IPI |
EXPOSIÇÕES OU FEIRAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Suspensão do Imposto
2. Procedimentos na Remessa
2.1 - Saída Diretamente da Repartição Aduaneira (Produto Importado)
3. Procedimentos no Retorno
4. Venda dos Produtos em Exposição
5. Modelos de Notas Fiscais
5.1 - Remessa
5.2 - Retorno
5.3 - Retorno Simbólico
5.4 - Venda dos Produtos em Exposição
1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Beneficia-se com a suspensão do imposto a remessa de produtos (pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado) com destino a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes.
2. PROCEDIMENTOS NA REMESSA
Para fins de acobertamento da operação de remessa, o contribuinte emitirá nota fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá a seguinte declaração:
"Suspensão do IPI - Artigo 36, X, do RIPI/82".
2.1 - Saída Diretamente da Repartição Aduaneira (Produto Importado)
No caso de produto importado, a remessa para exposição ou feira poderá ser efetuada diretamente da repartição aduaneira que processou o respectivo despacho, desde que o importador observe o seguinte (artigo 315 do RIPI/82):
a) emita Nota Fiscal de Entrada relativa à entrada simbólica dos produtos;
b) emita Nota Fiscal para acompanhar os produtos no seu trânsito até o local do evento, observadas as mesmas indicações descritas no item 2 anterior.
3. PROCEDIMENTOS NO RETORNO
Quando do retorno dos produtos, emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando todos os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa para exposição, cujo documento servirá para acompanhar os produtos.
Na mencionada Nota Fiscal de Entrada, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar a seguinte declaração:
"Suspensão do IPI - Artigo 36, X, do RIPI/82".
4. VENDA DOS PRODUTOS EM EXPOSIÇÃO
Caso os produtos remetidos para exposição sejam vendidos no próprio evento, observar o seguinte:
a) emitir Nota Fiscal de Entrada, compreendendo o total dos produtos remetidos, para registro no livro Registro de Entradas, na qual constará "Outras entradas não especificadas - Retorno simbólico de produtos", além dos dados da Nota Fiscal de Remessa;
b) emitir Nota Fiscal com lançamento do IPI, para acompanhar os produtos vendidos, na qual será feita indicação da Nota Fiscal de Entrada relativa ao retorno simbólico e mais a seguinte declaração: O produto sairá de ...., sito na rua ..... nº ...., na Cidade de ....".
5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
Abaixo os modelos de notas fiscais referidos, para melhor esclarecimento:
5.1 - Remessa
5.2 - Retorno
5.3 - Retorno Simbólico
5.4 - Venda dos Produtos em Exposição
Fundamento Legal:
- Artigos 36, X, 55, I, 236, V, 256, V, e 315, do RIPI/82.
ICMS - MS |
Sumário
1. Introdução
2. Hipóteses de Suspensão do Imposto
3. Encerramento da Suspensão
1. INTRODUÇÃO
Com a finalidade de facilitar à arrecadação, a legislação tributária ampara algumas operações com a suspensão, o que significa dizer, que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro, caso se integrem todas as circunstâncias necessárias a ocor- rência do fato gerador.
Isto porque, a suspensão, a seu turno, caracteriza-se a inexistência do fato gerador associada a possibilidade de vir a existir.
2. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO
A legislação do ICMS no Mato Grosso do Sul, permite a suspensão nos seguintes casos (art. 12, do RICMS):
a) as saídas de mercadorias para demonstração leilões e exposição dentro do Estado;
b) as saídas de mercadorias, para formação de lotes no porto de embarque localizado em outra unidade da
federação, quando o objetivo seja a exportação para exterior;
c) as saídas de mercadorias para depósito em outras unidades da federação.
3. ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO
As hipóteses previstas no item anterior, que ensejam a suspensão do imposto, fica condicionada a que:
a) retornem ao estabelecimento remetente em 60 dias, quando se tratar de remessa para demonstrações, leilões e exposição ao público;
b) retornem ao estabelecimento remetente em 120 dias, quando se tratar de depósito em outra unidade da federação;
c) sejam exportadas no prazo de 60 dias, nos casos de formação de lote no porto de embarque localizado em outro Estado.
O não cumprimento dos prazos acima dar-se-á como encerrada a suspensão, ensejando a cobrança imediata do imposto, desde a data da remessa da mercadoria ou bem.
