IPI |
OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES
Algumas Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Responsabilidade tributária
2.1 - Responsabilidade de terceiros
3. Dos transportadores
3.1 - Proibição aos transportadores
3.2 - Os transportadores diante do documento fiscal
3.3 - Obrigação de prestar informações
3.4 - Extravio de documentos pelos transportadores
3.5 - Transporte por mais de um veículo
3.6 - Transporte de mercadoria em situação irregular
4. Penalidades
1. INTRODUÇÃO
Trataremos, nesta oportunidade, das obrigações dos transportadores de produtos.
2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
2.1 - Responsabilidade de Terceiros
Consoante dispõe o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação".
O Regulamento do IPI, no artigo 170, destaca expressamente as pessoas que geralmente estão ligadas com o campo de produção de bens ou de circulação de mercadorias e que são colocadas como responsáveis apenas porque lhes são impostas obrigações de prestações tributárias positivas (ações) ou negativas (abstenções).
3. DOS TRANSPORTADORES
3.1 - Proibição aos Transportadores
É importante observar que, de acordo com o artigo 169 do Regulamento do IPI, os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos pelo RIPI. Essa proibição se estende aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou descrição dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.
De acordo com essa disposição regulamentar, é imposto aos transportadores uma abstenção, ou seja, uma obrigação tributária negativa, isto é, de não fazer determinada coisa.
Em outras palavras, nenhuma mercadoria pode ser transportada sem documento fiscal próprio. Isso significa dizer:
- que seja idôneo;
- que esteja de acordo com a descrição dos volumes constantes do documento fiscal;
- que não dificulte a identificação dos volumes;
- que não omita a indicação do remetente e do destinatário.
3.2 - Os Transportadores Diante do Documento Fiscal
Como se sabe, os transportadores não são contribuintes do IPI. Eles simplesmente transportam produtos ou mercadorias por ordem de terceiros com quem contratam serviços. Portanto, não se pode exigir do transportador que tenha conhecimento de como redigir um documento fiscal.
Ao transportador cabe a obrigação exclusiva de apreciar a conformidade do transporte que vai proceder com o documento fiscal apresentado para acobertá-lo, isto é, cabe-lhe conhecer que de fato está transportando o que efetivamente está discriminado no documento fiscal.
3.3 - Obrigação de Prestar Informações
Na forma do artigo 325, inciso III do Regulamento do IPI as empresas transportadoras e os transportadores singulares estão obrigados, mediante intimação escrita, a prestar aos fiscais todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros.
3.4 - Extravio de Documentos pelos Transportadores
Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos fiscais entregues pelos remetentes das mercadorias.
Considera-se extraviado o documento fiscal na hipótese de o transportador não poder apresentá-lo a partir do momento em que entrou na posse dos produtos. Isso quer dizer que é irrelevante o motivo para o extravio (perda, furto, roubo, incêndio etc.). Em qualquer hipótese de não apresentação do documento, quando exigido, o mesmo considerar-se-á extraviado.
É importante observar e distinguir dois aspectos:
a) a inexistência do documento fiscal para acobertar o transporte;
b) a existência de documento ineficaz.
A segunda hipótese ocorre, por exemplo, nos seguintes casos:
a) quando o transportador apresenta um documento fiscal que indica incorretamente o volume ou o produto que está sendo transportado que não é aquele que deveria ser;
b) quando apresenta uma Nota Fiscal da série "A" sendo que a exigida é a da série "C".
De acordo com o Regulamento do IPI, a primeira via da Nota Fiscal deverá estar, durante o percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente e do destinatário, em condições de ser exibida aos encarregados da fiscalização, em qualquer momento.
É conveniente observar que a relação existente entre o transportador e o remetente da mercadoria é de natureza mercantil e não tributária e, portanto, o transportador responde, se for o caso, pelas perdas e prejuízos causados aos remetentes da mercadoria, ainda que não haja disposição tributária sobre isso.
