IPI |
REPARO DE PRODUTOS COM DEFEITO DE
FABRICAÇÃO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Aplicação de peças e partes após o prazo dado como garantia
3. Procedimentos fiscais
3.1 - Remessa por não-contribuinte
3.2 - Remessa por contribuinte
3.3 - Vedação ao crédito
3.4 - Retorno do produto reparado
4. Concessionários ou representantes
5. Estorno dos créditos
6. Modelos de notas fiscais
6.1 - Remessa para reparo
6.2 - Retorno de reparo dentro da garantia
6.3 - Remessa de peças ou partes para concessionários ou representantes
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI, em seu artigo 4º, inciso XII, exclui do conceito de industrialização as operações de reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive com substituição de peças e partes, quando forem executadas gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.
Não-obstante estas operações estejam excluídas do conceito de industrialização, os estabelecimentos executores devem atentar para alguns procedimentos fiscais previstos pela legislação do IPI, segundo veremos nesta matéria.
2. APLICAÇÃO DE PEÇAS E PARTES APÓS O PRAZO DADO COMO GARANTIA
Segundo vimos no item anterior, não estão sujeitas ao IPI as operações de reparo, quando realizadas dentro do prazo de garantia.
Portanto, observado o prazo de garantia, cumprirá ao estabelecimento executor apenas efetuar o estorno dos créditos sobre as peças e partes empregadas. Por outro lado, como as operações sejam realizadas após o prazo de garantia, cumprirá ao executor se debitar do IPI sobre as respectivas peças e partes aplicadas (artigo 100, inciso I, "c" e Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09/83).
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS
3.1 - Remessa por Não-Contribuinte
Na remessa de produtos para reparo promovida por particulares ou firmas dispensadas da emissão de documentos fiscais, caberá ao estabelecimento executor emitir a Nota Fiscal de Entrada (artigo 256, inciso I).
Se o estabelecimento executor assumir o encargo de retirar ou transportar os produtos, essa Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar o seu trânsito (artigo 257, inciso I).
3.2 - Remessa por Contribuinte
Na remessa promovida por contribuinte, os produtos serão acompanhados de nota fiscal por este emitida, a qual servirá como documento hábil para fins de registro pelo estabelecimento executor.
3.3 - Vedação ao Crédito
Observar que, caso a nota fiscal emitida pelo encomendante (subitem 3.2) contenha o lançamento do IPI, é vedado o aproveitamento desse crédito, uma vez que o respectivo produto a ser reparado pertence a terceiros (artigo 86, § 3º).
3.4 - Retorno do Produto Reparado
No retorno do produto reparado, será emitida nota fiscal sem lançamento do imposto. Contudo, em se tratando de retorno após o prazo de garantia (item 2), as partes e peças utilizadas na operação de reparo ficam sujeitas ao imposto.
4. CONCESSIONÁRIOS OU REPRESENTANTES
De acordo com o artigo 36, inciso IX, poderão sair com suspensão as peças e partes destinadas ao reparo de produto com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.
Nesse caso, as saídas das peças e partes destinadas aos concessionários ou representantes deverão estar acompanhadas de nota fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá a declaração: "Suspensão do IPI - Artigo 36, inciso IX, do RIPI/82".
5. ESTORNO DOS CRÉDITOS
Os créditos do IPI relativos às peças e partes empregados na execução do reparo pelo fabricante, assim como os relativos a peças e partes remetidas (com suspensão) aos concessionários ou representantes deverão ser estornados da escrita fiscal do estabelecimento industrial (artigo 100, inciso I).
Nesse caso, se houver mais de uma aquisição de peças e partes e não sendo possível determinar aquela a que corresponde ao estorno, este será calculado tomando-se por base o preço médio das aquisições (artigo 100, § 1º).
