TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Parcelamento

Sumário

1. Hipótese Legal
2. Valor Mínimo
3. Apuração do Valor das Parcelas
4. Penhora com Leilão Marcado
5. Instrução do Pedido
6. Competência
7. Garantias
8. Confissão do Débito

1. HIPÓTESE LEGAL

A Portaria nº 07/94, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, autorizou o parcelamento, desde que requerido até 31 de março de 1994, dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, dentro das seguintes condições:

a) antes do ajuizamento da execução fiscal:

a.1) em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 15% do valor do débito consolidado;

a.2) em 48 prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 10% do valor do débito consolidado;

a.3) em 30 prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 5% do valor do débito consolidado;

a.4) em até 30 prestações mensais, iguais e sucessivas, correspondendo o número delas ao quociente da divisão da dívida consolidada pelo valor mínimo de cada parcela (100 UFIR), devendo a entrada ser, no mínimo, igual a 5% do débito consolidado e eventual fração inferior a 100 UFIR ser adicionada à última prestação;

b) nas mesmas condições das letras anteriores, se já ajuizada a execução fiscal, desde que o devedor satisfaça, ainda, a qualquer dos seguintes requisitos:

b.1) se, citado na execução fiscal, ofereça bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncie a qualquer oposição judicial;

b.2) se ainda não citado, se dê por citado e ofereça bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncie a qualquer oposição judicial;

b.3) se, tendo oferecido bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado, e embargado a execução fiscal, desista dos embargos.

2. VALOR MÍNIMO

O valor mínimo obrigatório de cada prestação não poderá ser inferior a 100 UFIR.

3. APURAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS

A quantidade de UFIR de cada parcela mensal, igual e sucessiva, é obtida mediante a divisão do montante apurado na data da consolidação do débito, pelo número de prestações concedidas, considerada até a segunda casa decimal.

4. PENHORA COM LEILÃO MARCADO

No caso de débitos ajuizados garantidos por pe- nhora, com leilão já marcado, pode a autoridade concedente, em despacho fundamentado quanto ao interesse ou à conveniência da Fazenda Nacional, indeferir o pedido de parcelamento.

5. INSTRUÇÃO DO PEDIDO

O pedido apresentado por pessoa jurídica deve ser instruído com os nomes e as qualificações dos sócios, sócios-gerentes, diretores e administradores.

Deve, ainda, em qualquer hipótese, ser o pedido instruído com o comprovante do prévio pagamento da entrada mínima, que não pode, nunca, ser dispensada.

6. COMPETÊNCIA

A competência para deferir os pedidos de parcelamento é delegada aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional.

7. GARANTIAS

É, outrossim, requisito para a concessão do parcelamento o oferecimento de uma das seguintes garantias:

a) penhora, ou reforço desta, se for o caso, nos autos da execução;

b) hipoteca de imóvel, em 1º grau, em favor da União, inclusive oferecida por terceiro, desde que aceita pela autoridade competente;

c) fiança bancária ou outro tipo de fiança, desde que neste caso o fiador comprove possuir bens suficientes para o cumprimento da obrigação.

8. CONFISSÃO DO DÉBITO

Nos termos do artigo 6º, da IN nº 7/94, o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.

 

IPI

PERÍODOS DE APURAÇÃO E PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Alterações

Sumário

1. Introdução
2. Novo período de apuração
3. Novos prazos de recolhimento e de indexação

1. INTRODUÇÃO

Através da publicação da Medida Provisória nº 368 no DOU de 1º.11.93, e da Medida Provisória nº 406/93, foram efetuadas diversas alterações na legislação tributária federal, especialmente quanto ao prazo de recolhimento e períodos de apuração do IPI. Estas alterações serão objeto de análise no presente traba- lho, tendo em vista a conversão das citadas Medidas Provisórias na Lei nº 8.850/94 (DOU de 29.01.94).

2. NOVO PERÍODO DE APURAÇÃO

A nova legislação determina que, para os fatos geradores do IPI que tenham ocorrido após o dia 1º.11.93, deverá ser feita a apuração do imposto por período decendial, ou seja, a cada dez dias deverão ser sub-totalizados os livros fiscais de Entradas e de Saídas de mercadorias para permitir que seja feita a determinação final do montante do imposto a recolher.

Assim, temos, a partir do dia 1º.11, segundo nosso entendimento, três apurações mensais do IPI, assim distribuídas:

1º período - do dia 1º até o dia 10;

2º período - do dia 11 até o dia 20;

3º período - do dia 21 ao último dia do mês.

Estas três apurações implicam, ainda, na respectiva escrituração do Livro de Registro de Apuração do IPI, uma página para cada período de apuração considerado.

É importante ressaltar que as orientações acima, relativas ao terceiro período de apuração do mês, e à forma de escrituração do Registro de Apuração do IPI não constam da norma legal ora em análise, sendo interessante aguardar manifestação expressa da fiscalização federal a respeito deste assunto.

3. NOVOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO E DE INDEXAÇÃO

Em virtude da alteração dos períodos de apuração do IPI, como estudado acima, os prazos de recolhimento deste imposto sofreram alterações.

São elas:

a) produtos classificados no capítulo 22 e nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI - passam a ter seu vencimento até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

b) produtos classificados nas demais classificações fiscais da Tabela de Incidência do IPI- TIPI - passam a ter o seu vencimento até o último dia útil do decêndio subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Exemplo:

Consideremos determinado contribuinte que promova fatos geradores do IPI no período de apuração de 11 a 20 de fevereiro de 1994.

O prazo de recolhimento do saldo devedor do IPI apurado será dia 28.02.94, ou seja, o último dia útil do decêndio subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Por outro lado, a transformação dos valores a reco- lher em quantidade de UFIR diária será feita pelo valor desta no último dia do decêndio da ocorrência dos fatos geradores.

Assim, no exemplo acima considerado, de fatos geradores ocorridos no 2º período de apuração de fevereiro de 1994, a conversão dos valores assim apurados em quantidade de UFIR diária deverá, segundo entendemos, ser feita pelo valor desta no dia 28 de Fevereiro.

 

ICMS - RS

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Substituição Tributária

Sumário

1. Introdução
2. Substitutos Tributários
3. Margem de Lucro
4. Base de Cálculo
5. Nota Fiscal de Saída
6. Estoque Existente em 28.02.94
7. Débito do Imposto Apurado
8. Escrituração do Débito
9. Recebimento após 28.02.94
10. Obrigações Acessórias
11. Exemplo Prático

1. INTRODUÇÃO

Através do Decreto nº 35059/94, o Poder Executivo Estadual ampliou o leque das mercadorias submetidas à sistemática do pagamento do ICMS, por substituição tributária, incluindo, a partir de 1º de março de 1994, as tintas e materiais de construção.

No presente trabalho trataremos dos procedimentos que nortearão as operações com os referidos produtos.

2. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS

Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido por comerciante atacadista, e/ou varejista, deste Estado, em relação às referidas mercadorias a eles remetidas:

a) o estabelecimento industrializador das mercadorias;

b) o estabelecimento que receber as mercadorias, oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas já tiverem sido recebidas com substituição tributária, decorrente de acordos celebrados por este Estado;

c) o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior.

