TRIBUTOS FEDERAIS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº391
Falta de Emissão de Nota Fiscal e Multa de 300%
Sumário
1. Introdução
2. Multa de 300%
3. Operações atingidas
4. Implicações perante o Imposto de Renda
5. Manutenção de cartaz indicativo
6. Efeitos temporais da Medida Provisória
1. INTRODUÇÃO
Na presente análise traremos breves considerações a respeito da falta de emissão de documento fiscal nas operações de venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis e ainda locação de bens móveis e imóveis.
2. MULTA DE 300%
Através da edição da Medida Provisória nº 391, publicada no Diário Oficial da União de 23.12.93 (reeditando a MP nº 374/93, que perdeu sua eficácia pelo transcurso do prazo de 30 dias), o Governo Federal instituiu uma nova (e gravosa) penalidade àqueles que não emitirem notas fiscais. Trata-se de uma multa pecuniária de 300% sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado, considerando-se como base de cálculo desta multa o valor efetivo da operação ou, em sua falta, o valor constante da tabela de preços do vendedor, para pagamento à vista ou, ainda alternativamente, o preço de mercado.
3. OPERAÇÕES ATINGIDAS
Esta imposição punitiva alcança a falta de emissão de nota fiscal, recibo, ou documento equivalente, relativo à:
a) venda de mercadorias;
b) prestação de Serviços;
c) operações de alienação de bens móveis;
d) locação de bens móveis e imóveis;
e) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.
4. IMPLICAÇÕES PERANTE O IMPOSTO DE RENDA
Explicita ainda a Medida Provisória que a falta de emissão dos documentos acima mencionados no momento da efetivação do negócio, bem como sua emissão por valor inferior ao da operação, caracteriza omissão de receitas ou de rendimentos, para efeito do imposto sobre a renda e contribuições sociais incidentes sobre o lucro ou o faturamento.
5. MANUTENÇÃO DE CARTAZ INDICATIVO
Além da obrigação de emitir nota fiscal, recibo ou documento equivalente, foi estabelecida ainda a obrigatoriedade de afixação, de forma visível, em todo local onde se proceda a venda de bens ou a prestação de serviços, o teor dos artigos 1º a 4º da Medida Provisória em apreço, além de cartazes informativos elaborados pela Secretaria da Receita Federal.
A pessoa física ou jurídica que não mantiver, em local visível e de fácil leitura, a transcrição dos artigos 1º a 4º acima mencionados, ficará sujeita a uma outra multa, de CR$ 200.000,000 (duzentos mil cruzeiros reais), atualizados monetariamente pela variação da UFIR mensal, multa esta que será reaplicada a cada 10 (dez) dias se não atendida a esta obrigatoriedade.
6. EFEITOS TEMPORAIS DA MEDIDA PROVISÓRIA
É importante frisar que todas as obrigações que acima comentamos constam de uma Medida Provisória que, por disposição constitucional, possui um procedimento a ser seguido.
Assim, dentro de 30 dias da data de sua publicação, deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional e transformada em Lei.
Caso isto não ocorra, isto é, se a medida não for apreciada pelo Congresso Nacional ou reeditada no prazo de 30 dias, ela perderá sua eficácia desde sua edição, ou seja, nenhum ato que venha a ser materializado com fulcro nesta Medida surtirá efeitos, caso não seja transformada em Lei, cabendo ao mesmo Congresso Nacional regular estes casos.
IPI |
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Equiparação Legal
O artigo 9º do RIPI equipara a estabelecimento industrial:
a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadradas na hipótese referida na letra anterior;
d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
e) os estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da Tabela do IPI (TIPI), cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116, da TIPI;
g) os ambulantes e outros vendedores que operarem em seu próprio nome, por conta do estabelecimento fabricante dos produtos vendidos;
h) os armazéns-gerais, em relação aos produtos a que derem saída e que tenham sido recebidos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, situado em outra unidade da Federação;
i) as cooperativas vinícolas que derem saída ao vinho natural recebido de lavradores e cantinas rurais com suspensão do imposto.
MONTAGEM
Não Configuração de Fato Gerador
Excepcionando o artigo 3º, III do Regulamento do IPI, o artigo 4º, VIII do mesmo Regulamento dispõe que não configura fato gerador do imposto a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.
Para auxiliar na interpretação da questão, reproduzimos as seguintes ementas jurisprudenciais:
IPI - Montagem de produtos industrializados fora do estabelecimento vendedor. Prova insuficiente para sustentar a exigência de IPI. Dá-se provimento ao recurso (Ac. 202-02.458, de 18.05.89, segunda Câmara do 2º CC. Decisão unânime).
- OPERAÇÃO EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CONSISTENTE NA REUNIÃO DE PRODUTOS, PARTES E PEÇAS. Não se considera industrialização quando resulta em fixação de unidade industrial ao solo - Recurso provido. (Ac. 202-03.087/90, da 2º Câmara do 2º C.C.) Obs: Trata-se de unidades industriais para a produção de frio. Houve recurso do Procurador da Fazenda Nacional.
- O preço cobrado por supervisão de projeto, dimensionamento, instalação, ensaio, teste e partida de sistema de refrigeração não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre equipamento que o componha. Recurso provido. (Ac. 201-66.190/90, da 1ª Câmara do 2º C.C).
- Crédito do imposto - Ressarcimento indevido - Produtos revendidos para emprego em instalação de redes de distribuição de energia elétrica. Indevido o crédito e seu ressarcimento. Recurso negado. (Ac. 201-66.630/90, da 1ª Câmara do 2º C.C).
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULO
Incidência
A transformação de veículo, como é o caso de substituição, em utilitário, da cabina simples por cabina dupla, enquadra-se da hipótese de fato gerador do IPI descrita no artigo 3º, I, do RIPI, verbis:
"Art. 3º - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);"
Nesse sentido tem se manifestado, repetidas vezes a jurisprudência, a exemplo das ementas abaixo reproduzidas:
- IPI - Transformação - Caracteriza-se como transformação a operação realizada por estabelecimento industrial (adaptação de veículo de carga para veículo de uso misto), para terceiro encomendante, que importe na obtenção de produto novo, com enquadramento diferente na TIPI. Recurso não provido (Ac. 202-02.456/89, da Segunda Câmara do 2º CC).
- Industrialização. Produto acabado, que é submetido a transformação. Configura-se hipótese de incidência do tributo. Recurso a que se nega provimento. (Ac. 201-65.686/89, da 1ª Câmara do 2º CC). Decisão unânime. (Obs: Trata-se de transformação de cami- nhonete para transporte de carga em veículo de uso misto).
- Substituição de cabina simples por cabina dupla em caminhonetes usadas configura industrialização por transformação. O valor tributável é o preço da operação, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao adquirente, ressalvadas exceções legais. Recurso a que se nega provimento (Ac. 201-66.120/90, da 1ª Câmara do 2º CC.)
- IPI - Zona Franca de Manaus. Suspensão do imposto: 1) Modificações introduzidas no veículo objeto da autuação ensejam a alteração da Classificação ... (Ac. 201-65.028, de 18.01.89, da Primeira Câmara do 2º CC). Trata-se de caminhonete para transporte de mercadorias e bens transformada em caminhonete de uso misto pela colocação de nova cabine.
ICMS - RS |
SAÍDAS DE MERCADORIAS EM
CONSIGNAÇÃO
Tratamento Tributário
Sumário
1. Introdução
2. Consignante e Consignatário
3. Procedimento na Saída e no Recebimento
3.1 - Na saída da mercadoria
3.2 - Recebimento no estabelecimento do Consignatário
3.3 - Reajuste do preço contratado
4. Venda da Mercadoria Consignada
4.2 - Procedimentos do Consignatário
4.1 - Procedimentos do Consignante
5. Devolução da Mercadoria Consignada
5.1 - Pelo Consignatário
5.2 - Pelo Consignante
6. Operações Excluídas
1. INTRODUÇÃO
Através do Ajuste SINIEF, nº 2, de 09.12.93 (DOU de 17.12.93), forma baixadas as normas relativas às operações com mercadorias em consignação mercantil, a contar de 01.01.94.
Abordaremos, neste estudo, os aspectos principais da operação em tela.
2. CONSIGNANTE E CONSIGNATÁRIO
A remessa de mercadorias em Consignação é feita do consignante para o consignatário.
Denomina-se Consignante, a pessoa jurídica, contribuinte do ICMS e/ou IPI, que envia um bem a título de consignação mercantil; e de Consignatário, o contribuinte recebedor do referido bem.
3. PROCEDIMENTO NA SAÍDA E NO RECEBIMENTO
A realização da operação vertente, sujeitar-se-á aos procedimentos referidos nos subtópicos subseqüentes:
3.1 - Na Saída da Mercadoria
O consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos:
a) a natureza da operação "Remessa em Consignação";
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
3.2 - Recebimento no Estabelecimento do Consignatário
O consignatário lançará a nota fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
3.3 - Reajuste do Preço Contratado
Na ocorrência de reajustamento do preço contratado, por ocasião da remessa em consignação:
a) o consignante emitirá nota fiscal complementar, tendo como natureza da operação - "Reajuste de preço de mercadoria em Consignação", com destaque dos impostos devidos, cuja base de cálculo será o valor do reajuste, e contendo a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em Consignação - referente NF. nº ..., de .../.../...";
b) o consignatário lançará a nota fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, se permitido.
4. VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA
Por ocasião da venda das aludidas mercadorias, adotar-se-ão os procedimentos referidos nos subtópicos subseqüentes.
4.1 - Procedimentos do Consignatário
O consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação"; e
b) registrar a nota fiscal emitida pela consignante, referida no subitem seguinte no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF. nº ..., de .../.../...".
4.2 - Procedimentos do Consignante
O Consignante deverá emitir nota fiscal, sem destaque dos impostos, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) como natureza da operação: "venda";
b) valor da operação, este correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído o valor do reajuste do preço, quando for o caso;
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF. nº ..., de .../.../..." e, se for o caso, "reajuste de preço - NF. nº ..., de .../.../...".
5. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA CONSIGNADA
Na hipótese de devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, deverão ser adotados os procedimentos indicados nos subtópicos subseqüentes.
5.1 - Pelo Consignatário
O consignatário deverá emitir nota fiscal, contendo:
a) como natureza da operação, "Devolução de Mercadoria recebida em Consignação";
b) como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual o imposto foi pago;
c) destaque do ICMS e, no corpo do documento fiscal, do valor do IPI, debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".
5.2 - Pelo Consignante
O consignante lançará a nota fiscal de devolução, emitida pelo consignatário, no Livro Registro de Entradas, creditando-se dos valores dos impostos incidentes.
6. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS
Não é permitido a utilização da sistemática em questão, para as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Fundamento Legal: O Citado no Texto.
EQÜINOS DE CORRIDA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Transferência de Propriedade
2. Saídas Subseqüentes
3. Nota Fiscal
1. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
O ICMS pode ser recolhido por ocasião da transferência de propriedade registrada no "Stud Book" Brasileiro de animal eqüino de corrida, tomando-se, como base de cálculo, o valor da transferência (RICMS, art. 17, XV).
Optando-se, entretanto, pelo recolhimento, na data da efetiva saída, a base de cálculo será a cotação do animal, no momento da sua saída, nas operações promovidas até 31 de dezembro de 1994.
2. SAÍDAS SUBSEQÜENTES
Nas saídas subseqüentes à mencionada no tópico anterior, realizadas até 31.12.94, o artigo 6º, XVI, do RICMS concedeu isenção do imposto.
3. NOTA FISCAL
É dispensada a emissão de Nota Fiscal do Produtor, no trânsito dos animais em epígrafe, nas operações isentas referidas no tópico anterior, desde que acompanhados do cartão de identificação fornecido pelo "Stud Book".
CADASTRO
Identificação do Contribuinte e Alterações de Dados
A identificação do contribuinte de tributos estaduais é procedida através de documento de identificação fornecido pela repartição fazendária competente (RICMS, art. 71, na redação dada pelo Decreto nº 35010/93).
O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar, no prazo de trinta dias do evento, a respectiva alteração ou baixa de sua inscrição, em conformidade com instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.
Quando se tratar de encerramento de atividades, o contribuinte deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais, no mesmo trintídio, os objetos exigidos pela legislação relativa ao ICMS, que contenham a identificação do estabelecimento, bem como os livros e documentos fiscais, utilizados ou não, para inutilização ou anotações cabíveis.
CADASTRO
Competência da Superintendência da Administração Tributária
Cabe à Superintendência da Administração Tributária a administração do Cadastro Geral de Contribuintes dos Tributos Estaduais - CGC/TE -, que conterá as informações necessárias à identificação, localização e classificação dos contribuintes e seus estabelecimentos (RICMS, art. 68, na redação dada pelo Decreto nº 35010/93).
A Superintendência tem competência, para:
a) dispensar a inscrição de contribuinte;
b) disciplinar formas especiais de inscrição;
c) autorizar a inscrição facultativa;
d) determinar inscrição compulsória de outros locais ou pessoas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços de transporte e de comunicação;
e) ordenar o recadastramento, bem como a atualização dos dados de contribuintes, no prazo e forma que estabelecer em ato normativo.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO Nº 35.059, de 10.01.94
(DOE de 11.01.94)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 04 de janeiro de 1994, ficam introduzidas as seguintes alterações no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 35.044, de 30 de dezembro de 1993:
I - Convênio ICMS 114/93:
ALTERAÇÃO Nº 968 - Fica revogado o § 74 do art. 6º a partir de 04 de janeiro de 1994.
II - Convênio ICMS 117/93:
ALTERAÇÃO Nº 969 - Fica acrescentado o § 7º ao art. 13, com a seguinte redação:
"§ 7º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às entradas, a partir de 04 de janeiro de 1994, de maçã "in natura" que, no mesmo estado, seja exportada para o exterior pelo estabelecimento recebedor, diretamente ou por intermédio de empresa comercial exportadora."
III - Convênio ICMS 118/93:
ALTERAÇÃO Nº 970 - O § 48 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 48 - Em subsituição ao disposto no inciso XXIX, desde que o contribuinte promova até 31 de março de 1994, o acerto, perante a Secretaria da Fazenda, do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições do referido inciso sobre as saídas para o exterior dos produtos semi-elaborados a seguir mencionados, a base de cálculo é, no período de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994:
a) 7203 a 7206 (exceto 7205.10.9900 - granalha e microgranalha, de aço) e 7212 ..........15,39%;
b) 7205.10.9900 (granalha e microgranalha, de aço)....... zero;
c) 7207 ......17,00%;
d) 7213 a 7216, 7218, 7221 a 7224, 7227 a 7228 ....11,54%.
IV - Convênio ICMS 124/93:
ALTERAÇÃO Nº 971 - No art. 6º, é dada nova redação aos incisos I, V, VI, VII, XXII, XXIV, XXXII, XXXIII, XLI, XLII, LXXI e LXXVII; ao "caput" do inciso LXXXIV; aos incisos LXXXVII e LXXXVIII; ao "caput" dos incisos LXXXIX, XCIX e CIV; e aos incisos CV, CX e CXXIV, conforme segue:
"I - os recebimentos, a partir de 1º de janeiro de 1994, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter registro genealógico oficial no País (XXII);"
"V - as saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 1994, a consumidor final, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem (art. 7º, XXII);"
"VI - as saídas, a partir de 1º de janeiro de 1994, de produtos manufaturados de fabricação nacional, exceto os semi-elaborados referidos no art. 2º, § 4º, promovidas pelo fabricante com destino às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, devidamente registradas, a esse título, junto aos Estados e ao Distrito Federal, que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do mencionado Decreto-lei (§ 2º);"
"VII - as saídas, para o território nacional, a partir de 1º de janeiro de 1994, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs (§ 3º; e art. 7º, XXVII);"
"XXII - as saídas, para o território nacional, a partir de 1º de janeiro de 1994, de reprodutores e/ou matrizes de animais bovinos, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria (I);"
"XXIV - as saídas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e/ou educacional (§§ 6º e 7º);"
"XXXII - as saídas, a partir de 1º de janeiro de 1994, de produtos industrializados de origem nacional, exceto os semi-elaborados referidos no art. 2º, § 4º, destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção (§ 4º; art. 34, § 2º);"
"XXXIII - as saídas de ovos, para o território nacional, a partir de 1º de janeiro de 1994, exceto quando destinados à indústria (CIV, "i", art. 7º, XIV; e art. 17, LXIII, "i");"
"XLI - as saídas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes (§ 20; art. 34, § 7º, "a", 3);"
"XLII - as saídas de flores naturais, para o território nacional, a partir de 1º de janeiro de 1994;"
"LXXI - os recebimentos de mercadorias, no período de 1º de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1995, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto, de competência da União, sobre importação de produtos estrangeiros, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;"
"LXXVII - os recebimentos, no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de junho de 1994, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos nas alíneas "a", "d" e "f", do § 6º deste artigo (§§ 41 a 43);"
"LXXXIV - as saídas, a partir de 1º de janeiro de 1994, efetuadas diretamente do território deste Estado para o exterior, ou, com o fim específico de exportação, para estabelecimentos que operem exclusivamente no comércio exterior, para armazéns alfandegados ou para entrepostos aduaneiros, desde que localizados neste Estado, dos seguintes produtos primários:"
"LXXXVII - as saídas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.1, 9021.30 e 9021.40, nos códigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, na subposição 9022.21 e na posição 9025, da NBM/SH, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência (§§ 65 a 66);"
"LXXXVIII - as saídas, a partir de 1º de janeiro de 1994, efetuadas diretamente do território deste Estado para o exterior, ou, com o fim específico de exportação, para estabelecimentos que operem exclusivamente no comércio exterior, para armazéns alfandegados ou para entrepostos aduaneiro, desde que localizados neste Estado, dos seguintes produtos primários:"
"LXXXIX - os recebimentos, no período de 1º de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados:"
"XCIX - as saídas de maçã, a partir de 1º de janeiro de 1994, efetuadas diretamente do território deste Estado, com o fim específico de exportação, para os seguintes destinatários localizados no Estado de Santa Catarina (§§ 68 a 71):"
"CIV - as saídas internas, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1994, nas hipóteses das alíneas "a" a "i", e, no período de 25 de maio de 1993 a 30 de junho de 1994, na hipótese da alínea "j", dos seguintes produtos (§§ 26, 28, 30 e 73 a 75; e art. 34, § 15):"
"CV - as saídas internas, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1994, de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes (§ 77; e art. 34, § 15);"
"CX - as saídas internas, no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1995, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (art. 34, § 15);"
"CXXIV - as saídas, em doação à SUDENE, no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de junho de 1994, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;"
ALTERAÇÃO Nº 972 - No art. 17, é dada nova redação ao "caput" dos incisos LVII, LVIII, LX e LXIII; ao inciso LXIV; e aos §§ 32, 35 e 50, conforme segue:
"LVII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, referidos no Apêndice IV deste Regulamento (§ 36; e art. 34, §§ 11 e 12):"
"LVIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995, de máquinas e implementos agrícolas, referidos no Apêndice V deste Regulamento (§ 36; e art. 34, § 12):"
"LX - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados do Apêndice VI deste Regulamento (§§ 7º, 8º e 35):"
- LXIII - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais, promovidas no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1994, nas hipóteses das alíneas "a" a "i", e, no período de 25 de maio de 1993 a 30 de junho de 1994, na hipótese da alínea "j", dos seguintes produtos (§§ 17, 18, 20 e 41 a 43; e art. 34, § 13):"
"LXIV - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais, promovidas no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1994, de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes (§ 45; e art. 34, § 13);"
"§ 32 - Em substituição ao disposto no inciso XXIX, no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1995, na exportação de produtos semi-elaborados classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da NBM/SH, provenientes de essênciais florestais cultivas de acácias, pinus e eucaliptos, poderá o contribuinte reduzir a base de cálculo do ICMS para 30,80% do valor FOB constante da Guia de Exportação, hipótese em que fica vedada a aplicação do disposto no § 5º do art. 34."
