IPI

VENDAS AMBULANTES
Operações Realizadas fora do Estabelecimento

Sumário

1. Introdução
2. Remessa
2.1 - Nota Fiscal
2.2 - Escrituração Fiscal
3. Venda dos Produtos
3.1 - Escrituração Fiscal
4. Retorno
4.1 - Produtos não Vendidos
4.2 - Apuração do Imposto
4.3 - Hipótese em que se Considera que Houve Retorno
5. Credenciamento dos Ambulantes
6. Modelos de Notas Fiscais
6.1 - Remessa dos Produtos
6.2 - Venda dos Produtos
6.3 - Retorno Parcial dos Produtos

1. INTRODUÇÃO

Vendas ambulantes podem ser entendidas, perante a legislação do IPI, como sendo aquelas operações realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, com emissão de nota fiscal no ato da entrega dos produtos.

A legislação desse imposto contém disciplina especial aplicável às operações de vendas ambulantes, conforme examinaremos a seguir.

2. REMESSA

2.1 - Nota Fiscal

Nas remessas dos produtos para serem vendidos fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal de subsérie especial, onde serão feitas as seguinte indicações, além das geralmente exigidas pelo RIPI/82:

a) como natureza da operação: Remessa para venda ambulante;

b) código fiscal: adotar 5.99 ou 6.99, conforme o caso;

c) no quadro Destinatário, apor os próprios dados do remetente;

d) lançar normalmente o IPI, caso os produtos sejam tributados;

e) números e séries das notas fiscais a serem emitidas quando da entrega dos produtos.

2.2 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal de remessa será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações com Débito do Imposto".

3. VENDA DOS PRODUTOS

Quando da venda dos produtos, as notas fiscais a serem emitidas pelos ambulantes não conterão o lançamento do IPI, desde que estes declarem em seu corpo:

a) que o IPI se acha incluído no valor do produtos;

b) o número e a data da nota fiscal de remessa.

3.1 - Escrituração Fiscal

As notas fiscais emitidas pelos ambulantes serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras".

4. RETORNO

4.1 - Produtos Não Vendidos

Em relação aos produtos não vendidos, será emitida Nota Fiscal de Entrada, indicando-se em seu corpo os dados da nota fiscal relativa à remessa.

A referida Nota Fiscal de Entrada será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito.

4.2 - Apuração do Imposto

Ainda quando do retorno dos produtos, o contribuinte deverá fazer no verso da 1ª via da nota fiscal de remessa um balanço do imposto lançado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se os números e as séries das notas fiscais emitidas pelo ambulante.

Se desta apuração resultar saldo devedor, o contribuinte emitirá nota fiscal (indicando no campo Destinatário "Nota emitida exclusivamente para uso interno") com lançamento do imposto, escriturando-a normalmente no livro Registro de Saídas.

Se da apuração resultar saldo credor, será emitida outra Nota Fiscal de Entradas, para escrituração do imposto no livro Registro de Entradas.

A apuração do imposto de que trata o presente subitem se faz necessária uma vez que nem sempre a venda realizada fora do estabelecimento se dá pelo mesmo valor indicado na nota fiscal de remessa dos produtos.

Desse modo, se a venda realizada pelo ambulante foi por valor superior que o indicado na nota fiscal de remessa (e que serviu para o lançamento do IPI), através desta apuração no verso da sua 1ª via, verificar-se-á quanto o contribuinte ainda deve a título de imposto. No sentido inverso, ou seja, se a venda realizada pelo ambulante foi por valor inferior ao indicado na nota fiscal de remessa, também através desta apuração se verificará quanto o contribuinte terá de crédito do imposto.

4.3 - Hipótese em que se Considera que Houve Retorno

Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.

5. CREDENCIAMENTO DOS AMBULANTES

Os contribuintes que operarem na conformidade da presente matéria, fornecerão aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.

6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

6.1 - Remessa dos Produtos

32-1pag325.TIF (55834 bytes)

TAMANHO NÃO INFERIOR A 14,8 cm x 21 cm, EM QUALQUER SENTIDO.

6.2 -Venda dos Produtos

32-2pag324.TIF (78464 bytes)

6.3 - Retorno Parcial dos Produtos

32-3pag323.TIF (73354 bytes)

Fundamento Legal:

Artigos 233, II, §º, 244, IX, 256, VIII, 259, § 2º, e 295 a 297, todos do RIPIR/82.

