IPI |
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Emissão facultativa da nota fiscal
3. Emissão da nota fiscal sem o lançamento do IPI
4. Emissão da nota fiscal com o lançamento do IPI
4.1 - Variação de preço ou de alíquota para maior
4.2 - Variação de preço ou de alíquota para menor
5. Crédito do IPI pelo estabelecimento adquirente
6. Desfazimento da venda
7. Modelos de notas fiscais
7.1 - Nota fiscal de simples faturamento sem o lançamento do IPI
7.2 - Nota fiscal de simples remessa com o lançamento do IPI
7.3 - Nota fiscal de simples faturamento com o lançamento do IPI
7.4 - Nota fiscal de simples remessa sem o lançamento do IPI
1. INTRODUÇÃO
A legislação do IPI admite 3 (três) procedimentos fiscais diferentes nas operações de venda para entrega futura (ou faturamento antecipado), à opção do contribuinte vendedor.
Nesta matéria, examinaremos as conseqüências e providências decorrentes da adoção de cada um desses procedimentos.
2. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL
É facultado o uso de nota fiscal nas vendas para entrega futura, desde que não haja o lançamento do imposto.
Nesse caso, quando da entrega efetiva dos produtos, o contribuinte emitirá a correspondente nota fiscal onde constará o lançamento regular do imposto.
3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL SEM O LANÇAMENTO DO IPI
A segunda opção prevista na legislação do IPI é de se emitir a nota fiscal para simples faturamento, sem o lançamento do respectivo imposto.
Caso o contribuinte opte por esta alternativa, por ocasião da entrega efetiva dos produtos será emitida nova nota fiscal com lançamento do imposto, fazendo-se as devidas indicações em seu corpo quanto à nota fiscal emitida anteriormente.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL COM O LANÇAMENTO DO IPI
E, finalmente, a terceira opção existente se refere à emissão da nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.
Nessa circunstância, quando da entrega efetiva dos produtos, a nota fiscal de simples remessa será emitida sem lançamento do IPI (salvo na hipótese do subitem 4.1), onde serão feitas as indicações relativas à nota fiscal emitida anteriormente.
4.1 - Variação de Preço ou de Alíquota para Maior
Ocorrendo variação de preço ou de alíquota para maior, entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, na nota fiscal de simples remessa (referida no item
4) será efetuado o lançamento complementar do IPI relativo à diferença constatada.
4.2 - Variação de Preço ou de Alíquota para Menor
Na situação inversa, ou seja, no caso de haver variação de preço ou de alíquota para menor, entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, o estabelecimento vendedor terá direito ao crédito do imposto relativo à diferença lançada a maior. No caso de diferença de IPI originada de variação de alíquota, esta será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, fazendo-se as observações cabíveis. Tratando-se de diferença originada de variação de preço, esta será compensada com débitos do mesmo período (ou seguintes).
Vale alertar, porém, que o direito ao crédito relativo à diferença somente poderá ser exercido pelo estabelecimento vendedor, se este estiver de posse de comunicação escrita do comprador, no prazo de 5 (cinco) dias, informando que o estorno do IPI foi procedido em sua escrita fiscal (se for o caso).
5. CRÉDITO DO IPI PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
No caso em que a nota fiscal de faturamento tenha sido emitida com lançamento do IPI (item 4), o estabelecimento adquirente poderá creditar-se do imposto, mesmo que o produto somente seja enviado posteriormente. Tal conclusão decorre da disposição regulamentar que prevê que a exigência de prévio recebimento do produto, para fins de aproveitamento do respectivo crédito, não se aplica aos casos em que é permitida a emissão de nota fiscal que não correponda a uma efetiva saída (como nas vendas para entrega futura).
6. DESFAZIMENTO DA VENDA
No caso de emissão da nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI (item 4), será anulado, mediante estorno da escrita fiscal, o respectivo crédito escriturado pelo estabelecimento comprador, no valor da parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor (entrega efetiva do produto).