O lançamento do estorno será efetuado no Demonstrativo de Débitos do livro Registro de Apuração do IPI, no item 010 - "Estono de créditos", conforme exemplo a seguir:
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS | |||
009 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO NACIONAL | |||
010 - ESTORNOS DE CRÉDITOS: Partes e peças aplicadas no reparo de produtos em garantia | |||
Valor | |||
011- RESSARCIMENTOS DE CRÉDITOS | Valor | ||
012 - OUTROS DÉBITOS: | |||
013 - TOTAL |
6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
6.1 - Remessa para Reparo
6.2 - Retorno de Reparo dentro da Garantia
6.3 - Remessa de Peças ou Partes para Concessionários ou Representantes
ICMS - MS |
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MATO
GROSSO DO SUL
Da Prescrição e da Decadência
Sumário
1. Introdução
2. Constituição do Crédito Tributário
3. Prazo de Decadência
4. Prazo de Prescrição
5. Conclusão
1. INTRODUÇÃO
Os institutos da decadência e prescrição, no Direito, constituem-se em causas extintivas legais. Sob o ponto de vista comum, ambos extinguem direitos. Entretanto há flagrante diferença entre ambos. A decadência extingue o Direito propriamente dito, enquanto a prescrição extingue o direito à ação que sustenta o direito já nascido.
Não há pois, como confundir os dois institutos, já que ocorrendo a decadência não se cogita da ocorrência da prescrição, uma vez que ocorre a primeira justamente pela não constituição ou corporificação do direito.
Feitas tais considerações, podemos adentrar ao campo específico do Direito Tributário, que é tema de extrema importância nas relações fisco-contribuinte.
2. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Sendo a decadência a perda do direito que tem a Fazenda Pública de constituir o crédito tributário pelo lançamento, impõe-se determinar quando se dá a constituição definitiva do crédito tributário.
À essa questão inclina-se a Doutrina pelo entendimento de que o crédito tributário estará definitivamente constituído quando a autoridade fiscal ultima o procedimento previsto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, ou seja, determinando a matéria tributável, calculando o montante do tributo devido, identificando o sujeito passivo e, se cabível, aplicando a pena. Todavia, os efeitos do lançamento tributário só produzem seus efeitos, quanto ao sujeito passivo, a partir do dia em que este for regularmente notificado.
Neste ponto, o lançamento já será um ato "qualitativo" perfeito, embora possa não ser "quantitativamente" perfeito. E só não o será, por insuficiência ou excesso do "quantum debentur", ou seja, quanto deve o sujeito passivo, visto haver a possibilidade do lançamento não ter exaurido toda obrigação tributária, bem como, ter ido além da mesma.
Porém, a discussão do seu aspecto quantitativo não prejudica a "qualidade jurídica" do ato de lançamento que repetimos, terá estabelecido um crédito tributário.
Buscando-se o alcance da definição de Decadência, concluí-se que esta só ocorre quando a Fazenda Pública (sujeito ativo) deixa de proceder o lançamento no prazo previsto em lei.
3. PRAZO DE DECADÊNCIA
Percebe-se então que o lançamento é o marco que, se ocorrido, irá frustrar a ocorrência da decadência. Portanto, antes de ocorrido o lançamento só se pode cogitar de decadência, depois, só se cogitará de prescrição.
Tratando-se de prazo de decadência, assim se expressa o Código Tributário Nacional:
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Detalhe importante a salientar é o de que no prazo de decadência não há interrupções e nem suspensões; a decadência corre inexoravelmente contra o sujeito ativo.
4. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
A prescrição, como já salientado em tópico anterior, é outro meio extintivo do crédito tributário e, consiste esta, na perda do direito de ação pela Fazenda Pública para a cobrança do seu crédito em Juízo. Tal perda ocorrre em cinco anos, contados da data em que o lançamento se torna definitivo, não podendo, pois, ser mais alterado administrativamente, ante a clareza do disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Um ponto igualmente a salientar é que a prescrição, diferentemente da decadência, pode ser interrompida. Daí estabelecer o parágrafo único do artigo 174, do Código Tributário Nacional:
"A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
5. CONCLUSÃO
Por último cabe salientar que enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pela autoridade julgadora, a prescrição depende de arguição por parte do devedor por ser matéria de defesa. E ainda, se o contribuinte paga um tributo em relação ao qual já ocorreu a decadência, pode requerer a restituição do mesmo. Com a prescrição o mesmo não ocorre, pois se o contribuinte paga um tributo em relação ao qual esta já ocorreu, não lhe cabe o direito de restituição. Tal ocorre, porque na prescrição o direito em si subsiste; o que está prescrito é o direito à ação.
A prescrição e decadência no Código Tributário de Mato Grosso do Sul (Decreto-lei nº 66, de 24.07.79) estão contidas no que dispõe os artigos nº 207 e 208 respectivamente.
NOTA FISCAL DE ENTRADA
Emissão
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800/91, dispõe no artigo 33, do Anexo XV, que o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Entrada, sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias, nas seguintes condições:
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares, produtores agropecuários, ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidas, exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para a venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concor-rência, promovidos pelo Poder Público;
VI - em retorno das mercadorias não entregues ao destinatário.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº 7.840, de 29.06.94
Prorroga benefício fiscal relativo ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e observando o disposto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, e no art. 39, § 4º, do Código Tributário Estadual, introduzido pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, decreta:
Art. 1º - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1994, as reduções da base de cálculo concedidas às operações internas realizadas com os produtos integrantes da denominada cesta básica, enunciados nos arts. 40 e 41 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1994 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de junho de 1994.
Pedro Pedrossian
Governador
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA/SAT Nº 1032, de
04.07.94
(DOE de 05.07.94)
"Alterar valores da Pauta Referência Fiscal".
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.
RESOLVE:
1º - Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "CARNE VERDE, GALINÁCEOS, MADEIRA e SEBO".
2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 04.07.94.
Campo Grande, 04 de julho de 1994.
Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Administração Tributária
02522 | CARNE VERDE | ||
(Port. SAT 1032/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 04/07/94) | |||
CARNE COM OSSO | |||
02571 | Dianteiro Boi | Kg | 1,16 |
01129 | GALINÁCEOS | ||
(Port. SAT 1032/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 04/07/94) | |||
09647 | Frango de granja abatido | Kg | 0,80 |
01152 | MADEIRA | ||
(Port. SAT 1032/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 04/07/94) | |||
MADEIRA BRUTA E/OU SIMPLESMENTE SERRADA | |||
01977 | AMENDOIM, PEROBA E SIMILARES. | ||
01989 | Em toro | M3 | 142,00 |
17010 | INDUSTRIALIZADA E/OU BENEFICIADA | ||
Forro e Lambris | |||
22856 | Ipê e sim. até 1,90m | M2 | 3,16 |
17064 | Ipê e sim. acima de 2,00m | M2 | 6,33 |
22868 | Peroba e sim. até 1.90m | M2 | 2,06 |
17076 | Peroba e sim. acima de 2.00m | M2 | 4,11 |
22870 | Canafístula e sim. até 1.90m | M2 | 1,66 |
17088 | Canafístula e sim. acima de 2.00m | M2 | 3,32 |
22669 | Pinus até 1.00m | M2 | 0,37 |
22786 | Pinus acima de 1.00m a 2.50m | M2 | 1,06 |
22669 | Pinus acima de 2.50m | M2 | 1,32 |
16942 | Taco (Ipê e sim.) de 1ª (primeira) | M2 | 3,28 |
22881 | Taco (Ipê e sim.) de 2ª (c/ branco) | M2 | 2,08 |
16964 | Taco (Peroba e sim.) | M2 | 2,46 |
16978 | Taco (Canafístula e sim.) | M2 | 2,08 |
02867 | SEBO | ||
(Port. SAT 1032/94 Subst. Port. SAT 1031/94 partir de: 04/07/94) | |||
02873 | Sebo bovino industrial | Kg | 0,68 |
20374 | Sub produtos não comestíveis (sebo in natura, barrigada, placenta, etc.) | KG | 0,10 |
PORTARIA/SAT Nº 1033, de
04.07.94
(DOE de 05.07.94)
"Alterar valores da Pauta Referência Fiscal".