"§ 35 - O disposto nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso LX, para o período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, aplica-se, também, na hipótese de importação dos produtos relacionados no Apêndice VI deste Regulamento."
"§ 50 - Em substituição ao disposto no inciso XXIX, nas saídas para o exterior, no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1995, de essência de terebintina, colofônias e gomas ésteres, classificados, respectivamente, nos códigos 3805.10.0100, 3806.10.0000 e 3806.30.0000 da NBM/SH, a base de cálculo é 15,39% (quinze inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do valor da operação referida no art. 18."
ALTERAÇÃO Nº 973 - No art. 33, é dada nova redação ao inciso XXI e ao "caput" do inciso XXIII, conforme segue:
"XXI - às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 1º de maio de 1990 a 31 de dezembro de 1995, em montante igual ao valor do direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa em cada mês aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, limitado a 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedados o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos, bem como a transferência de créditos fiscais, a qualquer título, a outro estabelecimento (§ 14, 16 e 17);"
"XXIII - aos estabelecimentos industriais, no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de junho de 1994, sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da NBM/SH, nos percentuais indicados e limitado esse crédito presumido ao valor do correspondente serviço de transporte da usina produtora até o estabelecimento industrial:"
V - Convênios ICMS 124/93 e 146/93:
ALTERAÇÃO Nº 974 - O inciso CIX do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"CIX - as saídas, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995, de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados referidos no art. 2º, § 4º, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio, de Macapá e Santana (ALCMS), no Estado do Amapá, de Bonfim e Pacaraima, no Estado do Roraima, e de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas áreas referidas (§§ 22, 23, 24 e 78; e art. 125);"
VI - Convênio ICMS 126/93:
ALTERAÇÃO Nº 975 - A alínea "a" do inciso L e o § 23, ambos do art. 17, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;"
"§ 23 - A fruição do benefício previsto no inciso L, quando os destinatários forem os de que tratam as alíneas "a", "c", "d" e "e", fica condicionada a que:
a) os referidos destinatários e os estabelecimentos remetentes requeiram a adoção de regime para cumprimento das obrigações acessórias especiais relativas à exportação, estabelecido em instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária;
b) cumulativamente, os estabelecimentos destinatários assumam:
1 - a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, quando for o caso;
2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento do fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas."
VII - Convênio ICMS 127/93:
ALTERAÇÃO Nº 976 - A alínea "a" do inciso XXIX e o § 9º, ambos do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;"
"§ 9º - A fruição do benefício previsto no inciso XXIX, quando os destinatários forem os de que tratam as alíneas "a", "c", "d" e "e", fica condicionada a que:
a) os referidos destinatários e os estabelecimentos remetentes requeiram a adoção de regime para cumprimento das obrigações acessórias especiais relativas à exportação, estabelecido em instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária;
b) cumulativamente, os estabelecimentos destinatários assumam:
1 - a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, quando for o caso;
2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento do fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas."
VIII - Convênio ICMS 128/93:
ALTERAÇÃO Nº 977 - Fica acrescentado o inciso CXXVI ao art. 6º, com a seguinte redação:
"CXXVI - o recebimento, no período de 04 de janeiro a 31 de dezembro de 1994, de um parque de máquinas e equipamentos usados, para fabricação de transformadores de força, caldeiraria pesada e componentes hidromecânicos, e de um grupo gerador de 30 MVA, completo, especificado na Guia de Importação nº 1960-92/1655-0, para integrar o ativo imobilizado do importador."
IX - Convênio ICMS 135/93:
ALTERAÇÃO Nº 978 - O § 16 do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 16 - Quando, por força do disposto na alínea "a" do inciso II, deva haver a anulação do crédito fiscal relativo à entrada de matéria-prima, produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café (subposição 2101.10 da NBM/SH), é facultado ao contribuinte, nas operações de exportação para o exterior, para fins de apuração do montante a anular, a aplicação, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, do percentual de 7% no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994 (art. 13, § 3º)."
X - Convênio ICMS 136/93:
ALTERAÇÃO Nº 979 - No art. 6º, é dada nova redação ao inciso XVI e fica acrescentado o § 82, conforme segue:
"XVI - as saídas internas e interestaduais, a partir de 04 de janeiro de 1994, de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos, desde que o imposto tenha sido pago a este Estado em um dos seguintes momentos, o que tiver ocorrido primeiro (§ 82; arts. 7º, XXXIX; 9º, VI e §§ 13 e 14; 13, IX; 17, XV; 50, § 3º; e 78, § 3º, "d"):
a) no recebimento, pelo importador, do animal importado do exterior;
b) no ato da arrematação em leilão do animal;
c) no registro da primeira transferência da propriedade do animal no "Stud Book" da raça;
d) na saída do animal para outra unidade da Federação;"
"§ 82 - A isenção prevista no inciso XVI fica condicionada, ainda, a que o animal, em seu transporte, esteja sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição de Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".
ALTERAÇÃO Nº 980 - Fica acrescentado o inciso XXXIX ao art. 7º, com a seguinte redação:
"XXXIX - nas saídas, a partir de 04 de janeiro de 1994, de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos, desde que acompanhado do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal (arts. 6º, XVI; e 78, § 3º, "d")."
ALTERAÇÃO Nº 981 - Ficam acrescentados o inciso VI e os §§ 13 e 14 ao art. 9º, com a seguinte redação:
"VI - saídas para outra unidade da Federação, a partir de 04 de janeiro de 1994, de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos, para cobertura, participação em prova ou treinamento, em relação ao qual não tenha sido pago o imposto a este Estado por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no inciso XVI do art. 6º, e desde que (§§ 13 e 14):
a) o animal seja devolvido no prazo de 60 dias, contado da data da saída;
b) a operação esteja acobertada por Nota Fiscal emitida nos termos deste Regulamento."
"§ 13 - O prazo previsto no inciso VI poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ou menor, obedecidas as instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.
§ 14 - O disposto no § 1º aplica-se, no que couber, à hipótese prevista no inciso V."
ALTERAÇÃO Nº 982 - Fica acrescentado o inciso IX ao art. 13, com a seguinte redação:
"IX - o leiloeiro, a partir de 04 de janeiro de 1994, na hipótese de arrematação em leilão de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos (arts. 6º, XVI; e 50, § 3º)."
ALTERAÇÃO Nº 983 - O inciso XV do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - o valor fixado em listagem publicada pela Superintendência da Administração Tributária, quando inexistir o valor da operação, nas saídas, a partir de 04 de janeiro de 1994, para outras unidades da Federação, de animais eqüinos de qualquer raça, que tenham controle genealógico oficial, observado o disposto no art. 6º, XVI (arts. 50, § 3º; e 144);"
ALTERAÇÃO Nº 984 - O § 3º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O pagamento do imposto devido, a partir de 04 de janeiro de 1994, relativamente aos animais eqüinos de qualquer raça, que tenham controle genealógico oficial, deverá ser efetuado em GA específica, da qual deverão constar todos os elementos necessários à identificação do animal."
