IPI

ZONA FRANCA DE MANAUS
Algumas Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
2.1 - Área de abrangência
2.2 - Benefícios
3. Procedimentos fiscais
3.1 - Saída do estabelecimento industrial
3.2 - Produtos importados
3.3 - Saída de produtos destinados ao ativo fixo do adquirente
3.4 - Nota fiscal
4. Industrialização adicional
5. Comprovação de entrega
5.1 - Estabelecimento transportador
6. Devolução
7. Manutenção do crédito

1. INTRODUÇÃO

Estão isentos do IPI os produtos nacionais saídos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial diretamente para a Zona Franca de Manaus para ali serem consumidos ou industrializados ou ali serem estocados para ulterior exportação para o estrangeiro. Tendo em vista que se trata de uma isenção condicionada à destinação de produto, as respectivas saídas são feitas com suspensão do imposto, resolvendo-se a obrigação tributária suspensa com a comprovação da chegada do produto ao destino.

Estabelecimentos Industriais ou Equiparados

Suspensão do IPI

Zona Franca de Manaus

Neste trabalho, abordaremos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações realizadas com a Zona Franca de Manaus, tendo em vista o grande polo produtivo em que se transformou aquela área.

2. CONCEITO

Consoante dispõe o artigo 1º do Decreto-lei nº 288, de 28.02.67, a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância em que se encontram os centros consumidores de seus produtos.

2.1 - Área de Abrangência

A Zona Franca de Manaus abrange apenas a cidade de Manaus e seus arredores. Os limites da Zona Franca de Manaus não coincidem com os da Amazônia Ocidental. A área beneficiada com os incentivos fiscais especiais de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 288/67 alcança também a Amazônia Ocidental, que é composta pelos Estados de Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

   

Amazonas

Região Amazônica

 

Acre

   

Rondônia

   

Roraima

2.2 - Benefícios

Por se tratar de uma área de livre comércio, a legislação permite que os contribuintes estabelecidos naquela região importem mercadorias estrangeiras, mesmo aquelas proibidas em outras regiões, com isenção do Imposto de Importação e do IPI.

Convém observar, entretanto, que a isenção só é cabível na hipótese desses produtos importados serem consumidos ou industrializados na Zona Franca de Manaus. Na hipótese de os produtos industrializados com matérias-primas importadas com isenção serem consumidos em outros Estados, fora da Zona Franca de Manaus, os impostos dispensados na importação serão devidos. O benefício, neste caso, será a isenção do IPI por ocasião da saída dos produtos industrializados.

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS

Em relação ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dê saída de produtos industrializados para Zona Franca de Manaus deveremos observar os procedimentos constantes dos subtópicos 3.1 a 3.4, abaixo.

3.1 - Saída do Estabelecimento Industrial

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, dispõe que poderão sair com suspensão do imposto os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados ou, especificamente, para serem exportados para o exterior.

Estão excluídos do benefício fiscal os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

3.2 - Produtos Importados

Os produtos importados remetidos à Zona Franca de Manaus não estão beneficiados com a suspensão do imposto, uma vez que o Regulamento do IPI se refere de forma expressa aos produtos nacionais.

3.3 - Saída de Produtos Destinados ao Ativo Fixo do Adquirente

A Coordenação do Sistema de Tributação, através do Parecer Normativo nº 34/80, definiu que os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados, podem sair com suspensão do IPI até o seu destino e gozam da isenção do referido imposto, ainda que se destinem ao ativo fixo das empresas adquirentes.

3.4 - Nota Fiscal

Na saída de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

1ª via - após visada previamente pela repartição do fisco estadual do domicílio do contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

2ª via - devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

3ª via - devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que as visará, retendo a terceira via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria;

4ª via - será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto;

5ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por processamento de dados deverá ser observada a legislação correspondente no que se refere ao número de vias e sua destinação.

4. INDUSTRIALIZAÇÃO ADICIONAL

Conforme dispõe o inciso XV do artigo 36 do Regulamento do IPI poderão sair com suspensão do imposto os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.

5. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA

Na remessa de produtos nacionais à Zona Franca de Manaus, com suspenção do IPI, o remetente deverá comprovar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da nota fiscal, a entrega efetiva dos produtos a seu destinatário. Esse prazo poderá ser prorrogado pela repartição do fisco estadual, a requerimento do remetente.

5.1 - Estabelecimento Transportador

O transportador deverá enviar ao contribuinte emitente da nota fiscal o conhecimento de transporte visado pela SUFRAMA, que será utilizado como prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus.

Não havendo o conhecimento de transporte, a comprovação do referido internamento deverá ser feita através de declaração do transportador, devidamente datada e visada pela SUFRAMA de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

6. DEVOLUÇÃO

Consoante entendimento manifestado pelo fisco através do Parecer Normativo nº 98/77, a obrigação de recolher o IPI no reembarque para fora da Zona Franca de Manaus de produtos lá entrados com suspensão do imposto não se aplica às devoluções de produtos ao estabelecimento industrial ou equiparado. Em outras palavras, o destinatário situado na Zona Franca de Manaus poderá proceder a devolução de uma mercadoria recebida de outra região, com o benefício da suspensão do IPI, desde que, evidentemente, se comprove a efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial originário.

7. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Por força do artigo 4º, da Lei nº 8.387 (DOU de 31.12.91), será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do IPI incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus.

 

ATIVO FIXO
Empréstimo

A tributação do IPI sobre bens integrados no ativo imobilizado, como máquinas e equipamentos do estabelecimento industrial, por exemplo, está condicionada à sua origem, do seguinte modo:

a) tratando-se de bem adquirido de terceiros, não há incidência do imposto, pois o estabelecimento não industrializou o produto (RIPI, arts. 3º e 29, II, combinados);

b) tratando-se de saída de bem produzido ou importado pelo próprio estabelecimento, após cinco anos contados da integração do mesmo no ativo permanente, também não há incidência do imposto (RIPI, art. 31, III);

c) tratando-se de saída de bens industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento e integrados em seu ativo fixo, há configuração do fato gerador do imposto, se, na data da saída, ainda não tiverem decorridos cinco anos da imobilização.

 

DEVOLUÇÃO EFETUADA POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Procedimentos

Quando a devolução de produtos for efetuada por pessoa física ou por pessoa jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, o produto devolvido deverá vir acompanhado de carta ou memorando do comprador, justificando o motivo da devolução.

O estabelecimento vendedor, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

Caso o vendedor se comprometa a retirar ou transportar o produto objeto da devolução, a Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.

 

ESTOQUES
Limites para Quebras

As quebras eventualmente apuradas nos estoques de insumos ou de produtos industrializados, estão sujeitas a limites de tolerância que variam de acordo com as características de cada estabelecimento e devem ser autorizadas pela administração tributária. A autorização deverá ser obtida através de pedido devidamente fundamentado, onde constem todos os elementos necessários ao estudo e à concessão do benefício, bem como a detalhada demonstração das perdas registradas.

A apreciação e julgamento dos pedidos relativos ao reconhecimento de baixa de insumos ou de produtos objeto de quebras é de competência da Coordenação do Sistema de Tributação (CST).

Para justificar quebras eventualmente apuradas nos estoques ou no processamento industrial não comprovadas ou que excederem os limites de tolerância estabelecidos, o contribuinte deve solicitar ao órgão técnico competente, a emissão do laudo correspondente.

 

ICMS - RS

REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Compensação
3. Restituição
3.1 - Pedido
3.2 - Sub-rogação do direito
4. Comerciante ambulante de outro Estado
5. Imposto devido a outro Estado
6. Decadência

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, enfocaremos os procedimentos a serem adotados para o fim de repetição do ICMS recolhido indevidamente, previstos nos artigos 65 e 66 do RICMS e Instrução Normativa CGICM nº 1/85.

2. COMPENSAÇÃO

A repetição do indébito fiscal será feita pelo interessado, mediante compensação, apropriada do livro Registro de Apuração ICMS, independentemente de petição.

Esta solução é adequada para os casos em que o imposto tenha sido recolhido:

a) em conta gráfica relativa a período findo;

b) desvinculadamente da conta gráfica.

Se o imposto tiver sido, simplesmente, lançado na conta gráfica do período em curso, basta o estorno do respectivo valor no campo "Estorno de Débitos" do RAICMS.

3. RESTITUIÇÃO

Não sendo possível a compensação, o imposto indevidamente pago será restituído em moeda corrente, mediante requerimento dirigido ao Superintendente da Administração Tributária.

3.1 - Pedido

Os pedidos de restituição serão entregues à Fiscalização de Tributos Estaduais que jurisdiciona a circunscrição fiscal do contribuinte, instruídos com a respectiva guia de arrecadação com autenticação direta da máquina da caixa recebedora ou com a seção três do selo de autenticação e:

a) na hipótese de pagamento em duplicidade:

1- com cópia reprográfica da guia de arrecadação correspondente ao recolhimento devido;

2- com a documentação que confirma a correção do pagamento do imposto devido.

b) nos demais casos, com elementos que comprovem:

1- o pagamento indevido;

2- que o destinatário não tenha utilizado, como crédito fiscal, o imposto objeto do pedido de restituição, quando destacado em documento fiscal;

3- que o requerente foi quem suportou o encargo financeiro do tributo ou que está expressamente autorizado, pelo destinatário da mercadoria, a receber a restituição pretendida.

3.2 - Sub-Rogação do Direito

O terceiro que provar haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem sub-rogar-se-á no direito à respectiva restituição.

4. COMERCIANTE AMBULANTE DE OUTRO ESTADO

O comerciante ambulante que retornar ao Estado de origem, sem ter vendido todas as mercadorias sobre as quais pagou o imposto, terá direito à restituição do que tiver pago a mais.

5. IMPOSTO DEVIDO A OUTRO ESTADO

Se o contribuinte houver pago ao Rio Grande do Sul imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à restituição ou à compensação, feita a prova do pagamento, ou o início deste, no Estado onde efetivamente devido.

6. DECADÊNCIA

O direito de pleitear a restituição ou de efetuar a compensação extingue-se com o decurso do período de cinco anos.

 

ISS - RS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Substitutos tributários e fato gerador
3. Local da ocorrência do fato gerador
4. Regra básica para o cálculo da substituição tributária
5. Hipóteses de inocorrência do fato gerador
6. Prazo de recolhimento
7. Obrigações acessórias

1. INTRODUÇÃO

Através da Lei Complementar nº 306, de 23.12.93 (DOE de 27.12.93), o legislador municipal de Porto Alegre - RS instituiu a sistemática da substituição tributária para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

No presente estudo, abordaremos os substitutos tributários e os serviços sobre os quais referida sistemática passará a ser aplicada a contar de 01/01/94.

2. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS E FATO GERADOR

Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do ISSQN;

a) as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens aéreas;

b) os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores;

c) as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões de corretoras de seguros;

d) as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive, apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

e) as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

f) as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;

g) as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.

3. LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

As hipóteses de substituição tributária somente são aplicáveis quando as fontes pagadoras forem estabelecidas no Município de Porto Alegre, sendo irrelevantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

4. REGRA BÁSICA PARA O CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A substituição tributária em tela será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota cor- respondente à atividade exercida.

A responsabilidade supletiva do prestador do serviço não é excluída pela aplicação da substituição tributária em apreço. Do mesmo modo a responsabilidade do contribuinte substituto pelo pagamento do imposto não é elidida pelo fato de não ter ele cobrado o tributo do contribuinte substituído.

5. HIPÓTESES DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária.

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O ISSQN retido deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do pagamento ou crédito, relativo a cada prestação, do preço do serviço.

O recolhimento intempestivo do imposto ocorrerá com atualização monetária. No primeiro dia seguinte ao do vencimento, o contribuinte substituto converterá o valor do débito em quantidade de UFM (Unidade Financeira Municipal - Lei Complementar nº 303/93) diária e sobre o valor monetariamente corrigido incidirão juros e multa de mora, na forma da legislação em vigor.

7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão controle em separado das operações sujeitas ao regime da substituição tributária, para exame posterior da fiscalização municipal.

Fundamento Legal: os citados no texto acima.

 

IMUNIDADE NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Normas de Aplicação

Por força do artigo 5º do Decreto Municipal nº 10.549, de 15/03/93, são imunes do imposto:

1- os serviços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

2- os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

A imunidade referida no item "1" retro não se aplica:

a) aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e

b) aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo Município, no que diz respeito aos tributos de sua competência.

A imunidade expressa no item "2" supramencionado, compreende somente os serviços previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, relacionados com as finalidades das entidades nele referidas, desde que sejam observados os seguintes pressupostos:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

O benefício em tela não exclui as entidades, aludidas neste estudo da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, que visem assegurar o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

A imunidade prevista para as entidades educacionais e assistenciais depende de reconhecimento por parte da Prefeitura Municipal.

Nos pedidos de reconhecimento de imunidade formulados, além da comprovação do atendimento dos pressupostos aludidos neste estudo, as entidades educacionais e assistenciais deverão apresentar certidão de registro perante o órgão federal ou estadual competente.

Fundamento Legal: os citados no texto e o artigo 6º do Decreto mencionado.

 

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.036, de 22.12.93
(DOE de 23.12.93)

Acrescenta o parágrafo 3º ao art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica incluído no art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, o parágrafo 3º com a seguinte redação:

"Parágrafo 3º - O imposto será pago em estabelecimento bancário situado no município de registro do veículo, ou, facultativamente, nos casos de transferência, no município para onde será transferido."

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1993.
Alceu Collares
Governador do Estado.
Geraldo Nogueira da Gama
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto,
Chefe da Casa Civil.

 

LEI Nº 10.045, de 29.12.93
(DOE de 30.12.93)

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Às microempresas, os microprodutores rurais e às empresa de pequeno porte é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei, sem prejuízo dos demais benefícios previstos na legislação tributária estadual.

§ 1º - O tratamento previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes interessados, das condições específicas nesta Lei.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, o fornecimento de alimentação equipara-se à saída de mercadoria.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

Art. 2º - Para os fins desta lei, desde que satisfaçam, cumulativamente, as condições previstas nos incisos deste artigo, consideram-se:

I - microempresas as sociedades e as firmas individuais, exceto os produtores rurais, que:

a) inscrevam-se como microempresas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);

b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão-Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), salvo em relação às empresas industriais cujas saídas não poderão ultrapassar o dobro do referido limite;

II - microprodutores rurais aqueles que, estando inscritos no CGC/TE e sendo possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras, promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 (dez mil) UPF-RS;

III - empresas de pequeno porte as sociedades e as firmas individuais, exceto os produtores rurais, que:

a) inscrevam-se como empresa de pequeno porte no CGC/TE;

b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 100.000 (cem mil) UPF-RS.

Parágrafo único - Os limites de saídas de mercadorias referidos neste artigo serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa ou do microprodutor rural.

Art. 3º - Tratando-se de início de atividades, o enquadramento como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte dependerá de declaração escrita de dirigente, legalmente constituído, de que a empresa não de enquadra nas exclusões do art. 4º e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, um total de saídas de mercadorias não superior aos limites fixados nesta lei.

Art. 4º - Não se inclui no regime desta lei a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

IV - cujo sócio ou o titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa;

V - que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

VI - que mantenha relação de interdependência com outra;

VII - que preste serviços de transporte interestadual e ou intermunicipal, ou de comunicação;

VIII - cindida e as sociedades e/ou formas de individuais que absorvam parcela de seu patrimônio.

1º - O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte em Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas.

2º - Para os fins de desta Lei, a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.

3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao microprodutor rural.

Art. 5º - A permanência da empresa e do microprodutor rural na categoria em que, nos termos desta Lei estiverem inscrita, dependerá do atendimento, em cada ano-base, da exigências previstas nesta Lei.

Parágrafo único - Ano-base, para os efeitos desta Lei, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 6º - As microempresas definidas nesta Lei ficam isentas:

I - do ICMS nas saídas de mercadorias que promoverem;

II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Fiscalização de Estações Rodoviárias, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remunetórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no 2º.

1º - A isenção prevista no inciso I não se estende às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

2º - O disposto no inciso II não se aplica aos emolumentos remuneratórios da Junta Comercial relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, 2 (duas) UPF-RS.

Art. 7º - As microempresas deverão estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, nos termos desta Lei, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria.

Art. 8º - Os microprodutores rurais definidos nesta Lei ficam isentos:

I - do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promoverem com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado:

II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos e da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO).

Parágrafo único - Tratando-se de saídas de semoventes, serão considerados como de produção própria aqueles que estiverem permanecido no estabelecimento do microprodutor rural por um período mínimo de tempo estipulado em regulamento.