3.5 - Transporte por mais de um Veículo
Na hipótese de saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo, o vendedor deve observar as normas previstas no parágrafo 2º do artigo 236 do Regulamento do IPI, a fim de permitir o transporte do produto com o documento fiscal regular.
As normas previstas no referido parágrafo 2º são as seguintes:
a) a Nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com lançamento do imposto e com a declaração de que a remessa será feita parceladamente;
b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, com indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal inicial, e sem lançamento do imposto, ressalvadas, quanto ao lançamento, as hipóteses das letras "d" e "e", abaixo;
c) cada Nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor total da Nota inicial;
d) se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da Nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última Nota, com lançamento da diferença do imposto que resultar;
e) ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:
.1) lançar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração;
e.2) indicar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.
3.6 - Transporte de Mercadoria em Situação Irregular
Na hipótese de ocorrer a suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas pelo transportador devem ser tomadas medidas necessárias à sua retenção, na estação do destino, pela própria empresa, que deve comunicar o fato ao órgão local do Departamento da Receita Federal e aguardar, durante 5 (cinco) dias, as suas providências.
Caso a Secretaria da Receita Federal não se manifeste dentro do prazo acima pode-se entender que cessa a retenção, devendo as mercadorias serem entregues ao destinatário.
Esse mesmo procedimento deve ser adotado pela empresa transportadora na hipótese da suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.
A Secretaria da Receita Federal pode, ainda, adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle seja necessário.
4. PENALIDADES
É importante observar que, por força do parágrafo 1º do artigo 364 do Regulamento do IPI, incorrerão à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado, ou recolhido os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (vide Lei nº 8.218/91, art. 4º).
Essa multa passa a ser de 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento) quando se tratar de infração qualificada.
O transportador também estará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria quando conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzida clandestinamente no País, ou irregular ou fraudulentamente.
BASE DE CÁLCULO
Embalagem Contendo Unidade Excedente a Título de Bonificação
O IPI incide sobre o preço do produto. Se várias unidades são acondicionadas em uma embalagem de apresentação, entende-se por produto o conjunto todo. No caso de ser incluído uma ou mais unidades gratuitamente na embalagem, a base de cálculo do imposto em nada se altera; continua sendo o preço do conjunto.
Nesse sentido se expressa o Parecer Normativo nº 11/70, da Coordenação do Sistema de Tributação, cujo teor é o seguinte:
"Conjunto de várias unidades, acondicionadas em uma só embalagem e dessa forma vendido: o fato de se anunciar, a título de promoção, que uma das unidades é grátis não implica em se computar o valor dessa unidade no valor tributável, que é o valor do conjunto."
O estabelecimento faz uma promoção comercial, vendendo quatro sabonetes em um conjunto, acondicionados em uma caixa de papelão (embalagem promocional), na qual consta, além dos dizeres normais, e como apelo promocional, o "slogan": "leve quatro - um é grátis". O preço da oferta se refere ao conjunto e somente nesse conjunto é vendido o produto.
Sem dúvida, o valor tributável, no caso, é o preço do conjunto, uma vez que as unidades não são vendidas separadamente, não há, pois, que se cogitar do valor da unidade ofertada, para exigir-se seja computado no valor tributável.
Os créditos do Imposto sobre Produtos Insdustrializados serão escriturados pelo beneficiário, nos respectivos livros fiscais, à vista do documento que lhes fundamente.
Tratando-se de créditos básicos ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, a escrituração será efetuada na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Na entrada simbólica de produtos, o crédito do imposto será escriturado por ocasião do recebimento da respectiva nota fiscal.
No caso de matérias-primas, material secundário e de embalagem, adquiridos para consumo próprio ou para revenda e, eventualmente, remetidos para industrialização por encomenda, o crédito do imposto será efetuado na efetiva saída do estabelecimento.