ALTERAÇÃO Nº 985 - No art. 78, ficam revogados os §§ 7º e 8º e fica acrescentada a alínea "d" ao § 3º, conforme segue:
"d) de eqüinos, a partir de 04 de janeiro de 1994, nas seguintes hipóteses:
1 - dos incisos XVI do art. 6º e XXXIX do art. 7º;
2 - de não ter sido pago o imposto, em se tratando de animal com idade superior a 3 anos, referido no inciso XVI do art. 6º, por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nas alíneas do citado inciso, sendo facultado, nessas saídas, que o animal esteja acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação desse animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso VI do art. 9º."
ALTERAÇÃO Nº 986 - O art. 144 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144 - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nas hipóteses previstas na alínea "d" do § 3º do art. 78."
XI - Convênio ICMS 141/93:
ALTERAÇÃO Nº 987 - O § 40 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 40 - Em substituição ao disposto no inciso XXIX, no período de 04 de janeiro a 31 de dezembro de 1994, nas saídas para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados na posição 2401 da NBM/SH, resultantes da industrialização de 3.000 (três mil) toneladas de fumo de galpão importadas do exterior com a isenção prevista no inciso LIX do art. 6º, a base de cálculo é de 15,39% (quinze inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do valor da operação referida no art. 18."
XII - Convênio ICMS 146/93:
ALTERAÇÃO Nº 988 - O § 1º do art. 125 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, de Bomfim e de Pacaraima, no Estado de Roraima, e de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, será produzida mediante comunicação da SUFRAMA à Fiscalização de Tributos Estaduais."
XIII - Convênios ICMS 120/93, 124/93 e 140/93:
ALTERAÇÃO Nº | CONVÊNIO Nº | APÊNDICE I | |||
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH POSIÇÃO* SUBPOSIÇÃO* CÓDIGO | ALTERAÇÃO | BASE DE CÁLCULO | EFEITOS | ||
989 | 120/93 | 2818.10.9900 - outros corindos artificiais | alteração texto | zero | a partir de 04/01/94 |
990 | 140/93 | 7205.21.0000 - fibra de aço | exclusão | -- | a partir de 04/01/94 |
991 | 124/93 | 0302 a 0305 e 0307 | prorroga- ção prazo | 20% | até 30/04/95 |
992 | 124/93 | farelo de germe de milho 2306.90.9900 | prorroga- ção prazo | zero | até 30/04/95 |
993 | 124/93 | 5105.2 e 5105.10; 5106 e 5107 | prorroga- ção prazo | zero | até 30/04/95 |
994 | 124/93 | 7601 a 7604 (alumínio e seus derivados) | prorroga- ção prazo | 25% | até 30/04/95 |
995 | 124/93 | 2818.20.0000 (óxido de alumínio) | prorroga- ção prazo | 25% | até 30/04/95 |
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 87/93, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE nº5, publicado no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 1993, fica introduzida a seguinte alteração no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 996 - O "caput" do inciso LXVII do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXVII - o valor que resultar da aplicação do respectivo percentual indicado, sobre o valor da operação promovida pelo estabelecimento importador ou industrial fabricante, com os veículos novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no inciso VI do art. 15, desde que, na operação, seja efetuada a retenção do ICMS devido na operação subseqüente, nos termos dos arts. 15, VI, e 25, III (§ 44; e art. 34, § 13):"
Art. 3º - Com base no disposto no inciso V do art. 13 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações, e nos Protocolos ICMS 37 de 43/93, de 09 de dezembro de 1993, publicados no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1993, ficam introduzidas as seguintes alterações no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 997 - No art. 25, é dada nova redação à alínea "b" do inciso II, ficam acrescentadas a alínea "c" ao inciso II e as alíneas "n" e "o" ao § 1º, e é dada nova redação ao "caput" da alínea "g" do § 2º e ao § 13, conforme segue:
"b) o preço máximo ou único de venda no varejo, marcado pelo fabricante; ou"
"c) o preço máximo de venda no varejo, fixado pelo industrial ou importador, quando se tratar das mercadorias relacionadas nas alíneas "n" e "o" do § 1º;"
"n) 40%, quando se tratar das mercadorias a seguir relacionadas, cuja classificação na NBM/SH é indicada:
1 - tintas e vernizes (3208, 3209 e 3210, exceto o produto classificado no código 3210.00.0300);
2 - solventes, massa corrida, massa plástica (3214.10.0200), cera de polir (3404), massa de polir (3405), xadrez pó e assemelhados (2821, 3204 e 3206), piche (2706), carbolineum (2707), vedapren (2715), vedacit (3823.40.0100) e demais vedantes;
o) 30%, quando se tratar de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da NBM/SH."
"g) quando se tratar das mercadorias referidas nas alíneas "m", "n" e "o" do parágrafo anterior, o preço praticado pelo remetente, nele incluída a parcela do IPI, se for o caso, acrescido:"
"§ 13 - Nas hipóteses de que tratam o parágrafo anterior e a alínea "g" do § 2º, em relação às mercadorias referidas na alínea "m" do § 1º, havendo impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido do percentual indicado na referida alínea "m", será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 998 - Fica acrescentado o número 4 à alínea "c" do § 1º do art. 53, com a seguinte redação:
"4 - até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da responsabilidade, sem atualização monetária, ou até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da responsabilidade, com atualização monetária e sem acréscimos legais, quando referente às mercadorias relacionadas no art. 25, § 1º, "n" e "o".
ALTERAÇÃO Nº 999 - Fica acrescentado o art. 373 com a seguinte redação:
"Art. 373 - O estabelecimento de comerciante atacadista e/ou varejista que tiver, em 31 de janeiro de 1994, em estoque, as mercadorias relacionadas nas alíneas "n" e "o" do § 1º do art. 25 deverá:
I - naquela data, elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no custo de aquisição mais recente, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária;
II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna de 17% sobre o montante formado pelo valor total do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual de:
a) 40%, quando se tratar das mercadorias referidas na alínea "n" do § 1º do art. 25;
b) 30%, quando se tratar das mercadorias referidas na alínea "o" do § 1º do art. 25;
III - escriturar, em 28 de fevereiro de 1994, o débito relativo às mercadorias de que trata o "caput", calculado nos termos do inciso anterior, conforme instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.
§ 1º - Em substituição ao disposto no inciso III, relativamente às mercadorias de que trata o "caput" deste artigo, o contribuinte poderá:
a) converter o valor do débito calculado nos termos do inciso II em quantidade de UFIR, tomando o valor desta no mês de janeiro de 1994; e
b) escriturar o referido débito em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, registrando a primeira em 31 de janeiro de 1994, conforme instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.
§ 2º - Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo que receberem, no período de 1º a 28 de fevereiro de 1994, mercadorias relacionadas nas alíneas "n" e "o" do § 1º do art. 25, cuja saída do estabelecimento remetente tenha se efetivado, até 31 de janeiro de 1994, sem substituição tributária, deverão:
a) elaborar relação discriminada dessas mercadorias, com base no custo de aquisição, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária;
b) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com essas mercadorias nos termos do inciso II; e
c) escriturar, em 28 de fevereiro de 1994, o débito de que trata a alínea anterior, conforme instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária."
Art. 4º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1000 - O § 43 do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 43 - A isenção prevista no inciso LXXVII, observadas as instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária, será efetivada, em cada caso, mediante solicitação do interessado, devendo este juntar prova de que preenche os requisitos previstos no referido inciso."
ALTERAÇÃO Nº 1001 - No art. 7º, é dada nova redação ao "caput" do inciso XXXI e aos incisos XXXII e XXXVII, conforme segue:
"XXXI - saídas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de (art. 13, § 5º):"
"XXXII - saídas de carvão mineral promovidas por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinados a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica;"
"XXXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de trigo e de triticale, em grão, promovidas por cooperativas de produtores para a indústria moageira de trigo;"
ALTERAÇÃO Nº 1002 - No art. 8º, é dada nova redação ao inciso VI, ao "caput" do inciso VIII e ao inciso IX e fica acrescentada a remissão "(§ 4º, e art. 13, § 5º)" ao final das alíneas "a" e "b" do inciso VIII, conforme segue:
"VI - de arroz e de farelo de arroz, até 31 de dezembro de 1994;"
"VIII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994, das seguintes mercadorias:"
"IX - de trigo e de triticale, em grão, exceto quando o importador for a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no período de 1º de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994."