3. MARGEM DE LUCRO

Os produtos abrangidos pela sistemática em apreço, bem como os acréscimos fixados para a determinação do preço de varejo são os seguintes:

a) tintas e vernizes, classificados na posição 3208, 3209 e 3210 da Tabela do IPI (TIPI) exceto o produto classificado na posição 3210.00.0300 - 40%;

b) solventes, massa corrida, massa plástica (NBM/SH 3214.10.0200), cera de polir (NBM/SH 3404), massa de polir (NBM/SH 3405), xadrez-pó e assemelhados (NBM/SH 2821, 3204 e 3206), piche (NBM/SH 2706), carbolineum (NBM/SH 2707), vedapren (NBM/SH 2715), vedacit (NBM/SH 3823.40.0100), e demais vedantes - 40%;

c) telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificados nas posições 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199, da TIPI - 30%.

Os códigos de classificação, na NBM/SH (Tabela de Incidência do IPI - TIPI/88), devem ser indicados nos documentos fiscais, que acompanharem as mercadorias em comento, principalmente os emitidos pelos substitutos tributários, mencionados no tópico 2.

4. BASE DE CÁLCULO

O débito de responsabilidade, atribuído ao substituto, será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva, sobre a diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para o débito fiscal próprio e:

a) o preço máximo de venda no varejo, fixado pelo fabricante ou importador;

b) na ausência do preço aludido na letra anterior, o preço praticado pelo remetente, nele incluída a parcela do IPI, se incidente na operação, acrescido:

b.1) das despesas de transporte, quando não incluídas no mencionado preço;

b.2) das demais despesas suportadas pelo destinatário;

b.3) do valor resultante da aplicação do percentual de acréscimo fixado para o produto (vide tópico 3), sobre o somatório das importâncias indicadas nas letras b.1 e b.2.

5. NOTA FISCAL DE SAÍDA

As operações com mercadorias submetidas à substituição tributária dar-se-ão com notas fiscais de subsérie distinta (artigo 83, § 6º, b, do RICMS).

O contribuinte substituído deverá anotar, nas notas que emitir: "ICMS pago por substituição tributária na forma da alínea "n" ou "o", (conforme o caso), do § 1º, do artigo 25, do RICMS".

6. ESTOQUE EXISTENTE EM 28.02.94

Considerando que, nas saídas promovidas por comerciantes atacadistas ou varejistas, a contar de 01/03/94, não haverá o destaque do imposto, os mesmos deverão proceder o levantamento dos estoques existentes de tintas e materiais de construção, em 28/02/94, para apurar o valor do débito fiscal próprio, bem como o de substituição tributária e, na mesma data:

a) elaborar relação discriminada do referido estoque com base no custo de aquisição mais recente;

b) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do aludido estoque, aplicando a alíquota interna de 17% sobre o montante formado pelo valor total do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual de:

b.1) 40%, tratando-se dos produtos referidos nas letras a e b, do tópico 3;

b.2) 30%, tratando-se dos produtos referidos na letra c, do tópico 3.

7. DÉBITO DO IMPOSTO APURADO

O débito do imposto apurado, na forma do tópico anterior, será documentado por nota fiscal especialmente emitida, na qual constará a menção de que se trata do imposto relativo à operação subseqüente ou, quando se tratar de comerciante atacadista, relativo às operações subseqüentes com as mercadorias tratadas neste estudo.

A nota fiscal emitida deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas.

8. ESCRITURAÇÃO DO DÉBITO

O débito apurado com base no estoque levantado será escriturado no Livro Registro de Saídas - LRS., em 31.03.94, na coluna "observações".

É facultado ao contribuinte, comerciante atacadista e/ou varejista, escriturar o aludido débito, em até 4 parcelas mensais iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser registrada em 28 de fevereiro de 1994. Na hipótese de opção pelo pagamento do débito em parcelas, o contribuinte deverá:

a) converter o valor do débito do imposto calculado em quantidade de UFIR, tomando-se o valor desta no mês de fevereiro de 1994;

b) multiplicar a quantidade de UFIR a ser debitada pelo valor desta no mês correspondente à parcela;

c) emitir nota fiscal no valor encontrado na forma da letra anterior, mencionado que se trata de parcela do débito relativo à operação subseqüente, ou, quando se tratar de comerciante atacadista, relativo às operações subseqüentes;

d) escriturar a nota fiscal retro, no Livro Registro de Saídas, indicando, na coluna "Observações", o valor do débito do imposto.

9. RECEBIMENTO APÓS 28.02.94

Os estabelecimentos de comerciante atacadista e/ou varejista que receberem tintas e/ou materiais de construção, cuja saída do estabelecimento remetente tenha se efetivado até 28 de fevereiro de 1994, sem substituição tributária, deverão:

a) elaborar relação discriminada dessas mercadorias;

b) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mesmas;

c) escriturar, em 31 de março de 1994, o débito calculado na forma da letra anterior, com base na nota fiscal emitida, no Livro Registro de Saídas, na coluna sob o título "Observações".

10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os estabelecimentos de comerciante atacadista e/ou varejista que se enquadrarem nas situações descritas nos tópicos 6 e/ou 9, ficam obrigados a:

a) remeter, até 10 de abril de 1994, cópia da relação discriminada do estoque existente em 28.02.94 e/ou dos recebimentos após esta data, sem substituição tributária:

a.1) à Fiscalização dos Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do seu domicílio, quando estabelecido no interior do Estado;

a.2) ao Departamento de Fiscalização Geral da Superintendência da Administração Tributária - DFG/SAT, localizada na Av. Mauá, 1155 - 1º andar, quando estabelecido em Porto Alegre;

b) conservar cópia das relações discriminadas das mercadorias, bem como o demonstrativo contendo o detalhamento do cálculo do débito e os elementos necessários para sua determinação, por 5 exercícios completos, para eventual exibição ao fisco Estadual.

11. EXEMPLO PRÁTICO

A empresa EDSON KNEVITZ DA SILVA e CIA LTDA, de Três Forquilhas-RS, estabelecimento comercial varejista, realizou inventário físico para elaborar a relação discriminada de tintas e materiais de construção existentes em 28.02.94 e para calcular o débito do imposto sobre o referido estoque, como segue:

  PREÇO UNITÁRIO VALOR TOTAL
  AQUISIÇÃO MAIS RECENTE  
I - 10 galões de tinta CR$ 400,00 4.000,00
II - 10 galões de solvente CR$ 250,00 2.500,00
III - 30 telhas CR$ 1.000,00 30.000,00
IV - 10 cumeeiras CR$ 500,00 5.000,00
V - 10 caixas d'água CR$ 2.000,00 20.000,00
Total do Estoque em 31.01.94   61.500,00

BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO

A - Total do estoque em 28.02.94 (ítens I e II)

CR$ 6.500,00 Margem de lucro (40%)
CR$ 2.600,00 Base de cálculo - Tintas
CR$ 9.100,00 B - Total do estoque em 28.02.94

(ítens III e V)

CR$ 55.000,00 Margem de lucro (30%)
CR$ 16.500,00 Base de cálculo - Materiais de construção
CR$ 71.500,00 Valor do débito do imposto - ítem "A" (CR$ 9.100,000 x 17%)
CR$ 1.547,00 Valor do débito do imposto - ítem "B" (CR$ 71.500,000 x 17%) CR$ 12.155,00

O débito total do ICMS sobre o estoque apurado em 28/02/94, foi de CR$ 13.702,00.