Nesse caso, cumprirá ao estabelecimento comprador comunicar o estorno ao estabelecimento vendedor, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, condição para que este possa creditar-se do imposto debitado quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento.
7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
7.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento sem o Lançamento do IPI
7.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa com o Lançamento do IPI
Alíquota vigente no Estado de São Paulo (ICMS calculado sobre o valor da operação - destinatário não-contribuinte)
7.3 - Nota Fiscal de Simples Faturamento com o Lançamento do IPI
7.4 - Nota Fiscal de Simples Remessa sem o Lançamento do IPI
* Alíquota vigente no Estado de São Paulo (ICMS calculado sobre o valor total da operação - destinatário não-contribuinte)
Fundamento Legal:
Artigos 60, I, 97, II, 100, IV, § 2º, 236, VII, § 3º, 239 e 244, VIII, todos do RIPI/82.
ICMS - MS |
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
ICMS - Obrigações Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Da Inscrição no Cadastro Fiscal
3. Incidência do Imposto
4. Da não Incidência
5. Diferencial de Alíquota
6. Do Crédito do Imposto
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800/91) nos artigos nºs 231 a 239, fixa as obrigações tributárias nas operações realizadas pelas empresas de construção civil no Estado de Mato Grosso do Sul.
Para tal, considera como empresa de Construção Civil, para fins fiscais, toda pessoa natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros (art. 231).
São obras características de construção civil, aquelas decorrentes de engenharia civil, tais como:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção, reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;
V - execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;
VI - execução de obras elétricas e hidráulicas;
VII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.
2. DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
As empresas de Construção Civil de uma forma geral deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Todavia, não estão sujeitas à referida inscrição, àquelas empresas cuja atividade embora relacionadas à engenharia civil, apenas prestam serviços técnicos na elaboração de plantas, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados, como também, à administração, fiscalização, empreitadas ou sub-empreitadas, sem fornecimento de materiais.
3. DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
O imposto nas empresas de construção civil, incide sempre quando esta promover (art. 232):
I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;
II - saídas de material de fabricação própria, industrializado no seu estabelecimento;
III - a entradas de mercadorias importadas do exterior;
IV - a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outra unidade da federação e destinada a consumo ou ativo fixo;
V - a utilização pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
VI - a saída de mercadoria adquirida de terceiros e destinada a obras que não se enquadrem nas disposições do art. 231, § 1º.
4. DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Porém, conforme o disposto no art. 233 do RICMS, há hipóteses de não incidência do imposto, quando ocorrer as seguintes situações:
a) execução de obras por administração, sem fornecimento de material;
b) fornecimento a preço de custo, de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de sub-empreitada;
c) a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para a prestação de serviços nas obras, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;
d) a movimentação de material a que se refere a letra b, em operações internas, quando realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra.
5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Entretanto no caso de entrada de material adquirido de terceiros em relação a operações interestaduais, não impede a incidência e a cobrança do diferencial de alíquota, quando destinada à consumo e ativo fixo, ou utilização de serviço iniciado em outra unidade da federação que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente não alcançada pela incidência do imposto.
6. DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Atendendo o princípio da não-cumulatividade, o contribuinte como empresa de Construção Civil poderá creditar-se do imposto relativo as entradas de mercadorias destinadas a prática de operações tributadas, inclusive o diferencial de alíquota, operações estas previstas no art. 232, inciso I, II e VI
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº 7.867, de 18.07.94
(DOE de 19.07.94)
Aprova e publica Convênios, Ajuste SINEF e Protocolos relativos ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam publicados e aprovados os Convênios ICMS 49/94 a 85/94, publicados no Diário Oficial da União de 8 de julho de 1994, Seção I, páginas 10294 a 10301.
Art. 2º - É aprovado o Ajuste SINIEF 02/94, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 1994, Seção I, página 10294.
