II/IPI |
BENS IMPORTADOS COM BENEFÍCIOS
FISCAIS
Transferência ou Cessão
Sumário
1. Transferência ou cessão com a manutenção do benefício fiscal
1.1 - Pedido de autorização
1.2 - Documentos que devem instruir o pedido
1.3 - Exame do pedido
1.4 - Decisão do pedido
1.5 - Decisão contrária à transferência ou cessão
1.6 - Decisão favorável à transferência ou cessão
1.7 - Bens desembaraçados sob termo de responsabilidade
1.8 - Consequências da transferência ou cessão
2. Transferência ou cessão mediante pagamento dos tributos
2.1 - Autorização para efetuar o pagamento dos tributos
2.2 - Cálculo dos tributos
2.3 - Providências da repartição fiscal
2.4 - Exigência de outros gravames
3. Considerações Finais
3.1 - Contagem do prazo de 5 (cinco) anos
3.2 - Benefício reconhecido posteriormente à data do desembaraço
3.3 - Bens desgastados, obsoletos ou inservíveis
3.4 - Veículos automotores e bagagem
3.5 - Integralização de capital, incorporação etc
3.6 - Conservação da DI e da DCI
4. Modelo de Requerimento
1. TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO COM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção ou redução de tributos, antes de decorridos 5 (cinco) anos da data do reconhecimento do benefício fiscal, só poderá efetivar-se, com o aproveitamento desse benefício pelo adquirente ou cessionário, se a operação for previamente autorizada pelo Delegado da Receita Federal, com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens.
1.1 - Pedido de autorização
O pedido de autorização deverá constar de requerimento firmado por ambas as partes interessadas na operação.
Do requerimento deverão constar, necessariamente, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, CPF ou CGC e endereço dos interessados;
b) especificação dos bens e indicação do local onde se encontram e para onde serão removidos;
c) as razões do pedido de transferência ou cessão.
1.2 - Documentos que devem instruir o pedido
O pedido será instruído com:
a) a 4ª via da Declaração de Importação - DI;
b) cópia da Guia de Importação - GI;
c) declaração do órgão governamental que concedeu a isenção ou redução, se for o caso, concordando com a transferência ou cessão.
1.3 - Exame do pedido
Protocolizado o requerimento, o Delegado da Receita Federal determinará o exame, por parte da Divisão/Serviço de Tributação, dos fundamentos legais do pedido e do enquadramento das partes nas hipóteses em que a transferência ou cessão com manutenção do benefício fiscal é permitida.
1.4 - Decisão do pedido
Instruído com o parecer da Divisão/Serviço de Tributação, o processo irá à decisão do Delegado da Receita Federal, que dela dará ciência às partes.
1.5 - Decisão contrária à transferência ou cessão
A decisão que indeferir o pedido de transferência ou cessão será submetida, de ofício, a revisão do Superintendente Regional da Receita Federal, podendo as partes aduzir as razões que julgarem oportunas, dentro de 30 (trinta) dias da data da ciência.
1.6 - Decisão favorável à transferência ou cessão
Sendo a decisão favorável à transferência ou cessão, o Delegado da Receita Federal ordenará as seguintes providências:
a) anotação, no quadro 24 da 4ª via da DI, do número do processo e da autorização concedida, nos termos abaixo:
"Autorizada a transferência da propriedade/cessão do uso dos bens desembaraçados à vista desta DI, a ..... (nome ou razão social do adquirente/cessionário).... (CPF ou CGC) ..... (endereço)....., o qual não poderá promover nova transferência ou cessão antes de ....(mencionando a data correspondente à do término do prazo de 5 anos contados do desembaraço)...., sem o prévio pronunciamento da Secretaria da Receita Federal.";
b) devolução da 4ª via da DI ao interessado;
c) comunicação da ocorrência:
c.1) ao órgão governamental que concedeu o benefício;
c.2) à repartição por onde se processou o desembaraço dos bens; ou
c.3) no caso de bens desembaraçados sob regime de despacho aduaneiro simplificado, à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador;
c.4) à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o local para onde os bens serão removidos.
O procedimento acima indicado será também adotado nos casos de reforma, pelo Superintendente ou pelo Coordenador do Sistema de Tributação, de decisão que indeferir o pedido.
1.7 - Bens desembaraçados sob termo de responsabilidade
A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, com a manutenção do benefício fiscal, de bens desembaraçados sob termo de responsabilidade, enquanto a isenção ou redução estiver pendente de concessão por órgão governamental, só poderá ser autorizada mediante a concordância desse órgão, e a aceitação, por parte da repartição por onde se processou o desembaraço, de novo termo de responsabilidade firmado:
a) pelo alienante e pelo adquirente, solidariamente, nos casos de transferência da propriedade;
b) pelo cedente e pelo cessionário, solidariamente, nos casos de cessão de uso.
Nesta hipótese, o Delegado da Receita Federal fará acrescentar ao texto mencionado na alínea "a" do subitem 1.6:
"Esta autorização fica condicionada à apresentação a esta repartição de cópia do termo de responsabilidade firmado pelo alienante e pelo adquirente (ou pelo cedente e pelo cessionário) e aceito por ....(mencionando a unidade da SRF por onde se processou o desembaraço).....".
Com a cópia do termo, deverá ser novamente apresentada a 4ª via da DI, para nela ser averbado o atendimento da exigência, anexando-se ao processo reprodução da cópia apresentada.
1.8 - Consequências da transferência ou cessão
Efetivada a transferência da propriedade, o adquirente sub-roga-se nos direitos e deveres do importador, enquanto não transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos da data do reconhecimento da isenção ou redução.
Efetivada a cessão do uso, cedente e cessionário ficam solidariamente responsáveis pelo efetivo e regular emprego dos bens nas finalidades que motivaram a concessão do benefício fiscal, até o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data do reconhecimento da isenção ou redução.
2. TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO MEDIANTE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção ou redução de tributos, antes de decorridos 5 (cinco) anos do reconhecimento do benefício fiscal, mediante o pagamento dos tributos dispensados por ocasião do desembaraço, independe da qualificação do adquirente ou cessionário.
2.1 - Autorização para efetuar o pagamento dos tributos
Deverá o importador solicitar ao Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens autorização para efetuar o pagamento dos tributos devidos.
O requerimento, que indicará o local e a especificação dos bens, deverá ser instruído com:
a) a 4ª via da Declaração de Importação - DI;
b) cópia da Guia de Importação - GI;
c) Declaração Complementar de Importação - DCI em 5 (cinco) vias e DARF em 4 (quatro) vias, devidamente preenchidos.
Protocolizado o requerimento, o Delegado da Receita Federal ordenará o exame da DCI e do DARF, com vistas ao seu correto preenchimento e à exatidão dos cálculos.
2.2 - Cálculo dos tributos
O cálculo dos tributos far-se-á a partir dos valores constantes da DI, corrigidos monetariamente com base nos coeficientes de atualização monetária de débitos fiscais federais, e depreciado proporcionalmente em função do tempo decorrido, de acordo com os seguintes percentuais estabelecidos no Decreto nº 74.966/74:
a) de mais de 12 até 24 meses: 25% (vinte e cinco por cento);
b) de mais de 24 até 36 meses: 50% (cinqüenta por cento);
c) de mais de 36 até 48 meses: 75% (setenta e cinco por cento);
d) mais de 48 e menos de 60 meses: 90% (noventa por cento).
Contudo, não serão objeto de depreciação os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, bem assim aqueles desembaraçados sob termo de responsabilidade quando, mesmo decorridos 5 (cinco) anos da data do desembaraço, o benefício fiscal vier a ser denegado pelo órgão governamental competente ou, ainda, estiver pendente de decisão desse mesmo órgão. Verificados a exatidão dos cálculos e o correto preenchimento da DCI e do DARF, serão estes entregues ao interessado para efetivação do recolhimento.
2.3 - Providências da repartição fiscal
Instruído com os documentos mencionados no subitem 2.1, o processo retornará à consideração do Delegado da Receita Federal, para o fim de determinar:
a) a anotação no quadro 24 da 4ª via da DI, do número do processo, seguindo-se-lhe declaração nos termos abaixo:
"Tendo sido efetuado o pagamento dos tributos e demais encargos legais incidentes sobre a importação dos bens desembaraçados à vista desta DI, a Secretaria da Receita Federal não se opõe à transferência da propriedade ou à cessão do uso dos referidos bens, a qualquer título, a partir desta data";
b) devolução da 4ª via da DI ao interessado, juntamente com a 4ª via da DCI;
c) comunicação da ocorrência:
c.1) ao órgão governamental que concedeu a isenção ou redução;
c.2) à repartição fiscal por onde se processou o desembaraço, ocasião em que lhe fará remessa da 1ª via da DCI; ou
c.3) no caso de bens desembaraçados sob regime de despacho aduaneiro simplificado, à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador, juntamente com a 1ª via da DCI.
2.4 - Exigência de outros gravames
O pagamento dos tributos determinará, necessariamente, a exigência de outros gravames eventualmente dispensados por ocasião do desembaraço.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
3.1 - Contagem do prazo de 5 (cinco) anos
O prazo de 5 (cinco) anos deverá ser contado, em qualquer caso, da data do desembaraço dos bens.
3.2 - Benefício reconhecido posteriormente à data do desembaraço
Quando o benefício for reconhecimento posteriormente à data do desembaraço, os efeitos da concessão e do reconhecimento retroagirão àquela data para fins de aplicação dos percentuais de depreciação e dos índices de correção monetária.
3.3 - Bens desgastados, obsoletos ou inservíveis
Está sujeita aos procedimentos vistos nesta matéria a transferência da propriedade ou a cessão de uso dos bens que, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do seu desembaraço com benefícios fiscais, se tenham desgastado, tornado obsoletos ou inservíveis em virtude de modificações nas condições de mercado ou qualquer outro motivo devidamente justificado, a critério da autoridade fiscal, mesmo que já utilizados e exauridos dentro de suas finalidades, mas possuindo ainda valor residual.
3.4 - Veículos automotores e bagagem
O disposto nesta matéria não se aplica aos pedidos de transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, com manutenção do benefício fiscal ou com pagamento dos tributos (devendo ser observada a legislação própria):
a) de veículos automotores de qualquer natureza ou procedência;
b) de bens desembaraçados como bagagem isenta ou com pagamento de tributos.
3.5 - Integralização de capital, incorporação etc
O diposto nesta matéria também se aplica aos casos de integralização de capital, incorporação, fusão etc., assim como em outras operações análogas que configurem a transferência da propriedade ou cessão de uso dos bens.
3.6 - Conservação da DI e da DCI
Deverá o alienante ou cedente fornecer ao adquirente ou cessionário cópia da 4ª via da DI e, quando for o caso, da DCI, cabendo a este conservá-la em seus arquivos à disposição da fiscalização.
4. MODELO DE REQUERIMENTO
Modelo de Requerimento solicitando autorização para transferência de propriedade ou cessão de uso de bem desembaraçado com isenção ou redução de tributos:
EXMO. SR. DR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE...............
ALFA LTDA ......., estabelecida à rua ..............., na cidade de .......... Estado de .........., inscrita perante o CGC(MF) sob nº ........... e inscrição estadual nº ......, e BETA LTDA ............., estabelecida à rua ..............., inscrita perante o CGC(MF) sob nº ........... e inscrição estadual nº ........, vêm expor e afinal requerer o que segue:
1) No dia ....., a empresa ALFA LTDA promoveu ao desembaraço aduaneiro do bem ......., constante da Declaração de Importação nº ......, com isenção de tributos.
2) Ocorre que por motivo de ......, está transferindo o mencionado bem do local de seu estabelecimento acima identificado, para a empresa BETA LTDA., localizada no endereço supra identificado, local onde ficará o bem objeto do presente pedido.
3) Tendo em vista a transação supra, REQUEREM conjuntamente os signatários do presente, que se digne V.Exa. AUTORIZAR a citada transferência, mantido o benefício isencional nos termos da Instrução Normativa SRF nº 02/79 e Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09/84.
Termos em que
P. e E. Deferimento
São Paulo, 30 de maio de 1994.
ALFA LTDA BETA LTDA
Representante Legal Representante Legal
Fundamentos legais:
Instrução Normativa SRF nº 02, de 18.01.79, e Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09, de 07.05.94.
LEGISLAÇÃO - MS |
RESOLUÇÃO/SEF Nº 935, de
30.05.94
(DOE de 31.05.94)
Estabelece o valor da UFERMS a viger no mês de junho de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no art. 256, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991; e
CONSIDERANDO a variação do índice inflacionário no período,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer em CR$ 7.900,00 (sete mil e novecentos cruzeiros reais) o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar no mês de junho de 1994.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de junho de 1994 em diante.
Campo Grande, 30 de maio de 1994.
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA/SAT Nº 1019, de
30.05.94
(DOE de 31.05.94)
"Alterar valores da Pauta Referência Fiscal".
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987. resolve:
1º - Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo ao produto: "GADO".
2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01.06.94.
Campo Grande, 30 de maio de 1994.
Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Administração Tributária
00670 | GADO | ||
(Port. SAT 1019/94 Subst. Port. SAT 1017/94 A partir de: 01/06/94) | |||
00688 | ASININO | ||
00713 | Burro chucro | Cb | 410.000,00 |
00720 | Burro manso para trabalho | Cb | 470.000,00 |
00707 | Jumento para cria | Cb | 680.000,00 |
00690 | Jumento para reprodução | Cb | 780.000,00 |
00734 | BOVINO | ||
00795 | Bezerro até 12 meses | Cb | 278.000,00 |
14582 | Bezerro acima de 12 meses, controlado | Cb | 580.000,00 |
22495 | Macho de 12 a 24 meses | Cb | 400.000,00 |
00760 | Macho de 24 a 36 meses | Cb | 492.000,00 |
00758 | Macho magro acima de 36 meses (inclusive Touruno) | Cb | 625.000,00 |
21640 | Novilho precoce (Operação Interna) | Cb | 630.000,00 |
15472 | Boi Gordo | Ar | 45.000,00 |
00746 | Macho gordo para abate (inclusive Touruno) | Cb | 810.000,00 |
14594 | Touro reprodutor, controlado | Cb | 1.390.000,00 |
14601 | Touro reprodutor, registrado | Cb | 1.850.000,00 |
00814 | Touro repr. rç. zebu, s/ controle | Cb | 1.113.000,00 |
00826 | Touro repr. rç. européia leiteira | Cb | 1.585.000,00 |
00917 | Bezerra até 12 meses | Cb | 180.000,00 |
14613 | Bezerra acima de 12 meses, controlada | Cb | 366.000,00 |
21658 | Novilha precoce (Operação Interna) | Cb | 444.000,00 |
00905 | Novilha de 12 a 24 meses | Cb | 240.000,00 |
00898 | Novilha de 24 a 36 meses | Cb | 300.000,00 |
21098 | Novilha para abate | Cb | 370.000,00 |
00850 | Vaca de cria solteira | Cb | 437.000,00 |
00874 | Vaca solteira, raça não zebu | Cb | 482.000,00 |
14625 | Vaca solteira, controlada | Cb | 855.000,00 |
14637 | Vaca solteira, registrada | Cb | 1.066.000,00 |
00867 | Vaca com cria até 6 meses | Cb | 588.000,00 |
14649 | Vaca com cria, controlada | Cb | 1.050.000,00 |
14650 | Vaca com cria, registrada | Cb | 1.182.000,00 |
00886 | Vaca c/ cria até 6 meses rç. ñ zebu | Cb | 875.000,00 |
00849 | Vaca magra (boiadeira) | Cb | 300.000,00 |
15484 | Vaca gorda | Ar | 37.000,00 |
00837 | Vaca gorda | Cb | 481.000,00 |
(Cont. Port. 1019/94 Subst. Port. 1017/94 A partir de: 01/06/94) | |||
00925 | BUBALINO | ||
14709 | Fêmea de 12 a 18 meses | Cb | 455.000,00 |
14710 | Fêmea de 18 a 36 meses | Cb | 650.000,00 |
15621 | Fêmea para abate | Ar | 37.000,00 |
00944 | Fêmea para abate | Cb | 866.000,00 |
00968 | Fêmea para cria | Cb | 913.000,00 |
14722 | Fêmea com cria | Cb | 1.277.000,00 |
14734 | Macho de 12 a 18 meses | Cb | 403.000,00 |
14746 | Macho de 18 a 36 meses | Cb | 571.000,00 |
15633 | Macho para abate | Ar | 37.000,00 |
00932 | Macho para abate | Cb | 933.000,00 |
00956 | Macho para cria | Cb | 970.000,00 |
00971 | CAPRINO | ||
00995 | Macho ou fêmea para abate | Cb | 35.000,00 |
00983 | Macho ou fêmea para cria | Cb | 30.000,00 |
01005 | EQÜINO | ||
01017 | Cavalo ou égua para abate | Cb | 170.000,00 |
01029 | Cavalo ou égua para trabalho | Cb | 338.000,00 |
16112 | Cavalo ou égua, controlados | Cb | 914.000,00 |
17341 | Égua com cria | Cb | 390.000,00 |
01030 | Potro ou Potranca para cria | Cb | 225.000,00 |
01048 | OVINO | ||
01054 | Macho ou fêmea para cria | Cb | 40.000,00 |
01061 | Macho ou fêmea para abate | Cb | 35.000,00 |
01072 | SUÍNO | ||
22055 | Suíno abatido | Ar | 35.000,00 |
01084 | Suíno para abate | Ar | 18.000,00 |
01115 | Leitão ou leitoa até 10 Kg | Cb | 21.000,00 |
22692 | Suíno magro para abate | Ar | 17.000,00 |
22709 | Suíno abatido (carioca) | Kg | 2.700,00 |
21351 | Suíno para abate | Cb | 84.000,00 |
22804 | Suíno reprodutor | Kg | 1.700,00 |
22811 | Suíno tipo matriz | Kg | 1.700,00 |
22679 | Carcaça suína magra | Kg | 2.300,00 |
22680 | Carcaça suína gorda | Kg | 2.100,00 |
PORTARIA/SAT Nº 1021, de
1º.06.94
(DOE de 03.06.94)
Disciplina a emissão e a tramitação do documento "Guia de Trânsito", impresso por sistema de processamento eletrônico de dados.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que, com a implantação do sistema de interligação, via satélite, dos Postos Fiscais, se faz necessário estabelecer procedimentos para a emissão e a tramitação do documento "Guia de Trânsito", impressa por sistema eletrônico de processamento de dados,
RESOLVE:
Art. 1º - A "Guia de Trânsito", em sistema eletrônico de processamento de dados, será emitida pelos Postos Fiscais informatizados em 2 (duas) vias, que serão entregues ao transportador e deverão acompanhar a carga até a sua saída do território sul-mato-grossense.
Art. 2º - O último Posto Fiscal de saída do território estadual, no momento da passagem do veículo, deverá:
a) carimbar e vistar as duas vias da "Guia de Trânsito";
b) reter a 2ª via e devolver a 1ª via ao transportador.
§ 1º - Os Postos Fiscais informatizados deverão proceder a baixa da "Guia de Trânsito" no sistema e arquivar a 2ª via da mesma pelo prazo de 3 (três) meses.
§ 2º - Os Postos Fiscais não informatizados deverão colocar as 2ªs vias da "Guia de Trânsito" em envelopes específicos e encami-nhá-las, pelo primeiro malote, ao CINFOR, que efetuará a baixa das mesmas no sistema.
Art. 3º - As disposições contidas nesta Portaria não prejudicam o cumprimento dos procedimentos disciplinados pela Portaria/SAT nº 952, de 29 de novembro de 1993.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de junho de 1994.
Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Administração Tributária
PORTARIA SAT Nº 1022, de
01.06.94
(DOE de 03.06.94)
"Alterar valores da Pauta Referência Fiscal".
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.
RESOLVE:
1º - Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "CARNE VERDE, GADO, GALINÁCEOS, MADEIRA - (Angico, Canafistula, Jatobá e Similares) e SOJA".
2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 06.06.94.
Campo Grande, 01 de junho de 1994.
Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Administração Tributária
02522 | CARNE VERDE | ||
(Port. SAT 1022/94 Subst. Port. SAT 1018/94 A partir de: 06/06/94) | |||
CARNE COM OSSO | |||
02571 | Dianteiro - Boi | Kg | 2.145,00 |
02583 | Dianteiro - Vaca | Kg | 1.895,00 |
02534 | Rês casaca - Boi | Kg | 2.500,00 |
02546 | Rês casaca - Vaca | Kg | 2.280,00 |
02558 | Traseiro - Boi | Kg | 3.310,00 |
02560 | Traseiro - Vaca | Kg | 2.950,00 |
02595 | Ponta de Agulha | Kg | 2.000,00 |
CARNE SEM OSSO | |||
18936 | Acém | Kg | 3.180,00 |
18948 | Alcatra | Kg | 4.504,00 |
18950 | Capa e Aba | Kg | 3.050,00 |
18961 | Coxão duro | Kg | 4.312,00 |
18972 | Contra filé | Kg | 4.320,00 |
18984 | Coxão Mole | Kg | 4.555,00 |
15860 | Cupim | Kg | 4.140,00 |
19080 | Dianteiro | Kg | 3.146,00 |
18996 | Filé Mignon | Kg | 6.200,00 |
21084 | Fraudinha | Kg | 2.970,00 |
19019 | Lagarto | Kg | 4.587,00 |
19020 | Músculo | Kg | 3.000,00 |
19032 | Paleta | Kg | 3.080,00 |
19044 | Patinho | Kg | 3.980,00 |
19056 | Pescoço | Kg | 4.285,00 |
19062 | Peito | Kg | 3.100,00 |
20330 | Picanha | Kg | 6.200,00 |
19092 | Ponta de Agulha | Kg | 3.100,00 |
19079 | Retalho | Kg | 2.000,00 |
19100 | Traseiro | Kg | 4.800,00 |
MIÚDO | |||
05905 | Baço | Kg | 310,00 |
05930 | Buchinho | Kg | 290,00 |
05850 | Bucho | Kg | 1.000,00 |
05862 | Coração | Kg | 1.000,00 |
05837 | Fígado | Kg | 1.450,00 |
05874 | Língua | Kg | 1.680,00 |
15686 | Língua | Pç | 1.660,00 |
05917 | Miolo | Kg | 370,00 |
15693 | Miolo | Pç | 130,00 |
05886 | Pulmão/Bofe | Kg | 370,00 |
05849 | Rabo | Kg | 2.200,00 |
05892 | Rim | Kg | 465,00 |
15700 | Rim | Pç | 140,00 |
05929 | Testículo | Kg | 360,00 |
14258 | Mocotó | Pç | 1.170,00 |
00670 | GADO | ||
(Port. SAT 1022/94 Subst. Port. SAT 1019/94 A partir de: 06/06/94) | |||
00734 | BOVINO | ||
00795 | Bezerro até 12 meses | Cb | 306.000,00 |
14582 | Bezerro acima de 12 meses,controlado | Cb | 640.000,00 |
22495 | Macho de 12 a 24 meses | Cb | 440.000,00 |
00760 | Macho de 24 a 36 meses | Cb | 541.200,00 |
00758 | Macho magro acima de 36 meses (inclusive Touruno) | Cb | 690.000,00 |
21640 | Novilho precoce (Operação Interna) | Cb | 700.000,00 |
15472 | Boi Gordo | Ar | 50.000,00 |
00746 | Macho gordo para abate (inclusive Touruno) | Cb | 900.000,00 |
14594 | Touro reprodutor, controlado | Cb | 1.530.000,00 |
14601 | Touro reprodutor, registrado | Cb | 2.035.000,00 |
00814 | Touro repr. rç. zebu, s/ controle | Cb | 1.224.300,00 |
00826 | Touro repr. rç. européia leiteira | Cb | 1.743.500,00 |
00917 | Bezerra até 12 meses | Cb | 200.000,00 |
14613 | Bezerra acima de 12 meses,controlada | Cb | 403.000,00 |
21658 | Novilha precoce (Operação Interna) | Cb | 480.000,00 |
00905 | Novilha de 12 a 24 meses | Cb | 264.000,00 |
00898 | Novilha de 24 a 36 meses | Cb | 330.000,00 |
21098 | Novilha para abate | Cb | 400.000,00 |
00850 | Vaca de cria solteira | Cb | 480.700,00 |
00874 | Vaca solteira, raça não zebu | Cb | 530.200,00 |
14625 | Vaca solteira, controlada | Cb | 940.500,00 |
14637 | Vaca solteira, registrada | Cb | 1.173.000,00 |
00867 | Vaca com cria até 6 meses | Cb | 650.000,00 |
14649 | Vaca com cria, controlada | Cb | 1.155.000,00 |
14650 | Vaca com cria, registrada | Cb | 1.303.500,00 |
00886 | Vaca c/ cria até 6 meses rç. ñ zebu | Cb | 963.000,00 |
00849 | Vaca magra (boiadeira) | Cb | 330.000,00 |
15484 | Vaca gorda | Ar | 40.000,00 |
00837 | Vaca gorda | Cb | 520.000,00 |
00925 | BUBALINO | ||
14709 | Fêmea de 12 a 18 meses | Cb | 500.500,00 |
14710 | Fêmea de 18 a 36 meses | Cb | 715.000,00 |
15621 | Fêmea para abate | Ar | 40.000,00 |
00944 | Fêmea para abate | Cb | 953.000,00 |
00968 | Fêmea para cria | Cb | 1.005.000,00 |
14722 | Fêmea com cria | Cb | 1.405.000,00 |
14734 | Macho de 12 a 18 meses | Cb | 443.300,00 |
14746 | Macho de 18 a 36 meses | Cb | 630.000,00 |
15633 | Macho para abate | Ar | 40.000,00 |
00932 | Macho para abate | Cb | 1.030.000,00 |
00956 | Macho para cria | Cb | 1.070.000,00 |
01129 | GALINÁCEOS | ||
(Port. SAT 1022/94 Subst. Port. SAT 1018/94 A partir de: 06/06/94) | |||
09647 | Frango de granja abatido | Kg | 1.500,00 |
20750 | Frango de granja para abate | Kg | 1.000,00 |
05664 | Galinha de granja, descarte | Cb | 800,00 |
01142 | Galinha para abate ou cria | Cb | 2.000,00 |
01130 | Frango para abate ou cria | Cb | 2.000,00 |
01152 | MADEIRA | ||
(Port. SAT 1022/94 Subst. Port. SAT 1018/94 A partir de: 06/06/94) | |||
MADEIRA BRUTA E/OU SIMPLESMENTE SERRADA | |||
22170 | ANGICO, CANAFISTULA, JATOBÁ E SIMILARES. | ||
22365 | Em toro | M3 | 180.000,00 |
22377 | Serrada até 1,90m | M3 | 80.000,00 |
22389 | Serrada de 2,00m a 2,90m | M3 | 135.000,00 |
22390 | Serrada acima de 3,00m | M3 | 252.000,00 |
00500 | SOJA | ||
(Port. SAT 1022/94 Subst. Port. SAT 1018/94 A partir de: 06/06/94) | |||
17625 | Em grão, a granel | Kg | 450,00 |
17638 | Em grão, ensacada | Sc 60 Kg | 27.000,00 |
19987 | Farelo | Kg | 380,00 |
19999 | Farelo | T | 380.000,00 |
20738 | Resíduo | Kg | 85,00 |
20740 | Resíduo | T | 85.000,00 |
20005 | Óleo bruto | ||
20018 | De soja | Kg | 1.170,00 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
DECRETO Nº 6.965, de
30.05.94
(DOE de 31.05.94)
Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e taxas sobre atividades econômicas para o exercício de 1994 - 2ª emissão.
JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Arts. 155 e 177 e Tabela I da Lei nº 1466 de 26.10.73, com alterações verificadas pela Lei nº 2459 de 28.12.87, Art. 4º da Lei nº 2684 de 21.12.89, Arts. 3º e 7º ao 15 da Lei nº 2786 de 27.12.90, Arts. 7º e 8º da Lei nº 2977 de 17.08.93,
DECRETA:
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo Anual e as Taxas Sobre Atividades Econômicas, serão lançadas em 04 (quatro) parcelas com vencimentos em, 05 (cinco) de junho, agosto, outubro e dezembro de 1994.
Art. 2º - A Taxa de Renovação de Alvará - Setor Central, parcelado em 04 (quatro) vezes, Setor não Central, parcelado em 03 (três) vezes, com vencimentos em 05 (cinco) de junho, agosto, outubro e dezembro de 1994.
Art. 4º - Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriados e finais de semana.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 30 de MAIO de 1994.
Juvêncio César da Fonseca
Prefeito Municipal