IPMF

IPMF
Regras Básicas para sua Cobrança

Sumário

1. Introdução
2. Fato gerador, contribuintes e base de cálculo
3. Conceito de movimentação ou transmissão
4. Não-incidência
5. Alíquota do imposto
5.1 - Redução a 0%
5.2 - Mudanças nas alíquotas
6. Formas e prazos de recolhimento
7. Instituições Financeiras - Reserva nos saldos das contas do valor correspondente ao imposto
8. Aplicações financeiras e operações de mútuo
9. Cheques - Endosso único
10. Contribuições e benefícios da Previdência
11. Poupança - Remuneração adicional correspondente ao imposto
12. FGTS/PIS/PASEP/Seguro Desemprego
13. Vigência do imposto

1. INTRODUÇÃO

No presente comentário examinaremos as regras básicas para a exigência do IPMF - Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, segundo as disposições da Lei Complementar nº 77, de 13.07.93, que o instituiu. Em uma próxima edição, voltaremos ao assunto a fim de examinar as normas complementares baixadas no âmbito do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil, as quais implementaram a exigência do tributo.

De início, vale lembrar que a cobrança do IPMF foi suspensa no exercício de 1993 por força de decisão do STF - Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal exigência feria o princípio constitucional da anterioridade insculpido no art. 150, III, "b" da CF/88. Posteriormente, ou seja, em 15.12.93 a citada Corte voltou a se manifestar sobre o assunto, desta vez, declarando que é constitucional a exigência do IPMF no exercício de 1994. Contudo, nesta mesma decisão, o STF assegurou a imunidade constitucional em relação às hipóteses discriminadas no art. 150, VI, da CF/88, ficando, dessa forma, a União impedida de cobrar o IPMF:

a) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) dos templos de qualquer culto;

c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e

d) dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão.

2. FATO GERADOR, CONTRIBUINTES E BASE DE CÁLCULO

FATO GERADOR

a) o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito judicial, junto a ela mantidas;

b) a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas na alínea anterior;

c) o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nas alíneas anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;

d) a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;

e) qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nas alíneas anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.

CONTRIBUINTES

a) os titulares das contas referidas na alínea "a" da coluna relativa ao fato gerador;

b) o beneficiário referido na alínea "b" da coluna relativa ao fato gerador;

c) as instituições referidas na alínea "c" da coluna relativa ao fato gerador;

d) os comitentes das operações referidas na alínea "d" da coluna relativa ao fato gerador;

e) aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida na alínea "e" da coluna relativa ao fato gerador.

SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS

É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto:

a) às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam as alíneas "a" e "b" da coluna relativa ao fato gerador;

b) às instituições que intermediarem as operações a que se refere a alínea "d" da coluna relativa ao fato gerador;

c) àqueles que intermediarem operações a que se refere a alínea "e" da coluna relativa ao fato gerador.

Na falta da retenção do imposto, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo.

BASE DE CÁLCULO

a) na hipótese das alíneas "a" e "c' da coluna relativa ao fato gerador, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;

b) na hipótese da alínea "b" da coluna relativa ao fato gerador, o valor da liquidação ou do pagamento;

c) na hipótese da alínea "d" da coluna relativa ao fato gerador, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;

d) na hipótese da alínea "e" da coluna relativa ao fato gerador, o valor da movimentação ou da transmissão.

1 = Nota: O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata a alínea "c" da coluna relativa ao fato gerador serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.

3. CONCEITO DE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO

Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades sujeitas ao IPMF, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.

4. NÃO-INCIDÊNCIA

O imposto não incide:

a) nos lançamentos nas contas da União, de suas autarquias e fundações;

b) no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;

c) no lançamento para pagamento do IPMF.

O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, deve expedir as normas para assegurar o cumprimento do disposto neste item, de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.

5. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

A alíquota do IPMF é de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).

5.1 - Redução a 0%

A alíquota do imposto será reduzida a 0% (zero por cento):

a) nos lançamentos nas contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativamente a operações de transferências intergovernamentais e intragovernamentais, cujos destinatários sejam órgãos da administração direta, ou entidade autárquica ou fundacional;

b) nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito judicial, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;

c) nos lançamentos relativos à movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares;

d) nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728/65, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e das instituições financeiras não referidas na alínea "c" do item 2 (coluna relativa ao fato gerador), bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações relacionadas em ato do Ministério da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades;

e) nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações relacionadas em ato do Ministério da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades;

f) nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas na alínea "a" do item 2 (coluna relativa ao fato gerador);

g) nos lançamentos relativos a ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações referidas na alínea "d" do item 2 (coluna relativa ao fato gerador).

O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, deve expedir as normas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto nas alíneas "a" a "c" e "g", de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos nelas previstos. A aplicação da alíquota 0% prevista nas alíneas "b", "c" e "g" fica condicionada ao cumprimento das normas baixadas pelo Ministério da Fazenda (voltaremos ao assunto no próximo trabalho).

5.1.1 - Contas Conjuntas

O disposto nas alíneas "b" e "c" retro não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas de pessoas jurídicas.

5.1.2 - Limite

O Ministério da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento, para efeito de aplicação da alíquota 0%, independentemente do fato gerador a que se refira.

5.2 - Mudanças nas Alíquotas

É facultado ao Poder Executivo:

a) para previnir ou corrigir distorções econômicas, reduzir ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota de 0,25% e aumentar a alíquota de 0% para uma ou mais operações;

b) para atender às disposições legais específicas, estender a alíquota de 0% a outras operações.

6. FORMAS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO

As formas e prazos para apuração e para recolhimento do IPMF devem ser estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, observando-se que o pagamento ou a retenção e o recolhimento do imposto serão efetuados pelo menos uma vez por semana, assegurada a conversão do seu valor em UFIR desde o momento da retenção.

7. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - RESERVA NOS SALDOS DAS CONTAS DO VALOR CORRESPONDENTE AO IMPOSTO

Durante o período de incidência do imposto, as instituições financeiras reservarão, no saldo das contas correntes, valor correspondente a 0,25% sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas ao imposto com alíquota diferente de 0%. Alternativamente, as instituições poderão assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto na hipótese de eventual insuficiência de fundos.

8. APLICAÇÕES FINANCEIRAS E OPERAÇÕES DE MÚTUO

As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.

Tal exigência não se aplica às contas de depósito de poupança e de depósito especial remunerado, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais.

O Ministério da Fazenda pode dispensar desta obrigatoriedade a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de mútuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais (voltaremos ao assunto no próximo trabalho).

9. CHEQUES - ENDOSSO ÚNICO

Durante o período de incidência do IPMF somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País.

10. CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA

As alíquotas de contribuição da Previdência Social, durante o período de vigência do IPMF ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao imposto devido e até o limite de sua compensação (8% = 7,77%, 9% = 8,77% e 10% = 9,77%), em relação à parcela dos salários não superior a 10 (dez) Salários Mínimos.

Os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, durante a vigência do IPMF, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor do imposto devido e até o limite de sua compensação, em relação à parcela não superior a 10 (dez) Salários Mínimos.

11. POUPANÇA - REMUNERAÇÃO ADICIONAL CORRESPONDENTE AO IMPOSTO

Fica instituída modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas, que permita conferir, sobre o valor do saque, remuneração adicional de 0,25%, a ser creditada, desde que o valor sacado permaneça em depósito por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.

12. FGTS/PIS/PASEP/SEGURO-DESEMPREGO

Não estão sujeitos à incidência do IPMF os saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do FGTS e do PIS/PASEP, bem como o saque do valor do benefício do Seguro-Desemprego.

13. VIGÊNCIA DO IMPOSTO

O IPMF deverá vigorar até 31.12.94, somente podendo ser prorrogado para outro(s) exercício(s) mediante a promulgação de nova Emenda Constitucional.

 

IPI

BASE DE CÁLCULO
Saída de Produto Importado

Na saída, do estabelecimento do importador, de mercadoria proveniente do exterior, o valor tributável (base de cálculo) é o preço da operação (RIPI, art. 63, I, b).

O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502/64, art. 14, § 1º, na redação dada pela Lei nº 7.798/89).

Considera-se como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeito de apuração da base de cálculo do IPI, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

Há situações em que, por motivos especiais, o importador negocia a mercadoria por preço inferior ao que, normalmente, cobra por ela. Nestes casos, dentro das regras acima descritas, prevalecerá, como base de cálculo, o preço pelo qual está negociando, naquela operação, desde que não se constatem manobras de subfaturamento.

Nesse sentido, o Acordão nº 02-0.214/86, prolatado pela 1ª Câmara do 2º CC, cuja ementa é a seguinte:

Imposto de Importação e IPI - Lançamento fiscal. Mudança de Critérios. I - A Mudança de critério de classificação de produtos importados, pelo fisco, quando do lançamento do Imposto de Importação e IPI, não autoriza a revisão de lançamento, após o recolhimento dos impostos. Precedentes jurisprudenciais. II - Improvimento da remessa oficial.

- Mercadorias importadas regularmente cuja falta é apurada antes da entrada no estabelecimento importador. Vistoria e pagamento da indenização pelas seguradoras. Não escrituração do crédito do imposto pago no desembaraço das mercadorias faltantes. Recurso provido (Ac. 201-66.173/90, da 1ª Câmara do 2º CC).

 

ESTABELECIMENTO ATACADISTA E VAREJISTA
Conceito Legal

Para os efeitos da legislação do IPI, consideram-se (RIPI, art. 14):

a) estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a.1) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

a.2) de bens de consumo, em quantidade superior ao limite referido na letra a.1;

a.3) a revendedores;

b) estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% do total das vendas realizadas.

 

SUJEIÇÃO PASSIVA
Definição Legal

Nos termos do artigo 19, do RIPI, o sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária.

Há duas modalidades de sujeito passivo:

a) contribuinte: é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

b) responsável: é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte está obrigado ao recolhimento, em decorrência de expressa disposição legal.

O sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Em outras palavras, toda a obrigação tributária distinta da principal (de recolhimento) é acessória, como por exemplo, a escrituração, a entrega de guias etc.

Toda a pessoa que está obrigada a satisfazer tais procedimentos é sujeito passivo de obrigação acessória.

As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas ao fisco, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes.

 

ICMS - PR

NÃO INCIDÊNCIA
Hipóteses Legais

Sumário

1. Introdução
2. Noção
3. Hipóteses Legais
3.1 - Alienação Fiduciária
3.2 - Transferências de Ativo Fixo
3.3 - Construção Civil
3.4 - Venda de Estabelecimento e Modificações Sociais
3.5 - Impressos
3.6 - Instrumentos de Trabalho
3.7 - Transferência de Material de Uso e Consumo
3.8 - Prestação de Serviços com Fornecimento de Mercadorias
3.9 - Programas para Computador

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, abordaremos as hipóteses de não incidência do ICMS previstas no artigo 6º do RICMS.

2. NOÇÃO

A não incidência encerra a idéia de que determinada situação não está abrangida pelo campo de imposição de determinado tributo.

Assim, quando a lei enumera hipóteses de não incidência, quer dizer que tais situações não configuram fato gerador do imposto.

3. HIPÓTESES LEGAIS

Nos subtópicos subseqüentes estão discriminadas as hipóteses de não incidência do ICMS, elencadas no respectivo Regulamento.

3.1 - Alienação Fiduciária

O primeiro caso de não incidência é a alienação fiduciária em garantia, bem como a operação posterior ao vencimento das parcelas do contrato de financiamento, efetuada pelo credor, em razão de inadimplemento do devedor.

Credor saída em alienação fiduciária Devedor
  retormada do bem* em razão de inadimplência

3.2 - Transferências de Ativo Fixo

O imposto também não incide nas transferências, em operações internas, de bens do ativo fixo, de um para outro estabelecimento da mesma empresa.

Empresa A Estabelecimento 1, ativo fixo, Empresa A Estabelecimento 2

3.3 - Construção Civil

Não incide o ICMS, nas saídas de estabelecimento de empresa de construção civil, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços a cargo dela, observadas as normas fixadas nos artigos 297 a 301, do RICMS.

Construtora   Canteiro de Obra
  mercadoria adquirida de terceiros  

3.4 - Venda de Estabelecimento e Modificações Sociais

Não há incidência do imposto, na transferência de estoque de uma firma ou denominação social para outra, no Estado, em virtude de transformação, fusão, incorporação ou venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

Podemos extrair dos artigos 220 e seguintes da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), as seguintes noções:

a) transformação: é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo a outro (de sociedade por cotas de responsabilidade limitada para sociedade anônima, por exemplo);

b) incorporação: é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações;

Graficamente, a situação pode ser ilustrada do seguinte modo:

A B = B

c) fusão: é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, para formar sociedade nova que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

Graficamente, a situação pode ser ilustrada do seguinte modo:

A + B = C

d) cisão: é a operação pela qual a companhia transfere parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

Graficamente, as situações podem ser ilustradas dos seguintes modos:

1) Versão parcial do patrimônio

A = A B

2) Versão total do patrimônio

B

A = C

D

3.5 - Impressos

Excluem-se do campo de incidência as saídas de impressos de produção de estabelecimento gráfico - desde que não participem de alguma forma de etapas seguintes de circulação, comercialização ou industrialização - mesmo que contenham a indicação do nome ou marca do encomendante, ainda que como etiquetas, bulas, materiais de embalagem, manuais de instrução e assemelhados.

3.6 - Instrumentos de Trabalho

A incidência do ICMS não alcança as saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua própria atividade ou trabalho.

3.7 - Transferência de Material de Uso e Consumo

O imposto não incide nas saídas, em operações internas, de material de uso e consumo de um para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que tenha sido adquirido de terceiros e não se destine à utilização ou consumo em processo de industrialização ou comercialização pelo estabelecimento destinatário.

Empresa A Estabelecimento 1 material de uso e consumo adquirido de terceiros Empresa A Estabelecimento 2

3.8 - Prestação de Serviços com Fornecimento de Mercadorias

Não há incidência, ainda, nas saídas, de estabelecimento prestador de serviço definido em lei complementar como de competência tributária do Município ("Lista de Serviços" sujeitos ao ISSQN), de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, a não ser nos casos ressalvados na própria lei complementar.

3.9 - Programas para Computador

O ICMS não incide, finalmente, nas saídas ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Formas e Prazos de Recolhimento

O estabelecimento ao qual for atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, para fins de retenção e recolhimento do ICMS, incidente a partir da operação que o remetente estiver realizando até a última, deverá observar as seguintes formas e prazos de recolhimento:

a) cimento - em GR.1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas;

b) refrigerante, cerveja, inclusive chope, água mineral ou potável e gelo - em GR-1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas;

c) combustíveis e lubrificantes:

c.1) em GR-1, até os dias 15, 25 e 5 de cada mês relativamente ao imposto apurado nos decêndios de 1 a 10, de 11 a 20 e de 21 ao final do mês, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense;

c.2) em GR-1 ou GNR, até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados;

d) aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores (ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos) - em GR-1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas;

e) cigarros, charutos, fumos, cigarrilhas e papel mortalha para cigarros - em GR-1, ou GIAR/ICMS, nos prazos normais, de acordo com o algarismo final da inscrição estadual;

f) sorvete e acessórios - em GR-1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas;

g) veículos e veículos de duas rodas motorizados - em GR-1 ou GNR, até o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia vinte e cinco desse mês, com atualização monetária e sem os demais acréscimos legais;

h) medicamentos, preservativos, absorventes higiênicos, fraldas, seringas, escovas e pastas dentifrícias, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras, soros e vacinas - em GR-1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas;

i) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha em GR-1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas;

Os prazos para recolhimento do imposto, supra citados, ficam antecipados para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, reconvertendo-o em cruzeiros reais, na data do recolhimento, exceto nos casos discriminados nas letras c.1, c.2 e g.

 

ARMAZÉM GERAL
Transmissão de Propriedade de Mercadorias

Na ocorrência de transmissão de propriedade de mercadoria e quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, devem ser observados os seguintes procedimentos:

a) pelo depositante: emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e principalmente:

a.1) o valor da operação;

a.2) a natureza da operação;

a.3) a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada no armazém geral, mencionando o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, deste;

b) pelo armazém geral: emitir nota fiscal a ser enviada, no prazo de dez dias contados da emissão, para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, principalmente:

b.1) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

b.2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada";

b.3) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente para o adquirente;

b.4) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

Nota: O estabelecimento depositante e transmitente deverá lançar a nota supra, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias.

c) pelo adquirente: emitirá nota fiscal a ser remetida no prazo de cinco dias, contados da emissão, para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos, e principalmente:

c.1) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente ao efetuar a venda;

c.2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa simbólica de mercadoria depositada";

c.3) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida para o adquirente, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, deste.

O armazém geral deverá registrar a nota supra, no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, a nota fiscal emitida para o armazém geral deverá conter o destaque do valor do imposto, se devido.

 

SELO FISCAL
Antecipação de Prazos e Conversão em FCA

Os estabelecimentos remetentes podem requerer a utilização do "Selo Fiscal", em subtituição ao regime de pagamento em GR-3, por ocasião da saída da mercadoria, para recolhimento do imposto relativo às operações arroladas a seguir, até o dia cinco do mês subseqüente ao da realização das mesmas, sendo que o prazo fica antecipado para o primeiro dia, após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nessa data, a conversão do saldo do imposto apurado em FCA, reconvertendo-o em cruzeiros reais, na data do recolhimento.

As operações abrangidas pelo regime do Selo Fiscal são as seguintes:

a) internas, com gado bovino ou bubalino destinados ao abate;

b) internas ou interestaduais, com os seguintes produtos, em quantidade superior a seiscentos quilos diários, por destinatário:

b.1) arroz;

b.2) feijão e farinha de mandioca;

b.3) milho em grão, em espiga ou em palha;

c) interestaduais, com os seguintes produtos em qualquer quantidade:

c.1) algodão em caroço ou em pluma;

c.2) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos;

c.3) soja em grão;

c.4) suínos vivos;

c.5) toras, lascas, lenhas e toretes;

c.6) trigo e triticale.

O pagamento deverá ser efetuado em GR-3, mediante emissão de nota fiscal resumo, por mercadoria e alíquota, que deverá ser apresentada na repartição fiscal, com antecedência mínima de dois dias, contados da data do vencimento.

 

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Declaração de Exoneração e Guia de Recolhimento - Prorrogação

Através da Instrução Normativa SRF nº 01/94 (DOU de 11.01.94), foi prorrogada até 31.12.94 a vigência da Instrução Normativa SRF nº 54/81, que instituiu a obrigatoridade de comprovação perante o órgão aduaneiro federal, do regular recolhimento do ICMS devido na importação de mercadorias, ou sua dispensa.

Tais comprovações são feitas:

a) No caso de recolhimento do imposto, através da apresentação da Guia Nacional de Recolhimento do ICMS;

b) No caso de importação amparada por isenção ou não-incidência, através da anexação, à 1ª via da Declaração de Importação, da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira".

Estão, no entanto, dispensadas dessas comprovações:

a) As importações que se processem sob o regime de despacho aduaneiro simplificado (DAS);

b) Os despachos cujas mercadorias sejam isentas do Imposto de Importação;

c) As mercadorias vendidas para pessoas físicas, em leilão ou concorrência pública.

Abaixo, trazemos a íntegra do citado ato.

Instrução Normativa do SRF nº 01, de 10.01.94 (DOU 1 - 11.01.94)

Prorroga vigência da Instrução Normativa nº 54, de 24 de julho de 1981.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no inciso I, Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 124, de 09 de dezembro de 1993, celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

Resolve:

Art. 1º - Prorrogar a vigência da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981, alterada pelas Instruções Normativas DpRF nºs 117, de 09 de dezembro de 1991, 81, de 30 de junho de 1992, 107, de 30 de setembro de 1992, e Instrução Normativa SRF nº 3, de 08 de janeiro de 1993, até 31 de março de 1994.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 3/93.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO Nº 3001
(DOE de 24.01.94)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e 10.689, de 23 de dezembro de 1993,

DECRETA

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 178ª - O inciso I do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída da mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais (Lei nº 10.689/93, art. 1º, alteração 2ª);"

Alteração 179ª - O caput do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - Na hipótese do art. 30, IV, a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda ao consumidor ou usuário final, do contribuinte substituído, fixado ou sugerido pela autoridade competente ou pelo fabricante (Lei nº 10.689/93, art. 1º, alteração 3ª)."

Alteração 180ª - A alínea "c" do § 8º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) 11, 54% quando se tratar dos produtos classificados nas posições 7213 a 7216, 7218, 7221 a 7224 e 7227 a 7229 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/93);"

Alteração 181ª - O § 9º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 9º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á somente ao contribuinte que promover, até 31.03.94, a regularização do crédito tributário pendente, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos indicados, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90 ou 15/91 (Convênios ICMS 46/93, cláusula segunda e 118/93)."

Alteração 182ª - O inciso IV e o § 2º do art. 30 passam a vigorar com a seguinte redação:

"IV - o contribuinte, na condição de sujeito passivo por substituição, nas operações com mercadorias e prestações de serviços arroladas nos Capítulos XXII e XXIII do Título III deste Regulamento, inclusive em relação a fato gerador que deva ocorrer posteriormente (Lei nº 10.689/93, art. 1º, alteração 4ª);

...

§ 2º - A Secretaria da Fazenda, em relação ao disposto no inciso IV deste artigo, pode determinar (Lei nº 10.689/93, art. 1º, alteração 5ª):

a) a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas neste Regulamento;

b) a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substituição ao remetente."

Alteração 183ª - Ao art. 35 ficam acrescentados os §§ 10 e 11 com a seguinte redação:

§ 10 - O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota Fiscal de Venda a Consumidor, salvo mediante autorização da repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será instruído com provas inequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento.

§ 11 - Na hipótese de contribuinte não inscrito, o crédito relativo às operações ou prestações anteriores a ser compensado com o montante devido será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA no primeiro dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria ou da aquisição do serviço e reconvertido em cruzeiros reais na data do recolhimento do imposto;"

Alteração 184ª - O § 5º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado o § 6º:

"§ 5º - Nas hipóteses do § 3º do art. 3º e dos arts. 20 e 21 far-se-á a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso (Lei nº 10.689/93, art. 1º, alteração 6ª).

§ 6º - Caso não se realize o fato gerador presumido tratado no art. 30, IV, far-se-á a imediata e preferencial restituição das quantias pagas, sem prejuízo de outras formas de recuperação do imposto pago por substituição previstas neste Regulamento (Lei nº 10.689/93, art. 1º, alteração 6ª)."

Alteração 185ª - Ao art. 62 fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:

"V - até 30.06.94, aos estabelecimentos industriais, sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, nos percentuais indicados, limitado ao valor do correspondente serviço de transporte da usina produtora até o estabelecimento industrial (Convênios ICMS 94/93, 124/93, cláusula primeira, II, item 04 e 145/93):

7210 Bobinas e chapas zincadas - 6,5%

7212 Tiras de chapas zincadas - 6,5%

7209 Bobinas e chapas finas a frio - 8,0%

7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - 12,2%

7211 Tiras de bobinas a quente e a frio - 12,2%

7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2%

7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2%

Alteração 186ª - Ao art. 62 fica acrescentado o inciso § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º - Até 31.12.94, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 98, o tratamento previsto no inciso IV aplicar-se-á também aos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador), arrolados na Tabela I do Anexo VIII, independente do enquadramento no dispositivo da citada Lei."

Alteração 187ª - O § 2º do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado o § 3º:

§ 2º - Em substituição à anulação integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, o contribuinte poderá, nas operações de exportação, até 31.12.94, optar pelo estorno correspondente a sete por cento do valor FOB da exportação (Convênios ICMS 57/92, 145/92 e 135/93).

§ 3º - Em substituição à anulação integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH, o contribuinte poderá, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente a sete por cento do valor FOB da exportação (Convênios ICMS 122/89 e 119/93)."

Alteração 188ª - As alíneas "a" e "b" do inciso XV do art. 68 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) em GR-1, por ocasião da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo 18 da guia;

b) em GR-1, por ocasião da entrada no Estado, na primeira repartição fiscal por onde transitar a mercadoria destinada a venda no território paranaense, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo 18 da guia;"

Alteração 189ª - O item 4 da alínea "a" do § 10 do art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. alíneas "b" e "g" do inciso XIV;"

Alteração 190ª - A alínea "b" do inciso III do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, couro verde, salgado ou salmourado;"

Alteração 191ª - Ao art. 96 fica acrescentado o § 8º com a seguinte redação:

"§ 8º - Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo."

Alteração 192ª - O item 40 do art. 98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"40 - matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;"

Alteração 193ª - Ao art. 117 fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º:

"§ 2º - Na hipótese deste artigo poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes (Lei nº 10.689/93, art. 1º, alteração 7ª)."

Alteração 194ª - Ao art. 118 fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º - Na hipótese deste artigo poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes (Lei nº 10.689/93, art. 1º, alteração 7ª)."

Alteração 195ª - O caput do art. 135 e seu § 7º passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado o § 8º:

"Art. 135 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino às Zonas de Livre Comércio de Manaus, Macapá, Santana, Bonfim, Pacaraima e Guajaramirim, beneficiado com isenção ou redução na base de cálculo, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 49; Convênios ICMS 127/92 e 146/93; Ajuste SINIEF 22/89):

§ 7º - Tratando-se de remessa de mercadorias às Zonas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim, Pacaraima e Guajamirim, o internamento será formalizado também pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, mediante a filigranação nos documentos.

§ 8º - O visto prévio de que trata este artigo poderá ser dispensado, a critério do fisco, mediante requerimento do interessado dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, desde que o contribuinte apresente relação mensal de notas fiscais emitidas, acompanhada da via a que se refere o inciso IV, comunicando-se, antecipadamente, o fato à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA (Ajuste SINIEF 22/89)."

Alteração 196ª - O prazo de 31.12.93 previsto no § 21 do art. 315 e no § 24 do art. 348 fica prorrogado para 30.04.94.

Alteração 197ª - Ao art. 382 fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O visto prévio de que trata este artigo poderá ser dispensado, a critério do fisco, mediante requerimento do interessado dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, desde que o contribuinte apresente relação mensal das notas fiscais emitidas, acompanhada da via a que se refere o inciso III, comunicando-se, antecipadamente, o fato à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA (Ajuste SINIEF 22/89)."

Alteração 198ª - A alíena "a" do inciso I do art. 437 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248/72 (Convênios ICMS 126/93 e 127/93);"

Alteração 199ª - A alínea "a" do inciso II do art. 437 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248/72 (Convênios ICMS 126/93 e 127/93);"

Alteração 200ª - O caput do art. 438 e as alíneas "a" e "b" do seu § 1º e os seus §§ 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 438 - Para aquisição de produtos com os benefícios fiscais de que trata o artigo anterior, salvo o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, os demais estabelecimentos deverão possuir autorização, em Regime Especial (Convênios ICMS 126/93 e 127/93).

§ 1º .....

a) assumam a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, bem como a obrigação de comprovar, junto a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas, nos prazos previstos no art. 445;

b) instruam o pedido com certidão negativa de débito e prova da condição de exportador, por meio de cópia do instrumento constitutivo da empresa e do registro como exportador no órgão federal competente, e, sendo o caso, do instrumento de mandato.

§ 2º - Tratando-se de empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior, a prova a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior, além dos documentos ali previstos, deverá ser produzida com a apresentação dos livros da escrita fiscal, que demonstrem essa situação ou, por declaração do requerente, em se tratando de estabelecimento novo.

§ 3º - O Regime Especial terá validade de um ano, contado da data do despacho concessório, podendo ser revogado, unilateralmente, a qualquer época, quando averiguado pelo fisco a falta de cumprimento de qualquer obrigação tributária."

Alteração 201ª - O caput do art. 439 e a alínea "b" do seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 439 - Em se tratando das hipóteses do art. 437, I, "a" e II, "a", o remente, fabricante ou suas filiais, deverão possuir autorização, em Regime Especial (Convênios ICMS 126/93 e 127/93).

Parágrafo único - ....

b) seja instruído com certidão negativa de débito, cópia do Regime Especial de que trata a cláusula segunda dos Protocolos ICMS 27/89 e 28/89, e, quando se tratar de operações interestaduais, prova inequívoca de que o estabelecimento destinatário se enquadra dentre os constantes na alínea "a" do inciso II do art. 437, mediante apresentação do contrato social e cópia do Certificado de Registro Especial de que trata o art. 2º, I, do Decreto-lei nº 1.248/72."

Alteração 202ª - O inciso I e o parágrafo único do art. 440 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado o inciso V (Convênios ICMS 126/93 e 127/93):

"I - número de registro de exportador do destinatário no órgão federal competente;

...

V - número da Autorização em Regime Especial prevista no art. 439.

Parágrafo único - Tratando-se de remessa, em operação interestadual, destinada à empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou a empresa comercial exportadora enquadrada na forma do Decreto-lei nº 1.248/72, a indicação prevista no inciso II corresponderá ao número do processo ou do documento pelo qual tiver sido concedido o regime especial pelo fisco do destino."

Alteração 203ª - Ao art. 441 fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º - O visto prévio de que trata este artigo poderá ser dispensado, a critério do fisco, mediante requerimento do interessado dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, desde que o contribuinte apresente relação mensal das notas fiscais emitidas, acompanhada da via a que se refere o § 1º."

Alteração 204ª - O § 1º do art. 471-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolo ICMS 42/93)."

Alteração 205ª - O § 3º do art. 471-D passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado (Convênio ICMS 121/93)."

Alteração 206ª - Os incisos I e II e o caput do inciso III do art. 472 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se os §§ 4º a 6º:

"I - emitir documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, caso não utilize nota fiscal de série única, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula segunda):

a) a base de cálculo do imposto retido;

b) o valor do imposto retido;

c) o número da inscrição no Cadastro de Contribuinte Substituto, quando for o caso;

II - escriturar no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula quarta):

a) nas colunas próprias, os dados relativos a sua operação, na forma prevista no art. 233 deste Regulamento;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo referidos no inciso I, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Sbustituição Tributária" ou, sendo o caso de contribuinte que utilize o sistema de processamento de dados, na alinha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

III - remeter à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado nº 445 - 12º andar - CEP 80.420-902 - Curitiba - PR), até dez dias após o prazo de recolhimento do imposto, listagem emitida por processamento de dados, que poderá ser substituída pelo arquivo magnético, mediante prévio entendimento com o fisco, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira e Ajuste SINIEF 4/93, cláusula oitava, II):

...

§ 4º - Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, separando-se as operações internas e interestaduais, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula quarta, parágrafo único).

§ 5º - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar (Ajuste SINIEF 4/93, cláusulas sétima e oitava):

a) o valor de que trata o parágrafo anterior no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

b) o valor de que trata o art. 476, § 1º, alínea "b", item 2, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

c) para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").

§ 6º - Os valores referidos no parágrafo anterior serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias."

Alteração 207ª - Ao art. 473 ficam acrescentados os §§ 5º a 7º com a seguinte redação:

"§ 5º - Restando a base de cálculo sobre a qual foi retido o imposto em valor diverso do efetivamente praticado na operação, o contribuinte poderá recuperar o excesso do imposto cobrado a maior ou deverá recolher a diferença do imposto retido a menor, elaborando demonstrativo mensal para estes fins, no qual constará, detalhadamente, os documentos fiscais de entrada e saída e as respectivas bases de cálculo e valores do imposto.

§ 6º - Para os fins do parágrafo anterior os valores serão atribuídos em função do critério que a primeira saída corresponderá a primeira entrada da mercadoria, ou, do preço médio decorrente da média ponderada dos preços praticados no período.

§ 7º - O valor apurado de acordo com os §§ 5º e 6º será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, campo "outros créditos" ou "outros débitos", no mês em que realizadas as operações."

Alteração 208ª - O parágrafo único do art. 476 passa a vigorar como § 1º com a seguinte redação, ficando acrescentado o § 2º:

"§ 1º - O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo:

a) deverá lançar no livro Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula quinta):

1. o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas, "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista no art. 232 deste Regulamento;

2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST", caso utilize sistema de processamento de dados.

b) terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:

1. em sua conta gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;

2. na conta gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte proporcional ao imposto retido.

§ 2º - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula quinta, parágrafo único)."

Alteração 209ª - O art. 480 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 480 - Nos documentos fiscais relativos às operações realizadas com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, além das demais indicações, deverá constar a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula terceira)."

Alteração 210ª - A Seção VI do Capítulo XXVI do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA

Art. 514 - O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 136/93):

I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;

II - no ato da arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para outra unidade da Federação;

V - na saída para o exterior.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou o fixado em pauta quando da inexistência deste, observado, quanto à operação interestadual, o disposto no Protocolo ICMS 23/91.

§ 2º - Na hipótese do inciso II o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º - O imposto será recolhido em GR-1, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal, abatendo-se do montante a recolher o valor que eventualmente tenha sido pago em operação anterior.

§ 4º - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompa- nhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 5º - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, admitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

§ 6º - Na saída do animal para outra unidade da Federação, para cobertura ou participação em provas ou treinamento, se o imposto ainda não tiver sido recolhido, o mesmo ficará suspenso, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da repartição fiscal a que estiver vincuado o remetente.

§ 7º - O equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, admitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 8º - As operações interestaduais com o animal a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 9º - O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar o disposto nesta seção fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito."

Alteração 211ª - Ao Título III fica acrescentado o Capítulo XXXI com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXI

DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 529-A - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 02/93):

I - a natureza da operação: Remessa em consignação;

II - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

§ 1º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;

b) a base de cálculo: o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ... de .../.../..";

§ 2º - Nas hipóteses deste artigo o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 529-B - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº .... de .../.../...";

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: Venda;

b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ... de .../.../... e, se for o caso, reajuste de preço - NF nº ...de .../.../...".

Parágrafo único - O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação - NF nº ... de .../.../...".

Art. 529-C - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

I - a natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;

II - a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

III - o destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

IV - a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ... de .../.../...".

Parágrafo único - O consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor o imposto."

Alteração 212ª - O inciso XIII do parágrafo único do art. 577 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - A intimação para que o autuado integre a instância administrativa far-se-á (Lei nº 10.689/93, art. 1º, alteração 9ª):

a) pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no original da peça básica ou, alternativamente, por via postal ou telegráfica, com prova do recebimento;

b) por publicação única do Diário Oficial do Estado ou no jornal de maior criculação na região do domicílio do autuado, quando resultar improfícua a alternativa adotada de acordo com o disposto na alínea anterior."

Alteração 213ª - Ficam prorrogadas, até 30.06.94, as disposições contidas:

1. no item 4 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, II, item 01);

2. no item 11-A da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, II, item 05);

3. nos itens 35, 38 e 48 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, II, item 02);

4. nos itens 6, 7 e 8 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, II, item 02).

Alteração 214ª - Ficam prorrogadas, até 30.04.95, as disposições contidas:

1. no § 3º do art. 24;

2. no § 4º do art. 24 (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 15);

3. na alínea "a" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 02);

4. na alínea "d" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 10);

5. na alínea "e" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 16);

6. na alínea "f" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 20);

7. na alínea "g" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 05);

8. na alínea "h" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 26);

9. na alínea "j" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 23);

10. no item 11 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 11);

11. no item 4 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 22);

12. nos itens 9 e 10 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 06);

Alteração 215ª - Ficam prorrogadas, até 31.12.95, as disposições contidas:

1. no inciso I do art. 62 (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, IV, item 04);

2. no item 3 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, IV, item 06);

3. no item 9 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, IV, item 05);

4. no item 24 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, IV, item 01);

5. no item 1 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, IV, item 07);

Alteração 216ª - Ficam acrescentados à Tabela I do Anexo I os seguintes itens:

"4-A - Saídas de produtos industrializados de origem nacional, exceto os semi-elaborados arrolados no Anexo II deste Regulamento, destinados ao consumo ou uso em EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, aportadas no país (Convênio ICM 12/75; Convênios ICMS 37/90, 80/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 01).

Nota: para os fins deste item deverão ser observadas as seguintes condições:

1. na Guia de Exportação e na Nota Fiscal, deverá constar a expressão: "Fornecimento para consumo ou uso em embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

2. o adquirente deverá ter sede no exterior;

3. o pagamento deverá ser feito em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

3.1. direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;

3.2. indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

4. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado;

5. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção."

....

"5-A - Saídas promovidas pelo fabricante paranaense de seus produtos manufaturados, exceto semi-elaborados arrolados no Anexo II deste Regulamento, com destino à empresa nacional EXPORTADORA DE SERVIÇOS relacionada em ato do Ministério da Fazenda (Convênio ICM 04/79; Convênios ICMS 47/90, 80/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 05).

Notas: para os efeitos deste item, observar-se-á:

1. a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o art. 10, II do Decreto-lei nº 1.633, de 09.08.78, a serem exportados em decor- rência de contratos de prestação de serviço no exterior;

2. o benefício fiscal deve se requerido ao Secretário da Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor paranaense e o valor das aquisições.

5-B - Saídas de FLORES, em operações internas e interestaduais, exceto as destinadas à industrialização (Convênios ICM 44/75, 20/76, 7/80, 30/87; Convênios ICMS 68/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 02).

5-C - Saídas, diretamente do território paranaense para o exterior, de FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS (Convênios ICMS 67/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 09).

Nota: a isenção estende-se também às saídas destinadas a estabelecimentos que operem exclusivamente no comércio exterior, a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, situados no território paranaense.

5-D - Saídas, em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização, de FRUTAS FRESCAS nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, excluídas as de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes (Convênios ICM 44/75, 20/76, 7/80, 30/87; Convênios ICMS 68/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 02).

5-E - Saídas, diretamente do território paranaense para o exterior, das seguintes FRUTAS: abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa (Convênios ICMS 67/90, 14/91, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 09).

Nota: a isenção estende-se também às saídas destinadas a estabelecimentos que operem exclusivamente no comércio exterior, a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, situados no território paranaense.

5-F - Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL, inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares (art. XII, "b", do Tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707/73; Convênios ICM 10/75 e 23/77).

Notas:

1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos a expressão "operação isenta do ICMS - art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28.08.73" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional.

2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrada da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de "Certificado de Recebimento" ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 dias da data da saída da mercadoria.

3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. 225 deste Regulamento.

4. o documento referido na nota anterior será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente.

5-G - Saídas, em operações internas, de LEITE pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final (Convênios ICM 25/83, 10/84, 19/84 e Convênios ICMS 43/90, 78/91 e 124/93, cláusula pimeira, V, item 06)."

"11-A - Saídas, em operações internas e interestaduais, de OVOS, exceto quando destinados à industrialização (Convênios ICm 44/75, 20/76, 30/87; Convênios ICMS 68/90 e 124/93, cláusula primeira, V, item 02).

11-B - Saídas de OVOS, OVOS FÉRTEIS DE GALINHA OU PERUA E PINTOS DE UM DIA, diretamente do território paranaense para o exterior (Convênios ICMS 67/90, 78/91 e 14/93, cláusula primeira, V, 09).

Nota: a isenção estende-se também às saídas destinadas a estabelecimentos que operem exclusivamente no comércio exterior, a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, situados no território paranaense.

11-C - Saídas, em operações internas e interestaduais, dos seguintes PRODUTOS HORTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênios ICM 44/75, 20/76, 24/85, 30/87; Convênios ICMS 68/90, 78/91, 17/93 e 124/93, cláusula primeira, V, item 02):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catanhola, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endivia;

e) funcho;

f) gengibre e gobo;

h) hortelã;

h) inhame;

i) jiló;

j) losna;

l) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;

m) nabiça e nabo;

n) palmito, pepino, pimenta, pimentão;

o) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

p) salsa, salsão, segurelha;

q) taioba, tampala, tomate, tomilho;

r) vagem;

s) demais folhas, usadas na alimentação humana.