Excepcionalmente, os prazos concedidos poderão ser dilatados pela autoridade competente da Secretaria de Estado da Fazenda, como também, suspender a cobrança do imposto na remessa interestadual nos casos de mercadorias destinadas a demonstração, industrialização e leilões.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº 7.973, de 14.10.94
(DOE de 17.10.94)
Dispensa o recolhimento de tributos de diminuto valor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a autorização contida no Decreto Legislativo nº 198, de 20 de setembro de 1994;
CONSIDERANDO que, com a implantação do plano real, houve uma considerável diminuição dos indíces inflacionários;
CONSIDERANDO que as instituições bancárias iniciaram, a partir de então, a prática de cobrança de tarifas para a prestação de serviços de recolhimento de tributos e outros valores, e, finalmente,
CONSIDERANDO que alguns valores recolhidos são inferiores mesmo ao custo global da sua arrecadação,DECRETA:
Art. 1º - Fica dispensada a cobrança de valores relativos:
I - à taxas de valor igual ou inferior a dois reais;
II - à taxa identificada na tabela "B", item 32, subitem 32.2 (segundas vias da carteira de identidade civil) a que se refere o art. 144 do Código Tributário Estadual;
III - a impostos de valor igual ou inferior a cinqüenta por cento da UFERMS vigente na data em que o imposto deva ser pago.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 14 de outubro de 1994.
Pedro Pedrossian
Governador
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
DECRETO Nº 7.975, de 18.10.94
(DOE de 19.10.94)
Aprova e publica Convênios Ajuste SINIEF e Protocolos relativos ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975,DECRETA:
Art. 1º - Ficam publicados e aprovados os Convênios ICMS 90/94 a 127/94, publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1994, Seção I, páginas 14983 a 14990.
Art. 2º - São aprovados o Ajuste SINIEF 03/94, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1994, Seção I, páginas 14979 a 14983, e os Protocolos ICMS 15/94 a 19/94, publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1994, páginas 14994 e 14995.
Art. 3º - Ficam publicados, por suas ementas e para sistematização de controle numérico, os Protocolos ICMS 13/94, 14/94, 16/94 a 18/94 e 20/94, publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1994, Seção I, páginas 14993 a 14996.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos nas datas mencionadas nas referidas normas.
Campo Grande, 18 de outubro de 1994.
Pedro Pedrossian
Governador do Estado
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
RESOLUÇÃO SECAP/MS/Nº 238, de
07.10.94
(DOE de 13.10.94)
Aprova as condições para a produção tecnificada de leite de cabra e derivados no Mato Grosso do Sul.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições e observado o contido no Art. 862, da RESOLUÇÃO SECAP/MS/Nº 082, de 13.04.92, aprovada pelo Decreto nº 6.450, de 24.04.92,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as condições para a produção de leite da espécie caprina no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme dispõe o Art. 418, da RESOLUÇÃO SECAP/MS/Nº 082, de 13.04.92.
Art. 2º - Enquadrar a produção do leite da espécie caprina nas mesmas condições para a produção do leite tipo "B" da espécie bovina, contidas na RESOLUÇÃO SECAP/MS/Nº 082, de 13.04.92.
Art. 3º - Fixar os seguintes padrões para a produção de leite da espécie caprina, conforme dispõe o Art. 419, da RESOLUÇÃO SECAP/MS/Nº 082, de 13.04.92:
I - Caracteres normais;
II - Teor de gordura mínimo de 4% (quatro por cento);
III - Acidez em graus Dornic entre 14 e 19;
IV - Densidade a 15oC (quinze graus celsius) entre 1,026 e 1,034 (um e vinte e seis e um e trinta e quatro);
V - Extrato seco total mínimo de 11% (onze por cento);
VI - Índice crioscópio entre -0,540oC e -0,576oC (zero vírgula quinhentos e quarenta e zero vírgula quinhentos e setenta e seis graus celsius negativos).
Art. 4º - Considerar impróprio para o consumo o leite de cabra que não satisfazer as condições citadas no Art. anterior, bem como aquelas exigidas para o leite tipo "B" da espécie bovina contidas na RESOLUÇÃO SECAP/MS/Nº 082, de 13.04.92.
Art. 4º - Permitir o congelamento do leite da espécie caprina a -12oC (doze graus celsius negativos), imediatamente após a pasteurização e envazamento.
Parágrafo Primeiro - O leite congelado deve ser transportado sob congelamento em recipiente isotérmico e mantido congelado a -12oC (doze graus celsius negativos) nos estabelecimentos de venda;
Parágrafo Segundo - O material utilizado nas embalagens deverá ser aprovado pelo órgão competente do Ministério da Saúde, e as embalagens impressas na cor verde, com os dizeres: "Leite de Cabra" e demais especificações exigidas pela RESOLUÇÃO SECAP/MS/Nº 082, bem como as exigências previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º - Autorizar a produção de derivados de leite de cabra, nas mesmas condições previstas na RESOLUÇÃO SECAP/MS/Nº 082, para a produção de derivados do leite da espécie bovina.
