IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO |
REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS
Tributação Simplificada
Sumário
1. Introdução
2. Isenção do Imposto de Importação
3. Bens com Valor Superior a US$ 100,00
3.1 - Importação de Medicamentos
4. Valor Tributável
4.1 - Impossibilidade de Verificação do Preço no País de Procedência
5. Importação por Pessoas Jurídicas
1. INTRODUÇÃO
Através da Portaria nº 609, do Ministro da Fazenda (DOU de 22.11.94), foram efetuadas alterações no regime especial de tributação simplificada aplicado às remessas postais e encomendas aéreas internacionais. No presente trabalho, trazemos as principais normas aplicáveis a estas operações.
2. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Os bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas internacionais de valor não superior a US$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda, e destinados a pessoas físicas, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação.
3. BENS COM VALOR SUPERIOR A US$ 100,00
O desembaraço de bens de valor superior aos US$ 100,00 acima mencionados fica sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado sobre o total da remessa postal ou encomenda aérea, independentemente da classificação tarifária dos bens que a compõem,devendo ser aplicada a seguinte tabela:
VALOR DOS BENS | ALÍQUOTA |
Até US$ 500,00 | 10% |
Acima de US$ 500 até US$ 1.000,00 | 20% |
Acima de US$ 1.000,00 | 50% |
3.1 - Importação de Medicamentos
Os medicamentos destinados a pessoas físicas, cujo valor exceder ao limite de isenção, terão tributação à alíquota zero por cento.
4. VALOR TRIBUTÁVEL
O valor tributável dos bens constantes de remessa postal ou encomenda aérea será o valor de aquisição dos mesmos, comprovado por documentação fiscal emitida no país de procedência.
4.1 - Impossibilidade de Verificação do Preço no País de Procedência
Caso seja impossível, por ausência de documentos que indiquem qual o preço dos bens no país de origem, verificar este item, a autoridade aduaneira determinará tal valor, a partir de:
a) preços de bens similares originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda;
b) valores constantes de catálogos ou listas de preços emitidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, no exterior, ou por seus representantes no País.
5. IMPORTAÇÃO POR PESSOAS JURÍDICAS
As pessoas jurídicas poderão importar no regime de tributação simplificada bens de valor não superior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda. O regime de tributação simplificada aqui mencionado é aquele elencado no item 3 do presente trabalho.
No entanto, este regime de tributação simplificada não se aplica aos bens que venham a ser destinados à revenda pelas pessoas jurídicas importadoras.
IPI |
RETORNO DE PRODUTOS
Conseqüências Decorrentes de uma Nova Saída ou Não
Sumário
1. Introdução
2. Produto Objeto de Nova Saída
3. Produto Que Não For Objeto de Nova Saída
1. INTRODUÇÃO
É comum ocorrer o retorno de produtos ao estabelecimento de origem pelos mais variados motivos. O mais comum é em razão de devolução promovida pelo adquirente (anulação de operação de venda), caso em que não existem maiores dificuldades para se atribuir o tratamento fiscal adequado à operação.
Contudo, em outros casos de retorno, como, por exemplo, de produtos remetidos para empréstimo, para serem utilizados como mostruário etc., o contribuinte poderá sentir dificuldades para determinar o tratamento a ser dado à operação.
Nesses casos, o tratamento segue basicamente a seguinte regra: se o produto retornado será objeto de nova saída ou não.
2. PRODUTO OBJETO DE NOVA SAÍDA
No caso de produto objeto de retorno, a sua saída subseqüente do estabelecimento não constitui fato gerador do IPI, salvo se o produto for submetido a novo processo de industrialização, caso em que a operação será normalmente tributada.
Ressalvada a hipótese de nova industrialização, portanto, o contribuinte não terá direito ao crédito do IPI sobre os insumos aplicados no produto retornado, cabendo estorná-lo diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI.