A contagem e a fluência dos prazos previstos na legislação do IPI atenderão às seguintes regras, estabelecidas no art. 27, do RIPI:
a) os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição ou órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação;
b) se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente;
c) o término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a não realização de expediente bancário nessa data, será antecipado para o dia imediatamente anterior;
d) nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
ICMS - RS |
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
TRIBUTADAS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Procedimentos
Sumário
1. Introdução
2. Crédito do imposto
3. Pressupostos para realização do crédito
4. Apuração do crédito
5. Nota fiscal de entrada
6. Escrituração do crédito
1. INTRODUÇÃO
A legislação do ICMS determina que as operações subseqüentes em geral com mercadorias submetidas à sistemática de substituição tributária dar-se-ão sem o destaque do imposto, nas saídas internas. Entretanto, há casos em que referido procedimento não é aplicado.
No presente estudo trataremos do creditamento do imposto, quando as mercadorias já tributadas por substituição tributária forem submetidas a qualquer operação que modifique a natureza ou a finalidade das mesmas ou, ainda, nas saídas interestaduais, cuja operação sujeitar-se ao destaque do ICMS.
2. CRÉDITO DO IMPOSTO
É assegurado o direito a crédito fiscal ao contribuinte deste Estado que:
a) promover a saída de mercadoria já tributada pelo regime em tela, para fins de industrialização ou comercialização, destinadas ao exterior ou a contribuinte do imposto, localizados em outra unidade da Federação;
b) submeter a aludida mercadoria a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade;
c) promover a saída de carne verde de gado vacum, ovino e bufalino, bem como dos sub-produtos comestíveis resultantes de sua matança, submetidos à salga, secagem ou à desidratação, a destinatários localizados neste Estado, quando se tratar de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária.
3. PRESSUPOSTOS PARA REALIZAÇÃO DO CRÉDITO
O creditamento do imposto fica condicionado a que:
a) a entrada da mercadoria tenha sido acobertada por nota fiscal idônea;
b) a nota fiscal referida na alínea precedente:
b.1) esteja acompanhada da Guia de Arrecadação (GA) respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador;
b.2) contenha o carimbo e o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do domicílio do fornecedor das mercadorias, confirmando a efetiva tributação sobre o preço de venda no varejo, na hipótese de tratar-se das mercadorias mencionadas na letra c, do tópico 2, deste trabalho, adquiridas de estabelecimento comercial por estabelecimento industrial, ambos situados neste Estado.
4. APURAÇÃO DO CRÉDITO
O crédito fiscal a que fizer jus o contribuinte corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota vigente para a mercadoria, nas operações internas, sobre o valor da mercadoria saída ou submetida a qualquer operação, que lhe modifique a natureza ou a finalidade. Referido valor da mercadoria será apurado com base no preço de venda no varejo, constante na nota fiscal emitida pelo fornecedor.
Os elementos necessários para a apuração do crédito fiscal deverão ser lançados na Planilha de Apuração de Crédito Fiscal, instituída pela Instrução Normativa nº 34/85, de 31/05/85 (DOE. 05/06/85), que será conservada pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação ao fisco, quando solicitada.
5. NOTA FISCAL DE ENTRADA
Para efetuar a escrituração do crédito fiscal, o contribuinte, no final de cada período de apuração, deverá encerrar a Planilha de Apuração de Crédito Fiscal e emitir Nota Fiscal de Entrada no valor total da coluna sob o título "Crédito Fiscal Apurado", da referida Plani- lha.
No corpo da Nota Fiscal de Entrada constará, também, o histórico "Crédito Fiscal adjudicado nos termos do item 19.2, da seção 19.0, do Capítulo XII, Título I, da Instrução Normativa nº 01/81" e, no local reservado ao "crédito de ICMS", o resultado da soma da coluna "Crédito Fiscal Apurado", da mencionada Planilha.
6. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
A Nota Fiscal de Entrada emitida na forma do tópico anterior será escriturada no livro Registro de Entradas, devendo constar, como único lançamento, o valor destacado, no local reservado ao "Crédito de ICMS", do documento fiscal aludido.
O procedimento acima só será adotado, quando não for possível determinar, previamente, que as mercadorias objeto deste trabalho destinam-se, em sua totalidade, aos fins mencionados no tópico 2.
