IPI

ACONDICIONAMENTO PARA TRANSPORTE E ALTERAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Configuração de Fato Gerador

Sumário

1. Introdução
2. Configuração de industrialização
3. Acondicionamento para transporte
3.1 - Condições
3.2 - Exigências técnicas sobre acondicionamento e rotulagem
4. Irrelevância da forma de acondicionamento

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho delinearemos, a partir do artigo 5º, do RIPI, as diferenças entre o mero acondicionamento para transporte e a embalagem do produto, destinada a alterar a sua apresentação.

Como veremos, dessa distinção decorre a configuração ou não do fato gerador do IPI.

2. CONFIGURAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Uma das modalidades de industrialização previstas no RIPI (art. 4º, IV), é a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original.

Na prática, os efeitos normais da operação são o aumento da aceitação do produto, resultante da criatividade, originalidade, funcionalidade ou outras virtudes de sua embalagem e a conseqüente valorização do produto.

Exemplos:

Funcionalidade: Embalagens com bicos ou tampas dosadoras. Acondicionamento de produtos a granel em embalagens utilizáveis, posteriormente, como copos, canecos, potes, latas decoradas para guarda de mantimentos etc.

Criatividade/Originalidade: Embalagens com figuras para recortar e montar brinquedos. Decoração da embalagem de produtos infantis com personagens de estórias em quadri- nhos. Apresentação, nas embalagens de curiosidades, testes psicológicos, retratos de pessoas polêmicas, astrologia, passatempos etc.

Usualmente, não se acrescenta ao preço do produto mais do que o preço de custo do material que lhe for aplicado, meramente, para acondicionamento e transporte. Não há valorização do produto.

Exemplo:

Custo do produto CR$ 10.000,00
Custo da caixa de papelão CR$ 300,00
Custo da palha CR$ 200,00
Margem de lucro (60%) CR$ 6.300,00
Preço de venda do produto embalado CR$ 16.800,00

No mesmo exemplo, se o produto fosse embalado em caixa finamente decorada e envolvido em algodão, o custo aumentaria e consequentemente, o preço de venda também seria maior.

Demonstração hipotética:  
Custo do produto CR$ 10.000,00
Custo da caixa CR$ 1.100,00
Custo do algodão CR$ 400,00
Custo total CR$ 11.500,00
Margem de lucro (60%) CR$ 6.900,00
Preço de venda do produto embalado CR$ 18.400,00

3. ACONDICIONAMENTO PARA TRANSPORTE

Ao definir o acondicionamento de apresentação como modalidade de industrialização, o artigo 4º, IV; do RIPI ressalva o acondicionamento para transporte.

Nos subtópicos subseqüentes descreveremos as peculiaridades da operação ressalvada.

3.1 - Condições

Para efeito da exclusão do conceito de industrialização, entende-se como acondicionamento para transporte o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

b) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

Todas as formas de acondicionamento não adequadas às condições supra serão consideradas acondicionamento de apresentação.

3.2 - Exigências Técnicas sobre Acondicionamento e Rotulagem

Não foge ao conceito de acondicionamento para transporte aquele cuja própria natureza ou cujas características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras decorrentes de dispositivos legais ou administrativos.

4. IRRELEVÂNCIA DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO

O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

 

PENALIDADES FISCAIS
Inaplicabilidade

De acordo com o artigo 359 do Regulamento do IPI, as penalidades legais não são aplicadas, nas seguintes hipóteses:

a) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, qualquer irregularidade ou falta praticada;

b) aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto:

b.1) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;

b.2) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que for parte o interessado;

c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais.

 

BASE DE CÁLCULO
Arbitramento

O fisco pode arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente (RIPI, art. 64, II).Na hipótese, é garantido ao contribuinte o direito à avaliação contraditória (RIPI, art. 69).

Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto, no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito de acordo com as seguintes regras:

a) no caso de produtos importados: o valor que serviu de base do imposto de importação acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;

b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

 

NOTA FISCAL
Talonário

A nota fiscal, inclusive a Nota Fiscal de Entrada, devem observar o tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Sua numeração dever ser em ordem crescente, de 1 a 999.999, devendo, outrossim, serem enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinqüenta, no máximo.

Atingindo 999.999, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série e subsérie.

