IPI

FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL
Tributação

Sumário

1. Introdução
2. Formação de Cestas de Natal
3. Parecer Normativo CST nº 479/70

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI (artigo 3º do RIPI) considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a operação de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

2. FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL

Com base na conceituação de industrialização a que nos referimos no item anterior, poderíamos incluir a formação de cestas de natal dentre as operações (acondicionamento ou reacondicionamento) sujeitas à incidência do IPI.

Porém, a própria TIPI (Tabela de Incidência do IPI - Decreto nº 97.410/88) dispõe que não se considera industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos seus capítulos 16 a 22, quando adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

Examinando o tratamento tributário aplicável na formação das cestas de natal para revenda, o Parecer Normativo CST nº 479/70 traz importantes esclarecimentos a respeito da descaracterização de industrialização quando do acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI, que consideramos oportuna a sua transcrição.

Conforme poderá se observar da leitura do citado Parecer, suas conclusões são no sentido de que não se considera industrialização o reacondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI (produtos das indústrias alimentícias e bebidas), desde que as cestas confeccionadas para tal fim se classifiquem no capítulo 46 da mesma TIPI.

Caso as cestas de natal não atendam tais condições, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento, sujeitando-se, portanto, à incidência do IPI.

PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

01 - IPI

01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO

01.01.04 - ACONDICIONAMENTO

Formação de "Cesta de Natal" não configura reacondicionamento por força do art. 9º do Dec.-lei nº 400/68. Mercadoria estrangeira importada diretamente e adquirida no mercado interno. Documentário Fiscal.

Firmas que se dedicam ao reacondicionamento de produtos alimentares e de bebidas para formação de chamadas "Cestas de Natal".

Firma que reacondiciona em caixas sortidas frascos de sucos de frutas naturais e de geléias, com pagamento parcelado e entrega futura.

Num e noutro caso não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte.

Importadores e atacadistas de mercadoria estrangeira.

Preliminarmente, com relação às chamadas "Cestas de Natal", o Decreto-lei nº 400, de 30.12.1968, art. 9º, declara que "não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei nº 4.502, de 30.11.1964"; os capítulos 16 a 22 compreendem os "Produtos das Indústrias Alimentícias" e as "Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre"; o capítulo 46 diz respeito às "Manufaturas de Espartaria e de Cestaria".

A Nota 46-1, da Tabela manda considerar como "matérias para entrançar" as palhas, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel.

Em conseqüência, temos que sempre que os materiais com que as cestas são confeccionadas forem precisamente aqueles do capítulo 46 e os produtos acondicionados aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, tal operação não é considerada reacondicionamento para os efeitos da legislação do IPI, posto que o art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 determina expressamente essa exclusão; da mesma forma, as firmas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9º citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o inciso IV do § 2º do art. 1º do Regulamento; aliás, nesse sentido, já se manifestou esta Coordenação, através de vários Pareceres Normativos.

Se a firma for importadora de mercadoria estrangeira ou filial de importadora operando no atacado, estará equiparada a industrial, por força do art. 3º, § 1º, inciso I, competindo-lhe escriturar os livros 13 ou 13-A, 14 ou 14-A, 17, 30 (se for o caso) e 31 e possuir notas fiscais de subsérie especial, nas quais será destacado o IPI, devendo ditas notas conter os dizeres a que se refere o inciso II do art. 89, tratando-se de comerciante atacadista de produto estrangeiro adquirido no mercado interno, as prescrições quanto às notas fiscais são as já citadas, não havendo, porém, destaque do IPI e a escrituração fiscal cingir-se-á aos livros modelos 18 e 31 do RIPI. Contudo, relativamente aos livros 17 e 18 citados neste parecer, deve-se ter presente que a Portaria nº GB-173, de 21.05.1969 dispensa a sua escrituração nos casos de produtos (exceto relógios) cuja alíquota "ad valorem" da Tarifa Aduaneira seja, por ocasião do respectivo desembaraço, igual ou inferior a 55%.

Tratando-se de produtos tributados em várias posições far-se-á a escrituração fiscal por posição, inciso e subinciso, na conformidade do art. 120.

