IPI |
INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS - SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Sumário
1. Introdução
2. Da suspensão
3. Manutenção dos créditos
4. Inaplicabilidade da suspensão
5. Designação dos estabelecimentos envolvidos na operação
6. Formalização do pedido
7. Protocolização do pedido
8. Aprovação do plano de exportação
9. Reformulação do plano de exportação
10. Prazo de execução do plano de exportação
11. Empresa comercial exportadora ("Trading Company")
12. Procedimentos do exportador quando da aquisição dos insumos
12.1 - Relatório de comprovação final
13. Procedimentos do fornecedor quando da venda dos insumos
13.1 - Indicações na Nota Fiscal
14. Acompanhamento, controle e fiscalização
15. Representação gráfica da operação em análise
16. Modelo de Nota Fiscal
1. INTRODUÇÃO
Examinaremos no presente trabalho o benefício da suspensão do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, de fabricação nacional, quando vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.
A matéria encontra-se regulada pelo Decreto nº 541, de 26.05.92, assim como pela Instrução Normativa SRF nº 84, de 03.07.92.
2. DA SUSPENSÃO
Os estabelecimentos industriais e os equiparados poderão dar saída, com suspensão do IPI, às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial e destinados à industrialização de produtos a serem exportados, desde que observados os procedimentos que veremos adiante.
A suspensão também poderá ser aplicada na saída de insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização por encomenda, em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, de produtos destinados à exportação.
3. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
Fica assegurado ao estabelecimento industrial, remetente dos insumos beneficiados com a suspensão, o direito à manutenção e utilização dos respectivos créditos do imposto.
4. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO
Não cabe a aplicação do benefício da suspensão quando o produto a ser exportado estiver na condição de não-tributado (NT) pelo IPI.
5. DESIGNAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO
Os estabelecimentos interessados na utilização do regime de suspensão de que trata este trabalho são denominados:
a) fornecedor: aquele que fornecer matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;
b) comercial: aquele que adquirir os insumos citados na alínea "a", encomendar a industrialização em estabelecimento da mesma firma ou de terceiro e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;
c) industrializador: aquele que receber os insumos citados na alínea "a", para industrialização por encomenda do exportador (estabelecimento comercial definido na alínea "b"), dos produtos a serem por este exportados.
6. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
O exportador deverá, mediante requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:
a) identificação (razão social, número de inscrição no CGC e endereço):
do exportador, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores do SISCOMEX;
do(s) industrializador(es), quando for o caso;
do(s) fornecedor(es);
b) discriminação:
do(s) produto(s) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólares norte-americanos, da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na TIPI;
das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com a indicação dos valores, expressos em dólares norte-americanos, das quantidades a serem adquiridas e dos códigos de classificação na TIPI;
c) o prazo previsto para a execução do Plano de Exportação;
d) declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, caso venha a descumprir os termos, limites e condições fixados na concessão do regime.
O Plano de Exportação poderá englobar produtos distintos, desde que classificados na mesma posição da TIPI.
Por outro lado, o Plano de Exportação não poderá englobar produtos de industrialização própria e produtos industrializados por outro estabelecimento.
Será permitida a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o exportador apresentar um requerimento para cada Plano, na forma prevista neste item.
7. PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO
O exportador deverá dar entrada no pedido de que trata o item 6 retro na Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, a qual deverá protocolizá-lo (e seus anexos), devolvendo ao interessado a 2ª via, com o competente recibo, e, se se tratar de Agência ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.
8. APROVAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista de parecer fundamentado elaborado pela Unidade Preparadora (que levará em conta a situação fiscal do interessado, se as quantidades dos insumos são compatíveis com a quantidade de produtos a serem exportados etc.).
O processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da Receita Federal, será remetido pela Unidade Preparadora à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do exportador e entrega de cópia da decisão.
O processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providências vistas anteriormente, será enviado à Unidade Preparadora para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do plano.
9. REFORMULAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitando, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização, nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com a suspensão do IPI.