Na hipótese de recolhimento em 04 parcelas, teríamos:

Valor do débito CR$ 13.702,00
UFIR de 28/12/94 (hipotética) CR$ 325,12
  (13.702,00 : 325,12)
  42.1444 UFIR
Valor em UFIR de cada parcela (42,1444 UFIR : 4)
  10,5361 UFIR

O valor da primeira parcela, para fins de emissão da nota fiscal e a conseqüente escrituração, no Livro Registro de Saídas, em 28/02/94, seria de (10,5361 UFIR x 325,12) CR$ 3.425,49.

E, finalmente, para encontrarmos o valor das demais parcelas, bastará multiplicar a quantidade de UFIR de cada parcela pelo valor fixado para a mesma no mês de competência.

 Fundamento Legal: Artigo 25, II, § 1º, "n" e "o", e § 2º, g, do artigo 373, do RICMS, combinados com a IN CG/ICM 01/81, Título I, Capítulo XXXVII, Seção 3.0, e demais dispositivos citados no texto.

 

EQÜINOS
Isenção

O artigo 6º, XVI, do RICMS, na Redação dada pelo Decreto nº 35.059/94, isentou do ICMS as saídas internas e interestaduais de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, desde que o imposto tenha sido pago ao Estado do Rio Grande do Sul, dentre os momentos abaixo discriminados, naquele que tiver ocorrido primeiro:

a) no recebimento, pelo importador, do animal importado do exterior;

b) no ato da arrematação em leilão do animal;

c) no registro da primeira transferência da propriedade do animal no "Stud Book" da raça;

d) na saída do animal para outra unidade da Federação.

 

REPRODUTORES E MATRIZES
Isenção

O artigo 6º, I e XXII, do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 35.059/94, isentou do ICMS:

a) os recebimentos, a partir de 1º de janeiro de 1994, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter registro genealógico oficial no País;

b) as saídas, para o território nacional, de reprodutores e/ou matrizes de animais bovinos, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.

 

DIFERIMENTO
Fase de Encerramento

O artigo 7º, do RICMS, elenca várias hipóteses em que o pagamento do ICMS fica diferido para a etapa posterior de circulação.

Para tanto, considera-se etapa posterior:

a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, que, total ou parcialmente, não gerar débito do imposto, salvo se ocorrer novo diferimento;

b) o evento que, superveniente à entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, a retire de circulação;

c) a entrada de mercadoria em estabelecimento de microempresa;

d) a aquisição de trigo e de triticale de produtores ou cooperativas, pelo Banco do Brasil S/A, ou pela CONAB;

e) a transmissão da propriedade da mercadoria remetida para demonstração, armazenamento, conserto, beneficiamento ou industrialização por encomenda.

 

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº 02/94
(DOE de 01.02.94)

Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8 de julho de 1981.

A SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8-7-81 (DOE 10-7-81), conforme segue:

1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no mês de Fevereiro de 1994, é de CR$ 1.492,02 (um mil, quatrocentos e noventa e dois cruzeiros reais e dois centavos) de conformidade com o § 2º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."

2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.

3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Janice Mayer Machado
Superintendente da Administração Financeira

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº 05/94
(DOE de 07.02.94)

Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 33.337, de 1º.11.89, divulga o reajuste dos preços dos Serviços de Registro do Comércio autorizado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e Turismo, através da Portaria nº 01, de 31.01.94 (DOU 02.02.94), e do Telex Circular do Departamento Nacional de Registro do Comércio, introduzindo alterações no Capítulo IX do Título V da Circular nº 01/81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. A Seção 5.0, relativa aos preços dos serviços de registro do comércio e às multas aplicáveis pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul, passa a vigorar nos termos do Anexo a esta Instrução.

2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Janice Mayer Machado
Superintendente da Administração Financeira

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº 05-94

"5.0 - TABELA DE REFERÊNCIA PARA OS PREÇOS DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO E PARA OS VALORES DAS MULTAS APLICÁVEIS PELA JUNTA COMERCIAL DO RIO GRANDE DO SUL

I - SERVIÇOS

1 - FIRMA INDIVIDUAL:  
Em CR$  
1.1 - Constituição 3.322,38
1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) 664,60
1.3 - Anotação 2.657,48
1.4 - Cancelamento 1.328,91
2 - SOCIEDADE, EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA, EM COMANDITA POR AÇÕES E COOPERATIVAS:  
2.1 - Contrato Social 7.973,36
2.2 - Alteração de endereço (exclusivamente) 1.328,91
2.3 - Alteração contratual 6.644,32
2.4 - Distrato social 3.986,84
2.5 - Liquidação 3.986,84
3 - EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES:  
3.1 - Atos Constitutivos 14.617,77
3.2 - Ata de Assembléia Geral Extraordinária 10.630,88
3.3 - Ata de Assembléia dos Debêntures 10.630,88
3.4 - Ata de Assembléia Geral Ordinária 10.630,88
3.5 - Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária 13.289,16
3.6 - Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação 14.617,77
3.7 - Ata de reunião de Diretoria sem emissão de ação 10.630,86
3.8 - Ata de reunião de Diretoria com emissão de ação 12.357,05
3.9 - Ata de reunião do Conselho de Administração 10.630,88
3.10 - Ata de reunião do Conselho Fiscal 10.630,88
4 - CONSÓRCIOS E GRUPO DE SOCIEDADES:  
4.1 - Registro 14.617,77
4.2 - Alteração 7.973,36
4.3 - Cancelamento 11.815,01
5 - FILIAL, SUCURSAL E OUTROS:  
5.1 - Abertura 3.322,38
5.2 - Alteração 2.660,24
5.3 - Cancelamento 1.993,42
6 - DOCUMENTOS DIVERSOS:  
6.1 - Arquivamento ou anotação de publicações de atos de sociedade ou de firmas individuais 3.986,84
6.2 - Arquivamento de carta de gerente 1.993,42
6.3 - Arquivamento de procuração 3.986,84
6.4 - Cancelamento de procuração 1.993,42
6.5 - Arquivamento de emancipação 3.986,34
6.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa 3.986,84
7 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO:  
7.1 - Matrícula de tradutor de intérprete comercial 6.644,32
7.2 - Matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial 3.322,38
7.3 - Cancelamento da matrícula de tradutor e intérprete comercial 1.461,91
7.4 - Nomeação "AD HOC" de tradutor e intérprete comercial 1.328,91
7.5 - Matrícula de leiloeiro 6.644,32
7.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro 3.322,38
7.7 - Cancelamento da matrícula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro 1.461,91
7.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial 6.644,32
7.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial 1.461,91
7.10 - Matrícula e cancelamento de matrícula de empresa de armazém geral 8.637,87
7.11 - Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação - anualmente 26.577,80
7.12 - Fiscalização de leiloeiro - por leilão realizado 2.657,48
8 - PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL:  
8.1 - Arquivamento 6.644,32
8.2 - Alteração 6.644,32
8.3 - Cancelamento 2.657,48
9 - AUTENTICAÇÃO:  
9.1 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas 1.328,91
9.2 - Conjunto de fichas avulsas:  
a) até 100 fichas 1.993,42
b) acima de 100 fichas, por lote adicional de até 50 fichas 664,60
9.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por termo de transferência 1.328,91
9.4 - Outros documentos - por via 332,16
10 - CERTIDÃO E BUSCA:  
10.1 - Por folha fotocopiadas (incluindo fotocópia e autenticação) 664,60
10.2 - Por folha datilografada 664,60
10.3 - Simplificada (Portaria DNRC Nº 08/80) 531,63
10.4 - Através de telex (por linha transcrita) 66,34
10.5 - Busca ou consulta de documentos - por documento 332,16
11 - RECURSO:  
11.1 - Pedido de reconsideração 1.328,91
11.2 - Interposição de recurso (Art. 4º do Decreto nº 86.764, de 22 de dezembro de 1981) 2.657,48
11.3 - Interposição de recurso (Art. 53 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965) 10.630,88
12 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE:  
12.1 - Titular de firma individual 1.328,91
12.2 - Diretor, gerente ou representante de sociedade e outros 2.657,48
13 - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS:  