Os blocos devem ser usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, sendo defeso utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

 

ICMS - PR

PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
Exportação

Sumário

1. Introdução
2. Produtos abrangidos
3. Direito à reclamação
4. Créditos
5. Equiparação à exportação

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 65/91 definiu, na forma da alínea a, do inciso X, do artigo 155, da Constituição Federal, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando da sua exportação para o exterior.

2. PRODUTOS ABRANGIDOS

Compreendem-se na órbita de incidência do ICMS, o produto semi-elaborado destinado ao exterior:

a) que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada "in natura";

b) cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

c) cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.

3. DIREITO À RECLAMAÇÃO

Como se sabe, cabe ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados, atualizando-a, sempre que necessário.

No entanto, é assegurado ao contribuinte, que se sentir prejudicado, o direito de reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal, onde tiver domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação.

Uma vez julgada procedente a reclamação, o Estado ou o Distrito Federal submeterá ao Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) a exclusão do produto da lista de que trata o artigo 2º, II, da LC 65/91.

4. CRÉDITOS

Não se exigirá a anulação dos créditos relativos às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o inerente ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior.

5. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO

Equipara-se à saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação de produtos industrializados com destino a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento do fabricante;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento, nos casos em que a lei estadual indicar.

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Exclusão do IPI

O artigo 155, § 2º, XI, da Constituição Federal veda a inclusão do valor do IPI, na base de cálculo do ICMS, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

O Paraná e os demais Estados, em geral, respeitam o mandamento constitucional, que é desrespeitado pelo Estado de São Paulo, cuja legislação procura burlar a restrição tributária, dizendo que a garantia somente se aplica às operações efetuadas por estabelecimentos essencialmente industriais, não prevalecendo, se o remetente for, apenas, equiparado a industrial (atacadistas).

Neste caso, entretanto, o destinatário paranaense deve insistir com o fornecedor, para que faça a exclusão, apoiando-se na própria jurisprudência administrativa daquele Estado.

Com efeito, a 2ª Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas julgou o Proc. DRT-1 nº 19044/89, cuja decisão teve a seguinte ementa:

Base de cálculo - Estabelecimento comercial equiparado a industrial - Exclusão do IPI - Procedimento consoante a decisão do TJESP - Provido o recurso - Decisão unânime.

A Lei estadual houve por bem dizer que o IPI se inclui na base de cálculo do ICMS quando a operação seja realizada por estabelecimento"... simplesmente equiparado a industrial pela legislação relativa ao imposto federal...". Contudo, em decisão do corrente ano, em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apreciando Incidente de Inconstitucionalidade de Lei na Apelação Cível nº 162.265-2/0-01, da Comarca de São Paulo, os emitentes Desembargadores, por votação unânime, declararam a inconstitucionalidade do questionado item 4 do art. 24, parágrafo 1º, da Lei nº 6.374, de 1989, aduzindo entre outros argumentos: "... Nota-se, assim, que a Lei estadual faz incluir em toda a operação realizada por estabelecimento equiparado a industrial, o imposto federal na base de cálculo do ICMS, ainda que as operações sejam realizadas entre contribuintes envolvendo produtos destinados à industrialização ou à comercialização, que configurem fatos geradores de dois tributos. Mas, a Constituição não diferenciou estabelecimentos industriais e equiparados, não sendo viável que a Lei estadual, na tentativa de contornar a Lei Maior, o faça, estabelecendo a disseme- lhança. Contribuinte do IPI são todos, indistintamente definidos no CTN. Não há distinção entre contribuintes na Constituição Federal, não podendo a Lei estadual contornar a vedação constitucional. Não pode a Lei estadual estabelecer uma distinção onde a Constituição não distingüe. Sem dúvida, o contribuinte equiparado a industrial está incluído entre os contribuintes. Afigura-se inconstitucional a disposição do art. 24, parágrafo 1º, 4, da Lei estadual nº 6.374/89...". Por estar de acordo com os jurídicos fundamentos expostos na decisão do E. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dou provimento ao recurso para declarar a insubsistência da cobrança em curso neste processo.

 

ITAIPU BINACIONAL
Isenção

De acordo com o artigo 5º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 3001/94, estão isentas do imposto as aquisições de materiais e equipamentos efetuadas pela Itaipu Binacional inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares.

