IPI

ACONDICIONAMENTO PARA TRANSPORTE E ALTERAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Configuração de Fato Gerador

Sumário

1. Introdução
2. Configuração de industrialização
3. Acondicionamento para transporte
3.1 - Condições
3.2 - Exigências técnicas sobre acondicionamento e rotulagem
4. Irrelevância da forma de acondicionamento

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho delinearemos, a partir do artigo 5º, do RIPI, as diferenças entre o mero acondicionamento para transporte e a embalagem do produto, destinada a alterar a sua apresentação.

Como veremos, dessa distinção decorre a configuração ou não do fato gerador do IPI.

2. CONFIGURAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Uma das modalidades de industrialização previstas no RIPI (art. 4º, IV), é a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original.

Na prática, os efeitos normais da operação são o aumento da aceitação do produto, resultante da criatividade, originalidade, funcionalidade ou outras virtudes de sua embalagem e a conseqüente valorização do produto.

Exemplos:

Funcionalidade: Embalagens com bicos ou tampas dosadoras. Acondicionamento de produtos a granel em embalagens utilizáveis, posteriormente, como copos, canecos, potes, latas decoradas para guarda de mantimentos etc.

Criatividade/Originalidade: Embalagens com figuras para recortar e montar brinquedos. Decoração da embalagem de produtos infantis com personagens de estórias em quadri- nhos. Apresentação, nas embalagens de curiosidades, testes psicológicos, retratos de pessoas polêmicas, astrologia, passatempos etc.

Usualmente, não se acrescenta ao preço do produto mais do que o preço de custo do material que lhe for aplicado, meramente, para acondicionamento e transporte. Não há valorização do produto.

Exemplo:

Custo do produto CR$ 10.000,00
Custo da caixa de papelão CR$ 300,00
Custo da palha CR$ 200,00
Margem de lucro (60%) CR$ 6.300,00
Preço de venda do produto embalado CR$ 16.800,00

No mesmo exemplo, se o produto fosse embalado em caixa finamente decorada e envolvido em algodão, o custo aumentaria e consequentemente, o preço de venda também seria maior.

Demonstração hipotética:

Custo do produto

CR$ 10.000,00

Custo da caixa

CR$ 1.100,00

Custo do algodão

CR$ 400,00

Custo total

CR$ 11.500,00

Margem de lucro (60%)

CR$ 6.900,00

Preço de venda do produto embalado

CR$ 18.400,00

3. ACONDICIONAMENTO PARA TRANSPORTE

Ao definir o acondicionamento de apresentação como modalidade de industrialização, o artigo 4º, IV; do RIPI ressalva o acondicionamento para transporte.

Nos subtópicos subseqüentes descreveremos as peculiaridades da operação ressalvada.

3.1 - Condições

Para efeito da exclusão do conceito de industrialização, entende-se como acondicionamento para transporte o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

b) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

Todas as formas de acondicionamento não adequadas às condições supra serão consideradas acondicionamento de apresentação.

3.2 - Exigências Técnicas sobre Acondicionamento e Rotulagem

Não foge ao conceito de acondicionamento para transporte aquele cuja própria natureza ou cujas características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras decorrentes de dispositivos legais ou administrativos.

4. IRRELEVÂNCIA DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO

O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

 

PENALIDADES FISCAIS
Inaplicabilidade

De acordo com o artigo 359 do Regulamento do IPI, as penalidades legais não são aplicadas, nas seguintes hipóteses:

a) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, qualquer irregularidade ou falta praticada;

b) aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto:

b.1) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;

b.2) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que for parte o interessado;

c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais.

 

BASE DE CÁLCULO
Arbitramento

O fisco pode arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente (RIPI, art. 64, II).Na hipótese, é garantido ao contribuinte o direito à avaliação contraditória (RIPI, art. 69).

Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto, no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito de acordo com as seguintes regras:

a) no caso de produtos importados: o valor que serviu de base do imposto de importação acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;

b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

 

NOTA FISCAL
Talonário

A nota fiscal, inclusive a Nota Fiscal de Entrada, devem observar o tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Sua numeração dever ser em ordem crescente, de 1 a 999.999, devendo, outrossim, serem enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinqüenta, no máximo.

Atingindo 999.999, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série e subsérie.

Os blocos devem ser usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, sendo defeso utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

 

ICMS - MS

PAGAMENTO DO IMPOSTO
Forma Especial

Sumário

1. Hipótese Legal
1.1 - Débitos Relativos a Penalidades
1.2 - Normas Gerais
1.3 - Dação em Pagamento
2. Condições
3. Descumprimento do Parcelamento
4. Exclusões
5. Primeira Parcela
6. Indeferimento
7. Valor Mínimo das Parcelas

1. HIPÓTESE LEGAL

A Lei nº 1.479/94 instituiu as seguintes formas, alternativas e excepcionais de liquidação de débitos do ICMS:

a) pagamento único, sem multa e com redução de 60% dos valores da atualização da moeda e dos juros incidentes;

b) pagamento parcelado:

b.1) em até seis parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, sem multa, com a atualização do valor da moeda e a incidência dos juros, até a data do pagamento da primeira parcela;

b.2) em até dez parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, com as incidências da multa, da atualização do valor da moeda e dos juros, até a data do pagamento da primeira parcela;

b.3) em catorze parcelas, com as incidências da multa, da atualização do valor da moeda e dos juros, até a data do pagamento da primeira parcela, sendo:

I - as dez primeiras fixas, mensais e sucessivas, calculadas pela divisão do montante do débito por catorze;

II - o saldo devedor das catorze parcelas restantes devidamente atualizado e então dividido em quatro parcelas fixas.