Informações que envolvam ou não desenvolvimento especial de programas para processamento de dados dentro das agregações e periodicidade definidas pelo DNRC: o preço será o equivalente ao custo do fornecimento da informação, não implicando o orçamento em ônus para o usuário.

II - MULTAS

1 - Por infrações capituladas nas Leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de agentes Auxiliares do Comércio, de armazéns gerais e outros sujeitos ao Controle e fiscalização dos órgãos de registro do comércio 2.657,48
2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior 10.630,88"

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 015/94
(DOE de 04.02.94)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Capítulo V do Título I da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. Na Seção 1.0, a alínea "b" do item 1.1 passa a vigorar com a redação a seguir:

"b) Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Modelo 2, Anexos 40 e 46 deste Título, em se tratando de contribuintes selecionados pela Superintendência da Administração Tributária e incluídos no Anexo 41 deste Título, aplicando-se, no que couber, as disposições da Seção 5.0 deste Título;"

2. Na Seção 2.0, ficam introduzidas as seguintes alterações:

2.1 - É dada nova redação ao item 2.1 conforme segue:

"2.1 - Formulários

2.1.1 - A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Modelo 2, será apresentada, em 2 (duas vias):

a) no formulário Anexo 40, para GIAs referentes a fatos geradores anteriores a 31.12.1993;

b) no formulário Anexo 46, quando tratar-se de GIAs referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1994."

2.1.2 - Especificações do formulário Anexo 40 da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Modelo 2:

a) o formulário correspondente à 1ª (primeira) via será confeccionado em papel apergaminhado, de cor branca, 24 Kg BB, com as dimensões de 210 mm x 297 mm e terá a parte interior não picotada;

b) o formulário correspondente à 2ª (segunda) via será confeccionado em papel "superbond", 24 Kg BB, de cor amarela, com as dimensões de 210 mm x 297 mm e terá a parte inferior picotada para destaque."

2.2 - O "caput" do item 2.4, e o campo nº 04 do subitem 2.4.2.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.4 - Preenchimento do Formulário Anexo 40"

"Campo nº 04 - O retângulo encimado pela expressão "Uso do órgão recebedor" destina-se à aposição do carimbo oficial da instituição bancária, devendo o funcionário que receber a GIA tomar especial cuidado para que a impressão da data se faça de modo claro e legível a fim de não permitir dúvidas."

2.3 - O item 2.5 e os subitens 2.5.1, 2.5.1.1 e 2.5.1.2 ficam renumerados, respectivamente, para 2.6, 2.6.1, 2.6.1.1 e 2.6.1.2 e é introduzido o item 2.5 com a redação a seguir.

"2.5 - Preenchimento do Formulário Anexo 46

2.5.1 - A GIA será preenchida datilograficamente, em 2 (duas) vias, utilizando-se fita e carbono de cor preta fixa.

2.5.2 - Na GIA, Modelo 2, serão transcritas as informações correspondentes as operações realizadas no período de apuração."

2.5.2.1 - A GIA compõe-se, além de campos relativos a informações cadastrais, de quadros descritivos do conta corrente fiscal do contribuinte os quais deverão ter seus campos obrigatoriamente preenchidos, ainda que com zeros.

2.5.2.1.2 - Os saldos credores apurados a partir de 01/01/1994 serão corrigidos, nos termos do RICMS.

2.5.2.2 - Os campos a seguir deverão ser obrigatoriamente preenchidos e de forma legível:

Campo CGC/TE - informar o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais.

Campo Contribuinte - destina-se à aposição dos dados identificadores do contribuinte, mediante o uso de carimbo padronizado do CGC/TE, com tinta preta.

Campo Uso do órgão recebedor - destina-se à aposição do carimbo oficial da instituição bancária, devendo o funcionário que receber a GIA tomar especial cuidado para que a impressão da data se faça de modo claro e legível, a fim de não permitir dúvidas.

Campo Código de Atividade Econômica - destina-se ao preenchimento, com os 11 (onze) dígitos, do Código de Atividade Econômica (CAE) do contribuinte, de acordo com a classificação no CGC/TE, que lhe foi atribuída pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

Campo Telefone - preencher com os números do DDD e telefone.

Campo Fax - preencher com os números do DDD e fax.

Campo Telex - preencher com os números do DDD e telex.

Campo PERÍODOS DE APURAÇÃO DO ICMS - informar o dia inicial e final do período de apuração com a indicação do mês e ano correspondentes (exemplo 01 a 15/01/1994).

Campo Faturamento do Período - o campo será preenchido com os valores do faturamento do período de apuração, obedecido o disposto no regulamento do Programa de Integração Social (PIS).

2.5.2.3 - Quadro nº 01 - APURAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMPENSÁVEIS NO PERÍODO: objetiva o lançamento dos créditos e débitos, de acordo com as especificações de cada campo, e apuração do saldo do período, conforme as instruções a seguir:

Campo Créditos - destina-se ao registro dos créditos compensáveis no período a que corresponde a GIA, que serão lançados nos campos específicos conforme segue:

a) Entradas - destina-se ao registro do somatório do ICMS correspondente às entradas;

b) Pagamentos Antecipados - será registrado o ICMS pago antecipadamente, nos termos do RICMS, desde que efetuado no período a que se referir a GIA, inclusive os valores de ICMS referentes às saídas de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador;

c) Transferências - destina-se ao registro do montante de créditos recebidos de outro estabelecimento da mesma empresa;

d) Benefícios Fiscais - serão registrados os créditos relativos a incentivos fiscais correspondentes aos produtos alcançados pelo benefício, bem como os créditos fiscais simbólicos adjudicáveis e vigentes nos termos do RICMS;

e) Outras Operações - destina-se ao registro dos créditos correspondentes ao período de apuração da GIA que não estejam abrangidos pelas alíneas anteriores;

f) TOTAL -corresponde à soma de todos os créditos compensáveis no período de apuração a que se refere a GIA.