11-D - Saídas, diretamente do território paranaense para o exterior, dos seguintes PRODUTOS HORTÍCOLAS: abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem (Convênios ICMS 67/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 09).

Nota: a isenção estende-se também às saídas destinadas a estabelecimentos que operem exclusivamente no comércio exterior, a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, situados no território paranaense."

"12-A - Saídas, em operações internas e interestaduais, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUFALINOS, puros de origem ou puros por cruza, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, assim como as com FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênios ICM 35/77 e 9/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 04).

Nota: A Coordenação da Receita do Estado poderá dispor, em norma de procedimento, sobre controles para a fruição do benefício previsto neste item.

12-B - Importação, pelo titular do estabelecimento comercial ou produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUFALINOS, puros de origem ou puros por cruza, que tenham condições de obter o registro genealógico no país (Convênios ICM 35/77 e 9/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 04)."

Alteração 217ª - A nota 2 do item 23-B da Tabela II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. a isenção será efetivada, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item."

Alteração 218ª - O item 54 da Tabela II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"54. Saídas, até 30.04.95, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA NO ESTADO DE RORAIMA e GUAJARAMIRIM NO ESTADO DE RONDÔNIA - exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou produtos semi-elaborados elencados no Anexo II deste Regulamento - observado o disposto no art. 135, e desde que (Convênios ICMS 52/92, 121/92, 127/92, 124/93, cláusula primeira, III, item 18, e Convênio ICMS 146/93):

a) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;

b) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

Nota: as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem das Zonas de Livre Comércio, perderão o direito a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquelas áreas."

Alteração 219ª - Fica acrescentado à Tabela I do Anexo II o item 4-A com a seguinte redação:

"4-A - A base de cálculo é reduzida para 70,59% nas operações internas com GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Convênios ICMS 112/89, 148/92 e 124/93, cláusula primeira, V, item 08)".

Alteração 220ª - Os itens 5 da alínea "a" e 7 da alínea "b" do item 2-A da Tabela I do Anexo II, além da alínea "b" da sua nota 1, passam a vigorar com a seguinte redação:

"2-A ....

a).....

5. leite esterilizado; leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; lingüiças;

b) ....

7. leite pasteurizado tipo "C";

....

Notas:

1.....

b) acarretará, nos demais casos, a anulação proporcional dos créditos;"

Alteração 221ª - O percentual de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação ao óxido de alumínio branco (corindon artificial branco) classificado no código 2818.10.0100 da NBM/SH, ou a outros corindos artificais, incluídos no código 2818.10.9900, fica alterado para zero (Convênios ICMS 41/93 e 120/93).

Alteração 222ª - Fica excluída da Tabela III do Anexo II a fibra de aço classificada no código 7205.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 140/93).

Alteração 223ª - Ficam acrescentados às Tabelas I e II do Anexo V, respectivamente, os seguintes códigos fiscais de operações e prestações:

"1.70 - SISTEMA DE PARCERIA

1.71 - Retorno de mercadoria do estabelecimento produtor

Recebimento de mercadorias produzidas pelo produtor, tais como, aves e suínos.

1.72 - Retorno de insumos não utilizados na produção

Recebimento , em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor.

5.70 - SISTEMA DE PARCERIA

5.71 - Remessa de insumos para estabelecimento de produtor

Saída dos insumos básicos para a formação do produto, tais como, pintainhos, ração e medicamento."

Alteração 224ª - Fica acrescentado à Tabela I do Anexo VIII o produto denominado "bastidor e armação para central automática" classificado no código 8517.90.0101 da NBM/SH.

Alteração 225ª - Ficam revogados os itens 14, 17, 20, 21, 22, 23, 27, 34, 36, 41, 42, 44 e 45 da Tabela II do Anexo I, o item 5 da Tabela II do Anexo II e o inciso X do art. 30.

Art. 2º - As autorizações emitidas nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.108/89 ou dos arts. 438 e 439 do Decreto nº 1.966/92, que não atendam aos requisitos previstos neste decreto, perderão a eficácia dentro de 120 dias da data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam convalidadas as operações realizadas com isenção do ICMS até a data da publicação deste decreto, nos termos definidos na Alteração 216ª da art. 1º, na parte que incluiu o item 5-F à Tabela I do Anexo I do Decreto nº 1.966/92.

Art. 4º - Os créditos fiscais do ICMS relativos às aquisições de mercadorias ou serviços realizadas até 31.12.93, por contribuintes não inscritos, e que não sejam utilizados ou transferidos até 31.01.94, serão convertidos em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS-FCA a partir de 01.02.94 e reconvertidos em cruzeiros reais nas datas previstas na legislação.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, prduzindo efeitos desde 1º de janeiro de 1994 quanto às alterações 183ª, 187ª, 204ª, 211ª, 213ª a 216ª, 218ª, 219ª e 225ª do art. 1º, desde 4 de janeiro de 1994 relativamente às alterações 180ª, 181ª, 185ª, 195ª, 198ª a 202ª, 205ª, 210ª, 221ª e 222ª do art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 1994 em relação às alterações 206ª, 208ª e 209ª do art. 1º, na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Curitiba, em 24 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário da Fazenda

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 008/94
(DOE de 31.01.94)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física.

1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a seguinte tabela:

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

TAXA REFERENCIAL - 45.476400

Prazo médio de pagamento (em dias) Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)
15 17.09
30 31.26
45 43.01
60 52.75
75 60.82
90 67.52
105 73.07
120 77.67
135 81.49
150 84.65
165 87.28
180 89.45
195 91.25
210 92.75
225 93.99
240 95.02
255 95.87
270 96.57
285 97.16
300 97.64
315 98.05
330 98.38
345 98.66
360 98.89

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 1994.

Coordenação da Receita do Estado em ,31 de janeiro de 1994.

Toshio Nakakogue
Diretor em Exercício

 

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