 

ICMS - MT

VESTUÁRIO
Redução na Base de Cálculo

Sumário

1. Introdução
2. Credenciamento
3. Condições de Credenciamento
4. Vedação de Crédito
5. Perda do Benefício

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos o benefício de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações com vestuário produzidos no Estado de Mato Grosso, concedido pelo Decreto nº 4.758, de 23.06.94.

2. CREDENCIAMENTO

Mediante credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimentos industriais fabricantes de peças de vestuário, de forma que a carga tributária corresponda à 7% (sete por cento).

3. CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO

O deferimento do credenciamento está condicionado a que os estabelecimentos industriais estejam filiados ao respectivo sindicato de sua atividade e apresentem Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Exatoria Estadual ou pela Procuradoria Fiscal do Estado.

4. VEDAÇÃO DE CRÉDITO

É vedado a utilização do crédito relativo às operações vinculadas às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, proporcionalmente a parcela de redução.

5. PERDA DO BENEFÍCIO

A constatação de qualquer irregularidade fiscal no sentido de diminuir o valor ou ocultar a realização das operações implicará na perda do benefício e aplicação das sansões legais e regulamentares.

 

LEGISLAÇÃO - MS

PORTARIA IBAMA-MS Nº 1, de 22.07.94
(DOU de 28.07.94)

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhe conferem o Capítulo IV em seu artigo 87, do Regimento Interno do IBAMA, publicado no D.O.U. em 17.08.89 e a Portaria nº 691/93-P, publicada no D.O.U. de 28.06.93, e,

Considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1.965, regulamentado pelo Decreto nº 97.635, de 10 de abril de 1989 que estabeleceu regras e precauções para o emprego do fogo nas práticas agropastoris ou florestais;

Considerando que a ocorrência de queimadas nessa época do ano provoca significativos efeitos prejudiciais a qualidade do ar, com reflexos diretos à saúde humana e ao meio ambiente;

Considerando ainda que as condições climáticas e a existência de grande quantidade de matéria seca das coberturas vegetais (pastagens, queda parcial das folhas arbóreas, etc ...) são favoráveis a propagação do fogo, resolve:

Art. 1º - Suspender, por tempo indeterminado, a realização de queima controlada no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º - A suspensão e a proibição de que trata o Art. 1º, não abrange os processos que foram protocolizados antes da vigência desta Portaria.

Art. 3º - A inobservância das disposições desta Portaria, sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir da sua assinatura.

Márcio Ferreira Yule
Substituto

 

PORTARIA SAT Nº 1040, de 25.07.94
(DOE de 26.07.94)

"Altera valores da Pauta de Referência Fiscal".

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.

RESOLVE:

- Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "GADO e SOJA".

- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 27.07.94.

Campo Grande, 25 de julho de 1994.

Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Administração Tributária

00670

GADO    
(Port. SAT 1040/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 27/07/94)

00688

ASININO    

00713

Burro chucro

Cb

187,27

00720

Burro manso para trabalho

Cb

213,50

00707

Jumento para cria

Cb

307,13

00690

Jumento para reprodução

Cb

354,00

00734

BOVINO    

00795

Bezerro até 12 meses

Cb

132,00

14582

Bezerro acima de 12 meses, controlado

Cb

280,00

22495

Macho de 12 a 24 meses

Cb

192,00

00760

Macho de 24 a 36 meses

Cb

236,30

00758

Macho magro acima de 36 meses
(inclusive Touruno)

Cb

297,45

21640

Novilho precoce (Operação Interna)

Cb

308,00

15472

Boi Gordo

Ar

22,00

00746

Macho gordo para abate
(inclusive Touruno)

Cb

396,00

14594

Touro reprodutor, controlado

Cb

667,60

14601

Touro reprodutor, registrado

Cb

890,00

00814

Touro repr. rç. zebu, s/ controle

Cb

538,00

00826

Touro repr. rç. européia leiteira

Cb

779,00

00917

Bezerra até 12 meses

Cb

90,00

14613

Bezerra acima de 12 meses, controlada

Cb

183,50

21658

Novilha precoce (Operação Interna)

Cb

228,00

00905

Novilha de 12 a 24 meses

Cb

118,00

00898

Novilha de 24 a 36 meses

Cb

148,00

21098

Novilha para abate

Cb

190,00

00850

Vaca de cria solteira

Cb

213,50

00874

Vaca solteira, raça não zebu

Cb

238,00

14625

Vaca solteira, controlada

Cb

420,60

14637

Vaca solteira, registrada

Cb

524,40

00867

Vaca com cria até 6 meses

Cb

289,00

14649

Vaca com cria, controlada

Cb

530,00

14650

Vaca com cria, registrada

Cb

585,00

00886

Vaca c/ cria até 6 meses rç. ñ zebu

Cb

427,00

00849

Vaca magra (boiadeira)