Campo Débitos - destina-se ao registro dos débitos compensáveis no período a que corresponde a GIA, que serão lançados nos campos especificados a seguir:

a) Saídas - será registrado o somatório do ICMS correspondente às saídas e aos fornecimentos de mercadorias e/ou às prestações de serviços, incluindo os débitos correspondentes às saídas de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (pagamentos antecipados), abrangendo, inclusive, os contribuintes não beneficiados com sistema especial de pagamento, relativamente ao imposto recolhido, cujo crédito correspondente será lançado no campo "Créditos por Pagamentos Antecipados";

b) Responsabilidade - destina-se ao registro do ICMS devido nos casos de responsabilidade previstos no RICMS, inclusive aos débitos por substituição tributária nas saídas de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (pagamentos antecipados), abrangendo inclusive, os contribuintes não beneficiados com sistema especial de pagamento, relativamente ao imposto recolhido, cujo crédito correspondente será lançado no campo "Créditos por Pagamentos Antecipados";

c) Transferências - será registrado o montante dos créditos fiscais transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa;

d) Outras Operações - destina-se ao registro dos débitos correspondentes ao período de apuração da GIA que não estejam abrangidos pelas alíneas anteriores;

f) TOTAL - corresponde à soma dos débitos compensáveis no período de apuração a que se refere a GIA.

Campo SALDO - destina-se ao registro do saldo apurado no período que deverá ser lançado no campo próprio da GIA, Credor do Período ou Devedor do Período, conforme o caso."

2.5.2.4 - Quadro nº 02 - COMPENSAÇÃO DE SALDOS: destina-se a compensar o saldo devedor apurado no período com saldos credores remanescentes de períodos anteriores.

Campo Saldo Credor de Períodos Anteriores Aproveitável Corrigido - serão registrados os créditos aproveitáveis de período ou períodos anteriores, corrigidos nos termos do RICMS, até a data de encerramento do período de apuração a que corresponde a GIA.

Campo Saldo Devedor do Período - será registrado o valor do saldo devedor apurado no Quadro nº 01.

Campo Saldo - destina-se ao registro do saldo apurado com a compensação de saldos credores remanescentes de outros períodos de apuração, o qual deverá ser lançado no campo próprio da GIA, Credor de Períodos Anteriores a Transportar ou Devedor do Período a Recolher, conforme o caso.

2.5.2.5 - Quadro nº 03 - VALORES CREDORES DO PERÍODO A TRANSPORTAR: destina-se à transcrição dos saldos credores apurados no período, os quais deverão constar no período de apuração imediatamente posterior.

Campo Saldo Credor do Período - o Saldo Credor do Período apurado no Quadro nº 01 deverá ser transcrito para este campo e transportado para o período seguinte.

Campo Créditos Não Aproveitáveis no Período - destina-se ao registro dos créditos do período que, de acordo com a legislação vigente, não poderão ser utilizados para compensar saldos, sendo obrigatório o transporte de seu valor para o período seguinte.

2.5.2.6 - Quadro nº 04 - VALORES CREDORES DE PERÍODOS ANTERIORES A TRANSPORTAR - destina-se à transcrição dos saldos credores de períodos anteriores, os quais deverão constar no período de apuração imediatamente posterior.

Campo Saldo Credor de Períodos Anteriores Corrigido - neste campo deverá constar o saldo credor de períodos anteriores remanescente da compensação com o saldo devedor do período, apurado no Quadro nº 02, o qual deverá ser transportado para o período seguinte.

Campo Créditos de Períodos Anteriores Não Aproveitáveis Corrigidos - destina-se ao registro de créditos de períodos anteriores, corrigidos, nos termos do RICMS, até a data de encerramento do período de apuração a que se refere a GIA, e que deverão ser obrigatoriamente transportados para o período imediatamente posterior."

2.5.2.7 - Quadro nº 05 - VALORES A RECOLHER - destina-se ao registro dos débitos apurados e que deverão ser efetivamente recolhidos pelo contribuinte.

Campo Saldo Devedor do Período a Recolher - deverá constar o saldo devedor a recolher apurado no Quadro nº 02, após a compensação com saldos remanescentes de períodos anteriores.

Campo Débitos Não Compensáveis no Período - serão registrados os débitos do período que deverão ser obrigatoriamente reco- lhidos, nos termos da legislação.

Total de Débitos a Recolher - corresponde à soma dos valores dos campos Saldo Devedor do Período a Recolher e Débitos Não Compensáveis no Período deste Quadro."

2.5.2.8 - Quadro nº 06 - Vencimentos Diários Não Pagos - destina-se ao registro dos débitos de ICMS correspondentes às saídas, no período, de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (pagamentos antecipados), de contribuintes não beneficiados com sistema especial de pagamento, e que não foram recolhidos no período de apuração a que se refere a GIA."

2.5.2.9 - Quadro nº 07 - DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL DE DÉBITOS A RECOLHER - destina-se a discriminar, segundo os diferentes prazos de vencimento, o valor do Total de Débitos a Recolher lançado no Quadro nº 05.

Os prazos de vencimento serão indicados por 8 (oito) algarimos representativos das correspondentes datas (exemplo 10.02.94). É considerada prazo de vencimento aquela data a partir da qual o contribuinte deverá recolher o imposto com multa."

2.5.2.10 - A GIA deverá conter a data de preenchimento e a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal."

2.4 - O subitem 2.5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.5.1 - As GIAs, Modelo 2 em formulário (Anexos 40 e 46 deste Título) acolhidas e processadas pelo agentes recebedores serão remetidas, impreterivelmente, até o 5º dia útil seguinte ao do respectivo recebimento, à repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais mais próxima."

3. Na Seção 4.0 ficam introduzidas as seguintes alterações:

3.1 - É dada nova redação aos subitens 4.1.1 e 4.1.3, conforme segue:

"4.1.1 - Os Quadros nº 02 e 03 da GIA - Modelo 2 (Anexo 40), os Quadros nº 01, 05 e 07 da GIA - Modelo 02 (Anexo 46) e os campos 11 a 31 e 41 a 77 da GIA - Modelo 2 A não devem conter registros relativos a débitos apurados por ação fiscal (auto de lançamento), nem tampouco oriundo de denúncia espontânea da infração à legislação tributária."

"4.1.3 - Corresponderá uma GIA - Modelo 2 A a cada estabelecimento, não devendo o órgão recebedor aceitar mais de uma por período e por estabelecimento."

3.2 - Fica revogado o subitem 4.2.1.1.1; fica introduzido o subitem 4.2.2.1.3; a alínea "a" do subitem 4.2.1.1 e o subitem 4.2.2.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"4.2.2.1.3 - O prazo para entrega das GIAs referentes à 1ª quinzena de janeiro de 1994 e 1º e 2º decêndios de janeiro de 1994 ficam prorrogados para o dia 05 (cinco) de fevereiro de 1994".

"a) nas agências do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e da Caixa Econômica Estadual."

"4.2.2.1 - Os contribuintes selecionados pela Superintendência da Administração Tributária (SAT) constantes do Anexo 41 e/ou os contribuintes intimados para a entrega da GIA - Modelo 2 o farão até o 5º (quinto) dia após a data de encerramento do período de apuração a que se refere a GIA."