Art. 3º - Ficam publicados, por suas ementas e para sistematização de controle numérico, os Protocolos ICMS:
I - 06/94, publicado no Diário Oficial da União de 19 de maio de 1994, Seção I, página 7387;
II - 07/94 a 10/94, publicados no Diário Oficial da União de 8 de julho de 1994, Seção I, páginas 10301 a 10303.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos nas datas mencionadas nas referidas normas.
Campo Grande, 18 de julho de 1994.
Pedro Pedrossian
Governador
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº
004, de 15.07.94
(DOE de 18.07.94)
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de promover adaptações nas instruções de uso e preenchimento do Termo de Transcrição de Débito - TTD, com o fim de assegurar o êxito na cobrança dos débitos transcritos,
RESOLVE:
Art. 1º - As disposições da Instrução Normativa/SAT nº 003, de 11 de junho de 1992, a seguir enunciadas, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - parte inicial e introdutória:
"Baixar......
Na hipótese do não pagamento ou pagamento a menor que o devido de ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, bem como de parcelas do ICMS-estimativa, correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1992, o Agente Fiscalizador formalizará a exigência do crédito tributário através do Termo de Transcrição de Débito - TTD.";
II - item III (do preparo do processo):
"III - .....
Verificar, no campo 8, se o contribuinte foi intimado. Caso não tenha sido, proceder a intimação, observando o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 331, de 10.03.92, na redação da Lei nº 443, de 27.12.83.
No prazo de vinte dias, contados da intimação, o contribuinte deverá:
1. efetuar o pagamento integral do crédito tributário (tributo, multa e juros) ou solicitar o seu parcelamento;
2. apresentar justificativa por escrito, apenas e tão-somente se acompanhada da comprovação do pagamento do imposto (DAR ou DAEMS), anteriormente à lavratura do TTD, a qual será apreciada pela Delegacia Regional de Fazenda e submetida à homologação da Diretoria de Fiscalização.
1. DO PAGAMENTO INTEGRAL, DO PEDIDO DE PARCELAMENTO OU DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
1.1 - na data do pagamento integral ou do pedido de parcelamento do débito, calcular a multa moratório e os juros de mora, exceto os casos de multa moratória máxima (28% ou 40%), que será calculada e demonstrada no Campo 3, Quadro II do TTD pelo Agente Fiscalizador;
1.2 - a via de controle ou cópia reprográfica do documento de arrecadação (DAEMS) deverá ser juntada ao processo correspondente;
1.3 - decorrido o prazo de vinte dias, sem que o contribuinte pague ou parcele o débito, ou ainda, apresente a justificativa prevista no item 2 do parágrafo precedente, o processo será encaminhado ao Núcleo de Débitos Fiscais e Parcelamentos para inscrição na Dívida Ativa e conseqüente cobrança judicial (DL nº 66/79-CTE, art. 65, § 6º, acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.91).
2. DA MULTA MORATÓRIA
Às multas moratórias previstas no art. 102 do CTE, não se aplicam as reduções definidas no art. 101 do mesmo diploma legal.".
Art. 2º - Esta Instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, MS, 15 de julho de 1994.
Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Administração Tributária
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SECAP
Nº 031, de 14.07.94
(DOE de 15.07.94)
Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Apoio à Criação de Suínos (Leitão Ouro).
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhes deferem os arts. 8º e 12 do Decreto nº 7.559, de 14 de dezembro de 1993, e
CONSIDERANDO, a necessidade de melhor orientar os contribuintes envolvidos, quanto à operacionalização e ao gozo dos benefícios do Programa de Apoio à Criação de Suínos (Leitão Ouro),
RESOLVEM:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O suinocultor que atenda os requisitos estabelecidos no Decreto nº 7.559, de 14 de dezembro de 1994, e nesta Resolução, terá direito a um incentivo financeiro equivalente ao ICMS incidente nas operações com os animais que ultrapassam o teto de doze cevados por matriz, em cada período de doze meses.
