IPI |
VENDAS AMBULANTES
Operações Realizadas fora do Estabelecimento
Sumário
1. Introdução
2. Remessa
2.1 - Nota Fiscal
2.2 - Escrituração Fiscal
3. Venda dos Produtos
3.1 - Escrituração Fiscal
4. Retorno
4.1 - Produtos não Vendidos
4.2 - Apuração do Imposto
4.3 - Hipótese em que se Considera que Houve Retorno
5. Credenciamento dos Ambulantes
6. Modelos de Notas Fiscais
6.1 - Remessa dos Produtos
6.2 - Venda dos Produtos
6.3 - Retorno Parcial dos Produtos
1. INTRODUÇÃO
Vendas ambulantes podem ser entendidas, perante a legislação do IPI, como sendo aquelas operações realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, com emissão de nota fiscal no ato da entrega dos produtos.
A legislação desse imposto contém disciplina especial aplicável às operações de vendas ambulantes, conforme examinaremos a seguir.
2. REMESSA
2.1 - Nota Fiscal
Nas remessas dos produtos para serem vendidos fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal de subsérie especial, onde serão feitas as seguinte indicações, além das geralmente exigidas pelo RIPI/82:
a) como natureza da operação: Remessa para venda ambulante;
b) código fiscal: adotar 5.99 ou 6.99, conforme o caso;
c) no quadro Destinatário, apor os próprios dados do remetente;
d) lançar normalmente o IPI, caso os produtos sejam tributados;
e) números e séries das notas fiscais a serem emitidas quando da entrega dos produtos.
2.2 - Escrituração Fiscal
A nota fiscal de remessa será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações com Débito do Imposto".
3. VENDA DOS PRODUTOS
Quando da venda dos produtos, as notas fiscais a serem emitidas pelos ambulantes não conterão o lançamento do IPI, desde que estes declarem em seu corpo:
a) que o IPI se acha incluído no valor do produtos;
b) o número e a data da nota fiscal de remessa.
3.1 - Escrituração Fiscal
As notas fiscais emitidas pelos ambulantes serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras".
4. RETORNO
4.1 - Produtos Não Vendidos
Em relação aos produtos não vendidos, será emitida Nota Fiscal de Entrada, indicando-se em seu corpo os dados da nota fiscal relativa à remessa.
A referida Nota Fiscal de Entrada será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito.
4.2 - Apuração do Imposto
Ainda quando do retorno dos produtos, o contribuinte deverá fazer no verso da 1ª via da nota fiscal de remessa um balanço do imposto lançado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se os números e as séries das notas fiscais emitidas pelo ambulante.
Se desta apuração resultar saldo devedor, o contribuinte emitirá nota fiscal (indicando no campo Destinatário "Nota emitida exclusivamente para uso interno") com lançamento do imposto, escriturando-a normalmente no livro Registro de Saídas.
Se da apuração resultar saldo credor, será emitida outra Nota Fiscal de Entradas, para escrituração do imposto no livro Registro de Entradas.
A apuração do imposto de que trata o presente subitem se faz necessária uma vez que nem sempre a venda realizada fora do estabelecimento se dá pelo mesmo valor indicado na nota fiscal de remessa dos produtos.
Desse modo, se a venda realizada pelo ambulante foi por valor superior que o indicado na nota fiscal de remessa (e que serviu para o lançamento do IPI), através desta apuração no verso da sua 1ª via, verificar-se-á quanto o contribuinte ainda deve a título de imposto. No sentido inverso, ou seja, se a venda realizada pelo ambulante foi por valor inferior ao indicado na nota fiscal de remessa, também através desta apuração se verificará quanto o contribuinte terá de crédito do imposto.
4.3 - Hipótese em que se Considera que Houve Retorno
Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.
5. CREDENCIAMENTO DOS AMBULANTES
Os contribuintes que operarem na conformidade da presente matéria, fornecerão aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.
6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
6.1 - Remessa dos Produtos
TAMANHO NÃO INFERIOR A 14,8 cm x 21 cm, EM QUALQUER SENTIDO.
6.2 -Venda dos Produtos
6.3 - Retorno Parcial dos Produtos
Fundamento Legal:
Artigos 233, II, §º, 244, IX, 256, VIII, 259, § 2º, e 295 a 297, todos do RIPIR/82.
ICMS - MT |
VESTUÁRIO
Redução na Base de Cálculo
Sumário
1. Introdução
2. Credenciamento
3. Condições de Credenciamento
4. Vedação de Crédito
5. Perda do Benefício
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos o benefício de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações com vestuário produzidos no Estado de Mato Grosso, concedido pelo Decreto nº 4.758, de 23.06.94.
2. CREDENCIAMENTO
Mediante credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimentos industriais fabricantes de peças de vestuário, de forma que a carga tributária corresponda à 7% (sete por cento).
3. CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO
O deferimento do credenciamento está condicionado a que os estabelecimentos industriais estejam filiados ao respectivo sindicato de sua atividade e apresentem Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Exatoria Estadual ou pela Procuradoria Fiscal do Estado.
4. VEDAÇÃO DE CRÉDITO
É vedado a utilização do crédito relativo às operações vinculadas às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, proporcionalmente a parcela de redução.
5. PERDA DO BENEFÍCIO
A constatação de qualquer irregularidade fiscal no sentido de diminuir o valor ou ocultar a realização das operações implicará na perda do benefício e aplicação das sansões legais e regulamentares.
LEGISLAÇÃO - MS |
PORTARIA IBAMA-MS Nº 1, de
22.07.94
(DOU de 28.07.94)
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhe conferem o Capítulo IV em seu artigo 87, do Regimento Interno do IBAMA, publicado no D.O.U. em 17.08.89 e a Portaria nº 691/93-P, publicada no D.O.U. de 28.06.93, e,
Considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1.965, regulamentado pelo Decreto nº 97.635, de 10 de abril de 1989 que estabeleceu regras e precauções para o emprego do fogo nas práticas agropastoris ou florestais;
Considerando que a ocorrência de queimadas nessa época do ano provoca significativos efeitos prejudiciais a qualidade do ar, com reflexos diretos à saúde humana e ao meio ambiente;
Considerando ainda que as condições climáticas e a existência de grande quantidade de matéria seca das coberturas vegetais (pastagens, queda parcial das folhas arbóreas, etc ...) são favoráveis a propagação do fogo, resolve:
Art. 1º - Suspender, por tempo indeterminado, a realização de queima controlada no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º - A suspensão e a proibição de que trata o Art. 1º, não abrange os processos que foram protocolizados antes da vigência desta Portaria.
Art. 3º - A inobservância das disposições desta Portaria, sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir da sua assinatura.
Márcio Ferreira Yule
Substituto
PORTARIA SAT Nº 1040, de
25.07.94
(DOE de 26.07.94)
"Altera valores da Pauta de Referência Fiscal".
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.
RESOLVE:
1º - Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "GADO e SOJA".
2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 27.07.94.
Campo Grande, 25 de julho de 1994.
Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Administração Tributária
00670 |
GADO | ||
(Port. SAT 1040/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 27/07/94) | |||
00688 |
ASININO | ||
00713 |
Burro chucro | Cb |
187,27 |
00720 |
Burro manso para trabalho | Cb |
213,50 |
00707 |
Jumento para cria | Cb |
307,13 |
00690 |
Jumento para reprodução | Cb |
354,00 |
00734 |
BOVINO | ||
00795 |
Bezerro até 12 meses | Cb |
132,00 |
14582 |
Bezerro acima de 12 meses, controlado | Cb |
280,00 |
22495 |
Macho de 12 a 24 meses | Cb |
192,00 |
00760 |
Macho de 24 a 36 meses | Cb |
236,30 |
00758 |
Macho magro acima de 36 meses (inclusive Touruno) |
Cb |
297,45 |
21640 |
Novilho precoce (Operação Interna) | Cb |
308,00 |
15472 |
Boi Gordo | Ar |
22,00 |
00746 |
Macho gordo para abate (inclusive Touruno) |
Cb |
396,00 |
14594 |
Touro reprodutor, controlado | Cb |
667,60 |
14601 |
Touro reprodutor, registrado | Cb |
890,00 |
00814 |
Touro repr. rç. zebu, s/ controle | Cb |
538,00 |
00826 |
Touro repr. rç. européia leiteira | Cb |
779,00 |
00917 |
Bezerra até 12 meses | Cb |
90,00 |
14613 |
Bezerra acima de 12 meses, controlada | Cb |
183,50 |
21658 |
Novilha precoce (Operação Interna) | Cb |
228,00 |
00905 |
Novilha de 12 a 24 meses | Cb |
118,00 |
00898 |
Novilha de 24 a 36 meses | Cb |
148,00 |
21098 |
Novilha para abate | Cb |
190,00 |
00850 |
Vaca de cria solteira | Cb |
213,50 |
00874 |
Vaca solteira, raça não zebu | Cb |
238,00 |
14625 |
Vaca solteira, controlada | Cb |
420,60 |
14637 |
Vaca solteira, registrada | Cb |
524,40 |
00867 |
Vaca com cria até 6 meses | Cb |
289,00 |
14649 |
Vaca com cria, controlada | Cb |
530,00 |
14650 |
Vaca com cria, registrada | Cb |
