IPI

PRODUTOS DE ARTESANATO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Não-Incidência do Imposto
2. Conceito de Artesanato
3. Hipótese de Tributação

1. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Conforme o artigo 4º, III, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, não se considera industrialização, e portanto encontra-se abrangida pela não-incidência do imposto, a confecção ou o preparo de produtos de artesanato.

2. CONCEITO DE ARTESANATO

Para fins da não-incidência do imposto, considera-se produto de artesanato, segundo artigo 6º do citado Regulamento do IPI, aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, atendidas, ainda, as seguintes exigências:

1ª) A produção não deve contar com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

2ª) O produto deve ser vendido a consumidor diretamente ou através de entidade de que o artesão faça parte ou dela seja assistido.

Complementando o referido conceito, foi expedido o Parecer Normativo CST nº 94/77, publicado no Diário Oficial da União de 05.01.78, o qual emitiu as seguintes conclusões:

"1 - Não se considera industrialização, "a confecção e preparo de produtos de artesanato, na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado".

2 - Três são, portanto, os requisitos a serem satisfeitos cumulativamente para que a referida operação seja excluída do conceito de industrialização:

a) que seja executada na própria residência do artesão;

b) que não seja utilizado trabalho assalariado; e

c) que dela resulte produto de artesanato.

3 - Note-se que, conquanto nenhuma consideração se faça necessária com relação aos dois primeiros requisitos, no que se refere ao terceiro, em face da inexistência de definição legal, indispensável se torna, para perfeita aplicação da norma, a fixação dos traços distintivos entre produtos de artesanato e outros, cuja fabricação ainda que efetuada na residência do fabricante e sem utilização de trabalho assalariado continue sendo, para efeitos de incidência do IPI, considerada como industrialização.

4 - Consoante o Dicionário Enciclopédico "Tudo" (fascículo 7, pág. 134) artesanato é:

"Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades e realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo de trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando repetido em numerosos exemplares, dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúscula, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção. Já no objeto produzido industrialmente, pelo contrário, uma eventual diferença entre duas unidades constitui defeito de fabricação".

Sobre o mesmo assunto, na enciclopédia "Universo" (volume I, pág. 397) lê-se:

"Atividade de criação de fabricação ou mesmo de manutenção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produção industrial em série.

Os artesanatos variam, de uma sociedade a outra conforme a sua finalidade, prestígio, meios e qualidade de execução. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habilidade. O artesanato é uma especialização que se distingue do trabalho doméstico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em muitas sociedades os artesãos se organizaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservam de pais para filhos, de mestre a aprendiz".

5 - Somente há de se entender, portanto, como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização em estudo, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores."

3. HIPÓTESE DE TRIBUTAÇÃO

Não se enquadrando na conceituação e nas condições examinadas no item 2 anterior, o produto de artesanato sujeitar-se-á à incidência do IPI, devendo o artesão cumprir todas as obrigações previstas na legislação deste imposto.

Exemplo de nota fiscal emitida por artesão - com isenção do IPI

38-94pág384.GIF (12334 bytes)

 

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 7.925, de 29.08.94
(DOE de 30.09.94)

Dá nova redação e introduz disposições ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993:

I - ao art. 7º:

"Art. 7º - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1994 (Convs. ICMS 23/93 e 51/94):

I - as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos:

a) Thimidina, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH;

b) Zidovudina (fármaco-AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;

II - as saídas internas e interestaduais:

a) da Zidovudina (fármaco-AZT), classificada no código 3003.90.0301 da NBM/SH, destinada à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha a Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo, somente será aplicada se a importação do exterior tiver sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - Na aplicação do benefício previsto no caput, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inc. I do art. 68 da parte geral do RICMS.";

II - ao inc. II do art. 37:

"Art. 37 - ........

.......

II - até 30 de abril de 1995, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim-RR, Guajará-Mirim-RO, Macapá-AP, Pacaraima-RR, Presidente Figueiredo-AM, Rio Preto da Eva-AM e Santana-AP (Convs. ICMS 52/92, 07/93, 146/93 e 49/94), observado o disposto nos Convs. ICMS 74/92 e 127/92.";

III - à alínea d, do inc. III, do § 1º do art. 37;

"Art. 37 - ........

