TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Parcelamento

Sumário

1. Hipótese Legal
2. Valor Mínimo
3. Apuração do Valor das Parcelas
4. Penhora com Leilão Marcado
5. Instrução do Pedido
6. Competência
7. Garantias
8. Confissão do Débito

1. HIPÓTESE LEGAL

A Portaria nº 07/94, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, autorizou o parcelamento, desde que requerido até 31 de março de 1994, dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, dentro das seguintes condições:

a) antes do ajuizamento da execução fiscal:

a.1) em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 15% do valor do débito consolidado;

a.2) em 48 prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 10% do valor do débito consolidado;

a.3) em 30 prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 5% do valor do débito consolidado;

a.4) em até 30 prestações mensais, iguais e sucessivas, correspondendo o número delas ao quociente da divisão da dívida consolidada pelo valor mínimo de cada parcela (100 UFIR), devendo a entrada ser, no mínimo, igual a 5% do débito consolidado e eventual fração inferior a 100 UFIR ser adicionada à última prestação;

b) nas mesmas condições das letras anteriores, se já ajuizada a execução fiscal, desde que o devedor satisfaça, ainda, a qualquer dos seguintes requisitos:

b.1) se, citado na execução fiscal, ofereça bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncie a qualquer oposição judicial;

b.2) se ainda não citado, se dê por citado e ofereça bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncie a qualquer oposição judicial;

b.3) se, tendo oferecido bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado, e embargado a execução fiscal, desista dos embargos.

2. VALOR MÍNIMO

O valor mínimo obrigatório de cada prestação não poderá ser inferior a 100 UFIR.

3. APURAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS

A quantidade de UFIR de cada parcela mensal, igual e sucessiva, é obtida mediante a divisão do montante apurado na data da consolidação do débito, pelo número de prestações concedidas, considerada até a segunda casa decimal.

4. PENHORA COM LEILÃO MARCADO

No caso de débitos ajuizados garantidos por pe- nhora, com leilão já marcado, pode a autoridade concedente, em despacho fundamentado quanto ao interesse ou à conveniência da Fazenda Nacional, indeferir o pedido de parcelamento.

5. INSTRUÇÃO DO PEDIDO

O pedido apresentado por pessoa jurídica deve ser instruído com os nomes e as qualificações dos sócios, sócios-gerentes, diretores e administradores.

Deve, ainda, em qualquer hipótese, ser o pedido instruído com o comprovante do prévio pagamento da entrada mínima, que não pode, nunca, ser dispensada.

6. COMPETÊNCIA

A competência para deferir os pedidos de parcelamento é delegada aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional.

7. GARANTIAS

É, outrossim, requisito para a concessão do parcelamento o oferecimento de uma das seguintes garantias:

a) penhora, ou reforço desta, se for o caso, nos autos da execução;

b) hipoteca de imóvel, em 1º grau, em favor da União, inclusive oferecida por terceiro, desde que aceita pela autoridade competente;

c) fiança bancária ou outro tipo de fiança, desde que neste caso o fiador comprove possuir bens suficientes para o cumprimento da obrigação.

8. CONFISSÃO DO DÉBITO

Nos termos do artigo 6º, da IN nº 7/94, o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.

 

IPI

PERÍODOS DE APURAÇÃO E PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Alterações

Sumário

1. Introdução
2. Novo período de apuração
3. Novos prazos de recolhimento e de indexação

1. INTRODUÇÃO

Através da publicação da Medida Provisória nº 368 no DOU de 1º.11.93, e da Medida Provisória nº 406/93, foram efetuadas diversas alterações na legislação tributária federal, especialmente quanto ao prazo de recolhimento e períodos de apuração do IPI. Estas alterações serão objeto de análise no presente trabalho, tendo em vista a conversão das citadas Medidas Provisórias na Lei nº 8.850/94 (DOU de 29.01.94).

2. NOVO PERÍODO DE APURAÇÃO

A nova legislação determina que, para os fatos geradores do IPI que tenham ocorrido após o dia 1º.11.93, deverá ser feita a apuração do imposto por período decendial, ou seja, a cada dez dias deverão ser sub-totalizados os livros fiscais de Entradas e de Saídas de mercadorias para permitir que seja feita a determinação final do montante do imposto a recolher.

Assim, temos, a partir do dia 1º.11, segundo nosso entendimento, três apurações mensais do IPI, assim distribuídas:

1º período - do dia 1º até o dia 10;

2º período - do dia 11 até o dia 20;

3º período - do dia 21 ao último dia do mês.

Estas três apurações implicam, ainda, na respectiva escrituração do Livro de Registro de Apuração do IPI, uma página para cada período de apuração considerado.

É importante ressaltar que as orientações acima, relativas ao terceiro período de apuração do mês, e à forma de escrituração do Registro de Apuração do IPI não constam da norma legal ora em análise, sendo interessante aguardar manifestação expressa da fiscalização federal a respeito deste assunto.

3. NOVOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO E DE INDEXAÇÃO

Em virtude da alteração dos períodos de apuração do IPI, como estudado acima, os prazos de recolhimento deste imposto sofreram alterações.