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.
RESOLVE:
1º - Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo ao produto: "CARVÃO VEGETAL".
2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 05.07.94.
Campo Grande, 04 de julho de 1994.
Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Administração Tributária
05527 | CARVÃO VEGETAL | ||
(Port. SAT 1033/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 05/07/94) | |||
OPERAÇÃO INTERNA | |||
14033 | Carvão Vegetal | Kg | 0,08 |
05539 | Carvão Vegetal | M3 | 21,40 |
05540 | Carvão Vegetal | T | 85,60 |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||
20210 | Carvão Vegetal | Kg | 0,08 |
20222 | Carvão Vegetal | M3 | 21,46 |
20234 | Carvão Vegetal | T | 85,84 |
PORTARIA/SAT Nº 1035, de
08.07.94
(DOE de 11.07.94)
"Alterar valores da Pauta Referência Fiscal".
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.
RESOLVE:
1º - Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "CARVÃO VEGETAL E SEBO".
2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 11.07.94.
Campo Grande, 08 de julho de 1994.
Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Administração Tributária
05527 | CARVÃO VEGETAL | ||
(Port. SAT 1035/94 Subst. Port. SAT 1033/94 A partir de: 11/07/94) | |||
OPERAÇÃO INTERNA | |||
14033 | Carvão Vegetal | Kg | 0,07 |
05539 | Carvão Vegetal | M3 | 18,55 |
05540 | Carvão Vegetal | T | 74,20 |
02546 | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||
20210 | Carvão Vegetal | Kg | 0,07 |
20222 | Carvão Vegetal | M3 | 18,87 |
20234 | Carvão Vegetal | T | 75,48 |
02867 | SEBO | ||
(Port. SAT 1035/94 Subst. Port. SAT 1032/94 A partir de: 11/07/94) | |||
02873 | Sebo bovino industrial | Kg | 0,56 |
LEGISLAÇÃO - MT |
DECRETO Nº 4.758, de
23.06.94
(DOE de 23.06.94)
"Regulamenta a Lei nº 6.404, de 11.04.94, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de peças do vestuário, produzidas neste Estado."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.404, de 11 de abril de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de peças do vestuário produzidas por estabelecimentos industriais situados neste Estado, e por eles efetuadas, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, desde que o contribuinte esteja devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º - A concessão do benefício de que trata este Decreto condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias, inclusive parcelamento, se houver, e àsua filiação ao sindicato da atividade industrial a que pertencer.
Art. 3º - O pedido de credenciamento deverá ser formulado pelo interessado e dirigido à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, instruído, desde logo, com os seguintes documentos:
I - declaração expedida pelo sindicato da categorai que ateste a sua regularidade perante a entidade;
II - Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Exatoria Estadual de seu domicílio e pla Procuradora Fiscal do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º - Deferido o pedido, a Coordenadora Geral de Administração Tributária providenciará a publicação de expedidnte relativo ao credenciamento - Comunicado-CGAT - na imprensa oficial do Estado, após a averbação do processo junto à Coordenadoria de Fiscalização.
Art. 5º - A fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto terá início a partir da dat da publicação do Comunicado-CGAT no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º - É vedada a utilização do crédito do ICMS relativo às operações e prestações vinculadas às saídas beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
Art. 7º - A constatação de quaisquer irregularidades fiscais tendentes a diminuir o valor tributado ou a ocultar a realização das operações implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 8º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor nadata de sua publicação, revogadas asa disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 23 de junho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA CIRCULAR Nº
095/94 - SEFAZ
(DOE de 23.06.94)
Estabelece procedimentos a serem observados no preenchimento do Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3, para recolhimento do ICMS incidente sobre prestações de serviços de transporte efetuadas por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990.
