IPI |
ZONA FRANCA DE MANAUS
Algumas Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
2.1 - Área de abrangência
2.2 - Benefícios
3. Procedimentos fiscais
3.1 - Saída do estabelecimento industrial
3.2 - Produtos importados
3.3 - Saída de produtos destinados ao ativo fixo do adquirente
3.4 - Nota fiscal
4. Industrialização adicional
5. Comprovação de entrega
5.1 - Estabelecimento transportador
6. Devolução
7. Manutenção do crédito
1. INTRODUÇÃO
Estão isentos do IPI os produtos nacionais saídos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial diretamente para a Zona Franca de Manaus para ali serem consumidos ou industrializados ou ali serem estocados para ulterior exportação para o estrangeiro. Tendo em vista que se trata de uma isenção condicionada à destinação de produto, as respectivas saídas são feitas com suspensão do imposto, resolvendo-se a obrigação tributária suspensa com a comprovação da chegada do produto ao destino.
Estabelecimentos Industriais ou Equiparados , Suspensão do IPI, Zona Franca de Manaus
Neste trabalho, abordaremos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações realizadas com a Zona Franca de Manaus, tendo em vista o grande polo produtivo em que se transformou aquela área.
2. CONCEITO
Consoante dispõe o artigo 1º do Decreto-lei nº 288, de 28.02.67, a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância em que se encontram os centros consumidores de seus produtos.
2.1 - Área de Abrangência
A Zona Franca de Manaus abrange apenas a cidade de Manaus e seus arredores. Os limites da Zona Franca de Manaus não coincidem com os da Amazônia Ocidental. A área beneficiada com os incentivos fiscais especiais de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 288/67 alcança também a Amazônia Ocidental, que é composta pelos Estados de Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Amazonas | ||
Região Amazônica | Acre | |
Rondônia | ||
Roraima |
2.2 - Benefícios
Por se tratar de uma área de livre comércio, a legislação permite que os contribuintes estabelecidos naquela região importem mercadorias estrangeiras, mesmo aquelas proibidas em outras regiões, com isenção do Imposto de Importação e do IPI.
Convém observar, entretanto, que a isenção só é cabível na hipótese desses produtos importados serem consumidos ou industrializados na Zona Franca de Manaus. Na hipótese de os produtos industrializados com matérias-primas importadas com isenção serem consumidos em outros Estados, fora da Zona Franca de Manaus, os impostos dispensados na importação serão devidos. O benefício, neste caso, será a isenção do IPI por ocasião da saída dos produtos industrializados.
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS
Em relação ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dê saída de produtos industrializados para Zona Franca de Manaus deveremos observar os procedimentos constantes dos subtópicos 3.1 a 3.4, abaixo.
3.1 - Saída do Estabelecimento Industrial
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, dispõe que poderão sair com suspensão do imposto os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados ou, especificamente, para serem exportados para o exterior.
Estão excluídos do benefício fiscal os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
3.2 - Produtos Importados
Os produtos importados remetidos à Zona Franca de Manaus não estão beneficiados com a suspensão do imposto, uma vez que o Regulamento do IPI se refere de forma expressa aos produtos nacionais.
3.3 - Saída de Produtos Destinados ao Ativo Fixo do Adquirente
A Coordenação do Sistema de Tributação, através do Parecer Normativo nº 34/80, definiu que os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados, podem sair com suspensão do IPI até o seu destino e gozam da isenção do referido imposto, ainda que se destinem ao ativo fixo das empresas adquirentes.
3.4 - Nota Fiscal
Na saída de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:
1ª via - após visada previamente pela repartição do fisco estadual do domicílio do contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
2ª via - devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
3ª via - devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que as visará, retendo a terceira via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria;
4ª via - será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto;
5ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por processamento de dados deverá ser observada a legislação correspondente no que se refere ao número de vias e sua destinação.
4. INDUSTRIALIZAÇÃO ADICIONAL
Conforme dispõe o inciso XV do artigo 36 do Regulamento do IPI poderão sair com suspensão do imposto os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.
5. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA
Na remessa de produtos nacionais à Zona Franca de Manaus, com suspensão do IPI, o remetente deverá comprovar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da nota fiscal, a entrega efetiva dos produtos a seu destinatário. Esse prazo poderá ser prorrogado pela repartição do fisco estadual, a requerimento do remetente.
5.1 - Estabelecimento Transportador
O transportador deverá enviar ao contribuinte emitente da nota fiscal o conhecimento de transporte visado pela SUFRAMA, que será utilizado como prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus.
Não havendo o conhecimento de transporte, a comprovação do referido internamento deverá ser feita através de declaração do transportador, devidamente datada e visada pela SUFRAMA de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.
6. DEVOLUÇÃO
Consoante entendimento manifestado pelo fisco através do Parecer Normativo nº 98/77, a obrigação de recolher o IPI no reembarque para fora da Zona Franca de Manaus de produtos lá entrados com suspensão do imposto não se aplica às devoluções de produtos ao estabelecimento industrial ou equiparado. Em outras palavras, o destinatário situado na Zona Franca de Manaus poderá proceder a devolução de uma mercadoria recebida de outra região, com o benefício da suspensão do IPI, desde que, evidentemente, se comprove a efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial originário.
7. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Por força do artigo 4º da Lei nº 8.387 (DOU de 31.12.91), será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do IPI incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus.
A tributação do IPI sobre bens integrados no ativo imobilizado, como máquinas e equipamentos do estabelecimento industrial, por exemplo, está condicionada à sua origem, do seguinte modo:
a) tratando-se de bem adquirido de terceiros, não há incidência do imposto, pois o estabelecimento não industrializou o produto (RIPI, arts. 3º e 29, II, combinados);
b) tratando-se de saída de bem produzido ou importado pelo próprio estabelecimento, após cinco anos contados da integração do mesmo no ativo permanente, também não há incidência do imposto (RIPI, art. 31, III);
c) tratando-se de saída de bens industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento e integrados em seu ativo fixo, há configuração do fato gerador do imposto, se, na data da saída, ainda não tiverem decorridos cinco anos da imobilização.
DEVOLUÇÃO EFETUADA POR PESSOA
NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Procedimentos
Quando a devolução de produtos for efetuada por pessoa física ou por pessoa jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, o produto devolvido deverá vir acompanhado de carta ou memorando do comprador, justificando o motivo da devolução.
O estabelecimento vendedor, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
Caso o vendedor se comprometa a retirar ou transportar o produto objeto da devolução, a Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.
As quebras eventualmente apuradas nos estoques de insumos ou de produtos industrializados, estão sujeitas a limites de tolerância que variam de acordo com as características de cada estabelecimento e devem ser autorizadas pela administração tributária. A autorização deverá ser obtida através de pedido devidamente fundamentado, onde constem todos os elementos necessários ao estudo e à concessão do benefício, bem como a detalhada demonstração das perdas registradas.
A apreciação e julgamento dos pedidos relativos ao reconhecimento de baixa de insumos ou de produtos objeto de quebras é de competência da Coordenação do Sistema de Tributação (CST).
Para justificar quebras eventualmente apuradas nos estoques ou no processamento industrial não comprovadas ou que excederem os limites de tolerância estabelecidos, o contribuinte deve solicitar ao órgão técnico competente, a emissão do laudo correspondente.
ICMS - PR |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Aspectos Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Fato Gerador
3. Base de Cálculo
4. Prazo e Forma de Recolhimento
5. Exemplos Práticos
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos os procedimentos a serem observados para se calcular o valor do diferencial entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a interna vigente no Estado destinatário e específica para a mercadoria recebida.
2. FATO GERADOR
O fato gerador do diferencial de alíquotas é o recebimento, por contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outros Estados, para uso, consumo ou ativo fixo, e a utilização de serviço de transporte ou comunicação iniciada em outro Estado e não vinculada a operação subseqüente tributada pelo ICMS (art. 9º do RICMS).
3. BASE DE CÁLCULO
O diferencial de alíquotas é calculado por dentro, como frisa o art. 8º da Lei nº 8.933, na redação dada pela Lei nº 9.884/91.
Ilustramos, a seguir, como se aplica o referido dispositivo, de acordo com o entendimento que o fisco paranaense vem manifestando:
Exemplo:
Mercadoria adquirida de estabelecimento comercial catarinense (dados hipotéticos):
valor da operação | CR$ 200.000,00 |
ICMS embutido (12% na origem) | CR$ 24.000,00 |
preço da mercadoria sem ICMS | CR$ 176.000,00 |
valor da operação | CR$ 200.000,00 |
ICMS embutido (17% no Paraná) | CR$ 34.000,00 |
preço da mercadoria sem ICMS | CR$ 166.000,00 |
Regras:
1 - o ICMS integra a própria base de cálculo;
2 - o diferencial é calculado sobre a base utilizada na origem;
3 - do valor resultante de aplicação da alíquota interna no Paraná, é subtraído o ICMS pago na origem.
Cálculo do Diferencial:
Valor resultante da aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo do imposto na origem:
200.000 : 166.000 = 1,2048
176.000 x 20,48% | CR$ 36.044,80 |
ICMS na origem | CR$ 24.000,00 |
Diferencial de alíquotas | CR$ 12.044,80 |
Chega-se ao mesmo resultado aplicando-se 6,0224% sobre o valor da operação, quando a alíquota interna for de 17% (O fisco utiliza quatro casas decimais):
CR$ 200.000,00 x 6,0224% = 12.044,80
4. PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO
O diferencial de alíquotas será recolhido pelo contribuinte inscrito no CAD/ICMS, sob o regime normal, em conta gráfica, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos", do valor devido.
5. EXEMPLOS PRÁTICOS
1º Caso - Operação normal com alíquota interna de 17%:
Preço da mercadoria vinda de Santa Catarina | CR$ 250.000,00 |
ICMS embutido (12% na origem) | CR$ 30.000,00 |
Preço da mercadoria sem ICMS | CR$ 220.000,00 |
Preço da mercadoria | CR$ 250.000,00 |
ICMS embutido (17% no Paraná) | CR$ 42.500,00 |
Preço da mercadoria sem ICMS | CR$ 207.500,00 |
Cálculo do Diferencial: | |
250.000 : 207.500 = 1,2048 = 20,48% | |
220.000 x 20,48% = | CR$ 45.056,00 |
ICMS na origem | CR$ 30.000,00 |
Diferencial de alíquotas | CR$ 15.056,00 |
Chega-se ao mesmo resultado aplicando-se 6,0224% sobre o valor da operação:
CR$ 250.000,00 x 6,0224% = 15.056,00
2º Caso - Operação normal com alíquota interna de 25%:
Preço da mercadoria vinda de Santa Catarina | CR$ 250.000,00 |
ICMS embutido (12% na origem) | CR$ 30.000,00 |
Preço da mercadoria sem ICMS | CR$ 220.000,00 |
Preço da mercadoria | CR$ 250.000,00 |
ICMS embutido (25% no Paraná) | CR$ 62.500,00 |
Preço da mercadoria sem ICMS | CR$ 187.500,00 |
Cálculo do Diferencial: | |
250.000 : 187.500 = 1,3333 = 33,33% | |
220.000 x 33,33% = | CR$ 73.326,00 |
ICMS na origem | CR$ 30.000,00 |
Diferencial de alíquotas | CR$ 43.326,00 |
Chega-se ao mesmo resultado aplicando-se 17,3304% sobre o valor da operação:
CR$ 250.000,00 x 17,3304% = CR$ 43.326,00
3º Caso - Operação com IPI integrante da base de cálculo do diferencial e alíquota interna de 17%:
Preço da mercadoria vinda de Santa Catarina | CR$ 250.000,00 |
IPI (alíquota de 10%) | CR$ 25.000,00 |
Base de Cálculo do ICMS | CR$ 275.000,00 |
ICMS embutido (12% na origem) | CR$ 33.000,00 |
Preço da mercadoria sem ICMS | CR$ 242.000,00 |
Preço da mercadoria com IPI | CR$ 275.000,00 |
ICMS embutido (17% no Paraná) | CR$ 46.750,00 |
Preço da mercadoria sem ICMS | CR$ 228.250,00 |
Cálculo do Diferencial: | |
275.000 : 228.250 = 1,2048 = 20,48% | |
242.000 x 20,48% = | CR$ 49.561,60 |
ICMS na origem | CR$ 33.000,00 |
Diferencial de alíquotas | CR$ 16.561,60 |
Chega-se ao mesmo resultado aplicando-se 6,0224% sobre o valor da operação: | CR$ 275.000,00 x 6,0224% = CR$ 16.561,60 |
4º Caso - Operação com IPI integrante da base de cálculo do diferencial e alíquota interna de 25%:
Preço da mercadoria vinda de Santa Catarina | CR$ 250.000,00 |
IPI (alíquota de 10%) | CR$ 25.000,00 |
Base de Cálculo do ICMS | CR$ 275.000,00 |
ICMS embutido (12% na origem) | CR$ 33.000,00 |
Preço da mercadoria sem ICMS | CR$ 242.000,00 |
Preço da mercadoria | CR$ 275.000,00 |
ICMS embutido (25% no Paraná) | CR$ 68.750,00 |
Preço da mercadoria sem ICMS | CR$ 206.250,00 |
Cálculo do Diferencial: | |
275.000 : 206.250 = 1,3333 = 33,33% | |
242.000 x 33,33% = | CR$ 80.658,60 |
ICMS na origem | CR$ 33.000,00 |
Diferencial de alíquotas | CR$ 47.658,60 |
Chega-se ao mesmo resultado aplicando-se 17,3304% sobre o valor da operação:
CR$ 275.000,00 x 17,3304% = CR$ 47.658,60
5º Caso - Operação com base de cálculo reduzida e alíquota interna de 17%:
Preço da mercadoria vinda de Santa Catarina | CR$ 250.000,00 |
Redução da base de cálculo (80%) | CR$ 200.000,00 |
Base de cálculo na origem | CR$ 50.000,00 |
ICMS embutido (12% na origem) | CR$ 6.000,00 |
Preço da mercadoria sem ICMS | CR$ 44.000,00 |
Preço da mercadoria com base de cálculo reduzida | CR$ 50.000,00 |
ICMS embutido (17% no Paraná) | CR$ 8.500,00 |
Preço da mercadoria sem ICMS | CR$ 41.500,00 |
Cálculo do Diferencial: | |
50.000 : 41.500 = 1,2048 = 20,48% | |
44.000 x 20,48% | CR$ 9.011,20 |
ICMS na origem | CR$ 6.000,00 |
Diferencial de alíquotas | CR$ 3.011,20 |
Chega-se ao mesmo resultado aplicando-se 6,0224% sobre o valor da operação:
CR$ 50.000,00 x 6,0224% = CR$ 3.011,20
6º Caso - Operação com base de cálculo reduzida e alíquota interna de 25%:
Preço da mercadoria vinda de Santa Catarina | CR$ 250.000,00 |
Redução da Base de Cálculo (80%) | CR$ 200.000,00 |
Base de cálculo na origem | CR$ 50.000,00 |
ICMS embutido (12% na origem) | CR$ 6.000,00 |
Preço da mercadoria sem ICMS | CR$ 44.000,00 |
Preço da mercadoria com base de cálculo reduzida | CR$ 50.000,00 |
ICMs embutido (25% no Paraná) | CR$ 12.500,00 |
Preço da mercadoria sem ICMS | CR$ 37.500,00 |
Cálculo do Diferencial: | |
50.000 : 37.500 = 1.3333 = 33,33% | |
44.000,00 x 33,33% = | CR$ 14.665,20 |
ICMS na origem | CR$ 6.000,00 |
Diferencial de alíquotas | CR$ 8.665,20 |
Chega-se ao mesmo resultado aplicando-se 17,3304% sobre o valor da operação:
CR$ 50.000,00 x 17,3304 = CR$ 8.665,20
7º Caso - Operação com desconto incondicional e alíquota interna de 17%:
Preço da mercadoria vinda de Santa Catarina | CR$ 250.000,00 |
Desconto incondicional (20%) | CR$ 50.000,00 |
Base de cálculo na origem | CR$ 200.000,00 |
ICMS embutido (12% na origem) | CR$ 24.000,00 |
Preço da mercadoria sem ICMS | CR$ 176.000,00 |
Preço da mercadoria com desconto incondicional | CR$ 200.000,00 |
ICMS embutido (17% no Paraná) | CR$ 34.000,00 |
Preço da mercadoria sem ICMS | CR$ 166.000,00 |
Cálculo do Diferencial: | |
200.000 : 166.000 = 1,2048 = 20,48% | |
176.000 x 20,48% | CR$ 36.044,80 |
ICMS na origem | CR$ 24.000,00 |
Diferencial de alíquotas | CR$ 12.044,80 |
Chega-se ao mesmo resultado aplicando-se 6,0224% sobre o valor da operação:
CR$ 200.000,00 x 6,0224% = CR$ 12.044,80
8º Caso - Operação com desconto incondicional e alíquota interna de 25%:
Preço da mercadoria vinda de Santa Catarina | CR$ 250.000,00 |
Desconto incondicional (20%) | CR$ 50.000,00 |
Base de cálculo na origem | CR$ 200.000,00 |
ICMS embutido (12% na origem) | CR$ 24.000,00 |
Preço da mercadoria sem ICMS | CR$ 176.000,00 |
Preço da mercadoria com desconto incondicional | CR$ 200.000,00 |
ICMS embutido (25% no Paraná) | CR$ 50.000,00 |
Preço da mercadoria sem ICMS | CR$ 150.000,00 |
Cálculo do Diferencial: | |
200.000 : 15.000 = 1,3333 = 33,33% | |
176.000 x 33,33% = | CR$ 58.660,80 |
ICMS na origem | CR$ 24.000,00 |
Diferencial de alíquotas | CR$ 34.660,80 |
Chega-se ao mesmo resultado, aplicando-se 17,3304% sobre o valor da operação:
CR$ 200.000,00 x 17,3304% = CR$ 34.660,80
MERCADORIA REJEITADA E VENDIDA
DURANTE O RETORNO A OUTRO ADQUIRENTE
Procedimento
A seguir, reproduzimos a resposta da Comissão Consultiva do ICMS/PR à Consulta nº 359/93, a respeito dos procedimentos a serem observados, quando o adquirente rejeitar a mercadoria e a mesma for vendida a outro adquirente, sem que retorne ao remetente.
A Consulente, estabelecida em São Paulo, cuja atividade é a de produção e comercialização de açúcar, diz que vende seus produtos a clientes situados no Paraná. Indaga qual o procedimento fiscal a ser adotado nos casos de não recebimento ou não aceitação das mercadorias por parte dos clientes aqui estabelecidos, sem que ocorra a devolução ou retorno físico das mesmas para o remetente, efetuando a entrega diretamente ao segundo adquirente também localizado no Paraná.
Ao que se responde.
Poderá ser adotado pela Consulente, vez que a Lei Estadual não regula especificamente essa modalidade de devolução de mercadorias, com colocação imediata a terceiros, a seguinte forma:
- em não sendo recebida a mercadoria, deverá o 1º adquirente, ou na impossibilidade deste, o transportador, firmar declaração no verso da Nota Fiscal, justificando os motivos da recusa, apondo inclusive a data;
- após, deverá obter visto da repartição fiscal mais próxima.
Com esses requisitos, a Nota Fiscal acobertará o transporte até o 2º adquirente, e servirá como base para a emissão da Nota Fiscal de Entrada, documento este, hábil para escrituração fiscal, créditos etc. Cabe ressaltar que esse procedimento não se aplica a mercadorias cujo ingresso exijam controle específico (CETEM).
No caso de devolução de mercadorias, deverá obedecer o disposto no art. 255 do Regulamento do ICMS (Decreto 1966/92).
DIFERIMENTO
Empacotamento de Produto Primário
Em resposta a Consulta nº 325/93, a Comissão Consultiva do ICMS/PR expressou que o empacotamento de produto primário não acarreta o encerramento do diferimento do imposto, quando o custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% do custo do produto resultante.
Com efeito, é o seguinte o teor da aludida resposta:
Informa a consulente que adquire produto de origem vegetal, de produtor agropecuário, cuja operação encontra-se com o pagamento do imposto diferido. Informa, ainda, que após limpar, empacotar e etiquetar promove venda de tal produto, no atacado.
Entende que após o procedimento descrito, o produto continua com o imposto diferido em virtude da mercadoria não ter sido alterada, motivo pelo qual, não se aplica o contido no inciso VI do Art. 97 do RICMS aprovado pelo Decreto 1966, de 22.12.92.
Indaga se o seu entendimento está correto e, em caso negativo, qual é a alíquota aplicável.
Ao que se responde:
A regra mencionada, trata do encerramento da fase do diferimento, na saída do produto resultante pelo estabelecimento industrial. Por isto, é necessário saber se a atividade, como descrita pela consulente, o produto resultante enquadra-se no conceito de produto industrializado.
Para efeitos do ICMS, a delimitação entre o produto primário e industrializado (do qual semi-elaborado é parte), encontra-se na Lei Complementar 65, de 15 de abril de 1991, cuja redação segue:
"Art. 1º - É compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior:
I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada "in natura";
II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária.
III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de sessenta por cento do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País."
Portanto, se no preço do produto, o custo da matéria de origem animal, vegetal ou mineral for superior a sessenta por cento, para efeitos do ICMS, não se considera produto industrializado, motivo pelo qual não se aplica a regra supra citada.
LEGISLAÇÃO - PR |
LEI Nº 10.689 (DOE de 23.12.93)
Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e adota outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989:
Alteração 1º - O art. 10 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 10 - Não integra a base de cálculo do imposto o montante:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os tributos;
II - do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;
III - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;
IV - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física.
§ 1º - A exclusão de trata o inciso IV é condicionada:
I - à indicação, no documento fiscal relativo à operação, do preço a vista e dos acréscimos financeiros;
II - a que o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista.
§ 2º - A parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada nos termos do inciso II do parágrafo anterior não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente.
§ 3º - A condição a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, poderá ser satisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 53 a 55."
Alteração 2º - O inciso I do art. 16 passa a viger com a seguinte redação:
"I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída da mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais."
Alteração 3º - A "caput" do art. 19 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 19 - Na hipótese do art. 28, V, a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda ao consumidor ou usuário final, do contribuinte substituído, fixado ou sugerido pela autoridade competente ou pelo fabricante."
Alteração 4º - O inciso V do art. 28 passa a viger com a seguinte redação:
"V - o contribuinte, na condição de sujeito passivo por substituição, nas operações com mercadorias e prestações de serviços arroladas em regulamento, inclusive em relação a fato gerador que deva ocorrer posteriormente."
Alteração 5º - o § 2º do art. 28 passa a viger com a seguinte redação:
"§ 2º - O Poder Executivo, em relação ao disposto no inciso V deste artigo, pode determinar:
a) a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas em regulamento;
b) a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substituição ao remetente."
Alteração 6º - Altera a redação do § 4º, do art. 37, acrescentando-lhe o § 5º.:
"§ 4º - Nas hipóteses do § 3º, do art. 3º e dos arts. 19 e 20 far-se-á a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso.
"§ 5º - Caso não se realize o fato gerador presumido tratado no art. 28, V, far-se-á a imediata e preferencial restituição das quantias pagas, podendo ser estabelecidas em decreto outras formas de recuperação do imposto pago por substituição."
Alteração 7º - Acrescenta § 2º, ao art. 45, passando seu atual "Parágrafo único " a" 1º.":
"§ 2º - Para os efeitos deste artigo e em relação a alteração ou a paralisação temporária poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes."
Alteração 8º - O § 6º, do art. 66 passa a viger com a seguinte redação:
"§ 6º - As infrações e penalidades indicadas no § 1º deste artigo, ressalvada a prevista no inciso I, exigível nos termos do art. 69, serão lançadas em processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, na forma do parágrafo único do art. 68."
Alteração 9º - O inciso XV do parágrafo único do art. 68 passa a viger com a seguinte redação:
"XV - A intimação para que o autuado integre a instância administrativa far-se-á:
a) pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no original da peça básica ou, alternativamente, por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
b) por publicação única no Diário Oficial do Estado ou jornal de maior circulação na região do domicílio do autuado, quando resultar improfícua a alternativa adotada, de acordo com o disposto na alínea anterior".
Art. 2º - Havendo concessão por qualquer outro Estado ou pelo Distrito Federal, de benefício fiscal ou financeiro relativo ao ICMS, do qual resulte redução ou eliminação direta ou indireta da respectiva carga tributária, com inobservância da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, e sem que haja aplicação das sanções nela prevista, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas similares de proteção à economia paranaense.
Art. 3º - Fica revogado o inciso XI do art. 28.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 23 de dezembro de 1993.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2944
(DOE de 27.12.93)
O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, na Lei nº 9.870, de 20 de dezembro de 1991 e na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
Alteração 161ª - O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 - Não integra a base de cálculo do imposto o montante (Lei 8.933/89, art. 10, Lei 10.689/93, art.1º, alteração 1ª):
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os tributos;
II - do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;
III - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;
IV - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física, observado o disposto nos arts.294 a 296."
Alteração 162ª - Os itens 5, 6 e 8 e os subitens 9.1, 9.2, 9.3, 9.5, 9.10, 9.13 do inciso II do art. 25 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item 11:
"5. massas alimentícias relacionadas na posição 1902 da NBM/SH, arroladas na Tabela XI do Anexo III deste Regulamento, desde que não consumidas no próprio local;
6. pães e cuques constantes da posição 1905 da NBM/SH;
...
8. animais vivos servíveis para alimentação humana;
...
9.1. abóbora; abobrinha; acelga; agrião; aipim; aipo; alcachofra; alecrim; alface; algodão em caroço; alfavaca; alfazema; almeirão; alpiste; amendoim; aneto; anis; araruta; arroz; arruda; aspargo; aveia em grão; azedim;
9.2. batata; batata-doce; berinjela; bertalha; beterraba; beterrada de açúcar; brócolis; brotos de bambu, de feijão e de samambaia;
9.3. cacateira; cambuquira; camomila; cana-de-açúcar; cará; cardo; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves; casulos de bicho-da-seda; catalonha; cebola; cebolinha; cenoura; centeio em grão; cevada em grão; chá em folhas, inclusive erva-mate; chicória; chuchu; coentro; cogumelo; colza; cominho; couve; couve-flor;
...
9.5. feijão; fumo em folha; funcho; frutas frescas;
...
9.10. leite; lenha; lentinha; losna;
...
9.13. palmito; peixes frescos, resfriados ou congelados; pepino; pimenta; pimentão;
...
11. farinha de trigo;"
AlteraçÃo 163ª - Ao art. 36 ficam acrescentados os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
"§ 1º - O saldo credor do imposto apurado será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, no primeiro dia do mês seguinte ao período de apuração e reconvertido em cruzeiros reais:
a) no último dia do mês, para lançamento no campo "saldo credor do período anterior" do livro Registro de Apuração do ICMS;
b) na data da utilização do crédito em GR-3;
c) na data da transferência do crédito.
§ 2º - Quando a apropriação do crédito do imposto estiver condicionada ao recolhimento de forma desvinculada da conta gráfica este será apropriado pelo valor nominal do "quantum" incidente na operação."
Alteração 164ª - Ao Art. 50 fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:
"III - o respectivo crédito será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA no primeiro dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria ou da aquisição do serviço e reconvertido em cruzeiros reais:
a) na data do recolhimento do imposto em GR-3;
b) na data da transferência do crédito;
c) na data da apropriação do crédito na hipótese e pelos estabelecimentos referidos no art. 49".
Alteração 165ª - Ao art. 68 ficam acrescentados os §§ 9º a 12 com a seguinte redação:
"§ 9º - Os prazos para recolhimento do imposto de que trata este artigo ficam antecipados para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, que será reconvertido em cruzeiros reais na data do recolhimento.
§ 10 - O disposto no parágrafo anterior:
a) não se aplica nas seguintes hipóteses:
1. subitens 2.1.2 e 2.1.3 da alínea "b" do incivo VI,
2. inciso VII,
3. item 1 da alínea "c" do inciso XIV,
4. alínea "g" do inciso XIV,
b) estende-se aos casos previstos:
1. nos subitens 1.1.1 e 2.1.1 da alínea "b" do inciso VI, hipótese em que o saldo apurado na DDI será convertido em FCA no primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores;
2. no inciso XII, convertendo-se o imposto no primeiro dia do mês seguinte ao de apuração e deduzida, para fins do recolhimento no prazo previsto na alínea "b", a antecipação tratada na alínea "a", tomando-se em conta o FCA vigente na data do recolhimento desta.
§ 11 - Restando saldo credor em GR-3, este será convertido em FCA no primeiro dia do mês subsequënte ao da emissão do documento e reconvertido em cruzeiros reais na data da apropriação em nova GR-3 ou em conta gráfica, observado o seguinte:
a) deverá constar na guia de recolhimento a data da apropriação do crédito originário e a data da conversão em FCA do saldo credor anterior;
b) o transporte de saldo credor para nova GR-3 será efetuado pelo valor nominal quando ocorrer no período da apropriação do crédito decorrente de operação ou prestação anterior ou reconvertido em cruzeiros reais se apropriado em período subseqüente à apropriação originária dos créditos;
§ 12 - Convertido o imposto em FCA, o recolhimento dentro dos prazos normais fixados neste Regulamento não ensejará a cobrança de multa ou juros."
Alteração 166ª - O subitem 2.1 da alínea "a" do inciso VI do art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.1. quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com processamento do despacho aduaneiro efetuado no território paranaense, mediante débito do valor no campo "outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador;"
Alteração 167ª - Ao art. 69 fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º;
"§ 2º - O prazo para recolhimento do imposto de que trata este artigo fica antecipado para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, que será reconvertido em cruzeiros reais na data do recolhimento."
Alteração 168ª - O "caput" do art. 294 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 7º;
"Art. 294 - Para os efeitos do art. II, IV, os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física, poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto nas condições estabelecidas neste Capítulo.
...
§ 7º - A condição a que se refere a alínea "a" do § 2º poderá ser satisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos dos arts. 89 a 95".
Alteração 169ª - Ao art. 495 fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior, quando utilizado no próprio mês da entrada da mercadoria ou da aquisição do serviço, ou inocorrendo a utilização neste período, será convertido em FCA no primeiro dia do mês seguinte e reconvertido em cruzeiros reais na data da utilização."
Alteração 170ª - Ao art 506 fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:
"§ 6º - O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior, quando utilizado no próprio mês da entrada da mercadoria ou da aquisição do serviço, ou inocorrendo a utilização neste período, será convertido em FCA no primeiro dia do mês seguinte e reconvertido em cruzeiros reais na data da utilização."
Alteração 171ª - Ao art. 509 fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º - O prazo para recolhimento do imposto de que trata o § 1º deste artigo fica antecipado para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, que será reconvertido em cruzeiros reais na data do recolhimento."
Alteração 172ª - Ao art. 522 fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:
"§ 5º - O prazo para recolhimento do imposto de que trata este artigo fica antecipado para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, que será reconvertido em cruzeiros reais na data do recolhimento."
Alteração 173ª - Ao art. 526 fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º - O prazo para recolhimento do imposto de que trata este artigo fica antecipado para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, que será reconvertido em cruzeiros reais na data do recolhimento."
Alteração 174ª - O § 2º do art. 535 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A parte do ICMS enquadrada no programa será atualizada, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de apuração, de acordo com o Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA de que trata o art. 76, § 2º."
Alteração 175ª - Fica acrescentado à Tabela I do Anexo II o item 2-A com a seguinte redação:
"2-A - A base de cálculo é reduzida nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, para os seguintes percentuais:
a) 41,176% quando se tratar de:
1. açúcar;
2. banha de porco;
3. café torrado e moído; creme vegetal;
4. farinha de mandioca e de milho; fubá;
5. lingüiças;
6. manteigas; margarina; mel; misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH; mortadelas;
7. óleos de soja, de milho e de canola;
8. sal de cozinha; salsichas, exceto em lata;
9. vinagre;
b) 58,333% quando se tratar de:
1. arroz em estado natural, aves vivas;
2. batata em estado natural;
3. carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves e de gados bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, cebola em estado natural; chá em folhas;
4. erva-mate;
5. farinha de trigo; feijão em estado natural; frutas frescas;
6. gados bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos;
7. leite pasteurizado tipo "C"; leite esterilizado;
8. macarrão, inclusive espaguete;
9. ovos de aves;
10. pão; peixes frescos, resfriados ou congelados;
Notas:
1. A redução da base de cálculo prevista neste item:
a) não acarretará a anulação dos créditos na saída em operação promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante e nas hipóteses em que o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base reduzida;
b) acarretará, nos demais casos, a anulação proporcional dos créditos em relação às mercadorias adquiridas em outra unidade da federação;
2. Para efeitos de cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal emitido nas operações a que se refere este item o contribuinte poderá aplicar diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no corpo do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o respectivo dispositivo deste Regulamento."
Alteração 176ª - O "caput" da Tabela XI do Anexo III passa a viger com a seguinte relação:
"Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", mesmo preparado, desde que não consumidas no próprio local;
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo."
Alteração 177ª - Ficam revogados os items 1 a 12, 14 e 15 do inciso III do art. 25 e o § 1º do art. 294.
Art. 2º - O critério definido na alteração 174ª do art. 1º não se aplica às Autorizações já concedidas com prazo certo e sob condição, hipótese em que prevalecerá o tratamento vigente à época do enquadramento do contribuinte no Programa.
Art. 3º - O saldo credor existente em GR-3 no dia 31.12.93 será convertido em FCA no dia 1º.01.94 para fins de apropriação em nova GR-3 ou em conta gráfica.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1994, inclusive.
Curitiba, em 27 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário da Fazenda
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
115/93
(DOE de 28.12.93)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º da Resolução SEFI 134/84, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: SELO FISCAL-PR - Cancelamento.
1. Fica acrescido o subitem 4.4 à NPF 064, de 01 de setembro de 1991:
4.4. Ocorrendo inutilização do Selo Fical - PR, por qualquer motivo, o contribuinte deverá formalizar o pedido de cancelamento por ocasião do recolhimento, juntando os seguintes documentos, que deverão ser encaminhados pela Delegacia Regional da Receita à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF:
a) cópia reprográfica das notas fiscais em que foram aderidos os selos fiscais inutilizados;
b) a 4ª via do Selo Fiscal-PR;
c) parecer conclusivo da repartição que recepcionou o processo.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, em 14 de dezembro de 1993.
Aguimar Arantes
Diretor
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
116/93
(DOE de 28.12.93)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - CRE, no uso de suas atribuições legais, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Prorroga prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC.
1. Fica prorrogado até 31.12.94, o prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC.
2. Esta Norma de Procedimentos Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01.01.94.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, em 15 de dezembro de 1993.
Aguimar Arantes
Diretor
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
121/93
(DOE de 03.01.94)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo.
1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo deverá ser observada a seguinte tabela:
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
TAXA REFERENCIAL - 38.584200
Prazo médio de pagamento (em dias) | Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 | 15.05 |
30 | 27.84 |
45 | 38.70 |
60 | 47.93 |
75 | 55.77 |
90 | 62.43 |
105 | 68.08 |
120 | 72.89 |
135 | 76.97 |
150 | 80.44 |
165 | 83.38 |
180 | 85.88 |
195 | 88.01 |
210 | 89.81 |
225 | 91.35 |
240 | 92.65 |
255 | 93.76 |
270 | 94.70 |
285 | 95.49 |
300 | 96.17 |
315 | 96.75 |
330 | 97.24 |
345 | 97.65 |
360 | 98.01 |
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1994.
Coordenação da Receita do Estado, em 31 de dezembro de 1993.
Aguimar Arantes
Diretor