Fundamento Legal: Instrução Normativa CG/ICM 01/81, Tít. I, Cap. XII, Seção 19.0 e artigo 95, XVII, do RICMS.
O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar, no prazo de trinta dias do evento, a respectiva alteração ou a baixa de sua inscrição, mediante preenchimento:
a) da Ficha de Cadastramento, modelo 14, acompanhada, se for o caso, da Ficha de Cadastramento-Anexo, modelo 15, quando se tratar de alteração de qualquer dos dados constantes nesses formulários; ou
b) da Ficha de Exclusão, modelo 2, quando se tratar de encerramento de atividade, cisão, fusão, ou incorporação;
c) do Protocolo de Apresentação e Entrega de Livros, Documentos e Objetos, modelo 7.
O contribuinte é obrigado, ainda, a apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais os objetos exigidos pela legislação do ICMS, que contenham a identificação do estabelecimento, bem como os livros e documentos fiscais, utilizados ou não, para inutilização ou anotações cabíveis, relacionados no referido Protocolo.
A Ficha de Exclusão será preenchida com tinta de cor preta, em letra de forma ou à máquina, em três vias.
INSCRIÇÃO CADASTRAL
Baixa de Ofício
Poderá ser baixada de ofício a inscrição:
a) do contribuinte substituído que não promover a renovação do cartão de identificação fiscal, quando exigida;
b) do ambulante que deixar de comunicar, no prazo de trinta dias, a mudança de residência;
c) de qualquer contribuinte que deixar de atualizar seus dados ou recadastrar-se no CGC/TE, na forma regulamentar;
d) de qualquer contribuinte que deixar de apresentar a guia do índice de participação dos municípios na arrecadação tributária, na forma e prazo regulamentares.
Quando o estabelecimento receber mercadorias acompanhadas de documentos fiscais eivados de irregularidades, a situação poderá ser sanada através de carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos e da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se referir.
A carta de correção não será admitida quando o documento fiscal apresentar as seguintes irregularidades:
a) erro na base de cálculo;
b) erro no destaque da alíquota;
c) erro no valor do imposto;
d) erro na indicação do destinatário.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO Nº 35.055, de 07.01.94
(DOE de 10.01.94)
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 35.038, de 29 de dezembro de 1993:
ALTERAÇÃO Nº 040 - O item I do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, em pagamento único, a ser efetuado até o vencimento, obedecidos, no exercício de 1994, os seguintes prazos:
DEZENA FINAL DO NÚMERO DA PLACA | DIA DO VENCIMENTO | DEZENA FINAL DO NÚMERO DA PLACA | DIA DO VENCIMENTO |
ABRIL | MAIO | ||
01 e 02 | 11 | 03 e 04 | 12 |
11 e 12 | 12 | 13 e 14 | 13 |
21 e 22 | 13 | 23 e 24 | 16 |
31 e 32 | 14 | 33 e 34 | 17 |
41 e 42 | 15 | 43 e 44 | 18 |
51 e 52 | 18 | 53 e 54 | 19 |
61 e 62 | 19 | 63 e 64 | 20 |
71 e 72 | 20 | 73 e 74 | 23 |
81 e 82 | 25 | 83 e 84 | 24 |
91 e 92 | 26 | 93 e 94 | 25 |
JUNHO | JULHO | ||
05 e 06 | 13 | 07 e 08 | 12 |
15 e 16 | 14 | 17 e 18 | 13 |
25 e 26 | 15 | 27 e 28 | 14 |
35 e 36 | 16 | 37 e 38 | 15 |
45 e 46 | 17 | 47 e 48 | 18 |
55 e 56 | 20 | 57 e 58 | 19 |
65 e 66 | 21 | 67 e 68 | 20 |
75 e 76 | 22 | 77 e 78 | 21 |
85 e 86 | 23 | 87 e 88 | 22 |
95 e 96 | 24 | 97 e 98 | 25 |
AGOSTO |
|||
09 e 00 |
15 | ||
19 e 10 |
16 |
||
29 e 20 |
17 |
||
39 e 30 |
18 |
||
49 e 40 |
19 |
||
59 e 50 |
22 |
||
69 e 60 |
23 |
||
79 e 70 |
24 |
||
89 e 80 |
25 |
||
99 e 90 |
26" |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Geraldo Nogueira da Gama
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Urbano Schmitt
Secretário de Estado da Fazenda, Substituto
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº
01-94
(DOE de 10.11.93)
Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 33.337, de 1º.11.89, divulga o reajuste dos preços dos Serviços de Registro do Comércio autorizado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, através da Portaria nº 20, de 17.12.93 (DOU 21.12.93), e do Telex Circular do Departamento Nacional de Registro do Comércio, introduzindo alterações no Capítulo IX do Título V da Circular nº 01/81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1. A Seção 5.0, relativa aos preços dos serviços de registro do comércio e às multas aplicáveis pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul, passa a vigorar nos termos do Anexo a esta Instrução.
