IPI

COMERCIANTES DE BENS DE PRODUÇÃO
Equiparação a Contribuinte

Sumário

1. Equiparação Opcional
2. Bens de Produção
2.1 - Vendas no Atacado Esporadicamente
3. Estoque Existente no Dia Imediatamente Anterior à Opção - Crédito do IPI
4. Recolhimento do Imposto Sobre 50% (cinqüenta por cento) do Valor da Operação
5. Vendas a pessoas não Consideradas Industriais ou Revendedores
6. Existência de Mais de Um Estabelecimento Comercial
7. Demais Obrigações Acessórias
8. Renúncia à Opção

1. EQUIPARAÇÃO OPCIONAL

A legislação do IPI permite a equiparação opcional a estabelecimento industrial dos estabelecimentos comerciais que promoverem a saída de mercadorias para estabelecimentos industriais ou revendedores (bens de produção).

Tal opção tem como principal objetivo possibilitar que os comerciantes de bens de produção possam agir como contribuintes do IPI, tornando perfeitamente legal que estes promovam o lançamento do imposto nas notas fiscais de vendas para industriais ou revendedores atacadistas, tornando mais atraentes as relações comerciais entre os envolvidos na operação.

2. BENS DE PRODUÇÃO

São considerados bens de produção:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais;

e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

2.1 - Vendas no Atacado Esporadicamente

Promovendo operações com as mercadorias relacionadas nas letras "a" e "e" anteriores, o estabelecimento estará em condições de optar pela sua equiparação a industrial.

Entretanto, tal opção não alcança o estabelecimento que promover vendas no atacado esporadicamente, ou seja, no mesmo semestre civil, o valor das vendas não exceder a 20% (vinte por cento) do faturamento total.

3. ESTOQUE EXISTENTE NO DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À OPÇÃO - CRÉDITO DO IPI

O comerciante ao se equiparar a industrial poderá se creditar, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, do imposto relativo aos bens de produção que possuir em estoque no dia imediatamente anterior ao que se enquadrar neste sistema, mediante elaboração de uma relação de mercadorias, segundo a classificação fiscal, constando a indicação dos respectivos valores.

De posse da mencionada relação, assim como dos respectivos documentos fiscais de aquisição, o comerciante poderá se creditar do IPI lançado nesses documentos, uma vez que, por ocasião das saídas que promover, a operação passará a ser normalmente tributada pelo imposto, ressalvada a hipótese de tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, caso em que não haverá direito a crédito (examinar o item a seguir).

4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO

O comerciante poderá, ainda, optar pelo lançamento do IPI, em relação às operações que praticar, calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável, desde que, naturalmente, não use do direito de se creditar do imposto pelas entradas (e pelo estoque referido no item anterior).

Portanto, nesse caso, o comerciante que promover a venda de um bem de produção por R$ 200,00, ficará sujeito ao lançamento e recolhimento do IPI sobre R$ 100,00 (50%), não ensejando, porém, direito a quaisquer créditos pelas entradas.

5. VENDAS A PESSOAS NÃO CONSIDERADAS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Cabe assinalar que o sistema de crédito/débito ou tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação somente se aplica às vendas para estabelecimentos industriais ou revendedores.

Assim, nas vendas a pessoas não consideradas industriais ou revendedores, o comerciante deverá promover o estorno do respectivo crédito pela entrada, uma vez que, quando da venda do bem, este não deverá lançar o IPI. Da mesma forma, o comerciante que optar pela tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da venda não deverá lançar o IPI quando promover operações com pessoas não consideradas industriais ou revendedores.

6. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Se o estabelecimento comercial possuir mais de um estabelecimento, a opção a industrial quanto aos demais fica a seu critério, ou seja, não é necessário que a opção se estenda a todos eles.

7. DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O comerciante que optar pela equiparação a industrial deve agir como um contribuinte normal do IPI, estando, portanto, sujeito às demais obrigações acessórias previstas na legislação desse imposto.

8. RENÚNCIA À OPÇÃO

O comerciante poderá renunciar à opção a equiparado a industrial, caso em que este perderá a condição de contribuinte do IPI.

Embora este não esteja obrigado a apresentar qualquer documento junto à repartição fiscal, orientamos para que sejam guardados pelo prazo 5 (cinco) anos toda a documentação relacionada com os atos praticados na condição de contribuinte, tais como DARFs, declarações do imposto, relação do estoque existente quando da opção etc.

Fundamento Legal:

Artigos 10, I, 12, 70, 100, II, 392, IV e 393 do RIPI/82, assim como Portaria MF nº 12/84.

 

ICMS - MS - MT

ILÍCITO TRIBUTÁRIO

Sumário

1. Introdução
2. Ilícito Tributário
3. Infrações e Sanções
4. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

Toda vez que se transgride uma norma, ocorre o ilícito. Em todos os ramos do direito, ocorre o ilícito. Por isso, no Direito Tributário não poderia ser diferente. Assim, temos o ilícito civil, o ilícito penal, o ilícito Administrativo, etc., aqui vamos discorrer sobre o ilícito tributário e suas conseqüências.

Com o objetivo de normatizar as relações que se estabelecem em decorrência do vínculo jurídico-tributário, o Estado estabelece uma série de regras. Essas são de Direito Tributário, pois dizem respeito à arrecadação e fiscalização do tributo.

2. ILÍCITO TRIBUTÁRIO

O ilícito tributário consiste na violação ou na transgressão da norma jurídico-tributária, a qual é imposta pelo Estado com a finalidade de disciplinar à arrecadação e fiscalização do tributo. A desobediência a tais regras constitui-se em ILÍCITO TRIBUTÁRIO.

Em outras palavras, é irrelevante para o Direito Tributário a vontade ou intenção do agente que infringe suas normas. Para que uma penalidade fiscal seja imputada, é suficiente:

a) existência de violação da norma;

b) identificação do autor.

Isto significa dizer, que para o Direito Tributário não se cogita da intenção do agente, isto é, se praticou o ato punível administrativamente com dolo ou não.

Essa é a regra adotada pelo Código Tributário Nacional no art. 136:

"Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."

Porém, face à legislação vigente, podemos verificar que certos ilícitos tributários estão configurados apenas em leis administrativas fiscais e são em princípio de apreciação pelos órgãos administrativos fiscais.

Outros, além de constituírem infração fiscal e estarem sujeitos a julgamento administrativo, incidem também nas sanções penais, sendo assim submetidas à competência judiciária.

Por final, certos ilícitos tributários constituem exclusivamente crimes tributários e como tal apreciados e julgados somente pelo órgão judiciário.

3. INFRAÇÕES E SANÇÕES

O descumprimento das leis tributárias implica em infração e, em decorrência dela, sujeita ao infrator as sanções fiscais.

Nestes casos temos infrações culposas, que se caracterizam por aquelas que o infrator, embora sem intenção, agiu ou se omitiu por negligência, imprudência e imperícia, sendo portanto culpado, fica sujeito a uma sanção prevista na lei. É o caso, por exemplo, do contribuinte que ao vender uma mercadoria sujeita ao ICMS, emite uma Nota Fiscal de modelo diferente daquela que por lei ou regulamento estava obrigado a utilizar (infração formal culposa); outro exemplo é o contribuinte que obrigado ao pagamento de um imposto, paga-o erradamente, por erro de cálculo, de interpretação e etc. (infração substancial culposa).

A par destas, temos as infrações dolosas, que consiste naquelas em que o infrator age deliberadamente contra a lei, com intenção de conseguir evento ilícito.

Dentre estas, as mais típicas previstas na legislação, estão as figuras da SONEGAÇÃO, FRAUDE e CONLUIO.

No que se refere às sanções a que estão sujeitos os infratores das leis tributárias, estas podem ser:

a) Penas pecuniárias;

b) Apreensões;

c) Perda de mercadorias;

d) Sujeição a sistema especial de fiscalização;

e) Interdições (somente na órbita federal).

4. PENALIDADES

No âmbito da legislação do ICMS, as unidades da federação são livres para dispor acerca das penalidades a serem imputadas aos que cometerem infrações a lei tributária de competência estadual.

Nos Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, as leis instituidoras do ICMS, Decreto-lei nº 66/79, com alterações posteriores, art. 100 (MS) e Lei nº 5419/88, com alterações posteriores, art. 38 (MT), organizaram as penalidades em nove grupos a saber:

a) Infrações Relativas ao Pagamento do Imposto;

b) Infrações Relativas ao Crédito do Imposto;

c) Infrações Relativas à Documentação Fiscal;

d) Infrações Relativas à Documentos Fiscais e Impressos Fiscais;

e) Infrações Relativas à Livros Fiscais e Registros Magnéticos;

f) Infrações Relativas à Inscrição no Cadastro de Contribuintes;

g) Infrações Relativas à Apresentação de Informação Econômico-Fiscal e Documento de Arrecadação;

h) Infrações Relativas ao uso irregular de Máquinas Registradoras;

i) Outras Infrações.

As infrações acima em sua totalidade são punidas com penas pecuniárias, que consiste em impor a lei uma percentagem sobre o próprio imposto ou fixadas multas em quantias preestabelecidas, ou entre um mínimo e máximo.

 

ICMS
Na Importação

Sumário

1. Introdução
2. Fato Gerador
3. Base de Cálculo

1. INTRODUÇÃO

Nas importações, a passagem da titularidade da mercadoria, do exportador para o importador, ainda que esse processo se inicie no exterior, constitui obrigação tributária deste, e se justifica pela circulação física e econômica da mercadoria. Circulação física, pela entrada da mercadoria no estabelecimento do importador e, econômica, pela transferência de titularidade.

2. FATO GERADOR

Assim, a ocorrência do fato gerador se consuma pela entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário ou no recebimento da mercadoria pelo importador, diante da impossibilidade de se considerar a anterior saída do estabelecimento exportador, considerando que tal fato ocorreu em outro território fora do alcance do tributo, conforme dispõe os respectivos regulamentos do ICMS de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, Decreto nº 5.800/91 (MS) e Decreto nº 1.944/89 (MT).

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto na importação de mercadorias e bens é o valor cobrado do importador até o desembaraço aduaneiro, ou seja, o somatório do valor da mercadoria ou bem, acrescido do imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações de câmbio e despesas aduaneiras.

 

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 7.989, de 28.10.94
(DOE de 31.10.94)

Aprova e publica Convênios e Protocolos relativos ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - Ficam publicados e aprovados os Convênios ICMS 128/94 e 129/94, publicados no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 1994, Seção I, página 16025.

Art. 2º - Fica publicado, por sua ementa e para sistematização de controle numérico, o Protocolo ICMS 21/94, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 1994, Seção I, página 15758.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos nas datas mencionadas nas referidas normas.

Campo Grande, 28 de outubro de 1994.

Pedro Pedrossian
Governador

Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

 

PORTARIA SAT Nº 1057, de 27.10.94
(DOE de 31.10.94)

"Alterar valores da Pauta de Referência Fiscal".

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.

RESOLVE:

- Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo ao produto: "GADO".

- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 02.11.94.

Campo Grande, 27 de outubro de 1994.

Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Administração Tributária

00670

GADO

(Port. SAT 1057/94 Subst. Port. SAT 1055/94 A partir de: 02/11/94)

00734

BOVINO    

21640

Novilho precoce (Operação Interna)

Cb

490,00

15472

Boi Gordo

Ar

35,00

00746

Macho gordo para abate
(inclusive Touruno)

Cb

630,00

21658

Novilha precoce (Operação Interna)

Cb

348,00

21098

Novilha para abate

Cb

290,00

15484

Vaca gorda

Ar

29,00

00837

Vaca gorda

Cb

377,00

00925

BUBALINO    

15621

Fêmea para abate

Ar

29,00

15633

Macho para abate

Ar

29,00

 

RESOLUÇÃO/SEF Nº 964, de 27.10.94
(DOE de 31.10.94)

Estabelece o valor da UFERMS a viger no mês de novembro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 256, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 4,62 (quatro reais e sessenta e dois centavos) o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar no mês de novembro de 1994.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de novembro de 1994 em diante.

Campo Grande, 27 de outubro de 1994.

Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

 

RESOLUÇÃO SEMA/MS/Nº 014, de 31.10.94
(DOE de 01.11.94)

ALTERA O ANEXO II DA RESOLUÇÃO SEMA-MS/Nº 008, DE 23 DE JANEIRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º - Altera a Tabela de valores em UFERMS, constante do Anexo II da Resolução SEMA/MS nº 008, de 23 de janeiro de 1994, referente as multas a serem aplicadas aos transgressores do Decreto nº 5.646, de 28 de setembro de 1990 e normas decorrentes, passando a vigorar conforme Anexo II desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de outubro de 1994.

Emiko Kawakami de Resende
Secretária de Estado do Meio Ambiente

ANEXO II

TABELAS DE MULTAS

  VALOR DAS MULTAS
I - Exercício da pesca comercial, científica e/ou desportiva sem autorização ambiental estadual 100 a 200 UFERMS
II - Exercício da pesca em locais proibidos 100 a 500 UFERMS
III - Exercício da pesca com utilização de petrechos e métodos não permitidos
IV - Utilização de petrecho de pesca em desacordo com as especificações
V - Transportar e comercializar pescado sem cabeça, em postas ou em filés, sem comprovação de origem 100 a 200 UFERMS
VI - Comercializar e/ou transportar pescado sem a Guia de Controle de Pescado 500 a 1000 UFERMS
VII - Transportar pescado com peso e espécie em desacordo com a Guia de Controle de pescado
VIII - Comercializar e/ou transportar pescado com sinais de captura por petrecho proibido ou características de remoção de marcas
IX - Capturar, comercializar e/ou transportar pescado com tamanho inferior ao permitido
X – Capturar pescado com petrecho proibido
XI – Exercício da pesca em períodos proibidos
XII – Violar lacre 100 a 200 UFERMS
XIII – Impedir ou dificultar a atuação da fiscalização
XIV – Destino de pescado divergente do constante na Guia de Controle de pescado 100 a 200 UFERMS
XV – Contribuir para o exercício,, comércio e/ou transporte de pescado em desacordo com a legislação 500 a 1000 UFERMS
XVI – Exercício da pesca amadora em parceria com a pesca profissional
XVII – Exercício da pesca amadora em embarcação não arrolada como recreio
XVIII - Exercício da pesca profissional por menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos, sem autorização judicial 100 a 200 UFERMS
XIX – Cultivo e/ou comercialização de peixes destinados a ornamentação aquariofílica sem autorização da SEMA-MS 100 a 200 UFERMS
XX – Introdução e cultivo de espécies exóticas de peixe na bacia do Alto Paraguai 500 a 1000 UFERMS
XXI – Introdução e cultivo de espécies exóticas de peixe na bacia do Paraná sem autorização ambiental 100 a 500 UFERMS

OBS.: - No caso da reincidência específica, dobram-se os valores anteriormente fixados.

- As infrações causadas por menores ou incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelos mesmos.

- Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo legal, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.

 


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