Art. 9º - O tratamento previsto no art. 1º, para as empresas de pequeno porte, compreende a apuração mensal do imposto devido nos termos da legislação tributária estadual, podendo o contribuinte efetuar as seguintes deduções:

I - sobre o saldo devedor do imposto, 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 10% (dez por cento) do saldo devedor inicialmente apurado; e

II - do saldo devedor remanescente após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual indicado na tabela anexa a esta Lei para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, apuradas nos termos do 2º do artigo 12.

1º - O benefício previsto no inciso I fica condicionado a que:

a) as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;

b) os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio.

2º - A dedução prevista no inciso I, em cada período de apuração, fica limitada a 10% do saldo devedor do ICMS nele referido, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título.

3º- As deduções previstas neste artigo somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos previstos em regulamento.

Art. 10 - O disposto nesta Lei não dispensa a microempresa e o microprodutor rural de pagar o ICMS:

I - a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;

II - incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;

III - relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.

Art. 11 - Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de mercadorias em estabelecimento:

I - de microempresa;

II - de microprodutor rural quando remetidas por outro microprodutor rural.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

Art. 21 - A apuração anual do valor da saídas de mercadorias será feita em janeiro de cada ano e abrangirá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

1º - Para efeito de aplicação da dedução a que se refere o inciso II do artigo 9º, o valor da saídas de mercadorias será apurado a cada mês.

2º - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de encerramento de atividades, caso em que o valor das saídas de mercadorias será apurado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do respectivo encerramento.

3º - O valor mensal das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês.

Art. 13 - Para a verificação dos limites a que se refere o artigo 2º, sempre que houver exploração de mais de um estabelecimento, será considerado o somatório das saídas de mercadorias e/ou das áreas das terras.

CAPÍTULO V

DO DESENQUADRAMENTO

Art. 14 - A microempresa e o microprodutor rural perderão o enquadramento sempre que:

I - excederem o limite fixado no artigo 2º;

II - deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.

Parágrafo único - O desenquadramento ocorrerá:

a) quando motivado pelo disposto no inciso I, a partir do 1º dia do ano-calendário subseqüente ao ano-base;

b) quando motivado pelo disposto no inciso II, a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o evento.

Art. 15 - A empresa de pequeno porte perderá o enquadramento no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o valor acumulado das saídas mensais, no exercício, atingir o limite previsto no artigo 2º, inciso III, alínea "b".

Art. 16 - Ocorrendo o desenquadramento nos termos do artigo anterior, deverá o contribuinte pagar o ICMS devido e:

I - passar a cumprir as obrigações prevista na legislação tributária estadual para:

a) os produtores rurais, se microprodutor rural;

b) as empresas de pequeno porte, facultativamente, se microempresa;

c) os contribuintes inscritos na modalidade geral, se empresa de pequeno porte, ou se microempresa que não tenha utilizado a faculdade prevista na alínea anterior;

II - no prazo fixado em regulamento, requerer a alteração cadastral pertinente.

Art. 17 - Na hipótese de desenquadramento da categoria de microempresa, os contribuintes atingidos deverão elaborar, na data do desenquadramento, inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo.

Parágrafo único - O valor do crédito fiscal a ser adjudicado em decorrência do disposto neste artigo será igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição das mercadorias em estoque.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 18 - As microempresas e os microprodutores rurais deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I - cadastramento fiscal;

II - emissão de documentos fiscais;

III - preenchimento e entrega de guia informativa anual;

IV - a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 (cinco) anos mais o corrente, dos documentos comprabatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem.

1º - O Poder Executivo poderá instruir, conforme disposto em regulamento, documentos fiscais simplificados para as seguintes operações:

a) as promovidas por microprodutor rural;

b) as internas a consumidores finais e a usuários finais, promovidas por microempresa e por empresa de pequeno porte, salvo quando as mercadorias forem transportadas em veículo de qualquer tipo.

2º - As microempresas ficam obrigadas a manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz informativo de seu enquadramento na respectiva categoria.

Art. 19 - As empresas de pequeno porte deverão cumprir as obrigações acessórias previstas nos incisos e no 2º do artigo anterior, escriturar o Registro de Inventário e, ainda, manter escrituração fiscal simplificada, em apenas um livro fiscal, conforme dispuser o regulamento.

Art. 20 - Às microempresas e aos microprodutores rurais, desenquadrados das respectivas categorias em razão do disposto no inciso I do art. 14, fica facultada a utilização dos documentos simplificados de que trata esta Lei até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o excesso.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO DO ICMS

Art. 21 - O ICMS será pago na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o valor mínimo mensal, em Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), para o recolhimento do tributo pelas empresas de pequeno porte, caso em que o débito será transferido, em UPF-RS, para o mês subseqüente, repetindo-se os procedimentos nos meses seguintes até que seja atingido o referido valor mínimo.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 23 - Os contribuintes que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadrados como microempresas, como microprodutores rurais ou como empresas de pequeno porte ficam sujeitos às seguintes conseqüências e penalidades, cumulativamente, independentemente das sanções criminais cabíveis:

I - cancelamento, de ofício, de sua inscrição no CGC/TE como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte;

II - pagamento de todos os tributos devidos, como se benefício algum houvesse existido, monetariamente atualizados e acrescidos dos demais encargos legais, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;

III - multas equivalentes às previstas nos seguintes incisos do art. 9º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações:

a) no inciso III, sobre o valor do tributo devido, monetariamente atualizado, na hipótese de dolo, fraude, simulação, conluio ou falsidade das declarações ou das informações prestadas por si ou seus sócios às autoridades competentes;

b) no inciso II, sobre o valor do tributo devido, monetariamente atualizado, nos demais casos.

Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II aplica-se, também, na hipótese do não cumprimento do disposto no artigo 18, II e IV, desta Lei, ou no parágrafo único do art. 195 do CTN.

Art. 24 - As microempresas e os microprodutores rurais ficam sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor das mercadorias, independentemente das sanções criminais cabíveis, e ao cancelamento, de ofício, de sua inscrição no CGC/TE, na respectiva categoria, nas seguintes hipóteses:

I - emitir documento fiscal:

a) com numeração ou seriação em duplicata;

b) consignando valores diferentes nas respectivas vias ou valores inferiores ao devido;

c) consignando destinatários, datas, quantidades, ou qualquer outra indicação exigida pela legislação tributária estadual, diferentes nas respectivas vias;

II - transportar, entregar, receber, manter em estoque ou depósito as mercadorias sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

III - deixar de registrar documento fiscal relativo a entrada ou aquisição, de mercadoria, em qualquer estabelecimento da empresa, quando o registro for obrigatório nos termos da legislação tributária estadual.

Parágrafo único - O cancelamento de ofício previsto neste artigo aplica-se também na hipótese de não ser cumprido o disposto no inciso III do art. 18.

Art. 25 - As empresas de pequeno porte que praticarem infração tributária referida no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, ficam sujeitas ao cancelamento, de ofício, de sua inscrição no CGC/TE, na respectiva categoria, e, ainda, independentemente das sanções criminais cabíveis, à multa prevista no inciso III do art. 9º da Lei antes referida.

Parágrafo único - O cancelamento de ofício previsto neste artigo aplica-se também na hipótese de não ser cumprido o disposto no inciso III do artigo 18.

Art. 26 - As microempresas e as empresas de pequeno porte ficam sujeitas, ainda:

I - à multa prevista no art. 9º, I, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, na hipótese de lançamento por falta de pagamento do imposto previsto:

a) no art. 9º;

b) no art. 16, desde que tenha sido entregue a guia informativa exigida pelo art. 18, III;

II - à multa de 20 UPF-RS na hipótese do não cumprimento do disposto no 2º do art. 18.

Art. 27 - Às multas previstas nos arts. 21, III, 23 e 24 aplica-se o disposto no art. 10 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

Art. 28 - O titular ou sócio da empresa responderá, solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação dos arts. 23 a 26, ficando impedido de constituir nova microempresa ou empresa de pequeno porte, participar de outra já existente ou de adquirir a condição de microprodutor rural, com os benefícios desta Lei, até que tenha efetuado o pagamento de todos os tributos, monetariamente atualizados e demais encargos legais, devidos em decorrência da aplicação dos citados artigos e, se condenado por crime contra a ordem tributária, até que tenha cumprido a pena.

CAPÍTULO IX

DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL

Art. 29 - Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP), e seus recursos serão constituídos pelo produto da arrecadação das multas previstas nos arts. 23 a 26 e, ainda, com 1% (um por cento) do produto da arrecadação das multas previstas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, excluídas, para efeito de cálculo, as parcelas com destinação específica.

1º - Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em agente financeiro oficial do Estado do Rio Grande do Sul, em conta denominada "Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP" e destinam-se a financiar microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte definidos nesta Lei, bem como programas e projetos que tenham por objetivo incentivar globalmente estes segmentos em condições especialmente favorecidas, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

2º - Os recursos financeiros do fundo criado pelo art. 19 Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985, depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, S.A. na conta denominada "Fundo de Apoio à Microempresa e ao Microprodutor Rural", e os valores não ainda liberados, serão transferidos, na data em que esta Lei produzir efeitos, para a conta a que se refere o parágrafo anterior, passando a fazer parte do fundo criado por este artigo.

Art. 30 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social e da Secretaria da Agricultura e Abastecimento promoverá atividades voltadas ao apoio técnico relativo às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira das microempresas, dos microprodutores rurais e das empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31 - A fruição automática, por empresas cadastradas no CGC/TE até 31 de março de 1994, dos benefícios previstos nesta Lei para as empresas de pequeno porte, fica condicionada ao cumprimento, a partir da data em que esta Lei produzir efeitos, das obrigações tributárias dessa categoria, desde que satisfaçam os requisitos exigidos nesta Lei, e promovam a alteração de seus dados cadastrais no CGC/TE, no prazo previsto em instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.

Parágrafo único - A empresa que não cumprir as disposições deste artigo ficam sujeita às conseqüências e penalidades previstas no artigo 23.

Art. 32 - Aplicam-se às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte as normas da legislação tributária estadual, exceto no que conflitarem com as disposições desta Lei.

Art. 33 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

O Poder Executivo regulamentará esta lei até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento a que se refere o artigo anterior.

Art. 35 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir linhas de crédito nas instituições financeiras oficiais do Estado para atender exclusivamente microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte em suas necessidades de financiamento do custeio e do investimento produtivo e tecnológico.

Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985, alterada pelas Leis nº 8.574, de 27 de abril de 1988, e 9.535, de 26 de fevereiro de 1992.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1993.
Alceu Collares
Governador do Estado
Geraldo Nogueira da Gama
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto,
Chefe da Casa Civil.

 

DECRETO Nº 35.040, de 29.12.93
(DOE de 30.12.93)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.010, de 10 de dezembro de 1993:

ALTERAÇÃO Nº 962 - Os arts. 53 a 55 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 - O imposto, inclusive o decorrente de responsabilidade por substituição tributária ou por diferimento, será pago dentro dos seguintes prazos:

I - até o dia 20 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador ou, quando for o caso, da responsabilidade, em relação às operações de saída promovidas no período de 1º a 15;

II - até o dia 5 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou, quando for o caso, da responsabilidade, em relação às operações promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês.

§ 1º - Os prazos previstos nos incisos deste artigo não se aplicam ao imposto devido:

a) em decorrência das operações realizadas pelos produtores e pelos extratores autônomos de substâncias minerais e das prestações de serviço de transporte aeroviário, rodoviário, ferroviário e hidroviário, de pessoas e de cargas, que será pago até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (§ 2º);

b) pela CONAB/PGPM, que será pago (art. 1º, XII):

1 - na hipótese do § 14 do art. 7º, em relação às mercadorias em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano-calendário, no mês subseqüente, até o dia 9, sem atualização monetária, ou até o dia 20. com atualização monetária e sem acréscimos legais;

2 - nas demais hipóteses, no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, até o dia 9, sem atualização monetária, ou até o dia 20, com atualização monetária e sem acréscimos legais;

c) em decorrência da responsabilidade por substituição tributária, que será pago:

1 - até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da responsabilidade, sem atualização monetária, ou até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência da responsabilidade, com atualização monetária e sem acréscimos legais, quando referente à responsabilidade prevista no art. 15, VI e VII;

2 - até o dia 13 do mês subseqüente ao da ocorrência da responsabilidade, relativamente às saídas das mercadorias relacionadas no art. 25, § 1º, "a" e "g";

3 - até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da responsabilidade, relativamente às saídas das mercadorias relacionadas no art. 25, § 1º, "l" e "m";

d) nas saídas promovidas pelas refinarias de petróleo, que será pago (§ 3º):

1 - até o dia 20 do mesmo mês de ocorrência do fato gerador, em relação às operações de saída promovidas no período de 1º a 10;

2 - até o último dia do mês da ocorrência do mesmo fato gerador, em relação às operações de saída promovidas no período de 11 a 20;

3 - até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação às operações de saída promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês;

e) nas saídas interestaduais de fumo, que será pago:

I - até o dia 15 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação às operações de saída promovidas no período de 1º a 10;

2 - até o dia 25 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação às operações de saída promovidas no período de 11 a 20;

3 - até o dia 5 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação às operações de saída promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.

§ 2º - Em substituição ao prazo previsto na alínea "a" do § 1º, as empresas de transporte aéreo exceto em relação às prestações de serviços efetuados por táxi aéreo e congêneres, poderão adotar o seguinte regime para pagamento do montante devido em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994:

a) até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador deverá ser pago, no mínimo, o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da referida ocorrência; e

b) até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, será pago o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.

§ 3º - As refinarias de petróleo, na impossibilidade de apurar o imposto devido nos períodos estabelecidos no § 1º, "d", poderão efetuar os pagamentos do imposto relativo a esses períodos nos prazos respectivos, por estimativa, em valor não inferior ao efetivamente apurado no período imediatamente anterior, desde que a diferença apurada em cada período, se houver, seja paga ou compensada no prazo do pagamento do período subseqüente.

§ 4º - O débito fiscal decorrente da responsabilidade referida no art. 13, IV, será pago independentemente do disposto no art. 42 e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal.

§ 5º - O contribuinte que promover saídas e/ou executar serviços dos quais decorram débitos cujos vencimentos dos respectivos prazos de pagamento não recaírem na mesma data deverá organizar mapas, a serem mantidos em arquivo próprio para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado, que demonstrem o débito correspondente a cada vencimento, sob a pena de pagamento de todos os débitos no prazo menor.

Art. 54 - O disposto no art. 53 não se aplica, devendo o imposto ser pago (arts. 47, §§ 2º a 5º; 127):

I - no momento da ocorrência do fato gerador (§§ 4º, "b", e 6º):

a) nas saídas de arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado (§ 11, "a", 2; e art. 7º, XXIV e XXV);

b) ou, quando for o caso, da ocorrência da responsabilidade por substituição tributárias, nas operações com as seguintes mercadorias (§§ 10 e 11, "a" 1):

1 - gado vacum, ovino e bufalino;

2 - carne verde de gado vacum, ovino e bufalino, ressalvado o disposto nos incisos II e III;

3 - carne e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, ressalvado o disposto nos incisos II e III;

c) na importação de mercadoria ou bem, importados do exterior (§§ 1º a 3º);

II - no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos casos previstos no art. 24, I e II, e seu § 1º, "a" (§§ 2º, "a", e 10);

III - no recebimento das mercadorias, no caso do § 1º, "b", do art. 24 (§§ 4º, "b", e 10);

IV - no início da prestação do serviço de transporte, de cargas ou de pessoas, caso o transportador seja autônomo ou não-inscrito no CGC/TE e o contratante do serviço não seja contribuinte do imposto neste Estado ou seja produtor (§§ 4º, "b", e 9º);

V - no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação ou para o exterior nos seguintes casos (§ 4º, "a");

a) nas saídas de produtos e/ou de mercadorias, constantes de listagem publicada pela Superintendência da Administração Tributária (§ 11, "a", 2);

b) nas saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos;

c) nas saídas de mercadorias destinadas a venda ambulante (§ 11, "b");

d) nas saídas de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal de Produtor (§ 12);

e) nas saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto Federal nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 (§ 7º);

f) na saídas de soja em grão, quirera, canjicão, canjica, arroz em casca e beneficiado (§ 11, "c", e "d");

g) nas saídas, para outras unidades da Federação, de couro e de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, de osso, de chifre e de casco (art. 49 );

h) nas saídas de café cru, em grão ou em coco (§ 8º);

i) sempre que, a critério da Superintendência da Administração Tributária, haja necessidade ou conveniência, mesmo que a saída seja promovida por contribuinte inscrito no CGC/TE.

§ 1º - O disposto no inciso I, "c", deste artigo, e no art. 42, § 5º, aplica-se também às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

§ 2º - O prazo previsto no inciso I, "c", não se aplica, prevalecendo:

a) Os prazos previstos nos incisos do art. 53, na hipótese de importação de (§ 3º):

1 - matérias-primas para emprego na fabricação de produtos industrializados, em relação aos quais seja isenta ou não-tributada a subseqüente saída e assegurada a manutenção dos correspondentes créditos fiscais relativos à respectiva entrada;

2 - milho destinado a emprego na fabricação, neste Estado e em estabelecimento do importador, de ração para animais, concentrados e suplementos (art. 17, § 18);

3 - máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo, sem similar nacional, realizadas pelo titular do estabelecimento;

b) o prazo previsto no número 1 da alínea "b" do § 1º do art. 53, quando referir-se à importação de trigo e de triticale, em grão, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

c) na importação das mercadorias referidas nos incisos IX, X e XIII do Apêndice VI, os seguintes prazos:

1 - até o dia 18 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação aos recebimentos ocorridos no período de 1º a 15;

2 - até o dia 3 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação aos recebimentos ocorridos no período de 16 ao último dia de cada mês.

§ 3º - Para usufruir o benefício previsto na alínea "a" do parágrafo anterior, o importador deverá requerer autorização para pagamento do imposto de que trata o inciso I, "c", nos prazos previstos nos incisos do art. 53, obedecidas as instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.

§ 4º - Na hipótese em que as operações ou as prestações a que se referem este artigo tenham de ser iniciadas fora do horário do expediente do órgão arrecadador, poderá o contribuinte, desde que não compense com crédito fiscal, efetuar o pagamento do imposto correspondente, mediante processamento de GA, preenchida antes do iniciado o trânsito:

a) no primeiro Posto Fiscal por onde transitar nos casos dos incisos II e V;

b) na primeira Unidade Fazendária autorizada a arrecadar tributos (Posto Fiscal Fixo ou Semifixo, ou Turma Volante), se no município onde estiver localizado o estabelecimento do contribuinte não houver local determinado pela Superintendência da Administração Tributária para pagamento nesse horário, nos casos dos incisos I, "a" e "b", III e IV (§ 5º).

§ 5º - Na hipótese prevista na alínea "b" do parágrafo anterior, se o transportador transitar por local onde não exista a Unidade Fazendária referida, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do o imposto respectivo no primeiro dia útil subseqüente.

§ 6º - Também será pago no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço o imposto:

a) calculado sobre o valor provável da venda futura, nas hipótese previstas, no art. 17, XII;

b) correspondente às saídas de mercadorias ou prestações de serviços acompanhados do documento fiscal previsto no art. 126;

c) correspondente às operações ou prestações efetuadas por contribuintes eventuais.

§ 7º- O disposto no inciso V, "e", não se aplica às saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos, produzidos a partir do minério desses metais, promovidas pelos respectivos produtores relacionados em ato da Superintendência da Administração Tributária.

§ 8º - Na hipótese do inciso V, "h":

a) o imposto será pago mediante GA em separado, antes de iniciar a remessa;

b) o ICMS destacado na Nota Fiscal constituirá crédito fiscal do adquirente, desde que acompanhada do respectivo Controle de Saídas Interestaduais de café (CSIC), e de GA emitida nos termos do "caput" deste parágrafo;

c) se não houver imposto a recolher, tal circunstância deverá ser atestada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, na respectiva Nota Fiscal;

d) não estão incluídas as operações de circulação de café em que o Instituto Brasileiro de Café (IBC), em extinção, seja o remetente.

§ 9º - Na hipótese do inciso IV, o transportador inscrito em outro Estado recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido e o imposto pago antecipadamente, até o dia 09 do mês subseqüente ao da prestação do serviço (art. 208, § 2º, "b", e § 3º).

§ 10 - O pagamento do imposto a que se referem os incisos I, "b", II e III será efetuado em GA em separado, devendo esta acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.

§ 11 - A Coordenadoria Regional da Administração Tributária que jurisdiciona a circunscrição do domicílio fiscal do contribuinte, a requerimento deste e observadas as instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária, poderá (§§ 13 e 14; e art. 61, II):

a) autorizar que o pagamento do imposto seja efetuado nos prazos previstos nos incisos do art. 53, nas hipóteses:

1 - do inciso I, "b", quando devido por estabelecimento industrial e, em relação às operações de saída para outra unidade da Federação ou para o exterior, quando devido por comerciante atacadista ou varejista; e

2 - do inciso I, "a", e V, "a";

b) dispensar o pagamento prévio a que se refere o inciso V, "c", desde que não relativo a operações com mercadorias:

I - constantes na listagem mencionada na alínea "a" do citado inciso; ou

2 - referidas no § 6º do art. 42;

c) autorizar que o pagamento do imposto de que trata o inciso V, "f", quando relativo às saídas de arroz beneficiado, quirera, canjicão e canjica, promovidas pelos respectivos estabelecimentos industrializadores, seja efetuado nos seguintes prazos:

1 - até o dia 24 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 1º a 15;

2 - até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saída promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês;

d) autorizar que o pagamento do imposto de que trata o inciso V, "f", quando relativo às saídas para o exterior de arroz em casca e soja em grão, seja efetuado nos seguintes prazos:

1 - até o dia 15 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saída promovidas no período de 1º a 10;

2 - até o dia 25 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saída promovidas no período de 11 a 20;

3 - até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saída promovidas no período de 21 ao último dia

de cada mês.

§ 12 - Nas saídas de fumo em folha, para outras unidades da Federação, o Superintendente da Administração Tributária poderá dispensar, excepcionalmente, caso a caso, o pagamento prévio a que se refere o inciso V, "d".

§ 13 - A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto a que se refere o § 11 fica condicionada a que (§ 15):

a) o contribuinte:

1 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

2 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor;

3 - preste garantia nos termos do § 16; e

4 - cumpra as instruções expedidas pela Superintendência da Administração Tributária, inclusive quanto à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais;

b) a empresa, seu titular, seus sócios e diretores não sejam devedores do imposto, e não façam parte de outra empresa que tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.

§ 14 - Os sistemas especiais de pagamento do imposto de que tratam os §§ 11 e 12 deverão ser cassados pelo Coordenador Regional da Administração Tributária, caso o contribuinte, após a respectiva concessão, deixe de cumprir qualquer condição exigida para essa concessão ou quando o referido sistema revelar-se prejudicial à arrecadação do imposto (§ 15).

§ 15 - Cassados os sistemas especiais de pagamento do imposto referidos no parágrafo anterior, o contribuinte somente poderá obter nova concessão se:

a) não tiver sido autuado por infração à legislação tributária relativa ao ICMS nos últimos 6 meses (§ 20);

b) comprovar:

1 - a extinção da causa determinante do cancelamento; e

2 - que ainda satisfaz as demais condições exigidas para a concessão.

§ 16 - A garantia de que trata o número 3 da alínea "a" do § 13 será (§§ 18 e 19):

a) real, quando o contribuinte (§ 17):

1 - nos últimos cinco anos, tenha sido autuado por infração tributária material relativa ao ICMS, referida no inciso I ou III do art. 7º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações;

2 - tenha débito inscrito como Dívida Ativa em relação ao qual foi obtida moratória que esteja em vigor;

b) real ou fidejussória, nos demais casos.

§ 17 - Em se tratando de sociedade comercial, o disposto na alínea "a" do parágrafo anterior estende-se a seus sócios ou diretores, bem como a outra empresa de que os mesmos façam ou tenham, feito parte.

§ 18 - O valor da garantia referida no § 13 será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente (§ 19):

a) ao de validade do sistema especial, na hipótese em que o prazo de validade deste seja inferior a 6 meses;

b) a 6 meses, nos demais casos.

§ 19 - A garantia prestada nos termos do § 16 deverá ser complementada sempre que exigido e, em se tratando de garantia fidejussória, deverá ser atualizada a cada 6 meses ou no momento da renovação do sistema especial de pagamento do imposto, caso esta se dê em prazo menor.

§ 20 - O disposto no § 15, "a", não se aplica à obtenção de nova concessão de sistema especial de pagamento do imposto referido no § 11, "a", 1, por contribuinte signatário de protocolo previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.495, de 08 de janeiro de 1992, que, na data da celebração do primeiro protocolo, não era beneficiário do referido sistema especial de pagamento, por tê-lo perdido em virtude do disposto no § 14 (§ 21).

§ 21 - O disposto no parágrafo anterior aplica-se somente em relação à primeira obtenção de nova concessão de sistema especial de pagamento, obtida após a celebração do primeiro protocolo.

Art. 55 - Poderá ser autorizada, pelo Secretário de Estado da Fazenda, a prorrogação do prazo de pagamento do imposto devido nas saídas interestaduais de soja em grão, conforme segue:

I - até o dia 12 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 1º a 10;

II - até o dia 22 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 11 a 20;

III - até o dia 2 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.

§ 1º - A concessão do benefício de que trata o "caput" fica condicionada à celebração de protocolo entre a Secretaria da Fazenda e o interessado, devendo este comprovar que satisfez ou obrigar-se a satisfazer as condições seguintes:

a) manter-se em dia com o pagamento do imposto;

b) possuir bens imóveis livres e desembaraçados ou prestar fiança segundo o que dispõe o art. 69;

c) que o total das saídas interestaduais não ultrapasse a 15% (quinze por cento) do volume físico do produto industrializado nas unidades instaladas neste Estado, aferidas anualmente pela Superintendência da Administração Tributária;

d) apresentar projeto de expansão das atividades industriais de suas unidades localizadas neste Estado.

§ 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de cumprir obrigação estabelecida no protocolo ou nas instruções complementares baixadas pela Superintendência da Administração Tributária, o benefício poderá ser cancelado, a juízo do Secretário de Estado da Fazenda.

ALTERAÇÃO Nº 963 - Ficam revogados os arts. 56, 57, 58 e 59.

ALTERAÇÃO Nº 964 - O art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61 - Os prazos especiais para pagamento do imposto devido em decorrência das operações e da responsabilidade mencionadas neste artigo, quanto não cumpridos, consideram-se vencidos para todos os efeitos:

I - nos prazos previstos nos incisos do art. 53, nas hipóteses de imposto devido em decorrência das operações referidas no art. 53, § 1º, "c", 2;

II - na data da saída da mercadoria, nas hipóteses de imposto devido em decorrência das operações referidas no art. 54, § 11.

ALTERAÇÃO Nº 965 - O § 2º do artigo 237 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A escrituração do livro deverá ser encerrada, em cada mês, no dia 15 e no último dia."

ALTERAÇÃO Nº 966 - Fica suprimida a remissão constante no final da alínea "a" do § 1º do art. 7º e as remissões constantes final dos dispositivos a seguir relacionados passam a ser:

Dispositivos Legais

Remissão

art. 7º, § 14

"(Arts. 1º, XII; 43, II, "b"; e 53, § 1º, "b", 1)."

"caput" do inciso VI do art. 15

"(§§ 10 a 12; e arts.17,LXVII; 25,III, §§ 8ºe 9º; 34,§ 13;e53,§ 1º, "c", 1):"

"caput" do inciso VII do art. 15

"(§§ 10 a 12; e arts. 25, IV, §§ 8º e 10; 53, § 1º, "c", 1)."

Inciso III do art. 25

"(§§ 8º e 9º; e arts. 17, § 44; 34, § 13; e 53, § 1º, "c", 1);"

inciso IV do art. 25

"(§§ 8º e 10; arts. 17, § 49; 34, § 13; e 53, § 1º, "c", 1);"

nº 2, "h", do inciso I do art. 34

"(art. 54, V, "e", e § 7º);"

inciso II do art. 43

"(arts. 1º, XII; e 53, § 1º, "b"):"

§ 2º do art. 47

"(§§ 3º e 5º; e arts. 54)."

"caput" do art. 49

"(arts. 47, §§ 2º a 5º; 54, V, "g"; e 127)."

"caput" do art. 126

"(art. 54, § 6º, "b" e "c")."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores e débitos de responsabilidades ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1993.
Alceu Collares,
Governando do Estado.
Geraldo Nogueira da Gama,
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.
Orion Herter Cabral,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto,
Chefe da Casa Civil.

 

DECRETO Nº 35.044, de 30.12.93
(DOE de 03.01.94)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.040, de 29 de dezembro de 1993:

ALTERAÇÃO nº 967 - O inciso LXVI e o "caput" do inciso LXVIII, ambos do art. 17, passam a vigorar com a seguinte redação:

"LXVI - nas saídas internas, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1994, das mercadorias relacionadas no Apêndice VII, que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador (LXVIII e §§ 46 e 47):

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12%;"

"LXVIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do calor da operação, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1994, nas saídas internas:"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1993.
Alceu Collares,
Governador do Estado.
Geraldo Nogueira da Gama,
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto,
Chefe da Casa Civil.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº 30/93
(DOE de 30.12.93)

Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8 de julho de 1981.

A SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8-7-81 (DOE 10-7-81), conforme segue:

1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no mês de janeiro de 1994, é de CR$ 1.072,08 (um mil, setenta e dois cruzeiros reais e oito centavos) de conformidade com o § 2º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."

2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.

3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Ney Michelucci Rodrigues
Superintendente da Administração Financeira Adjunto.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ATUALIZAÇÃO MENSAL SITEMAS DE CONTROLE DA DÍVIDA - ÍNDICES C.M. PARA JANEIRO/94
7.0 - TABELA I

02-94pág35.GIF (11239 bytes)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 119/93
(DOE de 20.12.93)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. No Capítulo III, ficam acrescentados os subitens 1.3.2 e 1.3.3 à Seção 1.0, conforme segue:

"1.3.2 - O contribuinte interessado na transferência de crédito fiscal de que trata este item poderá requerer, à Coordenadoria Regional da Administração Tributária (CRAT) que jurisdiciona a circunscrição fiscal de seu domicílio, a dispensa do visto fiscal, encaminhando o pedido por intermédio da respectiva Fiscalização de Tributos Estaduais.

1.3.2.1 - O Fiscal de Tributos Estaduais, uma vez recebido o requerimento:

a) informará se o requerente preenche os requisitos da legislação para a transferência de créditos fiscais, bem como os antecedentes fiscais do contribuinte; e

b) opinará pela concessão ou não da dispensa do visto fiscal, bem como pelo prazo de validade da autorização, na hipótese de concessão.

1.3.2.2 - A dispensa do visto, quando concedida, será por escrito e por prazo certo, que não poderá exceder a seis meses, em ofício, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa (Anexo 44), expedido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contribuinte;

b) a 2ª via será arquivada na CRAT;

c) a 3ª via será encaminhada à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do contribuinte.

1.3.2.3 - A numeração dos ofícios de concessão de dispensa do visto deverá seguir ordem sequêncial de 10 (dez) algarismos, com a seguinte composição e correspondência:

a) os três primeiros, ao código do sistema de dispensa que será 038;

b) o quarto e o quinto, ao número designativo da CRAT, com exceção dos concedidos em Porto Alegre, nos quais será adotado o código único 42;

c) o sexto e o sétimo, aos dígitos finais do ano em que forem expedidos;

d) os três últimos, à seqüência numérica de cada dispensa concedida, iniciando-se com o número 001.

1.3.2.4 - O contribuinte dispensado do visto deverá:

a) fazer constar no corpo da Nota Fiscal que transferir o crédito fiscal a seguinte declaração:

"CONTRIBUINTE DISPENSADO DO VISTO FISCAL, CONFORME OFÍCIO Nº........"

"PRAZO DE VALIDADE DO OFÍCIO:___/___/___."

b) entregar cópia do ofício de dispensa do visto para o contribuinte que irá receber o crédito fiscal.

1.3.2.5 - O contribuinte que receber o crédito fiscal por transferência, em Nota Fiscal que indica a dispensa na forma deste item, deverá exigir do cedente do crédito uma cópia do ofício em que consta a referida dispensa, devendo mantê-la em arquivo próprio para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.

1.3.3 - A dispensa do visto de que trata o subitem 1.3.2, poderá ser cancelada a qualquer momento, no caso de mostrar-se contrária aos interesses da administração tributária.