O pedido de reformulação, acompanhado de cópia de pedido primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, por intermédio da unidade de jurisdição do exportador, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.
Ao pedido da reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as disposições vistas nos itens 6 a 8.
10. PRAZO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
A exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, contado da ciência da aprovação do Plano de Exportação. Este prazo, porém, poderá ser prorrogado, uma única vez, por idêntico período.
O pedido de prorrogação deverá ser formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos nos itens 7 e 8 deste trabalho, devendo ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.
No caso de haver indeferimento do pedito de pror- rogação, o exportador ficará obrigado ao recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produto não exportado até a aludida data.
Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção, assim entendidos aqueles cujo período usual de fabricação seja superior a 1 (um) ano.
11. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA ("TRADING COMPANY")
Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos às "trading companies", que ficarão responsáveis, inclusive pelo IPI suspenso na forma deste trabalho.
12. PROCEDIMENTOS DO EXPORTADOR QUANDO DA AQUISIÇÃO DOS INSUMOS
O exportador, ao formalizar o Pedido de Compra junto ao fornecedor, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a aprovação.
Tratando-se de estabelecimento comercial, deverá ainda ser indicado no pedido o nome do industrializador (que irá industrializar o produto a ser exportado).
12.1 - Relatório de Comprovação Final
O exportador deverá apresentar à Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:
a) número e data das notas fiscais de aquisições de insumos do(s) fornecedor(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) discriminação dos produtos exportados, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
c) número e data das notas ficais de exportação e guias de exportação, quando for o caso de exportação direta;
d) número e data das notas fiscais de venda a "trading company", quando se tratar de exportação indireta.
Se o exportador for estabelecimento comercial, além das informações acima previstas, deverá especificar no relatório:
a) número e data das notas fiscais de remessa de insumos para industrialização, por industrializador, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) número e data das notas fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) industrializador(es), com indicação de classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.
A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório será conservada no estabelecimento exportador, à disposição da fiscalização.
13. PROCEDIMENTOS DO FORNECEDOR QUANDO DA VENDA DOS INSUMOS
O fornecedor somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do Pedido de Compra do exportador, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedente destes.
O fornecedor deverá arquivar junto com as notas fiscais de saída dos insumos o Pedido de Compra formulado pelo exportador.
13.1 - Indicações na Nota Fiscal
Sem prejuízo das demais indicações exigidas pelo RIPI/82, o fornecedor fará constar, das notas fiscais emitidas, que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no artigo 1º do Decreto nº 541/92, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a sua aprovação (constantes do Pedido de Compra, conforme mencionado no item 12 anterior).
14. ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstos no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos.
A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano de Exportação ou após o seu término, proceder às verificações que julgar conveniente e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará do ofício a exigência tributária correspondente.
Poderá ser exigida a apresentação, pelo exportador, de demonstrativos periódicos da execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da Unidade Preparadora da Receita Federal.
15. REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA OPERAÇÃO EM ANÁLISE
FORNECEDOR | (1) | COMERCIAL | (3) |
(2) | |||
INDUSTRIALIZADOR |
(1) O estabelecimento fornecedor vende o produto industrializado de origem nacional ao estabelecimento comercial, que exportará o produto acabado.
(2) O estabelecimento comercial solicita que o fornecedor entregue o produto adquirido diretamente no estabelecimento industrializador, seja este da mesma firma ou de terceiro.
(3) O estabelecimento comercial, após concluída a industrialização pelo industrializador, promove a exportação do produto acabado ou sua venda a empresa comercial exportadora - Trading Company -).
Evidentemente poderá ser a operação efetuada diretamente entre o estabelecimento fornecedor e o adquirente (sem a intervenção de terceiro industrializador), desde que, é claro, o estabelecimento adquirente seja também industrializador.
16. MODELO DE NOTA FISCAL
Abaixo trazemos modelo da nota fiscal a ser emitida pelo fornecedor ao exportador, com o benefício da suspensão do IPI.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - MS |
RESOLUÇÃO/SEF Nº 927, de
25.04.94.
