IPI

ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Noções Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Estabelecimentos equiparados a industrial
3. Observações quanto à equiparação criada pela Lei nº 7.798/89
3.1 - Conceitos
3.2 - Exceções

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI vigente (Decreto nº 87.981/82) outorga a determinados estabelecimentos a qualidade de contribuinte do IPI, mesmo que não promovam operações que sejam caracterizadoras do fato gerador deste imposto, denominando-os de estabelecimento equiparado a industrial.

No presente trabalho traremos as principais características destes tipos de estabelecimento, procurando com isso fornecer subsídios para que os responsáveis pelo departamento fiscal/tributário possam rapidamente determinar se determinadas operações são atingidas pelo IPI ou não.

2. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL

Equiparam-se a estabelecimento industrial, independentemente de qualquer ato de vontade do contribuinte, as atividades relacionadas nos subitens 2.1 a 2.9.

É conveniente relembrar que existe um tipo de estabelecimento que opta por equiparar-se a industrial: é o comerciante de bens de produção, que submete-se às regras do artigo 10 e 11 do RIPI vigente.

Assim, este comerciante somente ficará obrigado ao pagamento do IPI quando expressamente optar por isso.

Por outro lado, o estabelecimento industrial que promover saída de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, para industrialização ou revenda, equipara-se a industrial independentemente da opção acima referida, ou seja, estas saídas de estabelecimento industrial estarão normalmente sujeitas às normas do IPI.

É de se verificar que o estabelecimento equiparado não promove qualquer das operações tipificadoras do fato gerador do IPI (transformação, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento ou beneficiamento), ficando sujeito, porém, às mesmas regras relativas ao pagamento do IPI aplicáveis aos estabelecimentos industriais (emissão de nota fiscal com lançamento do IPI, escrituração do livro Registro de Entradas Modelo 1, livro Registro de Saídas modelo 2, livro de Controle da Produção e do Estoque modelo 3 e livro de Registro de Apuração do IPI, além dos demais livros concernentes ao controle de outros impostos.

2.1 - Equiparam-se a industrial, os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a tais produtos

GRAFICAMENTE:

EXTERIOR (1)  
IMPORTADOR (2)  

(1) O estabelecimento importador traz mercadorias do exterior. No momento do desembaraço aduaneiro ocorre o fato gerador do IPI, sendo este imposto recolhido na forma regulamentar.

(2) Quando o estabelecimento importador promover a saída dos produtos importados, ocorrerá aí fato gerador do IPI, por equiparar-se a industrial, nos termos do art. 9º, I do RIPI. Observe-se que não há dupla incidência do IPI, pois o imposto que foi pago no desembaraço aduaneiro será compensado com o devido pela saída posterior, em virtude do sistema de créditos e débitos que norteia o IPI.

2.1.1 - Saída de bens importados, incorporados ao ativo imobilizado

Na hipótese de o bem saído do estabelecimento importador haver sido incorporado ao seu ativo imobilizado, apesar da equiparação ora examinada, não ocorrerá o fato gerador do IPI se a saída ocorrer após 5 anos de sua incorporação (art. 31, III do RIPI).

2.2 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma

GRAFICAMENTE:

    EMPRESA "A"  
REPARTIÇÃO ADUANEIRA (2) FILIAL (recebedora) (3)

 

(1)      
EMPRESA "A"      
       
MATRIZ (importadora)      

(1) O estabelecimento matriz importa mercadoria do Exterior e, após o desembaraço aduaneiro, determina que o produto importado saia diretamente da repartição aduaneira para seu estabelecimento filial, que irá comercializá-lo.

(2) Recebendo o produto diretamente da repartição aduaneira, e promovendo sua posterior saída (3), equipara-se o estabelecimento filial a industrial, mesmo não efetuando qualquer das operações de industrialização.

É conveniente esclarecer que, nesses casos, esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.

2.3 - Equiparam-se a industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do item 2.2 supra

GRAFICAMENTE:

EMPRESA "A"   EMPRESA "A"  
Matriz (1) Filial não varejista (2)

O estabelecimento matriz (ou qualquer outro da mesma empresa) promove a industrialização ou importação de determinado produto, e transfere-o (1) a outro estabelecimento (matriz ou filial).

O estabelecimento que receber este produto, importado ou industrializado pelo que promoveu a industrialização ou importação, equiparar-se-á a industrial na saída do mesmo produto.

No entanto, esta equiparação não ocorrerá se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista, ou seja, vender produto exclusivamente a consumidor final.

Nos casos em que a filial receba o produto diretamente da repartição aduaneira (item 2.2 supra), esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.

2.4 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos

GRAFICAMENTE:

  "A"   "B"
       
(3) AUTOR DAENCOMENDA (1)  
  INDUSTRIALIZADOR ^ (2)
       

(1) O estabelecimento "A" remete matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos ao estabelecimento "B", para que este promova à industrialização de produtos por conta e ordem de "A".

(2) O estabelecimento "B" procede ao retorno, ao estabelecimento "A", dos produtos industrializados sob sua encomenda.

(3) O estabelecimento "A", autor da encomenda, promove à posterior saída dos produtos assim industrializados. Nesta saída, equipara-se a industrial.

2.5 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciantes de produtos do Capítulo 22 da Tabela, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda

GRAFICAMENTE:

"A" (1) "B"  
FABRICANTE (2) ENCOMENDANTE (3)

(1) O estabelecimento "B" encomenda ao estabelecimento "A" a fabricação de bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, que serão rotulados com marca (ou nome de fantasia) de propriedade do estabelecimento "B".

(2) O fabricante promove a saída dos produtos assim fabricados ao estabelecimento encomendante.

(3) Quando promover a saída dos produtos recebidos do estabelecimento "A", fabricados e sob sua marca (ou nome de fantasia), ficará o estabelecimento "B" equiparado a industrial.