 

ICMS - MS

LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Sumário

1. Introdução
2. Local da Operação
3. Local da Prestação do Serviço de Transporte
4. Local da Prestação do Serviço de Comunicações

1. INTRODUÇÃO

Elemento essencial para a cobrança do tributo é a determinação do local do fato gerador. Trata-se de determinar o local da operação, ou seja, o local onde ocorreram os fatos geradores do tributo. O art. 29, do RICMS baixado com o Decreto nº 5.800/91, trata com minúcias do tema. É com a determinação precisa do local da operação ou prestação, que se explicita quem é o Sujeito Ativo da obrigação tributária.

2. LOCAL DA OPERAÇÃO

Dispõe o art. 29, do RICMS, que, para efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, o local da operação, tratando-se de mercadorias, é:

"a) o do estabelecimento onde se encontra no momento da ocorrência do fato gerador."

Sendo o estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

Logo, é irrelevante, para a determinação do local da operação, a existência ou não de um imóvel onde as operações se realizam. Qualquer local, edificado ou não, público ou privado, pode ser local da operação. O único aspecto relevante é a eclosão do fato gerador. Onde estiver a mercadoria, aí será o local da operação.

Também é considerado como local da operação, em se tratando de mercadoria:

b) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, geração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) onde se encontre em situação fiscal irregular;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) o do local em território sul-mato-grossense, de onde o ouro foi extraído, em relação à operação em que o produto deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

3. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

A regra geral é de que o local da prestação do serviço de transporte é onde tenha início a prestação.

Assim, tratando-se de serviços de transporte, o legislador considerou duas hipóteses para nomear o local da prestação. No primeiro caso, se a prestação se iniciou em outro Estado, e não é vinculada à operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto (inciso II, letra "a", do art. 29, RICMS).

No segundo caso, o legislador discricionariamente nomeou como local da prestação o do estabelecimento onde tenha iniciado a prestação (inciso II, letra "a", do art. 29, RICMS).

4. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES

Na prestação de serviço de comunicações, o local da prestação qualquer que seja a sua modalidade, seja qual for o seu instrumento (rádio, TV, telefone e etc.) é:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III, art. 2º, do RICMS (isto é, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado, e não esteja vinculada à prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS);

d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos.

 

LEGISLAÇÃO - MS

PORTARIA/SAT Nº 1.061, de 30.11.94
(DOE de 1º.12.94)

Disciplina, relativamente às regiões de fronteira, a concessão de Regime Especial de diferimento do imposto, nas operações com milho destinado a produtores rurais.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 9º do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a concessão e operacionalização do Regime Especial previsto nas alíneas a e b do inciso I do art. 5º do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.687, de 11 de março de 1994;

CONSIDERANDO que o produto milho, por se tratar de insumo da atividade pecuária, merece tratamento diferenciado e facilitado,

RESOLVE:

Art. 1º - O produtor rural, interessado na obtenção do Regime Especial previsto nas alíneas a e b do inciso I do art. 5º do Anexo II ao RICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.687, de 11 de março de 1994, relativamente ao produto milho, deverá formalizar o pedido através de requerimento dirigido à Superintendência de Administração Tributária, devidamente instruído com Certidão Negativa de Débitos e contendo:

I - identificação do produtor rural (nome, inscrição estadual e endereço completo);

II - as atividades desenvolvidas no estabelecimento e área destinada a cada uma delas;

III - a previsão da quantidade do produto a ser consumida mensalmente.

Parágrafo único - O requerimento previsto no caput, deverá ser protocolado na Agência Fazendária do Domicílio Fiscal do contribuinte.

Art. 2º - Compete aos Chefes das AGENFAS e SUBAGENFAS:

I - receber o pedido de Regime Especial, verificar se está instruído com os documentos e informações exigidas (art. 1º, I a III) e formar processo;

II - informar sobre a regularidade do produtor, no que se refere a sua situação cadastral e à retirada e devolução de talões;

III - encaminhar o processo à Delegacia Regional de Fazenda da sua circunscrição fiscal, no prazo máximo de cinco dias.

Parágrafo único - Nenhum pedido será recepcionado pelo Chefe da AGENFA ou SUBAGENFA, antes do preenchimento de todos os requisitos exigidos para a espécie.

Art. 3º - Compete ao Delegado Regional de Fazenda:

I - analisar as informações apresentadas, segundo a legislação aplicável;

II - emitir parecer fundamentado sobre o deferimento ou não do pedido;

III - encaminhar o requerimento à Superintendência de Administração Tributária, no prazo máximo de cinco dias.