ALTERAÇÃO Nº 1003 - O "caput" do § 6º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às entradas, no período de 1º de julho de 1992 a 31 de março de 1994, das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no inciso LXVI e na alínea "a" do inciso LXVIII, ambos do art. 17, ou com a isenção prevista no inciso LXIII do art. 6º:"
ALTERAÇÃO Nº 1004 - No art. 17 os inciso XLV, LXIX e LXXV passam a vigorar com a seguinte redação:
"XLV - 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação, nas saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 1994, das mercadorias classificadas nos códigos 3305.10.0100 e 3307.20.0100;"
"LXIX - nas importações do exterior promovidas pelo importador e nas saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador diretamente a usuário, de veículos novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no inciso VI do art. 15, o valor que resultar da aplicação do respectivo percentual indicado sobre o valor da operação ou, quando se tratar de importação, sobre o valor referido no inciso X:
a) 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de março de 1994;
b) 72,01% (setenta e dois inteiros e um centésimo por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;
c) 81,34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;
d) 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994;"
"LXXV - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%, nas saídas internas dos produtos relacionados no Apêndice IX promovidas, até 31 de dezembro de 1994, pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito presumido de que trata o inciso XXIV do art. 33 (art. 34, § 18);"
ALTERAÇÃO Nº 1005 - A alínea "b" do inciso XXIV e a alínea 'b" do inciso XXV, ambos do art. 33, passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 1994, quando a alíquota aplicável for 17%;"
"b) 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 1994, quando a alíquota aplicável for 17%;"
ALTERAÇÃO Nº 1006 - O § 4º do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Poderá ser autorizada, pelo Secretário de Estado da Fazenda, a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS, observados os limites estabelecidos no Conv. ICM 38/88, de 11/10/88, relativo a fatos geradores do imposto que ocorram no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994, desde que a empresa beneficiada firme protocolo com a Superintendência da Administração Tributária."
ALTERAÇÃO Nº 1007 - A alínea "b" do § 8º do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) o ICMS destacado na Nota Fiscal constituirá crédito fiscal do adquirente, desde que acompanhada do respectivo Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), e de GA emitida nos termos da alínea anterior;"
ALTERAÇÃO Nº 1008 - No art. 134, os §§ 2º e 4º, o "caput" do § 5º e sua alínea "a", e os §§ 6º, 12 e 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Os supermercados e os minimercados (CAE 803000000) deverão aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o montante das saídas registradas na máquina registradora, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 3º, 16 e 17."
"§ 4º - Na aquisição de mercadorias sob o regime de substituição tributária não relacionadas no parágrafo anterior, os supermercados e minimercados deverão aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total de venda a varejo, já tributado, constante da Nota Fiscal, ou, na falta deste, sobre o valor total do documento fiscal, escriturando o montante apurado na coluna "Imposto Creditado" do livro Registro de Entradas."
"§ 5º - Quando se tratar de mercadorias cuja saída seja tributada com alíquota diversa da referida no § 2º, os supermercados e minimercados procederão à compatibilização, aplicando o percentual resultante da diferença entre a alíquota de 17% (dezessete por cento) e a efetivamente incidente na operação sobre o valor correspondente à parcela tributável da respectiva entrada, acrescido:
a) do percentual de lucro bruto apurado no exercício de apuração imediatamente anterior, respeitado o limite máximo de 15% (quinze por cento), relativamente às mercadorias tributadas com alíquota inferior a 17% (dezessete por cento), escriturando-se o resultado na coluna "Imposto Creditado" do livro Registro de Entradas (§§ 11 e 12);
"§ 6º - Na entrada de mercadorias cuja saída posterior seja isenta, não tributada ou beneficiada com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida, os estabelecimentos citados no § 2º deverão escriturar, na coluna "Imposto Creditado" do livro Registro de Entradas, o resultado da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições das respectivas mercadorias, acrescido do percentual de lucro bruto obtido no exercício de apuração imediatamente anterior, respeitado o limite máximo de 15% (quinze por cento) (§§ 11 e 12)."
"§ 12 - Em substituição ao disposto nos §§ 5º, "a", e/ou 6º, nas saídas das mercadorias relacionadas no Apêndice VII, beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 17, LXVI, é facultado ao contribuinte escriturar, na coluna "Imposto Creditado" do livro Registro de Entradas, o valor resultante da aplicação de 10% (dez por cento) sobre o montante formado pelo valor das entradas das referidas mercadorias, acrescido do percentual de lucro bruto apurado no exercício de apuração imediatamente anterior, respeitado o limite máximo de 15% (quinze por cento)."
"§ 17 - Os supermercados e minimercados, ao registrarem saídas de mercadorias produzidas em seus estabelecimentos usuários de máquina registradora ou equiparados, não sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), quando não registradas na máquina de que trata o parágrafo anterior, deverão fazê-lo em somador ou totalizador específico, conforme a alíquota aplicável à operação ou o tratamento tributário dispensado a esta."
ALTERAÇÃO Nº 1009 - No Apêndice I, a base de cálculo relativa à posição 0306, no período de 1º de março de 1992 a 30 de abril de 1995, é 20%.
ALTERAÇÃO Nº 1010 - Fica acrescentada a remissão "(§ 18)" ao final do "caput" do inciso XXIII do art. 33.
Art. 5º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 129/93, ratificado, nos termos da Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 01, publicado no Diário Oficial da União da 04 de janeiro de 1994, não será exigida a multa da parcela inicial a que se refere o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.955, de 28 de dezembro de 1989, desde que o pagamento do principal tenha sido efetuado até 31 de outubro de 1993.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1007 e 1008, a 1º de janeiro de 1994, quanto às alterações nºs 975, 976 e 988 e ao art. 5º, a 04 de janeiro de 1994, e produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 997 e 998, a partir de 1º de fevereiro de 1994.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Geraldo Nogueira da Gama
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Urbano Schmitt
Secretário de Estado da Fazenda, Substituto
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe das Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAF Nº
02-94
(DOE de 12.01.94)
Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981.
A SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, baixa as seguintes instruções:
1. O item 7.1 da Seção 7.0 - TABELA DE CONTROLE DE DATAS DE RECEBIMENTO - do Capítulo III do Título V da Circular nº 01-81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), passa a vigorar com a redação a seguir especificada:
"7.1 Para efeito do disposto na alínea "a" do item 2.1 da Seção 2.0, será observada no exercício de 1994 a seguinte tabela:
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1994.
Janice Hayer Machado
Superintendente
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
007/94
(DOE de 14.01.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1. No Capítulo IV do Título I fica introduzida a Seção 32.0, com a seguinte redação:
"32.0 - APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAS, SEM SIMILAR NACIONAL, IMPORTADOS DO EXTERIOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, LXXVII DO RICMS.
32.1 - O reconhecimento do direito à isenção prevista no art. 6º, LXXXVII, do RICMS obedecerá ao disposto nesta Seção.
32.2 - Para fins do disposto no item anterior, o contribuinte deverá requerer o benefício e entregar o requerimento:
a) à Coordenadoria Regional da Administração Tributária (CRAT) que jurisdiciona a circunscrição fiscal do importador, em se tratando de contribuinte estabelecido no interior do Estado;
b) ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), localizado na Rua Siqueira Campos, 1.044, em se tratando de contribuinte estabelecido em Porto Alegre.
32.2.1 - O requerimento deverá estar acompanhado de:
a) declaração do contribuinte, por escrito, de que a mercadoria importada é destinada às atividades a que se refere o § 41 do art. 6º do RICMS;
b) comprovação de que a mercadoria importada não tem similar nacional:
...
1 - se o contribuinte estiver dispensado de emitir Guia de Importação, de conformidade com o disposto no art. 1º da Lei Federal nº 8.010, de 29.03.90, mediante de laudo emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos ou pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria e Comércio;
2 - se o contribuinte não se enquadrar na hipótese da alínea anterior, informação prestada pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX, órgão junto ao Banco do Brasil S/A, na Guia de Importação ou em aditivo desta;
c) cópia reprográfica autenticada da Guia de Importação ou da Declaração de Importação, conforme o caso, devidamente filigranada pelo órgão competente;
e) comprovação do poder e representação legal do seu signatário;
f) Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício correspondentes ao exercício contábil imediatamente anterior, para fins de verificação do atendimento às condições exigidas nas alíneas "a" e "d" do § 6º do art. 6º do RICMS, na hipótese de fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social;
g) comprovação de que o requerente é órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, fundação ou entidade beneficente ou de assistência social;
h) Estatuto Social, conforme o caso.
32.2.2 - O contribuinte deverá, ainda, apresentar seus livros de escrituração contábil, para fins de verificação do atendimento à condição exigida na alínea "f" do § 6º do art. 6º do RICMS.
32.2.3 - O contribuinte fica dispensado da apresentação da comprovação a que se refere a alínea "b" ou "c" do subitem 32.2.1, na hipótese do § 42 do art. 6º do RICMS.