A atualização referida no item II, abrange o período de pagamento das dez parcelas fixas imediatamente anteriores.

1.1 - Débitos Relativos a Penalidades

Em se tratando de débito relativo à aplicação de penalidades por infrações à legislação do ICMS, sem a exigência concomitante do imposto, a liquidação pode ocorrer:

a) mediante pagamento único, com a redução para 10% do seu valor atualizado e dos juros incidentes;

b) em até seis parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, reduzindo-se para 30% do seu valor atualizado e dos juros incidentes;

c) em até 10 parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, reduzindo-se para 60% de seu valor atualizado e dos juros incidentes.

1.2 - Normas Gerais

Os benefícios referidos no tópico 1 e no subtópico 1.1:

a) aplicam-se, também, aos débitos:

a.1) espontaneamente denunciados pelo contribuinte;

a.2) inscritos na Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem;

a.3) objeto de compensação com créditos líquidos e certos do contribuinte, bem como nos casos de dação em pagamento e de transação, quando expressamente autorizadas tais modalidades pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Procurador-Geral do Estado;

b) não prejudicam as reduções de penalidades pecuniárias previstas no artigo 101, do Código Tributário Estadual.

1.3 - Dação em Pagamento

No caso de dação em pagamento, o recebimento pelo Estado de bens ou mercadorias, para a extinção parcial ou total do crédito tributário, é realizado após a comprovação dos requisitos de essencialidade e necessidade.

2. CONDIÇÕES

As formas de pagamento em questão limitam-se e condicionam-se:

a) aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 1993;

b) à comprovação, no ato do pagamento da primeira ou única parcela, mediante a juntada de cópias reprográficas, de que estão inteiramente liquidados os débitos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos desde 1º de fevereiro de 1993;

c) à continuidade dos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS, nos prazos regulamentares durante todo o tempo de duração da forma excepcional de liquidação de débitos concedida.

3. DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO

O não pagamento tempestivo e exato de todas as parcelas acordadas e/ou o interrompimento do reco-lhimento regular dos débitos supervenientes do ICMS, acarretam:

a) a restauração e a cobrança dos valores excluídos ou minorados, relativamente ao saldo devedor remanescente;

b) a tomada de medidas legais e regulamentares cabíveis, tanto em vista o recebimento do crédito da Fazenda Pública Estadual.

4. EXCLUSÕES

As formas excepcionais de liquidação não se aplicam:

a) aos saldos devedores de parcelamento concedidos com base no art. 1º, II, a e parágrafo único, do Decreto nº 6.483/92;

b) às hipóteses de uso indevido de crédito fiscal pelo contribuinte, exceto se for ou tiver sido pago o ICMS omitido por decorrência do uso do crédito fiscal indevido.

Os saldos referidos na letra a, podem ser liquidados em pagamento único, com a redução de 60% do valor da atualização da moeda e dos juros incidentes ou em até seis parcelas fixas, iguais e sucessivas. Para tanto, os pagamentos realizados pelo contribuinte serão consolidados e o débito então remanescente pago à vista ou dividido em até seis parcelas fixas.

5. PRIMEIRA PARCELA

Nos casos de pagamentos parcelados, o pagamento inicial corresponde à primeira parcela, desde que recolhido no valor devido.

6. INDEFERIMENTO

É faculdade da Administração Fazendária e da Procuradoria-Geral do Estado a concessão da forma excepcional de pagamento do ICMS, não existindo qualquer direito subjetivo do devedor de obter o deferimento dos pedidos formulados, ainda quando paga qualquer parcela.

7. VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS

No caso de pagamento parcelado o valor mínimo mensal de cada parcela dever ser de vinte UFERMS.

 

LEITE
Isenção

O artigo 25, do Anexo I ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 7.603/93, isentou do ICMS as saídas internas destinadas a consumidores finais, de leite:

a) em estado natural (fresco), realizadas diretamente por produtores rurais;

b) pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com 3% de gordura, realizadas por quaisquer estabelecimentos;

c) pasteurizado do tipo A e B, exceto os longa vida.

A epigrafada isenção:

a) aplica-se, também, às etapas anteriores de circulação do leite destinado à pasteurização;

b) está condionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

O não recolhimento do imposto, no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

 

VASILHAMES
Isenção

O artigo 36, do anexo I ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 7.603/94, isentou do ICMS as saídas de vasi-lhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias:

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

c) decorrentes de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo, efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes.

Na hipótese da letra b, o trânsito deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à remessa original (letra b).

 

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Frete Cobrado por Empresa Interdependente

Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para o serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

 

LEGISLAÇÃO - MS

RESOLUÇÃO/SEF Nº 917, de 25.02.94
(DOE de 28.02.94)

Estabelece o valor da UFERMS a viger no mês de março de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 256, § § 1º e 2º do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991; e

CONSIDERANDO a variação do índice inflacionário no período, resolve:

Art. 1º - Estabelecer em CR$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros reais) o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar no mês de março de 1994.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de março de 1994 em diante.

Campo Grande, 25 de fevereiro de 1994.

Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda

 


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