(DOE de 26.04.94)
Disciplina o tratamento tributário relativo às operações com o produto soja em grãos, na região de fronteira.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso das suas atribuições,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar a matéria e tendo em vista as distorções que vêm ocorrendo na interpretação da legislação específica, e
CONSIDERANDO as disposições contidas do Decreto nº 7.687, de 11 de março de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - O trânsito de soja em grãos, produzida e/ou comercializada na região compreendida pelos Municípios de Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru será acompanhado dos seguintes documentos fiscais:
I - quando se tratar de remessa promovida por produtor rural estabelecido em qualquer dos Municípios mencionados no caput:
a) para contribuinte deste Estado, detentor de Regime Especial - Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;
b) para contribuinte deste Estado, não detentor de Regime Especial - Nota Fiscal de Produtor, emitida por repartição fiscal, acompa-nhada do respectivo documento de arrecadação;
c) para destinatários de outros Estados - Nota Fiscal de Produtor, emitida por repartição fiscal, acompanhada do respectivo documento de arrecadação;
II - no caso de remessas promovidas por outros contribuintes, exceto produtores rurais:
a) não detentores de Regime Especial de pagamento do imposto, para destinatários de outros Estados - Nota Fiscal série "C" ou "Única", acompanhada do respectivo documento de arrecadação;
b) detentores do Regime Especial referido na alínea precedente, para destinatários situados em outra unidade da Federação - Nota Fiscal série "C" ou Única, devidamente vistada por funcionários fazendários e selada;
III - nas remessas promovidas por quaisquer contribuintes, não situados nos Municípios referidos no caput, para destinatários situados nesses Municípios:
a) não detentores de Regime Especial específico para o recebimento dessa mercadoria - Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal série "B" ou Única, acompanhadas do respectivo documento de arrecadação;
b) detentores do Regime Especial referido no item anterior - Nota Fiscal de Produtor série Especial ou Nota Fiscal série "B" ou Única.
§ 1º - Na hipótese do disposto no inc. II, b;
I - o visto será obtido na Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, ou na sede da Delegacia Regional de Fazenda da sua circunscrição fiscal;
II - o Delegado Regional de Fazenda designará, por ordem de serviço, os funcionários autorizados a vistar as Notas Fiscais;
III - será retida uma via do documento fiscal vistado;
IV - a Agência Fazendária remeterá a via da Nota Fiscal a que se refere o inc. anterior à Delegacia Regional de Fazenda, diariamente.
Art. 2º - O trânsito de soja em grãos cuja documentação estiver em desacordo com as prescrições desta Resolução ensejará o pagamento imediato do imposto, multa e demais acréscimos legais.
Art. 3º - No caso do artigo anterior, a base de cálculo será determinada com base na Pauta de Referência Fiscal.
Art. 4º - Quaisquer estabelecimentos que possuam armazém com capacidade igual ou superior a dez mil sacas do produto ficam obrigados a apresentar, quinzenalmente, a posição dos seus estoques, até o primeiro dia útil subseqüente ao encerramento da quinzena.
§ 1º - O não cumprimento das disposições deste artigo implicará a imediata suspensão da inscrição do infrator no cadastro de contribuintes do Estado.
§ 2º - A reativação da inscrição suspensa (§ 1º) somente ocorrerá após a apresentação dos dados exigidos.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de abril de 1994.
Fernado Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO/SEF Nº 928, de
25.04.94.
(DOE de 26.04.94)
Informa a periodicidade e dispõe sobre o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das suas atribuições e tendo em vista a necessidade de melhor esclarecer os contribuintes sobre a periodicidade e o preenchimento da GIA-ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º - O documento Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-modelo 1), de que trata o Subanexo IV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, deverá ser entregue:
I - para os estabelecimentos que recolhem o ICMS sob o regime de apuração normal ou por estimativa (Red. Dec. nº 7.739, de 19.04.94):
a) até o último dia de cada decêndio, em relação ao período de apuração do decêndio imediatamente anterior;
b) até o último dia de cada quinzena, em relação ao período de apuração da quinzena imediatamente anterior;
c) até o 15º dia de cada mês, em relação ao período de apuração do mês imediatamente anterior;
d) nas mesmas condições estabelecidas na alínea anterior, englobando todos os decêndios, quando se tratar de contribuinte que apura o imposto por decêndio, recolhendo-o, porém, mensalmente;
II - para os estabelecimentos que realizam operações com mercadorias ou prestações de serviços imunes, sem incidência, diferidas ou, em qualquer hipótese, dispensadas do pagamento mensal do ICMS - anualmente, com o preenchimento, inclusive do campo "L", até o 15º dia útil do mês de abril de cada ano.
Art. 2º - No quadro "C", campo 02, situado na parte frontal da Gia-modelo 1, o contribuinte deverá indicar o período a que se referem os dados informados, da seguinte forma:
I - tratando-se de periodicidade:
a) decendial:
1 - o decêndio correspondente (01, 02, ou 03);
2 - separação através de um hífen (-);
3 - o mês no qual o decêndio se insere;
4 - separação por uma barra (/);
5 - o ano civil do mês e decêndio informados;
6 - outro hífen (-);
7 - a expressão DECENDIAL;
b) quinzenal:
1 - a quinzena correspondente (01 ou 02);
2 - separação por um hífen (-);
3 - o mês no qual a quinzena se insere;
4 - separação por uma barra (/);
5 - o ano civil da quinzena e do mês informados;
6 - outro hífen (-);
7 - a expressão QUINZENAL;
c) mensal:
1 - o mês correspondente;
2 - separação por uma barra (/);
3 - o ano civil do mês informado;
4 - separação por um hífen (-);
5 - a expressão MENSAL:
d) anual:
1 - o ano correspondente;
2 - separação por um hífen;
3 - a expressão ANUAL.
Parágrafo único - Exemplificadamente e conforme a periodicidade, as normas dispostas neste artigo ensejarão, na GIA-modelo 1, as seguintes disposições:
I - decendial:
1º decêndio de abril de 1994:
C | 02 PERÍODO/ANO REFERÊNCIA | 01-04/94-DECENDIAL |
II - quinzenal:
2ª quizena de abril de 1994:
C | 02 PERÍODO/ANO REFERÊNCIA | 02-04/94-QUINZENAL |
III - mensal:
mês de abril de 1994:
C | 02 PERÍODO/ANO REFERÊNCIA | 04/94-MENSAL |
IV - anual:
ano de 1994:
C | 02 PERÍODO/ANO REFERÊNCIA | 94-ANUAL |
Art. 3º - A codificação efetuada em discordância com as disposições desta Resolução ensejará o não recebimento da GIA pelas repartições fazendárias, ficando o contribuinte sujeito às sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de abril de 1994.
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO/SEF Nº 929, de
28.04.94.
(DOE de 29.04.94)
Estabelece o valor da UFERMS a viger no mês de maio de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no art. 256, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991; e
CONSIDERANDO a variação do índice inflacionário no período,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer em CR$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos cruzeiros reais) o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar no mês de maio de 1994.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de maio de 1994 em diante.
Campo Grande, 28 de abril de 1994.
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
DECRETO Nº 6.940, de 20.04.94.
(DOE de 27.04.94)
Define a forma de apuração e recolhimento dos tributos de competência do município e dá outras providências;
JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de se adequar os procedimentos administrativos e fiscais às normas contidas na Medida Provisória nº 457, 29.03.94, que dispõe sobre o plano de estabilização econômica do País;
Considerando que por força de tais circunstâncias as despesas do Município foram, quase que na sua totalidade, indexadas à URV, com crescimento diário;
Considerado que o Município, para assegurar um relativo equilíbrio de suas finanças, necessita adequar os sistemas de apuração e recolhimento de seus tributos às regras das novas medidas econômicas;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Art. 1º - A apuração do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS será de 10 (dez) em 10 (dez) dias e representada em quantidade de Unidade de Valor Fiscal de Campo Grande-UFIC, com base no valor da UFIC no dia da apuração.
§ 1º - Os valores de que trata o "caput" deste artigo serão consolidados no último dia de cada mês.
§ 2º - O recolhimento do imposto se dará até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da apuração, quando será convertido em cruzeiros reais, com base na UFIC do primeiro dia útil, após a consolidação.
§ 3º - Para efeito da apuração do imposto e sua representação em quantidade de UFIC, considerar-se-á o valor da UFIC dos dias 10 (dez), 20 (vinte) e/ou 30 e 31 de cada mês;
§ 4º - Nas hipóteses em que as datas referidas no parágrafo anterior não coincidirem com dias úteis, adotar-se-á o valor da UFIC do último dia útil anterior.
Art. 2º - Para as empresas com recolhimento em regime de estimativa, aplicam-se as disposições contida no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A tabela de valores de mão-de-obra de construção civil e obras hidráulicas de que trata o artigo 1º do Decreto nº 6822, de 30 de Setembro de 1993, fixados através da Portaria nº 2, de 4 de abril de 1994, da Secretaria Municipal de Finanças-SEMFI, será convertida em UFIC, tomando-se por base a UFIC do dia 4 de abril do corrente ano.
§ 1º - Para fins de recolhimento do imposto de que trata o "caput" deste artigo, considerar-se-á, para conversão em cruzeiros reais, o valor da UFIC dos dias 1º, 10 e 20 do mês do respectivo recolhimento.
§ 2º - Na hipótese em que os dias indicados no parágrafo anterior cairem em sábados, domingos ou feriados, será adotado o valor da UFIC do primeiro dia útil posterior.
CAPÍTULO II
Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
Art. 4º - O parágrafo segundo do artigo 4º do Decreto nº 5.851, de 23.02.89, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º - O prazo de validade da avaliação será de 10 (dez) dias, a contar da data da sua realização."
CAPÍTULO III
Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC
Art. 5º - A apuração do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos-IVVC se dará no dia 20 de cada mês e o valor apurado será convertido em UFIC na mesma data, devendo seu recolhimento ser feito até o último dia útil do mesmo mês, em cruzeiros reais, tomando-se por base o valor da UFIC do dia do recolhimento.
CAPÍTULO IV
Das Taxas
Art. 6º - As taxas explicitadas nas Tabelas nºs 5, 8 e 9, anexas à Lei nº 1.466, de 26.10.73, serão cobradas com base na UFIC diária.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1994.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 20 de abril de 1994.
Juvêncio César da Fonseca
Prefeito Municipal
LEGISLAÇÃO - MT |
PORTARIA CIRCULAR Nº
038/94 - SEFAZ
(DOE de 22.04.94)
"Institui a Certidão de Regularidade Fiscal."
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV, do artigo 27 da Lei nº 8.666, de 21.06.93, DOU 22.06.93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
RESOLVE:
Artigo 1º - Instituir, na forma do modelo anexo, "Certidão de Regularidade Fiscal" a ser expedida pela Coordenadoria de Fiscalização, para os fins previstos no artigo 29, inciso III da citada Lei.
Artigo 2º - A Certidão de Regularidade Fiscal de que trata o artigo anterior terá validade por 90 (noventa) dias e poderá ser concedida mediante requerimento dos Contribuintes que atendam as seguintes exigências:
I - Regularidade Cadastral da empresa e dos sócios;
II - Cumprimento das obrigações principal e acessórias;
III - Pontualidade no recolhimento do ICMS devido.
Parágrafo Único - As regularidades previstas nos itens II a III deste artigo deverão ser comprovadas mediante levantamento fiscal.
Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
GOVERNO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL Nº .../... - DACF/COFIS
= Aos .... dias do mês de ........... do ano de ........., após levantamento Fiscal, efetuado nos Livros de Registros Fiscais da Empresa ....................................., IE. Nº ......................, estabelecida a ........................, no município de ................, constatamos Regularidade quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, assim como a pontualidade no recolhimento do ICMS lançado, até o mês de ..../...., de acordo com a Portaria nº 038/94/SEFAZ. Pelo que eu, ............................, Fiscal de Tributos Estaduais, lavro a presente Certidão de Regularidade Fiscal, que vai por mim assinada e devidamente visada pelo Coordenador de Fiscalização.
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Visto:
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO
PORTARIA CIRCULAR Nº
047/94 - SEFAZ
(DOE de 22.04.94)
Estabelece procedimentos para o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com produtos "in natura" e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de controlar e disciplinar a compensação do(s) crédito(s) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com produtos "in natura" e semi-elaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações com produtos "in natura" e semi-elaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa, cujo imposto seja exigido no ato da saída, o aproveitamento do crédito do ICMS fica condicionado ao cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria Circular.
Art. 2º - O crédito a ser utilizado deverá ser submetido a prévia autorização do fisco, mediante requerimento do interessado, dirigido ao Coordenador de Fiscalização, protocolizado na Exatoria Estadual do seu domicílio fiscal, instruído com as primeiras vias dos documentos originais e, em apenso, por mais 2 (dois) volumes de igual teor, composto de cópias legíveis.
Parágrafo 1º - O processo conterá obrigatoriamente:
I - requerimento, conforme modelo anexo a esta Portaria Circular;
II - Guia de Controle de Crédito e Débito do ICMS;
III - quarta via ou fotocópia da última Guia de Controle de Crédito e Débito do ICMS, se houver;
IV - documento(s) fiscal(is) e de arrecadação relativo(s) à(s) operação(ões) e prestação(ões) que originou(aram) o crédito fiscal;
V - fotocópias das páginas correspondentes aos lançamentos de entradas e saídas do livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao período imediatamente anterior, no caso de contribuintes obrigados a manterem escrita fiscal.
Parágrafo 2º - O requerimento referido no inciso I do parágrafo anterior conterá:
I - a identificação do contribuinte interessado;
II - o endereço do estabelecimento;
III - o endereço para recebimento de correspondências, notificações, citações, etc.;
IV - a relação dos documentos fiscais que instruem o processo;
V - declaração de que está ciente de que será autuado na forma do Regulamento do ICMS deste Estado, além de sujeitar-se a ser denunciado por crime de sonegação fiscal, no caso de se constatar a existência de documentos considerados inidôneos.
Art. 3º - Fica instituída a Guia de Controle de Crédito e Débito do ICMS, cujo modelo com esta se aprova.
Parágrafo 1º - No preenchimento da Guia a que se refere o "caput", o contribuinte fará constar, no campo próprio, as seguintes informações:
I - seqüência numérica anual;
II - sua identificação;
III - a identificação dos documentos fiscais de entrada e, se houver, os de saída;
IV - o valor do saldo transportado da Guia anterior.
Parágrafo 2º - A guia de Controle de Crédito e Débito do ICMS compor-se-á de 05 (cinco) vias que, após concedida a autorização para aproveitamento do crédito, terão a seguinte destinação:
I - a primeira e a terceira vias acompanharão a nota fiscal que acobertar a operação de saída, quando houver, cujos dados deverão encontrar-se discriminados no campo específico;
II - a segunda via permanecerá com o processo na Divisão de Análise de Crédito Fiscal da Coordenadoria de Fiscalização;
III - a quarta via permanecerá na Exatoria Estadual para arquivo e controle da seqüência numérica;
IV - a quinta via será entregue ao contribuinte.
Parágrafo 3º - A terceira via da Guia de que cuida este artigo deverá ser retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria, quando se tratar de operação interna, ou pelo Posto Fiscal de divisa do Estado, na hipótese de operação interestadual.
Parágrafo 4º - Para todos os efeitos fiscais, a Guia de Controle de Crédito e Débito do ICMS, far-se-á acompanhar do documento de arrecadação devidamente autenticado pelo órgão competente, ainda que inexista saldo devedor.
Parágrafo 5º - O documento retido na forma do parágrafo 3º será remetido, via Divisão de Postos Fiscais da Coordenadoria Executiva de Fiscalização, à Divisão de Análise de Crédito Fiscal da Coordenadoria de Fiscalização.
Art. 4º - Ao Agente Arrecadador-Chefe compete:
I - conferir, confrontar, numerar e vistar os documentos integrantes dos três volumes;
II - protocolizar o processo, devolvendo, no ato, ao contribuinte interessado um volume composto de cópias que servirá como prova de sua formalização;
III - preencher os campos próprios da Guia de Controle de Crédito e Débito do ICMS com o Código da sua Exatoria, seu nome e matrícula funcional;
IV - despachar ao Fiscal de Tributos Estaduais, de plantão, se houver, os volumes remanescentes para análise, parecer e as providências estabelecidas no parágrafo 1º do artigo 10;
V - remeter as duas vias do processo à Divisão de Análise de Crédito Fiscal da Coordenadoria de Fiscalização para que esta se manifeste sobre a concessão do crédito, após os procedimentos previstos no inciso anterior.
Art. 5º - Ao Fiscal de Tributos Estaduais de plantão incumbe examinar se estão presentes todos os documentos exigidos pelo artigo 2º, nos três volumes do processo, sua procedência e normalidade junto ao sistema de processamento de dados, quando se tratar de documentos emitidos pelos órgãos arrecadadores da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, bem como a observância da separação dos documentos conforme disposto no artigo subseqüente, emitindo parecer quanto a concessão, ou não, do crédito.
Parágrafo único - Nas Exatorias Estaduais que não dispuserem de Plantão Fiscal, a análise prevista no "caput" ficará a cargo do Agente Arrecadador-Chefe.
Art. 6º - A autorização do crédito é atribuição do Coordenador de Fiscalização que poderá deferí-lo de plano, quando o processo previamente analisado estiver instruído, separadamente, com documentos fiscais oriundos de:
I - operações e prestações internas acobertadas por Documento Fiscal modelo NF-3 emitido por órgão arrecadador da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
II - operações e prestações internas cujos documentos fiscais estejam acompanhados por Documentos de Arrecadação-DAR modelo 1 ou 3, quitando ou regularizando o ICMS neles destacados;
III - aquisição de energia elétrica constante de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida pela empresa concessionária, desde que o interessado tenha medidor individualizado para aferir o consumo na produção industrial;
IV - operações e prestações internas acobertadas por documentos fiscais emitidos por contribuintes detentores dos regimes especiais previstos nas Portarias Circulares nº 095 e 112/92 - SEFAZ, respectivamente, de 06/12/92 e 18/12/92.
Art. 7º - Após a manifestação do Coordenador de Fiscalização, o processo retornará à Exatoria Estadual para que seja dada ciência ao interessado da decisão do fisco e adotados os procedimentos necessários para a utilização do crédito, se for o caso.
Art. 8º - Autorizado o crédito, o Coordenador de Fiscalização fará retornar o processo à Divisão de Análise de Crédito Fiscal que aporá, obrigatoriamente, na face dos documentos fiscais, em lugar de fácil visualização, carimbo de acordo com o modelo abaixo.
CRÉDITO UTILIZADO
Guia de Crédito e Débito do ICMS Nº /
de / /19 a)
Nome e cargo
Art. 9º - Na hipótese do artigo anterior, as vias da Guia de Controle de Crédito e Débito do ICMS serão desentranhadas do volume principal e destinadas de acordo com o previsto no parágrafo 2º do artigo 3º.
Art. 10 - O processo de solicitação de aproveitamento de crédito de ICMS será submetido a diligência fiscal, através do Serviço de Fiscalização, com o objetivo de comprovar a idoneidade dos documentos fiscais e a legitimidade das operações que originaram o crédito do imposto, tenha este sido liberado ou não.
Parágrafo 1º - A diligência poderá ser efetuada diretamente pelo Fiscal de Tributos Estaduais, de plantão, se houver, em relação aos documentos oriundos de operações entre contribuintes do mesmo domicílio fiscal, cabendo-lhe tomar todas as providências para o caso de constatação de irregularidades fiscais.
Parágrafo 2º - Trantado-se de processos que contenham documentos emitidos por contribuintes domiciliados em outros Municípios, ou os relativos às operações interestaduais, a diligência fiscal será programada pela Coordenadoria de Fiscalização, através da adoção dos seguintes procedimentos:
I - no caso de operações interestaduais, invocar-se-á o artigo 199 do Código Tributário Nacional, que prevê a assistência mútua para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações entre as unidades federadas e a União;
II - no território do próprio Estado; emitir-se-á Ordem de Serviço, via Coordenadoria Executiva de Fiscalização, aos Fiscais de Tributos Estaduais;
III - em casos especiais, visando a agilizar o trâmite do processo, emitir-se-ão ordens de serviço diretamente aos Fiscais de Tributos Estaduais lotados na Divisão de Análise de Crédito Fiscal da Coordenadoria de Fiscalização.
Parágrafo 3º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o Coordenador de Fiscalização poderá autorizar, excepcionalmente, a utilização dos meios de comunicação disponíveis para a confirmação da legitimidade do crédito pleiteado.
Art. 11 - Constatada a inidoneidade dos documentos fiscais, a Coordenadoria de Fiscalização encaminhará toda a documentação que lhe foi remetida, juntamente com a produzida por ocasião da diligência fiscal, à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, com ordem de serviço para lavratura de Notificação/Auto de Infração, se for o caso.
Art. 12 - É vedado o aproveitamento de crédito na forma estatuída nesta Portaria Circular, ao contribuinte que apresentar débito do ICMS lançado e não recolhido, ainda que objeto de autuação fiscal.
Parágrafo único - O débito fiscal deverá ser regularizado na forma prevista na legislação estadual, antes da protocolização do processo de solicitação de aproveitamento de crédito.
Art. 13 - Não poderão ser baixadas as inscrições de contribuintes que tenham processos de solicitação de crédito em tramitação ou pendentes.
Art. 14 - Ficam dispensados do cumprimento desta Portaria Circular os contribuintes detentores dos Regimes Especiais previstos nas Portarias Circulares nºs 095 e 112/92 respectivamente, de 06/12/92 e 18/12/92.
Art. 15 - A inobservância dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria Circular por parte dos funcionários desta Secretaria acarretará corte das cotas de produtividade na forma prevista em norma própria, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas correspondentes.
Art. 16 - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria Circular nº 032/92-SEFAZ, de 03/04/92.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá, 28 de março de 1994.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
MODELO DE REQUERIMENTO (Anexo referido no inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º da Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ).
ILMO. SR. COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO
....................., brasileiro, de profissão............ represente legal/proprietário da................... situada no município de ................. (MT), I.E. nº ........... e CGC/CPF nº ..................... devendo ser encontrado para receber comunicações, intimações ou citações no seguinte endereço: ........ nº........., bairro ..........., na cidade de ............ (MT), requer de V.S., nos termos da legislação em vigor, o aproveitamento do crédito de ICMS destacado nos seguintes documentos fiscais:
Nº Tipo do Doc. Nome do Remetente I.E.Nº Cidade U.F.
...... ..................... .................................. ......... ............
.......
...... ..................... .................................. ......... ............
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(Ultrapassada a quantidade de documentos - continuação no verso)
Declaro que são legítimas as operações acobertadas pelos documentos relacionados e estou ciente de que, caso seja constatada sua inidoneidade, serei autuado por crédito indevido na forma do Regulamento do ICMS, além de ficar sujeito a ser denunciado por crime de sonegação fiscal de acordo com a lei.
Nestes termos,
P. Deferimento
......................, ...... de ................. de 19 ......
assinatura
GOVERNO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO
GUIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO DO ICMS Nº ____/____