3.3 - Ficam introduzidas as seguintes alterações nas alíneas "b" e "c" do subitem 4.3.1:

"b) observar se houve, no Quadro nº 03 da GIA, Modelo 2 (Anexo 40), no Quadro nº 07 da GIA, Modelo 2 (Anexo 46) ou no Campo nº 33 da GIA, Modelo 2A a discriminação dos vencimentos da obrigação tributária de acordo com os prazos previstos no RICMS;"

"c) verificar se as GIAs receberam, nos campos próprios, a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal;"

4. Na Seção 5.0 ficam introduzidas as seguintes alterações:

4.1 - É dada nova redação ao "caput" do item 5.2 e ao subitem 5.5.1, conforme segue:

"5.2 - As Guias de Informação e Apuração do ICMS, Modelo 2 (Anexos 40 e 46 deste Título) serão apresentadas em meio magnético."

"5.5.1 - Na hipótese do item 5.5, o agente recebedor emitirá um recibo de entrega aos contribuintes. O recibo conterá a data de entrega, a identificação do contribuinte, o período a que se refere a GIA, o saldo credor e o total de débitos a recolher."

4.2 - Fica introduzido o subitem 5.5.2 com a redação a seguir:

"5.5.2 - Por ocasião da entrega do disquete, o contribuinte deverá apresentar um recibo provisório contendo a identificação do contribuinte, o período a que se refere a GIA, o saldo credor, o total de débitos a recolher, o telefone, o fax e o telex, o qual será substituído pelo recibo definitivo que será emitido pela agência bancária."

4.3 - O subitem 5.6.2, o "caput" e a alínea "d" do subitem 5.7.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.6.2 - Teleprocessamento:

O contribuinte poderá, mediante contato com a Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul (PROCERGS), prestar as informações relativas à GIA - Modelo 2 via teleprocessamento. O contato deverá ser feito junto à Divisão Administrativo Financeira da PROCERGS pelo telex (051) 1717, fax (051) 2275177 ou teleprocessamento: STM 400 (endereço - C=BR, A=EMBRATEL, OU=ADM, P=PROCERGS, S=SEFARS; assunto: "GIA Instruções")."

"5.7.1 - Os arquivos deverão ser acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo. Cada volume deverá ser identificado através de etiqueta datilografada contendo as seguintes informações;"

"d) telefone, fax, telex;"

4.4 - O item 5.8 e o subitem 5.8.1 ficam renumerados para 5.8.1 e 5.8.1.1, respectivamente; e fica introduzido o item 5.8 com a redação a seguir:

"5.8 - Estrutura do arquivo magnético da GIA, Modelo 2".

4.5 - É dada nova redação ao subitem 5.8.1 e ficam introduzidos os subitens 5.8.1.2 e 5.8.2, conforme segue:

"5.8.1 - Arquivo magnético versão 01".

"5.8.1.2 - Os arquivos magnéticos contendo GIAs referentes a fatos geradores anteriores a 31.12.1993 deverão ser entregues obedecendo a estrutura descrita no subitem 5.8.1 (versão 01)."

"5.8.2 - Arquivo magnético versão 02

NRO DENOMINAÇÃO CONTEÚDO Tamanho FORMATO
01 TP Asteriscos (,,,,) 04 X
02 VERSÃO - 02 N
03 DIA-INIC-PER Dia inicial do período de apuração do ICMS 02 N
04 DIA-FIM-PER Dia final do período de apuração do ICMS 02 N
05 MÊS-ANO-PER Mês ano do período de apuração do ICMS 06 N
06 CGCTE Inscrição estadual 10 N
07 DT-ENTREGA Data de entrega da GIA na agência bancária 08 N
08 CAE Código de atividade econômica principal do contribuinte 11 N
09 TELEFONE Número do DDD e telefone 16 N
10 FAX Número do DDD e fax 16 N
11 TELEX Número do DDD e telex 16 N
12 VLR-FATUR Valor faturamento no período de apuração da GIA 16 N
13 CR-ENTRADAS Valor dos créditos por entradas 16 N
14 CR-ANTEC Valor dos créditos por pagamento antecipado 16 N
15 CR-TRANSF Valor dos créditos recebidos por transferência 16 N
16 CR-BEN-FISC Valor dos créditos decorrentes de benefícios fiscais 16 N
17 CR-OUTROS Valor de créditos referentes a outras operações 16 N
18 CR-TOTAL Valor do total de créditos do período de apuração 16 N
19 DB-SAIDAS Valor dos débitos por saídas 16 N
20 DB-RESP Valor dos débitos por responsabilidade 16 N
21 DB-TRANSF Valor dos créditos transferidos 16 N
22 DB-OUTROS Valor dos débitos referentes a outras operações 16 N
23 DB-TOTAL Valor do total de débitos do período de apuração 16 N
24 SC-PERÍODO Valor do saldo credor do período 16 N
25 SD-PERÍODO Valor do saldo devedor do período 16 N
26 SC-ANT-APR Valor do saldo credor de períodos anteriores aproveitável corrigido 16 N
27 SC-ANT-ATR Valor do saldo credor de períodos anteriores a transportar 16 N
28 SD-A-REC Saldo devedor do período a recolher 16 N
29 CR-N-APR Valor dos créditos não aproveitáveis no período 16 N
30 CR-ANT-NAPR Valor dos créditos de períodos anteriores não aproveitáveis corrigidos 16 N
31 DB-N-COMP Valor dos débitos não compensáveis no período 16 N
32 DB-TOT-AREC Valor do total de débitos a recolher 16 N
33 VENC-DIARIO Valor dos débitos com vencimento na ocorrência do fato gerador e não pagos 16 N
34 VENC-1 Data vencimento 1ª parcela 08 N
35 VALOR-1 Valor da 1ª parcela 16 N
36 VENC-2 Data vencimento 2ª parcela 08 N
37 VALOR-2 Valor da 2ª parcela 16 N
38 VENC-3 Data vencimento 3ª parcela 08 N
39 VALOR-3 Valor da 3ª parcela 16 N
40 VENC-4 Data vencimento 4ª parcela 08 N
41 VALOR-4 Valor da 4ª parcela 16 N
42 VENC-5 Data vencimento 5ª parcela 08 N
43 VALOR-5 Valor da 5ª parcela 16 N
44 VENC-6 Data vencimento 6ª parcela 08 N
45 VALOR-6 Valor da 6ª parcela 16 N
46 VENC-7 Data vencimento 7ª parcela 08 N
47 VALOR-7 Valor da 7ª parcela 16 N
48 VENC-8 Data vencimento 8ª parcela 08 N
49 VALOR-8 Valor da 8ª parcela 16 N
50 COD-BANCO Código banco p/débito em conta 04 N
51 COD-AGENCIA Código agência p/débito em conta 05 X
52 NRO-CONTA Número da conta corrente p/débito em conta 14 X
51 FILLER Preencher com brancos 47 X

5.8.2.1 - Observações:

a) CAMPO MÊS-ANO-PER - deverá ser informado no formato MMAAAA;

b) CAMPOS DT-ENTREGA, VENC-1 A VENC-8 - as datas deverão ser informadas no formato DDMMAAAA.