1.3.3.1 - O cancelamento da dispensa do visto nas Notas Fiscais de transferência de crédito fiscal dar-se-á por ofício, conforme modelo (Anexo 45), expedido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contribuinte;

b) a 2ª via, com a data e o "ciente" aposto pelo contribuinte, será arquivada na Coordenadoria Regional da Administração Tributária;

c) a 3ª via será encaminhada à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do contribuinte.

1.3.3.2 - Na impossibilidade de cumprir a formalidade referida na alínea "b" do subitem anterior, a notificação do cancelamento da dispensa do visto será feita nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

1.3.3.3 - A numeração dos ofícios de cancelamento deverá seguir específica ordem seqüencial de 10 (dez) algarismos precedidos da letra "c", com a mesma composição referida no subitem 1.3.2.3.

2. No Capítulo IV, é revogado o subitem 12.2.3 da Seção 12.0.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga,
Superintendente da Administração Tributária.

ANEXO 44

SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

....ª COORDENADORIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Ofício nº ...... ......, .. de ....... de 19...

DISPENSA DO VISTO FISCAL

VÁLIDA ATÉ ../../19..

Prezado (s) Senhor (es):

Pelo presente e na forma do subitem 1.3.2 da Seção 1.0 do Capítulo III do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81, e alterações, fica o seu estabelecimento dispensado do visto fiscal nas Notas Fiscais de transferência de crédito fiscal prevista no art. 38, § 1º, "a", do Regulamento do ICMS.

Nas Notas Fiscais relativas a transferências de crédito beneficiadas com essa dispensa, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:

"CONTRIBUINTE DISPENSADO DO VISTO FISCAL, CONFORME OFÍCIO Nº ...."

"PRAZO DE VALIDADE DO OFÍCIO: .../.../..."

A presente dispensa poderá ser cancelada a qualquer momento no caso de mostrar-se contrária aos interesses da administração tributária.

Atenciosamente,

Coordenador da .... ª CRAT

Contribuinte

Inscrição no CGC/TE

Endereço

Município

ANEXO 45

SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

...ª COORDENADORIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Ofício nº .... ......., ... de .... de 19...

Prezado (s) Senhor (es):

Pelo presente e na forma de subitem 1.3.3 da Seção 1.0 do Capítulo III Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81, e alterações, fica cancelada a dispensa do visto fiscal concedida ao seu estabelecimento pelo ofício nº ....

Este cancelamento extingue de imediato os efeitos da concessão acima referida, razão pela qual, doravante, o visto fiscal nas Notas Fiscais de transferências de crédito de que trata o art. 38, § 1º, "a", do Regulamento do ICMS deverá ser aposto a cada transferência.

Coordenador da .. ª CRAT

Contribuinte

Inscrição no CGC/TE

Endereço

Município

...

RECEBI A 1º VIA DESTE DOCUMENTO

EM .../.../...

Nome:

Cargo:

_________________________________________

SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 120/93
(DOE de 20.12.93)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. O item 1.1 da Secção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1 - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:

a) Boi:

CR$/Kg

menos de 400 Kg

180,00

mais de 400 Kg

200,00

b) Vaca:

170,00

c) Búfalos

menos de 400 Kg

180,00

mais de 400 Kg

200,00

d) Terneiros/Novilhos/Vaquilhonas

210,00

e) Ovinos:

Ovelha

125,00

Capão

135,00

Cordeiro

140,00"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do 2º dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 121/93
(DOE de 20.12.93)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.9, 3.10, 3.14 e 3.18, da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.9 - Soja em grão:

 

Preço por saco de 60 kg

CR$ 4.200,00

3.10 - Suínos:

 

Preço por Kg

CR$ 300,00

Preço por cabeça

CR$ 28.500,00

3.14 - Aves:

 

Frango Vivo - Preço por kg

CR$ 110,00

Frango Abatido:

 

Resfriado - Preço por kg

CR$ 270,00

Congelado - Preço por Kg

CR$ 250,00

3.18 - Sementes:

 

a) de soja - saco de 50 kg

CR$ 4.620,00

b) de arroz - saco de 50 kg

CR$ 3.540,00"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do 2º dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 122/93
(DOE de 20.12.93)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 14 de dezembro de 1993, são os seguintes:

1.2.1 - Carne Verde:

a) Vacum e Bufalina:

 

1 - Traseiro c/osso

CR$ 765,00 p/kg

Cortes:

 

Filé Mignon

CR$ 1.545,00 p/kg

Alcatra

CR$ 1.105.00 p/kg

Contra Filé

CR$ 1.080,00 p/kg

Coxão mole

CR$ 955,00 p/kg

Coxão duro

CR$ 895,00 p/kg

Patinho

CR$ 905,00 p/kg

Tatu (Lagarto)

CR$ 960,00 p/kg

Entrecot (Bisteca)

CR$ 1.105,00 p/kg

Maminha Alcatra

CR$ 1.105,00 p/kg

Chuleta

CR$ 750,00 p/kg

Picanha

CR$ 1.105,00 p/kg

Tibone

CR$ 1.105,00 p/kg

Bife Amaciado

CR$ 805,00 p/kg

Músculo

CR$ 805,00 p/kg

2 - Dianteiro c/osso

CR$ 455,00 p/kg

Cortes:

 

Acém

CR$ 480,00 p/kg

Pescoço

CR$ 425,00 p/kg

Peito

CR$ 425,00 p/kg

Paleta

CR$ 480,00 p/kg

Músculo

CR$ 440,00 p/kg

3 - Ponta Agulha/Costela

CR$ 500,00 p/kg

Costela (Dianteiro)

CR$ 500,00 p/kg

4 - Subprodutos

 

Tipos:

 

Carne moída

CR$ 805,00 p/kg

Timo

CR$ 405,00 p/kg

Matambre

CR$ 390,00 p/kg

Osso Buco

CR$ 425,00 p/kg

Rabada

CR$ 425,00 p/kg

Mondongo

CR$ 265,00 p/kg

Fígado

CR$ 445,00 p/kg

Língua

CR$ 465,00 p/kg

Coração

CR$ 305,00 p/kg

Miolos

CR$ 225,00 p/kg

Tripa/Rim/Patas

CR$ 220,00 unid

5 - Em caixa com três cortes:

 

Filé, Contra Filé e Alcatra

CR$ 1.245,00 p/kg

Bife, Guisado e Costela

CR$ 705,00 p/kg

Alcatra, Patinho e Tatu

CR$ 990,00 p/kg

6 - Novilho Hilton

CR$ 1.050,00 p/kg

7 - Novilho selecionado

CR$ 1.050,00 p/kg

8 - Boi Casado (Tras./Diant./Cost.)

CR$ 610,00 p/kg

9 - Traseiro com costela

CR$ 705,00 p/kg

b) Ovina:

 

1 - Todos os tipos

CR$ 560,00 p/kg

2 - Subprodutos

CR$ 260,00 p/kg

1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada:

 

a) Vacum e Bufalina (traseiro)

CR$ 1.070,00 p/kg

b) Vacum e Bufalina (dianteiro)

CR$ 950,00 p/kg

c) Ovina (todos os tipos)

CR$ 510,00 p/kg"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do 2º dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 123/93
(DOE de 22.12.93)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81 e na Circular nº 01/81, ambas de 08 de julho de 1993.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81 e na Circular nº 01/81, ambas de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

I - Na Instrução Normativa CGICM nº 01/81:

1 - o Capítulo IX do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IX"

DO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS (CGC/TE)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Os contribuintes, como tais definidos no Regulamento do ICMS e no Regulamento do Ad/IR, são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos fixos ou ambulantes, inclusive depósitos de mercadorias, no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades.

1.1.1 - o CGC/TE tem por finalidade o armazenamento de informações que visam identificar, localizar e classificar os contribuintes do ICMS e do Ad/IR e seus estabelecimentos.

1.1.2 - O CGC/TE não exclui a existência de cadastros auxiliares, no órgãos locais da Superintendência da Administração Tributária, que contenham as informações indispensáveis ao controle e fiscalização do tributo.

1.2 - Os estabelecimentos sujeitos à inscrição serão classificados no CGC/TE por categorias, a saber:

a) estabelecimentos sujeitos à inscrição na modalidade geral;

b) estabelecimento sujeitos à inscrição como produtor;

c) estabelecimentos sujeitos à inscrição na modalidade especial.

1.2.1 - Para os efeitos de classificação cadastral, considera-se:

a) na categoria modalidade geral:

1 - extrator, o estabelecimento que realizar operações de extração mineral ou fóssil;

2 - industrial, o estabelecimento que realizar operações que modificam a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto para consumo;

3 - comercial atacadista, o estabelecimento que, exclusiva ou preponderantemente, promover saídas de mercadorias destinadas a outros comerciantes, a industriais ou ao comércio exterior, sem realizar operações de industrialização;

4 - comercial varejista, o estabelecimento que promove saídas de mercadorias destinadas, exclusiva ou preponderantemente, a consumidores ou usuários finais;

5 - prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o estabelecimento que operar com transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias e/ou passageiros;

6 - concessionário ou permissionário de energia elétrica, o estabelecimento gerador ou distribuidor desta mercadoria;

b) - na categoria produtor, o estabelecimento que se dedicar à produção primária, quer agropecuária, quer extrativa, animal ou vegetal.

c) na categoria modalidade especial, os contribuintes indicados no subtem 4.2.1.

1.2.2 - Para efeitos do subitem anterior:

a) não perde a condição de varejista o estabelecimento que realizar, esporadicamente, vendas por atacado;

b) equipara-se a produtor:

1 - o extrator de substâncias minerais úteis que ralizar a extração por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação e cata;

2 - o pescador;

c) não perde a condição de produtor aquele que:

1 - além de sua produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros;

2 - no próprio estabelecimento produtor, efetuar benefeciamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção.

1.2.2.1 - Consideram-se esporádicas as vendas atacado quando, em um mesmo semestre cívil, o seu valor não exceder a 20% (vinte por cento) do valor global das vendas realizadas.

1.3 - Os estabelecimentos que se enquadrarem em mais de uma categoria adotarão a classificação relativa à atividade de maior expressão.

1.4 - o estabelcimento será identificado através de um número de inscrição no CGC/TE, atribuído ao estabelecimento, que será composto de dez algarismos, conforme segue:

a) os três primeiros algarismos corresponderão à identificação do prefixo do município, cuja tabela indicativa é apresentada no Apêndice I;

b) o quarto algarismo será utilizado para identificar o tipo de inscrição, correspondendo a:

1 - "1", se a inscrição for de produtor rural;

2 - "9", se a inscrição for especial;

3 - "2", "3", "4", "5", "6", "7" ou "8", conforme o caso, quando se tratar das demais inscrições;

c) os cinco seguintes algarismos corresponderão à numeração seqüencial das inscrições;

d) o último algarismo corresponderá ao dígito de controle.

2.0 - FORMULÁRIOS

2.1 - Modelos

2.1.1 - Para os fins da administração do CGC/TE são adotados os seguintes formulários:

a) Ficha de cadastramento - Setor Primário, modelo 1 (Anexo 69), confeccionada em papel apergaminhado, 24 kg BB, impressa em cor verde escuro, em 2 (duas) vias, que será utilizada quando se tratar de produtor primário;

b) Ficha de Cadastramento, modelo 14 (Anexo 70), confeccionada em papel pergaminhado, 24 kg BB, impressa em cor verde escuro, em 3 (três) vias, que será utilizada quando se tratar dos demais contribuintes;

c) Ficha de Cadastramento - Anexo, modelo 15 (Anexo 71), em papel e impressão idênticos ao do formulário citado na alínea anterior, em 3 (três) vias, que será utilizada para complementar a informação relativa a sócios ou acionistas, em caso de existir mais de quatro a relacionar;

d) Ficha de Exclusão, modelo 2 (Anexo 72), confeccionada em papel apergaminhado, 24 kg BB, impressa em cor verde escuro, em 3 (três) vias, que será apresentada por todos os contribuintes por ocasião de encerramento de atividades ou nos casos de cisão, fusão ou incorporação;

e) Ficha de Procedimento Cadastral de Microempresa (Anexo 73), impressa em cor verde e confeccionada em 2 (duas) vias acompanhadas de canhoto destacável, que será utilizada pelos contribuintes, exceto os produtores rurais, que desejarem enquadramento no cadastro de microempresas;

f) Ficha de Procedimento Cadastral de Microprodutor Rural (Anexo 74), impressa em cor verde e confeccionada em 2 (duas) vias acompanhadas de canhoto destacável, que será utilizada pelos produtores rurais que desejarem enquadramento no cadastro de microprodutores;

g) Documento de Identificação de Contribuinte (DIC/TE), Anexo 75, emitido por processamento de dados, que será fornecido a cada estabelecimento de contribuinte, exceto se produtor;

h) Documento de Atualização Cadastral, que será emitido por processamento de dados na forma adequada às necessidades da atualização cadastral;

i) Cartaz Microempresa (Anexo 76), que deverá ser afixado em lugar visível ao público que freqüenta o estabelecimento.

2.1.2 - O preenchimento dos formulários indicados nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do subitem anterior deverá ser procedido em letra de forma ou datilografado, com tinta de cor preta.

2.2 - Preenchimento de Ficha de Cadastramento - Setor Primário, Modelo 1 (Anexo 69)

2.2.1 - O campo "Cole a Etiqueta de Inscrição" será preenchido, no caso de alteração, datilograficamente e, na hipótese de cadastramento, mediante colagem de etiqueta contendo o número do CGC/TE, previamente fornecida pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEP) à repartição da Superintendência da Administração Tributária.

2.2.2 - Tratando-se de inscrição nova ou de recadastramento, deverá ser assinalado o campo próprio com um "X".

2.2.3 - O bloco "Preencher Apenas o Quadro a Ser Alterado" será preenchido assinalando-se com um "X" os quadros correspondentes às alterações que estão sendo procedidas.

2.2.4 - O quadro "Qtd" relativo à "Requisição de Talões de NFP" deverá conter a quantidade de talões a serem fornecidos ao contribuinte, sendo um talão, em geral, a quantidade a ser requisitada, podendo, em casos especiais e mediante liberação expressa do Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo plantão fiscal, ser requisitados mais de 1 (um) talão.

2.2.5 - o campo "Microfilmagem" não deverá ser preenchido.

2.2.6 - o bloco "Estabelecimento" será preenchido, conforme segue:

a) campo "Data Início Atividade": conterá dia, mês e ano de início das atividades do estabelecimento;

b) no campo "Modalidade", será assinalado com um "X" somente uma modalidade para o estabelecimento, de acordo com o seguinte critério:

1 - quadro "Normal": estabelecimento cuja área não ultrapassar o valor do módulo do Município (Área em ha);

2 - quadro "Micro": estabelecimento com área de até 25 ha e cuja renda anual não ultrapassar os limites fixados em lei;

3 - quadro "Área": estabelecimento cuja área ultrapassar o módulo do Município;

4 - quadro "Talão": estabelecimento que utilizar mais de 3 (três) talões de Notas Fiscais de Produtor por safra;

5 - quando "Micro Talão": estabelecimento enquadrado como " Micro" que utilizar mais de 3 (três) talões de Notas Fiscais de Produtor por safra;

6 - quadro "Área Talão": estabelecimento enquadrado como "Área" que utilizar mais de 3 (três) talões de Notas Fiscais de Produtor por safra;

c) campo "Produtor": com extensão de quarenta e seis posições alfabéticas, conterá o nome do produtor ou do estabelecimento, devendo, no caso de alteração cadastral decorrente do falecimento do titular, ser preenchido com a expressão "Espólio de " seguida pelo nome do titular falecido;

d) campo "Área": com extensão de cinco posições numéricas e mais duas casas decimais, conterá a área total do estabelecimento, em hectares;

e) campos "Logradouro", "Bairro-Distrito" e "Município": conterão as informações correspondentes à localização do estabelecimento, deixando-se de preencher o espaço destinado aos códigos de logradouro e de bairro;

f) campos "Própria" e "Outros": será assinalado com um "X" o campo "Própria", no caso do domínio decorrer de propriedade, e o campo "Outros", no caso do domínio decorrer de outra forma que não a de propriedade;

g) campo "Qtd. Propriedades": conterá a quantidade de propriedades que integram o conjunto correspondente ao estabelecimento, devendo coincidir com a quantidade de escrituras correspondentes às áreas que compõem o estabelecimento.

2.2.7 - O bloco "Produtos" conterá os nomes do principais produtos produzidos pelo estabelecimento e os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sendo obrigatório o preenchimento de pelo menos um produto.