.......

§ 1º - ........

.......

III - .............

.......

d) as mercadorias alcançadas pelo benefício perderão o direito a ele, caso saiam do Município de Manaus e de outros aos quais tenha sido estendida a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquelas áreas." - Conv. ICMS 84/94;

IV - ao inc. II do § 2º do art. 53:

"Art. 53 - ..........

§ 2º - ..........

II - o valor da operação, nos casos previstos no § 1º, II e III.";

V - aos incs. I e II do art. 57:

"Art. 57 - ...........

I - Subanexo V-A a este Anexo (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 01/93, 86/93, 44/94 e 88/94) fica reduzida em:

a) 33,33%, até 31 de dezembro de 1994;

b) 24,99%, de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

c) 16,66%, de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

d) 8,33%, de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

II - Subanexo V-B a este Anexo (Convs. ICMS 132/92, 01/93, 87/93, 44/94 e 88/94) fica reduzida em:

a) 37,33%, até 31 de dezembro de 1994;

b) 27,99%, de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

c) 18,66%, de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

d) 9,33%, de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

VI - ao art. 58:

"Art. 58 - A base de cálculo nas operações internas e interestaduais, com os veículos classificados na posição 87.11 da NBM/SH (Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94 e 88/94), fica reduzida em:

I - 37,33%, até 31 de dezembro de 1994;

II - 27,99%, de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

III - 18,66%, de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

IV - 9,33%, de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.".

Art. 2º - Fica introduzido o inc. III ao § 1º do art. 53:

"Art. 53 - .........

§ 1º - .........

III - minério de ferro e "pellets" vendidos no País com destino à exportação.".

Art. 3º - No Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº7.603, de 29 de dezembro de 1993 ficam prorrogadas (Conv. ICMS 68/94):

I - até 31 de dezembro de 1995, as prescrições do inc. III do art. 22 (isenção - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional);

II - até 31 de dezembro de 1994,

a) as disposições do art. 24 (isenção nas operações internas - insumos agropecuários);

b) o disposto no art. 47 (redução na base de cálculo nas saídas interestaduais - insumos agropecuários);

Art. 4º - Fica excluída do Subanexo II ao Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), a alínea b do item 23 (redução de base de cálculo - equipamento industrial) - Conv. ICMS 72/94.

Art. 5º - Ficam incorporadas:

I - ao Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993, as disposições:

a) do Conv. ICMS 83/94, de 30 de junho de 1994 (veículos para portadores de deficiência física);

b) do Conv. ICMS 85/94, de 30 de junho de 1994 (produtos resultantes da reeeducação de detentos);

II - ao Anexo III ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):

a) os códigos constantes do Conv. ICMS 52/94, de 30 de junho de 1994 (acrescenta códigos - veículos motorizados);

b) as disposições:

1) do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994 (tintas, vernizes e outros);

2) do Convênio ICMS 75/94, de 30 de junho de 1994 (operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos);

3) do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994 (produtos farmacêuticos);

III - ao Anexo XIX ao Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) as disposições:

a) do Convênio ICMS 04/95, de 29 de março de 1994;

b) dos Convênios ICMS 07/94 e 31/94, ambos de 29 de março de 1994;

c) do Convênio ICMS 48/94, de 29 de março de 1994;

d) dos Convênios ICMS 77/94, 78/94, 79/94 e 80/94, todos de 30 de junho de 1994.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos:

I - a partir de 1º de outubro de 1994, quanto ao disposto nos itens 1 e 3 da alínea b do inc. II do art. 5º;

II - desde:

a) as datas referidas nos respectivos Convênios, quanto ao disposto:

1 - no inc. V do art. 1º;

2 - na alínea a do inc. II e na alínea a do inc. III, do art. 5º;

b) 8 de julho de 1994, quanto ao disposto no item 2, da alínea b do inc. II do art. 5º.

c) 1º de maio de 1994, quanto ao disposto no inc. IV do art. 1º e no art. 2º;

d) 22 de abril de 1994, quanto ao disposto na alínea b do inc. III, do art. 5º;

e) 25 de abril de 1994, quanto ao disposto na alínea c do inc. III, do art. 5º;

f) 26 de julho de 1994, quanto ao disposto nos demais dispositivos.