32.3 - De posse do requerimento e dos demais documentos mencionados nos subitens 32.2.1 e 32.2.2, o Coordenador da CRAT, na hipótese da alínea "a", ou o Coordenador do CAC, na hipótese da alínea "b", ambas do item 32.2, deverá, se verificar que o contribuinte atende as condições previstas no RICMS e nesta Seção, formalizar o reconhecimento do direito à isenção prevista no art. 6º, LXXVII, do RICMS, para a importação objeto do requerimento referido, mediante ofício em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª e a 2ª via para o requerente;
b) a 3ª via para o arquivo da CRAT ou do CAC, conforme o caso;
c) a 4ª via será remetida pela CRAT para a Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do requerente.
32.3.1 - Fica dispensada a 4ª via do ofício previsto neste item, na hipótese de contribuinte estabelecido em Porto Alegre."
2. No Capítulo XVIII, é dada nova redação ao subitem 7.2 e à Seção 8.0, e ficam acrescentadas as Seções 9.0 e 10.0, conforme segue:
"7.2 - Instruções Específicas para Guia Informativa Modelo A
7.2.1 - Na Guia Informativa, modelo A, composta de 7 (sete) quadros, serão transcritas as informações correspondentes às operações realizadas no período de referência, com base nos documentos fiscais emitidos pelo declarante.
7.2.1.1 - Quadro 01: destina-se à colocação da etiqueta de identificação pela repartição recebedora.
7.2.1.2 - Quadro 02: destina-se a indicar o ano a que se referem as informações.
7.2.1.3 - Quadro 03: os campos deste quadro serão preenchidos com os dados solicitados no formulário.
7.2.1.4 - Quadro 04:
Campos 01 a 06 - preencher com os valores correspondentes ao total das operações informadas nesta Guia, em relação ao que é solicitado em cada linha;
Campo 07 - acolherá o somatório dos demais campos do quadro.
7.2.1.5 - Quadro 05: será preenchido com as informações solicitadas em cada referência, documento por documento, conforme segue:
Campo 1 - número da Nota Fiscal de Produtor;
Campo 2 - data de emissão da Nota Fiscal de Produtor;
Campo 3 - transcrever o código constante no quadro 04 (19, 27, 35, 43, 51 ou 60) que corresponder à natureza da operação, bem como a sua denominação (venda ou transferência);
Campo 4 - transcrever o código de identificação da espécie do produto, constante na Seção 9.0, bem como a correspondente denominação, devendo, no caso de o documento referir-se a mais de um produto, ser relativos ao de maior representatividade;
Campo 5 - conterá a inscrição do destinatário, devendo ser obrigatoriamente preenchido nas hipóteses em que a natureza da operação for classificada nos códigos 51 ou 60 do campo 3;
Campo 6 - indicar o valor da operação, desconsiderando-se os centavos;
Campo 7 - destina-se a registrar o código de identificação do município destinatário, segundo a Tabela de Códigos dos Municípios constante na Seção 8.0, bem como a sua denominação;
Campo 8 - destina-se a registrar o código de identificação da unidades da Federação de destino dos produtos, segundo a Tabela de Códigos constante na Seção 10.0, bem como a sua denominação e, ainda o nome do comprador ou destinatário das mercadorias.
7.2.1.6 - Quadro 06: local, data, nome por extenso do responsável pela assinatura e assinatura do produtor ou seu representante legal.
7.2.1.7 - Quadro 07: será preenchido pela Prefeitura Municipal.
7.2.2 - Na hipótese em que o quadro 05 for insuficiente para conter todas as operações realizadas no período de referência, serão utilizados tantos formulários quanto forem necessários, indicando-se no quadro 04 os valores relativos às operações que correspondem a cada formulário."
"8.0 - TABELA DE CÓDIGOS DOS MUNICÍPIOS
8.1 - Para preenchimento do campo 7 do quadro 05 da Guia Informativa de Produtor - modelo A, do quadro 19 da Guia Informativa - modelo B, do quadro 10 da Guia Informativa - modelo C, do quadro 19 da Guia de Informação e Apuração do ICMS de Microempresa - modelo 1, serão observados para identificação dos Municípios os seguintes códigos:
"9.0 - TABELA DE ESPÉCIE DE PRODUTO
9.1 - Para fins de preenchimento do campo 4 (Cód.Esp.) do quadro 05 da Guia Informativa de Produtor - Modelo A, serão considerados para identificação da espécie do produto os seguintes códigos numéricos:
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO ESPÉCIE |
116 | AVES |
124 | BOVINOS E BUFALINOS |
132 | EQÜÍNOS |
140 | OVINOS E CAPRINOS |
159 | SUÍNOS |
167 | OUTROS ANIMAIS |
205 | ARROZ |
213 | FEIJÃO |
221 | MILHO |
230 | SOJA |
248 | TRIGO |
256 | OUTROS CEREAIS |
302 | FUMO EM FOLHA |
400 | BATATAS |
418 | CEBOLA |
426 | MAÇÃ |
434 | LARANJA |
442 | UVA |
450 | OUTROS LEGUMES, FRUTAS E HORTALIÇAS |
507 | PEIXES E CAMARÕES |
990 | QUALQUER OUTRA" |
"10.0 - TABELA DE CÓDIGOS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
10.1 - Para fins de preenchimento do campo 8 (UF) do quadro 05 da Guia Informativa de Produtor - modelo A, serão considerados, conforme Ajuste SINIEF 4/73, e alterações, para identificação das unidades da Federação os seguintes códigos numéricos:
Acre | 01 |
Alagoas | 02 |
Amapá | 03 |
Amazonas | 04 |
Bahia | 05 |
Ceará | 06 |
Distrito Federal | 07 |
Espírito Santo | 08 |
Goiás | 10 |
Maranhão | 12 |
Mato Grosso | 13 |
Minas Gerais | 14 |
Pará | 15 |
Paraíba | 16 |
Paraná | 17 |
Pernambuco | 18 |
Piauí | 19 |
Rio Grande do Norte | 20 |
Rio Grande do Sul | 21 |
Rio de Janeiro | 22 |
Rondônia | 23 |
Roraima | 24 |
Santa Catarina | 25 |
São Paulo | 26 |
Sergipe | 27 |
Mato Grosso do Sul | 28 |
Tocantins | 29" |
3. No Capítulo XIX do Título I, ficam introduzidos os subitens 3.1.6 e 3.1.7 na Seção 3.0 e o item 5.19 na Seção 5.0 e é dada nova redação à Seção 12.0, conforme segue:
"3.1.6 - A concessão de autorização para uso de máquinas registradoras a outras categorias de estabelecimentos varejistas, além das relacionadas no item 1.3, depende de prévia aprovação da Superintendência da Administração Tributária (SAT), mediante regime especial, desde que não haja prejuízo ao controle fiscal.
3.1.7 - Aos contribuintes referidos no item 1.3 não será concedida autorização para uso de máquina registradora com fins não fiscais."
5.19 - As máquinas registradoras podem ser interligadas entre si para efeitos de consolidação das operações efetuadas, sendo vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento sem a devida autorização da SAT."
"12.0 - EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPONS PARA USO NÃO FISCAL
12.1 - O contribuinte obrigado à inscrição no CGC/TE poderá ser autorizado, mediante regime especial, a usar equipamento emissor de Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal PDV ou que possibilite a emissão de cupom igual ou semelhante a estes, para uso não fiscal.
12.2 - O pedido de concessão do regime referido no item anterior deve conter as seguintes informações:
a) identificação da empresa e de seus estabelecimentos;
b) finalidade do equipamento a ser autorizado;
c) identificação do equipamento: marca, tipo, modelo e número de fabricação.
12.2.1 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da Nota Fiscal de aquisição ou de arrendamento do equipamento;
b) cupons, leituras e relatórios emitidos pelo equipamento, especificando os totalizadores utilizados para controle interno;
c) indicação de todos os símbolos utilizados no equipamento, com os respectivos significados;
d) cópia reprográfica do "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora" (Anexo 13) do equipamento, apresentado por ocasião da última cessação de uso, quando se tratar de equipamento já utilizado, por contribuinte, nos termos da legislação tributária pertinente.
12.3 - No equipamento autorizado nos termos deste item deve ser afixado, em local visível ao público, etiqueta adesiva fornecida pela Superintendência da Administração Tributária (SAT) com a expressão: "O CUPOM DESTE EQUIPAMENTO NÃO SUBSTITUI A NOTA FISCAL - É OBRIGATÓRIA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO - TEL:......" (nº para atendimento aos consumidores), ou outra expressão exigida no regime especial de aprovação do uso do equipamento.
12.4 - Caso o equipamento emita cupom, este deve conter a expressão "NÃO FISCAL", impressa tipograficamente ou pelo equipamento.
12.5 - É vedada a mantença do equipamento de uso não fiscal, autorizado na forma desta Seção, em recinto em que haja funcionamento de máquina registradora ou de terminal ponto de venda (PDV), autorizados como meio de controle fiscal.
12.5.1 - Por recinto entende-se, para efeitos do disposto neste item, o local onde se encontra, em plena atividade, máquina registradora ou terminal ponto de venda utilizado como meio de controle fiscal.