Art. 7º - Os casos de dúvidas e/ou omissos poderão ser equacionados mediante a apresentação de justificativas à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário por entidades ou órgãos competentes.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, MS, 7 de outubro de 1994.
Marcílio Tezeli
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário
RESOLUÇÃO CONJUNTA
SECAP/SES/Nº 239,de 13.10.94
(DOE de 17.10.94)
Fixa tabela de custas e emolumentos a serem cobrados pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (SECAP), e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE (SES), no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no Artigo 7º da Lei nº 1.232;
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar a tabela de custas e emolumentos a serem cobrados pelo Serviço de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, conforme detalhado no anexo desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a RESOLUÇÃO CONJUNTA SECAP/SES/Nº 146, de13 de abril de 1993.
Campo Grande, MS, 13 de outubro de 1994.
Marcílio Tezeli
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário
Manoel Catarino Paes
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO A RESOLUÇÃO CONJUNTA/SECAP/SES/Nº 239, DE 26 DE SETEMBRO DE 1994.
TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A SEREM COBRADOS PELO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
I - INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDÚSTRIAL
GRUPO "A" CARNE |
||
Atividade | Unidade | UFERMS |
1. DE ABATE | ||
1.1 Bovinos | Cabeça | 0,24 |
1.2 Suínos | Cabeça | 0,24 |
1.3 Aves | cent. de cabeça ou fração | 0,36 |
2. DE PRODUTOS CÁRNEOS | ||
2.1 - Salgados ou dessecados | tonelada ou fração | 0,60 |
2.2 - Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos | tonelada ou fração | 0,60 |
2.3 Conservas | tonelada ou fração | 0,60 |
2.4 - Semi-conservas | tonelada ou fração | 0,60 |
2.5 - Outros produtos | tonelada ou fração | 0,60 |
3. DE PRODUTOS GORDUROSOS COMESTÍVEIS | ||
3.1 Toucinho | tonelada ou fração | 0,60 |
3.2 - Unto ou banha de rama | tonelada ou fração | 0,60 |
3.3 Banha | tonelada ou fração | 0,60 |
3.4 - Gordura bovina | tonelada ou fração | 0,60 |
3.5 - Gordura de ave em rama | tonelada ou fração | 0,60 |
3.6 - Outros produtos | tonelada ou fração | 0,60 |
4. DE SUBPRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS | ||
4.1 Farinha | tonelada ou fração | 0,60 |
4.2 - Sebo, óleo e graxa branca | tonelada ou fração | 0,60 |
4.3 Peles | tonelada ou fração | 0,60 |
4.4 - Outros produtos | tonelada ou fração | 0,60 |
GRUPO "B" - PESCADO E DERIVADOS |
||
Atividade | Unidade | UFERMS |
1. De peixe fresco em qualquer processo de conservação | tonelada ou fração | 0,40 |
2. De crustáceos frescos ou em qualquer processo de conservação | tonelada ou fração | 0,60 |
3. De subprodutos não comestíveis | tonelada ou fração | 0,20 |
GRUPO "C" - LEITE E DERIVADOS |
||
Atividade | Unidade | UFERMS |
1. DE LEITE DE CONSUMO | ||
1.1 - Leite pasteurizado | dezena de litros ou fração | 0,04 |
1.2 - Leite esterilizado | dezena de litros ou fração | 0,04 |
2. DE LEITE AROMATIZADO | dezena de litros ou fração | 0,04 |
3. DE LEITE FERMENTADO | dezena de litros ou fração | 0,05 |
4. DE LEITE GELIFICADO | dezena de litros ou fração | 0,05 |
5. DE LEITE DESIDRATADO | ||
5.1 - Leite Concentrado, evaporado, condensado e doce de leite | centenas de quilogramas ou fração | 0,10 |
5.2 - Leite em pó de consumo direto | centenas de quilogramas ou fração | 0,10 |
5.3 - Leite industrial | centenas de quilogramas ou fração | 0,10 |
6. DE PRODUTOS LÁCTEOS | ||
6.1 Queijos | ||
6.1.1 - Queijo de minas, queijo prato e suas variedades | centena de quilogramas ou fração | 0,50 |
6.1.2 - Requeijão e ricota | Centenas de quilogramas ou fração | 0,50 |
6.1.3 - Outros queijos | Centenas de quilogramas ou fração | 0,50 |
6.2 Manteiga | Centenas de quilogramas ou fração | 0,50 |
7. DE CREME DE MESA | Centenas de quilogramas ou fração | 0,24 |
8. MARGARINA | Centenas de quilogramas ou fração | 0,20 |
9. DE SUPRODUTOS COMESTÍVEIS E NÃO COMESTÍVEIS | ||
9.1 - Caseína, lactose, leitelho em pó e soro de queijo em pó | Centenas de quilogramas ou fração | 0,20 |
GRUPO "D" - OUTROS PRODUTOS |
||
Atividade | Unidade | UFERMS |
1 - De ovos de aves | dezena de dúzias ou fração | 0,10 |
2. De mel e cera de abelha e produtos a base de mel de abelha | dezenas de quilogramas ou fração | 0,10 |
II - REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS/PRODUTO |
||
Atividade | Unidade | UFERMS |
1. Aprovação de projeto | estabelecimento | 0,20 |
2. Instalação do SIE | estabelecimento | 0,20 |
3. Registro de produto (rótulo) | produto | 0,20 |
III - EXAMES LABORATORIAIS |
|
1. ÁGUA | |
1.1 - Exame físico: (aspecto, odor, pH, cor) | 0,24 |
1.2 - Exame Microbiológico: | |
1.2.1 - Coliforme total | 1,32 |
1.2.2 - Coliforme fecal | 1,32 |
1.2.3 - Coliforme padrão | 1,20 |
1.3 - Escherichia coli | 1,32 |
2. CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS | |
2.1 - Exame organoléptico: (aspecto, cor, cheiro, sabor) | 0,24 |
2.2 - Exame químico: | |
2.2.1 Acidez | 0,24 |
2.2.2 pH | 0,24 |
2.2.3 - Índice de peróxido | 0,48 |
2.2.4 - Reação de gás sulfídrico | 0,72 |
2.2.5 Rancidez | 0,72 |
2.2.6 - Reação de Amônia | 0,48 |
2.2.7 - Nitrato e Nitrito | 2,64 |
2.3 - Exame Microbiológico: | |
2.3.1 - Salmonella sp | 2,40 |
2.3.2 - Coliformes fecais | 1,32 |
2.3.3 - Clostrídios Sulfito Redutores a 46ºC | 2,28 |
2.3.4 - Staphylococcus aureus | 2,28 |
2.4 - Exame Microscópio: Pesquisa de sujidades, parasitas e larvas | 2,00 |
3. OVOS E DERIVADOS | |
3.1 - Exame Organoléptico: (aspecto, cheiro, sabor, cor) | 0,24 |
3.2 - Exame Microbiológico: | |
3.2.1 - Salmonella sp | 2,40 |
3.2.2 - Coliformes fecais | 1,32 |
3.2.3 - Contagem padrão | 1,20 |
3.2.4 - Staphilococcus aureus | 2,28 |
4. PESCADOS | |
4.1 - Exame Organoléptico: (cheiro, sabor, cor, aspecto) | 0,24 |
4.2 - Exame Químico: | |
4.2.1 - PH | 0,24 |
4.2.2 - Reação de gás sulfídrico | 0,48 |
4.2.3 - Reação de Amônia | 0,48 |
4.3 - Exame Microbiológico: | |
4.3.1 - Salmonella sp | 2,40 |
4.3.2 - Coliforme fecal | 1,32 |
4.3.3 - Clostrídios Sulfito Redutores a 46ºC | 2,28 |
4.3.4 - Staphylococcus aureus | 2,28 |
4.3.5 - Bacillus cereus | 2,28 |
4.4 - Exame Microscópico: | |
4.4.1 - Pesquisa de sujididades, parasitas e larvas | 2,00 |
5. LEITE E PRODUTOS DE LATOCÍNIOS | |
5.1 - Exame Organoléptico: (cheiro, sabor, cor, aspecto) | 0,24 |
5.2 - Exame Químico: | |
5.2.1 - Densidade | 0,12 |
5.2.2 - Gordura | 0,48 |
5.2.3 - Acidez em grau Dornic | 0,24 |
5.2.4 - Fosfatase | 0,48 |
5.2.5 - Peroxidase | 0,36 |
5.2.6 - Redutase | 0,36 |
5.2.7 - Extrato seco total e desengordurado | 0,48 |
5.2.8 - Reconstituidade da densidade (sacarose, cloredo, amido) | 1,20 |
5.2.9 - Elementos anormais (pus, sangue, colostros) | 1,20 |
5.2.10 - Conservadores: (cloro, água oxigenada, formol, bicarbonato, bicromato de potássio, sacarose) | 1,20 |
5.3 - Exame Microbiológico: | |
5.3.1 - Salmonella sp | 2,40 |
5.3.2 - Coliformes totais | 1,32 |
5.3.3 - Coliformes fecais | 1,32 |
5.3.4 - Clostrídios Sulfito Redutores a 46ºC | 2,28 |
5.3.5 - Staphylococcus aureus | 2,28 |
5.3.6 - Bolores e leveduras | 1,44 |
5.3.7 - Contagem padrão | 1,20 |
5.3.8 - Bacillus cereus | 2,28 |
5.4 - Exame Microscópico: (pesquisa de sujidades, parasitas e larvas) | 2,00 |
6. MEL DE ABELHAS E DERIVADOS | |
6.1 - Exame Organoléptico: (cheiro, cor, sabor, aspecto) | 0,24 |
6.2 - MEL | |
6.2.1 - Umidade | 0,48 |
6.2.2 - Acidez | 0,48 |
6.2.3 - Sacarose | 0,48 |
6.2.4 - Açúcar invertido | 0,48 |
6.2.5 - Resíduo mineral fixo | 0,72 |
6.2.6 - Solúveis em água | 0,48 |
6.2.7 - Reação de Fiche | 0,72 |
6.2.8 - Reação de Lund | 0,72 |
6.2.9 - Reação de Lugol | 0,72 |
LEGISLAÇÃO - MT |
DECRETO Nº 5.131, de 07.10.94
(DOE de 07.10.94)
"Regulamenta a Lei nº 6.453, de 09 de junho de 1994, que institui o Programa 'Nossa Terra', e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.453, de 09 de junho de 1994, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Programa "Nossa Terra", criado pela Lei nº 6.453, de 09 de junho de 1994, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF/MT e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/MT, tem por objetivo propiciar a expansão da área agricultável no Estado e/ou o aumento da produção, oferecendo incentivos fiscais aos produtores agrícolas.
Parágrafo único - Considera-se como expansão de área agricultável toda aquela que for incorporada ou reintegrada, anualmente, nessa atividade, conforme Laudo Técnico Inicial da qual resultar produção comprovada através de Laudo Técnico Final, ambos emitidos por profissional habilitado e credenciado.
Art. 2º - O Programa "Nossa Terra" terá duração de 10 (dez) anos, com seu início a partir do corrente ano, e funcionará sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF/MT.
Parágrafo único - A Coordenadoria Executiva do Programa ora regulamentado será exercida pela SAAF/MT, através da Câmara Setorial de Incentivos e Tributação - CIT, criada pela Resolução nº 010/94, de 28 de junho de 1994, do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT.
Art. 3º - A expansão de área agricultável caracteriza-se pelo processo de reintegração de área anteriormente utilizada nessa atividade, que teve sua destinação alterada, bem como aquela de incorporação de primeiro ano, utilizadas em:
I - sistema de produção anual;
II - sistema e/ou consórcio de culturas perenes e semiperenes;
III - culturas de cana-de-açúcar.
§ 1º - Compreendem reintegração de área anteriormente utilizadas na atividade produtiva:
I - área advinda de pousio e/ou degradada, ou seja, não utilizadas, no mínimo por 3 (três) anos consecutivos;
II - outras situações, quando justificáveis e comprovadas no Laudo Técnico Inicial, após deliberação da CIT/CDA/MR.
§ 2º - A rotação de culturas, inclusive quando envolver pastagem cultivada ou outra cultura, consorciada ou não, não será considerada, para os fins do Programa ora regulamentada, como área reintegrada ou incentivada.
CAPÍTULO II
DOS ATOS PERTINENTES À SECRETARIA DE AGRICULTURA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - SAAF/MT
SEÇÃO I
DO REGISTRO E CREDENCIAMENTO DE EXECUTORES
Art 4º - O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT registrará e credenciará, como executores, pessoas físicas e jurídicas, devidamente habilitadas em serviços de planejamento e/ou assitência técnica.
§ 1º - Para o registro e credenciamento, o interessado deverá apresentar ao CDA/MT os documentos adiante indicados:
I - se pessoa física:
a) requerimento contendo a sua identificação e demais informações básicas pessoais e inerentes à qualificação profissional;
b) cópia do comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT e do recolhimento da anuidade correspondente ao exercício;
II - se pessoa jurídica:
a) requerimento contendo a sua identificação bem como de seu representante legal;
b) cópia do registro de seus atos constitutivos nos Órgãos competentes deste Estado, inclusive no CREA/MT;
c) indicação do Responsável Técnico e relação de profissionais, contendo as informações exigidas na alínea "a" do inciso anterior, relativas aos mesmos.
§ 2º - O registro e credenciamento de que trata este artigo somente será efetuado pelo CDA/MT após a manifestação da CIT, precedida de análise dos documentos apresentados.
SEÇÃO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º - Os produtores rurais, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, interessados em beneficiar-se do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.453, de 09 de junho de 1994, poderão inscrever-se junto ao CDA/MT, por intermédio de executor devidamente credenciado na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - Caberá ao executor o encaminhamento do Laudo Técnico Inicial ao Coordenador da Câmara Setorial de Incentivo e Tributação - CIT, no mesmo endereço da SAAF/MT.
Art. 6º - São beneficiários do incentivo fiscal de que trata o artigo 4º da Lei nº 6.453, de 09 de junho de 1994, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que atendam os seguintes requisitos:
I - sejam devidamente inscritos, por intermédio de executor, junto ao CDA/MT;
II - comprovem, através dos Laudos Técnicos Inicial e Final, emitidos em conformidade com o disposto no artigo 8º, a expansão ou reintegração de área e a produção obtida ou resultante.
Parágrafo único - Ao beneficiário do incentivo fiscal será conferida Certificado de Registro de Produto Incentivado - CRPI, consoante o estatuído no artigo 9º.
SEÇÃO III
DAS CULTURAS NÃO INCENTIVADAS
Art. 7º - O CDA/MT baixará Resolução divulgando as culturas e atividades não contempladas com o incentivo instituído pela aludida Lei nº 6.453/94, quando for o caso.
Parágrafo único - O CDA/MT poderá, ainda, restringir a exploração de cultura ou atividade a determinadas áreas, para efeitos de concessão do citado benefício.
SEÇÃO IV
DOS LAUDOS TÉCNICOS
Art. 8º - Os executores registrados e credenciados na forma do artigo 4º emitirão os documentos adiante indicados, para encaminhamento à CIT/CDA/MT:
I - Laudo Técnico Inicial - LTI, contendo as informações básicas do beneficiário e da área a ser incorporada ou reintegrada e a estimativa de produção por atividade ou cultura;
II - Laudo Técnico Final - LFT, para comprovar a produção obtida e o rendimento médio, por atividade ou cultura, inclusive o registro de eventuais problemas ocorridos no acompanhamento da atividade ou cultura, quando for o caso.
§ 1º - Do LTF constarão também as informações relativas à identificação do beneficiário bem como aquelas exaradas no LTI.
§ 2º - A prestação de serviços profissionais será comprovada através de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao Órgão competente.
§ 3º - Não será admitida no Laudo Técnico Final área superior àquela anotada no Laudo Técnico Inicial.
SEÇÃO V
DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PRODUTO INCENTIVADO
Art. 9º - Após aprovar o Laudo Técnico Final, mediante parecer da CIT, o CDA/MT emitirá o Certificado de Registro de Produto Incentivado - CRPI.
§ 1º - O CRPI não terá valor comercial, representando, tão-somente, a quantidade da mercadoria incentivada para os fins do Programa "Nossa Terra", sendo estas características informadas expressamente no seu texto.
§ 2º - DO CRPI constarão, além do exigido no parágrafo anterior:
I - a denominação do documento;
II - o número seqüencial, que se reiniciará a cada ano;
III - a identificação do produtor contemplado com o incentivo fiscal, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, bem como o endereço do imóvel;
IV - a quantidade e a especificação do produto incentivado;
V - a assinatura do Presidente do CDA/MT e respectiva identificação; e
VI - a anuência do beneficiário.
SEÇÃO VI
DA CÂMARA SETORIAL DE INCENTIVOS E TRIBUTAÇÃO
Art. 10 - Caberá à CIT efetuar a análise e emitir parecer sobre os pedidos de registro e credenciamento de executores, inscrição dos beneficíarios, Laudos Técnicos e processos para apuração de infrações relativas aos procedimentos aqui indicados, auxiliada pela Assessoria Jurídica da SAAF/MT, encaminhando-os ao CDA/MT, para deliberação.
SEÇÃO VII
DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS INTERESSADOS
Art. 11 - Os interessados apresentarão seus pedidos e reclamações, referentes aos procedimentos de que cuida este Capítulo, inicialmente, à CIT e, em grau de recurso, ao CDA/MT.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12 - A fiscalização dos atos e fatos inerentes a este Capítulo será exercida pela Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF/MT, devendo, para tanto, dispor de estrutura técnica compatível.
Parágrafo único - A fim de descentralizar a fiscalização de que trata este artigo, a SAAF/MT poderá delegar responsabilidade às Secretarias Municipais de Agricultura ou entidades correlatas.
SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 13 - Caberá ao CDA/MT definir e indicar sanções aos infratores das disposições previstas neste Capítulo, ouvidos os setores ou Órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DOS ATOS RELATIVOS À SECRETARIA DA FAZENDA - SEFAZ/MT
SEÇÃO I
DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 14 - Ao produtor regularmente cadastrado no Programa "Nossa Terra", que comprovadamente propiciar a expansão ou reintegração de área agricultável no Estado, em conformidade com o preconizado no Capítulo anterior, será assegurado incentivo financeiro equivalente a 80% (oitenta por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente na saída de seu estabelecimento da produção obtida ou resultante da área expandida ou reintegrada, ainda que agraciada com o diferimento, daseguinte forma:
I - para as áreas exploradas com culturas anuais, aplica-se o incentivo fiscal nos primeiro e segundo anos de produção;
II - para as áreas exploradas com culturas perenes e semiperenes, aplica-se o incentivo fiscal até o quarto ano de produção;
III - para as áreas exploradas com culturas de cana-de-açúcar, aplica-se o incentivo fiscal até o quarto ano de corte.
§ 1º - O incentivo financeiro previsto no "caput" não se aplica a saídas contempladas com isenção, não incidência ou imunidade do imposto.
§ 2º - Não ensejará incentivo financeiro de que cuida este artigo o ICMS incedente na respectiva prestação de serviço de transporte.
Art. 15 - Para fruição do benefício previsto no artigo anterior, o produtor entregará na Exatoria Estadual a que estiver jurisdicionado o imóvel rural o CRPI, expedido em consonância com o artigo 9º, comprovando a quantidade do produto que efetivamente resultou da área expandida ou reintegrada.
Art. 16 - O Agente Arrecadador-Chefe, com base no Certificado recebido de acordo com o artigo 15, abrirá Conta Corrente - Crédito/Débito, em nome do beneficiário, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda, numerado seqüencialmente, para controle e aproveitamento do incentivo, informando:
I - o número do Certificado;
II - os dados identificativos do beneficiário e do imóvel do qual resultou a produção;
III - a quantidade total da produção incentivada.
§ 1º -O Documento referido no "caput" será preenchido em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Exatoria Estadual;
II - 2ª via - produtor;
III - 3ª via - controle da Secretaria de Fazenda.
§ 2º - A cada saída efetuada, o produtor apresentará cópia de sua via do Conta Corrente - Cédidot/Débito, antecedente, para emissão de novo documento, com redução da quantidade correspondente da mercadoria, indicando-se ainda:
I - o número do documento anterior;
II - o número do documento fiscal que acobertar a operação;
III - o valor da operação;
IV - a base de cálculo e a alínea do imposto aplicáveis na hipótese;
V - o valor do imposto;
VI - o valor do incentivo financeiro, claculado mediante a aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto;
VII - a destinação do incentivo;
VII - os saldos anteriro e atual da produção incentivada;
IX - a assinatura do produtor;
X - a identificação do Agente Arrecadador-Chefe (nome e matrícula) e respectiva assinatura.
§ 3º - Ressalvado o disosto no artigo subseqüente, o valor incentivado será utilizado como crédito pelo produtor para quitação parcial do imposto devido na operação, sendo a circunstância informada como sua destinação no Conta Corrente - Crédito/Débito e consignada expressamente no documento fiscal que acobertar a operação, como segue:
Imposto parcialmente quitado através do Conta Corrente - Crédito/Débito nº ..... Valor R$ .....
§ 4º - Em sendo o produto detentor de regime especial para recolhimento do ICMS através de apuração em conta gráfica, o valor incentivado será aproveitado como crédito, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, Quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando sua origem.
§ 5º - A Exatoria Estadual manterá em seus arquivos dossiê relativo a cada Certificado recebido, acompanhado dos respectivos Contas Correntes - Crédito/Débito, emitidos até a utilização total do incentivo, inclusive as cópias apresentadas pelo produto, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão do último documento.
Art. 17 - Quando a saídado produto estiver favorecida com o diferimento do ICMS, o pagamento do incentivo será efetuado pelo destinatário da mercadoria, que o aproveitará como crédito, devendo, para tanto, o seu valor ser discriminado no corpo de documento fiscal que acobertar a aperação.
§ 1º - Na hipótese prevista no "caput", o Documento Conta Corrente - Crédito/Débito será emitido com uma via adicional, ainda que na forma de cópia reprográfica, e informará ser o valor do incentivo destinado a crédito do adquirente da mercadoria.
§ 2º - O pagamento do incentivo, no valor apurado em conformidade com o disposto no inciso VI do § 1º do artigo anterior, deverá ser efetuado até o prazo estabelecido para recolhimento do ICMS-normal devido pelo adquirente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mesmo período de apuração em que for realizada a operação.
§ 3º - O produtor emitirá Recibo em nome do adquirente, do qual constarão, além do valor do incentivo pago, em algarismo e por extenso, os números de Certificado que lhe deu origem, do documento fiscal que acobertou a operação e do Conta Corrente - Crédito/Débito, que a registrou.
§ 4º - Recebido o incentivo, o produtor deverá, também, entregar ao destinatário da mercadoria a via adicional do Conta Corrente - Crédito/Débito, citada no § 1º.
§ 5º - O adquirente da mercadoria registrará o valor do incentivo pago, como crédito, no quadro "Crédito do Imposto-Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, anotando sua origem.
§ 6º - Para comprovação da exatidão do valor e legitimidade do crédito, o adquirente deverá conservar os documentos arrolados neste artigo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 18 - A assinatura no Conta Corrente - Crédito/Débito pelo beneficiário implica reconhecimento do recebimento do incentivo, desobrigado o Estado de quaisquer outros encargos.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES
Art. 19 - A utilização do benefício sem a observância do disposto no presente Decreto acarretará ao produtor a aplicação das penalidades previstas na legislação do ICMS, para aproveitamento de crédito indevido.
Parágrafo único - Submete-se também às sanções determinadas na legislação do ICMS, quanto ao aproveitamento de crédito indevido, o adquirente de mercadoria que registrar crédito a título do incentivo ora regulamentado, desacompanhado de qualquer dos documentos citados no artigo anterior ou cuja inidoneidade for comprovada.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 - A fiscalização dos atos e fatos pertinentes a este Capítulo incumbe à Secretaria de Fazenda na forma indicada na legislação do ICMS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - As irregularidades e infrações relativas às disposições, deste Decreto, apuradas pela Secretaria de Fazenda ou pelo CDA/MT, serão reciprocamente comunicadas.
Art. 22 - Constatada qualquer irregularidade a que der causa o produtor, inclusive à Legislação Ambiental vigente, este será excluído do Programa ora regulamentado, sujeitando-se ainda às sanções que o caso vier a requerer.
Art. 23 - Fica o CDA/MT autorizado a baixar os atos necessários à implementação do presente, facultada a delegação da competência que lhe foi conferida neste Decreto.
Parágrafo único - É vedada a delegação de competência para emissão do Certificado de Registro de Produto Incentivado-CRPI de que trata o art. 9º.
Art. 24 - A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas necessárias ao acompanhamento e fiscalização do incentivo financeiro concedido.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 07 de outubro de 1994, 173 da Independência e 106º da República.
Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado
Érico Piana Pinto Pereira
Secretário de Agricultura e Assuntos Fundiários
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
LEI Nº 3.092, de 20.10.94
(DOE de 24.10.94)
Dispõe sobre a autorização para que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte funcionem na residência de seus titulares e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, JOÃO PEREIRA DA SILVA, seu Presidente,promulgo nos termos do artigo 43 § 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o artigo 30, inciso I, alínea "q" e artigo 137 § 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:
Art. 1º - As microempresas e as empresas de pequeno porte podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, desde que:
I - não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental;
II - não estejam situadas em torno de bens tombados ou em áreas de preservação permanente;
III - não estejam situadas em zonas especiais ou ZR-1 (zona residencial);
IV - não ocupem faixas ou áreas "nom a aedificandi";
V - não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multi-familiares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, com a unanimidade, do condomínio.
§ 1º - O funcionamento de atividades em unidades multi-familiares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadoria e a colocação de publicidade.
§ 2º - Estendem-se os efeitos desta Lei à utilização profissional de suas residências por profissionais liberais de qualquer atividade, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - A autorização para o estabelecimento e o funcionamento será sempre concedida a título precário, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente, quando:
I - a atividade contrarie as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito, e outras de ordem pública;
II - forem infringidas disposições relativas ao controle da poluição, ou causar incômodos à vizinhança ou danos e prejuízos ao meio ambiente;
III - comprovadamente, o imóvel não for utilizado como residência do titular da empresa.
Art. 2º - Não será concedida autorização, nos termos desta Lei, para o estabelecimento e funcionamento das seguintes atividades:
I - estabelecimento de ensino;
II - clínicas médicas ou veterinárias com internações;
III - comércio de produtos químicos ou combustíveis;
IV - bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas;
V - comércio de armas e munições;
VI - casas de diversões.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei serão considerados microempresas e empresas de pequeno porte aquelas que possuam até dois empregados.
Art. 4º - Os imóveis ocupados pelas microempresas e empresas de pequeno porte serão considerados de destinação residencial para efeito de lançamento e cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, enquanto elas atenderem ao disposto no artigo 3º.
Parágrafo único - Os benefícios da presente Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação de uso residencial para comercial, quando estiver atendida a legislação de uso e ocupação do solo, vigente no local.
Art. 5º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, 20 DE OUTUBRO de 1994.
João Pereira da Silva
Presidente