§ 1º - No teto tributado será considerado, também, o número de reprodutores e matrizes comercializados sem a oneração pelo imposto.
§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se cevado o suíno gordo e pronto para o abate.
Art. 2º - O Programa de Apoio terá a duração de cinco anos, compreendendo os exercícios de 1994 a 1998.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 3º - Somente será considerado como beneficiário do incentivo, o suinocultor que:
I - requeira ou tenha requerido o seu cadastramento no Programa de Apoio, através de empresas ou profissionais autônomos habilitados na atividade suinícola e responsáveis técnicos pela exploração;
II - tenha o seu cadastro homologado pelos técnicos do sistema SECAP;
III - execute a exploração da suinocultura em níveis tecnológicos e de sanidade compatíveis com a legislação disciplinadora da atividade de produção de alimentos de origem animal;
IV - apresente à SECAP os controles da sua exploração pecuária, expressando a produtividade das matrizes suínas;
V - comercializar cevados provenientes exclusivamente da produção de suas matrizes, não sendo considerados, para nenhum efeito relativo ao Programa de Apoio, os suínos adquiridos de terceiros;
VI - realizar a venda dos cevados resultantes da produção incentivada somente:
a) a estabelecimento abatedor credenciado pela SECAP, no caso de operações internas com o diferimento do imposto;
b) com o pagamento do ICMS no ato das saídas das mercadorias, no caso de operações tributadas, internas ou interestaduais.
Parágrafo único - A concessão do benefício está condicionada:
I - ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais do produtor;
II - à comprovação da venda da produção não incentivada.
DO INCENTIVO FINANCEIRO
Art. 4º - O valor do incentivo financeiro a que se refere o art. 1º será obtido mediante a multiplicação:
I - do número de animais comercializados com o incentivo financeiro, pelo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, expurgado do valor do frete quando este integrar a referida Pauta;
II - do produto (resultado) obtido na forma do inciso precedente, pela carga tributária aplicável à operação.
Art. 5º - Os estabelecimentos abatedores credenciados, adquirentes de cevados de suinocultores beneficiados pelas regras do Programa de Apoio, em operações com o diferimento do imposto, deverão, obrigatoriamente, efetuar o pagamento dos valores incentivados a tais produtores, podendo compensá-los com o imposto devido no perído de apuração, observado o disposto no art. 12.
§ 1º - O pagamento a que se refere este artigo deverá ser efetuado mediante recibo a qual conste, também, o nome do Banco e o número do cheque utilizado, anexando-se esse recibo à 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, emitida conforme a regra do art. 10, para as devidas verificações fisco-contábeis.
§ 2º - O prazo para o pagamento do incentivo financeiro, pelo adquirente, poderá, no máximo, coincidir com aquele previsto para o pagamento do imposto do período correspondente.
§ 3º - No caso de operações tributadas, internas ou interestaduais, com produtos beneficiados, o contribuinte fará o recolhimento da diferença, quando houver, entre os valores do ICMS incidente na operação e o do incentivo, observada a carga tributária correspondente.
Art. 6º - O suinocultor participante do Programa de Apoio, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá depositar em conta específica da EMPAER, dez por cento do valor total do incentivo recebido, a título de apoio à coordenação do referido Programa.
§ 1º - A Câmara Setorial Consultiva elaborará e providenciará um regimento apropriado para a gerência dos recursos arrecadados na forma deste artigo.
§ 2º - A falta do depósito referido ao caput implicará a não renovação anual do cadastro do suinocultor no Programa de Apoio (art. 7º, § 1º).
DO CONTROLE E DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS
Art. 7º - O cadastro dos suinocultores será válido para as operações realizadas em períodos de doze meses, observados os seguintes períodos:
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano;
II - 1º de abril a 31 de março do ano subseqüente;
III - 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte;
IV - 1º de outubro a 30 de setembro do ano subseqüente.
§ 1º - Os suinocultores deverão proceder ao seu recadastramento anual, no último mês do período de validade.