3. PRODUTO QUE NÃO FOR OBJETO DE NOVA SAÍDA
Pode ocorrer, também, de o produto retornado não sair mais do estabelecimento por motivo de obsolescência, deterioração etc.
Caso isto ocorra, cumprirá ao contribuinte estornar os créditos relativos aos insumos empregados na sua industrialização, diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI.
Contudo, se o material for inutilizado e resultar no reaproveitamento da composição de novos produtos (caso em que não se caracteriza perda da matéria-prima), o contribuinte estará desobrigado do referido estorno dos créditos.
Fundamento Legal:
- Artigos 31, II, 100, I e VII do RIPI/82; Parecer Normativo CST nº 342/71
ISENÇÃO
Prorrogação do Prazo de Vigência e Inclusão de Novos Bens
Como já é sabido, determinadas máquinas, apare- lhos e equipamentos são beneficiados pela isenção do IPI, estabelecida através da Lei nº 8.191/91, com alterações promovidas pela Lei nº 8.643/93.
Estas máquinas aparelhos e equipamentos estão listados em anexo às mencionadas normas legais, e teriam sua isenção exaurida a partir de 31.12.94.
No entanto, através da Medida Provisória nº 721/94 (DOU de 21.11.94), o prazo de vigência do mencionado benefício foi prorrogado para até 31.12.95.
Além disso, o ato ora sob análise também trouxe uma ampliação na relação de máquinas e equipamentos, que abaixo reproduzimos.
É importante ressaltar que tais disposições constam de Medida Provisória, que como tal deverá ser objeto de apreciação pelo Congresso Nacional no prazo de 30 dias contados da data da publicação no DOU desta Medida Provisória, sob pena de, se não for transformada em Lei, perder sua eficácia desde a sua edição.
RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
LISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Anexa à Medida Provisória que prorroga o prazo da Lei nº 8.191/91
8407.90.0301 |
8467.19.0200 |
8501.63.0000 |
8407.90.0399 |
8467.19.9900 |
8502.11.0000 |
8407.90.0500 |
8479.10.0100 |
8502.12.0000 |
8408.90.0000 (1) |
8479.10.0200 |
8502.13.0000 |
8412.80.0100 |
8479.10.0300 |
8502.20.0000 |
8412.80.9900 |
8479.10.0400 |
8502.30.9900 |
8414.59.0000 |
8479.10.9900 |
8505.20.0100 |
8414.80.0600 |
8479.89.0300 |
8505.20.9900 (3) |
8418.61.0000 |
8480.10.0000 |
8532.10.0000 |
8418.69.0100 |
8480.30.0200 |
8535.10.0000 |
8418.69.0300 |
8480.30.9900 |
8535.21.0000 |
8419.89.0500 |
8480.41.0100 |
8535.29.0000 |
8424.20.0000 |
8480.41.9900 |
8535.30.0100 |
8425.11.0100 |
8480.49.0100 |
8535.30.0200 |
8425.11.9900 |
8480.49.9900 |
8535.30.9900 |
8428.60.0000 (2) |
8480.50.0000 |
8535.90.0100 |
8454.20.0100 |
8480.60.0000 |
8535.90.9900 |
8454.20.9900 |
8480.71.0000 |
8536.30.0000 (4) |
8467.11.0100 |
8480.79.0000 |
8536.41.9900 |
8467.11.9900 |
8501.61.0000 |
8536.49.9900 |
8467.19.0100 |
8501.62.0000 |
1 Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
2 Exceto as telecadeiras e os telesquis.
3 Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
4 Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 KW.
ICMS - MT |
O Decreto nº 5.272, de 21 de novembro de 1994, introduziu modificações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.994/89, em especial no Art. 32, inciso XIX, letras "a" e "b".
