IPI

FORNECIMENTO DE MATERIAL BÉLICO
Isenção do Imposto

Sumário

1. Isenção do imposto
2. Condições
3. Estorno do crédito
4. Nota fiscal - Indicações
5. Alíquota zero
6. Saída de estabelecimento comercial
7. Relação do material bélico

1. ISENÇÃO DO IMPOSTO

O artigo 44, inciso XXXIII do RIPI/Decreto nº 87.981/82 contempla com a isenção do imposto as operações realizadas com material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, observadas as instruções expedidas pelo Ministério da Fazenda.

Tal benefício isencional havia sido revogado por força do disposto no artigo 41, § 1º das DT da Constituição Federal, por falta de confirmação, por meio de lei, de todos os incentivos fiscais de natureza setorial instituídos antes de 05.10.88.

Contudo, posteriormente, foi sancionada a Lei nº 8.402, de 08.01.92, a qual restabeleceu o incentivo fiscal para o material bélico (dentre outras operações), com efeitos retroativos a 05.10.90, data em que a isenção havia perdido sua eficácia.

2. CONDIÇÕES

As condições a que se sujeita a isenção concedida ao material bélico já foi objeto de exame pela Coordenação do Sistema de Tributação, mais precisamente pelos Pareceres Normativos CST nºs 05 e 19/79, cujas íntegras transcrevemos a seguir:

"PARECER NORMATIVO CST Nº 05/79

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

4.12.14.00 - ISENÇÕES - MATERIAL BÉLICO

A inclusão, para efeito de isenção do IPI, de outros materiais na relação anexa à IN SRF nº 73/78 depende de ato expresso do Secretário da Receita Federal, ouvidas, se necessário, as autoridades militares competentes.

Em análise a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para material bélico a que se refere o inciso XXXIV do artigo 9º do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

2 - Tratando primeiro da matéria, a Instrução Normativa SRF nº 3, de 12 de setembro de 1969, embora sem definir material bélico, arrolou individualmente cada bem alcançado pelo benefício nos itens 24 e 25.

3 - Ressalte-se, todavia, que, tanto desta relação quanto da que a substitui, conforme disposto nos itens 1 e 2 da Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978, pode-se inferir que os bens foram arrolados em estrita obediência a uma conceituação perfeitamente compatível com a base legal da isenção.

3.1 - Assim, são considerados material bélico tanto os bens destinados a uso específico na guerra (armamentos e munições) como outros que, embora não possam ser incluídos entre os de uso específico em ações bélicas, sejam de emprego obrigatório e constantes nas atividades próprias da Forças Armadas, conceituação, aliás, coincidente com a de "material de emprego militar", adotada pelo Estado-Maior do Exército, conforme o item 4 da Portaria do Ministério do Exército nº 2.947, de 29 de novembro de 1978 (DOU de 07.12.78), ou seja: "armamento, munição, equipamentos militares e outros materiais ou meios (navais, aéreos, terrestres e anfíbios) de uso privativo ou característico das Forças Armadas, bem como seus sobressalentes e acessórios."

4 - Há de se observar que, tal como ocorrida com a constante da IN SRF nº 3/69, é meramente exemplificativa a relação a que se refere a IN SRF nº 73/78, ficando, todavia, a inclusão no rol anexo àquele ato de outros materiais que se enquadrem na referida conceituação de material bélico, na dependência de ato expresso da Secretaria da Receita Federal, ouvidas, se necessário, as autoridades militares competentes.

5 - Ficam revogados os Pareceres Normativos CST nºs 143/70 e 285/71."

"PARECER NORMATIVO CST Nº 19/79

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

4.12.14.00 - ISENÇÕES - MATERIAL BÉLICO

As eventuais dúvidas, sobre estarem ou não determinados bens na relação a que se refere a IN SRF nº 73/78, devem ser dirimidas com base na conceituação de material bélico constante do PN CST nº 5/79.

O Parecer Normativo nº 5, de 24 de janeiro de 1979, esclareceu que a Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978, ao arrolar, para fins da isenção prevista no inciso XXXIV do artigo 9º do RIPI então vigente (inciso XL do artigo 25 do RIPI aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979 - RIPI/79), os materiais bélicos, considerou como tais tanto os bens destinados a uso específico na guerra como outros que, embora não possam ser incluídos entre os de uso específico em ações bélicas, sejam de emprego obrigatório e constante nas atividades próprias das Forças Armadas, conceituação esta coincidente com a de material de emprego militar adotada pelo Estado-Maior do Exército, ou seja, "armamento, munição, equipamentos militares e outros materiais ou meios (navais, aéreos, terrestres e anfíbios) de uso privativo ou característico das Forças Armadas, bem como seus sobressalentes e acessórios".

2 - É, portanto, com base em tal conceituação que hão de ser dirimidas eventuais dúvidas, sobre estarem ou não determinados bens incluídos na relação a que se refere a IN SRF nº 73/78 e, conseguintemente, isentos do IPI.

3 - Exemplificativamente, é em função de tais considerações que se há de concluir pelo direito à isenção, com referência aos produtos assim descritos no item 39 da IN SRF nº 73/78:

"Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinados às Unidades de Engenharia ou de Arti-lharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes".

4 - Não basta, para que se configure o direito ao benefício, que o produto se revista dos requisitos técnicos, ali descritos. Indispensável se faz que, além disto, o trator seja do tipo construído especificamente para emprego nas atividades próprias das Forças Armadas e, como tal, se distinga claramente dos demais veículos de tipos destinados a usos não militares."

3. ESTORNO DO CRÉDITO

Como não há previsão na legislação do IPI assegurando a manutenção dos créditos relativos aos insumos empregados na fabricação de material bélico beneficiado com isenção, estes deverão ser estornados na escrita fiscal, por força do que dispõem os artigos 81 e 100, inciso I, do RIPI/Decreto nº 87.981/82.

Se, porventura, quando da aquisição o contribuinte tiver conhecimento de que tais insumos serão empregados na fabricação de material bélico beneficiado com isenção, os respectivos créditos nem devem ser aproveitados.

4. NOTA FISCAL - INDICAÇÕES

Na nota fiscal correspondente ao material bélico isento, além de outras indicações regulamentares normalmente previstas, deverá conter a seguinte expressão: "Material bélico isento do IPI, nos termos do artigo 44, inciso XXXIII, do RIPI/Decreto nº 87.981/82".

5. ALÍQUOTA ZERO

Além da isenção do IPI, alguns produtos identificados como material bélico gozam da redução a zero (0%) nas alíquotas do imposto, nos termos do Decreto s/nº, de 15.06.91 (publicado no DOU de 17.06.91). Os produtos beneficiados com a alíquota zero são: partes e acessórios de armas de guerra, classificados no subitem 9305.90.9901, armas e munições compreendidas nas posições 9302, 9304 e 9307 e nas subposições 9303.90, 9306.30 e 9306.90, quando consideradas como produtos de uso proibido na legislação relativa à fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército (Decreto nº 55.649/65).

6. SAÍDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 11, de 23.02.94, o fornecimento de material bélico isento, quando não realizado diretamente por estabelecimento industrial ou a este equiparado, sujeita-se aos seguintes procedimentos:

a) após realizar a licitação para aquisição dos produtos, nos termos da Lei nº 8.666/93, o estabelecimento comercial encomendará ao estabelecimento industrial ou equiparado os referidos produtos, informando-lhe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão vendidos à União e se encontram relacionados na Instrução Normativa SRF nº 73/78, e alterações posteriores (examinar o item 7 adiante);

b) o estabelecimento industrial ou equiparado fica autorizado a dar saída aos produtos com isenção do IPI, mediante declaração escrita, por parte do estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam à venda à União, de acordo com o disposto no artigo 44, inciso XXXIII, do RIPI/Decreto nº 87.981/82;

c) efetuada a venda do produto, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da nota fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à 1ª via, em seu poder, da nota fiscal emitida quando da saída do produto do seu estabelecimento.

7. RELAÇÃO DO MATERIAL BÉLICO

Eis, a seguir, a relação do material bélico aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 73/78, com modificações pelas INs SRF nºs 54/79, 29/80, 11/81 e 98/84:

Setor de aplicação Produtos
Comunicações e eletrônica 1. Bobina para acondicionamento de fio e cabo telefônico de campanha.
  2. Desenroladeira para construção de linhas telefônicas de campanha.
  3. Bateria, inclusive solar, pilha elétrica e carregador de bateria.
  4. Central telefônica e seus componentes.
  5. Fac-símile.
  6. Equipamentos telefônicos e telegráficos, seus componentes e acessórios.
  7 . Intercomunicador, seus componentes e acessórios.
  8. Repetidor, regenerador e amplificador, seus componentes e acessórios.
  9. Computador e processador de campanha e seus componentes.
  10. Conjunto-rádio e seus componentes.
  11 . Conjunto-radar de campanha e seus componentes.
  12. Radiogoniômetro de campanha e seus componentes.
  13 . Conjunto para busca e localização de alvos de campanha e seus componentes.
  14 . Cabina metálica e vagão especial para comunicações de campanha e seus componentes.
  15. Aparelho e material de sinalização de campanha e seus componentes.
  16. Aparelho, equipamento e material específico para oficinas móveis de comunicações de campanha e seus componentes.
Setor de aplicação Produtos
  17. Teleimpressor, perfurador de fita e seus componentes.
  18. Fio e cabo telefônico de qualquer tipo, e seus componentes
  19. Equipamento de guerra eletrônico e de sigilo das comunicações de campanha e seus componentes.
  20. Peças, partes, componentes e sobressalentes necessários à manutenção de material de comunicações.
  21 . Ferramental e instrumental, para manutenção de material de comunicações.
  22. Equipamentos multicanais rádio ou fio, repetidores ativos ou passivos, seus componentes e acessórios.
  23. Grupos motores-geradores e retificadores e seus componentes.
  24. Material audiovisual, seus componentes e acessórios.
  25. Material para geração, produção, transmissão e recepção de televisão, seus componentes e acessórios.
  26. Material para construção de linhas em campanha e seus componentes.
  27. Bastidor e painel de comutação, seus componentes e acessórios.
  28. Centro telefônico, teletipo de operações, de mensagens, de escuta e de radiogoniometria de campanha e seus componentes.
  29. Conjunto para integração rádio-fio em campanha e seus componentes.
  30. Equipamentos cinefotográficos e de microfilmagem e seus componentes.
  31. Equipamentos de comunicações por emissões luminosas, e seus componentes.
  32. Equipamentos específicos para transmissão de dados em campanha e seus componentes.
  33. Material eletrônico de armamento de guerra e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  34. Material eletrônico para meteorologia em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  35. Equipamento eletrônico para alarme, vigilância e proteção em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  36. Equipamentos, seus componentes e acessórios, utilizados em estações terrestres de radiolocalização e estações de medição magnética de navios. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.

 

Setor de aplicação Produtos
Motomecanização 37. Viatura militar, dotada de tração nas 2, 4 ou 6 rodas, iluminação militar, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes e outros veículos, de qualquer tipo, com especificação própria dos órgãos militares.
  38. Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  39. Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinado às Unidades de Engenharia ou de Artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  40. Reboque, de características militares.
  41. Ferramenta para manutenção de viaturas militares.
  42. Motocicleta militar.
Armamento, munição, controle e direção de tiro e de observação 43. Armamento de guerra, de diversos tipos e calibres, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  44. Munição de diversos tipos e calibres, incluindo bombas, granadas, foguetes, rojões, mísseis, torpedos e minas, e seus componentes.
  45. Agentes químicos e biológicos de emprego militar.
  46. Pirotécnicos de emprego militar.
  47. Lançador de foguetes, rojões, mísseis e pirotécnicos.
  48. Explosivos, propelentes a granel e dispositivos de explosão destinados à fabricação de munição.
  49. Instrumento ótico e seus componentes, de emprego militar.
  50. Bocal para lançamento de granadas.
  51. Equipamentos de direção e controle de tiro e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  52. Armas e equipamentos de guerra química, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
Engenharia e meios flutuantes 53. Equipamento elétrico e de iluminação elétrica, de campanha.
  54. Equipamento para camuflagem e disfarce em campanha.
  55. Portada de apoio à infantaria e seus componentes.
  56. Equipagem de pontes e seus componentes.
  57. Passadeira para infantaria e seus componentes.
  58. Esteira para operação de desembarque militar.
  59. Pontão flutuante para operações de desembarque.
  60. Botes de assalto e reconhecimento.
Setor de aplicação Produtos
  61. Embarcações destinadas às operações militares, seus componentes, sobressalentes e instrumental de manutenção.
  62. Equipamento de análise e purificação de água, para uso em campanha.
  63. Aparelhagem e instrumentos de detecção de minas, gases e radioatividade, usados pelas Forças Armadas.
  64. Produtos industrializados incoporados aos meios flutuantes de emprego militar, em sua construção ou reparação e que forem aplicados nos sistemas de armas, de casco e estrutura, elétrico e de propulsão, exceto estruturas e chapas de aço.
  65. Equipamentos e máquinas, seus componentes e acessórios, peças sobressalentes e instrumental de manutenção utilizados em navios, submarinos e embarcações, de emprego militar.
  66. Equipamentos, seus componentes e acessórios, destinados à defesa de portos, de instalações terrestres de orla marítima ou de plataformas de exploração. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.
Engenharia e meios flutuantes 67. Equipamentos portáteis de mergulho de combate, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
Intendência 68. Fogão de campanha.
  69. Equipamento para banho, lavanderia e frigorificação, de campanha.
  70. Uniforme de campanha.
  71. Componentes de conjuntos de estacionamento de campanha.
  72. Pára-quedas, seus componentes, peças e acessórios.
  73. Rações operacionais.
  74. "Shelter", barraca, cama e seus componentes, revestimento e encerado, de campanha.
  75. Espada, espadim, florete, sabre e semelhante, classificados no código 93.01.01.02 da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
  76. Pontes moduláveis, seus componentes, acessórios, sobressalentes e instrumental de manutenção.
  77. Equipamentos para manobras de força e pontagem.
  78. Compressores de ar, respectivas ferramentas e acessórios.
  79. Máquinas para solda e seus componentes.
  80. Equipamentos de radiotransmissão, seus componentes e acessórios.
  81. Equipamentos de radiorrecepção, seus componentes e acessórios.
Setor de aplicação Produtos
  82. Equipamentos para transmissão e recepção de telegrafia automática e manual, seus componentes e acessórios.
  83. Antenas, mastros, torres metálicas e seus componentes.
  84. Equipamentos Multiplex Telefônicos e Telegráficos.
  85. Mesa de comutação, seus componentes e acessórios.
  86. Terminais fonotelegráficos, seus componentes e acessórios.
  87. Centrais telex, seus componentes e acessórios.
  88. Fitas e impressos utilizados em comunicações.
  89. Fitas magnéticas de áudio e vídeo.

Fund.: os citados.

 

PAGAMENTO DO IMPOSTO
Configuração

O procedimento do lançamento do imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

O Regulamento do IPI (art. 56, parágrafo único) considera como pagamento:

a) o recolhimento do saldo devedor resultante da compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos;

b) o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a compensar;

c) a compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.

 

TRANSPORTE SEM DOCUMENTAÇÃO REGULAR
Vedação

Por força do artigo 169 do RIPI, os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos pela legislação tributária. A proibição diz respeito, entre outros, aos casos de notória incompatibilidade dos volumes com a discriminação dos mesmos, nos documentos, de falta de discriminação ou descrição insuficiente para a fácil e perfeita identificação dos volumes e de omissão da indicação do remetente e do destinatário.

Em outras palavras, nenhuma mercadoria pode ser transportada desacompanhada do documento fiscal apropriado, assim entendido aquele que:

a) seja idôneo, nos termos da legislação;

b) esteja de acordo com os volumes que acobertar;

c) não dificulte a identificação dos volumes;

d) não omita a indicação do remetente e do destinatário.

 

DECADÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Prazo

Nos termos do artigo 61 do RIPI, o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

a) da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;

b) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;

c) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

A contagem do prazo decadencial reinicia-se a partir da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Nesse caso, a extinção do direito é definitiva.

 

PREÇOS EM URV
Base de Cálculo

Através da Instrução Normativa nº 20/94, a Secretaria da Receita Federal esclareceu que, nas notas fiscais emitidas em URV, a variação monetária deste índice não comporá a base de cálculo do IPI.

Assim, supondo que determinado estabelecimento efetue a venda de seu produto no dia 18 de março de 1994 com prazo de vencimento de 35 dias, vinculando seu preço ao valor da URV, e considerando ainda que esta possui o valor, na data exemplificada, de CR$ 792,15, teríamos assim emitida a nota fiscal que representa a operação:

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

14-1pag120.TIF (47170 bytes)

Quando do recebimento da duplicata representativa desta venda (que deverá ser emitida em URV, por expressa disposição da Portaria MF nº 118/94 - DOU de 14.03.94), seu valor será convertido pelo valor da URV vigente no dia do seu efetivo pagamento, gerando um diferencial, em cruzeiros reais, entre o valor da emissão da nota fiscal acima exemplificada e o efetivo ingresso de numerário nos cofres da empresa.

No exemplo ora trazido, e considerando que a URV terá um valor equivalente a CR$ 1.333,88 (valor estimado) no dia do vencimento acima exemplificado, teríamos um valor total da duplicata referente a esta venda, em cruzeiros reais, de CR$ 185.222,57, o que representa uma diferença (em cruzeiros reais) de CR$ 75.722,57.

Esta diferença, conforme a Instrução Normativa acima citada, será considerada como variação monetária, não compondo o preço da operação perante o IPI.

Sabendo-se que o valor tributável do IPI é, regra geral, o preço da operação que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, temos por decorrência que esta variação monetária gerada pela aplicação da URV não deverá ser computada para efeito de cálculo do IPI.

 

ICMS - MS

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

Sumário

1. Introdução
2. Dos lançamentos
3. Dos grupos dos códigos
4. Relação dos códigos

1. INTRODUÇÃO

As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 5º e Ajuste SINIEF 11/89.

2. DOS LANÇAMENTOS

Serão aglutinados em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais as operações e as prestações relativas ao mesmo código, sendo facultado ao contribuinte acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal, para identificar dentre outras, as operações ou prestações tributadas, imunes, isentas, com diferimentos, suspensão ou substituição tributária, bem como aquisição de produtos primários, desde que permaneça em arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência.

3. DOS GRUPOS DOS CÓDIGOS

Os códigos referentes à entrada e à saída de mercadoria ou bem ou à prestação de serviço estão agrupados, segundo a localização do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, conforme o seguinte critério:

Grupo 1 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado, bem como as prestações iniciadas no mesmo Estado.

Grupo 2 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado, bem como as prestações iniciadas em outro Estado.

Grupo 3 - Operações de entrada de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público ou, ainda, as prestações, iniciadas no exterior.

Grupo 5 - Operações de saída de mercadorias ou bem, ou a prestação de serviço em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado.

Grupo 6 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro Estado.

Grupo 7 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro país.

4. RELAÇÃO DOS CÓDIGOS

Damos, a seguir, a relação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a serem utilizados nos documentos fiscais, a saber:

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

CÓDIGOS DO GRUPO

Entradas de Mercadorias

Bens ou Aquisição de Serviços

1

2

3

 

1.10

2.10

3.10

Compra para Industrialização, Comercialização ou Prestação de Serviços.

1.11

2.11

3.11

Compra para industrialização.
      Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12

2.12

3.12

Compra para comercialização.
      Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13

2.13

-

Industrialização efetuada por outra empresa.
      Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o
      da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante.

1.14

2.14

3.13

Compra para utilização na prestação de serviço.
      Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.

1.20

2.20

-

Transferência para Industrialização, Comercialização ou Prestação de Serviço.
      Entrada de mercadoria transferida de estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.21

2.21

-

Transferência para industrialização.
      Referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização.

1.22

2.22

-

Transferência para comercialização.
      Referente a mercadoria a ser comercializada.

1.23

2.23

-

Transferência para distribuição de energia elétrica.
      Referente a operação para distribuição.

1.24

2.24

-

Transferência para utilização na prestação de serviço.
      Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.

1.30

2.30

3.20

Devolução de venda de Produção Própria, de Terceiros ou Anulação de Valor.
      Entrada de mercadoria que anule saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor.

1.31

2.31

3.21

Devolução de venda de produção do estabelecimento.
      Referente ao produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada nos códigos 5.11, 6.11 ou 7.11 - venda de produção do estabelecimento.

1.32

2.32

3.22

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
      Referente a venda de mercadoria, cuja saída tiver sido classificada no código 5.12, 6.12 ou 7.12 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

1.33

2.33

3.23

Anulação de valor relativo a prestação de serviço.
      Corresponde ao valor faturado indevidamente.

1.34

2.34

3.24

Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica.
      Corresponde ao valor faturado indevidamente.

1.40

2.40

3.30

Compra de energia elétrica.

1.41

2.41

3.31

Compra de energia elétrica para distribuição.
      Compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição, sendo também classificada, neste código, a de compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado.

1.42

2.42

-

Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.
      Compra de energia elétrica a ser utilizada no processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a compra de energia
      elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização.

1.43

2.43

-

Compra de energia elétrica para consumo no comércio.
      Compra de energia elétrica a ser consumida pelo estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

1.44

2.44

-

Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço.
      Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.

1.50

2.50

3.40

Aquisição de Serviço de Comunicação.

1.51

2.51

3.41

Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza.

1.52

2.52

-

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa.

1.53

2.53

-

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio, sendo também classificada, neste código, a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior.

1.54

2.54

-

Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte.
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

1.55

2.55

-

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica.
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.

1.60

2.60

3.50

Aquisição de serviço de transporte.

1.61

2.61

3.51

Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

1.62

2.62

3.52

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
      Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.63

2.63

3.53

Aquisição de Serviço de Transporte por Estabelecimento Comercial.
      Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior.

1.64

2.64

3.54

Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação.

1.65

2.65

-

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica.

1.90

2.90

3.90

Outras Entradas, Aquisições ou Transferências.

1.91

2.91

3.91

Compra para o ativo imobilizado ou de material para uso e consumo.
      Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado, ou material destinado a uso ou consumo.

1.92

2.92

-

Transferência de ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo.
      Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.93

2.93

-

Entrada para industrialização por encomenda.
      Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

1.94

2.94

-

Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
      Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

-

-

3.94

Entrada sob regime de "drawback".

1.99

2.99

3.99

Outras entradas ou aquisições de serviço não especificados.
      Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendido nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
      - retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
      - retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;
      - retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
      - entrada por doação, consignação ou para demonstração;
      - entrada de amostra grátis ou brindes.
CÓDIGOS DO GRUPO

Saídas de Mercadorias

Bens ou Prestações de Serviços

5

6

7

 

5.10

6.10

7.10

Venda de Produção Própria ou de Terceiros.

5.11

6.11

7.11

Venda de produção do estabelecimento.
      Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12

6.12

7.12

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
      Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria do estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.13

6.13

-

Industrialização efetuada para outra empresa.
      Valor cobrado do estabelecimento encomendante, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial.

5.20

6.20

-

Transferência de produção própria ou de terceiros.
      Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.

5.21

6.21

-

Transferência de produção do estabelecimento.
      Referente a produto industrializado no estabelecimento.

5.22

6.22

-

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
      Referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.23

6.23

-

Transferência de energia elétrica.
      Referente a operação para distribuição.

5.24

6.24

-

Transferência para utilização na prestação de serviço.
      Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.

5.30

6.30

7.30

Devolução de compra para industrialização, comercialização, ou anulações de valores.
      Saída de mercadoria que anule entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor.

5.31

6.31

7.31

Devolução de compra para industrialização.
      Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.11, 2.11 ou 3.11 - compra para industrialização.

5.32

6.32

7.32

Devolução de compra para comercialização.
      Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.12, 2.12 ou 3.12 - compra para comercialização.

5.33

6.33

7.33

Anulação de valor relativo a aquisição de serviço.
      Correspondente ao valor faturado indevidamente.

5.34

6.34

7.34

Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica.
      Anulação de valor faturado indevidamente.

5.40

6.40

7.40

Venda de energia elétrica.

5.41

6.41

7.41

Venda de energia elétrica para distribuição.

5.42

6.42

-

Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
      Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, a venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa.

5.43

6.43

-

Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço.
      Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, sendo também classificada, neste código, venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial.

5.44

6.44

-

Venda de energia elétrica para consumo rural.
      Venda desse produto a estabelecimento rural.

5.45

6.45

-

Venda de energia elétrica a não contribuinte.
      Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos códigos anteriores.

5.50

6.50

7.50

Prestação de serviço de comunicação.

5.51

6.51

-

Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

5.52

6.52

-

Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.
      Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, não compreendido no código anterior.

5.53

6.53

7.51

Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
      Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores.

5.60

6.60

7.60

Prestação de serviço de transporte.

5.61

6.61

-

Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

5.62

6.62

-

Prestação de serviço de transporte para contribuinte.
      Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviço, exceto se da mesma natureza, sendo também classificada, neste código, a execução de servIço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.63

6.63

7.61

Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
      Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores.

5.90

6.90

7.90

Outras saídas ou prestações de serviços.

5.91

6.91

-

Venda de ativo imobilizado.
      Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado.

5.92

6.92

-

Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.
      Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa.

5.93

6.93

-

Saída para industrialização por encomenda.
      Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento.

5.94

6.94

-

Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda.
      Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

5.95

6.95

-

Devolução de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.
      Saída de bem que anule entrada anterior no estabelecimento, a título de compra classificada no código 1.91 ou 2.91 - compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.

5.99

6.99

7.99

Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas.
      Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
      - remessa para venda fora do estabelecimento;
      - remessa para depósito fechado ou armazém geral;
      - retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
      - saída por doação, consignação ou para demonstração;
      - saídas de amostra grátis ou brindes.

 

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 7.708, de 25.03.94
(DOE de 28.03.94)

Aprova e publica Convênio relativo ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar (federal) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decreta:

Art. 1º - É aprovado o Convênio ICMS 1, de 18 de março de 1994, publicado no Diário Oficial da União, de 22 de março de 1994, Seção I, página 4005.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas mencionadas no referido Convênio.

Campo Grande, 25 de março de 1994.

Pedro Pedrossian
Governador

Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda

 

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA CIRCULAR Nº 026/94-SEFAZ
(DOE de 22.03.94)

"Dispõe sobre o Sistema de Estimativa Fiscal".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 80 a 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que permitem a submissão de contribuintes ao Regime de Recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por estimativa, desde que respeitado o princípio constitucional da não cumulatividade do imposto e atendidos os interesses do Fisco, resolve:

Artigo 1º - Ficam enquadrados no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, os contribuintes inscritos nos Códigos de Atividades Econômicas de 5.01.01 a 5.11.99, que venham participando de forma negativa ou que apresentem pouca representatividade na arrecadação deste imposto.

Artigo 2º - O valor estimado, a ser recolhido no período considerado, será calculado com base nos valores registrados na escrita fiscal e/ou contábil ou em outros documentos que espelhem a real capacidade contributiva do estabelecimento, com a respectiva margem de lucro, apresentados através da Guia de Lançamento de Estimativa - GLE.

Parágrafo 1º - Fica instituída a Guia de Lançamento de Estimativa-GLE, cujo modelo com esta se aprova, que conterá dados relativos às entradas e saídas de mercadorias, débitos e créditos do ICMS, bem como a todas as despesas do estabelecimento nos 06 (seis) meses anteriores ao lançamento.

Parágrafo 2º - A GLE será preenchida em 04 (quatro) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Coordenadoria de Inform. Econômico-Fiscais - CIEF;

II - 2ª via - Contribuinte;

III - 3ª via - Coordenadoria de Fiscalização - COFIS;

IV - 4ª via - Exatoria Estadual.

Parágrafo 3º - O montante do imposto a recolher será proporcional ao período considerado no levantamento fiscal.

Artigo 3º - O Fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:

I - promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de estimativa;

II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais, subseqüentes à revisão, inclusive no curso do período considerado;

III - promover o desenquadramento de qualquer contribuinte do regime de estimativa.

Parágrafo 1º - O enquadramento no regime de estimativa obedecerá a critérios do Fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, peculiaridades regionais ou locais, volume de negócios, ou mesmo condições próprias de cada contribuinte, aplicando-se os seguintes percentuais de lucro bruto:

I - 5.01.01 a 5.01.99, excluídos os códigos 5.01.07 a 5.01.10

- 20% (vinte por cento);

II - 5.01.07 a 5.01.10

- 80% (oitenta por cento);

III - 5.02.01 a 5.11.99

- 40% (quarenta por cento).

Parágrafo 2º - O enquadramento no regime de estimativa não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações legais, inclusive da escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 217, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Artigo 4º - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa recolherão as parcelas do imposto estimado através dos Documentos de Arrecadação, Modelos 1 ou 3, nos estabelecimentos bancários credenciados ou nas Exatorias Estaduais, com o código de Arrecadação 121-0.

Parágrafo 1º - O período de enquadramento será de 24 (vinte e quatro) meses e começará a fluir a partir do mês subseqüente ao do lançamento, indicado na GLE.

Parágrafo 2º - O valor de cada parcela será apurado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I - o imposto devido consignado no campo 7.2 da GLE será convertido em quantidade de UPFMT pelo valor desta no último mês do período considerado para coleta das informações utilizadas na fixação da estimativa (campo 5.1 da GLE);

II - a quantidade de UPFMT de cada parcela será o resultado da divisão do total obtido na forma do inciso anterior por 6(seis);

III - o valor em moeda corrente a ser recolhido será calculado multiplicando-se a quantidade de UPFMT de cada parcela pelo valor desta, em vigor na data do recolhimento.

Parágrafo 3º - As parcelas estimadas serão recolhidas, sucessivamente, no 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência, devendo constar expressamente da GLE a data do vencimento da 1ª (primeira).

Artigo 5º - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará nos dia 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano a apuração de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo 1º - O montante da diferença do imposto apurado na forma do "caput" deste artigo deverá ser transcrito para o campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo 2º - A diferença do imposto verificado entre o montante recolhido e o apurado será:

I - se favorável ao Fisco:

a) recolhida espontaneamente, de uma só vez, até o dia 05 (cinco) de julho do mesmo ano e 05 (cinco) de janeiro do ano subseqüente, com o Código de Arrecadação 122-8;

b) decorridos os prazos mencionados na alínea anterior, recolhida espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 122-8, ou através de ação fiscal, observada, em qualquer caso, a edição dos acréscimos legais cabíveis.

II - Se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, após homologação pelo fisco, mediante requerimento dirigido ao Coordenador Executivo de Fiscalização acompanhado da GLE atualizada, cópia reprográfica da GLE anterior e da DAME do último exercício.

Artigo 6º - Anualmente, as empresas enquadradas no regime de estimativa deverão apresentar a Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME - englobando os dados referentes ao ano civil imediantamente anterior ao da entrega, extraídos do livro Registro de Apuração do ICMS, com as seguintes informações:

I - valores das entradas e saídas de mercadorias;

II - totais dos créditos e débitos do imposto correspondentes;

III - total do imposto estimado;

IV - total do imposto devido;

V - estoques de mercadorias existentes no início e no final do período declarado;

VI - outros dados exigidos em norma própria, expedida pela Secretaria de Fazenda.

Artigo 7º - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo 5º, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

I - se favorável ao Fisco:

a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa;

b) recolhida no ato, quando ocorrer cessação de atividade;

II - se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no inciso II do artigo 5º:

a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro "Crédito do Imposto" - "Outros Créditos" - com a expressão "Excesso de Estimativa";

b) restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Fazenda, nos casos de cessação de atividade.

Parágrafo 1º - Qualquer compensação ou restituição prevista neste artigo deverá ser precedida de levantamento fiscal.

Parágrafo 2º - O desenquadramento do regime de estimativa dar-se-á:

a) com a entrega, na Exatoria Estadual, do pedido de suspensão ou cessação da atividade, devidamente protocolizado por esta;

b) a critério do Fisco, através de despacho devidamente motivado, por ocasião da revisão do valor estimado.

Artigo 8º - Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado, ou do seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar sua reclamação, mediante requerimento solicitando a revisão, protocolizado junto à Exatoria Estadual de sua jurisdição, anexando ao mesmo, os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica da GLE pela qual foi lançada a estimativa;

II - demonstrativo do movimento econômico da empresa;

III - cópia reprográfica dos comprovantes de todas as despesas e da DAME do último exercício.

Parágrafo 1º - As reclamações de que trata o "caput" serão apreciadas e decididas pelo Coordenador Executivo de Fiscalização.

Parágrafo 2º - Para o julgamento, o Coordenador Executivo de Fiscalização determinará as diligências fiscais que entender necessárias, após o que, proferirá sua decisão, comunicando o resultado a CIEF e anexando ao processo a GLE de retificação, quando for o caso.

Parágrafo 3º - Julgada a revisão, o processo retornará à Exatoria Estadual para cientificar o contribuinte da decisão, entregando-lhe cópia da mesma e, se houver, da via da GLE de retificação a ele pertencente.

Artigo 9º - O contribuinte poderá recorrer de decisão que lhe for contrária, prolatada na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - O recurso deve ser apresentado em petição fundamentada, dirigida ao Coordenador Geral de Administração Tributária, através da Exatoria Estadual de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, acompanhada dos mesmos documentos exigidos nos incisos do artigo 8º.

Artigo 10 - As reclamações e recursos não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, até o julgamento final de sua petição.

Artigo 11 -  O Coordenador Geral da Administração Tributária baixará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do presente ato.

Artigo 12 - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias Circulares Nºs 012, 032 e 114/93 - SEFAZ, respectivamente, de 02.02.93, 10.03.93 e 05.10.93, assegurado, porém, seus efeitos, como determinados pela Portaria Circular nº 023/94 - SEFAZ, de 1º de março de 1994.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de março de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda

 


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