Cb

146,00

15484

Vaca gorda

Ar

19,00

00837

Vaca gorda

Cb

247,00

00925

BUBALINO    

14709

Fêmea de 12 a 18 meses

Cb

209,00

14710

Fêmea de 18 a 36 meses

Cb

323,00

15621

Fêmea para abate

Ar

19,00

00944

Fêmea para abate

Cb

418,00

00968

Fêmea para cria

Cb

437,00

14722

Fêmea com cria

Cb

665,00

14734

Macho de 12 a 18 meses

Cb

228,00

14746

Macho de 18 a 36 meses

Cb

342,00

15633

Macho para abate

Ar

19,00

00932

Macho para abate

Cb

456,00

00956

Macho para cria

Cb

475,00

00971

CAPRINO    

00995

Macho ou fêmea para abate

Cb

17,00

00983

Macho ou fêmea para cria

Cb

15,00

01005

EQÜINO    

01017

Cavalo ou égua para abate

Cb

75,60

01029

Cavalo ou égua para trabalho

Cb

151,00

16112

Cavalo ou égua, controlados

Cb

454,00

17341

Égua com cria

Cb

178,00

01030

Potro ou Potranca para cria

Cb

104,00

01048

OVINO    

01054

Macho ou fêmea para cria

Cb

15,00

01061

Macho ou fêmea para abate

Cb

17,00

00500

SOJA    
(Port. SAT 1040/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 27/07/94)

17625

Em grão, a granel

Kg

0,20

17638

Em grão, ensacada

Sc 60 Kg

12,00

19987

Farelo

Kg

0,19

19999

Farelo

T

195,00

20738

Resíduo

Kg

0,04

20740

Resíduo

T

42,00

20005

Óleo bruto    

20018

De soja

Kg

0,56

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

DECRETO Nº 7.001, de 21.07.94
(DOE de 25.07.94)

DISPÕE SOBRE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial as contidas nos artigos 181 e 185 da Lei nº 1.466, de 26/10/73 - Código Tributário do Município.

DECRETA:

Art. 1º - Para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre mão de obra na construção civil, para o mês de julho, fica aprovado a Tabela de Valores constante do Anexo único deste Decreto.

Art. 2º - O Secretário Municipal de Finanças, através de Portaria, publicará mensalmente a tabela atualizada de cálculo de que trata o artigo anterior.

§ 1º - Fica adotado o Índice Nacional da Construção Civil, na Fundação Getúlio Vargas - INCC/FGV, como fator de atualização da Tabela de Valores.

§ 2º - Os valores constantes nesta tabela, foram atualizados até o dia 30 de junho de 1994.

Art. 3º - O recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza por antecipação das operações, cuja base de cálculo é estimada, far-se-á na seguinte conformidade:

I - de uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção;

II - parcelada em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 1 (uma) UFIC;

Parágrafo único - A concessão da carta de habite-se só será efetivada após a quitação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

Art. 4º - É de 30 (trinta) dias o prazo de validade da avaliação de imóvel, para fins do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1994.

Art. 6º - Revoga-se as disposições em contrário em especial os Decretos nº 6.822, de 30/09/93 e nº 6.940, de 20/04/94.

CAMPO GRANDE-MS, 21 de julho de 1994.

Juvêncio César da Fonseca
Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 7.001, DE 21 DE JULHO DE 1994

TABELA DE VALORES DE MÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO O TIPO E A CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO, POR METRO QUADRADO

TIPOS

PRECÁRIO

POPULAR

MÉDIO

FINO

LUXO

CASA

2,36

10,52

20,03

26,80

47,24

APARTAMENTO

-

19,02

21,55

29,48

51,89

ESCRITÓRIO

-

10,38

13,22

20,98

27,77

LOJA

-

10,28

13,22

20,98

27,77

GALPÃO

-

5,20

10,62

17,01

-

TELHEIRO/
demolição

-

3,75

5,84

-

-

INDÚSTRIA

-

9,94

13,17

16,59

-

ESPECIAL  

9,94

16,46

20,76

53,21

OBSERVAÇÕES:

- O ISSQN devido nos casos de demolição será cobrado com base no telheiro da Tabela descrita neste artigo.

- Para definir a categoria da edificação serão utilizadas as Tabelas IX a XVIII no Manual de Cadastro Técnico Municipal.

 


Índice Geral Índice Boletim