IPI |
PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA
Documentação do Trânsito
Sumário
1. Introdução
2. Documentos
3. Remessa das Mercadorias Diretamente a Estabelecimento de Terceiros
1. INTRODUÇÃO
Todas as mercadorias importadas, ao serem liberadas do entreposto aduaneiro, necessitam de documentação para poderem transitar, seja com destino ao estabelecimento importador ou a terceiros.
Incluem-se nessa situação, as mercadorias importadas adquiridas em licitação.
Abordaremos, neste trabalho, as principais situações relativas às mercadorias importadas.
2. DOCUMENTOS
Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço ou alienação, serão acompanhados, no seu trânsito, para o estabelecimento importador ao adquirente, com os seguintes documentos:
a) declaração de importação ou declaração de licitação, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez;
b) nota fiscal de entrada, para cada remessa, se o transporte dos produtos for realizado parceladamente, na qual se mencionarão o número e a data da declaração de importação ou da declaração de licitação.
A unidade da Secretaria da Receita Federal em que se processar o desembaraço ou a alienação das mercadorias destinará uma via da declaração de importação ou declaração de licitação ao fisco da unidade da Federação em que estiver localizado o estabelecimento.
3. REMESSA DAS MERCADORIAS DIRETAMENTE A ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:
a) nota fiscal de entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas;
b) nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar na aludida nota, além da declaração do local de onde o produto sairá, o número, série, subsérie e data da nota fiscal de entrada referida na letra anterior.
Se a remessa dos produtos importados, na hipótese das letras a e b, for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se lançará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data da declaração de importação em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.
ICMS - MS |
Sumário
1. Introdução
2. Operações Realizadas no Município de Origem
3. Operações Realizadas em Outros Municípios
4. Saídas Interestaduais
5. Pescador Amador
6. Autonomia das Obrigações e Penalidades Fiscais
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos o tratamento fiscal previsto para as operações com pescado, no artigo 13, do Anexo II ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 7.687/94.
2. OPERAÇÕES REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ORIGEM
Nas operações com pescados realizadas nos Municípios onde ocorreu a pesca, os estabelecimentos comerciais ou industriais devem:
a) emitir Nota Fiscal de Entrada, acobertando as aquisições feitas junto a pescadores ou às suas Cooperativas, que funcionem a título precário;
b) emitir nota de saídas, ficando dispensados do recolhimento do imposto pela operação própria e do anteriormente diferido, nas vendas a consumidores do próprio Município;
c) apurar e recolher o imposto incidente nas operações que destinarem o produto à industrialização ou a pessoas residentes em outro Município.
3. OPERAÇÕES REALIZADAS EM OUTROS MUNICÍPIOS
Nas operações realizadas em Município diverso daquele onde ocorreu a pesca, os comerciantes ou industriais devem:
a) exigir dos remetentes nota fiscal, da série "B", e dos pescadores ou suas cooperativas, nos casos de aquisições diretas, a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ou Nota Fiscal Avulsa;
b) emitir a Nota Fiscal de Entrada, quanto às aquisições de pescadores ou de suas cooperativas funcionando a título precário, mesmo quando acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ou Nota Fiscal Avulsa;
c) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes notas fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias.
4. SAÍDAS INTERESTADUAIS
Nas saídas para outros Estados, os adquirentes ou os detentores, a qualquer título, de peixes de produção sul-mato-grossense, caso não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Mato Grosso do Sul, devem:
a) requerer a emissão da Nota Fiscal Avulsa na Agência ou Subagência Fazendária, ou nos Postos Fiscais da região pesqueira, recolhendo no ato o imposto, através do DAEMS, código da receita "380-ICMS - Eventuais";
b) exigir nota da série c, nas aquisições de comerciantes ou industriais, acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto devido, excetuados os casos em que o remetente seja detentor de Regime Especial.
5. PESCADOR AMADOR
Não está sujeito a nenhuma obrigação regulamentar o pescador amador que, exclusivamente dentro do território do Estado, conduzir até trinta quilogramas de pescado e mais um exemplar, resultantes de sua pescaria.
6. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES FISCAIS
Em quaisquer situações, a exigência do imposto estadual, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais independe do cumprimento das prescrições dos órgãos do controle ambiental, do judiciário ou policiais, devendo o crédito tributário ser solvido sem prejuízo de outras e demais sanções legais ou regulamentares, ainda que o produto seja ou tenha sido apreendido, expropriado ou deteriorado.
O artigo 11, do Anexo II ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 7.687/94, diferiu o lançamento do imposto, incidente nas operações internas com álcool carburante promovidas pelas destilarias, para o momento em que ocorrer a entrada do produto nos estabelecimentos das distribuidoras.
Os estabelecimentos das distribuidoras recolherão o imposto separadamente daquele devido por suas operações próprias.
O imposto será apurado e pago pela própria destilaria, quando esta promover a remessa de qualquer espécie de álcool:
a) para destinatário situado em outra unidade da Federação;
b) diretamente a revendedores varejistas ou consumidores finais;
c) para as distribuidoras deste Estado, desde que autorizadas em Regime Especial deferido sob condição.
Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo e cinqüenta, no máximo.
Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação da série e subsérie.
A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem crescente da numeração.
Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
MILHO "IN NATURA"
Dispensa do ICMS
O artigo 10, V, do Anexo II ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 7.687/94, dispensou o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação do milho in natura, nas saídas:
a) internas, isentas, de produtos que tenham utilizado o milho na sua composição;
b) internas e interestaduais, isentas, de ovos;
c) interestaduais, com redução da base de cálculo, hipótese em que a dispensa do pagamento se dará no mesmo percentual da referida redução.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº 4.249, de 07.03.94
(DOE de 07.03.94)
"Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o § 2º do art. 74:
"Art. 74 - (...)