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Jaime Mayer Machado
Superintendente da Administração Financeira
I - SERVIÇOS
1 - FIRMA INDIVIDUAL:
Em CR$ |
|
1.1 - Constituição |
2.339,71 |
1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) |
468,03 |
1.3 - Anotação |
1.871,47 |
1.4 - Cancelamento |
935,86 |
2 - SOCIEDADE, EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA, EM COMANDITA POR AÇÕES E COOPERATIVAS:
2.1 - Contrato Social |
5.615,04 |
2.2 - Alteração de endereço (exclusivamente) |
935,86 |
2.3 - Alteração contratual |
4.679,10 |
2.4 - Distrato social |
2.807,64 |
2.5 - Liquidação |
2.807,64 |
3 - EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES:
3.1 - Atos Constitutivos |
10.294,21 |
3.2 - Ata de Assembléia Geral Extraordinária |
7.486,54 |
3.3 - Ata de Assembléia dos Debêntures |
7.486,54 |
3.4 - Ata de Assembléia Geral Ordinária |
7.486,54 |
3.5 - Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária |
9.358,56 |
3.6 - Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação |
10.294,21 |
3.7 - Ata de reunião de Diretoria sem emissão de ação |
7.486,54 |
3.8 - Ata de reunião de Diretoria com emissão de ação |
8.702,15 |
3.9 - Ata de reunião do Conselho de Administração |
7.486,54 |
3.10 - Ata de reunião do Conselho Fiscal |
7.486,54 |
4 - CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES: |
|
4.1 - Registro |
10.294,21 |
4.2 - Alteração |
5.615,04 |
4.3 - Cancelamento |
8.320,43 |
5 - FILIAL, SUCURSAL E OUTROS: |
|
5.1 - Abertura |
2.339,71 |
5.2 - Alteração |
1.873,41 |
5.3 - Cancelamento |
1.403,82 |
6 - DOCUMENTOS DIVERSOS: |
|
6.1 - Arquivamento ou anotação de publicações de atos de sociedade ou de firmas individuais |
2.807,64 |
6.2 - Arquivamento de carta de gerente |
1.403,82 |
6.3 - Arquivamento de procuração |
2.807,64 |
6.4 - Cancelamento de procuração |
1.403,82 |
6.5 - Arquivamento de emancipação |
2.807,64 |
6.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa |
2.807,64 |
7 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO: |
|
7.1 - Matrícula de tradutor e intérprete comercial |
4.679,10 |
7.2 - Matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial |
2.339,71 |
7.3 - Cancelamento da matrícula de tradutor e intérprete comercial |
1.029,52 |
7.4 - Nomeação "AD HOC" de tradutor e intérprete comercial |
935,86 |
7.5 - Matrícula de leiloeiro |
4.679,10 |
7.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro |
2.339,71 |
7.7 - Cancelamento da matrícula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro |
1.029,52 |
7.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial |
4.679,10 |
7.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial |
1.029,52 |
7.10 - Matrícula e cancelamento de matrícula de empresa de armazém geral |
6.083,01 |
7.11 - Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação - anualmente |
18.716,76 |
7.12 - Fiscalização de leiloeiro - por leilão realizado |
1.871,47 |
8 - PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL: |
|
8.1 - Arquivamento |
4.679,10 |
8.2 - Alteração |
4.679,10 |
8.3 - Cancelamento |
1.871,47 |
9 - AUTENTICAÇÃO: |
|
9.1 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas |
935,86 |
9.2 - Conjunto de fichas avulsas: |
|