12.6 - Aplicam-se aos equipamentos de uso não fiscal referidos nesta Seção as disposições constantes na legislação tributária que trata de equipamento similar de uso fiscal, relativamente a lacre, deslacre, cessação de uso, intervenção, credenciamento, comercialização do equipamento e demais obrigações acessórias, e fica dispensada a escrituração fiscal pertinente.
12.7 - Os contribuintes possuidores de equipamento de uso não fiscal, que possibilite a emissão de cupom igual ou semelhante a Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal PDV, deverão providenciar a sua regularização nos termos desta Instrução, até 31 de março de1994.
12.8 - Os equipamentos emissores de cupons, comprovadamente adquiridos pelo contribuinte, ou arrendados mediante contrato de locação mercantil, até 31 de dezembro de 1993, ainda que sem a memória fiscal exigida nos termos dos Convênios ICMS 42/93, de 05.05.93 e 82/93, de 10.09.93, poderão ser autorizados para uso fiscal ou não fiscal, desde que o modelo do equipamento atenda as exigências estabelecidas na legislação tributária e tenha sido aprovado pela SAT ou pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do disposto no Convênio ICMS 47/93, de 30.04.93."
4. Ficam substituídos os Anexos 08, 69 e 70 pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.
5. O disposto na Seção 32.0 do Capítulo IV do Título I da Instrução Normativa CGICM 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), aplica-se, no que couber, aos pedidos efetuados com base no dispositivo do Regulamento do ICMS relacionado na referida Seção e que estejam em tramitação, nesta Superintendência, na data da publicação desta Instrução Normativa.
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Kupski
Superintendente da Administração Tributária, Substituto
INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº
008/94
(DOE de 14.01.94)
Introduz alteração na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1. Com base nos Protocolos ICMS 36, 37, 38, 39 e 40/93, publicados no Diário Oficial da União de 17.12.93, e no Convênio ICMS 123/93, cuja ratificação nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diário Oficial da União de 04.01.94, o Capítulo XXXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXVII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
1.0 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DESTINADOS AO RIO GRANDE DO SUL
1.1 - Responsabilidade
1.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado, a partir de 1º de fevereiro de 1994, as mercadorias a seguir relacionadas, cuja classificação na NBM/SH é indicada, promovidas por estabelecimentos industrial ou importador, situados nos Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente, na qualidade de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, a responsabilidade pela retenção e reco- lhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolos ICMS 31, 32, 41 a 44 e 48/92 e 11, 14, 27 e 36 a 40/93):
a) tintas e vernizes (posições 3208, 3209 e 3210, exceto o produto classificado no código 3210.00.0300);
b) solventes, massa corrida, massa plástica (3214.10.0200), cera de polir (3404), massa de polir (3405), xadrez pó e assemelhados (2823, 3204 e 3206), piche (2706), carbolineum (2707), vedapren (2715), vedacit (3823.40.0100) e demais vedantes;
c) telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento (códigos 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199).
1.1.1.1 - O disposto no item 1.1.1 aplica-se, também, a estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, que promover operação interestadual com mercadoria de que trata este Capítulo.
1.1.2 - O regime previsto nesta Seção não se aplica:
a) à transferência entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
b) às operações entre contribuintes substitutos, industrial ou importador;
1.1.2.1 - Nas hipóteses do subitem 1.1.2, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída subseqüente da mercadoria para estabelecimento:
a) atacadista ou varejista, quando se tratar de saída interna; ou
b) de terceiros, quando se tratar de saída interestadual.
1.1.3 - A responsabilidade do CONTRIBUINTE SUBSTITUTO pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter sido cobrado o tributo do contribuinte substituído.
1.2 - Débito de Responsabilidade
1.2.1 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.
1.2.1.1 - Na falta do preço a que se refere o subitem 1.2.1, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, nele incluída a parcela do IPI, se for o caso, acrescido:
a) do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista;
b) das demais despesas debitadas ao destinatário; e
c) do valor resultante da aplicação do percentual a seguir indicado sobre a importância total obtida conforme o disposto no "caput" e nas alíneas anteriores deste subitem:
1 - 40% (quarenta por cento), quando se tratar das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" e "b" do subitem 1.1.1;
2 - 30% (trinta por cento), quando se tratar das mercadorias relacionadas na alínea "c" do subitem 1.1.1.
1.2.2 - O débito de responsabilidade por subsituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo de que trata o subitem 1.2.1, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto relativo à operação do próprio remetente.
1.3 - Pagamento do Imposto
1.3.1 - O imposto decorrente de débito de responsabilidade deverá ser pago em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL) ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), a crédito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
1.3.1.1 - O imposto poderá também ser pago até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, desde que com os valores monetariamente atualizados a partir do dia referido no subitem 1.3.1, com base na variação da UFIR diária.
1.3.2 - O pagamento do imposto de que trata o subitem anterior será efetuado mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), devendo constar como:
a) banco destinatário: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Agência nº 100;
b) número da conta da Secretaria: 02.080301.0-6;
c) período de referência: o mês da ocorrência do fato gerador.
1.3.3 - O prazo de pagamento previsto no subitem 1.3.1 não se aplica, devendo o pagamento do imposto, referente a cada operação, ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, nas operações promovidas por CONTRIBUINTE SUBSTITUTO:
a) não inscrito nos termos do item 1.4;
b) a partir da data em que o contribuinte tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias;
1.3.3.1 - Nas hipóteses previstas no subitem 1.3.3, uma via da GNR deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
1.4 - Inscrição
1.4.1 - O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO deverá requerer sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), deste Estado, mediante encaminhamento ao Departamento de Fiscalização Geral da Superintendência da Administração Tributária - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DFG/SAT: Av. Mauá nº 1155, 1º andar, Porto Alegre - RS, CEP 90030-080) dos seguintes documentos:
a) cópia do ato constitutivo da empresa e respectivas alterações, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado;
b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
c) requerimento solicitando inscrição como CONTRIBUINTE SUBSTITUTO firmado por pessoa legalmente habilitada, que conte- nha:
1 - relação dos nomes e respectivos endereços dos administradores e dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social;
2 - ramo de atividade e os três principais produtos sujeitos à substituição tributária, em ordem de importância;
3 - nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado;
d) cópia das cédulas de identidade e dos cartões de identificação do contribuinte (CIC) das pessoas citadas na alínea anterior;
e) cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento aludido na alínea "c";
f) certidão negativa de débito de natureza tributária para o Estado onde for sediado o contribuinte.
1.4.2 - Constatada a regularidade da referida documentação, será atribuído ao CONTRIBUINTE SUBSTITUTO um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado.
1.5 - Outras Obrigações
1.5.1 - O CONTRIBUINTE SUBSITUTO indicará, na Nota Fiscal, além das exigências previstas na legislação própria, os valores do ICMS retido e da sua base de cálculo, bem como o valor unitário já tributado, discriminando este último por espécie de mercadoria perfeitamente identificada.
1.5.2 - As operações sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de Nota fiscal de subsérie distinta ou, se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados, específica.
1.5.3 - O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO remeterá ao DFG/SAT, até 10 (dez) dias após o prazo de pagamento previsto no "caput" do subitem 1.3.1, listagem das operações efetuadas no mês anterior com contribuintes deste Estado, que conterá:
a) nome, endereço, CEP, número de inscrição do CGC/TE deste Estado e no CGC/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
b) número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
c) valores totais das mercadorias;
d) valor da operação e, se distinto, valor da base de cálculo do débito próprio;
e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
f) valores das despesas acessórias;
g) valor da base de cálculo do imposto retido;
h) valor do imposto retido;
i) valores totais do período de apuração;
j) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
1.5.3.1 - Na elaboração da listagem será observada ordem crescente:
a) de CEP com espacejamento maior na mudança de CEP;
b) de inscrição no CGC/TE, dentro de cada CEP;
c) do número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC/MF.
1.5.3.2 - As informações constantes da listagem prevista no subitem 1.5.3 não deverão constar da listagem a que se refere o art. 249 do RICMS.
1.5.3.3 - Poderão ser objeto de listagem em separado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
1.5.3.4 - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período de apuração, operações sob regime de substituição tributária, destinando a este Estado mercadorias de que trata este Capítulo, o CONTRIBUINTE SUBSTITUTO remeterá, para o DFG/SAT, no mesmo prazo indicado no subitem 1.5.3, declaração expressa desta circunstância.
1.6 - Crédito Tributário e Fiscalização
1.6.1 - Constitui crédito tributário do Estado do Rio Grande do Sul o ICMS decorrente do débito de responsabilidade, bem como a respectiva atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionado.
1.6.2 - A fiscalização do CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, relativamente às operações previstas nesta Seção, será exercida pela Fiscalização de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado, à qual será entregue, no término da ação fiscal, uma cópia do relatório dos resultados do trabalho realizado.