Em decorrência da nova redação dada ao referido artigo, a base de cálculo das mercadorias, abaixo relacionadas, fica reduzida em:
a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações internas com:
- gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
- charque (carne seca), carne de sol e lingüiça;
- óleos comestíveis, exceto de soja;
- margarina vegetal;
- macarrão, mesmo com sêmola e/ou com ovos;
- bolachas e biscoitos de água e sal, maisena e polvilho;
- leite em pó;
- café moído;
- mate e erva-mate;
- sal de cozinha;
- vinagre.
b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações internas com:
- arroz;
- feijão;
- farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
- aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
- carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
- banha de porco;
- açúcar;
- pão.
A presente alteração produzirá seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1994.
LEGISLAÇÃO - MS |
PORTARIA SUFRAMA Nº 236, de
1º.12.94
(DOU de 06.12.94)
Define o conceito de processo de internamento de mercadoria nacional ingressada na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio, demais localidades da Amazônia Ocidental e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 4º, Item XII do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 301, de 26 de julho de 1993, do Senhor Ministro de Estado da Integração Regional e tendo em vista as disposições da Resolução nº 151/83, do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS;
CONSIDERANDO que cabe à SUFRAMA, por força do artigo 12, do Decreto nº 61.244/67, exercer o controle de toda a entrada de mercadoria nacional e estrangeira na Zona Franca de Manaus;
CONSIDERANDO que está implícita nessa competência a de regulamentar as condições a que se devam submeter todas as remessas de mercadorias para esta àrea de exceção fiscal;
CONSIDERANDO que compete à SUFRAMA administrar a Zona Franca de Manaus, assim como as Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental, compreendendo tal administração, entre outras atribuições, exercer o controle e acompanhamento da utilização dos benefícios fiscais previstos nos dispositivos legais pertinentes;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 204/89 - SUFRAMA estabelece procedimentos relativos ao processo de internamento de mercadorias e sua respectiva vistoria sem no entretanto determinar em que consiste tal processo vindo a SUFRAMA a se deparar com a necessidade de defini-lo;
CONSIDERANDO ainda que conforme Parecer nº 031/93 da Procuradoria Jurídica da SUFRAMA não existe dispositivo legal que determine prazo para que a Autarquia possa declarar internamento de mercadoria nacional nas áreas incentivadas da Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental sendo que o prazo de 120 (cento e vinte) dias a que se refere o § 1º do artigo 20 do Decreto nº 61.244/67 e o artigo 180 do Decreto nº 87.981/82, bem como o ajuste SINIEF nº 01/84 não corre contra a SUFRAMA para efeito daquele internamento.
CONSIDERANDO ainda que o Convênio ICMS 45/94 firmado pela SUFRAMA com as Secretarias de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, determina em sua Cláusula Segunda que o internamento será considerado formalizado com a emissão, por parte da SUFRAMA, de listagem emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas das mercadorias e em sua Cláusula Sexta, item sexto, determina que a formalização do internamento, não poderá ocorrer quando a nota fiscal tiver sido emitida há mais de 90 (noventa) dias;
CONSIDERANDO também que o Convênio ICMS 45/94 acima referido em sua Cláusula Quarta, veda a aposição de qualquer carimbo, autenticação ou visto, pela SUFRAMA, nas vias dos documentos apresentados para vistoria e internação devolvidos aos contribuintes e em sua Cláusula Décima determina que a cada três meses a SUFRAMA expedirá e encaminhará aos remetentes documento, contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas;
CONSIDERANDO ainda que a Cláusula Décima Sétima do Convênio ICMS nº 45/94 já referido determina que a SUFRAMA e a SEFAZ celebrarão protocolo definindo os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas naquele Convênio sendo, em conseqüência, firmado o Protocolo nº 001/94 que em sua Cláusula Décima Terceira determina que os casos não previstos em tal documento e que não estiverem disciplinados no Convênio ICMS nº 45/94 serão resolvidos pela SUFRAMA e SEFAZ, resolve:
DO PROCESSO DE INTERNAMENTO
Art. 1º - Determinar que o Processo de Internamento de mercadoria nacional ingressada nas áreas incentivadas da Zona Franca de Manaus, áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental é composto por três fases distintas que são:
I - VISTORIA FÍSICA DE MERCADORIA
II - INSPEÇÃO DOCUMENTAL
III - COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO
DAS FASES DO PROCESSO DE INTERNAMENTO
Art. 2º - DA VISTORIA FÍSICA DE MERCADORIAS
A Vistoria de que trata esse artigo consiste na constatação física, por parte de servidores da SUFRAMA (vistoriadores), do ingresso da mercadoria na localidade a que se destina.
Art. 3º - DA INSPEÇÃO DOCUMENTAL
A Inspeção documental para o internamento consiste na conferência da documentação, por parte da SUFRAMA e preparação de arquivo magnético mediante processamento eletrônico, contendo dados das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas da mercadoria ingressada nas áreas incentivadas da Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental.
Art. 4º - DA COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO
A comprovação do ingresso de mercadorias nas áreas incentivadas poderá ser feita:
§ 1º - Para os órgãos fiscais através de listagem, fita magnética, ou ofício expedido pela SUFRAMA.
I - A Listagem, documento a ser emitido mensalmente pela SUFRAMA através de processamento eletrônico de dados e remetido ao fisco da respectiva unidade federada, conterá relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas de mercadorias para área de exceção fiscal, conforme o previsto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 45/94.
II - A Fita Magnética, contendo a listagem referida no parágrafo anterior poderá ser emitida pela SUFRAMA, em favor do fisco da respectiva unidade federada conforme o previsto na Cláusula Oitava do Convênio ICMS 45/94.
III - O Ofício de Internamento, contendo informação a respeito da comprovação de internamento de mercadoria, poderá ser emitido pela SUFRAMA, a qualquer tempo, a pedido de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
§ 2º - Para o contribuinte, através da Notificação de Internamento ou Declaração de Internamento.
I - A Notificação de internamento será expedida "ex-oficio" pela SUFRAMA e encaminhada, a cada três meses, para o contribuinte conforme o disposto na Cláusula Décima do Convênio ICMS 45/94, ressalvado o disposto no § 3º da Cláusula Sétima daquele mesmo Convênio.
II - A Declaração de Internamento poderá ser expedida, a qualquer tempo, pela SUFRAMA a requerimento do contribuinte ressalvado o disposto na Cláusula Sétima do Convênio 45/94.
DOS PRAZOS
Art. 5º - A vistoria referida no art. 2º poderá ser realizada até 90 (noventa) dias após a emissão da nota fiscal, ressalvando o disposto no § 3º do artigo 180 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, Regulamento do IPI.
Art. 6º - A formalização do processo de internamento tem início na data da realização da Vistoria referida no artigo 2º e término por ocasião da comprovação do internamento referido no art. 4º.
DA VISTORIA TÉCNICA
Art. 7º - A Vistoria Técnica consiste na análise de documentos fiscais e ou constatação física que permita comprovar o ingresso de mercadorias na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental.
§ 1º - A Vistoria Técnica será instruída mediante emissão de parecer a ser exarado pela unidade administrativa pertinente e submetido à consideração da Superintendência da Autarquia.
§ 2º - Considerar-se-á documento fiscal para efeito do determinado no caput, o livro diário, livro razão, livro caixa, livro de apuração de ICMS, livro registro de entrada de notas fiscais, comprovante de pagamento de mercadoria, comprovante de pagamento de frete, declaração de recebimento de mercadoria, nota fiscal, conhecimento de transporte e outros que ficarão a critério da Autarquia.
§ 3º - Considerar-se-á constatação física para efeito do determinado no caput, a vistoria prevista no art. 2º da presente Portaria.
§ 4º - Fica estabelecido que a qualquer tempo e sempre que houver dúvida quanto ao ingresso de mercadoria na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Legal, a SUFRAMA poderá realizar a Vistoria Técnica prevista no caput.
§ 5º - Para a realização da Vistoria Técnica a SUFRAMA poderá se utilizar, ainda, do auxílio das autoridades ou qualquer outro meio legal a seu alcance.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário.
Manuel Silva Rodrigues
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SECAP
Nº 034,
de 28.11.94 (DOE de 29.11.94)
Altera dispositivos da Resolução SEF/SECAP nº 031, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a Criação de Suínos (Leitão Ouro) e dá outra providência.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhes deferem os arts. 8º e 12 do Decreto nº 7.559, de 14 de dezembro de 1993,
RESOLVEM:
Art. 1º - O art. 9º e o caput do art. 10 da Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 031, de 14 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Fica permitida a utilização da Guia de Remessa de Gado (Regulamento do ICMS-RICMS, Anexo XV, Subanexo II, arts. 8º a 15), pelos suinocultores cadastrados no Programa de Apoio, nas operações internas com cevados, cujo lançamento do imposto esteja diferido.
§ 1º - O cadastramento no Programa de Apoio supre o Regime Especial exigido pelo disposto no art. 8º do Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS, apenas quanto às operações com suínos.
§ 2º - O contribuinte deverá providenciar a substituição das Guias de Remessa de Gado, de acordo com as prescrições do art. 11 do Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS:
I - mensalmente;
II - independentemente do procedimento mensal referido no inciso anterior:
a) quando do atingimento do teto tributado;
b) no final do período de validade do cadastramento.
Art. 10 - As Notas Fiscais de Produtor, emitidas por repartição fiscal deste Estado, em substituição às Guias de Remessa de Gado ou para o acobertamento de operações interestaduais, exclusivamente no caso de operações com suínos objeto do incentivo, além dos requisitos regulamentares e observadas as disposições do § 3º, I, deverão conter:".
Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos dos produtores, quanto à emissão de Notas Fiscais em desacordo com as prescrições da Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 031, de 14 de julho de 1994, até a data de publicação desta Resolução Conjunta.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Fiscalização da Pecuária tomará as providências no sentido da correta e imediata operacionalização do disposto neste artigo.
Art. 3º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de novembro de 1994.
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
Marcílio Tezeli
Secretário de Estado de Agric., Pec. e Des. Agrário
RESOLUÇÃO/SEF Nº 967, de
29.11.94
(DOE de 30.11.94)
Estabelece o valor da UFERMS a viger no mês de dezembro de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no art. 256, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 4,74 (quatro reais e setenta e quatro centavos) o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar no mês de dezembro de 1994.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de dezembro de 1994 em diante.
Campo Grande, 29 de novembro de 1994.
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
RESOLUÇÃO/SEF Nº 968, de
29.11.94
(DOE de 30.11.94)
Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem no mês de janeiro de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral e no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS; no Convênio 1/94, de 18 de março de 1994 e nos art. 2º, II e art. 5º, do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem no mês de janeiro de 1995, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.
Art. 2º - A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas no Regulamento do imposto ou na legislação e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de novembro de 1994.
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
CALENDÁRIO FISCAL
Anexo à Resolução/SEF nº 968/94.
REGIME DE ARRECADAÇÃO |
MÊS REF. E DATA-LIMITE P/RECOLHIMENTO |
|
PERIODICIDADE DE APURAÇÃO |
JANEIRO |
|
1. NORMAL | ||
1.1 | mensal |
06.02.95 |
1.2 Normal, excetuadas as atividades elencadas no item 1.3. | quinzenal |
|
1ª quinzena |
31.01.95 |
|
2ª quinzena |
15.02.95 |
|
1.3 - Indústria e comércio atacadista e varejista de cigarros, fumo e produtos correlatos e de combustíveis e lubrificantes | quinzenal |
|
1ª quinzena |
20.01.95 |
|
2ª quinzena |
06.02.95 |
|
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
2.1 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros, fumo, etc - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS 74/94. | mensal |
09.02.95 |
2.2 - Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM 11/85. | mensal |
15.02.95 |
REGIME DE ARRECADAÇÃO | MÊS REF. E DATA-LIMITE P/RECOLHIMENTO |
|
PERIODICIDADE DE APURAÇÃO | JANEIRO | |
2.3 Combustíveis, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, fluidos, etc., inclusive GLP e álcool carburante - Conv. ICMS 105/92. | mensal |
10.02.95 |
3. ESTIMATIVA | ||
mensal |
06.02.95 |
|
quinzenal |
||
1ª quinzena |
31.01.95 |
|
2ª quinzena |
15.02.95 |
|
4. ESPECIAL | ||
4.1 | decendial |
|
1º decêndio |
16.01.95 |
|
2º decêndio |
25.01.95 |
|
3º decêndio |
06.02.95 |
|
4.2 | quinzenal |
|
1ª quinzena |
20.01.95 |
|
2ª quinzena |
06.02.95 |
|
4.3 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89. | quinzenal |
|
1ª quota |
10.02.95 |
|
Complemento |
01.03.95 |
|
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89. | mensal |
20.02.95 |
Obs.:
1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento;
2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.
LEGISLAÇÃO - MT |
DECRETO Nº 5.262, de 17.11.94
(DOE de 17.11.94)
"Reproduz Convênios ICMS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando as disposições da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - aprovado pelo Convênio ICMS 17/90,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam reproduzidos os Convênios ICMS 128 e 129/94, celebrados na 28ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada no dia 20 de outubro de 1994, publicados no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 1994, cuja ratificação nacional do primeiro foi declarada através do ATO COTEPE/ICMS nº 12, de 08 de novembro de 1994 (DOU 09.11.94).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 17 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 5.272, de 21.11.94
(DOE de 21.11.94)
"Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando, em especial, a celebração pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - dos Convênios ICMS 120/94, de 29.09.94, e 128/94, de 20.10.94, publicados no Diário Oficial da União, respectivamente, de 05.10.94 e 24.10.94,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que segue:
I - o inciso XIX do artigo 32:
"Art. 32 - (...)
(...)
XIX - nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Lei nº 6.117/92 e Convênio ICMS 128/94)
a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
1 - gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
2 - charque (carne seca), carne de sol e lingüiça;
3 - sardinha;
4 - óleos comestíveis, exceto de soja;
5 - margarina vegetal;
6 - macarrão, mesmo com sêmola e/ou com ovos;
7 - bolachas e biscoitos de água e sal, maisena e polvilho;
8 - leite em pó;
9 - café moído;
10 - mate e erva-mate;
11 - sal de cozinha;
12 - vinagre;
b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas com:
1 - arroz;
2 - feijão;
3 - farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
4 - aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5 - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6 - banha de porco;
7 - óleo de soja;
8 - açúcar;
9 - pão;
(...)"
II - o § 3º do artigo 78:
"Art. 78 - (...)
(...)
§ 3º - Os valores referidos no inciso III do 'caput' serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88."
III - o artigo 296-A:
"Art. 296-A - Na hipótese do § 1º do artigo (ilegível) o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar referente a frete ou seguro no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Débito do Imposto - Outros Débitos' com a expressão 'substituição tributária s/ frete e/ou seguro', no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito."
IV - o artigo 317-A:
"Art. 317-A - Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couber, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 74 e 78."
V - o artigo 589:
"Art. 589 - Os débitos fiscais decorrentes do não-recolhimento de tributos estaduais no prazo legal, inclusive parcelamento, terão o seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente.
VI - o artigo 590:
"Art. 590 - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 1º - A correção monetária será calculada:
I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;
II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;
III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;
IV - no ato do despacho concessivo do pedido de parcelamento;
V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, a correção monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 3º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
§ 4º - Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagas, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício."
VII - o artigo 47 das Disposições Transitórias:
"Art. 47 - Até 31 de dezembro de 1995, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente.
§ 1º - O diferimento de que trata o 'caput' alcança também o diferencial de alíquota devido a este Estado, na forma prevista no artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS.
§ 2º - O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que desta não decorra pagamento do tributo, observado o preconizado no § 4º.
§ 3º - Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aquisição do mesmo:
I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;
II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;
III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;
IV - 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas a seguir indicados:
I - Bulldozers e Angledozers, Escavadoras e Carregadoras:
De lagartas | 8429.11.0000 |
Outros | 8429.59.0000 |
II - Tratores de lagartas | 8701.30.0000 |
III - Outros tubos e perfis ocos de ferro e aço | 7306.90.9900 |
IV - Comportas de represas | 7308.90.0300 |
V - Grades | 7308.90.0600 |
VI - Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 litros | 7310.29.9900 |
VII - Outros recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos de ferro fundido, ferro ou aço | 7311.00.9900 |
VIII - Outras bombas volumétricas rotativas de engrenagens | 8413.60.0100 |
IX - Outras partes de compressores | 8414.90.0499 |
X - Outros aparelhos para filtrar ou depurar água | 8421.21.9900 |
XI - Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.0000 |
XII - Geradores de corrente alternada (alternadores) de potência superior a 750 KVA | 8501.64.0000 |
XIII - Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 10.000 KVA | 8504.23.0000 |
XIV - Outros transformadores de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências, próprios para alimentação de aparelhos de medida | 8504.31.0101 |
XV - Outras bobinas de reatância e de autoindução | 8504.50.0000 |
XVI - Outros disjuntores | 8535.29.0000 |
XVII - Pára-raios de linha | 8535.40.0100 |
XVIII - Outros interruptores, seccionadores e comutadores não-automáticos | 8536.50.0199 |
XIX - Outros painéis para tensão não superior a 1.000 V | 8537.10.9900 |
XX - Outros painéis para tensão superior a 1.000 V | 8537.20.9900 |
XXI - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo | 9017.80.9900 |
XXII - Torres de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 | 7308.20.0100 |
XXIII - Cordas de alumínio, não isolados para usos elétricos, com alma de aço | 7614.10.0000 |
XXIV - Outros transformadores de potência não superior a 1 KVA | 8504.31.9999 |
XXV - Seccionadores automáticos, secos | 8535.30.0200 |
XXVI - Pára-raios de linha | 8535.50.0100 |
Art. 2º - Ficam revogados os §§ 15 e 16 do artigo 32 e os §§ 4º a 7º do artigo 78, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos a seguir indicados a partir das datas assinaladas:
I - 22 de setembro de 1994 - o inciso III do artigo 1º;
II - 05 de outubro de 1994 - os incisos II, IV, V e VI do artigo 1º e o artigo 2º; e
III - 1º de dezembro de 1994 - os incisos I e VII do artigo 1º.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 21 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
DECRETO Nº 7.047, de
29.11.94
(DOE de 30.11.94)
Regulamenta o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em épocas festivas e dá outras providências.
JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado, durante o mês de dezembro do corrente ano, o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais desta cidade, da seguinte forma:
a) Do dia 1º ao dia 15, de segunda a sexta-feira, até as 20,00 horas;
b) Do dia 16 ao dia 23, de segunda a sábado, até as 22,00 horas;
c) Nos dias 24 e 31, até as 20,00 horas.
Art. 2º - No dia 18 de dezembro do corrente ano, o horário de funcionamento dos estabelecimetnos comerciais desta cidade será da seguinte forma:
a) Para o comércio localizado em Shopping Center, das 15:00 às 21:00 horas;
b) Para as demais áreas do comércio varejista, das 9:00 às 15:00 horas.
Art. 3º - Em face às comemorações do dia das mães, dos namorados, dos pais e das crianças, fica prorrogado o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais desta cidade, da seguinte forma:
a) Até as 18:00 horas do dia 13 de maio de 1995;
b) Até as 20:00 horas do dia 12 de junho de 1995;
c) Até as 18:00 horas do dia 12 de agosto de 1995;
d) Até as 20:00 horas do dia 10 de outubro de 1995.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 29 de novembro de 1994
Juvêncio César da Fonseca
Prefeito Municipal