Na saída de mercadoria com a isenção supracitada, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, além dos requisitos exigidos, a expressão:

"Operação Isenta do ICMS - art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28.08.73" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional.

O reconhecimento definitivo da isenção é condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita através de "Certificado de Recebimento" ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o contribuinte dispor de tal documento dentro de 180 dias da data da saída da mercadoria, para exibição ao fisco.

 

CRÉDITO PRESUMIDO
Hipóteses Legais

De acordo com o artigo 62 do Regulamento do ICMS e alterações posteriores, são concedidos os seguintes créditos presumidos:

a) até 31.12.95, no valor equivalente em até setenta por cento do imposto debitado no período, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em relação ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pago a autor ou artista nacional ou a empresa que os represente, da qual seja titular ou sócio majoritário;

b) até 31.12.94, no valor equivalente ao montante igual a cinqüenta por cento do imposto incidente na operação de saída subseqüente, ao estabelecimento que promover a saída de obras de arte recebidas diretamente do autor, com a isenção de que trata o item 32 da Tabela II do Anexo I do RICMS;

c) até 31.12.94, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no percentual de 58,824% nas operações sujeitas à alíquota de 17% ou 41,666% nas operações sujeitas a alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização;

d) aos estabelecimentos industriais de produtos de informática e automação, que atendam às disposições do art. 4º, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no montante equivalente ao percentual aplicado sobre o valor da operação com os produtos arrolados na Tabela II, do Anexo VIII, do RICMS, de forma que a carga tributária seja igual a zero;

e) até 30.06.94, aos estabelecimentos industriais, sobre o valor de entrada das matérias-primas, classificadas nas posições do NBM/SH - a seguir arroladas, nos percentuais indicados, limitados ao valor do correspondente serviço de transporte da usina produtora até o estabelecimento industrial:

1 - 7210 - Bobinas e chapas zincadas 6,5%
2 - 7212 - Tiras de chapas zincadas 6,5%
3 - 7209 - Bobinas e chapas finas a frio 8,0%
4 - 7208 - Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 12,2%
5 - 7211 - Tiras de bobinas a quente e a frio 12,2%
6 - 7219 - Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 12,2%
7 - 7220 - Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 12,2%

 

IMUNIDADE
Hipóteses Legais

De acordo com o artigo 7º do Regulamento do ICMS, são imunes ao imposto as operações:

a) que destinem a outros Estados energia elétrica;

b) com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão;

c) com ouro, quando se caracterizar como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da Lei Federal nº 7.766/89;

d) que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

e) que destinem ao exterior produtos industrializados, exceto os semi-elaborados arrolados na Tabela III do Anexo II do Regulamento do ICMS.

 

VENDA À ORDEM DE TERCEIROS
Procedimentos

De acordo com o artigo 275 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá, nas operações em que ocorra venda à ordem de terceiros, por ocasião da entrega da mercadoria emitir nota fiscal observando os seguintes procedimentos:

a) o adquirente original emitirá nota fiscal com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando no corpo da nota fiscal o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

b) o vendedor remetente:

b.1) emitirá nota fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", observando no corpo da nota fiscal, o número, a série e subsérie e a data de emissão da nota fiscal, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do adquirente original;

b.2) emitirá nota fiscal em nome do adquirente original com destaque do imposto, quando devido, tendo como natureza da operação "Remessa Simbólica Venda à Ordem", observando no corpo da nota fiscal, o número, série e subsérie e a data da emissão da nota fiscal emitida para o destinatário.

 

LEGISLAÇÃO - PR

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 014/94
(DOE de 01-03-94)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física.

1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a seguinte tabela:

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

TAXA REFERENCIAL - 39.695600

Prazo médio de pagamento (em dias) Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)
15 15.39
30 28.42
45 39.43
60 48.76
75 56.64
90 63.32
105 68.96
120 73.74
135 77.78
150 81.20
165 84.10
180 86.54
195 88.62
210 90.37
225 91.85
240 93.10
255 94.17
270 95.06
285 95.82
300 96.47
315 97.01
330 97.47
345 97.86
360 98.19

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a 01 de março de 1994.

Coordenação da Receita do Estado, em 28 de fevereiro de 1994.

Aguimar Arantes
Diretor

 

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