2.2.8 - O bloco "Titular do Estabelecimento" será preenchido com as informações completas do titular do estabelecimento, observando-se o seguinte:

a) na hipótese de sociedade ou parceria, deverá ser indicada a quantidade de participantes e o percentual com que o titular participa;

b) o endereço a ser indicado corresponde ao de maior facilidade para contato com o titular, não havendo necessidade de coincidir com o endereço da propriedade;

c) os códigos de logradouro e de bairro não serão preenchidos;

d) deverá ser incluída como participante, quando for o caso, à esposa do titular;

e) em caso de falecimento do titular, será providenciada a alteração cadastral, indicando-se neste bloco, como titular o nome do inventariante, seguido da expressão "inventariante" colocada entre parênteses.

2.2.9 - Os blocos "Participante" serão preenchidos com as informações completas dos participantes no estabelecimento, conforme segue:

a) deverá se indicado o percentual de participação, a data de entrada como participante ou, se for o caso, a data de sua saída;

b) o endereço a ser indicado corresponde ao de maior facilidade para contato, não havendo necessidade de coincidir com o endereço da propriedade;

c) os códigos de logradouro e de bairro não serão preenchidos;

d) o campo "Ind. Talão" será preenchido com um "X", no caso de se pretender que o nome do participante também seja impresso nas Notas Fiscais de Produtor, observando-se o seguinte:

1 - o máximo que poderá constar na identificação do contribuinte na Notas Fiscais de Produtor é duas pessoas (titular e um dos participantes);

2 - havendo participantes cujo nome não conste na identificação dos documentos fiscais, esta virá seguida do termo "e outro" ou, se for o caso, "e outros";

e) havendo mais de dois participantes além do titular, será utilizada mais de uma Ficha de Cadastramento - Setor Primário.

2.2.10 - O bloco "propriedade" será preenchido com a indicação dos dados que identificam a propriedade, observando-se, em especial, o que segue:

a) campos "Pref. Munic.": correspondem ao prefixo do município onde está situado o cartório do Registro de Imóveis que procedeu a matrícula do imóvel descrito;

b) campos "Zona", "Matrícula ou Registro" e "Livro": conterão os dados relativos ao registro de imóveis;

c) campos "Área Total": destinam-se ao registro da área total da propriedade, em hectares;

d) campos "Área Ocupada": destinam-se à indicação da área, em hectares, que efetivamente é ocupada na propriedade, deduzindo-se do total indicado nos campos "Área total" apenas as partes arrendadas ou cedidas para terceiros, podendo ser igual ou menor que o valor assinalado nos campos "Área Total";

e) os campos "Cód." e "Descrição", relativos à forma de posse, serão preenchidos observando-se a seguinte tabela:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

01

arrendamento

02

parceria

03

cedência

04

própria

05

usufruto

06

fundações

07

sociedade de fato

08

massa falida

09

espólio

10

condomínio

11

sócio de plantas e agregado

12

compáscuo

13

estabelecimento em comum

14

outras;

f) na hipótese em que o espaço destinado à indicação das propriedades seja insuficiente, serão utilizadas mais de uma Ficha de Cadastramento - Setor Primário.

2.2.11 - Os blocos "Proprietários" conterão os dados relativos a cada um dos proprietários das propriedades e, havendo mais de dois proprietários, serão utilizados mais de uma Ficha de Cadastramento - Setor Primário.

2.3 - Preenchimento da Ficha de Cadastramento, Modelo 14, (Anexo 70)

2.3.1 - o campo CGC/TE será preenchido, no caso de alteração, datilograficamente e, na hipótese de cadastramento, mediante colagem de etiqueta contendo o número do CGC/TE, previamente fornecida pelo DIEF à repartição da Superintendência da Administração Tributária.

2.3.2 - Em cada Ficha de Cadastramento poderá ser assinalado:

a) um único procedimento de cadastramento;

b) os procedimentos que forem necessários, no caso de alteração.

2.3.3 - o bloco 1 "Identificação do Contribuinte" será preenchido conforme segue:

a) campo 1.1 "Data Início de Atividade" conterá a data do efetivo início de atividade;

b) campo 1.2 "Data Reg. Junta Com." conterá a data do registro ou arquivamento do documento constitutivo ou de alteração na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul ou no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento, alteração de nome ou razão social e alteração de forma jurídica;

c) campo 1.3 "Nº Reg. Junta Com." conterá os 8 (oito) últimos algarismos do número do registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul ou o número de registro no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento, alteração de nome ou razão social e alteração de forma jurídica;

d) campo 1.4 "Inscrição CGC/MF", conterá o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, composto de uma parte básica como indicativo da empresa, do indicador de ordem específico do estabelecimento e dos dígitos de controle, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento, alteração de nome ou razão social, alteração de denominação comercial ou nome fantasia, alteração de sócios ou acionistas e alteração de forma jurídica;

e) campo 1.5 "Nome ou Razão Social por Extenso": conterá a identificação da empresa, transcrita do ato constitutivo registrado ou arquivado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul ou no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos, sendo obrigatório o seu preenchimento no cadastramento em qualquer caso de alteração cadastral;

f) campo 1.6 "Denominação Comercial ou Nome Fantasia": será preenchido nos casos de cadastramento ou alteração de denominação comercial ou nome fantasia, independentemente de constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos;

g) campo 1.7 "Forma Jurídica": será preenchido nas hipóteses de cadastramento e de alteração da forma jurídica, assinalando-se apenas uma forma jurídica em cada Ficha de Cadastramento.

2.3.4 - o bloco 2 "Localização do Estabelecimento": será preenchido de forma a permitir perfeita identificação e localização do estabelecimento, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e alteração de endereço:

2.3.5 - o bloco 3 "Endereço para Correspondência": deverá ser preenchido pelo contribuinte que optar por um outro endereço para contato ou correspondência, que poderá ser o da administração central, do escritório de contabilidade, da residência ou de outro local que facilite o contato.

2.3.6 - o bloco 4 - "Ramo de Atividade": será preenchido em caráter obrigatório nos casos de cadastramento e alteração do ramo de atividade, de modo a demonstrar a real atividade do estabelecimento e observando-se o seguinte:

a) o preenchimento do bloco deverá ser feito observando-o globalmente;

b) deverá ser identificado, inicialmente, os três principais produtos e/ou serviços com que o estabelecimento irá operar, tomando-se uma das seguintes providências:

1 - se os produtos se relacionarem com a mesma atividade econômica, deverá ser escrito o número "1" no quadrículo existente ao lado do título da atividade econômica a que pertença os produtos;

2 - se os produtos se relacionarem a mais de uma atividade econômica, serão assinaladas as principais atividades econômicas, até o máximo de três, em ordem de importância decrescente, indicada esta pelos algarismos "1", "2" e "3", respectivamente, que serão anotados nos quadrículos relativos a cada espécie de atividade econômica a que pertença os produtos, prevalecendo, na referida ordem, as atividades denominadas pelos algarismos 2 a 8 em relação àquela denominada pelo algarismo 9;

c) em relação às atividades econômicas denominadas pelos algarismo 2 a 7, descrever em cada linha reservada para este fim, e com base na NBM/SH, o principal produto de cada atividade, na ordem estabelecida no número 2 da alínea anterior;

d) em relação às atividades econômicas denominadas pelos algarismos 8 e 9, será adotada a tabela constante na alínea "a" ou, conforme o caso, na alínea "b", do Apêndice II, observado-se os mesmos procedimentos da alínea anterior;

e) no espaço reservado para colocação de onze dígitos situado à direita das linhas destinadas à descrição dos produtos, será anotado o Código de Atividade Econômica (CAE), que terá a seguinte composição:

1 - dígito inicial será definido com base no algarismo correspondente à atividade econômica a que pertence o produto, conforme dispõe a alínea "b";

2 - os dez dígitos restantes, quando o dígito inicial estiver compreendido entre 2 e 7, serão definidos com base na posição e sub-posição de NBM/SH em que o produto estiver classificado ou, no caso em que o dígito inicial seja 8 ou 9, serão definidos com base nas tabelas de códigos constantes das alíneas "a" ou "b" do Apêndice II.

2.3.7 - o bloco 5 "Sucedido" será preenchido conforme segue:

a) campo 5.1 "Inscrição CGC/TE": conterá o número do CGC/TE do estabelecimento sucedido e será preenchido sempre que houver cadastramento por motivo de transferência, de mudança de município e de cisão;

b) campo 5.2 "Nome": deverá constar o nome da empresa a que pertencia o estabelecimento sucedido e será preenchido sempre que o cadastramento ocorrer por cisão, fusão, transferência ou mudança de município;

c) campo 5.3 "De Acordo com as Informações Prestadas": será obrigatória a assinatura do vendedor na hipótese de cadastramento por motivo de transferência.

2.3.8 - O bloco 6 "Responsável Legal": será preenchido no caso de cadastramento de órgãos públicos ou quando constar no bloco 7, como sócio(s) ou acionista(s), somente pessoa(s) jurídica(s) e/ou pessoa(s) física(s) residente(s) ou domiciliada(s) no exterior ou outra unidade da Federação, sendo obrigatório, nessas hipóteses, o preenchimento dos campos "CPF", "Nome" e "Endereço".

2.3.9 - O bloco 7 - "Titular, Sócios ou Acionista": será preenchido, obrigatoriamente, nos casos de cadastramento e alteração de sócios ou acionistas, devendo constar os dados do titular ou do(s) sócio(s) ou do acionista(s), detentor(es) de mais de 5% (cinco por cento) do capital social da empresa, conforme segue:

a) campos "CPF": constará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda e será preenchido sempre que houver titular, sócio ou acionista residente no País;

b) campos "CGC/MF": deverá constar o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e será preenchido quando houver empresa associada localizada no País;

c) campos "Data Início" e "Data Saída": correspondem, respectivamente, ao ingresso e saída de sócio ou acionista da empresa.

2.3.9.1 - Quando o número de sócios ou acionistas, com mais de 5% do capital da empresa, exceder a 4 (quatro), será preenchida a Ficha de Cadastramento - Anexo, modelo 15.

2.3.10 - Os campos "Localidade", "Data", "Assinatura", "Nome Legível" e "Identidade" serão preenchidos em qualquer procedimento cadastral adotado.

2.3.11 - A etiqueta do contabilista somente poderá ser aderida à Ficha de Cadastramento na hipótese em que seja autorizada, nos termos do § 3º do art. 227 do RICMS, a mantença dos livros fiscais fora do estabelecimento.

2.3.11.1 - A etiqueta identificadora do contabilista responsável pela mantença dos livros fiscais fora do estabelecimento terá dimensões de 85mm x 34mm e será expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade.

2.3.11.2 - A autorização constará na própria Ficha de Cadastramento, quando for o caso.

2.3.12 - A Ficha de Cadastramento conterá, obrigatoriamente, em espaço próprio, a assinatura e o código do Fiscal de Tributos Estaduais que homologou o procedimento cadastral, bem como o carimbo da repartição da Superintendência da Administração Tributária.

2.4 - Preenchimento da Ficha de Cadastramento - Anexo, Modelo 15, (Anexo 71)

2.4.1 - A ficha de Cadastramento - Anexo, modelo 15, será utilizada, como complemento da Ficha de Cadastramento, modelo 14, sempre que o número de sócios ou de acionistas que participem com mais de 5% (cinco por cento) do capital da empresa seja superior a 4 (quatro), sendo que no seu preenchimento:

a) deverá ser assinalado o espaço próprio com um "x", quando se tratar de alteração de sócios ou acionistas;

b) os dados relativos à empresa serão completos, indicando-se o CGC/TE, o CGC/MF e o nome ou razão social do estabelecimento por extenso;

c) o bloco 7 "Titular, Sócios ou Acionistas" será preenchido, obrigatoriamente, nos casos de cadastramento e alteração de sócios ou acionistas, devendo constar os dados do(s) sócio(s) ou do acionista(s) detentor(es) de mais de 5% (cinco por cento) do capital social da empresa, conforme o disposto nas alíneas do subitem 2.3.9.

2.5 - Preenchimento da Ficha de Exclusão (Anexo 72)

2.5.1 - No bloco "Exclusão em Razão de " deverá ser assinalado com um "x" o motivo da exclusão.

2.5.2 - O bloco "Data de Exclusão" conterá a data efetiva do encerramento das atividades e não a data do encaminhamento do pedido de exclusão.

2.5.3 - O bloco "Estabelecimento a Ser Excluído" deverá ser preenchido conforme segue:

a) campo "Inscrição CGC/TE":: conterá a inscrição do estabelecimento que esta sendo excluído;

b) campo "Nome ou Razão Social Segundo Registro na Junta Comercial": conterá a identificação da empresa segundo ato constitutivo registrado ou arquivado na Junta Comercial do Estado;

c) campos relativos ao "Local dos Livros": serão preenchidos em caso de encerramento de atividades e conterão o endereço onde efetivamente ficarão os livros e documentos do contribuinte após o encerramento das atividades.

2.5.4 - O bloco "Valores das Mercadorias" será preenchido em caso de cisão, fusão ou incorporação, havendo estoque de mercadorias, matérias-primas, materiais auxiliares, materiais secundários, material de embalagem, etc.

2.5.5 - O bloco "Sucessor" será preenchido em caso de fusão ou incorporação.

2.6 - Preenchimento da Ficha de Procedimento Cadastral de Microempresa ( Anexo 73)

2.6.1 - A ficha será preenchida conforme segue:

a) campo "CGC/TE": com a inscrição do estabelecimento no CGC/TE;

b) campo "CGC/MF": com a inscrição do estabelecimento matriz no CGC/MF;

c) campo "Nome ou Razão Social": com o nome ou razão social da empresa;

d) campos "Endereço", "Número", "Bairro ou Distrito" e "Município", com as informações relativas ao estabelecimento matriz da empresa;

e) quadro "Procedimento": deverá ser assinalado com um "x" o procedimento que se pretende anotar no cadastro, bem como ser indicada a data em que, efetivamente, passar a valer o referido procedimento;

f) quadro "Homologação": será preenchido pelo Fiscal de Tributos Estaduais que fizer o exame do requerimento;

g) quadro "Sendo a Expressão da Verdade Assumo Total Responsabilidade pelas Informações Prestadas e Declaro Estar Ciente das Disposições Legais": será preenchido com as informações solicitadas, observando-se que a assinatura deve ser de pessoa legalmente responsável ou procurador com poderes específicos.

2.7 - Preenchimento da Ficha de Procedimento Cadastral de Microprodutor Rural (Anexo 74)

2.7.1 - A ficha será preenchida conforme segue:

a) campo "CGC/TE": com a inscrição do estabelecimento no CGC/TE;

b) campo "CGC/MF": com a inscrição do estabelecimento matriz no CGC/MF;

c) campo "Nome ou Razão Social": com o nome ou razão social do produtor rural;

d) campos "Endereço", "Número", "Bairro ou Distrito", e "Município": com as informações relativas ao estabelecimento do produtor rural;

e) quadro "Procedimento": deverá ser assinalado com um "X" o procedimento que se pretende anotar no cadastro, bem como ser indicada a data em que, efetivamente, passar a valer o referido procedimento;

f) quadro "Homologacão": será preenchido pelo Fiscal de Tributos Estaduais que fizer o exame do requerimento;

g) quadro "Sendo a Expressão da Verdade, Assumo Total Responsabilidade pelas Informações e Declaro Estar Ciente das Disposições Legais": deve ser preenchido com as informações solicitadas, observando-se que a assinatura deve ser de pessoa legalmente responsável ou procurador com poderes específicos.

3.0 - O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTE (DIC/TE)

3.1 - O contribuinte de tributos estaduais, exceto o produtor rural, utilizará, para fins de identificação, o Documento de Identificação de Contribuinte (DIC/TE), que será emitido pelo DIEF, no dia 30 de junho de cada ano, para os contribuintes que, nos prazos previstos na Seção 2.0 do Capítulo XVIII, entregaram:

a) a Guia de Informação e Apuração do ICMS de Microempresa (GIAM), no caso de microempresa;

b) Guia Informativa (GI), nos demais casos.

3.2 - O DIC/TE terá validade pelo prazo de 1 (um) ano.

3.3 - No período entre a data da inscrição no CGC/TE e o dia 30 de junho do ano seguinte, o contribuinte utilizará para identificação a terceira via da Ficha de Cadastramento que lhe foi devolvida, por ocasião da inscrição, pela repartição da Superintendência da Administração Tributária.

3.4 - Em casos especiais, poderão ser expedidas vias extras do DIC/TE, com o mesmo prazo de validade do original.

