IPI

LANÇAMENTO A MENOR OU A MAIOR
Procedimentos Para a Regularização

Sumário

1. Introdução
2. Lançamento a menor do IPI
2.1 - Constatação após o encerramento do período de apuração
2.1.1 - Antes do vencimento do prazo de recolhimento
2.1.2 - Após o vencimento do prazo de recolhimento
2.2 - Escrituração fiscal
2.2.1 - Pelo destinatário
2.2.2 - Pelo remetente
2.2.3 - Modelo de notas fiscais
3. Lançamento a maior do IPI
3.1 - Providências do destinatário
3.2 - Providências pelo remetente

1. INTRODUÇÃO

No Boletim Informare nº 17/94, página 258, publicamos trabalho onde examinamos os procedimentos pertinentes à comunicação de irregularidades cometidas na emissão de notas fiscais.

Neste trabalho, daremos continuidade ao tema, analisando as formas de regularização de notas fiscais emitidas irregularmente, ou seja, com lançamento a menor ou a maior do IPI.

2. LANÇAMENTO A MENOR DO IPI

Sempre que o contribuinte se deparar com situações em que o IPI foi lançado a menor na nota fiscal (seja por erro no cálculo, na quantidade ou no preço da mercadoria etc.), o procedimento para a regularização dar-se-á através da emissão de uma outra nota fiscal, chamada de "complementar" ou "suplementar", na qual serão indicados o valor do imposto que se deseja regularizar, o preço da mercadoria eventualmente cobrado a menor, assim como os dados referentes à nota fiscal original (artigo 236, XII, do RIPI).

Esta nota fiscal será normalmente lançada no livro Registro de Saídas do estabelecimento remetente, assim como no livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário (inclusive com direito a crédito, se for o caso).

É de bom alvitre fazer as necessárias anotações na coluna "Observações" de ambos os livros, esclarecento o motivo da sua emissão.

2.1 - Constatação após o Encerramento do Período de Apuração

Pode ocorrer de o erro cometido no lançamento do IPI na nota fiscal somente ser constatado quando o respectivo período de apuração já foi encerrado, caso em que serão adotados os seguintes procedimentos:

2.1.1 - Antes do Vencimento do Prazo de Recolhimento

Se o contribuinte estiver sujeito à apresentação da DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais e esta ainda não foi apresentada, a parcela do IPI lançada a menor deverá ser incluída no referido documento.

Caso a DCTF já tenha sido entregue, deverão ser tomadas as necessárias providências visando retificar as informações nela apresentadas (Instrução Normativa SRF nº 68/93 e Ato Declaratório CSAr nº 05/94).

2.1.2 - Após o Vencimento do Prazo de Recolhimento

De acordo com o artigo 110 do RIPI, se a nota fiscal complementar for emitida após o prazo de recolhimento previsto para o período de apuração em que a nota fiscal originária foi emitida, a diferença do imposto deverá ser recolhida através de DARF específico, considerando-se, inclusive, os acréscimos legais cabíveis, calculados com base na data do vencimento do prazo de recolhimento previsto para o período em que a nota fiscal originária foi emitida.

Observar, por outro lado, que se o estabelecimento remetente possuir em sua escrita fiscal saldo credor do imposto suficiente para absorver esse débito decorrente do lançamento complementar, <B>desde o período em que foi emitida a nota fiscal originária até a data da emissão da nota fiscal complementar, não haverá a obrigatoriedade de se proceder o recolhimento através do DARF específico, bastando escriturar a nota fiscal complementar normalmente no livro Registro de Saídas.

2.2 - Escrituração Fiscal

2.2.1 - Pelo Destinatário

A nota fiscal complementar será escriturada normalmente no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito, caso a nota fiscal originária haja possibilitado o credenciamento do imposto, mencionando-se na coluna "Observações" o fato de tratar-se de lançamento complementar, fazendo-se a remissão a esta nota fiscal.

2.2.2 - Pelo Remetente

No caso em que a nota fiscal complementar tenha sido emitida após o período de apuração correspondente à nota fiscal originária, a escrituração fiscal pelo remetente reger-se-á pelos seguintes procedimentos:

a) no livro Registro de Saídas, lançá-la normalmente, mencionando-se na coluna "Observações" o fato de tratar-se de lançamento complementar, fazendo remissão à nota fiscal originária;

b) no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de débitos - item 004", lançar o valor do IPI constante da nota fiscal complementar.

Observação:

A necessidade de estorno de que cuida a alínea "b" supra, se deve ao fato do imposto complementar, na hipótese do subitem 2.1.1, já estar adicionado aos demais débitos do período, sendo que na hipótese do subitem 2.1.2, é em função deste já ter sido recolhido através de DARF específico. Com este procedimento, evita-se o recolhimento em duplicidade do imposto.

2.2.3 - Modelos de Notas Fiscais

a) Nota Fiscal emitida com erro de cálculo no valor do IPI. Verifique-se que a alíquota aplicável é 10%, porém o cálculo foi efetuado considerando 8%.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

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b) Nota Fiscal emitida para complementar o valor do IPI lançado a menor na NF relativa ao exemplo "a" supra.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

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3. LANÇAMENTO A MAIOR DO IPI

3.1 - Providências do Destinatário

As situações que ensejam o lançamento a maior do IPI na nota fiscal são as mesmas mencionadas no item 2 deste trabalho (erro no cálculo, na quantidade ou no preço da mercadoria etc.). Nesses casos, a primeira providência a ser tomada é comunicar a irregularidade ao emitente do documento, observando-se as instruções contidas na matéria a que fizemos referência logo de início.

Notar que o crédito a que porventura o destinatário faça jus deve ser apropriado pelo seu valor correto. Aliás, tal crédito deve também ser declarado na comunicação feita ao remetente, para que o mesmo possa tomar as devidas medidas visando compensar o imposto que foi lançado a maior.

3.2 - Providências pelo Remetente

O remetente poderá se antecipar ao destinatário enviando-lhe a comunicação da irregularidade, onde será solicitado que o crédito seja efetuado pelo seu valor correto. Tal procedimento deve ser confirmado, pelo destinatário, por escrito.

De posse da declaração do destinatário com a confirmação da apropriação do crédito pelo seu valor correto, o remetente deverá observar as seguintes disposições (aprovadas pela Instrução Normativa SRF nº 67/92), para fins de compensação do imposto lançado a maior:

a) converter o valor do imposto lançado a maior em quantidade de UFIR diária, com base no seu valor vigente na data do pagamento a maior;

b) no final do período de apuração a ser compensado, deduzir do saldo devedor apurado em quantidade de UFIR diária, o imposto a maior de que trata a alínea "a" supra;

c) no campo 14 do DARF demonstrar a compensação efetuada na forma das alíneas anteriores.

O contribuinte deverá manter em seu poder, para eventual exibição à Receita Federal, documentação comprobatória da compensação efetuada. Caso o remetente não disponha da declaração do destinatário confirmando o valor do imposto que foi creditado (por não fazer jus a tal crédito), a comprovação poderá ser feita através de documento que confirme o abatimento da importância cobrada a maior.

 

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGENS

Sumário

1. Introdução
2. Estabelecimentos industriais ou revendedores
2.1 - Nota fiscal
3. Estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores
3.1 - Nota fiscal
4. Modelos de notas fiscais
4.1 - Revenda a estabelecimentos industriais ou revendedores
4.2 - Revenda a estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores

1. INTRODUÇÃO

É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins a que foram adquiridos.

Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:

estabelecimentos industriais ou revendedores;

estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores.

2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino a industrialização ou revenda.

Deste modo, estão sujeitas à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.

2.1 - Nota Fiscal

Na nota fiscal que documentar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotando-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
009. POR SAÍDAS PARA O MERCADO NACIONAL    
010. ESTORNOS DE CRÉDITOS    
Venda de matéria-prima a usuário final valor  
    valor
011. RESSARCIMENTOS DE CRÉDITOS    
012. OUTROS DÉBITOS    
013. TOTAL    

3.1 - Nota Fiscal

Na nota fiscal que documentar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotanto-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

Atentar para o detalhe de que nesta nota fiscal não haverá lançamento do IPI.

4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

4.1 - Revenda a Estabelecimentos Industriais ou Revendedores

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4.2 - Revenda a Estabelecimentos ou Pessoas que não sejam Industriais ou Revendedores

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LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 7.770, de 10.05.94
(DOE de 11.05.94)

Retifica dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que a legislação estadual não pode dispor de maneira diversa aos Convênios emanados do CONFAZ, de âmbito nacional;

CONSIDERANDO que no Anexo I ao Regulamento do ICMS consta, erroneamente, disposição em desconformidade com os citados Convênios, decreta:

Art. 1º - Ficam retificados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, alterados pelo Decreto nº 7.761, de 6 de maio de 1994:

I - no art. 57, as partes iniciais dos incs. I e II:

"Art. 57 - .......

I - Subanexo V-A a este Anexo (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 01/93, 86/93 e 44/94) fica reduzida de :

.....

II - Subanexo V-B a este Anexo (Convs. ICMS 132/92, 01/93, 87/93 e 44/94) fica reduzida de:";

II - o caput do art. 58:

"Art. 58 - A base de cálculo nas operações internas e interestaduais, com os veículos classificados na posição 8711 da NBM/SH, (Convs. ICMS 52/93, 88/93 e 44/94) fica reduzida de:".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 1993.

Campo Grande, 10 de maio de 1994.

Pedro Pedrossian
Governador

Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

RESOLUÇÃO Nº 001/94, de 10.05.94
(DOE de 11.05.94)

A SECRETARIA MUNICIPAL DO CONTROLE URBANÍSTICO, objetivando a economia dos procedimentos administrativos, simplificando e desburocratizando suas ações, ao mesmo tempo promovendo a valorização dos profissionais, de engenharia e arquitetura responsáveis técnicos por projetos e/ou execuções de obras, que dependem de análise e aprovação desta Secretaria, e com o amparo legal dos Arts. 30 e 31, dispostos na Seção A, Capítulo III, da Lei nº 1.866 de 26.12.79 (Código de Obras).

RESOLVE:

1. A análise para aprovação de projetos de construção e/ou reformas, se fará com a observância dos seguintes elementos:

1.1 - Requerimento do autor do projeto, ou proprietário da obra constando:

I - nome, endereço e telefone;

II - tipo de empreendimento;

III - local do empreendimento;

IV - área total do empreendimento.

1.2 - Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, pela autoria do projeto;

1.3 - Projeto de arquitetura apresentando os seguintes elementos:

I - planta de situação;

II - planta baixa;

III - planta de cobertura;

IV - corte(s), fachada(s) ou outras informações necessárias à análise.

a) Para aprovação de projetos de construção ou reforma de residências unifamiliares isoladas de qualquer metragem, ou de salões comerciais de até 250 m2 (duzentos e cincoenta metros quadrados) somente será exigida a planta de situação, apresentada em formato mínimo de padrão A3, dispensando-se os outros elementos constantes do item 1.3.

b) nos carimbos das plantas, deverão constar as seguintes informações:

I - nome, número de registro no CREA e assinatura do autor do projeto;

II - identificação do(s) terreno(s) a ser(em) edificado(s), com rua, lote, quadra, bairro;

III - identificação do tipo de empreendimento.

2. Para expedição dos alvarás de liçença para construção ou de reforma com ampliação, serão exigidos os seguintes elementos:

2.1 - Requerimento do proprietário constando:

I - nome, endereço e telefone;

II - CPF/MF;

III - tipo de empreendimento;

IV - área do empreendimento;

V - número do processo de aprovação do projeto.

2.2 - Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, pela execução da obra;

2.3 - Título de Propriedade do terreno a ser edificado, devidamente registrado e averbado;

2.4 - Boletim de Informações Cadastrais com a assinatura do proprietário;

2.5 - Certificado de Matrícula da obra no INSS.

3. Havendo interesse, poderá o proprietário requerer através de um único processo, a aprovação de projeto e o alvará de licença para construção.

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, maio de 1994.

Artº Inácio Salvador Nessimian

Secretário Municipal do Controle Urbanístico

 

LEGISLAÇÃO - MT

RESOLUÇÃO Nº 17/94
(DOE de 11.05.94)

Aprova os convênios nºs 01 a 44/94, firmados pelo Poder Executivo na 26ª Reunião Extraordinária e 73ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizadas em 18.03.94 e 29.03.94, respectivamente.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o Artigo 26, inciso XXVII, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar os convênios nºs 01 a 44/94, firmados pelo Poder Executivo na 26ª Reunião Extraordinária e 73ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizadas em 18.03.94 e 29.03.94, respectivamente.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de maio de 1994.

Deputado Humberto Bosaipo
Presidente

Deputado Paulo Moura
1º Secretário

Deputado Leonildo Menin
2º Secretário "ad-hoc"

 

PORTARIA CIRCULAR Nº 060/94-SEFAZ
(DOE de 11.05.94)

"Concede redução na base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos que menciona".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica reduzida a 80% (oitenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas dos produtos classificados nas posições 4405 a 4421 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH de estabelecimento de contribuintes, enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas 3.06.01 a 3.06.12, 3.07.01 e 3.07.04, localizados no Município 25500-9.

Art. 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02.05.94, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT., 06 de maio de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda

 


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