§ 2º - A SECAP remeterá à SEF relações dos suinocultores cadastrados e dos estabelecimentos abatedores credenciados, no Programa de Apoio, podendo aquelas ser fornecidas através de meio magnético.
§ 3º - Na relação de suinocultores a que se refere o parágrafo anterior, deverá constar o número de cevados não objeto do incentivo, por produtor, e o período correspondente.
§ 4º - O acréscimo de matrizes em cada período deverá ser comunicado à SECAP que, após promover à devida verificação, informará essa alteração à SEF.
Art. 8º - Com base nas informações contidas na relação de suinocultores mencionada no artigo precedente, a SEF, através da Coordenadoria Especial de Fiscalização da Pecuária, exercerá o controle das operações por aqueles promovidas.
Parágrafo único - O Coordenador Especial de Fiscalização da Pecuária poderá descentralizar a operacionalização do controle de que trata este artigo, delegando competência a outros funcionários do Fisco.
Art. 9º - Exclusivamente nas operações internas com cevado, não incentivadas, fica permitida a utilização da Guia de Remessa de Gado (Regulamento do ICMS-RICMS, Anexo XV, Subanexo II, arts. 8º a 15), pelos suinocultores cadastrados no Programa de Apoio.
§ 1º - O cadastramento no Programa de Apoio supre o Regime Especial exigido pelo disposto no art. 8º do Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS.
§ 2º - Quando do atingimento do teto tributado, o contribuinte deverá providenciar a substituição das Guias de Remessa de Gado, de acordo com as disposições do art. 11 do Subanexo II do Anexo XV ao RICMS, independentemente dos procedimentos mensais dispostos nesse mesmo dispositivo regulamentar.
Art. 10 - As operações com cevados objeto do incentivo deverão ser acobertadas por Notas Fiscais de Produtor, emitidas por repartição fiscal deste Estado, que, além dos requisitos regulamentares, deverão conter:
I - no campo 11, após a identificação do produtor remetente, o número do seu cadastro no Programa de Apoio;
II - no campo 22, após a identificação do estabelecimento abatedor destinatário, o número da sua inscrição no Programa de Apoio, concedido pela SECAP;
III - no campo 41, a expressão: "Programa Leitão Ouro, amparado pelo Decreto nº 7.559, de14.12.93".
§ 1º - No caso de operações internas diferidas, deverá constar:
I - no campo 61 (alíquota), a carga tributária correspondente;
II - nos campos 63 (valor do imposto) e 65 (crédito), o valor do incentivo.
§ 2º - No caso de operações tributadas, deverá constar:
I - no campo 61 (alíquota), a alíquota interestadual (nas operações interestaduais) ou a carga tributária correspondente (nas operações internas);
II - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo financeiro.
§ 3º - Ficam:
I - vedadas as inserções dos termos referidos nos incs. II e III do caput, no caso de operações interestaduais;
II - invalidadas, para os efeitos da concessão do benefício, as Notas Fiscais emitidas em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 11 - O valor da operação deverá ser calculado com base na Pauta de Referência Fiscal.
Art. 12 - A compensação de que trata o art. 5º, caput, deverá ser efetivada separando-se, no livro "Registro de Apuração do ICMS", os valores do crédito fiscal decorrente das operações incentivadas, pelo registro independente das informações lançadas no livro "Registro de Entradas".
Art. 13 - Aos estabelecimentos abatedores credenciados poderá ser autorizado o uso de romaneio para fins fiscais, vistado por autoridade fazendária competente.
Parágrafo único - As vias do romaneio fiscal referido neste artigo deverão ser anexadas às vias da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento abatedor.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Excepcionalmente, as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, emitidas para o acobertamento das operações com cevados até a data da publicação desta Resolução, serão aceitas para a somatória dos cevados que comporão o teto tributado de cada contribuinte.
Parágrafo único - O controle das operações efetuadas de acordo com as disposições deste artigo será exercido pela Coordenadoria Especial de Fiscalização da Pecuária.