4.0 - PROCEDIMENTOS NA INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO NO CGC/TE

4.1 - Inscrição na Modalidade Geral (Estabelecimento Extrator, Industrial, Comercial, de Transporte Interestadual e Intermunicipal, de Comunicação e Concessionário ou Permissionário de Energia Elétrica).

4.1.1 - A inscrição ou a alteração no cadastro de contribuinte classificado na categoria modalidade geral inicia-se com a apresentação da Ficha de Cadastramento, modelo 14, e, se for o caso, do seu anexo, modelo 15, preenchidos com a observância das instrução próprias, em 3 (três) vias, acompanhadas dos documentos citados na Seção 7.0, nas seguintes repartições da Superintendência da Administração Tributária:

a) no Centro de Atendimento ao Consumidor (CAC), situado na Rua Siquera Campos, 1044, quando o estabelecimento do contribuinte for localizado em Porto Alegre;

b) na repartição da circunscrição fiscal que jurisdiciona o lugar do estabelecimento do contribuinte, quando este for localizado no interior do Estado.

4.1.1.1. - Além da inscrição relativa ao início das atividades do estabelecimento, consideram-se, também, casos de inscrição nova os relativos:

a) a estabelecimentos resultantes de cisão ou fusão;

b) a incorporação, quando a incorporadora não estiver cadastrada;

c) a transferência da titularidade do estabelecimento e a mudança de município de sua sede.

4.1.1.2 - Considera-se alteração cadastral a mudança de endereço no mesmo município, de endereço para correspondência, de ramo de atividade, de nome ou razão social, de denominação comercial ou nome fantasia, de forma jurídica, de sócio(s) ou acionista(s), exceto, em qualquer caso, se a alteração ocorrer concomitantemente com uma das hipóteses mencionadas no subitem anterior.

4.1.2 - Deferida a inclusão no cadastro, após as diligências de praxe, será atribuído ao estabelecimento um número de inscrição no CGC/TE, constituído conforme o disposto no item 1.3.

4.1.3 - A Ficha de Cadastramento, modelo 14, entregue pelo contribuinte na repartição da Superintendência da Administração Tributária, depois de examinada e eliminados os erros de preenchimento porventura existentes, terá a seguinte destinação:

a) as 1ª e 2ª vias serão retidas na Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) a 3ª via será entregue ao contribuinte e servirá, no período referido no item 3.3, como comprovante provisório de inscrição no CGC/TE.

4.2 - Inscrição na Modalidade Especial

4.2.1 - A inscrição na modalidade especial somente será concedida:

a) aos contribuintes exclusivos do Ad/IR;

b) aos estabelecimentos à seguir relacionados, desde que obrigados a emitir documento fiscal:

1 - estabelecimentos pertencentes às empresas vendedoras de cigarros com as quais o Estado mantém Termo de Acordo Especial, exceto os considerados como "sedes fiscais do ICMS";

2 - estabelecimentos de contribuintes que se dediquem exclusivamente a atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e os que operem apenas com jornais, livros, periódicos e revistas;

3 - estabelecimentos de empresas de construção civil, desde que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros, inclusive de produtores ou, ainda, do exterior, para exclusiva aplicação em obras ou serviços a seu cargo;

4 - depósitos fechados, observado o disposto no parágrafo único do artigo 10 do RICMS;

5 - estabelecimentos das entidades promotoras de exposições-feiras oficializadas pelo Governo do Estado, bem como os dos sindicatos ou associações rurais promotores de eventos similares em seus próprios parques;

6 - estabelecimentos de prestadores de serviços de radiofusão sonora e televisão;

4.2.2 - A inscrição ou a alteração no cadastro de contribuinte classificado na categoria modalidade especial inicia-se com apresentação da Ficha de Cadastramento, modelo 14, e, se for o caso, do seu anexo, modelo 15, na forma e local estabelecidos no subitem 4.1.1, observadas, no que couber, as instruções constantes dos itens 2.3 e 2.4, bem como, as da seção 7.0.

4.2.2.1 - Na Ficha de Cadastramento relativa a contribuintes exclusivos do Ad/IR, citados na alínea "a" do subitem 4.2.1, deverá ser incluída a observação: "Contribuinte Exclusivo do Ad/IR".

4.2.3 - Não será concedida inscrição especial aos estabelecimentos que não estejam obrigados à emissão de documento fiscal, salvo em casos especiais que, mediante informação fiscal, seja constatada a conveniência da referida concessão.

4.2.4 - Excluem-se da modalidade especial, devendo receber inscrição na modalidade geral, os estabelecimentos:

a) que realizem apenas operações isentas;

b) que, embora relacionados na alínea "b" do subitem 4.2.1, realizem, eventualmente, operações sujeitas ao ICMS, tais como oficinas mecânicas.

c) 4.2.5 - A inscrição na modalidade especial será imediatamente cancelada sempre que deixarem de existir os pressupostos que a tiverem determinado.

4.3 - Concessão de Inscrição Única no CGC/TE

4.3.1 - Poderão manter inscrição centralizada em um dos estabelecimentos localizados neste Estado:

a) os contribuintes prestadores de serviços de transporte de cargas (Conv.SINIEF 06/89);

b) os concessionários fornecedores de energia elétrica, em relação aos estabelecimentos aqui localizados, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação (Conv.SINIEF 06/89);

c) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em sua sede de Diretoria localizada neste Estado (Ajuste SINIEF 03/89);

d) os transportadores que prestarem serviço de transporte aeroviário regular de passageiros e/ou de cargas de amplitude nacional, que optarem por redução de tributação condicionada ao não aproveitamento de crédito fiscais (Conv.SINIEF 06/89);

e) os contribuintes que executarem serviços de transporte ferroviário de passageiros e/ou de cargas, em relação aos estabelecimentos aqui localizados (Conv.SINIEF 06/89);

f) os contribuintes do Ad/IR e os substitutos tributários, com mais de um estabelecimento, que não sejam também contribuintes do ICMS (art. 7º, § 3º, "a ", do Regulamento do Ad/IR);

g) as instituições financeiras, em relação a seus estabelecimentos aqui localizados (Conv. SINIEF 06/89).

4.3.1.1 - A concessão de inscrição única, nos casos indicados pelas alíneas "a", "b" e "c" do subitem 4.3.1 obriga o contribuinte beneficiado a:

a) centralizar os registros e o pagamento do ICMS, de todos os estabelecimentos, naquele que tenha sido inscrito;

b) apresentar, nos termos do Regulamento do ICMS, as informações necessárias ao cálculo do índice de participação dos municípios na receita tributária, referentes às operações geradas e às prestações iniciadas em cada localidade;

c) apresentar, à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do estabelecimento centralizador, relação dos estabelecimentos centralizados e comunicar, por escrito, eventuais alterações.

4.3.1.2 - Os contribuintes indicados na alínea "b" do subitem 4.3.1, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

4.3.1.3 - Os contribuintes indicados na alínea "d" do subitem 4.3.1 que optarem por incrição centralizada:

a) deverão recolher o imposto devido a este Estado através do estabelecimento inscrito;

b) deverão manter no estabelecimento centralizador o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e, referente a cada período de apuração, uma via:

1 - dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

2 - do Demonstrativo de Apuração do ICMS;

3 - do comprovante de pagamento do imposto;

c) poderão executar e manter a escrituração fiscal do estabelecimento centralizador neste Estado, na sede onde efetue a escrituração contábil, salvo quanto ao livro e às vias dos documentos citados na alínea anterior.

4.3.1.4 - Os contribuintes indicados na alínea "e" do subitem 4.3.1 poderão, ainda, centralizar, em um único estabelecimento no território nacional, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, desde que individualizadamente por Estado.

4.3.1.5 Nas hipóteses previstas nos subitens 4.3.1.2, 4.3.1.3, "c" e 4.3.1.4, a documentação fiscal mantida nas sedes das empresas, se solicitada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, será entregue no prazo de 5 (cinco) dias.

4.3.1.6 - Os contribuintes indicados na alínea "f" do subitem 4.3.1, que optarem por inscrição centralizada deverão obedecer ao previsto nas alíneas "a" e "c" do subitem 4.3.1.1.

4.3.1.7 - Os contribuintes indicados na alínea "g" do subitem 4.3.1 que optarem por inscrição centralizada manterão arquivados em ordem cronológica, em seus estabelecimentos centralizadores, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes às operações que praticarem.

4.3.1.8 - O arquivo de documentos fiscais de que trata o subitem anterior poderá ser mantido em estabelecimento sede situado em outra unidade da Federação, ou outro indicado pela instituição financeira, hipótese em que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da intimação no estabelecimento centralizador, neste Estado, para sua entrega à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.

4.3.2 - Manterão uma única inscrição, neste Estado, na cidade em que tenha sede a escrituração e o recolhimento do ICMS correspondentes as operações e prestações que realizarem:

a) os contribuintes prestadores de serviços de transporte rodoviário de passageiros (Conv.SINIEF 06/89);

b) os contribuintes operadores de serviços públicos de telecomunicações (Conv.SINIEF 06/89);

c) a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM (Conv.ICMS 162/92).

4.3.3 - A concessão de inscrição única no CGC/TE obedecerá aos mesmos procedimentos previstos no item 4.1.

4.4 - Inscrição de Contribuinte Transportador que não Mantém Estabelecimento no Estado

4.4.1 - Os transportadores que prestarem serviço de transporte aeroviário regular de passageiros e/ou de cargas, de âmbito regional, que optarem por redução de tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais e não possuírem estabelecimento situado neste Estado, poderão solicitar inscrição no CGC/TE, condicionada esta (Conv.SINIEF 06/89):

a) ao cumprimento de todas as obrigações impostas pela legislação tributária;

b) à apresentação, no ato da inscrição, das informações relativas ao estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e contábil, às aeronaves que operam e aos prepostos e postos de venda existentes neste Estado.

4.4.2 - Os transportadores que executarem serviço de transporte ferroviário, de passageiros e/ou de cargas, que não possuírem estabelecimento fixo neste Estado, poderão manter apenas inscrição, condicionada esta (Conv.SINIEF 06/89):

a) ao cumprimento de todas as obrigações impostas pela legislação tributária;

b) à apresentação, no ato da inscrição, das informações relativas ao estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e contábil, à identificação dos veículos que operam e aos prepostos e postos de venda existentes neste Estado;

4.4.2.1 - Os transportadores citados no subitem 4.4.2 poderão centralizar, em um único estabelecimento no território nacional, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, desde que individualizadamente por Estado.

4.4.3 - Nas hipótese previstas nos subitens 4.4.1 e 4.4.2, a documentação fiscal mantida nas sedes das empresas, se solicitada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, será entregue no prazo de 5 (cinco) dias.

4.4.4 - As empresas de transporte marítimo de cargas que não possuam sede ou filial neste Estado e que aqui iniciarem prestação de serviços de transporte, tendo optado por redução de tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, deverão (Conv. ICMS 88/90):

a) providenciar inscrição única no CGC/TE, tendo por endereço o de seu agente neste Estado, identificando-o junto à Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviários de Cargas que serão utilizados nos serviços de cabotagem iniciados neste Estado;

c) cumprir todas as obrigações impostas pela legislação tributária, em especial:

1 - apresentar a Guia de Informação e Apuração de ICMS, bem como outras informações de natureza econômico-fiscais exigidas pela legislação tributária;

2 - escriturar e manter o livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

3 - manter arquivada uma via de cada conhecimento emitido, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.

4.4.4.1 - As obrigações acessórias previstas no subitem 4.4.4 e as constantes do art.166 do RICMS ficam atribuídas aos agentes armadores, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

4.4.5 - A inscrição no CGC/TE para os contribuintes transportadores que não mantém estabelecimento no Estado obedecerá aos mesmos procedimentos previstos no item 4.1.

4.5 - Inscrição de Contribuintes Substitutos Localizados em Outra Unidade da Federação

4.5.1 - Os procedimentos a serem adotados no caso de inscrição de contribuintes substitutos localizados em outra unidade da Federação estão previstos em capítulos próprios desta Instrução Normativa que tratam especificamente de substituição tributária.

4.6 - Inscrição de Estabelecimento de Produtor

4.6.1 - A inscrição de estabelecimento produtor no CGC/TE será efetuada mediante apresentação da Ficha de Cadastramento - Setor Primário, modelo 1, fornecida pela Secretaria da Fazenda e preenchida, em 2 (duas) vias, com observância das instruções próprias, acompanhada da documentação prevista no subitem 7.1.2, nos seguintes locais:

a) na repartição municipal da circunscrição fiscal que jurisdiciona o local do estabelecimento ou, tratando-se de extrator ou pescador, o local onde é exercida a atividade, quando o estabelecimento for localizado no interior do Estado, em Município cuja administração, por força de convênio celebrado com o Estado, seja responsável pelas inscrições;

b) na repartição fazendária estadual da circunscrição fiscal que jurisdiciona o local do estabelecimento ou, tratando-se de extrator ou pescador, o local onde é exercida a atividade, ou, ainda na repartição indicada pela respectiva Coordenadoria Regional da Administração Tributária, quando o estabelecimento for localizado no interior do Estado e não ocorrer a hipótese referida na alínea anterior;

c) na sede do Setor Primário da Superintendência da Administração Tributária (SEPRIM/SAT), situado na Rua Siqueira Campos nº 1044, em Porto Alegre, quando o estabelecimento for localizado na Capital do Estado.

4.6.2 - Constatada a regularidade da documentação apresentada, será procedida a inclusão do estabelecimento no Cadastro de Produtor, mediante atribuição de um número de inscrição que será utilizado para identificar o produtor.

4.6.3 - Nas áreas de terra exploradas em condomínio, será atribuída apenas uma inscrição, devendo ser indicado um dos condôminios como titular, e os demais como participantes.

5.0 - PROCEDIMENTOS NAS ALTERAÇÕES DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

5.1 - Alterações Cadastrais de Contribuintes, Exceto Produtores Rurais

5.1.1 - As alterações cadastrais serão procedidas através da Ficha de Cadastramento, Modelo 14, e, quando necessário, da Ficha de Cadastramento - Anexo, Modelo 15, mediante o preenchimento dos seguintes campos:

a) o campo CGC/TE;

b) os quadrículos correspondentes aos procedimentos de alteração no quadro "No Caso de Alteração";

c) os campos "Nome ou Razão Social por Extenso" e "Inscrição CGC/MF" do bloco 1 "Identificação do Contribuinte";

d) os campos cuja alteração está sendo procedida;

e) os campos constantes do quadro "Sendo a Expressão da Verdade, Assumo Total Responsabilidade pelas Informações Prestadas e Declaro Estar Ciente das Disposições Legais".

5.1.2 - Quando, em decorrência da alteração, os documentos fiscais do contribuinte perderem a validade, estes deverão ser apresentados à Fiscalização de Tributos Estaduais para inutilização, ocasião em que será efetuado a lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

5.1.3 - Sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, a autoridade fiscal poderá proceder a alterações cadastrais de ofício, relativamente à atualização do endereço e do ramo de atividades do contribuinte.

5.1.4 - Os procedimentos de alteração cadastral correspondentes ao nome ou razão social da empresa, denominação comercial ou nome fantasia, forma jurídica, sócios ou acionistas e procedimentos relativos à situação de microempresa, serão efetuados, exclusivamente, através do estabelecimento matriz ou do estabelecimento centralizador no Estado.

5.2 - Alterações Cadastrais de Produtores Rurais

5.2.1 - As alterações cadastrais de produtores serão procedidas através de Ficha de Cadastramento - Setor Primário, Modelo 1, mediante o preenchimento dos seguintes campos:

a) o campo "Cole a Etiqueta de Inscrição";

b) os quadrículos correspondentes aos procedimentos de alteração no bloco "Preencher Apenas o Quadro a Ser Alterado";

c) o campo "Produtor" do bloco "Estabelecimento";

d) os campos cuja alteração está sendo procedida;

e) os campos constantes do quadro "Sendo a Expressão da Verdade, Assumo Total Responsabilidade pelas Informações Prestadas e Declaro Estar Ciente das Disposições Legais".

5.2.2 - Quando, em decorrência da alteração, os documentos fiscais do contribuinte perderem a validade, estes serão apresentados à Fiscalização de Tributos Estaduais para inutilização.

5.2.3 - Sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, a autoridade fiscal poderá proceder a alterações cadastrais de ofício, relativamente à atualização do endereço do contribuinte.

