IPI

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Sumário

1. Introdução
2. Imunidade ao Imposto
3. Conceito de Produto Industrializado
4. Isenção do Imposto
4.1 - Inocorrência da Exportação
5. Suspensão do Imposto
5.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro
5.2 - Conceito de Entreposto Industrial
6. Manutenção dos Créditos do IPI
7. Vias da Nota Fiscal de Exportação
8. Modelos de Nota Fiscal

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos no presente trabalho as principais normas que regem o regime tributário aplicável às exportações de produtos industrializados, perante a legislação do IPI.

É importante ressaltar que nos ativemos à análise das normas fiscais aplicáveis a tais operações, sendo certo que as normas administrativas que as orientam deverão ser buscadas diretamente na representação do Departamento de Comércio Exterior do Banco do Brasil - DECEX.

2. IMUNIDADE AO IMPOSTO

Estão beneficiadas com a imunidade constitucional prevista no artigo 153, parágrafo 3º, III da Constituição Federal de 1988, as exportações de produtos industrializados.

Evidentemente que deverão fundamentar da forma acima explanada, para fins de fruição de benefíco fiscal, os estabelecimentos que efetivamente fabricarem e exportarem os produtos.

Tal se dá pelo motivo de somente estes promoverem ao fato gerador do IPI, ficando portanto sujeitos à incidência deste imposto.

Não deverá ser esquecido ainda o estabelecimento equiparado a industrial, que apesar de não promover à industrialização do produto, está sujeito a legislação do IPI. Estes também deverão, ao exportarem, justificar o não pagamento do IPI pelo fundamento constitucional acima.

Finalmente, não é demais lembrar que os estabelecimentos não enquadrados nos parâmetros acima, ou seja, que não fabriquem o produto exportado, ou não estejam equiparados a industrial, não deverão apor qualquer justificativa no documento fiscal que acoberte a operação, pelo simples fato de que não estarão sujeitos à legislação do IPI, nesta operação.

3. CONCEITO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO

Como vimos, os estabelecimentos que exportarem produtos industrializados estão imunes à incidência do IPI. É importante, portanto, conhecermos o real conceito de produto industrializado.

Produto industrializado, nos termos do art. 2º do RIPI, Decreto nº 87.981/82, é o resultante de qualquer operação definida no Regulamento como de industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Por outro lado, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como: (art. 3º do RIPI/82)

a) a que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto industrializado, ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

4. ISENÇÃO DO IMPOSTO

Estão beneficiadas com a isenção do IPI as saídas efetuadas por estabelecimentos industriais com destino a empresas comerciais exclusivamente exportadoras ("Trading Companies").

Estas empresas são organizadas de acordo com as normas previstas no Decreto-lei nº1.248/72 e Decreto nº 72.866/73. Estas saídas estão beneficiadas com a isenção do IPI prevista no artigo 44, II do RIPI/82.

4.1 - Inocorrência da Exportação

Caso não ocorra a exportação comprometida, ficará a "Trading Company" responsável pelo pagamento do imposto que seria devido pelo remetente dos produtos, bem como pelo valor dos créditos do imposto que o produto-vendedor aproveitar em virtude da mesma operação, nos casos de: (art. 23, III do RIPI/82)

a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano, a contar da data do depósito das mercadorias em entreposto extraordinário de exportação;

b) revenda das mercadorias no mercado interno;

c) destruição das mercadorias.

O valor do imposto assim devido deverá ser recolhido pela "Trading Company" no prazo de 15 dias da ocorrência dos fatos acima mencionados. (art. 107, III, RIPI/82)

5. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Poderão sair com suspensão do IPI, os produtos industrializados destinados à exportação, exceto os classificados nas Posições 2402.20.9900 e 2402.90.0399, com destino a:

a) empresas comerciais que operam no comércio exterior;

b) armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) entrepostos industriais;

d) outros estabelecimentos da mesma empresa.

5.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro

O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias em local determinado com suspensão de pagamento de tributos e sob controle fiscal.

5.2 - Conceito de Entreposto Industrial

Entreposto industrial é o regime aduaneiro especial que permite a determinado estabelecimento industrial importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo.

6. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DO IPI

Poderão ser mantidos os créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados em produtos exportados sem o pagamento do imposto em virtude de imunidade ou isenção. (art. 92, I do RIPI/82)

Poderão também ser mantidos os créditos dos mesmos insumos aplicados em produtos exportados sob o regime de suspensão do imposto - art. 36, VIII - pois não há expressa previsão de estorno para este caso no artigo 100, I, "b" do RIPI/82.

7. VIAS DA NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO

No caso de exportação efetuada através de embarque na mesma Unidade da Federação do remetente, a Nota Fiscal deverá ser emitida em 3 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 2ª vias, acompanharão os produtos e serão entregues pelo transportador à fiscalização no momento do desembaraço aduaneiro de exportação.

b) a 3ª via vicará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Por outro lado, se a exportação for feita através de embarque por Unidade da Federação diversa da do estabelecimento remetente, deverá ser providenciada uma via adicional da Nota Fiscal, que ficará em poder do fisco estadual do local de embarque.

8. MODELOS DE NOTA FISCAL

Elaboramos abaixo dois modelos de Nota Fiscal, um de exportação efetuada diretamente ao exterior, e outro de exportação efetuada através de empresa comercial exportadora.

Modelo de Documento Fiscal Exclusivo para Fins Didáticos
EXPORTAÇÃO DIRETA

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Modelo de Documento Fiscal Exclusivo para Fins Didáticos
EXPORTAÇÃO VIA "TRADING COMPANY"

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ICMS - MS

DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IMPOSTO

Sumário

1. Introdução
2. Fundamento Legal
3. Da Utilização do Crédito Presumido
4. Da Vedação do Crédito

1. INTRODUÇÃO

Por ser o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, um imposto não cumulativo, isto é, é sempre abatido o imposto pago na operação antecedente, o contribuinte poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal que legalmente de cobertura à operação.

2. FUNDAMENTO LEGAL

Porém, em certas atividades, ante a dificuldade de determinar com precisão qual seja dentro da operação ou serviço o que seja material secundário essencial à obtenção do produto ou ao exercício da atividade - por exemplo energia elétrica -, o RICMS art. 60 e Anexo VI, concede como alternativa percentuais fixos a título de crédito.

3. DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Os créditos em percentuais fixos poderão ser utilizados por:

a) estabelecimentos extratores de substâncias minerais sobre:

a.1) extração de areia, cascalho, saibro e seixos destinados à construção civil ou para servirem de insumos básicos na fabricação de outros produtos - 10% (dez por cento);

a.2) extração de pedra com utilização de processo de britagem, e os produtos destinarem-se a construção civil ou a utilização como insumos básicos na fabricação de outros produtos resultantes de sua mistura com cimento - 25% (vinte e cinco por cento);

a.3) extração de mármores e granitos - 30% (trinta por cento);

b) estabelecimentos consumidores de Energia Elétrica:

b.1) geradores de energia, indústria em geral, inclusive fábrica de sorvetes e de alimentos congelados, panificadoras com forno elétrico e rotisserias, produtores rurais com processo de irrigação motomecânica e prestadores de serviços de comunicação - 85% (oitenta e cinco por cento);

b.2) comerciais de frios e açougues, mercados, bares, cantinas, restaurantes, lanchonetes, docerias, sorveterias e distribuidores, com processo de envasamento, de combustíveis e gás liquefeito de petróleo - 70% (setenta por cento);

b.3) comerciais não excepcionados no item anterior, bem como pelos produtores rurais e prestadores de serviços de transporte - 50% (cinqüenta por cento);

c) óleo diesel (combustível) consumidos pelos estabelecimentos de produtores rurais - 85% (oitenta e cinco por cento);

d) utilização de serviços de comunicações por quaisquer estabelecimentos, os seguintes percentuais fixos:

d.1) telefone - 50% (cinqüenta por cento)

d.2) telex - 70% (setenta por cento).

4. VEDAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO

A opção pelo contribuinte pela adoção dos critérios de utilização de créditos presumidos nos percentuais acima veda aos mesmos a apropriação dos créditos destacados nos documentos fiscais relativo às operações de entrada ou a utilização de serviços (Anexo IV, parágrafo 1º, RICMS)

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos

Sumário

1. Introdução
2. Hipótese Legal
3. Estoque Anterior
4. Recolhimento
5. Parcelamento

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos a recente inclusão de alguns produtos farmacêuticos no regime de substituição tributária, conforme o disposto no convênio ICMS 76/94.

2. HIPÓTESE LEGAL

De acordo com a Portaria/SAT nº 1.049, de 06.09.94, foram estabelecidas as regras de inclusão dos produtos no regime de substituição tributária, a partir de 1º de outubro deste ano, a saber:

- Mamadeiras e Bicos (código 4014.90.0100 e 3924.10.9900 da NBM/SH), Absorventes Higiênicos de materiais têxteis (código 5601.10.01000 da NBM/SH), Seringas (código 29.36 da NBM/SH), Contraceptivos (código 9018.90.0901 e 9018.90.0999 da NBM/SH), Agulhas para Seringas (código 9018.39.01 da NBM/SH) e Bicos para mamadeiras e chupetas (código 4019.90.0100 da NBM/SH).

3. ESTOQUES ANTERIORES

O contribuinte que possuir em estoque em 30 de setembro os referidos produtos, deverá:

a) Levantar o respectivo estoque e escriturar em folha especial, as quantidades e valores no livro "Registro de Inventário";

b) Aplicar na coluna valor unitário, o custo de aquisição mais recente;

c) Calcular o valor total, mediante a multiplicação da quantidade existente pelo valor unitário;

d) Sobre o valor total apurado, adicionar o percentual de 42,85%, e sobre o valor obtido nessa operação de 29,412%, calcular o ICMS à alíquota de 17%;

e) Lançar o valor obtido, ou seja, o imposto devido pelas operações subsequentes relativo ao estoque inventariado, e registrá-lo na coluna "Outros Débitos" do livro de Apuração do ICMS;

f) Entregar, até 14 de outubro de 1994, na AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, cópia do estoque inventariado.

4. RECOLHIMENTO

O imposto apurado na forma do tópico anterior, deverá ser recolhido, integralmente, até o dia previsto no calendário fiscal, referente aos fatos geradores do mês de setembro, assim entendidos àqueles ocorridos no mês, na segunda quinzena ou no terceiro decêndio, conforme seja o período de apuração do contribuinte.

 

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 7.941, de 14.09.94
(DOE de 15.09.94)

Altera a estrutura e introduz dispositivo ao art. 1º do Decreto nº 7.163, 12 de abril de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Renumerando-se o atual parágrafo único para parágrafo 1º, fica introduzido o parágrafo 2º ao art. 1º do Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993, com a seguinte redação:

"Art. 1º - .....

§ 1º - .....

§ 2º - O benefício disposto neste artigo aplica-se, às doações de bens e mercadorias aos órgãos públicos da Administração direta, indireta e fundacional.".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de setembro de 1994.

Pedro Pedrossian
Governador

Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

 

DECRETO Nº 7.947, de 21.09.94
(DOE de 22.09.94)

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 7.925, 29 de agosto de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - A alínea b do inc. II do art. 3º do Decreto nº 7.925, de 29 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - .....

I - .....

II - .....

a) .....

b) o disposto nos arts. 47 e 48 (redução da base de cálculo nas saídas interestaduais - insumos agropecuários)."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 1994 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de setembro de 1994.

Pedro Pedrossian
Governador

Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

 

PORTARIA/SAT Nº 1051, de 20.09.94
(DOE de 21.09.94)

"Alterar valores da Pauta de Referência Fiscal".

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987,

RESOLVE:

- Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "FARINHA, ÓLEO COMESTÍVEL e SOJA".

03146 FARINHA
05674 Farinha de carne mista

Kg

0,18

20249 Torta farinha de carne, a granel

Kg

0,10

03226 ÓLEO COMESTÍVEL
06405 Soja - 900 Ml

Lta

0,70

00500 SOJA
19937 Farelo

Kg

0,16

19999 Farelo

T

160,00

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzidno seus efeitos a partir de 21.09.94.

Campo Grande, 20 de setembro de 1994.

Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Administração Tributária

 

RESOLUÇÃO/SEF Nº 957, de 12.09.94
(DOE de 13.09.94)

Dispõe sobre situações especiais de apuração e pagamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 5º, II e III, do Decreto nº 7.891, de 3 de agosto de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - Para a definição do período de apuração do ICMS, relativamente aos contribuintes que iniciarem suas atividades a partir desta data, o agente do Fisco incumbido de realizar a vistoria do estabelecimento para fins de deferimento da inscrição estadual deverá, também, informar os seguintes dados econômico-fiscais da empresa:

I - capital social integralizado;

II - estoque inicial, se houver;

III - ramo de atividade;

IV - número de empregados, se já tiverem ocorrido contratações;

V - área destinada ao exercício da atividade;

VI - localização indicando se se trata de zona urbana central, periférica ou industrial, ou zona rural;

VII - principais produtos comercializados ou industrializados;

VIII - principais matérias-primas, quando se tratar de estabelecimento industrial;

IX - outras de interesse, visando ao enquadramento da empresa no regime de apuração do imposto.

§ 1º - As informações serão prestadas em folha à parte, na qual o funcionário que realizou a vistoria deverá, ainda:

I - emitir a sua opinião sobre o período de apuração do imposto mais adequado à empresa;

II - identificar-se, apondo o seu nome, cargo, matrícula e assinatura.

§ 2º - O documento referido no parágrafo anterior, juntamente com a FAC de cadastramento, será encaminhado pela repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte à Diretoria de Cadastramento Fiscal, para as seguintes providências:

I - consignar no referido documento o número da inscrição estadual atribuído ao estabelecimento;

II - encaminhá-lo ao Centro de Processamento e de Informações Econômico-Fiscais (CINFOR), para o efeito de enquadramento do contribuinte no regime de apuração do ICMS.

Art. 2º - As disposições do artigo anterior aplicam-se, também, a todas as empresas que iniciaram suas atividades de 1º de janeiro de 1994 até esta data, inclusive aquelas resultantes de transformação, cisão, fusão ou incorporação de duas ou mais outras.

Art. 3º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Centro de Processamento e de Informações Econômico-Fiscais (CINFOR) providenciará, junto às Delegacias Regionais de Fazenda, as informações necessárias ao adequado enquadramento do regime de apuração do imposto das empresas que já tiveram suas FACs de cadastramento homologadas antes de publicação desta Resolução.

Art. 4º - Os contribuintes sujeitos á apuração mensal passarão a fazê-la quinzenalmente, a partir do momento em que o saldo devedor do imposto, correspondente à média dos últimos quatro meses, superar o limite de oito mil Unidades Fiscais de Referência (UFIR), definido no art. 1º, § 1º, II, a, do Decreto nº 7.891, de 3 de agosto de 1994, ressalvado o disposto nos seus §§ 3º e 4º.

Art. 5º - Os contribuintes referidos nos artigos anteriores poderão, a critério da Administração Fazendária, ser enquadrados no Regime de Apuração por Estimativa fixa ou variável, nos termos dos arts. 29 e 65, § 1º, IV, do Código Tributário Estadual (Dec.-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979).

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de setembro de 1994.

Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

 

RESOLUÇÃO/SEF Nº 958, de 12.09.94
(DOE de 13.09.94)

Informa sobre novo credenciamento, autorizando Bancos para receber receita estadual e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 6º, da Resolução/SEF nº 884, de 14 de outubro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - A partir de 15 de outubro de 1994, ficam denunciados os convênios ora vigentes, autorizandos Bancos a arrecadarem tributos estaduais.

§ 1º - Os recolhimentos de quaisquer receitas devidas ao Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul somente poderão ser realizados nas agências ou nos postos de atendimento das instituições financeiras que firmarem contrato específico, com o Estado, para a prestação de tais serviços.

§ 2º - Além da publicação, no Diário Oficial do Estado, de extratos dos referidos contratos, a Secretaria de Estado de Fazenda, informará, no corpo do Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS-19), os nomes do Bancos que vierem a ser autorizados e que estiverem atendendo às disposições contratuais.

Art. 2º - Os recolhimentos de valores, destinados ao Tesouro Estadual, em estabelecimentos não autorizados, caracterizará a omissão do pagamento e sujeitará o contribuinte a novo e integral recolhimento, inclusive, com os ônus e encargos previstos na legislação.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de setembro de 1994.

Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda

 


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