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
d) em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, exceto na hipótese de transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento remetente, para qualquer dos destinatários referidos nas letras anteriores, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.
O remetente das mercadorias fica exonerado de pagar o imposto, se o adquirente o pagar, com a devida atualização monetária e acréscimos legais, ao Estado do Rio Grande do Sul.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO Nº 35.107, de 08.02.94
(DOE de 09.02.94)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 93/91, cuja ratificação nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 1991, fica introduzida a seguinte alteração no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 35.104, de 03 de fevereiro de 1994:
ALTERAÇÃO Nº 1032 - O inciso CXVII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"CXVII - os recebimentos, no período de 09 de fevereiro a 31 de dezembro de 1994, de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importadas diretamente do exterior para integralização no ativo imobilizado do contribuinte;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de fevereiro de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Geraldo Nogueira da Gama
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Urbano Schmitt
Secretário de Estado da Fazenda, Substituto
Registre-se e Publique-se
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
020/94
(DOE de 10.02.94)
Introduz alteração na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alteração:
1 - Na Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81) ficam acrescentados, na Tabela IV constante da Seção 10.0 do Capítulo II, Título IV, os seguintes valores da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
DATA | VALOR CR$ | ATO DECLARATÓRIO DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL | |
Nº | DOU | ||
03/01/94 | 187,77 | 185 | 23/12/93 |
04/01/91 | 190,64 | ||
05/01/94 | 193,55 | ||
06/01/94 | 196,51 | 191 | 30/12/93 |
07/01/94 | 196,51 | ||
10/01/94 | 202,56 | ||
11/01/94 | 205,75 | ||
12/01/94 | 208,99 | ||
13/01/94 | 212,28 | 1 | 07/01/94 |
14/01/94 | 215,62 | ||
17/01/94 | 219,01 | ||
18/01/94 | 222,47 | ||
19/01/94 | 225,99 | ||
20/01/94 | 229,56 | 3 | 17/01/94 |
21/01/94 | 233,19 | ||
24/01/94 | 236,97 | ||
25/01/94 | 240,82 | 6 | 21/01/94 |
26/01/94 | 244,73 | ||
27/01/94 | 248,70 | 7 | 26/01/94 |
28/01/94 | 252,84 | ||
31/01/94 | 257,05 | 8 | 27/01/94 |
JANEIRO | 187,77 | 186 | 23/12/93 |
Média Mensal | 220,36 | 8 | 01/02/94 |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Kupski
Superintendente da Administração Tributária, Substituto