Pedro Pedrossian
Governador

Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

 

RESOLUÇÃO/SEF Nº 951, de 19.08.94
(DOE de 01.09.94)

Renumera o parágrafo único e acrescenta o § 2º do art. 2º da Resolução/SEF nº 780, de 18 de fevereiro de 1992.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 260 do Regulamento do ICMS, nos arts. 6º e 7º do Anexo VI ao mesmo Regulamento, e no art. 10 do Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - São alterados os seguintes dispositivos do art. 2º da Resolução/SEF nº 780, de 18 de fevereiro de 1992:

I - o parágrafo único fica renumerado para § 1º;

II - fica acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º - Em substituição ao Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI - Anexo I), de que trata o inc. I, os Postos Fiscais informatizados emitirão "Romaneio de Entrada", no qual deverão ser discriminadas as Notas Fiscais ensejadoras de crédito."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de agosto de 1994

Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda

 

RESOLUÇÃO/SEF Nº 952, de 19.08.94
(DOE de 01.09.94)

Acrescenta à Resolução/SEF nº 909/94 nome de Banco credenciado a receber receita estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 6º da Resolução/SEF nº 884, de 14 de outubro de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica acrescentada ao art. 1º da Resolução/SEF nº 909/94 a seguinte alínea.

"v) Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 19 de agosto de 1994

Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda

 

RESOLUÇÃO/SEF Nº 955, de 30.08.94
(DOE de 01.09.94)

Estabelece o valor da UFERMS a viger no mês de setembro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 256, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer em R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar no mês de setembro de 1994.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de setembro de 1994 em diante.

Campo Grande, 30 de agosto de 1994.

Waldemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

 

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA CIRCULAR Nº 116/49 – SEFAZ
(DOE de 29.08.94)

Dispõe sobre dispensa de emissão de NF-3 nas operações de remessa de produtos agrícolas para depósito em armazém geral situado no território do próprio Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o permissivo contido no parágrafo 2º do artigo 113 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06.10.89,

RESOLVE:

Art. 1º - Na saída de produtos agrícolas ocorrida no território do Estado, de estabelecimento produtor com destino a armazém geral, para depósito em nome do remetente, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor Modelo NF-3, desde que:

I - os produtos sejam acobertados, no transporte, por Nota Fiscal de Produtor-Simples Remessa, instituída pela Portaria Circular nº 20/93 - SEFAZ, publicada no DOE de 09.02.93;

II - na Nota Fiscal de Entrada emitida por ocasião do recebimento constem o número e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor - Simples Remessa, bem como o nome, endereço e o número de inscrição do produtor no cadastro de contribuintes agropecuários.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Nota Fiscal de Entrada aludida no inciso II será emitida por período não superior a uma semana, respeitado o mês calendário, englobando as operações relativas a cada produtor, por município.

Art. 2º - Na saída dos produtos do armazém geral, ou na transmissão de sua propriedade, ainda que permanecem no estabelecimento depositário, este fará constar na Nota Fiscal de Devolução que documentar a operação os números das Notas Fiscais de Entrada correspondentes.

PARÁGRAFO 1º - Na hipótese de ocorrer a operação mencionada no caput, o estabelecimento produtor depositante ficará obrigado a emitir a Nota Fiscal de Produtor Modelo NF-3.

PARÁGRAFO 2º - Em se tratando de operação de saída com destino a contribuinte credenciado a emitir a Declaração de Aquisição de Produtos Agrícolas - DAP, instituída pela Portaria Circular nº 105/94 - SEFAZ, publicada no DOE de 21.07.94, poderá, ainda, ser dispensada a emissão da NF-3, quando forem satisfeitas as exigências contidas naquela norma legal.

Art. 3º - A critério do Coordenador Geral de Administração Tributária, poderá ser dispensada a emissão de NF-3 relativa a fato gerador ocorrido no período anterior à vigência deste ato, nos casos em que foram observadas as providências nele estabelecidas.

Art. 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, em 12 de agosto de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda

 


Índice Geral Índice Boletim