Art. 15 - Constatadas quaisquer pendências ou irregularidades relativas a obrigações fiscais, principal ou acessórias, a SEF suspenderá a concessão do benefício ao contribuinte inadimplente, comunicando o fato à SECAP.
Parágrafo único - O suinocultor somente terá sua condição de beneficiário restaurada, após regularizar sua situação perante o Fisco.
Art. 16 - A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização ou, ainda, no sentido da não observação das regras estabelecidas no Decreto nº 7.559, de 14 de dezembro de 1993, e nesta Resolução, ensejará a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis, sem prejuízo da incidência, sobre os valores devidos, da atualização monetária e acréscimos legais.
Parágrafo único - As disposições deste e do artigo anterior aplicam-se, também e no que couber, aos agentes da assistência técnica e aos frigoríficos, inclusive ocasionando o descredenciamento no Programa de Apoio.
Art. 17 - Quaisquer orientações complementares serão prestadas pelos agentes da SEF e da SECAP.
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição.
Campo Grande, 14 de julho de 1994.
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
Marcílio Tezeli
Secretário de Estado de Agri., Pec., e Des.Agrário.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SECAP
Nº 032, de 14.07.94
(DOE de 15.07.94)
Altera dispositivos das Resoluções Conjuntas SEF/SECAP nº 23 e nº 24, ambas de 19 de outubro de 1993.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhes defere o art. 15 dos Decretos nº 6.559 e nº 6.560, ambos de 22 de junho de 1992,
RESOLVEM:
Art. 1º - São dadas novas estrutura e redação:
I - às alíneas do inc. II do art. 3º da Resolução SEF/SECAP nº 23, de 19 de outubro de 1993, (Programa Terra Viva):
"Art. 3º - .........................
....................................
II - ...............................
a) 3% para o produto sorgo (art. 1º, § 5º);
b) 6% para os produtos: aveia, canola, centeio, cevada, ervilha, milheto, trigo, triguilho e triticale (art. 1º, § 5º);
c) 7% para os produtos: arroz, feijão e mandioca;
d) 9% para o produto milho;
e) 12% para os produtos: algodão herbáceo, mamona, soja e casulo do bicho-da-seda.".
II - às alíneas do inc. II do art. 3º da Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 24, de 19 de outubro de 1993, (Programa Fronteiras do Futuro):
"Art. 3º - .........................
....................................
II - ...............................
a) 4,8% para o produto sorgo;
b) 5,6% para os produtos: arroz, feijão e mandioca;
c) 7,2% para o produto milho;
d) 9,6% para os produtos: algodão herbáceo, aveia, canola, casulo do bicho-da-seda, centeio, cevada, ervilha, mamona, milheto, soja, trigo, triguilho e triticale.".
Art. 2º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de julho de 1994.
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
Marcílio Tezeli
Secretário de Estado de Agri., Pec., e Des.Agrário.
LEGISLAÇÃO - MT |
DECRETO Nº 4.800, de 12.07.94
(DOE de 12.07.94)
"Autoriza a redução de base de cálculo do ICMS nas exportações de produtos semi-elaborados conforme especifica."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferre o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o disposto no Convênio ICMS 82/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Em substituição à aplicação do percentual de redução de base de cálculo estabelecido no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, para os produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas, poderá o contribuinte adotar o redutor de 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implica vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de julho de 1994 a 30 de abril de 1995.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 12 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA CIRCULAR Nº
104/94-SEFAZ
(DOE de 12.07.94)
"Altera dispositivo da Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92, que estabelece prazos para recolhimento do ICMS."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 4º da Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo - 4º - O contribuinte que deixar de recolher o ICMS no prazo fixado nesta Portaria Circular, ou que recolher menor que o devido, por 3 (três) meses consecutivos, ou por 06 (seis) meses alternados, terá seu estabelecimento colocado sob regime especial de fiscalização, devendo, neste caso, recolher o imposto na forma preconizada em ato baixado pelo Coordenador Geral de Administração Tributária."