Observação: São os seguintes os principais produtos constantes do Capítulo 22 da TIPI:

- Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, gelo e neve;

- Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas;

- Cervejas de malte;

- Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas;

- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas;

- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo);

- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico;

- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas;

- Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

2.6 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos das posições 71.01 a 71.15 da Tabela

GRAFICAMENTE:

  "A"  
  COMERCIANTE ATACADISTA (1)

(1) Simplesmente promovendo o comércio por atacado de produtos classificados nas posições 71.01 a 71.15 da Tabela de Incidência do IPI, (pérolas naturais ou cultivadas; pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias e moedas) ficam equiparados a industrial estes comerciantes.

2.7 - Equiparam-se a industrial os ambulantes e outros vendedores que operarem em seu próprio nome, por conta do estabelecimento fabricante dos produtos vendidos

GRAFICAMENTE:

FABRICANTE (1) VENDEDOR AMBULANTE (2)

(1) O estabelecimento fabricante remete produtos para vendedores ambulantes.

(2) Estes, ao promoverem a venda destes produtos, equiparam-se a industrial.

Observe-se que deverão ser obedecidas as formalidades previstas nos artigos 295 a 297 do RIPI.

2.8 - Equiparam-se a industrial os armazéns-gerais, com relação aos produtos a que derem saída e que tenham sido recebidos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, situado em outra Unidade de Federação

GRAFICAMENTE:

" A" (SP)   "B" (PR)  
FABRICANTE (1) ARMAZÉM GERAL (2)

(1) O estabelecimento fabricante ("A") remete os seus produtos para armazenagem em Armazém Geral localizado em Unidade da Federação diversa da sua localização.

(2) O Armazém Geral, ao promover a saída dos produtos, por conta e ordem do depositante, a outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, focará o Armazém Geral equiparado a industrial.

É conveniente observar que nestas operações deverão ser obedecidos os pressupostos previstos nos artigos 301 a 304 e 306 do RIPI.

2.9 - Equiparam-se a industrial as cooperativas vinícolas que derem saída ao vinho natural recebido de lavradores e cantinas rurais com suspensão do imposto

GRAFICAMENTE:

LAVRADORES E CANTINAS RURAIS (1) COOPERATIVAS VINÍCOLAS (2)

(1) Os lavradores e cantinas rurais podem dar saída de vinho natural de sua produção, com emprego de uvas de sua própria lavoura, em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas com suspensão do IPI, prevista no art. 36, V do RIPI.

(2) Quando as cooperativas vinícolas promoverem a saída do vinho natural assim recebido, equiparam-se a industrial para efeito do pagamento inclusive do imposto devido pelos la- vradores e cantinas rurais.

3. OBSERVAÇÕES QUANTO À EQUIPARAÇÃO CRIADA PELA LEI Nº 7.798/89

Através da Lei nº 7798/89 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 69/89), foi instituída mais uma categoria de equiparados.

Tratam-se dos estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos (relacionados mais abaixo) de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:

- estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;

- filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;

- estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, e

- estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro, ou do próprio executor da encomenda.

É condição fundamental para esta equiparação, que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas ou ainda interligadas.

3.1 - Conceitos

a) Interdependência - São as relações previstas no artigo 394 do RIPI/82, com as alterações trazidas pelo art. 9º da Lei nº 7.798/89. Basicamente, são interdependentes duas empresas :

- Quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física.

- Quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.

- Quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação.

- Quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto.

- Quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

b) Controladora/controlada - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

c) Coligadas - São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

d) Interligadas - Consideram-se interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Existe outra condição ainda para que a equiparação a industrial ora sob análise venha a prevalecer.

Esta somente se aplica aos atacadistas que adquirirem dos estabelecimentos supra mencionados, os produtos a seguir elencados, relacionados conforme sua classificação fiscal pelos códigos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88:

21.06.90.01;

2202;

2203;

2204;

2205;

2206;

2208;

2402.20.9900; (Dec. nº 99.061/90)

2402.90.0399; (Dec. nº 99.061/90)

3301.90.03;

3303;

3304;

3305;

3306;

3307;

Os produtos das posições 4011, 4012 e 4013 foram excluídos através do Decreto nº 99.061/90);

9612 (exceto 9612.20), e

9613.

3.2 - Exceções

Estas exceções foram criadas através da Portaria MF nº 369/88 (DOU de 26.12.88) que, no mais, assim dispõe:

"1. Não estão alcançados pelo disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2470, de 1º de setembro de 1.988, os estabelecimentos comerciais atacadistas que operem com produtos diversificados de diferentes fornecedores, desde que, em relação a um determinado produto, classificado em uma mesma posição da TIPI, e incluído na relação acima, preencham cumulativamente os seguintes limites, nas aquisições ou vendas:

a) que nas aquisições feitas a um só fabricante, não seu interdependente, não representem mais do que 30% do total de vendas daquele produto, feitas pelo referido fabricante;

b) que as vendas daquele produto não representem mais de 50% do volume total de suas vendas, aí incluídos quaisquer outros produtos.

1.1 - O volume das aquisições ou vendas será medido pelo correspondente valor em cruzados e a apuração deverá ser feita até o 5º dia inicial de cada quadrimestre civil, com base no quadrimestre civil imediatamente anterior, em que se hajam realizado as referidas operações.

1.2 - Para os efeitos do disposto na alínea "a" deste item, sempre que for ultrapassado o percentual ali indicado em um quadrimestre civil, o fabricante deverá comunicar o fato ao respectivo adquirente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao quadrimestre civil da apuração, sob pena de responsabilidade.

1.3 - Excedidos os limites, quer nas aquisições, quer nas vendas, o estabelecimento passará à condição de equiparado a industrial, independentemente de subseqüentes apurações, a partir do primeiro dia do terceiro mês do quadrimestre civil seguinte ao em que as aquisições ou as vendas excederem os limites estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" deste item.