a) até 100 fichas |
1.403,82 |
b) acima de 100 fichas, por lote adicional de até 50 fichas |
468,03 |
9.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por termo de transferência |
935,86 |
9.4 - Outros documentos - por via |
233,92 |
10 - CERTIDÃO E BUSCA: |
|
10.1 - Por folha fotocopiadas (incluindo fotocópia e autenticação) |
468,03 |
10.2 - Por folha datilografada |
468,03 |
10.3 - Simplificada (Portaria DNRC Nº 08/80) |
374,39 |
10.4 - Através de telex (por linha transcrita) |
46,72 |
10.5 - Busca ou consulta de documentos - por documento |
233,92 |
11 - RECURSO: |
|
11.1 - Pedido de reconsideração |
935,86 |
11.2 - Interposição de recurso (Art. 4º do Decreto nº 86.764, de 22 de dezembro de 1981) |
1.871,47 |
11.3 - Interposição de recurso (Art. 53 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965) |
7.486,57 |
12 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE: |
|
12.1 - Titular de firma individual |
935,86 |
12.2 - Diretor, gerente ou representante de sociedade e outros |
1.871,47 |
13 - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS:
Informações que envolvam ou não desenvolvimento especial de programas para processamento de dados dentro das agregações e periodicidade definidas pelo DNRC: o preço será o equivalente ao custo do fornecimento da informação, não implicando o orçamento em ônus para o usuário.
II - MULTAS
1 - Por infrações capituladas nas Leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de agentes Auxiliares do Comércio, de armazéns gerais e outros sujeitos ao Controle e fiscalização dos órgãos de registro do comércio |
1.871,47 |
2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior |
7.486,54 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
005/94
(DOE de 10.01.94)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.9, 3.12, 3.14, e 3.18, da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
"3.9 - Soja em grão:
Preço por saco de 60 kg |
CR$ 5.100,00 |
3.12 - Vinhos:
Tintos e rosados CR$ |
Brancos CR$ |
|
a) a granel |
||
litro |
125,00 |
130,00 |
b) em garrafão (4,6 litros) |
||
com vasilhame |
1.050,00 |
1.100,00 |
sem vasilhame |
680,00 |
730,00 |
3.14 - Aves:
Frango Vivo - Preço por kg |
CR$ 160,00 |
Frango Abatido: |
|
Resfriado - Preço por kg |
CR$ 400,00 |
Congelado - Preço por kg |
CR$ 350,00 |
3.18 - Sementes:
a) de soja - saco de 50 kg |
CR$ 5.510,00 |
b) de arroz - saco de 50 kg |
CR$ 4.800,00" |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do 2º dia seguinte ao de sua publicação. |
Roberto Kupski
Superintendente Adjunto da Adm. Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
006/94
(DOE de 10.01.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. O item 1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1 - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:
a) Boi: |
|
CR$/Kg |
|
menos de 400 kg |
235,00 |
mais de 400 kg |
250,00 |
b) Vaca: |
230,00 |
c) Búfalos: |
|
menos de 400 kg |
235,00 |
mais de 400 kg |
250,00 |
d) Terneiros/Novilhos/Vaquilhonas |
270,00 |
e) Ovinos: |
|
Ovelha |
170,00 |
Capão |
190,00 |
Cordeiro |
220,00" |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do 2º dia seguinte ao de sua publicação.
Roberto Kupski
Superintendente Adjunto da Adm. Tributária