Art. 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 05 de julho de 1994.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO Nº 028/94-CGAT
(DOE de 12.07.94)
O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuiçõs legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO, ainda, o que determina o artigo 4º da Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92, observada a redação que lhe foi conferida pela Portaria Circular nº 104/94, de 05.07.94,
RESOLVE:
Art. 1º - Colocar sob regime especial de fiscalização todos os contribuintes do ICMS que, submetidos ao regime de apuração normal ou de estimativa, deixarem de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados.
Art. 2º - Os contribuintes enquadrados no regime especial de fiscalização estabelecido no artigo anterior deverão recolher antecipadamente o ICMS incidente na saída subseqüente de mercadoria, não incluída no regime de substituição tributária, oriunda de outra unidade da Federação, a ocorrer neste Estado, quando de sua entrada no território mato-grossense, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 1º - A inobservância do prazo de recolhimento estatuído no "caput" implicará ao estabelecimento o acréscimo de atualização monetária, juros e multa, calculados a partir da data da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ainda em relação ao ICMS devido na entrada de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, bem como na utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
Art. 3º - A base de cálculo do imposto, para fins da antecipação prevista no "caput" do artigo 2º será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente da mercadoria, acrescido do valor do IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de margem de lucro bruto correspondente, fixado como segue:
I - gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento);
II - outras mercadorias: 40% (quarenta por cento).
Art. 4º - O imposto antecipado a que se reporta o "caput" do artigo 2º será calculado mediante a aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o artigo anterior, deduzindo-se do resultado obtido o imposto cobrado pela unidade federada do estabelecimento remetente.
Art. 5º - Nas hipóteses referidas no § 2º do artigo 2º, a base de cálculo do imposto antecipado é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o valor a recolher será o que resultar da aplicação sobre a mesma da diferença entre a alíquota interna e a interestadual determinada para a operação ou prestação praticada.
Art. 6º - O estabelecimento submetido ao regime especial de fiscalização de que trata esta Resolução, ao receber mercadoria com imposto antecipado, em consonância com o disposto no art. 4º, deverá:
I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - OUTRAS" do livro Registro de Entradas;
II - por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal de subsérie distinta para estas operações, sem o destaque do ICMS, com a observação de que o imposto foi pago antecipadamente na entrada da mercadoria no Estado;
III - escriturar a Nota Fiscal referida no item anterior na coluna "Operações sem Débito do Imposto - OUTRAS" do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único - Nos casos de adoção pelo contribuinte de Nota Fiscal - Série Única, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações efetuadas com imposto antecipado, nos termos da presente, relativamente às outras operações da empresa.
Art. 7º - O imposto antecipado e recolhido segundo a regra do artigo 5º será anotado na coluna "Observações", do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que for registrado o documento fiscal correspondente.
Art. 8º - Nas saídas interestaduais de mercadoria, recebida de acordo com o estatuído no artigo 4º, em que o imposto deva ser debitado, o estabelecimento enquadrado no regime especial de fiscalização ora instituído poderá creditar-se do valor do ICMS normal e antecipado, pagos por ocasião de sua aquisição e entrada no Estado.
§ 1º - Se as saídas previstas neste artigo estiverem beneficiadas por não incidência ou isenção, o contribuinte poderá creditar-se apenas do ICMS antecipado.
§ 2º - Para utilização do crédito de que trata este artigo, será exigida prova efetiva do ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário.
Art. 9º - Fica assegurado ao contribuinte mato-grossense que adquirir mercadoria para comercialização, acobertada por nota fiscal emitida de acordo com o inciso II do artigo 6º o direito de creditar-se do imposto calculado pela aplicação da alíquota vigente para operação interna sobre o valor da operação.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Coodenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 06 de julho de 1994.
Elias Ferreira de Almeida
Coordenador Geral de Administração Tributária