5.8.2.2 - Os arquivos magnéticos contendo GIAs com períodos de apuração a partir de 01.01.1994 deverão ser entregues com a estrutura descrita no subitem 5.8.2 (versão 02)".

4.6 - Os subitens 5.9.1 a 5.9.7 ficam renumerados, respectivamente, para 5.9.1.1 a 5.9.1.7, e o subitem 5.9.1 fica introduzido com a seguinte redação:

"5.9.1 - Versão 01".

4.7 - As alíneas "d" do subitem 5.9.1.5, "a" e "c" do subitem 5.9.1.6 passam a vigorar com a redação a seguir:

"d) se o valor da referência 65 (com o código 2803 no campo 28) ou 67 for diferente de zero, a digitação das parcelas é obrigatória."

"a) se o valor da referência 65 (campo 28 com o código 2803) ou 67 é diferente de zero, tem que ter pelo menos uma parcela diferente de zero."

"c) o valor relativo ao vencimento 99999999 tem que ser igual ou menor que o valor da referência 65."

4.8 - Fica introduzido o item 5.9.2 com a seguinte redação:

"5.9.2 - Versão 02.

5.9.2.1. - CGCTE: checar dígito de controle módulo 11 com aproveitamento total (tem que aceitar número de inscrição no CGC/TE cujo resto der 10 (dez) ou 11 (onze).

5.9.2.2 - Período de apuração:

a) o dia inicial tem que ser numérico e um dia válido;

b) o dia final tem que ser numérico e um dia válido;

c) o mês e o ano devem ser numéricos e válidos, sendo que o ano deve ser igual ou maior que 1994.

5.9.2.3 - Data de entrega:

a) este campo deverá ser preenchido exclusivamente pela agência bancária recebedora ou pelo destinatário do teleprocessamento;

b) tem que ser uma data válida;

c) não pode ser maior que a data de entrega da GIA.

5.9.2.4 - Código de atividade econômica (CAE):

a) tem que ser numérico;

b) o primeiro dígito não pode ser igual a 0 (zero) ou 1 (um).

5.9.2.5 - Apuração das operações compensáveis no período:

a) o valor do campo nº 18 é igual à soma dos valores dos campos nº 13, 14, 15, 16 e 17;

b) o valor do campo nº 23 é igual à soma dos valores dos campos nº 19, 20, 21 e 22;

c) o valor do campo nº 24 é o valor do campo nº 18 menos o valor do campo nº 23;

d) o valor do campo nº 25 é o valor do campo nº 23 menos o valor do campo nº 18.

5.9.2.6 - Compensação de saldos:

a) O valor do campo nº 27 é igual ao valor do campo nº 26 menos o valor do campo nº 25;

b) O valor do campo nº 28 é igual ao valor do campo nº 25 menos o valor do campo nº 26;

5.9.2.7 - Valores a Recolher:

a) o valor do campo nº 32 é igual à soma dos campos nº 28 e 31;

b) o valor do campo nº 32 é igual à soma dos valores dos campos nº 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47 e 49;

c) se o valor do campo nº 32 for diferente de zero, a digitação das parcelas é obrigatória.

5.9.2.8 - Data de vencimento das parcelas:

a) o campo tem que ser numérico;

b) tem que ser uma data válida;

c) não pode haver datas repetidas;

d) não pode haver data sem valor da parcela;

e) não pode haver valor da parcela sem data".

5. Fica acrescentado o Anexo 46 ao Título I da Circular nº 01/81 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto Kupski
Superintendente da Administração Tributária Substituto

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 017/94
(DOE de 03.02.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. O item 1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1 - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:

a) Boi:  
CR$/KG  
menos de 400 Kg 270,00
mais de 400 Kg 290,00
b) Vaca: 260,00
c) Búfalos:  
menos de 400 Kg 270,00
mais de 400 Kg 295,00
d) Terneiros/ Novilhos/ Vaquilhonas: 310,00
e) Ovinos:  
Ovelha 190,00
Capão 210,00
Cordeiro 235,00"

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia seguinte ao de sua publicação.

Roberto Kupski
Superintendente Adj. da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 018/94
(DOE de 03.02.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 25 de janeiro de 1994, são os seguintes:

1.2.1 - Carne Verde:

a) Vacum e Bufalina:

1 - Traseiro c/osso CR$ 1.140,00 p/kg
Cortes:  
Filé Mignon CR$ 2.375,00 p/kg
Alcatra CR$ 1.655,00 p/kg
Contra Filé CR$ 1.645,00 p/kg
Coxão mole CR$ 1.410,00 p/kg
Coxão duro CR$ 1.305,00 p/kg
Patinho CR$ 1.330,00 p/kg
Tatu (Lagarto) CR$ 1.375,00 p/kg
Entrecot (Bisteca) CR$ 1.655,00 p/kg
Maminha Alcatra CR$ 1.655,00 p/kg
Chuleta CR$ 1.120,00 p/kg
Picanha CR$ 1.655,00 p/kg
Tibone CR$ 1.655,00 p/kg
Bife Amaciado CR$ 1.175,00 p/kg
Músculo CR$ 1.175,00 p/kg
2 - Dianteiro c/osso CR$ 650,00 p/kg
Cortes:  
Acém CR$ 665,00 p/kg
Pescoço CR$ 625,00 p/kg
Peito CR$ 625,00 p/kg
Paleta CR$ 665,00 p/kg
Músculo CR$ 645,00 p/kg
3 - Ponta Agulha/Costela CR$ 790,00 p/kg
Costela (Dianteiro) CR$ 790,00 p/kg
4 - Subprodutos  
Tipos:  
Carne moída CR$ 1.175,00 p/kg
Timo CR$ 620,00 p/kg
Matambre CR$ 580,00 p/kg
Osso Buco CR$ 630,00 p/kg
Rabada CR$ 620,00 p/kg
Mondongo CR$ 415,00 p/kg
Fígado CR$ 615,00 p/kg
Língua CR$ 625,00 p/kg
Coração CR$ 500,00 p/kg
Miolos CR$ 380,00 p/kg
Tripa/Rim/Patas CR$ 380,00 unid
5 - Em caixa com três cortes:  
Filé, Contra Filé e Alcatra CR$ 1.890,00 p/kg
Bife, Guisado e Costela CR$ 1.045,00 p/kg
Alcatra, Patinho e Tatu CR$ 1.455,00 p/kg
6 - Novilho Hilton CR$ 1.460,00 p/kg
7 - Novilho selecionado CR$ 1.460,00 p/kg
8 - Boi Casado (Tras./Diant./Cost.) CR$ 900,00 p/kg
9 - Traseiro com costela CR$ 1.050,00 p/kg
b) Ovina:  
1 - Todos os tipos CR$ 790,00 p/kg
2 - Subprodutos CR$ 380,00 p/kg
1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada:  
a) Vacum e Bufalina (traseiro) CR$ 1.550,00 p/kg
b) Vacum e Bufalina (dianteiro) CR$ 1.360,00 p/kg
c) Ovina (todos os tipos) CR$ 730,00 p/kg"