(.....)"

O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.470/88, mencionado no texto da norma acima, foi reproduzido no artigo 7º da Lei nº 7.798/89, que fundamenta o presente traba- lho.

 

ICMS - RS

LIVROS FISCAIS
Permissão Legal para Retirada do Estabelecimento

 Os livros fiscais, em princípio, não podem ser retirados do estabelecimento do contribuinte.

Existem, no entanto, duas hipóteses em que a retirada é permitida, a saber:

a) saída compulsória, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) saída para entrega ao contabilista, para fins de escrituração.

No caso da letra b, a permissão depende do cumprimento das seguintes condições:

a) que o contribuinte requeira, em conjunto com o contabilista, autorização para manter os livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;

b) que o contabilista seja estabelecido no mesmo Município do contribuinte.

 

VENDA DO ESTABELECIMENTO OU TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA
Diferimento

 O artigo 7º, II, do RICMS, diferiu o pagamento do ICMS para a etapa posterior de circulação, no caso de transferência do estoque de uma pessoa para outra, em virtude de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou de fundo de comércio.

O artigo 37, II, do mesmo Regulamento, admite a transferência de crédito, por ocasião da operação supra.

A Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) em seus artigos 220 e seguintes, oferece as seguintes noções de transformação, incorporação, fusão e cisão:

a) transformação: é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo a outro (de sociedade por cotas de responsabilidade limitada para sociedade anônima, por exemplo);

b) incorporação: é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas por outras, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações;

Graficamente, a situação pode ser ilustrada do seguinte modo:

B

A B =

c) fusão: é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, para formar sociedade nova que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações;

Graficamente, a situação pode ser ilustrada do seguinte modo:

A + B = C

d) cisão: é a operação pela qual a companhia transfere parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão;

Graficamente, as situações podem ser ilustradas dos seguintes modos;

1) Versão parcial do patrimônio

A = A B

2) Versão total do patrimônio

A

B

A =

C

D

 

MÁQUINAS PARA FIAÇÃO DE FIBRAS DE SISAL
Isenção

O artigo 6º, XCVII, b, do RICMS, isentou do imposto os recebimentos, até 31 de dezembro de 1994, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, importados do exterior, sem similar nacional, para fiação e tecelagem de fibras de sisal, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, desde que estejam, simultaneamente, isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplados com alíquota zero desses tributos.

 

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Isenção

O artigo 6º, LXVI, do RICMS, isentou do ICMS as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, até 31 de dezembro de 1994, cujos pontos inicial e final de percurso do respectivo veículo estejam situados nos Municípios de:

a) Porto Alegre;

b) Alvorada;

c) Cachoeirinha;

d) Campo Bom;

e) Canoas;

f) Eldorado do Sul;

g) Estância Velha;

h) Esteio;

i) Gravataí;

j) Guaíba;

l) Novo Hamburgo;

m) São Leopoldo;

n) Sapiranga;

o) Sapucaia do Sul;

p) Viamão;

q) Dois Irmãos;

r) Glorinha;

s) Ivoti;

t) Nova Hartz;

u) Parobé;

v) Portão;

x) Triunfo.

Estão, outrossim, isentas (inciso LXXVI) as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi).

 

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.057, de 11.01.94
(DOE de 19.01.94)

Prorroga o prazo do artigo 2º da Lei nº 9.199, de 11 de janeiro de 1991, alterado pela Lei nº 9.795, de 30 de dezembro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O prazo previsto no artigo 2º da Lei nº 9.199, de 11 de janeiro de 1991, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 9.795, de 30 de dezembro de 1992, fica prorrogado, por mais 05 (cinco) anos, a partir de 10 de janeiro de 1994.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Geraldo Nogueira da Gama
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 

LEI Nº 10.066, de 17.01.94
(DOE de 19.01.94)

Estabelece limite a ser observado nas despesas pequenas de pronto pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O limite, por comprovante, para as despesas pequenas de pronto pagamento, fica fixado em 5% (cinco por cento) do limite para a dispensa de licitação, em função do valor referente a compras e serviços, exclusive os de engenharia.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Geraldo Nogueira da Gama
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
Republicada por haver constado com incorreção no D.O.E. nº 12, de 18 de janeiro de 1994.

 

LEI Nº 10.079, de 18.01.94
(DOE de 19.01.94)

Dispõe sobre atualização monetária de tributos de competência do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A atualização monetária dos tributos de competência do Estado, prevista na Lei nº 8.913, de 30 de outubro de 1989, obedecerá, ainda, ao disposto nesta Lei.

Art. 2º - Os tributos devidos serão atualizados monetariamente, a partir do quinto dia-calendário subseqüente ao:

a) da ocorrência do fato gerador, quando devam ser apurados em relação a cada fato gerador;

b) do encerramento do período de apuração a que corresponderem, quando a sua apuração deva ser feita por período.

Art. 3º - É dada nova redação ao parágrafo 3º do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, conforme segue:

"Parágrafo 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado, a partir do quinto dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração a que corresponder."

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Geraldo Nogueira da Gama
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 

DECRETO Nº 35.090, de 19.01.94
(DOE de 20.01.94)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 10.079, de 18 de janeiro de 1994, publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de janeiro de 1994, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüencia às introduzidas pelo Decreto nº 35.059, de 10 de janeiro de 1994:

ALTERAÇÃO Nº 1011 - No art. 42, é dada nova redação aos §§ 3º e 5º, e ficam acrescentados os §§ 9º e 10, conforme segue:

"§ 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado, devendo, para esse fim, ser convertido em quantidade de UFIR do quinto dia-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração a que corresponder, e a conversão em moeda corrente nacional será efetuada mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data em que for utilizado, total ou parcialmente, para dedução de débito próprio do contribuinte ou para transferência a terceiros."