Art. 4º - A Superintendência de Administração Tributária, com o apoio do Núcleo de Regimes Especiais, analisará o pedido, deferindo-o ou não.

Parágrafo único - No caso de deferimento do pedido, será expedido comunicado a todas as repartições fiscais contendo a identificação do produtor beneficiado (nome, inscrição estadual e endereço).

Art. 5º - Nas operações beneficiadas com o diferimento do imposto, destinando o produto milho a produtores rurais localizados nos Municípios definidos no § 5º do art. 5º do Anexo II ao RICMS, a emissão da Nota Fiscal somente será feita à vista de autorização expressa do destinatário, contendo a identificação do remetente (nome, inscrição estadual e endereço) e a quantidade do produto adquirido.

§ 1º - Aplica-se a regra do caput às saídas realizadas por estabelecimentos industriais, comerciais ou de produtores localizados nos Municípios nominados no § 5º do art. 5º do Anexo II ao RICMS, tendo como destinatário produtor rural localizado em outros Municípios, detentor do Regime Especial previsto no art. 1º.

§ 2º - A Nota Fiscal que acobertar a operação deverá consignar o número do processo concessivo do Regime Especial.

§ 3º - A autorização do destinatário, prevista no caput, deverá ser anexada:

I - à via da Nota Fiscal de Produtor pertencente à repartição fiscal emitente; ou

II - à via da Nota Fiscal, séria a, b ou única, pertencente ao remetente, no caso de ser este industrial ou comerciante.

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Administração Tributária.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de novembro de 1994.

Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Administração Tributária

 

RESOLUÇÃO/SEF Nº 970, de 1º.12.94
(DOE de 05.12.94)

Institui Programa Especial de Fiscalização de Pescados e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 181 do Código Tributário Estadual, RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Especial de Fiscalização de Pescados, a ser desenvolvido imediatamente em todo o território do Estado.

Parágrafo único - O Programa será:

I - coordenado diretamente pelo Superintendente da Administração Tributária, com o auxílio direto do Diretor de Fiscalização;

II - operacionalizado pelos delegados Regionais de Fazenda, mediante determinações específicas de atuação aos funcionários fazendários de suas respectivas circunscrições fiscais.

Art. 2º - Sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares, as ações dos integrantes do Programa deverão ser especialmente dirigidas para:

I - a contagem ou conferência dos estoques de pescados;

II - o exame e o controle dos pescados em trânsito, inclusive daqueles apresentados como originários de outros Estados;

III - a abertura de veículos, containers, caixas conservadoras e outros bens similares, ainda que lacrados por autoridades de outros órgãos, lavrando-se o competente termo e efetivando-se a relacração;

IV - a verificação da autenticidade e regularidade de documentos e livros fiscais e comerciais, bem como daqueles instituídos pelos demais órgãos competentes;

V - a constatação do recolhimento regular do ICMS;

VI - a fiscalização ostensiva e permanente dos estabelecimentos comercializadores e industrializadores de pescados, tais como: frigoríficos, depósitos, cooperativas, peixarias etc., verificando detalhadamente a origem, os fornecedores e os destinatários dessas mercadorias.

Art. 3º - Na constatação de ato ou fato que necessite da ação ou da participação de autoridades de outros órgãos, o funcionário do Fisco deverá reter o bem ou mercadoria objeto de infração e:

I - comunicar, incontinenti, o fato à autoridade competente;

II - fazer a entrega, mediante termo, à autoridade comunicada;

III - tomar as medidas fiscais cabíveis;

IV - colaborar, no que couber, com as demais autoridades regulamentarmente envolvidas no controle e fiscalização da fauna e da flora, tendo em vista o cumprimento das normas reguladoras e a preservação da fauna aquática sul-mato-grossense.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de dezembro de 1994.

Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

 

LEGISLAÇÃO - MT

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/94/CGAT/SEFAZ
(DOE de 22.11.94)

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a revogação das Portarias Circulares nº 095 e 112/92-SEFAZ, respectivamente, de 06.11.92 e 18.12.92, RESOLVE:

Art. 1º - O ICMS incidente nas saídas de madeira compensada, resinada, cascalho e lambril para parede, barra de cama aparelhada, batentes, portais para portas e janelas, cabo de vassoura (aparelhado), forros, taco liso, taco pichado, manteiga e queijos, será apurado em conta gráfica e recolhido nos prazos fixados na Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, e alterações posteriores.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Orientativa nº 001-93-CGAT, de 07.07.93.

CUMPRA-SE

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 22 de novembro de 1994.

Elias Ferreira de Almeida
Coordenador Geral de Administração Tributária

 

PORTARIA CIRCULAR Nº 119/94-SEFAZ
(DOE de 25.11.94)

"Determina mudanças na sistemática de suspensão, cassação e baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado e dá outras providências."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a prerrogativa contida no artigo 22 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.89:

CONSIDERANDO o grande número de contribuintes que se encontram em situação irregular no cadastro de contribuintes do Estado, em conseqüência da falta de apresentação da Declaração Anual do Movimento Econômico-DAME e/ou por paralisação das atividades, sem a devida comunicação à SEFAZ, infringindo assim o disposto nos artigos 287 e/ou 28 do aludido regulamento:

CONSIDERANDO também ser extensa a relação de contribuintes que requereram baixa há mais de 05 (cinco) exercícios, sem o respectivo deferimento:

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de um saneamento provisório no referido cadastro. RESOLVE:

Artigo 1º - Determinar a baixa sumária das inscrições suspensas por falta de homologação de baixa (código de motivo 060), requerida há mais de 05 (cinco) exercícios.

Artigo 2º - Serão automaticamente cassadas as inscrições que constarem no cadastro de contribuintes do Estado como suspensas em função de pedido de paralisação temporária das atividades (código de motivo 116) ou de pedido de sua prorrogação (código de motivo 167) por 02 (dois) exercícios consecutivos.

Artigo 3º - Ficam baixadas "Ex-Officio" as inscrições dos contribuintes que não apresentarem DAME nos 02 (dois) últimos exercícios.

Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se ainda às inscrições cassadas há pelo menos 06 (seis) meses, salvo comprovando o contribuinte, a sua efetiva atividade.

Artigo 4º - A cassação automática impõe-se também às inscrições dos contribuintes que apresentarem DAME "Sem Movimento" ou "Zerada" nos dois últimos exercícios.

Artigo 5º - Ressalvado o disposto nos artigos 1º e 2º as inscrições que estejam suspensas serão automaticamente cassadas.

Artigo 6º - O disposto nos artigos 2º a 5º não se aplica aos contribuintes desobrigados de apresentação da DAME e aqueles que efetuarem recolhimento do ICMS nos 06 (seis) meses imediatamente anteriores à adoção da medida.

Artigo 7º - A baixa sumária efetuada conforme o artigo 1º não implica reconhecimento de inexistência de débitos fiscais, nem impede a Secretaria de Fazenda de dar continuidade nos atos relativos ao procedimento ordinário.

Parágrafo único - Fica, porém, autorizada a expedição de certidão de idoneidade, exclusivamente para fins cadastrais, ao contribuinte cuja inscrição foi sumariamente baixada.

Artigo 8º - A baixa "Ex-Officio" será válida somente para saneamento do cadastro de contribuintes do Estado, não autorizando a emissão de certidão de idoneidade cadastral, nem dispensando o serviço de fiscalização de efetuar os levantamentos fiscais necessários.

Artigo 9º - Ao contribuinte cuja inscrição esteja baixada "Ex-Officio" ou cassada e que tenha ingressado com pedido de baixa a partir de julho de 1994 somente será, expedida a certidão de idoneidade cadastral, para fins de abertura de firma individual ou participação societária, após efetuada a respectiva baixa, precedida de levantamento realizado por fiscal de tributos estaduais.

Artigo 10 - Constatada a suspensão, cassação, baixa sumária ou baixa "Ex-Officio" indevida, será imediatamente restabelecida a inscrição do contribuinte, independentemente de requerimento ou pagamento de taxas.

Artigo 11 - A partir do exercício de 1995, ano-base 1994, não será recepcionada ou processada DAME "Sem Movimento" ou "Zerada", salvo quando justificadas com indicação dos motivos determinantes, através de parecer fiscal exarado no campo próprio, vedada a ocorrência em dois exercícios consecutivos.

Parágrafo primeiro - O Coordenador de Informações Econômico-Fiscais, em caráter exepcional, mediante despacho funDAMEntado, poderá autorizar a apresentação de DAME "Sem Movimento" ou "Zerada" diretamente na CIEF, por período superior ao estabelecido no "caput" à empresa que se encontrar em fase pré-operacional.

Parágrafo segundo - A vedação estatuída neste artigo estende-se desde já, a apresentação de DAME por contribuinte que teve sua inscrição alcançada por cassação ou baixa "Ex-Officcio", nos termos desta Portaria Circular, aplicando-se, porém, no que couber, o preconizado no artigo seguinte.

Artigo 12 - O contribuinte que figurar no cadastro como omisso na apresentação, de DAME, ao requerer baixa, deverá instruir seu pedido com cópia do documento de arrecadação relativo ao pagamento da penalidade prevista na legislação para a infração, indicando no campo observações o(s) exercício(s) ao(s) qual(is) se refere(m).

Parágrafo 1º - Observado o estatuído no "caput", quando do pedido de baixa, fica dispensada a apresentação da DAME "Sem Movimento" ou "Zerada".

Parágrafo 2º - A exclusão da inscrição do contribuinte do cadastro de omissos de DAME, somente será procedida após a confirmação do recolhimento da penalidade pela Coordenadoria de Arrecadação.

Artigo 13 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da cassação ou baixa "Ex-Officio" da inscrição, o contribuinte poderá sanar as irregularidades que as ensejaram ou comprovar o cumprimento das obrigações e efetiva atividade, respeitadas as condições estabelecidas neste ato.

Artigo 14 - O funcionário que descumprir as disposições da presente, será responsabilizado funcionalmente, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15 - Fica a Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, com a anuência da Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CGAT autorizada a baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento da presente.

Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se

Secretaria de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 21 de novembro de 1.994.

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

LEI Nº 3.102, de 06.12.94
(DOE de 08.12.94)

Reduz a alíquota fixada no art. 7º da Lei nº 2.578, de 15 de dezembro de 1988.

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reduzido para 1,5% (um e meio por cento), a alíquota do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, fixado pelo art. 7º da Lei nº 2.578, de 15 de dezembro de 1988.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 06 DE DEZEMBRO DE 1994

Juvêncio César da Fonseca
Prefeito Municipal

 

PORTARIA Nº 009, de 30.11.94
(DOE de 1º.12.94)

Atualiza a Tabela de Valores de Mão-de-Obra de Construção Civil, relativa ao Imposto sobre Serviços - ISS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no artigo 161, 177 parágrafo 2º, 181 e 185, da Lei Municipal nº 1.466 de 26.10.73 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

RESOLVE:

Art. 1º - Atualizar a tabela de valores de Mão-de-Obra, de Construção Civil e Obras Hidráulicas, para fins de cálculos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1.994.

TABELA DE VALORES DE MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO O TIPO E A
CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO POR METRO QUADRADO

CATEGORIA

TIPO

PRECÁRIO

POPULAR

MÉDIO

FINO

LUXO

CASA

3,60

16,07

30,58

40,92

72,14

APART.  

29,05

32,91

45,02

79,24

ESCRIT.  

15,85

20,18

32,04

42,40

LOJA  

15,85

20,18

32,04

42,40

GALPÃO  

7,94

16,21

25,98

 
TELHEIRO  

5,72

8,91

   
INDÚST.  

15,19

20,11

25,32

 
ESPECIAL  

15,19

25,12

31,70

81,25

NOTAS:

I - O ISS devido nos casos de demolição será cobrado com base no item 06 - Telheiro, desta tabela, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1.994.

II - Para definir a categoria da Edificação serão utilizadas as tabelas IX a XVIII no MANUAL DE CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL.

III - Os valores constantes neste artigo refereM-se à variação do INCC/FGV (ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS) do mês de outubro de 1994, embasado no Art. 2º parágrafo 1º do Decreto 7.001 de 21 de julho de 1994.

IV - O recolhimento do referido imposto sobre a base de cálculo estimada, por antecipação das operações, de acordo com o que estabelece o Art. 3º do Decreto 7.001 de 21.07.94, far-se-á da seguinte forma:

a) De uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção;

b) Parcelamento em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 1 (uma) UFIC;

c) A concessão da Carta de Habite-se, só será efetivada após a quitação do parcelamento.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 1.994, revogada as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 30 DE NOVEMBRO DE 1994.

Laucídio Nunes do Amaral
Secretário Municipal das Finanças

 


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