585,00 |
00886 |
Vaca c/ cria até 6 meses rç. ñ zebu | Cb |
427,00 |
00849 |
Vaca magra (boiadeira) | Cb |
146,00 |
15484 |
Vaca gorda | Ar |
19,00 |
00837 |
Vaca gorda | Cb |
247,00 |
00925 |
BUBALINO | ||
14709 |
Fêmea de 12 a 18 meses | Cb |
209,00 |
14710 |
Fêmea de 18 a 36 meses | Cb |
323,00 |
15621 |
Fêmea para abate | Ar |
19,00 |
00944 |
Fêmea para abate | Cb |
418,00 |
00968 |
Fêmea para cria | Cb |
437,00 |
14722 |
Fêmea com cria | Cb |
665,00 |
14734 |
Macho de 12 a 18 meses | Cb |
228,00 |
14746 |
Macho de 18 a 36 meses | Cb |
342,00 |
15633 |
Macho para abate | Ar |
19,00 |
00932 |
Macho para abate | Cb |
456,00 |
00956 |
Macho para cria | Cb |
475,00 |
00971 |
CAPRINO | ||
00995 |
Macho ou fêmea para abate | Cb |
17,00 |
00983 |
Macho ou fêmea para cria | Cb |
15,00 |
01005 |
EQÜINO | ||
01017 |
Cavalo ou égua para abate | Cb |
75,60 |
01029 |
Cavalo ou égua para trabalho | Cb |
151,00 |
16112 |
Cavalo ou égua, controlados | Cb |
454,00 |
17341 |
Égua com cria | Cb |
178,00 |
01030 |
Potro ou Potranca para cria | Cb |
104,00 |
01048 |
OVINO | ||
01054 |
Macho ou fêmea para cria | Cb |
15,00 |
01061 |
Macho ou fêmea para abate | Cb |
17,00 |
00500 |
SOJA | ||
(Port. SAT 1040/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 27/07/94) | |||
17625 |
Em grão, a granel | Kg |
0,20 |
17638 |
Em grão, ensacada | Sc 60 Kg |
12,00 |
19987 |
Farelo | Kg |
0,19 |
19999 |
Farelo | T |
195,00 |
20738 |
Resíduo | Kg |
0,04 |
20740 |
Resíduo | T |
42,00 |
20005 |
Óleo bruto | ||
20018 |
De soja | Kg |
0,56 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
DECRETO Nº 7.001, de 21.07.94
(DOE de 25.07.94)
DISPÕE SOBRE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial as contidas nos artigos 181 e 185 da Lei nº 1.466, de 26/10/73 - Código Tributário do Município.
DECRETA:
Art. 1º - Para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre mão de obra na construção civil, para o mês de julho, fica aprovado a Tabela de Valores constante do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º - O Secretário Municipal de Finanças, através de Portaria, publicará mensalmente a tabela atualizada de cálculo de que trata o artigo anterior.
§ 1º - Fica adotado o Índice Nacional da Construção Civil, na Fundação Getúlio Vargas - INCC/FGV, como fator de atualização da Tabela de Valores.
§ 2º - Os valores constantes nesta tabela, foram atualizados até o dia 30 de junho de 1994.
Art. 3º - O recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza por antecipação das operações, cuja base de cálculo é estimada, far-se-á na seguinte conformidade:
I - de uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção;
II - parcelada em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 1 (uma) UFIC;
Parágrafo único - A concessão da carta de habite-se só será efetivada após a quitação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Art. 4º - É de 30 (trinta) dias o prazo de validade da avaliação de imóvel, para fins do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1994.
Art. 6º - Revoga-se as disposições em contrário em especial os Decretos nº 6.822, de 30/09/93 e nº 6.940, de 20/04/94.
CAMPO GRANDE-MS, 21 de julho de 1994.
Juvêncio César da Fonseca
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 7.001, DE 21 DE JULHO DE 1994
TABELA DE VALORES DE MÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO O TIPO E A CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO, POR METRO QUADRADO
TIPOS | PRECÁRIO |
POPULAR |
MÉDIO |
FINO |
LUXO |
CASA | 2,36 |
10,52 |
20,03 |
26,80 |
47,24 |
APARTAMENTO | - |
19,02 |
21,55 |
29,48 |
51,89 |
ESCRITÓRIO | - |
10,38 |
13,22 |
20,98 |
27,77 |
LOJA | - |
10,28 |
13,22 |
20,98 |
27,77 |
GALPÃO | - |
5,20 |
10,62 |
17,01 |
- |
TELHEIRO/ demolição |
- |
3,75 |
5,84 |
- |
- |
INDÚSTRIA | - |
9,94 |
13,17 |
16,59 |
- |
ESPECIAL | 9,94 |
16,46 |
20,76 |
53,21 |
OBSERVAÇÕES:
- O ISSQN devido nos casos de demolição será cobrado com base no telheiro da Tabela descrita neste artigo.
- Para definir a categoria da edificação serão utilizadas as Tabelas IX a XVIII no Manual de Cadastro Técnico Municipal.