2. Esta Instrução normativa entra em vigor a partir do dia seguinte ao de sua publicação.

Roberto Kupski
Superintendente Adj. da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 019/94
(DOE de 07.02.94)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.1, 3.5, 3.9, 3.10, 3.12, 3.14, 3.15, 3.16, e 3.18, da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 - Arroz:

Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado

Tipo 1  
Preço por saco de 60 kg CR$ 12.500,00
Preço por fardo de 30 kg CR$ 6.300,00
Tipo 2  
Preço por saco de 60 kg CR$ 12.000,00
Preço por fardo de 30 kg CR$ 6.100,00
Tipo 3  
Preço por saco de 60 kg CR$ 10.500,00
Preço por fardo de 30 kg CR$ 5.300,00
Tipo 4  
Preço por saco de 60 kg CR$ 9.500,00
Preço por fardo de 30 kg CR$ 4.800,00
Tipo 5  
Preço por saco de 60 kg CR$ 8.500,00
Preço por fardo de 30 kg CR$ 4.300,00
Arroz em casca  
Preço por saco de 50 kg CR$ 4.900,00
Arroz Abaixo do Padrão  
Preço por saco de 60 kg CR$ 4.500,00
Preço por fardo de 30 kg CR$ 2.300,00
Fragmentos de Grãos  
Quebrados  
Preço por saco de 60 kg CR$ 5.200,00
Quirera  
Preço por saco de 60 kg CR$ 3.250,00
3.9 - Soja em grão:  
Preço por saco de 60 kg CR$ 6.500,00
3.10 - Suínos:  
Preço por Kg CR$ 400,00
Preço por cabeça CR$ 38.000,00
3.12 - Vinhos:  

 

  Tintos e rosados CR$ Brancos CR$
a) a granel    
litro 180,00 185,00
b) em garrafão (4,6 litros)    
com vasilhame 1.470,00 1.540,00
sem vasilhame 950,00 1.020,00

3.14 - Aves:

Frango Vivo - Preço por kg CR$ 190,00
Frango Abatido:  
Resfriado - Preço por kg CR$ 540,00
Congelado - Preço por Kg CR$ 470,00

3.15 - Maçã Nacional:

A) Variedades: Gala, Fuji e Red

Média de Frutos por Caixa

1ª Extra CR$

2ª Especial CR$

3ª Comercial CR$

Refugos CR$

Até 125

5.500,00

4.800,00

3.460,00

 

138

5.300,00

4.600,00

3.130,00

 

150

5.030,00

4.370,00

3.000,00

 

163

4.850,00

4.220,00

2.840,00

 

175

4.580,00

4.000,00

2.650,00

 

198

4.320,00

3.750,00

2.600,00

 

220 ou mais

3.220,00

2.800,00

2.440,00

 

Granel

112,50

90,00

67,00

Com l 40,00

Por Kg

     

Ind l 12,00

Maçã em bins não classificada = CR$ 80,00

B) Variedade: Golden

Média de Frutos por Caixa 1ª Extra CR$ 2ª Especial CR$ 3ª Comercial CR$ Refugos CR$
Até 125 3.100,00 2.650,00 1.890,00  
138 2.900,00 2.540,00 1.810,00  
150 2.760,00 2.400,00 1.710,00  
163 2.680,00 2.300,00 1.600,00  
175 2.550,00 2.200,00 1.490,00  
198 2.400,00 2.100,00 1.390,00  
220 ou mais 1.850,00 1.600,00 1.210,00  
Granel 90,00 76,00 60,00 Com l 40,00
Por Kg       Ind l 12,00
Maçã em bins não classificada = CR$ 65,00

C) Variedades: Pome, Mutsu, Melrose, Willie Sharp, Granny Smith, Black John, Jonared, Mollies e Delcon

Média de Frutos por Caixa 1ª Extra CR$ 2ª Especial CR$ 3ª Comercial CR$ Refugos CR$
Até 125 2.370,00 2.060,00 1.730,00  
138 2.220,00 1.930,00 1.600,00  
150 2.050,00 1.800,00 1.500,00  
163 1.920,00 1.700,00 1.400,00  
175 1.750,00 1.540,00 1.280,00  
198 1.600,00 1.400,00 1.160,00  
220 ou mais 1.380,00 1.270,00 1.050,00  
Granel 70,00 60,00 50,00 Com l 40,00
Por Kg       Ind l 12,00
Maçã em bins não classificada = CR$ 55,00

ESPECIFICAÇÃO NECESSÁRIA NA NOTA FISCAL:

1) especificação da variedade;

2) quantidade de frutos nas caixas;

3) classificação."

3.16 - Sucatas:

Preço p/ KG  
COBRE  
Sucata de 1ª CR$ 65,50
Sucata bobinagem CR$ 59,00
Sucata de 2ª CR$ 54,80
Sucata de 3ª CR$ 52,50
Sucata de 4ª CR$ 46,00
Sucata mista CR$ 61,00
Sucata com mapa CR$ 42,50
BRONZE  
Sucata de 1a. CR$ 45,00
Sucata de 2a. CR$ 36,00
Cavacos, Alumínio CR$ 29,50
Radiadores CR$ 36,80
Borras e Pingos CR$ 12,00
LATÃO  
Estamparia de latão CR$ 95,20
Sucata pesada CR$ 43,00
Sucata leve CR$ 40,00
Sucata misto e refundido CR$ 38,50
Hélice CR$ 42,50
Cavaco de vergalhão CR$ 86,50
Borras e Pingos CR$ 12,00
ALUMÍNIO  
Retalhos novos CR$ 84,50
Chaparia mista CR$ 52,00
Ônibus/pistões (chaparias) CR$ 53,50
Magnésio CR$ 56,00
Radiadores CR$ 36,50
Misto e blocos com ferro CR$ 51,50
Cavacos CR$ 24,00
Bandejas e papel (alumínio miúdo) CR$ 14,00
Borras, resíd. fundição e outros CR$ 12,00
Resíduos e cinzas CR$ 33,60
ZAMACK  
Zamack (antimônio) sucata CR$ 22,50
CHUMBO  
Chumbo sucata CR$ 30,00
Sucata de borra de chumbo CR$ 12,00
BATERIAS  
Todos os tipos CR$ 10,00
ZINCO  
Zinco sucata CR$ 25,50
Borras CR$ 24,00
Resíduos CR$ 12,00
FERRO  
Quaisquer sucatas CR$ 4,50

3.18 - Sementes:

a) de soja - saco de 50 kg CR$ 7.150,00
b) de arroz - saco de 50 kg CR$ 7.350,00"

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do 2º dia seguinte ao de sua publicação.

Roberto Kupski
Superintendente Adjunto da Adm. Tributária

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

DECRETO Nº 10.918
(DOE de 04.02.94)

Fixa o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o mês de fevereiro de 1994.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município, e atendendo o que dispõe o § 5º do artigo 2º da Lei Complementar nº 303, de 20 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - A expressão monetária da Unidade Financeira Municipal (UFM), para fevereiro de 1994, é de CR$ 261,32 (duzentos e sessenta e um cruzeiros reais e trinta e dois centavos).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de fevereiro de 1994.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 03 de fevereiro de 1994.
Tarso Genro
Prefeito
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

 

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