2. 0 - OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS NESTE ESTADO COM TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DESTINADOS ÀS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ESPECIFICA
2.1 - Nos termos do disposto na legislação Estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e nos Protocolos ICMS 31, 32, 41 a 44 e 48/92, 11, 14, 36, 38 e 39/93, estão sujeitas à substituição tributária as operações que destinem ao:
a) Mato Grosso do Sul, a partir de 01.09.92, as mercadorias referidas no subitem 1.1.1 (Prots. ICMS 31 e 32/92);
b) Mato Grosso, a partir de 01.11.92, as mercadorias referidas no subitem 1.1.1 (Prots. ICMS 41 e 42/92);
c) Distrito Federal, a partir de 01.01.93, as mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b" do subitem 1.1.1, e a partir de 01.06.93, as mercadorias referidas na alínea "c" do subitem citado (Prots. ICMS 48/92 e 14/93);
d) Tocantins, a partir de 01.06.93, as mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b" do subitem 1.1.1, e a partir de 01.01.94, as mercadorias referidas na alínea "c" do subitem citado (Prots. ICMS 11 e 39/93);
e) Goiás, a partir de 01.10.93, as mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b" do subitem 1.1.1, e a partir de 01.01.94, as mercadorias referidas na alínea "c" do subitem citado (Prots. ICMS 27 e 39/93);
f) Ceará, a partir de 01.01.94, as mercadorias referidas no subitem 1.1.1. (Prots. ICMS 36 e 38/93);
3.0 - OPERAÇÕES INTERNAS COM TINTAS EM GERAL E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
3.1 - Em razão do disposto no inciso V do art. 13 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, e nos Protocolos ICMS 37 e 40/93, estão sujeitas à substituição tributária as operações internas com os produtos de que trata este Capítulo, nos termos dos arts. 15,I; 25, §§ 1º, "n" e "o", e 2º, "g"; 53, § 1º, "c", 4; 83, § 6º, "h"; e 373 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989.
3.2 - Para efeitos do disposto no art. 373 do RICMS, o contribuinte deverá:
a) na escrituração dos débitos referidos no inciso II e na alínea "b" do § 2º, em 28 de fevereiro de 1994:
1 - emitir Nota Fiscal no valor do débito, mencionando que se trata do imposto relativo à operação subseqüente ou, quando se tratar de comerciante atacadista, relativo às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o "caput" do art. 373 do RICMS ou, conforme o caso, o § 2º daquele artigo;
2 - escriturar a Nota Fiscal referida no número anterior, no livro Registro de Saídas, indicando, na coluna "Observações", o valor do débito;
b) quando tiver optado pelo disposto no § 1º, na escrituração de cada parcela mensal a que se refere a alínea "b" daquele parágrafo, no último dia do respectivo mês:
1 - multiplicar a quantidade de UFIR a ser debitada pelo valor desta no mês;
2 - emitir Nota Fiscal no valor encontrado no número anterior, mencionando que se trata de parcela do débito relativo à operação subseqüente ou, quando se tratar de comerciante atacadista, relativo às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o "caput" do art. 373 do RICMS;
3 - escriturar a Nota Fiscal referida no número anterior, no livro Registro de Saídas, indicando, na coluna "Observações", o valor do débito;
c) remeter, até 10 de março de 1994, cópia das relações referidas no inciso I e na alínea "a" do § 2º:
1 - à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte, quando este for estabelecido no interior do Estado;
2 - ao Departamento de Fiscalização Geral da Superintendência da Administração Tributária - DFG/SAT, localizado na Avenida Mauá, 1155, 1º andar, quando o contribuinte for estabelecido em Porto Alegre;
d) conservar, por 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado, cópia das relações referidas na alínea anterior, bem como demonstrativo contendo o detalhamento do cálculo do débito e os elementos necessários para a sua determinação."
2. Com base no Protocolo ICMS 17/90, publicado no Diário Oficial da União de 21.09.90, no Protocolo ICMS 26/93, publicado no Diário Oficial da União de 16.09.93, e nos Protocolos 42 e 43/93, publicados no Diário Oficial da União de 17.12.93, na Seção 1.0 do Capítulo XXIX, ficam acrescentados os Protocolos ICMS 26, 42 e 43/93 à relação de Protocolos constante, entre parênteses, no final do "caput" do subitem 1.1.1, fica acrescentado o subitem 1.1.1.1, e é dada nova redação ao subitem 1.2.1 e à alínea "a" do subitem 1.2.2, conforme segue:
"1.1.1.1 - O disposto no subitem 1.1.1 aplica-se também às hipóteses em que o remetente estiver situado:
a) nos Estados de Alagoas, Bahia e Sergipe, a partir de 1º de novembro de 1993 (Prot. 26/93);
b) nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 1993 (Prot. 42/93);
c) no Estado de Santa Catarina, em relação às mercadorias referidas na alínea "b" do subitem 1.1.1, a partir de 1º de fevereiro de 1994 (Prot. 43/93)."
"1.2.1 - O imposto a ser retido pelo CONTRIBUINTE SUBSTITUTO será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto relativo à operação do próprio remetente."
"a) ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o mercado varejista, neste incluído o valor do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação do percentual de 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) sobre o referido montante;"
3. Esta Intrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Roberto Kupski
Superintendente da Administração Tributária, Substituto
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
009/94
(DOE de 17.01.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 11 de janeiro de 1994, são os seguintes:
1.2.1 - Carne Verde:
a) Vacum e Bufalina:
1 - Traseiro c/osso | CR$ 1.100,00 p/kg |
Cortes: | |
Filé Mignon | CR$ 2.255,00 p/kg |
Alcatra | CR$ 1.585,00 p/kg |
Contra Filé | CR$ 1.530,00 p/kg |
Coxão mole | CR$ 1.350,00 p/kg |
Coxão duro | CR$ 1.240,00 p/kg |
Patinho | CR$ 1.275,00 p/kg |
Tatu (Lagarto) | CR$ 1.370,00 p/kg |
Entrecot (Bisteca) | CR$ 1.585,00 p/kg |
Maminha Alcatra | CR$ 1.585,00 p/kg |
Chuleta | CR$ 1.120,00 p/kg |
Picanha | CR$ 1.585,00 p/kg |
Tibone | CR$ 1.585,00 p/kg |
Bife Amaciado | CR$ 1.115,00 p/kg |
Músculo | CR$ 1.115,00 p/kg |
2 - Dianteiro c/osso | CR$ 585,00 p/kg |
Cortes: | |
Acém | CR$ 605,00 p/kg |
Pescoço | CR$ 545,00 p/kg |
Peito | CR$ 545,00 p/kg |
Paleta | CR$ 605,00 p/kg |
Músculo | CR$ 585,00 p/kg |
3 - Ponta Agulha/Costela | CR$ 760,00 p/kg |
Costela (Dianteiro) | CR$ 760,00 p/kg |
4 - Subprodutos | |
Tipos: | |
Carne moída | CR$ 1.115,00 p/kg |
Timo | CR$ 560,00 p/kg |
Matambre | CR$ 540,00 p/kg |
Osso Buco | CR$ 590,00 p/kg |
Rabada | CR$ 585,00 p/kg |
Mondongo | CR$ 380,00 p/kg |
Fígado | CR$ 580,00 p/kg |
Língua | CR$ 615,00 p/kg |
Coração | CR$ 485,00 p/kg |
Miolos | CR$ 350,00 p/kg |
Tripa/Rim/Patas | CR$ 350,00 unid |
5 - Em caixa com três cortes: | |
Filé, Contra Filé e Alcatra | CR$ 1.790,00 p/kg |
Bife, Guisado e Costela | CR$ 995,00 p/kg |
Alcatra, Patinho e Tatu | CR$ 1.410,00 p/kg |
6 - Novilho Hilton | CR$ 1.420,00 p/kg |
7 - Novilho selecionado | CR$ 1.420,00 p/kg |
8 - Boi Casado (Tras./Diant./Cost.) | CR$ 850,00 p/kg |
9 - Traseiro com costela | CR$ 1.010,00 p/kg |
b) Ovina:
1 - Todos os tipos | CR$ 770,00 p/kg |
2 - Subprodutos | CR$ 365,00 p/kg |
1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada: | |
a) Vacum e Bufalina (traseiro) | CR$ 1.500,00 p/kg |
b) Vacum e Bufalina (dianteiro) | CR$ 1.330,00 p/kg |
c) Ovina (todos os tipos) | CR$ 710,00 p/kg" |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do 2º dia seguinte ao de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
010/94
(DOE de 17.01.94)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.10, e 3.17 da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
"3.10 - Suínos: | |
Preço por Kg | CR$ 350,00 |
Preço por cabeça | CR$ 33.250,00 |
3.17 - Alho: | |
preço p/Kg | |
a) Importados | |
Todos os tipos | CR$ 500,00 |
b) Nacionais | |
Industrial | CR$ 160,00 |
Tipo 1 e 2 | CR$ 180,00 |
Tipo 3 | CR$ 250,00 |
Tipo 4 | CR$ 340,00 |
Tipo 5, 6 e 7 | CR$ 400,00 |
c) Em rama | |
Sem classificação | CR$ 230,00" |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do 2º dia seguinte ao de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária