IPI |
APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS
Algumas Considerações
Sumário
1. Elementos Passíveis de Apreensão
1.1 - Impossibilidade de Efetuar a Remoção das Mercadorias ou Objetos Apreendidos
1.2 - Apreensão do Documento Objeto da Infração
2. Busca e Apreensão Judicial
3. Jóias
3.1 - Devolução
4. Mercadorias Estrangeiras
4.1 - Intimação
4.2 - Mercadorias de Importação Proibida
5. Restituição das Mercadorias
5.1 - Falta de Identificação do Contribuinte
5.2 - Mercadoria de Fácil Deterioração
6. Mercadorias Não Retiradas
7. Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
8. Mercadorias Abandonadas
8.1 - Mercadorias de Procedência Estrangeira
9. Depositário Falido
1. ELEMENTOS PASSÍVEIS DE APREENSÃO
Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos, livros, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do IPI.
1.1 - Impossibilidade de Efetuar a Remoção das Mercadorias ou Objetos Apreendidos
Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator.
1.2 - Apreensão do Documento Objeto da Infração
Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, quando a prova desta independer da verificação da mercadoria, salvo nos seguintes casos:
a) infração punida com a pena de perdimento da mercadoria;
b) falta de identificação do contribuinte responsável pela mercadoria.
2. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL
Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Fiscal ou chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.
3. JÓIAS
Quando julgarem necessário, os fiscais recolherão, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.
3.1 - Devolução
Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.
4. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:
a) quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente;
b) quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da Nota Fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.
4.1 - Intimação
Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.
No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Fiscal de Tributos Federais, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível.
Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfazerem os requisitos legais, será la- vrado auto de infração.
4.2 - Mercadorias de Importação Proibida
As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda.
5. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS
Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.
5.1 - Falta de Identificação do Contribuinte
Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.
5.2 - Mercadoria de Fácil Deterioração
Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
Nesse caso, se não for requerida a restituição das mercadorias, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar.
Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até o final da decisão do processo.
6. MERCADORIAS NÃO RETIRADAS
As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados.
7. MERCADORIAS FALSIFICADAS OU ADULTERADAS
Os produtos falsificados, adulterados ou destinados à falsificação de outros serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.
8. MERCADORIAS ABANDONADAS
As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social.
8.1 - Mercadorias de Procedência Estrangeira
As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda.
Parágrafo único - A alienação poderá ocorrer após a decisão administrativa final, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, ou antes da decisão administrativa final quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração.
9. DEPOSITÁRIO FALIDO
As mercadorias e objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.
Fundamento Legal:
- Artigos 329 a 339 do RIPI/82;
- Decreto nº 87.981/82.
OPERAÇÕES DE MISTURA DE CORES
EFETUADAS POR VAREJISTAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Conceituação da Operação
3. Conclusões
1. Introdução
No presente trabalho, abordaremos o tratamento fiscal que deve ser atribuído às operações em que determinados estabelecimentos varejistas de tintas oferecem aos seus clientes o serviço adicional de proceder, através de equipamentos eletrônicos, à mistura de determinadas cores de tintas, objetivando criar cores personalizadas que, após gravadas em meio magnético determinadas informações, permite que sejam tais cores reproduzidas uniformemente no futuro.
Este procedimento é relativamente novo em nosso meio comercial, mas já possui definição em termos de análise por parte da Receita Federal.
2. CONCEITUAÇÃO DA OPERAÇÃO
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, em seu artigo 3º, define quais são as operações que caracterizam industrialização.
São elas:
Transformação - A que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova.
Beneficiamento - A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.
Montagem - A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e que resulte em um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.
Acondicionamento ou Reacondicionamento - A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.
Renovação ou Recondicionamento - A que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Analisando a questão proposta, de enquadramento, dentre as acima listadas, da operação de mistura de cores de tintas, conclui-se que tal procedimento enquadra-se mais perfeitamente na operação de Transformação, pois obtém-se com tal operação espécie nova de tinta (cores novas).
O mesmo Regulamento do IPI, em seu artigo 4º, ao estabelecer exceções ao conceito de industrialização, esclarece que não se considera industrialização o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor final ou usuário, na residência do preparador ou em sua oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho pessoal.
Conceitua ainda a citada norma que:
Oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força-motriz, não disponha de capacidade superior a 5 (cinco) CV (cavalos-vapor).
Trabalho Preponderante - é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).
3. CONCLUSÕES
Cotejando os conceitos acima descritos, concluímos que a operação em análise, se efetuada sob encomenda de usuário final, e se preparada em oficina ou residência do preparador, sendo ainda preponderante o trabalho a título de mão-de-obra, não caracterizará industrialização, sendo portanto estranha à legislação do IPI.
Estas conclusões estão embasadas, além da legislação citada no contexto, no Parecer Normativo CST nº 158/74.
Finalmente, se a operação não for feita a consumidor final, ou ainda se executada em estabelecimento com características diferentes daquelas conceituadas na norma regulamentar (oficina e trabalho preponderante), estarão caracterizados o estabelecimento como industrial e a operação como de industrialização, ficando assim, ambos, sujeitos às normas legais decor- rentes do Regulamento do IPI.
ICMS - MS |
DEVOLUÇÃO DE IMPOSTOS
Indevidamente Pagos
Sumário
1. Introdução
2. Hipóteses Legais
3. Prescrição
4. Legitimidade
5. Formas de Restituição
5.1 - Compensação
5.2 - Restituição em Moeda
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho analisaremos os procedimentos a serem adotados quando acontecer de o contribuinte recolher o imposto em operação em que este não era devido.
Em tais situações, para evitar o prejuízo do sujeito passivo e o enriquecimento indevido do fisco, o RICMS, em seus artigos 92 a 96, estabeleceu os mecanismos de restituição dos valores indevidamente pagos.
2. HIPÓTESES LEGAIS
O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do imposto, juros e penalidades a ele vinculadas, quando ocor-rer:
a) cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido (isenção, redução da base de cálculo, etc.);
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito ou do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de descisão condenatória.
3. PRESCRIÇÃO
O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos, contados da data:
a) do pagamento, nas hipóteses das letras "a" e "b", do tópico anterior;
b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a descisão condenatória.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
O prazo de prescrição e interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Pública Estadual.
4. LEGITIMIDADE
Como regra geral, o ICMS destacado no documento fiscal é repassado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, que é quem efetivamente arca com o ônus do tributo (imposto indireto). Portanto, é ele quem terá, em princípio, a legitimidade para pedir a restituição do imposto debitado indevidamente.
Poderá, porém, o próprio vendedor ou prestador do serviço pleitear a restituição, desde que prove ter assumido o encargo do tributo ou, no caso de tê-lo repassado ao adquirente, tenha autorização expressa deste, para fazê-lo.
5. FORMAS DE RESTITUIÇÃO
Basicamente, são duas as formas de restituição do indébito, as quais destacamos abaixo:
5.1 - Compensação Direta
A compensação direta será possível quando o contribuinte tiver débitos relativos ao imposto a recolher. Tanto faz que dito recolhimento seja ou não espontâneo.
O contribuinte poderá creditar-se da importância restituível, independentemente de autorização do Secretário de Estado da Fazenda, devendo, porém, emitir comunicação escrita e pormenorizada dos valores compensados, em três vias, protocolizando-a na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, no prazo de cinco dias do evento.
5.2 - Restituição em Moeda
Quando se tratar de restituição em moeda corrente, compete ao Secretário de Estado da Fazenda conhecer do pedido e ordenar o pagamento.
LEGISLAÇÃO - MS |
RESOLUÇÃO SECAP/MS/Nº 248, DE
14.12.94
(DOE de 16.12.94)
Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Apoio à Reincorporação de Áreas Degradadas por Erosão (PROFÉRTIL).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 4º do Decreto nº 7.946, de 20 de setembro de 1994,
CONSIDERANDO a necessidade de definir claramente as normas operacionais, de modo que os produtores rurais envolvidos no Programa obtenham os benefícios ofertados,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O produtor rural que atenda os requisitos do Decreto nº 7.946, de 20 de setembro de 1994, e desta Resolução, fará jus aos benefícios do Programa.
Parágrafo único - Considerar-se-á, para efeito do Programa, "área em acentuado processo de degradação" aquela que apresente cumulativamente:
I - índice de produtividade inferior à média municipal, para a cultura explorada na referida área nos últimos dois anos;
II - erosão laminar ou em sulcos em pelo menos 50% da área e/ou com presença de voçorocas, desde que sejam na zona rural;
III - a área beneficiada não poderá ser superior a 250 hectares/produtor/ano.
Art. 2º - O Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário de Mato Grosso do Sul (SECAP), ressarcirá ao produtor rural o valor do calcário adquirido para a área beneficiada, atendidos os limites e exigências do Programa.
Parágrafo único - O ressarcimento a que se refere o artigo anterior será feito, com a devida autorização do produtor, diretamente à empresa fornecedora do calcário, obrigatoriamente conveniada com a SECAP.
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 3º - O produtor estará apto a receber os benefícios quando:
I - cadastrar-se no Programa, através de assistência técnica cadastrada na SECAP e estar vinculado a um dos demais Programas em vigência na SECAP (Terra Viva, Fronteiras do Futuro, Novilho Precoce, Leitão Ouro e Canaã - Alimento para o Povo).
II - comprometer-se a executar projeto conservacionista, conforme as diretrizes definidas pela SECAP às empresas e profissionais cadastrados. O projeto deverá recomendar cronologicamente as técnicas e insumos necessários à recuperação da área degradada, o qual deverá ser assinado pelo produtor e por técnico responsável;
III - apresentar à SECAP:
a) laudo comprobatório da situação da área, doravante denominado Laudo de Vistoria Prévia (modelo anexo), conforme situação descrita no inciso I e II do parágrafo único do artigo 1º, elaborado pela Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (EMPAER), por solicitação do produtor ou da assistência técnica;
b) croqui da área a ser beneficiada;
c) cópia da(s) análise(s) de solo da área, dentro da recomendação técnica;
d) medição da área, desde que recomendada pela assistência técnica responsável pelo projeto.
DO RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 4º - Aprovado o cadastramento pela SECAP, o produtor estará apto a iniciar o processo de recuperação da área e adquirir o calcário, em qualquer indústria conveniada com a SECAP, escolhida a seu critério, respeitando a recomendação técnica e os limites definidos pelo Programa.
Art. 5º - O produtor será ressarcido pelo valor equivalente, no máximo a 750 toneladas/ano, admitida correção complementar nos anos subseqüentes, se nesse sentido manifestar-se a assistência técnica.
Art. 6º - Os horticultores, excepcionalmente no primeiro ano do Programa serão considerados prioritários, face à necessidade de apoio ao Projeto Canaã - Alimento para o Povo, de grande interesse para Mato Grosso do Sul.
DO CONTROLE
Art. 7º - A SECAP, representada por seus técnicos, ou por terceiros devidamente autorizados, fiscalizará as áreas beneficiadas, a qualquer momento, para verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo produtor e assistência técnica, de acordo com os objetivos do Programa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º - Constatadas quaisquer pendências ou irregularidades por parte do produtor ou da assistência técnica, junto aos Programas Terra Viva, Fronteiras do Futuro, Leitão Ouro, Novilho Precoce e Canaã - Alimento para o Povo, a SECAP indeferirá a solicitação de benefício.
Parágrafo único - O produtor somente terá restabelecida sua condição de beneficiário e a assistência técnica habilitada, após regularizada a situação nos Programas referidos no "caput" deste artigo.
Art. 9º - A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar a área beneficiada ou a quantidade de calcário a ser recebida, ou ocultar qualquer informação que facilite o desvio dos objetivos do Programa ou, ainda, no sentido da não observação das normas estabelecidas no Decreto nº 7.946, de 20 de setembro de 1994, e nesta Resolução, ensejará a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis, além de obrigar os faltosos a ressarcir o Estado pelos benefícios concedidos.
Art. 10 - Qualquer orientação complementar será prestada pelos agentes da SECAP.
Art. 11 - Em caso de demanda acima das expectativas, a SECAP selecionará os beneficiários em função dos seguintes critérios:
I - nível de degradação da área
a) tipo de erosão predominante
b) extensão da área crítica
II - localização da área na microbacia
a) montante
b) jusante
III - culturas exploradas na área
a) horticultura
b) alimentos básicos (arroz, milho, feijão, mandioca, leite e carne)
IV - importância da microbacia
a) abastecimento e reservatórios para zonas urbanas
b) bacia do pantanal
V - ordem de chegada
Art. 12 - A EMPAER receberá 7,5 UFERMS por vistoria prévia realizada. A SECAP repassará os recursos mediante convênio a ser firmado entre as partes, de acordo com as normas orçamentárias.
Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 14 de dezembro de 1994.
Marcílio Tezeli
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Agrário
LEGISLAÇÃO - MT |
DECRETO Nº 5.325, DE 01.12.94
(DOE de 01.12.94)
"Disciplina o parcelamento de débitos fiscais em até 96 (noventa e seis) meses."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando a autorização concedida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, através do Convênio ICMS 51/93, de 30.04.93, com a alteração ditada pelo Convênio ICMS 105/94, de 29.09.94, publicados no Diário Oficial da União, respectivamente, de 05.05.93 e de 05.10.94,
DECRETA:
Art. 1º - Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1993, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos demais acréscimos previstos na legislação.
§ 2º - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT - vigente à época do parcelamento.
Art. 2º - Farão jus ao benefício de que trata este Decreto os contribuintes que:
I - requererem o parcelamento de débitos declarados ou apurados pelo fisco até 15 de dezembro de 1994, observado, conforme o caso, o modelo próprio anexo a este Decreto;
II - incluírem no pedido todos os débitos existentes relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, que estejam na mesma fase de cobrança, exceto aqueles já contemplados com parcelamento anterior;
III - efetuarem o recolhimento do montante equivalente a 10% (dez por cento) do débito parcelado, até o momento da protocolização do pedido;
IV - comprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 3º - Os parcelamentos de débitos fiscais serão requeridos, até 15 de dezembro de 1994, devendo a primeira parcela, no valor equivalente ao percentual indicado no inciso III do artigo anterior e não inferior ao limite determinado no § 2º do artigo 1º, ser recolhida até a data da protocolização do pedido.
§ 1º - O valor das demais parcelas resultará da divisão do total do débito remanescente pelo número de parcelas autorizado, respeitados o limite máximo de 95 (noventa e cinco), e o mínimo, que não poderá contrariar o disposto no § 2º do artigo 1º, e será corrigido monetariamente com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o seu pagamento, divulgados pela Secretaria de Fazenda.
§ 2º - O vencimento de cada parcela dar-se-á no dia dos meses subseqüentes que corresponder ao recolhimento da primeira parcela.
Art. 4º - Compete ao Chefe da Exatoria do domicílio fiscal do requerente decidir sobre o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em Dívida Ativa formulado conforme Anexo I, incumbindo-lhe verificar a exatidão dos cálculos de atualização monetária, do valor recolhido como primeira parcela, além do direito ao benefício.
§ 1º - A verificação e o acerto dos cálculos, quando necessários, serão realizados no prazo de 08 (oito) dias, contados da data da protocolização do pedido.
§ 2º - Constatada qualquer irregularidade, caberá ao Chefe da Exatoria providenciar a correção dos valores, sendo que a diferença apurada deverá ser sanada até 23 de dezembro de 1994, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 5º - Os requerimentos de parcelamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, serão protocolizados, no domicílio fiscal do contribuinte junto:
I - ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, na Capital do Estado;
II - aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais do Estado de Rondonópolis, Barra do Garças, Cáceres e Diamantino;
III - aos Procuradores do Estado, lotados em Rosário Oeste, Nobres, Barra do Bugres, Tangará da Serra e Várzea Grande;
IV - ao Chefe da Exatoria Estadual nas cidades onde não houver Procurador do Estado lotado.
§ 1º - Na hipótese do inciso IV, o Chefe da Exatoria Estadual deverá encaminhar o pedido de parcelamento à Chefia da Procuradoria Fiscal do Estado, a quem caberá apreciá-lo.
§ 2º - Aos Agentes de Fiscalização e Arrecadação (AFA), lotados na Procuradoria Fiscal em Cuiabá, compete a elaboração dos cálculos de atualização monetária dos débitos fiscais de que trata o "caput".
§ 3º - Nas Comarcas do interior, os Procuradores do Estado solicitarão os cálculos referidos no parágrafo antecedente ao Chefe da Exatoria local.
§ 4º - Aplicam-se aos pedidos de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 6º - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como a desistência dos já interpostos.
Parágrafo único - A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia incontinenti de acordo, e o crédito tributário ficará sujeito às normas do Regulamento do ICMS, devendo os cálculos serem refeitos e o processo encaminhado para imediata inscrição em Dívida Ativa, ou, quando já inscrito, para ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução fiscal relativa ao saldo remanescente.
Art. 7º - Para o parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa, observar-se-á:
I - tratando-se de débito ainda não ajuizado, o pedido formulado conforme o Anexo II, que será acompanhado de indicação de bem garantidor de eventual execução, quando solicitado pelo Procurador do Estado;
II - estando o débito ajuizado, a existência de penhora nos autos que autorizam o pedido de suspensão de trâmite do feito, pelo prazo acordado, bem como o recolhimento das custas judiciais.
Parágrafo único - A verba correspondente ao FUNJUS será calculada na razão de 10% (dez por cento) do valor total de cada parcela do acordo e recolhida na mesma data ou conforme arbitrado judicialmente.
Art. 8º - O parcelamento de que trata este Ato não alcançará os débitos fiscais objeto de acordo em curso.
Art. 9º - Os Chefes de Exatoria enviarão à Divisão de Exatorias da Coordenadoria Executiva de Fiscalização relatório dos parcelamentos concedidos nos termos deste Decreto, informando número e data do Auto de Infração e Imposição de Multa, bem como o valor do crédito tributário dele constante, ou, em sendo o caso, do débito fiscal espontaneamente denunciado, além do número de parcelas autorizadas.
Parágrafo único - Serão ainda consignados no relatório de que cuida o "caput" o valor do débito consolidado na data do pedido, o correspondente à primeira parcela e o originário das demais.
Art. 10 - Os Procuradores lotados no interior deverão encaminhar ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado relatório mensal dos parcelamentos concedidos, informando, ainda, o número do processo de execução fiscal e respectiva Vara, o número da Certidão de Dívida Ativa, o valor atualizado do débito, bem como o número de parcelas autorizadas e o valor do FUNJUS recebido.
Art. 11 - Os benefícios referidos neste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já depositadas ou anteriormente recolhidas.
Art. 12 - As referências ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 13 - Atendidas as disposições do presente, ficam convalidados os parcelamentos autorizados a partir de 24 de outubro de 1994, dispensada a observância dos modelos anexos para o pedido.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 01 de dezembro de 1994.
Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
Domingos Monteiro da Silva Neto
Procurador-Geral do Estado