"§ 5º - O crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto de que trata o art. 54, I, "c", e §§ 1º e 2º, poderá ser utilizado no mesmo período de apuração em que tiver sido efetuado o respectivo pagamento."

"§ 9º - Os períodos de apuração do imposto, em cada mês-calendário, independentemente do prazo de pagamento, encerram-se no dia 15, quando referentes à primeira quinzena e, no último dia do mês, quando referentes ao período de 16 ao último dia do mês."

"§ 10 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses previstas nos dispositivos a seguir indicados, devendo o período de apuração ser o neles constantes:

a) nos itens 5, 10, 12, 13 e 18 da Seção I e itens 2, "a" e "d", e 4 da Seção II, ambas do Apêndice XII;

b) dos arts. 55 e 57."

ALTERAÇÃO Nº 1012 - Os arts. 53 a 55 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 - O imposto, inclusive o decorrente de responsabilidade por substituição tributária ou por diferimento, será pago dentro dos prazos previstos no Apêndice XII deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 54 a 57, e observado o disposto no art. 58 (art. 64).

§ 1º - As refinarias de petróleo, na impossibilidade de, dentro do prazo de pagamento, apurar o imposto devido referente a cada período estabelecido no item 5 da Seção I do Apêndice XII, poderão efetuar o pagamento do imposto relativo a esses períodos nos prazos respectivos, por estimativa, em valor não inferior ao efetivamente apurado no período imediatamente anterior, desde que a diferença, se houver, seja paga ou compensada no prazo de pagamento do período subseqüente.

§ 2º - O contribuinte que promover saídas e/ou executar serviços dos quais decorram débitos cujos vencimentos dos respectivos prazos de pagamento não recaírem na mesma data deverá organizar mapas, a serem mantidos em arquivo próprio, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigidos, que demonstrem o débito correspondente a cada vencimento, sob pena de pagamento de todos os débitos no prazo menor.

§ 3º - O débito fiscal decorrente da responsabilidade referida no art. 13, IV, será pago independentemente do disposto no art. 42, exceto o previsto nos §§ 9º e 10 do mesmo artigo, e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal.

Art. 54 - O disposto no art. 53 não se aplica, devendo o imposto ser pago (arts. 47, §§ 2º a 5º; e 127):

I - no momento da ocorrência do fato gerador (§§ 4º, "b", e 6º):

a) nas saídas de arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado (arts. 7º, XXIV e XXV; e 55, I, "b");

b) nas operações de saídas, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária, com as seguintes mercadorias (§ 10; e art. 55, I, "b"):

1 - gado vacum, ovino e bufalino;

2 - carne verde de gado vacum, ovino e bufalino, ressalvado o disposto nos incisos II e III;

3 - carne e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, ressalvado o disposto nos incisos II e III;

c) na importação de mercadoria ou bem, importados do exterior (§§ 1º a 3º; e art. 42, § 5º);

II - no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos casos previstos no art. 24, I e II, e seu § 1º, "a" (§§ 4º, "a", e 10);

III - no recebimento das mercadorias, no caso do § 1º, "b", do art. 24 (§§ 4º, "b", e 10);

IV - no início da prestação do serviço de transporte, de cargas ou de pessoas, caso o transportador seja autônomo ou não-inscrito no CGC/TE e o contratante do serviço não seja contribuinte do imposto neste Estado ou seja produtor (§§ 4º, "b", e 9º);

V - no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação ou para o exterior nos seguintes casos (§ 4º, "a"):

a) nas saídas de produtos e/ou de mercadorias, constantes de listagem publicada pela Superintendência da Administração Tributária (art. 55, I, "b");

b) nas saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos;

c) nas saídas de mercadorias destinadas à venda ambulante (art. 55, II);

d) nas saídas de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal de Produtor (art. 56);

e) nas saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto Federal nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 (§ 7º);

f) nas saídas de soja em grão, quirera, canjicão, canjica, arroz em casca e beneficiado (art. 55, III e IV);

g) nas saídas, para outras unidades da Federação, de couro e de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, de osso, de chifre e de casco (art. 49);

h) nas saídas de café cru, em grão ou em coco (§ 8º);

i) sempre que, a critério da Superintendência da Administração Tributária, haja necessidade ou conveniência, mesmo que a saída seja promovida por contribuinte inscrito no CGC/TE.

§ 1º - O disposto no inciso I, "c", deste artigo, e no art. 42, § 5º, aplica-se também às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

§ 2º - O prazo previsto no inciso I, "c", não se aplica, prevalecendo (art. 42, § 5º):

a) o prazo previsto no item 1 da Seção I do Apêndice XII, na hipótese de importação de (§ 3º):

1 - matérias-primas para emprego na fabricação de produtos industrializados, em relação aos quais seja isenta ou não-tributada a subseqüente saída e assegurada a manutenção dos correspondentes créditos fiscais relativos à respectiva entrada;

2 - milho destinado a emprego na fabricação, neste Estado e em estabelecimento do importador, de ração para animais, concentrados e suplementos (art. 17, § 18);

3 - máquinas e equipamentos, destinados ao ativo fixo, sem similar nacional, realizadas pelo titular do estabelecimento;

b) o prazo previsto no item 13 da Seção I do Apêndice XII, quando referir-se à importação de trigo e de triticale, em grão, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM;

c) na importação das mercadorias referidas nos incisos IX, X e XIII do Apêndice VI, os seguintes prazos:

1 - até o dia 18 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação aos recebimentos ocorridos no período de 1º a 15;

2 - até o dia 3 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação aos recebimentos ocorridos no período de 16 ao último dia de cada mês.