6.0 - PROCEDIMENTOS NA EXCLUSÃO DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

6.1 - A exclusão de contribuintes do CGC/TE, inclusive de produtor rural, será procedida por iniciativa do próprio contribuinte, mediante apresentação dos documentos indicados no item 7.3, ou por ato de ofício da autoridade encarregada da administração do tributo.

6.1.1. - Quando se tratar de mudança de município, o pedido de exclusão será procedido, junto à repartição da Superintendência da Administração Tributária que jurisdiciona o novo município do contribuinte, mediante a apresentação dos documentos relacionados no subitem 7.3.1 ou, conforme o caso, no subitem 7.3.2.

6.1.2 - As exclusões do CGC/TE, quando procedidas de ofício, serão formalizadas mediante preenchimento da Ficha de Exclusão de Ofício, de acordo com modelo e instruções baixadas em ordem interna.

6.1.2.1 - A qualquer tempo o contribuinte poderá regularizar sua situação perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante o cumprimento das formalidades exigidas para a exclusão normal do CGC/TE.

7.0 - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O CADASTRAMENTO, ALTERAÇÃO CADASTRAL E EXCLUSÃO DO CADASTRO

7.1 - Documentos Exigidos para o Cadastramento

7.1.1 - No cadastramento de contribuinte, exceto produtor rural, será obrigatória a apresentação da seguinte documentação:

a) Ficha de Cadastramento, modelo 14, e, quando for o caso, do seu Anexo, modelo 15, em 3 (três) vias, devidamente preenchidos e assinados;

b) cópia do ato constitutivo arquivado ou registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para estabelecimentos comerciais e industriais, ou no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos, para as sociedades;

c) cópia da cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento (titular, sócio, diretor, acionista ou procurador);

d) cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do titular ou dos sócios ou acionistas;

e) cópia do comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

f) etiqueta de identificação do contabilista, na hipótese de solicitação para mantença dos livros fiscais fora do estabelecimento;

g) comprovante de localização do estabelecimento, que poderá ser a escritura do imóvel, o contrato de locação, a conta de telefone, de água, de luz ou o carnê do imposto predial, desde que conste, com exatidão, o endereço do estabelecimento;

h) cópia do documento de inscrição do e estabelecimento sede do transportador no cadastro de contribuintes do Estado em que o mesmo estiver localizado, nas hipóteses previstas no item 4.4.

7.1.2 - No cadastramento de produtor rural será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

a) Ficha de Cadastramento - Setor Primário, modelo 1;

b) Carteira de Identidade do titular do estabelecimento e dos participantes;

c) Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC), se pessoa física, e comprovante de inscrição no CGC/MF, se pessoa jurídica, do titular do estabelecimento e dos participantes;

d) escrituras e matrículas relativas às propriedades que compõem o estabelecimento;

e) documento comprobatório de posse para uso e exploração da propriedade, no caso de não ser proprietário.

7.2 - Documentos Exigidos para Alteração Cadastral

7.2.1 - Na alteração de endereço de estabelecimento, exceto se produtor, será exigida a documentação mencionada nas alíneas "a", "c" e "g" do subitem 7.1.1.

7.2.2 - Na alteração do ramo de atividade de contribuinte, exceto se produtor, será apresentada a documentação relacionada nas alíneas "a" e "c" do subitem 7.1.1.

7.2.3 - Na alteração do CGC/MF será obrigatória a apresentação da documentação prevista nas alíneas "a", "c" e "e" do subitem 7.1.1.

7.2.4 - Na alteração do nome ou razão social, será obrigatória a apresentação da documentação relacionada nas alíneas "a", "b", "c", "d", e "e" do subitem 7.1.1.

7.2.5 - Na alteração de denominação comercial ou nome fantasia, será apresentada a documentação referida na alínea "a" do subitem 7.1.1.

7.2.6 - Na alteração da forma jurídica, será apresentada a documentação mencionada nas alíneas "a" e "b" do subitem 7.1.1.

7.2.7 - Na alteração de sócios ou acionistas, será apresentada a documentação prevista nas alíneas "a", "b", "c", e "d" do subitem 7.1.1.

7.2.8 - Na alteração do contabilista, será apresentada a documentação relacionada nas alíneas "a", "c" e "f" do subitem 7.1.1.

7.2.9 - Em caso de outra alteração relativa a produtor rural, será apresentado o documento que comprove a alteração pretendida.

7.3 - Documentos e Objetos Exigidos por Ocasião da Exclusão do Estabelecimento no CGC/TE

7.3.1 - Quando a exclusão do CGC/TE, exceto de produtor, ocorrer por iniciativa do contribuinte, esta será procedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Ficha de Exclusão, modelo 2, nos casos de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividades, Ficha de Cadastramento, Modelo 14, nos casos de mudança de município e de transferência do estabelecimento;

b) carimbo CGC/TE;

c) cartaz de Microempresa;

d) DIC/TE ou Ficha de Cadastramento ainda com validade como DIC/TE;

e) Pedido Para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, solicitando a cessação, caso tenha máquina registradora autorizada para uso como controle fiscal;

f) documentos fiscais ainda não utilizados;

g) livros fiscais pertencentes ao estabelecimento e os documentos que instruíram sua escrituração.

7.3.2 - A exclusão do CGC/TE de produtor será procedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Ficha de Exclusão, modelo 2;

b) Certidão de Óbito, no caso de falecimento do titular;

c) talões de Notas Fiscais de Produtor que ainda não foram apresentados, para exame, na repartição da Superintendência da Administração Tributária.

8.0 - ENQUADRAMENTO E DESENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESAS E DE MICROPRODUTORES RURAIS

8.1 - Enquadramento de Microempresas

8.1.1 - Os contribuintes que satisfizerem as condições estabelecidas na legislação própria poderão ser enquadrados no cadastro como microempresas.

8.1.2 - O enquadramento será procedido, mediante homologação fiscal, por solicitação do estabelecimento matriz da empresa através do formulário Ficha de Procedimento Cadastral de Microempresa, emitida em 2 (duas) vias e com canhoto destacável.

8.1.3 - Homologado o enquadramento como microempresa, será fornecido, para cada um dos estabelecimentos da empresa, cartaz de identificação desta condição (Anexo 76), que deverá ser afixado em local visível ao público que freqüenta o estabelecimento.

8.2 - Enquadramento de Microprodutor Rural

8.2.1 - Os produtores que satisfizerem as condições estabelecidas na legislação própria poderão ser enquadrados no cadastro como microprodutores rurais.

8.2.2 - O enquadramento será procedido, mediante homologação fiscal, através da apresentação, pelo produtor, da Ficha de Procedimento Cadastral de Microprodutor Rural, em 2 (duas) vias e com canhoto destacável.

8.3 - Desenquadramento de Microempresa e de Microprodutor Rural

8.3.1 - Os contribuintes enquadrados como microempresa ou como microprodutor rural serão desenquadrados do cadastro de microempresa ou do cadastro de microprodutor rural quando:

a) deixarem de atender uma ou mais das condições definidas na legislação própria;

b) requererem o desenquadramento;

c) cometerem uma ou mais das infrações previstas no art. 14, II, da Lei nº 7.999/85.

8.3.1.1 - O desenquadramento será procedido:

a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem 8.3.1, mediante apresentação:

1 - da Ficha de Procedimento Cadastral de Microempresa, quando o desenquadramento for requerido por microempresa; ou

2 - da Ficha de Procedimento Cadastral de Microprodutor Rural, quando o desenquadramento for requerido por microprodutor rural;

b) na hipótese da alínea "c" do subitem 8.3.1, por Fiscal de Tributos Estaduais, que tomará as providências cabíveis.

9.0 - RECADASTRAMENTO E ATUALIZAÇÃO DE DADOS DE CONTRIBUINTES

9.1 - Recadastramento

9.1.1 - O recadastramento consiste na atualização dos dados cadastrais relativos ao estabelecimento e será procedido mediante o comparecimento do contribuinte, em uma das repartições da Superintendência da Administração Tributária referidas nas alíneas do subitem 4.1.1,para prestar informações por escrito, sobre a atualidade de seus dados cadastrais.

9.1.2 - Por opção da Superintendência da Administração Tributária, o recadastramento poderá ser realizado mediante remessa, aos contribuintes, de formulário adequado às necessidades do recadastramento, que conterá os dados existentes no cadastro e espaços em branco para anotação das informações a serem atualizadas.

9.2 - Atualização de Dados do Contribuinte

9.2.1 - A atualização de dados, que poderá se restringir a contribuintes relacionados para este fim, consiste na atualização de determinados dados cadastrais relativos ao estabelecimento e será procedida, sempre que a Fiscalização de Tributos Estaduais entender necessária, mediante a apresentação pelo contribuinte, em uma das repartições da Superintendência da Administração Tributária referidas nas alíneas do subitem 4.1.1, de formulário preenchido com as informações sobre os dados a serem atualizados.

9.2.2 - Por opção da Superintendência da Administração Tributária, a atualização de dados poderá ser realizada mediante remessa, aos contribuintes, de formulário adequado às necessidades da atualização, que conterá os dados existentes no cadastro e espaços em branco para anotação das informações a serem atualizados.

2. Ficam introduzidos os anexos 69 a 76 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

3. As relações "Ordem Alfabética" e "Ordem Numérica" dos prefixos dos Municípios, constantes, respectivamente, nos subitens 3.1.1 e 3.1.2 do item 3.1 da Seção 3.0 do Capítulo IX do Título I, incluindo os novos Municípios acrescentados à redação original pelas IN 20/82, 108/88, 40/89 e 65/92 passam a constar do Apêndice I "Prefixos dos Municípios".

4 - A tabela constante do item 2.5 da Seção 2.0 do Capítulo IX do Título I, com a redação dada pela IN/SAT 117/89, de 28.11.89, acrescida do CAE "81301010000 - Peças Usadas para Veículos", passa a ser o Apêndice II "Tabela de Códigos de Atividades Econômicas".

II - No Título I da Circular 01/81:

1. Fica acrescentado o subitem 3.3.3 à Seção 3.0 do Capítulo V com a seguinte redação:

."3.3.3 - Todos os valores monetários que deverão constar na GIA - MODELO 2 A, referente ao ano de 1993, serão convertidos em cruzeiros reais."

2. Fica substituído o anexo 17 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 125/93
(DOE de 28.12.93)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.1, 3.5, 3.9 e 3.18, da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 - Arroz:

Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado

Tipo 1

 

Preço por saco de 60 kg

CR$ 9.900,00

Preço por fardo de 30 kg

CR$ 5.000,00

Tipo 2

 

Preço por saco de 60 kg

CR$ 9.300,00

Preço por fardo de 30 kg

CR$ 4.700,00

Tipo 3

 

Preço por saco de 60 kg

CR$ 8.100,00

Preço por fardo de 30 kg

CR$ 4.100,00

Tipo 4

 

Preço por saco de 60 kg

CR$ 7.300,00

Preço por fardo de 30 kg

CR$ 3.700,00

Tipo 5

 

Preço por saco de 60 kg

CR$ 6.500,00

Preço por fardo de 30 kg

 

Arroz em casca

 

Preço por saco de 50 kg

 

Arroz Abaixo do Padrão

 

Preço por saco de 60 kg

 

Preço por fardo de 30 kg

 

Fragmentos de Grãos

 

Quebrados

 

CR$ 3.400,00

 

Preço por saco de 60 kg

 
   
   

preço por saco de 60 kg

1

preço por fardo de 30 kg

CR$ 5.000,00

 

- Carioquinha:

preço por saco de 60 kg

CR$ 12.000,00

preço por fardo de 30 kg

CR$ 6.000,00

 

- Demais classes e variedades:

preço por saco de 60 kg

CR$ 12.000,00

preço por fardo de 30 kg

CR$ 6.000,00

 

3.9 - Soja em grão:

 

Preço por saco de 60 kg

CR$ 4.300,00

 

3.18 - Sementes:

 

a) de soja - saco de 50 kg

CR$ 4.730,00

b) de arroz - saco de 50 kg

CR$ 4.800,00"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do 2º dia seguinte ao de sua publicação.

Roberto Kupski
Superintendente Adjunto da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 126/93
(DOE de 30.12.93)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. - O Capítulo IV do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II

CAPÍTULO IV

DA IMUNIDADE, NÃO-INCIDÊNCIA E ISENÇÃO

1.0 - RECONHECIMENTO

1.1 - O reconhecimento das exonerações tributárias a que se referem o § 5º do art. 3º e os §§ 2º, 4º, 5º e 6º, do art. 4º do Decreto nº 32.144/85 (Regulamento do IPVA) será procedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais e obedecerá ao disposto neste Seção.

1.2 - Para fins do disposto no item anterior, o interessado deverá solicitar o benefício e entregar o pedido:

a) à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do domicílio do interessado, quando este for domiciliado no interior do Estado;

b) ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), localizado na Rua Siqueira Campos, 1044, quando o interessado for domiciliado em Porto Alegre.

1.3 - O pedido será efetuado mediante entrega de formulário próprio denominado "Pedido de Exoneração do Pagamento do IPVA ou de Atualização da Relação de Veículos" conforme modelo anexo (Anexo nº 42), preenchido em 2 (duas) vias.

1.3.1 - Na hipótese de reconhecimento das imunidades previstas no art. 3º do Regulamento do IPVA (RIPVA), o pedido deverá estar acompanhado, se relativo:

a) ao § 1º, da lei que autorizou a constituição da autarquia ou da fundação instituída e mantida pelo Poder Público;

b) aos incisos II a V:

1. de cópia reprográfica dos estatutos sociais atualizados e devidamente registrados no órgão competente;

2. de cópia reprográfica dos balanços contábeis, inclusive demonstrativos de receitas e despesas, relativos aos últimos 3 (três) exercícios sociais, quando cabíveis;

3. de 2 (duas) vias da Relação de Veículos (Anexo nº 43), onde constem todos os veículos de sua propriedade, comprovadamente vinculados às suas finalidades essenciais, acompanhadas de cópia reprográfica dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos.

1.3.2 - Nas hipóteses de isenção previstas no art. 4º do RIPVA, o pedido deverá estar acompanhado, além do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ainda, se relativa:

a) ao inciso I, de Carteira Funcional, expedida pelo órgão competente do Governo Brasileiro, e de Nota Fiscal ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

b) ao inciso III, alíneas "a" e "c", de Alvará de Tráfego, expedido pela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) ou pelo órgão municipal responsável pelo transporte;

c) ao inciso III, "b", 1, de Alvará de Tráfego expedido pela SMT ou pelo órgão municipal responsável pelo transporte e dos Anexos nºs 42 e 43;

d) ao inciso III, "b", 2 e 3, de Licença de Tráfego do DAER e dos Anexos nºs 42 e 43;

e) ao inciso VII, de laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito deste Estado (DETRAN - RS), atestando a total incapacidade do proprietário para dirigir veículos automotores comuns, e da habilitação para dirigir veículo com as adaptações discriminadas no referido laudo;

f) ao inciso VIII, de Certificado de Inscrição no Departamento de Aviação Civil (DAC) e Título de Inscrição de Embarcação, onde conste o tipo do veículo automotor.

1.3.2.1 - Na ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção prevista no inciso VII do art. 4º do RIPVA, o proprietário deverá, ainda, apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais o veículo automotor, de uso terrestre e de fabricação nacional, com as adaptações necessárias constantes do laudo referido na alínea "f" do subitem 1.3.2, conforme inciso VII do art. 4º da Lei 8.115/85, e alterações.

1.4 - Quando se tratar da dispensa de pagamento prevista no § 5º do art. 4º do RIPVA, deverá ser entregue cópia reprográfica da Comunicação de Ocorrência ou Certidão, correspondente ao evento, expedida pela autoridade policial, nas hipóteses de furto, roubo, sinistro ou baixa definitiva do veículo.

1.5 - Após exame do pedido e dos documentos, o Fiscal de Tributos Estaduais formalizará, se for o caso, o reconhecimento do direito à exoneração tributária, mediante emissão do Documento de Exoneração do Pagamento do IPVA, nas 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a via original para o beneficiado;

b) a 2ª via para o arquivo da circunscrição fiscal do domicílio do beneficiado ou do CAC, conforme o caso.

1.6 - O Documento de Exoneração do Pagamento do IPVA, nos termos do item precedente, servirá como comprovante para o registro e/ou o licenciamento do veículo automotor perante o órgão competente.

1.7 - O reconhecimento da exoneração referida nos itens 1.3 e 1.4, respeitado o disposto no art. 5º do RIPVA, terá validade pelo prazo em que o veículo estiver na situação que deu causa à exoneração do IPVA.