(...)
§ 2º - Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, a quinzena será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II.
(...)."
II - o "caput", a alínea "a" do inciso I, a alínea "a" do inciso II e o "caput" do inciso III do art. 78:
"Art. 78 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, nos dias 15 e último de cada mês, apurarão as operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1º a 15 e 16 ao último dia do mês:
I - (...)
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
(...)
I - (...)
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
(...)
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
(...)"
III - o § 1º do art. 81:
"Art. 81 - (...)
§ 1º - O prazo de recolhimento do imposto será fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
(...)"
IV - o inciso I do § 1º do art. 82:
"Art. 82 - (...)
(...)
§ 1º - (...)
I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
(...)"
V - o art. 282:
"Art. 282 - A Guia de Informação e Apuração do ICMS será entregue, quinzenalmente, nos prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o estabelecimento declarante."
Art. 2º - Fica revogado o art. 419 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 07 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO - MT |
DECRETO Nº 4.270, de
11.03.94
(DOE de 11.03.94)
Altera dispositivo do Decreto nº 3.670 de 08 de outubro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 3.670, de 08 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Ao produtor pecuário, regularmente inscrito na forma preconizada no artigo anterior, será pago incentivo financeiro, equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, por animal abatido, macho castrado, desde que o mesmo, na avaliação, apresente:
I - no máximo, as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios; e
II - peso mínimo 225 (duzentos e vinte e cinco) quilograma de carcaça quente.
§ 1º - Cumulativamente com o valor pago de acordo com o "caput", será ainda concedido percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor da operação ao criador cujo animal abatido apresente, como características adicionais, duas pinças da dentição permanente, sem a queda dos primeiros médios, quando deverão ser, obrigatoriamente, castrados.
§ 2º - Os bovinos machos, dente de leite, com 225 (duzentos e vinte e cinco) quilograma de carcaça quente, também, receberão percentual adicional de 2% (dois por cento), podendo nesta condição serem inteiros.
§ 3º - Para fêmeas com 180 (cento e oitenta) à 224 (duzentos e vinte e quatro) quilograma de carcaça quente, receberão somente 3% (três por cento) do incentivo nas categorias de animais dente de leite, animais com muda dos incisivos sem a queda dos primeiros médios ou animais com muda dos primeiros médios sem a queda dos segundos médios, em que terão preço diferencial de 10% (dez por cento) a menos em relação a preço dos machos.
§ 4º - As fêmeas dente de leite, ou com muda dos incisivos, sem a queda dos primeiros médios, com 225 (duzentos e vinte e cinco) quilograma de carcaça quente, receberão incentivo adicional de 2% (dois por cento), com preço igual ao dos machos.
§ 5º - O produtor perderá todo o incentivo quando o lote encaminhado aos frigoríficos, pelos técnicos credenciados ao passar pela Inspeção dos Técnicos do SIF, não atingirem no mínimo 60% (sessenta por cento) como precoce.
§ 6º - O pagamento do valor incentivado ao produtor pecuário fica condicionado a que este não utilize, na respectiva operação, o valor de qualquer crédito fiscal de que seja beneficiário."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguas, em Cuiabá-MT, 11 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado
Aréssio José Paquer
Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA CIRCULAR Nº
027/94-SEFAZ
(DOE de 09.03.94)
"Altera dispositivos da Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18 de maio de 1992."
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 74, 78, 81, 82 e 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, observada a redação conferida pelo Decreto nº 4.249, de 07 de março de 1994, resolve:
Art. 1º - Ficam alterados os incisos I, II, IV, alínea "a", V, VI, VIII e IX, alínea "b", da Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18 de maio de 1992, modificada pelas Portarias Circulares nºs 046 e 112/92, 042, 046, 052 e 114/93-SEFAZ, respectivamente, de 08.06.92, 18.12.92, 06.04.93, 20.04.93, 05.05.93 e 05.10.93, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração quinzenal, ressalvado o disposto nos incisos seguintes, até o 2º (segundo) dia útil após a apuração;
II - para os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa:
a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência, o valor estimado;
b) até o dia 05 (cinco) de julho, a diferença entre o ICMS apurado e o recolhido no primeiro semestre do mesmo ano;
c) até o dia 05 (cinco) de janeiro do ano subseqüente, a diferença entre o ICMS apurado e o recolhido no segundo semestre do ano anterior;
(...)
IV - ...
a) até o 2º (segundo) dia útil da quinzena subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, se detentores de regime especial próprio ou de termo de acordo para emissão do Documento Fiscal NF-3;
(...)
V - para contribuintes detentores do regime especial previsto na Portaria Circular nº 010/89-SEFAZ, de 23.01.89, até o 2º (segundo) dia útil da quinzena subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
VI - para as empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações e concessionárias de serviço público de energia elétrica, até o 1º (primeiro) dia do segundo mês subseqüente ao do faturamento;
(...)
VIII - para as empresas distribuidoras de álcool carburante, até o 2º (segundo) dia útil da quinzena subseqüente ao da entrada do combustível no estabelecimento, relativamente ao valor devido como substituto tributário da operação anterior, nos termos do artigo 305 do Regulamento do ICMS;
IX - ...
(...)
b) até o 2º (segundo) dia útil da quinzena subseqüente ao da prestação do serviço, se detentores do regime especial previsto na Portaria Circular nº 112/92-SEFAZ, de 18.12.92;
(...)."
Art. 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1994.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 07 de março de 1994.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda