IPI

NOTA FISCAL COM LANÇAMENTO DO IMPOSTO A MENOR
Regularização Mediante Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar

Sumário

1. Introdução
2. Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar
3. Conseqüências do Lançamento a Menor
4. Modelo de Nota Fiscal Complementar

1. INTRODUÇÃO

No dia-a-dia das empresas é comum ocorrer de algumas notas fiscais serem emitidas sem o lançamento do IPI ou, até mesmo, com o seu valor calculado erroneamente a menor.

Nesses casos, também se verifica na prática de muitas empresas a regularização através das chamadas "Cartas de Correção", procedimento este totalmente contrário à legislação do IPI, conforme poderá ser concluído mediante a leitura do presente artigo.

2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR

Segundo o artigo 236, inciso XII, do RIPI/82, a falta de lançamento do valor do imposto (total ou parcial) na nota fiscal será regularizada mediante a emissão de nova nota fiscal, complementar (falta de lançamento total) ou suplementar (falta de lançamento parcial).

Verifica-se deste modo, que a regularização correta de uma nota fiscal emitida com lançamento do IPI a menor dar-se-á através da emissão de nova nota fiscal (complementar ou suplementar), podendo o contribuinte utilizar a "Carta de Correção" apenas para comunicar a irregularidade, mas nunca como um instrumento de regularização.

3. CONSEQÜÊNCIAS DO LANÇAMENTO A MENOR

Se a nota fiscal complementar ou suplementar for emitida dentro do próprio período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária, nenhuma implicação decorrerá para o contribuinte, bastando lançar o documento normalmente no livro Registro de Saídas.

Se o erro somente for percebido após o período de apuração já ter sido encerrado, a nota fiscal complementar ou suplementar, ainda assim, será escriturada no livro Registro de Saídas, observando-se que tal diferença deverá ser recolhida através de DARF especial, com os acréscimos legais cabíveis, caso o prazo de recolhimento (relativo ao período de apuração da nota fiscal originária) já tenha vencido.

4. MODELO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

Supondo-se que um estabelecimento ao emitir uma nota fiscal de venda para dentro do Estado tenha deixado de lançar o IPI na coluna própria, este deverá emitir nota fiscal complementar, cujo modelo, a título de ilustração, reproduzimos abaixo:

Fundamento Legal:

- Artigos 110 e 236, inciso XII, do RIPI/82

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ICMS - MS

OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

Sumário

1. Introdução
2. Remessa para Depósito Fechado no Mesmo Estado
3. Retorno do Depósito Fechado no Mesmo Estado
4. Saída do Depósito Fechado para Estabelecimento Diverso do Depositante
5. Entrega em Depósito Fechado do Destinatário no Mesmo Estado
6. Operações com Depósito Fechado Localizado em Outro Estado

1. INTRODUÇÃO

O depósito fechado é um estabelecimento cuja atividade é a guarda e o armazenamento de mercadorias, produtos intermediários, matérias-primas, material de embalagem e quaisquer outros bens.

As seguintes operações podem ser realizadas com os depósitos fechados, a elas correspondendo obrigações acessórias.

2. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO NO MESMO ESTADO

Na saída de mercadorias ou bens com destino a depósito fechado, do próprio contribuinte, situados ambos no mesmo Estado, o ICMS não incide (alínea "b", inciso I, art. 9º, do RICMS).

Nessas operações, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, e especialmente:

a) valor das mercadorias;

b) natureza da operação: "Outras Saídas"- "Remessa para Depósito Fechado";

c) dispositivos legais que preveêm a não-incidência do imposto.

3. RETORNO DO DEPÓSITO FECHADO NO MESMO ESTADO

Na saída de mercadorias ou bens em retorno ao estabelecimento depositante remetido por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, sem incidência do ICMS (alínea "c", inciso I, artigo 9º, RICMS), e especialmente:

a) valor das mercadorias;

b) natureza da operação: "Outras Saídas"- "Retorno de Mercadorias Depositadas";

c) dispositivos legais ou regulamentares que preveêm a não-incidência do imposto.

4. SAÍDA DO DEPÓSITO FECHADO PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE

Nessas operações, os seguintes procedimentos devem ser observados, não só, pelo depositante, como pelo depósito fechado.

a) Pelo Depositante:

emissão de Nota Fiscal com os requisitos exigidos, e especialmente:

- valor da operação;

- natureza da operação;

- destaque do imposto, se devido;

- circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, desta.

Essa Nota Fiscal acompanhará as mercadorias no seu transporte.

b) Pelo Depósito Fechado:

no ato da saída das mercadorias, emite Nota Fiscal, em nome do depositante, sem destaque do imposto contendo, além dos outros requisitos:

- valor das mercadorias (o mesmo atribuído quando da entrada);

- natureza da operação:"Outras Saídas-Retorno Simbólico de mercadorias Depositadas":

- número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo depositante;

- qualificação do estabelecimento destinário.

Tal Nota Fiscal deve ser enviada ao depositante, que a lançará na coluna própria do Registro de Entradas.

5. ENTREGA EM DEPÓSITO FECHADO DO DESTINATÁRIO NO MESMO ESTADO

Na saída de mercadorias para entrega no depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

1) Pelo Remetente:

Emitir Nota Fiscal contendo, além de outros requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) no corpo da Nota Fiscal,o local da entrega, endereço e números da inscrição estadual e no CGC, do depósito fechado;

c) destaque do ICMS, se devido.

2) Pelo Depósito Fechado:

a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Livro Registro de Entradas;

b) apor, na Nota Fiscal, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

3) Pelo Destinatário:

a) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c) remeter a nota fiscal aludida ao depósito fechado, dentro de cinco dias, contados da respectiva emissão.

Observe-se que na hipótese acima o destinatário da mercadoria, é o próprio depositante.

6. OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO

Nessas hipóteses, ocorre normalmente o fato gerador (saída de mercadoria do estabelecimento). O ICMS incide sobre a operação. A Nota Fiscal a ser emitida pelo depositante deverá conter o destaque do imposto devido. No retorno o procedimento é idêntico (emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS).

LEGISLAÇÃO - MS

RESOLUÇÃO SEMA/MS/Nº 013, de 27.10.94
(DOE de 27.10.94)

Fixa o período de estação reprodutiva para temporada de 1994/1995. Estabelece as reservas de recursos pesqueiros, e dá outras providências.

A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e, considerando o que dispõe o artigo 22, § 1º do Decreto nº 5.66, de 28 de setembro de 1990.

RESOLVE:

Art. 1º - Fixa o período de estação reprodutiva para temporada de 1994/1995, de 01 de novembro à 31 de janeiro de 1995.

Art. 2º - Nos locais considerados como Reservas de Recursos Pesqueiros, o período de que trata o artigo 1º estender-se-á até 28 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único - Consideram-se Reservas de Recursos Pesqueiros os seguintes trecgos:

I - toda a Bacia do Rio Taquari situada à montante da Ponte Velha da cidade de Coxim;

II - toda a Bacia do Rio Miranda situada à montante da Ponte Velha da cidade de Miranda, acesso ao município de Bodoquena (Rodovia do Calcário);

III - a Bacia do Rio Aquidauana situada à montante da Ponte Velha que ligas as cidades de Aquidauana e Anastácio.

Art. 3º - Na exigência da adoção de medidas necessárias à proteção da reprodução de ictiofauna, os períodos de proibição da atividade de pesca poderão ser ampliados.

Art. 4º - Nos períodos e locais de que trata esta Resolução, somente poderá ser exercida a pesca científica devidamente autorizada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Art. 5º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e/ou Polícia Militar, através da Companhia Independente da Polícia Militar Florestal exercerá o controle de estoque em estabelecimentos comerciais e industriais que armazenem, comercializem e/ou industrializem pescado.

Parágrafo único - O pescado que se encontra em estoque nos estabelecimentos de que trata este artigo deverá estar munido da comprovação de origem, para instruir a declaração de controle de todo o produto existente até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da estação reprodutiva fixada nesta Resolução.

Art. 7º - O descumprimento das normas constantes nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas nos artigos 26, parágrafo único e 28 do Decreto nº 5.656, de 28 de novembro de 1990.

Parágrafo único - Os petrechos e outros instrumentos utilizados na prática da infração, apreendidos durante o período de que trata esta Resolução, somente serão restituídos após transcorrido o mencionado período, atendidas as demais formalidades referentes à quitação da multa.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de outubro de 1994.

Emiko Kawakami de Resende
Secretária de Estado do Meio Ambiente

 

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA NORMATIVA IBAMA Nº 02, de 25.10.94
(DOU de 31.10.94)

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA em Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Artigos 15º do Decreto 97.946, de 11.07.89, artigo 68 e 87, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989 e Portaria nº 1.420, de 23 de agosto de 1994, publicada no DOU de 30 de agosto de 1994, e consoante delegação de competência nos termo da Portaria nº 93, de 09 de setembro de 1994, Constituição Federal artigo 225 parágrafo 4º e,

CONSIDERANDO que o intenso esforço de pesca exercido sobre os cardumes, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para reprodução pode interferir no equilíbrio biológico das espécies e, consequentemente, comprometer a formação de novos cardumes;

CONSIDERANDO que a lei 7679/88, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em épocas de reprodução, estabelece que o Poder Executivo, para proteção da fauna e flora aquáticas, fixará os períodos de defeso da piracema, atendendo as peculiaridades regionais, podendo adotar as medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal preceitua que todos tem direito ao ambiente ecológicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Executivo e a coletividade de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que o Pantanal Matogrosense, dentre outros ecosistemas é patrimônio nacional e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais; e

CONSIDERANDO, ainda que a fauna e a flora, aquáticas são bens de domínio público e ao IBAMA incumbe a sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poderes para restringir seu uso e gozo, resolve:

Art. 1º - Fixar o período de defeso da piracema, de 1º de Novembro de 1994 à 31 de Janeiro de 1995, nas águas de domínio da União, no Estado de Mato Grosso, prorrogado, se estudos técnicos comprovarem a ocorrência de continuidade do processo de reprodução.

Parágrafo único - Por águas de domínio da União, entenda-se: os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos em seu domínio, ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam em território estrangeiro, ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e praias fluviais, e respectivamente nos ítens III e XI parágrafo 2º do artigo 20º da Constituição Federal do Brasil.

Art. 2º - Durante o período fixado no artigo anterior, somente será permitida a pesca artesanal desembarcada nos rios de Jurisdicação federal, com a finalidade de subsistência, sendo vedado o comércio, com o uso dos seguintes aparelhos de pesca.

a) linha de mão

b) caniço simples ou com molinete

c) vara com linha e anzol

d) espinhel

Art. 3º - Fica proibida a pesca amadora ou turística durante a vigência desta Portaria.

Art. 4º - Fica proibida a pesca a menos de 200 (duzentos) metros a montante e a jusante das barragens, corredeiras, cachoeiras de peixes ou das embocaduras das baias.

Art. 5º - Fica proibida a prática de qualquer modalidade de pesca nas baias existentes no Estado, seja qual for a bacia hidrografica a que pertencer.

Art. 6º - Fica proibido o comércio interestadual do pescado que exceda o total do estoque levantando nos frigoríficos, a data da entrada em vigor desta Portaria, conforme vistoria e laudo à ser realizado em conjunto pelos órgãos de Meio Ambiente, IBAMA, POLÍCIA FLORESTAL, INDEA e FEMA.

Art. 7º - Fica liberada a despesca, transporte e comercialização das espécies provenientes de alevinagem em pisciculturas devidamente registradas no IBAMA. Proibir a pesca amadora ou turística durante a vigência desta Portaria.

Art. 8º - Fica excluída das proibições previstas nesta portaria, a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA.

Art. 9º - Os infratores das disposições desta Portaria ficarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto Lei nº 221/67 e legislação complemnetar, especificamente a Lei nº 7.679/88.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data estipulada em seu artigo 1º, revogadas as disposições em contrário.

Jacob Ronaldo Kuffner

 

LEGISLAÇÃO DO MUNIÍPIO DE CAMPO GRANDE

DECRETO Nº 7.031, de 25.10.94
(DOE de 26.10.94)

Regulamenta a Lei nº 3.014, de 30 de Novembro de 1993, que dispõe sobre o zoneamento para localização de farmácias e drogarias, no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, PREFEITO DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O Alvará de Licença para localização e funcionamento de farmácias e drogarias, no Município de Campo Grande, somente será expedido, se observada a distância mínima de 500 (quinhentos) metros de outra já existente.

Parágrafo único - Compreende-se como distância mínima de 500 (quinhentos) metros, o trecho a ser percorrido entre um e outro estabelecimento.

Art. 2º - Fica assegurado o direito à obtenção do Alvará de Licença para localização e funcionamento de farmácias e drogarias, àquelas que, até a data da publicação do presente decreto regulamentar, tenham protocolado pedido com esta finalidade, junto ao órgão municipal competente.

Parágrafo único - Ficam assegurados os efeitos do "caput" deste artigo àqueles que, no mesmo período, tenham protocolado pedido de Alvará de Construção, para as atividades específicas de que trata este decreto.

Art. 3º - Os estabelecimentos farmacêuticos que se encontram localizados e em regular funcionamento, mas não se enquadrem dentro do limite de 500 (quinhentos) metros de distância de outra farmácia e drogaria, e vierem a paralisar suas atividades por qualquer outro motivo, não poderão retomá-las no mesmo local, salvo de não houver outra dentro do limite mencionado neste artigo.

Parágrafo único - Execetuam-se, para os efeitos deste artigo:

I - A paralisação de atividades para as reformas com vista à melhoria nas condições de higiene e atendimento ao público;

II - Os casos de mudança de titular ou razão social, desde que não ensejem a paralisação de suas atividades.

Art. 4º - Ficam excluídas dos efeitos deste decreto, as farmácias e drogarias que funcionem no interior de shoppings, galerias, terminais rodoviários, ferroviários e aeroportos, desde que suas portas não dêem acesso às vias públicas externas.

Parágrafo único - Incluem-se no disposto neste artigo, as farmácias e drogarias situadas no interior de hospitais e clínicas médicas ou congêneres.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de outubro de 1994.

Juvêncio César da Fonseca
Prefeito Municipal

 


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