1.7.1 - Cessadas as condições previstas no item 1.7, extinguir-se-ão automaticamente seus efeitos.

1.8 - O pedido formal a que se refere o item 1.3 será dispensado nos casos previstos nas alíneas "a" do subitem 1.3.1; "a", "b", "e" e "f" do subitem 1.3.2 e no item 1.4."

2. Ficam acrescentados o Anexo nº 67, de emissão pelo CPD, e o Anexo nº 68, de emissão manual, conforme modelos em apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga,
Superintendente da Administração Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 001/94
(DOE de 04.12.93)

Introduz alteração na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alteração no Capítulo I do Título IV da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. O item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 - O valor da UPF/RS a ser observado para o mês de janeiro de 1994, é de CR$ 1.072,08 (um mil e setenta e dois cruzeiros reais e oito centavos), de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto Kupski
Superintendente da Administração Tributária, Substituto.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

LEI COMPLEMENTAR Nº 303
(DOE de 22.12.93)

Institui a Unidade Financeira Municipal (UFM) em substituição à Unidade de Referência Municipal (URM) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA UNIDADE FINANCEIRA - UFM

Art. 1º - Fica instituída, no Município de Porto Alegre, para todos os efeitos, a Unidade Financeira Municipal (UFM), em substituição à Unidade de Referência Municipal (URM), criada pela Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 1989.

Parágrafo único - A UFM passa a substituir todos os valores expressos ou referidos na legislação municipal, em URM, bem como os por esta substituídos.

Art. 2º - O valor da UFM corresponderá, em 1º de janeiro de 1994, ao valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1994, todos os valores expressos ou referidos em Unidade de Referência Municipal serão convertidos em Unidade Financeira Municipal, mediante a multiplicação daqueles pelo quociente obtido na divisão da URM do mês de dezembro de 1993, pela UFIR do mesmo período.

§ 2º - A expressão monetária da UFM mensal será fixa em cada mês-calendário, enquanto que a UFM diária ficará sujeita à variação em cada dia, correspondendo o seu valor, no primeiro dia de cada mês, ao da UFM mensal.

§ 3º - O valor da UFM será atualizado com base na variação da UFIR ou qualquer outro índice que venha a substituí-la como indexadora de tributos federais.

§ 4º - Em caso de extinção da UFIR, o valor da UFM será atualizado pelo índice que a substituir ou, em não o havendo, pelo IGPM, pelo índice de atualização das cadernetas de poupança, pelo IPC ou pelo INPC.

§ 5º - O valor da UFM mensal será declarado por Decreto do Executivo; o da UFM diária, através de Portaria expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 3º - A UFM será indexadora de todos os tributos municipais, bem como dos valores relativos a juros, multas e penalidades tributárias e administrativas, constituídos ou não, inscritos em dívida ou não.

CAPÍTULO II

DA ATUALIZAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL

Art. 4º - No lançamento, o valor do tributo será expresso em moeda e em UFM diária.

§ 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), exceto quando seu valor for fixo, em UFM, e o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC) serão apurados quinzenalmente e convertidos em quantidade de UFM diária, pelo valor desta no 1º (primeiro) dia útil da quinzena seguinte a de apuração.

§ 2º- No caso de pagamento após a data prevista, sobre a parcela correspondente ao tributo, convertida em quantidade de UFM diária, incidirão juros e multa de mora, na forma da Lei.

§ 3º - Os juros, as multas de mora e as multas por infração serão calculados com base no tributo expresso na forma do parágrafo anterior.

Art. 5º - A multa de mora incidirá a partir do dia seguinte ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação; os juros, a contar do início do mês seguinte.

§ 1º - Ficam dispensados dos juros de mora os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), que efetuarem o pagamento até a data da inscrição do débito em dívida ativa.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não paga a dívida até a data de sua inscrição, os juros de mora serão restabelecidos à data assinalada para o cumprimento da obrigação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a ser lançado no exercício de 1994, dos imóveis prediais residenciais, não poderá exceder ao imposto devido no exercício de 1993, acrescido da variação do IGP/M-FGV acumulado no exercício de 1993, respeitado o disposto no art. 1º, inciso VII, parágrafo único, da Lei Complementar nº 285/92.

Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 1989.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 20 de dezembro de 1993.
Tarso Genro
Prefeito
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 304
(DOE de 23.12.93)

Altera a Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979 (1º PDDU), dá nova redação ao item 7 do Anexo 7-2, Grupamento das Unidades Territoriais Residenciais, Grupamento das Atividades (Anexo 7) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica alterada a Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, incluindo permissão para funcionamento de restaurantes e serviços de funcionamento de alimentação

- sem condicionamento de horário aos turnos diurno e vespertino

- nas áreas residenciais descritas no item 7 do Anexo 7-2, Grupamento das Atividades (Anexo 7), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"GRUPAMENTO DAS UNIDADES TERRITORIAIS RESIDENCIAIS

_____________________________________________

...

07 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR; HABITAÇÃO COLETIVA

...

COMÉRCIO VAREJISTA (até 150 m2)

Utilização diária: bar/café/lancheria*; papelaria, farmácia/drogaria/perfumaria; tabacaria/revistas; artigos lotéricos; confeitaria/bomboniere*; armarinhos/ bijuterias; floristas; restaurantes/serviços de fornecimento de alimentação".

Parágrafo único - Fica condicionado o fornecimento do alvará a prévia consulta comunitária ao entorno do estabelecimento através de associação comunitária ou associações de moradores.

Art. 2º - Todos os restaurantes ou serviços de fornecimento de alimentação existente na referida área, que preencherem os demais requisitos legais para funcionamento, receberão o respectivo alvará.

Art. 3º - Os novos restaurantes ou serviços de fornecimento de alimentação que desejarem atuar nas referidas áreas passarão por uma triagem junto às autoridades competentes, que determinarão a necessidade daquele tipo de comércio.

§ 1º - Fica proibida a execução de música, por qualquer meio, em limites sonoros que possam perturbar a vizinhança.

§ 2º - Fica condicionado o fornecimento do alvará a prévia consulta comunitária ao entorno do estabelecimento através de associação comunitária ou associações de moradores.

§ 3º - Fica estabelecido como critério de controle e localização de estabelecimentos o limite de, no máximo, 01 (um) estabelecimento por testada de quarteirão.

§ 4º - A implantação dos estabelecimentos deverá ser submetida a prévio estudo de viabilidade urbanístico junto ao Sistema Municipal de Planejamento, nomeadamente a Comissão de Viabilidade de Edificações e Atividades (CVEA).

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 21 de dezembro de 1993.
Tarso Genro
Prefeito
Newton Burmeister
Secretário do Planejamento Municipal
Registre-se e Publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 305
(DOE de 23.12.93)

Dá nova redação ao art. 47 da Lei Complementar nº 07, de 07 dezembro de 1973, com a redação da Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Dá nova redação ao art. 47 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com a redação da Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989, como segue:

"Art. 47 - A taxa será lançada por ocasião da localização e instalação do estabelecimento, e depois, trienalmente, no prazo estabelecido em calendário de arrecadação dos tributos municipais.

§ 1º - A taxa será devida integral e trienalmente, independentemente da data da abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - A taxa será devida tantas vezes quantos forem os estabelecimentos da pessoa física ou jurídica.

§ 4º - O lançamento é feito simultaneamente com a arrecadação.

§ 5º - Os estabelecimentos que já possuem o alvará não se eximem do pagamento da taxa trienal, no prazo referido no "caput" deste artigo.

§ 6º - A localização e funcionamento de quaisquer estabelecimentos dependem de prévia licença do Município, que é comprovada pela posse do respectivo alvará, juntamente com o comprovante de pagamento da taxa trienal.

§ 7º - A cessação das atividades deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, para efeito de baixa no cadastro existente na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio".

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 21de dezembro de 1993.
Tarso Genro
Prefeito
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 306
(DOE de 27.12.93)

Institui hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

I - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagem aéreas;

II - os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores;

III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros;

IV - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

V - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

VI - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;

VII - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço.

§ 3º - Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária.

Art. 2º - O imposto retido, na forma do art. 1º, deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do pagamento ou crédito, relativo a cada prestação, do preço do serviço.

§ 1º - No primeiro dia seguinte ao do vencimento previsto no "caput" deste artigo, o valor do imposto retido e não recolhido será convertido em UFM (Unidade Financeira Municipal) diária e, sobre o valor monetariamente corrigido, incidirão juros e multa de mora, na forma da legislação em vigor.

§ 2º - Ainda que não haja a retenção do ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza), os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei Complementar.

Art. 3º - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização municipal.

Art. 4º - As hipóteses de substituição, previstas nesta Lei Complementar, só se aplicam quando as fontes pagadoras forem estabelecidas no Município de Porto Alegre, sendo irrelevantes, para esse fim, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 23 de dezembro de 1993.
Tarso Genro
Prefeito
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 308
(DOE de 30.12.93)

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - A Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica incluído o inciso VIII no art. 3º, com a seguinte redação:

"VIII - na cessão de direitos hereditários, quando se formalizar nos autos do inventário, na data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo da partilha".

II - A alínea "e" do inciso VII do artigo 3º passa a ter a seguinte redação:

"e) na cessão e rescisão de contrato de promessa de compra e venda quitado".

III - O parágrafo único do artigo 3º passa a ser o § 1º do mesmo artigo.

IV - Fica acrescido ao art. 3º, § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º - Na cessão de direitos hereditários formalizada no curso do inventário, para fins de cálculo do imposto, a base de cálculo será o valor dos bens imóveis que ultrapassar o respectivo quinhão".

V - Fica acrescido ao art. 3º, § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - No total partilhável e no quinhão, mencionados nos parágrafos anteriores, serão considerados apenas os bens imóveis".

VI - Altera o § 5º do artigo 6º, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - Verificada a preponderância referida no inciso IV ou não apresentada a documentação prevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, monetariamente corrigido desde a data da estimativa fiscal do imóvel".

VII - Fica incluído o inciso VIII no art. 7º, com a seguinte redação:

"VIII - Na rescisão do contrato de promessa de compra e venda quando esta ocorrer pelo não-cumprimento de condição ou pela falta de pagamento, ainda que parcial".

VIII - O parágrafo único do art. 7º, passa a ser o § 1º.

IX - Fica incluído o § 2º no art. 7º, com a seguinte redação:

"§ 2º - Fica dispensada a comprovação da exoneração tributária do ITBI para lavratura de escritura pública, nos casos das transmissões previstas nos incisos I, III, IV, V, VII e VIII deste artigo".

X - O § 5º do art. 11, passa a ter a seguinte redação:

"§ 5º - O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não terá aplicação após a constituição do crédito tributário, quando prevalecerão os prazos do art. 21".

XI - Fica acrescido o § 6º ao art. 11, com a seguinte redação:

"§ 6º - Poderão ser alteradas as informações declaradas pelo contribuinte mediante retificação ou substituição, nos termos do regulamento".

XII - Ficam revogados o inciso I e o parágrafo único do art. 12.

XIII - Altera o art. 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - Não se inclui na estimativa fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo contribuinte, desde que comprovada mediante a exibição, à Fazenda Municipal, dos seguintes elementos:

I - Nos casos de imóveis isolados, ou imóveis em condomínio não caracterizados como incorporações imobiliárias:

a) documento que comprove de forma cabal a existência de promessa de transmissão antes do início da construção;

b) deverá, também, o contribuinte apresentar, quando solicitado:

1 - projeto de construção aprovado e licenciado para construção;

2 - notas fiscais referentes ao material e serviços relativos à construção;

3 - outros elementos que se façam necessários para a comprovação mencionada no "caput" deste artigo.

II - Nas incorporações imobiliárias, os documentos previstos na Lei Federal nº 4591/64, que se façam necessários para a comprovação mencionada no "caput" deste artigo".

XIV - Altera a redação do art. 14, que passa a ser a seguinte:

"Art. 14 - Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem os valores das dívidas do espólio".

XV - Altera a redação do art. 15, que passa a ser a seguinte:

"Art. 15 - Nas transmissões realizadas com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, os agentes financeiros deverão informar, para fins de cálculo do imposto, o valor a ser efetivamente financiado em moeda corrente nacional".

XVI - Altera o inciso I do art. 16, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação e financiamentos diretos feitos com empresas construtoras ou incorporadas com prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 3% (três por cento).

§ 1º - No caso de financiamento direto, deverá o comprador comprovar ser o único imóvel no Município e destinado à residência própria.

§ 2º - Os valores de financiamento direto, previsto no "caput" do inciso I, ficam restritos aos mesmos valores limites para financiamentos pelo Sistema Financeiro de Habitação".

XVII - Altera os incisos I e II do art. 21, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - Na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública ou por instrumento particular a que se refere o § 5º do art. 61 da Lei Federal nº 4380, de 21 de agosto de 1964, antes de sua lavratura.

II - Na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito particular não mencionado no inciso I, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura deste e antes de sua transcrição no Ofício competente".

XVIII - Ficam revogados o inciso IX e o item 2, alínea "b", do inciso XI do art. 21.

XIX - Altera o inciso X do art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - se verificada a preponderância de que trata o § 3º do art. 6º, ou não apresentados os documentos mencionados no § 4º do mesmo artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância".

XX - Inclui parágrafo único ao art. 24, com a redação do art. 25.

XXI - Inclui o título "DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES".

XXII - Acrescenta artigo, que será o 25, com a seguinte redação:

"Art. 25 - O imposto será acrescido de:

I - multa de 100% (cem por cento), quando constatada omissão ou falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o valor do imposto;

II - multa de 50% (cinqüenta por cento), quando constatado o não-cumprimento do disposto no art. 21, inciso I".

XXIII - Fica revogado o § 1º do art. 26, renumerando-se o § 2º para § 1º.

XXIV - Fica acrescido ao art. 26, § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cessionário".

XXV - Altera o art. 29, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da estimativa fiscal, reclamação fundamentada à Fiscalização da Receita Municipal, que procederá uma reestimativa fiscal".

XXVI - Fica acrescido ao art. 30, § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - O prazo para apresentação de recurso, acompanhado do laudo de avaliação, será de 30 (trinta) dias, contados da data da reestimativa fiscal".

XXVII - Altera o art. 34, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei Complementar".

XXVIII - Fica acrescido à Lei Complementar, art. 35, com a seguinte redação:

"Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário".

XXIX - Acrescenta art. 9º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

"Art. 9º - Fica, também, isenta do imposto a primeira de uma série de duas transmissões, ocorridas no prazo de até 30 (trinta) dias, de um mesmo imóvel, quando a primeira ocorrer por legalização de aquisição feita por particulares a cooperativas habitacionais ou instituições correspondentes, e que, por diversas razões legais independentes da vontade do primeiro adquirente, até então não pudera ser concretizada, independentemente do valor de avaliação do imóvel".

XXX - Altera o § 3º do art. 11, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º - A estimativa fiscal prevalecerá pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova estimativa fiscal".

XXXI - Altera o § 4º do art. 11, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º - Serão reestimados os imóveis ou os direitos reais a eles relativos, na extinção de usufruto, na dissolução da sociedade conjugal e na cessão de direitos hereditários no curso do inventário, sempre que o pagamento do imposto não tiver sido efetivado dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da estimativa fiscal".

Art. 2º - O Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos (ITBI), será atualizado monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao da estimativa fiscal, tendo por base o valor da UFM (Unidade Financeira Municipal) diária na data da referida estimativa.

Art. 3º - Aplica-se a esta Lei Complementar o disposto na Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, no que couber.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de janeiro de 1994.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 28 de dezembro de 1993.
Tarso Genro
Prefeito
Registre-se e publique-se
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 309
(DOE, de 30.12.93)

Altera o inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 18 de dezembro de 1991.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 18 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"III - Os anexos mencionados no art. 4º passam a ter a redação dos anexos desta Lei Complementar".

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 28 de dezembro de 1993.
Tarso Genro
Prefeito
Registre-se e publique-se
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 311
(DOE, de 30.12.93)

Altera a redação da Tabela de Serviços da Lei Complementar nº 209, de 29 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Os itens 44, 46 e 48 da Tabela de Serviços da Lei Complementar nº 209, de 29 de dezembro de 1989, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"44 - Administração de fundos mútuos.

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos.

48 - Agenciamentos, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ('franchising') e de faturação ('factoring')".

Art. 2º - O Poder Executivo terá prazo de 90 (noventa) dias para a regulamentação da presente Lei Complementar.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 28 de dezembro de 1993.
Tarso Genro
Prefeito
Registre-se e publique-se
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda

 

Índice Geral Índice Boletim