§ 3º - Para usufruir o benefício previsto na alínea "a" do parágrafo anterior, o importador deverá requerer autorização para pagamento do imposto de que trata o inciso I, "c", no prazo previsto no item 1 da Seção I do Apêndice XII, obedecidas as instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.

§ 4º - Na hipótese em que as operações ou as prestações a que se referem este artigo tenham de ser iniciadas fora do horário do expediente do órgão arrecadador, poderá o contribuinte, desde que não compense com crédito fiscal, efetuar o pagamento do imposto correspondente, mediante processamento de GA, preenchida antes de iniciado o trânsito:

a) no primeiro Posto Fiscal por onde transitar nos casos dos incisos II e V;

b) na primeira Unidade Fazendária autorizada a arrecadar tributos (Posto Fiscal Fixo ou Semifixo, ou Turma Volante), se no município onde estiver localizado o estabelecimento do contribuinte não houver local determinado pela Superintendência da Administração Tributária para pagamento nesse horário, nos casos dos incisos I, "a" e "b", III e IV (§ 5º).

§ 5º - Na hipótese prevista na alínea "b" do parágrafo anterior, se o transportador transitar por local onde não exista a Unidade Fazendária referida, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto respectivo no primeiro dia útil subseqüente.

§ 6º - Também será pago no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço o imposto:

a) calculado sobre o valor provável da venda futura, nas hipóteses previstas no art. 17, XII;

b) correspondente às saídas de mercadorias ou prestações de serviços acompanhados do documento fiscal previsto no art. 126;

c) correspondente às operações ou prestações efetuadas por contribuintes eventuais.

§ 7º - O disposto no inciso V, "e", não se aplica às saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos, produzidos a partir do minério desses metais, promovidas pelos respectivos produtores relacionados em ato da Superintendência da Administração Tributária.

§ 8º - Na hipótese do inciso V, "h":

a) o imposto será pago mediante GA em separado, antes de iniciar a remessa;

b) o ICMS destacado na Nota Fiscal constituirá crédito fiscal do adquirente, desde que acompanhada do respectivo Controle de Saídas Interestaduais de café (CSIC), e de GA emitida nos termos da alínea anterior;

c) se não houver imposto a recolher, tal circunstância deverá ser atestada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, na respectiva Nota Fiscal;

d) não estão incluídas as operações de circulação de café em que o Instituto Brasileiro do Café (IBC), em extinção, seja o remetente.

§ 9º - Na hipótese do inciso IV, o transportador inscrito em outro Estado recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido e o imposto pago antecipadamente, até o dia 09 do mês subseqüente ao da prestação do serviço (art. 208, § 2º, "b", e § 3º).

§ 10 - O pagamento do imposto a que se referem os incisos I, "b", II e III será efetuado em GA em separado, devendo esta acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.

Art. 55 - A Coordenadoria Regional da Administração Tributária que jurisdiciona a circunscrição do domicílio fiscal do contribuinte, a requerimento deste e observadas as instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária, poderá (§§ 1º e 2º; e art. 61, II):

I - autorizar que o pagamento do imposto seja efetuado no prazo previsto no item 1 da Seção I do Apêndice XII, nas hipóteses:

a) do inciso I, "b", quando devido por estabelecimento industrial e, em relação às operações de saída para outra unidade da Federação ou para o exterior, quando devido por comerciante atacadista ou varejista; e

b) do inciso I, "a", e V, "a";

II - dispensar o pagamento prévio a que se refere o inciso V, "c", desde que não relativo a operações com mercadorias:

a) constantes na listagem mencionada na alínea "a" do citado inciso; ou

b) referidas no § 6º do art. 42;

III - autorizar que o pagamento do imposto de que trata o inciso V, "f", quando relativo às saídas de arroz beneficiado, quirera, canjicão e canjica, promovidas pelos respectivos estabelecimentos industrializadores, seja efetuado nos seguintes prazos:

a) até o dia 24 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saída promovidas no período de 1º a 15;

b) até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saída promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês;

IV - autorizar que o pagamento do imposto de que trata o inciso V, "f", quando relativo às saídas para o exterior de arroz em casca e soja em grão, seja efetuado nos seguintes prazos:

a) até o dia 15 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saída promovidas no período de 1º a 10;

b) até o dia 25 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saída promovidas no período de 11 a 20;

c) até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saída promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.

§ 1º - A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto a que se refere este artigo fica condicionada a que (§ 3º);

a) o contribuinte:

1 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

2 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor;

3 - preste garantia nos termos do § 4º; e

4 - cumpra as instruções expedidas pela Superintendência da Administração Tributária, inclusive quanto à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais;

b) a empresa, seu titular, seus sócios e diretores não sejam devedores do imposto, e não façam parte de outra empresa que tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.

§ 2º - Os sistemas especiais de pagamento do imposto de que tratam este artigo deverão ser cassados pelo Coordenador Regional da Administração Tributária, caso o contribuinte, após a respectiva concessão, deixe de cumprir qualquer condição exigida para essa concessão ou quando o referido sistema revelar-se prejudicial à arrecadação do imposto (§ 3º).

§ 3º - Cassados os sistemas especiais de pagamento do imposto referidos no parágrafo anterior, o contribuinte somente poderá obter nova concessão se:

a) não tiver sido autuado por infração à legislação tributária relativa ao ICMS nos últimos 6 meses (§ 8º);

b) comprovar:

1 - a extinção da causa determinante do cancelamento; e

2 - que ainda satisfaz as demais condições exigidas para a concessão.

§ 4º - A garantia de que trata o número 3 da alínea "a" do § 1º será (§§ 6º e 7º):

a) real, quando o contribuinte (§ 5º):

1 - nos últimos cinco anos, tenha sido autuado por infração tributária material relativa ao ICMS, referida no inciso I ou III do art. 7º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações;

2 - tenha débito inscrito como Dívida Ativa em relação ao qual foi obtida moratória que esteja em vigor;

b) real ou fidejussória, nos demais casos.

§ 5º - Em se tratando de sociedade comercial, o disposto na alínea "a" do parágrafo anterior estende-se a seus sócios ou diretores, bem como a outra empresa de que os mesmos façam ou tenham feito parte.

§ 6º - O valor da garantia referida no § 1º será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente (§ 7º):

a) ao de validade do sistema especial, na hipótese em que o prazo de validade deste seja inferior a 6 meses;

b) a 6 meses, nos demais casos.

§ 7º - A garantia prestada nos termos do § 4º deverá ser complementada sempre que exigido e, em se tratando de garantia fidejussória, deverá ser atualizada a cada 6 meses ou no momento da renovação do sistema especial de pagamento do imposto, caso esta se dê em prazo menor.

§ 8º - O disposto no § 3º, "a", não se aplica à obtenção de nova concessão de sistema especial de pagamento do imposto referido no inciso I, "a", deste artigo, por contribuinte signatário de protocolo previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.495, de 08 de janeiro de 1992, que, na data da celebração do primeiro protocolo, não era beneficiário do referido sistema especial de pagamento, por tê-lo perdido em virtude do disposto no § 2º (§ 9º).

§ 9º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se somente em relação à primeira obtenção de nova concessão de sistema especial de pagamento, obtida após a celebração do primeiro protocolo."

ALTERAÇÃO Nº 1013 - Ficam reintroduzidos os arts. 56 a 58, com a seguinte redação:

Art. 56 - Nas saídas de fumo em folha para outras unidades da Federação, o Superintendente da Administração Tributária poderá dispensar, excepcionalmente, caso a caso, o pagamento prévio a que se refere o inciso V, "d", do art. 54 (art. 61, II).

Parágrafo único - Às autorizações concedidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.

Art. 57 - Poderá ser autorizada, pelo Secretário de Estado da Fazenda, a prorrogação do prazo de pagamento do imposto devido nas saídas interestaduais de soja em grão, conforme segue (art. 61, II):

I - até o dia 12 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 1º a 10;

II - até o dia 22 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 11 a 20;

III - até o dia 2 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.

§ 1º - A concessão do benefício de que trata o "caput" fica condicionada à celebração de protocolo entre a Secretaria da Fazenda e o interessado, devendo este comprovar que satisfez ou obrigar-se a satisfazer as condições seguintes:

a) manter-se em dia com o pagamento do imposto;

b) possuir bens imóveis livres e desembaraçados ou prestar fiança segundo o que dispõe o art. 69;

c) que o total das saídas interestaduais não ultrapasse a 15% (quinze por cento) do volume físico do produto industrializado nas unidades instaladas neste Estado, aferidas anualmente pela Superintendência da Administração Tributária;

d) apresentar projeto de expansão das atividades industriais de suas unidades localizadas neste Estado.

§ 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de cumprir obrigação estabelecida no protocolo ou nas instruções complementares baixadas pela Superintendência da Administração Tributária, o benefício poderá ser cancelado, a juízo do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 58 - O imposto devido será convertido em quantidade de UFIR do quinto dia-calendário subseqüente ao:

I - da ocorrência do fato gerador, quando deva ser apurado em relação a cada fato gerador;

II - do encerramento do período de apuração a que corresponder, quando a sua apuração deva ser feita por período.

§ 1º - A conversão em moeda corrente nacional será efetuada mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento;

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas no item 13 da Seção I, e nos itens 2, "a" e "d", e 4, da Seção II, ambas do Apêndice XII, devendo a atualização monetária ser efetuada nos termos do disposto nos referidos dispositivos."

ALTERAÇÃO Nº 1014 - O art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61 - Os prazos especiais para pagamento do imposto devido em decorrência das operações e da responsabilidade mencionadas neste artigo, quando não cumpridos, consideram-se vencidos para todos os efeitos:

I - no prazo previsto no item 1 da Seção I do Apêndice XII, nas hipóteses de imposto devido em decorrência das operações referidas no item 7 da Seção I e item 2, "b", da Seção II, ambas do Apêndice XII;

II - na data da saída da mercadoria, nas hipóteses de imposto devido em decorrência das operações referidas nos arts. 55 a 57."

ALTERAÇÃO Nº 1015 - O § 7º do art. 230, o § 5º do art. 231 e o § 2º do art. 237, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada período de apuração fixado neste Regulamento (art. 42, §§ 9º e 10)."

"§ 5º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada período de apuração fixado neste Regulamento (art. 42, §§ 9º e 10)."

"§ 2º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada período de apuração fixado neste Regulamento (art. 42, §§ 9º e 10)."

ALTERAÇÃO Nº 1016 - Fica introduzido o Apêndice XII, conforme Anexo deste Decreto.

ALTERAÇÃO Nº 1017 - As remissões constantes entre parênteses no final dos dispositivos a seguir relacionados passam a ser:

Dispositivos Legais, Remissão

art. 7º, § 14, "(arts. 1º, XII; 43, II, "b"; e Ap. XII, itens 12, Seção I, e 4, Seção II)."

"caput" do inciso VI do art. 15, "(§§ 10 a 12; e arts. 17, LXVII; 25, III, §§ 8º e 9º; 34, § 13; e Ap. XII, item 2, "a", Seção II)."

"caput" do inciso VII do art. 15, "(§§ 10 a 12; e arts. 25, IV, §§ 8º e 10; e Ap. XII, item 2, "a", Seção II)."

inciso III do art. 25, "(§§ 8º e 9º; e arts. 17, § 44; 34, § 13; e Ap. XII, item 2, "a", Seção II);"

inciso IV do art. 25, "(§§ 8º e 10; arts. 17, § 49; 34, § 13; e Ap. XII, item 2, "a", Seção II);"

nº 2, "h", do inciso I do art. 34, "(art. 54, V, "e", e § 7º);"

inciso II do art. 43, "(arts. 1º, XII; e AP. XII, item 2, "a", Seção II:"

Art. 2º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 04 de janeiro de 1994, ficam introduzidas as seguintes alterações no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - Convênio ICMS 118/93:

ALTERAÇÃO Nº 1018 - A alínea "d" do § 48 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) 7213 a 7216, 7218, 7221 a 7224, 7227 a 7229 ... 11,54%"

II - Convênio ICMS 124/93:

Nº ALT. RICMS APÊNDICE I
  CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH POSIÇÃO, SUBPOSIÇÃO, CÓDIGO ALTERAÇÃO BASE DE CÁLCULO EFEITOS
1019 5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104), desde que não contaminada com fio sintético prorrogação de prazo 30,76% no período de 16.10.92 a 30.04.95
  5101.11.9904 e 5101.21.0104 (garreio e borrego)   zero  

Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1020 - O § 4º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - O diferimento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso VIII somente se aplica se o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, de adubo, simples ou composto, de fertilizante e/ou do fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal."

ALTERAÇÃO Nº 1021 - No art. 134, o "caput" do § 3º e o § 6º passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Os estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior deverão registrar em somadores ou totalizadores específicos as saídas de mercadorias isentas e não tributadas (permitido o agrupamento destas), bem como daquelas sujeitas ao regime de substituição tributária, classificadas nas posições 2201 e 2203 da NBM/SH, abaixo relacionadas:"

"§ 6º - Na entrada de mercadorias cuja saída posterior seja beneficiada com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida, os estabelecimentos citados no § 2º deverão escriturar, na coluna "Imposto Creditado" do livro Registro de Entradas, o resultado da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor respectivo destas aquisições, acrescido do percentual de lucro bruto obtido no exercício de apuração imediatamente anterior, respeitado o limite máximo de 15% (quinze por cento) (§§ 11 e 12)."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nº 1011 a 1019, a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Geraldo Nogueira da Gama
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

APÊNDICE XII

PRAZOS DE PAGAMENTO REFERIDOS NO ARTIGO 53

SEÇÃO I

DÉBITO PRÓPRIO

ITEM OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
A B C
1 Regral geral (exceto os itens a seguir e os arts. 54 a 57) Até o dia 10 do mês subseqüente
2 Operações realizadas pelos produtores e por extratores autônomos de substâncias minerais Até o dia 20 do mês subseqüente
3 Saídas de substâncias minerais promovidas por empresas extratoras Até o dia 19 do mês subseqüente
4 Saídas de óleo diesel, de lubrificantes, de combustíveis líquidos e gasosos e de gás natural, promovidas por contribuintes:  
  a) distribuidores Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 1º a 15 Até o dia 5 do mês subseqüente em relação às operações de saída promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês
  b) não-distribuidores, quando as referidas mercadorias forem oriundas de outra unidade da Federação Até o dia 20 do mesmo mês, referente às mercadorias entradas no período de 1º a 15 Até o dia 5 do mês subseqüente em relação às mercadorias entradas no período de 16 ao último dia de cada mês
5 Saídas promovidas pelas refinarias de petróleo (art. 53, § 1º) Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 1º a 10 Até o último dia do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 11 a 20 Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às operações de saída promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
6 Saídas promovidas pelos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica (CAE) 8.03 Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 1º a 15 Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às operações de saída promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês
7 Saídas, promovidas por estabelecimentos abatedores, de carne verde de animais caprinos, carne suína e de aves abatidas e dos produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, desde que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado (art. 61,I) Até o dia 19 do mês subseqüente
8 Saídas, dos estabelecimentos que hajam promovido a respectiva industrialização, de couros, calçados e artefatos de couro; banha suína, produzida por matadouros-frigoríficos; máquinas e aparelhos elétricos e/ou eletrônicos, de uso doméstico; urnas funerárias; álcool carburante; e sal Até o dia 19 do mês subseqüente
9 Ressalvado o disposto nos itens 10 e 11 desta Seção nas saídas de fumo, cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo desfiado e encarteirado, papéis para cigarros, fumo para cachimbo, fumo tipo crespo, cimento, bem como bebidas, exceto vinho e os produtos compreendidos na posições 2204, 2205 e 2206, na subposição 2808.20 e nos códigos 2009.60.0000, 2208.10.9901 e 2208.10.9902 das NBM/SH  
  Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 1º a 15 Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às operações de saída promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês  
10 Saídas interestaduais de fumo Até o dia 15 do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 1º a 10 Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 11 a 20 Até o dia 05 do mesmo mês subseqüente, em relação às operações de saída promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês
11 Saídas, promovidas pelo contribuinte substituto, das mercadorias relacionadas na alínea "a" do § 1º do art. 25 Até o dia 19 do mês subseqüente
12 Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores 50% até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento, que poderá incidir sobre o montante do imposto vencido no mês anterior, desde que o pagamento ocorra na data estabelecida, e o saldo no dia 27
13 Saídas, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM Até o dia 9 do mês subseqüente, sem atualização monetária, ou até o dia 20 do mês subseqüente, com atualização monetária e sem acréscimos legais
14 Saídas, para o exterior, de produtos semi-elaborados constantes do Apêndice I deste Regulamento, ressalvado o disposto no art. 54, I, "b" Até o dia 19 do mês subseqüente
15 Saídas não enquadradas nos itens anteriores e sujeitas ao IPI, considerando-se, também, sujeitas ao IPI as operações favorecidas com alíquota "zero" desse tributo (art. 64) Até o dia 19 do mês subseqüente
16 Prestações de serviços de transporte aeroviário, rodoviário, ferroviário e hidroviário, de pessoas e de cargas:  
^ a) prestações de serviços de transporte aeroviário, cujos fatos geradores ocor- ram até 31/12/94, exceto as efetuadas por táxi aéreo e congêneres, em substituição ao previsto na alínea anterior, e por opção do contribuinte Até o dia 10 do mês subseqüente, no mínimo e equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior Até o último dia do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração
^ b) nos casos não previstos na alínea anterior Até o dia 20 do mês subseqüente
17 Execução de serviços de transporte de pessoas, cuja venda de bilhetes de passagem ocorra em outra unidade da Federação e o início da prestação neste Estado Até o dia 20 do mês subseqüente
18 Execução de serviços de telecomunicação 50% até o dia 10, do mês da quantificação dos serviços, que poderá incidir sobre o monatnte do imposto vencido no mês anterior, desde que o pagamento ocorra na data estabelecida, e o saldo no dia 27

