TRIBUTOS FEDERAIS

MEDIDA PROVISÓRIA 391
Falta de Emissão de Nota Fiscal e Multa de 300%

Sumário

1. Introdução
2. Multa de 300%
3. Operações atingidas
4. Implicações perante o Imposto de Renda
5. Manutenção de cartaz indicativo
6. Efeitos temporais da Medida Provisória

1. INTRODUÇÃO

Na presente análise traremos breves considerações a respeito da falta de emissão de documento fiscal nas operações de venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis e ainda locação de bens móveis e imóveis.

2. MULTA DE 300%

Através da edição da Medida Provisória nº 391, publicada no Diário Oficial da União de 23.12.93 (reeditando a MP nº 374/93, que perdeu sua eficácia pelo transcurso do prazo de 30 dias), o Governo Federal institui uma nova (e gravosa) penalidade àqueles que não emitirem notas fiscais. Trata-se de uma multa pecuniária de 300% sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado, considerando-se como base de cálculo desta multa o valor efetivo da operação ou, em sua falta, o valor constante da tabela de preços do vendedor, para pagamento à vista ou, ainda alternativamente, o preço de mercado.

3. OPERAÇÕES ATINGIDAS

Esta imposição punitiva alcança a falta de emissão de nota fiscal, recibo, ou documento equivalente, relativo à:

a) Venda de mercadorias

b) Prestação de Serviços

c) Operações de alienação de bens móveis

d) Locação de bens móveis e imóveis

e) Quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

4. IMPLICAÇÕES PERANTE O IMPOSTO DE RENDA

Explicita ainda a Medida Provisória que a falta de emissão dos documentos acima mencionados no momento da efetivação do negócio, bem como sua emissão por valor inferior ao da operação, caracteriza omissão de receitas ou de rendimentos, para efeito do imposto sobre a renda e contribuições sociais incidentes sobre o lucro ou o faturamento.

5. MANUTENÇÃO DE CARTAZ INDICATIVO

Além da obrigação de emitir nota fiscal, recibo ou documento equivalente, foi estabelecida ainda a obrigatoriedade de afixação, de forma visível, em todo local onde se proceda a venda de bens ou a prestação de serviços, o teor dos artigos 1º a 4º da Medida Provisória em apreço, além de cartazes informativos elaborados pela Secretaria da Receita Federal.

A pessoa física ou jurídica que não mantiver, em local visível e de fácil leitura, a transcrição dos artigos 1º a 4º acima mencionados, ficará sujeita a uma outra multa, de CR$ 200.000,000 (duzentos mil cruzeiros reais), atualizados monetariamente pela variação da UFIR mensal, multa esta que será reaplicada a cada 10 (dez) dias se não atendida a esta obrigatoriedade.

6. EFEITOS TEMPORAIS DA MEDIDA PROVISÓRIA

É importante frisar que todas as obrigações que acima comentamos constam de uma Medida Provisória que, por disposição constitucional, possui um procedimento a ser seguido.

Assim, dentro de 30 dias da data de sua publicação, deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional e transformada em Lei.

Caso isto não ocorra, isto é, se a medida não for apreciada pelo Congresso Nacional ou reeditada no prazo de 30 dias, ela perderá sua eficácia desde sua edição, ou seja, nenhum ato que venha a ser materializado com fulcro nesta Medida surtirá efeitos, caso não seja transformada em Lei, cabendo ao mesmo Congresso Nacional regular estes casos.

 

IPI

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Equiparação Legal

O artigo 9º, do RIPI, equipara a estabelecimento industrial:

a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;

b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadradas na hipótese referida na letra anterior;

d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

e) os estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da Tabela do IPI (TIPI), cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116, da TIPI;

g) os ambulantes e outros vendedores que operarem em seu próprio nome, por conta do estabelecimento fabricante dos produtos vendidos;

h) os armazéns-gerais, em relação aos produtos a que derem saída e que tenham sido recebidos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, situado em outra unidade da Federação;

i) as cooperativas vinícolas que derem saída ao vinho natural recebido de lavradores e cantinas rurais com suspensão do imposto.

 

MONTAGEM
Não Configuração de Fato Gerador

Excepcionando o artigo 3º, III, do Regulamento do IPI, o artigo 4º, VIII, do mesmo regulamento dispõe que não configura fato gerador do imposto a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.

Para auxiliar na interpretação da questão, reproduzimos as seguintes ementas jurisprudenciais:

IPI - Montagem de produtos industrializados fora do estabelecimento vendedor. Prova insuficiente para sustentar a exigência de IPI. Dá-se provimento ao recurso (Ac. 202-02.458, de 18.05.89, segunda Câmara do 2º CC. Decisão unânime).

- OPERAÇÃO EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CONSISTENTE NA REUNIÃO DE PRODUTOS, PARTES E PEÇAS. Não se considera industrialização quando resulta em fixação de unidade industrial ao solo - Recurso provido. (Ac. 202-03.087/90, da 2º Câmara do 2º C.C.) Obs: Trata-se de unidades industriais para a produção de frio. Houve recurso do Procurador da Fazenda Nacional.

- O preço cobrado por supervisão de projeto, dimensionamento, instalação, ensaio, teste e partida de sistema de refrigeração não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre equipamento que o componha. Recurso provido. (Ac. 201-66.190/90, da 1ª Câmara do 2º C.C).

- Crédito do imposto - Ressarcimento indevido - Produtos revendidos para emprego em instalação de redes de distribuição de energia elétrica. Indevido o crédito e seu ressarcimento. Recurso negado. (Ac. 201-66.630/90, da 1ª Câmara do 2º C.C).

 

TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULO
Incidência

A transformação de veículo, como é o caso de substituição, em utilitário, da cabina simples por cabina dupla, enquadra-se da hipótese de fato gerador do IPI descrita no artigo 3º, I, do RIPI, verbis:

"Art. 3º - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);"

Nesse sentido tem se manifestado, repetidas vezes a jurisprudência, a exemplo das ementas abaixo reproduzidas:

- IPI - Transformação - Caracteriza-se como transformação a operação realizada por estabelecimento industrial (adaptação de veículo de carga para veículo de uso misto), para terceiro encomendante, que importe na obtenção de produto novo, com enquadramento diferente na TIPI. Recurso não provido (Ac. 202-02.456/89, da Segunda Câmara do 2º CC).

- Industrialização. Produto acabado, que é submetido a transformação. Configura-se hipótese de incidência do tributo. Recurso a que se nega provimento. (Ac. 201-65.686/89, da 1ª Câmara do 2º CC). Decisão unânime. (Obs: Trata-se de transformação de caminhonete para transporte de carga em veículo de uso misto).

- Substituição de cabina simples por cabina dupla em caminhonetes usadas configura industrialização por transformação. O valor tributável é o preço da operação, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao adquirente, ressalvadas exceções legais. Recurso a que se nega provimento (Ac. 201-66.120/90, da 1ª Câmara do 2º CC.)

- IPI - Zona Franca de Manaus. Suspensão do imposto: 1) Modificações introduzidas no veículo objeto da autuação ensejam a alteração da Classificação ... (Ac. 201-65.028, de 18.01.89, da Primeira Câmara do 2º CC). Trata-se de caminhonete para transporte de mercadorias e bens transformada em caminhonete de uso misto pela colocação de nova cabine.

 

ICMS - PR

BASE DE CÁLCULO
Normas Básicas

Sumário

1. Introdução
2. Valores Integrantes
3. Valores Excluídos
3.1 - Acréscimo Financeiro Cobrado por Varejista
3.2 - Indicação do Preço à Vista e do Acréscimo Financeiro
4. Integração do Imposto na Própria Base de Cálculo
5. Valor Expresso em Moeda Estrangeira

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos algumas normas relativas à apuração da base de cálculo do ICMS, considerando, especialmente, as inovações trazidas pela Lei nº 10.689/93 e pelo Decreto nº 2.944/93.

2. VALORES INTEGRANTES

Integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, desde que auferidas pelo vendedor, bem como bonificações e desconto concedido sob condição, assim entendida a que estiver subordinada a eventos futuros e incertos (vide a respeito, matéria publicada na edição nº 18/93, deste caderno).

3. VALORES EXCLUÍDOS

Não integra a base de cálculo do imposto o montante:

a) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os tributos;

b) do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;

c) correspondentes aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocor- rência do fato gerador do tributo;

d) do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física.

3.1 - Acréscimo Financeiro Cobrado por Varejista

A exclusão referida na letra d, do tópico 3 é condicionada:

a) à indicação, no documento fiscal relativo à operação, do preço à vista e dos acréscimos financeiros;

d) a que o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço à vista.

Nota: Vide outras normas e comentários a respeito do assunto, inseridos em matéria publicada na edição nº 22/93, deste caderno.

A parcela do acréscimo financeiro, que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada pela Secretaria da Fazenda, não poderá ser excluída da base de cálculo, sendo tributada normalmente.

Em outras palavras, a diferença a maior, entre o acréscimo previsto pelo fisco e o efetivamente lançado sobre o preço à vista deverá ser somado a este, para composição da base de cálculo.

Exemplo

Preço à vista da operação em 10.01.94 CR$ 1.000,00
Prazo Médio (hipotético) 45
Percentual de exclusão fixado (NPF121/93) 38.70%
Limite para exclusão CR$ 380,70
Acréscimo financeiro lançado CR$ 600,00
Excedente (600,00 - 380,70) CR$ 219,30
Base de Cálculo (1.000,00 + 219,30) CR$ 1.219,30

3.2 - Indicação do Preço à Vista e do Acréscimo Financeiro

A indicação, no documento fiscal, do preço à vista e dos acréscimos poderá ser substituída por procedimentos especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda.

4. INTEGRAÇÃO DO IMPOSTO NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

5. VALOR EXPRESSO EM MOEDA ESTRANGEIRA

Se o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

O exportador que antecipar o pagamento do imposto, entretanto, converterá o valor pela taxa cambial da data do recolhimento, ficando dispensado da diferença eventualmente verificada até a data da ocorrência do fato gerador.

ALÍQUOTA INTERNA 12%

O artigo 25 do RICMS foi alterado em seu inciso II pelo Decreto nº 2944 de 27.12.93, passando a serem tributados a 12% os seguintes produtos e serviços:

a) serviços de transporte;

b) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

c) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes), classificados nas posições 8201, 8424.81, 84.32, 8433, 8436, 8437, 8701.10.0100, 8701.90.0100 e 8701.90.0200 da NBM/SH, arroladas na Tabela X do Anexo III do RICMS;

d) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480, 8515 da NBM/SH, arrolados na Tabela X do Anexo III do RICMS;

e) massas alimentícias relacionadas na posição 1902 da NBM/SH, arroladas na Tabela XI do Anexo III do RICMS, desde que não consumidas no próprio local;

f) pães e cuques constantes da posição 1905 da NBM/SH;

g) refeições industriais incluídas na posição 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

h) animais vivos servíveis para alimentação humana;

i) os seguintes produtos agrícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

i.1) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, algodão em caroço, alfavaca, alfazema, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia em grão, azedim;

i.2) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beter- raba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de bambu, de feijão e de samambaia;

i.3) cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebolinha, cenoura, centeio em grão, cevada em grão, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor, carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, chá em folhas inclusive erva-mate;

i.4) endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola e espinafre;

i.5) fumo em folha, funcho, feijão, frutas frescas;

i.6) gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;

i.7) hortelã;

i.8) inhame;

i.9) jiló;

i.10) leite, lenha, lentilha, losna;

i.11) macaxeira, madeira em toras, mamoma, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga ou em grão, milho verde, moranga, mostarda;

i.12) nabo e nabiça;

i.13) palmito, pepino, pimenta, pimentão, peixes frescos, resfriados ou congelados;

i.14) quiabo;

i.15) rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

i.16) salsa, salsão, segurelha, sorgo;

i.17) taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;

i.18) vagem;

i.19) demais folhas usadas na alimentação humana;

j) óleo diesel;

l) farinha de trigo;

A alteração supracitada passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1994.

 

CESTA BÁSICA
Base de Cálculo Reduzida

Com a alteração do RICMS, introduzida pelo Decreto nº 2944/93 de 27.12.93, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994, os produtos da Cesta Básica, passaram a ter a sua base de cálculo reduzida, nas operações internas, para os seguintes percentuais:

a) 41,176%, quando se tratar dos seguintes produtos com alíquotas de 17%:

a.1) açúcar;

a.2) banha de porco;

a.3) café torrado e moído, creme vegetal;

a.4) farinha de mandioca e de milho, fubá;

a.5) lingüiça;

a.6) manteiga, margarina, mel, misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH, mortadelas;

a.7) óleos de soja, de milho e de canola;

a.8) sal de cozinha, salsichas, exceto em lata;

a.9) vinagre.

b) 58,333%, quando se tratar dos seguintes produtos com alíquota de 12%:

b.1) arroz em estado natural, aves vivas;

b.2) batata em estado natural;

b.3) carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves e de gados, bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, cebola em estado natural, chá em folhas;

b.4) erva-mate;

b.5) farinha de trigo, feijão em estado natural, frutas frescas;

b.6) gados bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos;

b.7) leite pasteurizado tipo "C", leite esterilizado;

b.8) macarrão, inclusive espaguete;

b.9) ovos de aves;

b.10) pão, peixes frescos, resfriados ou congelados.

A redução da base de cálculo não acarreterá a anulação dos créditos na saída dos produtos da cesta básica, em operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante e nas hipóteses em que o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida.

Nos demais casos, acarretará a anulação proporcional dos créditos em relação aos produtos adquiridos de outros Estados.

O contribuinte poderá aplicar diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, desde que coloque, no corpo da nota fiscal a expressão: "Base de Cálculo Reduzida conforme art. 24, I, item 2-A da Tabela I do Anexo II".

 

LEGISLAÇÃO - PR

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1299/93
(DOE de 13.01.94)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuções que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 7257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7812, de 29.12.83; Lei 9174, de 29.12.89 e Lei 9851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8697, de 27.08.93, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: UNIDADE PADRÃO FISCAL DO PARANÁ - UPF/PR - Atualização do Valor.

ITEM ÚNICO:

Fica reajustada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, passando a ter no mês de JANEIRO de 1994 o valor de CR$ 5.808,02 (cinco mil, oitocentos e oito cruzeiros reais e dois centavos).

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 30 de dezembro de 1993.

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Republicado neste D.O. por ter saído incorreto no Diário Oficial do dia 06.01.94, nº 4.175.

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 120/93
(DOE de 11.01.94)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º da Resolução nº 134/84, e tendo em vista o art. 572 e seu parágrafo único do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1966, de 22 de dezembro de 1992, com alteração dada pelo Decreto nº 2265, de 1º de novembro de 1993, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Altera os modelos do Requerimento e da Certidão Negativa de Dívida Ativa previstos na NPF 105/93 e dá outras providências.

1. Ficam alterados os modelos da CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA DE TRIBUTOS ESTADUAIS (Anexo I) e do REQUERIMENTO PARA EMISSÃO DA CERTIDÃO (Anexo II), previstos no item 1 da NPF 105/93, conforme novos modelos anexos.

2. O formulário do anexo II, PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, será adquirido pelo contribuinte em papelarias ou estabelecimentos congêneres.

3. Para impressão do formulário previsto no anexo II, os estabelecimentos gráficos deverão obter autorização da Inspetoria Geral de Arrecadação.

4. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 1994.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 30 de dezembro de 1993.

Aguimar Arantes

Diretor

ANEXO I

ESTADO DO PARANÁ

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

DRR - AR: _____________________________

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Nº .../...

CERTIDÃO REQUERIDA PARA O ESTABELECIMENTO CAD-ICMS = .... -.

RAZÃO SOCIAL = _____

CGC/MF = ....../... - ...

RESSALVADO O DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE INSCREVER E COBRAR AS DÍVIDAS AINDA NÃO REGISTRADAS OU QUE VENHAM A SER APURADAS, CERTIFICO QUE, VERIFICANDO OS REGISTROS DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, CONSTATOU-SE NÃO EXISTIREM INSCRIÇÕES ATIVAS EM NOME DA EMPRESA REQUERENTE, NESTA DATA.

FINALIDADE: ____

....., .. DE .... DE 199...

_____________________________________________________

(CARIMBO E ASSINATURA DO CHEFE DA AR)

CARIMBO PADRONIZADO DA AR.

(ESTA CERTIDÃO TEM VALIDADE ATÉ .../.../.. - FORNECIMENTO GRATUITO).

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO

Campo 1 - Colocar o nome do município da Agência de Rendas.

Campo 2 - Se for pessoa jurídica, preencher com o número do CGC e o número do CAD-ICMS se houver. Se for pessoa física, preencher com o número do CPF.

Campo 3 - Razão social da empresa ou nome do interessado, se for pessoa física.

Campo 4 - Endereço completo do contribuinte ou do interessado, se for pessoa física.

Campo 5 - Código e ramo de atividade, conforme Tabela de Código de Atividade Econômica.

Campo 6 - Assinalar oA campo referente a finalidade a que se destina a certidão.

Campo 7 - Carimbo padronizado do CAD-ICMS, se for contribuinte.

Campo 8 - Local e data do requerimento.

Campo 9 - Assinatura do requerente.

Campo 10 - Nome e CPF da pessoa que assinou o requerimento.

 

Índice Geral Índice Boletim