RESOLVE:
Art. 1º - Nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, efetuadas por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscritos no Cadastro de Contribuinte deste Estado, o ICMS deverá ser recolhido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo 1º - Para o recolhimento do imposto previsto no "caput", será utilizado o Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3, emitido pela Exatoria Estadual do Município onde ocorrer o início da prestação do serviço.
Parágrafo 2º - Excepcionalmente, o recolhimento poderá ser efetuado, após iniciada a prestação do serviço, no primeiro Posto Fiscal localizado em território mato-grossense pelo qual transitar a mercadoria transportada.
Art. 1º - Nas hipóteses mencionadas no artigo anterior, o Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3 será preenchido com observância dos requisitos adiante indicados, sem prejuízo dos demais estabelecidos na legislação:
I - no campo 02 - "Endereço Completo" informar o endereço completo do contribuinte, anotando, inclusive, o município de sua situação;
II - campo 10 - "Município" informar o Município de início da prestação do serviço;
III - campo 20 - "Código" informar o código do Município de início da prestação do serviço;
IV - campo 24 - "Especificação da Receita" informar - ICMS TRANSP CARGAS EVENT NÃO CADAST:
V - campo 25 - "Código" informar o Código de Arrecadação 3514;
VI - campo 32 - "Informações Previstas em Instrução" consignar:
a) como fundamento legal CONVÊNIO ICMS 25/90 - CL 3ª, § 2º:
b) a placa e a unidade da Federação do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo nos demais casos;
c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
d) o número, série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;
e) o local de início e final da prestação do serviço;
f) na hipótese de subcontratação da prestação do serviço de transporte o nome da empresa transportadora contratante do serviço.
Parágrafo único - Na impossibilidade de se registrar o exigido no inciso VI deste artigo exclusivamente no campo 32, poderá, ainda, ser utilizado o campo 33, respeitada, porém, a clareza da informação que lhe é pertinente.
Art. 3º - Nos casos previstos nesta Portaria Circular, a 2ª (segunda) via do Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3 acompanhará o transporte da mercadoria, ficando dispensada a emissão do Co-nhecimento de Transporte Avulso - Modelo NF-3.
Art. 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 22 de junho de 1994
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
Exemplo: Modelo anexo a Portaria Circular nº 095/94-SEFAZ-preenchimento do DAR-3 em substituição ao C.T.A. (NF-3)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
005/94 - CGAT
(DOE de 28.06.94)
"Dispõe sobre a adequação de máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV, à nova unidade do Sistema Monetário Nacional".
O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados para a adequação de máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV, à nova unidade do Sistema Monetário Nacional, instituída pela Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
RESOLVE
Art. 1º - Os usuários de máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV, no encerramento das operações do dia 30/06/94, ao realizarem a leitura de redução "Z", em cada equipamento autorizado a emitir cupom fiscal, deverão lançar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os valores acumulados no "GRANDE TOTAL", anexando ao mesmo o referido cupom de leitura para posterior conferência.
Art. 2º - Os registros a serem gravados a partir do dia 1º/07/94 deverão ser efetuados de acordo com o novo Sistema Monetário Nacional, ou seja expressos em "REAL".
Parágrafo único - Para os lançamentos a serem procedidos nos Mapas Resumo de Caixa e nos livros fiscais, observar-se-à, também, a vigência da moeda indicada no "caput".
Art. 3º - Ficam os contribuintes usuários dos equipamentos acima citados, obrigados a remeter ao Setor de Máquina Registradora e PDV, da Divisão de Controles Especiais, da Coordenadoria de Fiscalização, até 1º de agosto de 1994, uma cópia da (s) leitura (s) efetuada (s) de acordo com o artigo 1º deste ato.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coordenador Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 23 de junho de 1994.
Elias Ferreira de Almeida
Coodenador Geral de Administração Tributária