SEÇÃO II

DÉBITO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E/OU POR DIFERIMENTO

ITEM OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE
A B C
1 Regra geral (exceto os itens a seguir e os arts. 54 a 57) Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável
2 Saídas das mercadorias: a) quando referentes à responsabilidade prevista no art. 15, VI e VII Até o dia 15 do mês subseqüente, sem atualização monetária, ou até o dia 25 do mês subseqüente, com atualização monetária e sem acréscimos legais
^ b) relacionadas no art. 25, § 1º, "a" e "g" (Art. 61, I) Até o dia 13 do mês subseqüente
^ c) relacionadas no art. 25, § 1º, "l" e "m" Até o dia 9 do mês subseqüente
^ d) relacionadas no art. 25, § 1º, "n" e "o" Até o dia 9 do mês subseqüente, sem atualização monetária, ou até o dia 15 do mês subseqüente, com atualização monetária e sem acréscimos legais
3 Saídas de óleo diesel, de lubrificantes, de combustíveis líquidos e gasosos e de gás natural, promovidas por contribuintes distribuidores Até o dia 20 do mesmo mês quando ocorrida no período de 1º a 15 Até o dia 5 do mês subseqüente quando ocorrida no período de 16 ao último dia de cada mês
4 Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM  
^ a) na hipótese do § 14 do art. 7º, em relação às mercadorias em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano calendário Até o dia 9 do mês subseqüente, sem atualização monetária, ou até o dia 20 do mês subseqüente, com atualização monetária e sem acréscimos legais
^ b) nas hipóteses não incluídas na alínea anterior Até o dia 9 do mês subseqüente, sem atualização monetária, ou até o dia 20 do mês subseqüente, com atualização monetária e sem acréscimos legais
5 Prestações de serviços de transporte executadas por transportadores autônomos ou não-inscritos no CGC/TE Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 011/94
(DOE de 24.01.94)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.1, 3.5, 3.9, 3.17 e 3.18 da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 - Arroz:

Arroz Beneficiado Polidos ou Parboilizado Tipo 1  
Preço por saco de 60 kg CR$ 11.000,00
Preço por fardo de 30 kg CR$ 5.700,00
Tipo 2  
Preço por saco de 60 kg CR$ 10.500,00
Preço por fardo de 30 kg CR$ 5.300,00
Tipo 3  
Preço por saco de 60 kg CR$ 9.150,00
Preço por fardo de 30 kg CR$ 4.600,00
Tipo 4  
Preço por saco de 60 kg CR$ 8.300,00
Preço por fardo de 30 kg CR$ 4.200,00
Tipo 5  
Preço por saco de 60 kg CR$ 7.400,00
Preço por fardo de 30 kg CR$ 3.700,00
Arroz em casca  
Preço por saco de 50 kg CR$ 4.300,00
Arroz Abaixo do Padrão  
Preço por saco de 60 kg CR$ 3.900,00
Preço por fardo de 30 kg CR$ 2.000,00
Fragmentos de Grãos Quebrados  
Preço por saco de 60 kg CR$ 4.500,00
Quirera Preço por saco de 60 kg CR$ 2.850,00

3.5 - Feijão:

- Preto (todas variedades):  
preço por saco de 60 kg CR$ 17.000,00
preço por fardo de 30 kg CR$ 9.000,00
- Carioquinha:  
preço por saco de 60 kg CR$ 18.000,00
preço por fardo de 30 kg CR$ 9.500,00
- Demais classes e variedades:  
preço por saco de 60 kg CR$ 18.000,00
preço por fardo de 30 kg CR$ 9.500,00
3.9 - Soja em grão:  
Preço por saco de 60 kg CR$ 6.000,00
3.17 - Alho:  
preço p/kg  
a) Importados:  
Todos os tipos CR$ 500,00
b) Nacionais:  
Industrial CR$ 160,00
Tipos 1 e 2 CR$ 180,00
Tipo 3 CR$ 250,00
Tipo 4 CR$ 340,00
Tipos 5, 6 e 7 CR$ 400,00
c) Em rama:  
Sem classificação CR$ 230,00
3.18 - Sementes:  
a) de soja - saco de 50 kg CR$ 6.600,00
b) de arroz - saco de 50 kg CR$ 6.450,00"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do 2º dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

RETIFICAÇÃO
(DOE de 18.01.94)

Lei nº 10.045 de 29 de dezembro de 1993, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1993, no art. 16,

onde se lê:

"Art. 16 - Ocorrendo o desenquadramento nos termos do artigo anterior, deverá o contribuinte pagar o ICMS devido e:"

leia-se:

"Art. 16 - Ocorrendo o desenquadramento nos termos dos artigos 14 e 15, deverá o contribuinte pagar o ICMS devido e:"

Onde consta:

Art. 27 - "Às multas previstas nos artigo 21, III, 23 e 24 aplica-se o disposto no art. 10 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 e alterações."

leia-se:

Art. 27 - "Às multas previstas nos artigo 23, III, 25 e 26, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 e alterações."

Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 

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