São elas:

a) produtos classificados no capítulo 22 e nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI - passam a ter seu vencimento até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

b) produtos classificados nas demais classificações fiscais da Tabela de Incidência do IPI- TIPI - passam a ter o seu vencimento até o último dia útil do decêndio subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Exemplo:

Consideremos determinado contribuinte que promova fatos geradores do IPI no período de apuração de 11 a 20 de fevereiro de 1994.

O prazo de recolhimento do saldo devedor do IPI apurado será dia 28.02.94, ou seja, o último dia útil do decêndio subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Por outro lado, a transformação dos valores a reco- lher em quantidade de UFIR diária será feita pelo valor desta no último dia do decêndio da ocorrência dos fatos geradores.

Assim, no exemplo acima considerado, de fatos geradores ocorridos no 2º período de apuração de fevereiro de 1994, a conversão dos valores assim apurados em quantidade de UFIR diária deverá, segundo entendemos, ser feita pelo valor desta no dia 28 de Fevereiro.

 

ICMS - MS

ERVA-MATE
Crédito Presumido

Sumário

1. Introdução
2. Hipótese Legal
2.1 - Produto Industrializado
3. Nota Fiscal
4. Lançamento
5. Exclusão de Outros Créditos
6. Condições
7. Descumprimento de Obrigação Tributária

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos o benefício de crédito presumido outorgado à industrialização de erva-mate, pelo artigo 61, do Anexo I ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 7.603/94.

2. HIPÓTESE LEGAL

Os estabelecimentos locais, industrializadores da erva-mate produzida no Mato Grosso do Sul, estão beneficiados, até 31 de dezembro de 1994, com o crédito presumido de 40%, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas do produto resultante da industrialização daquela mercadoria.

2.1 - Produto Industrializado

Para os efeitos do benefício em epígrafe, considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.

3. NOTA FISCAL

Os estabelecimentos beneficiários deverão consignar, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações internas que praticarem com o produto por ele industrializado, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS, no percentual de 12%.

4. LANÇAMENTO

O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

5. EXCLUSÃO DE OUTROS CRÉDITOS

A fruição do crédito presumido acarreta, ao estabelecimento industrial, a vedação da apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como dos serviços recebidos.

6. CONDIÇÕES

O crédito presumido em questão:

a) está condicionado à regularidade do contribuinte perante o fisco estadual;

b) não pode ser cumulado com os benefícios concedidos pelas Leis nºs 440/84, 701/87, 1.239/91 e 1.292/92, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquota e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.

7. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

O não recolhimento do imposto, no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

 

AMOSTRAS
Isenção

O artigo 2º, do Anexo I ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 7.603/93, isentou do ICMS as entradas, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidades, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial.

O benefício está condicionado à não contratação de câmbio e ao reconhecimento, pelo fisco federal, da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificado.

O artigo 3º, do mesmo Anexo, isentou, outrossim, as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria.

 

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Utilização

O Ajuste SINIEF nº 12/89 instituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

Essa guia destina-se ao recolhimento de tributos devidos a Estado diverso daquele do domicílio contribuinte.

Assim, através da GNR podem ser recolhidos:

a) ICMS sobre comunicação;

b) ICMS sobre energia elétrica;

c) ICMS sobre transporte;

d) ICMS devido por substituição tributária;

e) ICMS sobre importação.

A GNR será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - será remetida pelo banco arrecadador ao fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;

b) 2ª via - será retida pelo banco arrecadador;

c) 3ª via - ficará em poder do contribuinte;

d) 4ª via - será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, nos casos de importação.

A 4ª via pode ser inutilizada, quando o recolhimento do tributo não se referir à importação.

 

LEGISLAÇÃO - MS

LEI Nº 1.479, de 03.02.94
(DOE de 04.02.94)

Dispõe sobre a forma excepcional de pagamento de débitos vencidos perante a Fazenda Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser liquidados, alternativa e excepcionalmente, com o seguinte tratamento tributário:

I - pagamento único, sem multa e com a redução de sessenta por cento dos valores da atualização da moeda e dos juros incidentes;

II - pagamento parcelado:

a) em até seis parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, sem multa, com a atualização do valor da moeda e a incidência dos juros até a data do pagamento da primeira parcela;

b) em até dez parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, com as incidências da multa, da atualização do valor da moeda e dos juros, até a data do pagamento da primeira parcela;

c) em quatorze parcelas, com as incidências da multa, da atualização do valor da moeda e dos juros, até a data do pagamento da primeira parcela, sendo:

1 - as dez primeiras fixas, mensais e sucessivas, calculadas pela divisão do montante do débito por quatorze;

2 - o saldo devedor das quatorze parcelas restantes devidamente atualizado e então dividido em quatro parcelas fixas.

Parágrafo único - A atualização do valor da moeda, referida no inciso II, alínea c-2, abrangerá o período de pagamento das dez parcelas fixas imediatamente anteriores.

Art. 2º - Tratando-se de débito relativo à aplicação de penalidades por infrações à legislação do ICMS, sem a exigência concomitante do imposto, a sua liquidação poderá ocorrer:

I - mediante pagamento único, com a redução para dez por cento do seu valor atualizado e dos juros incidentes;

II - em até seis parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, reduzindo para trinta por cento do seu valor atualizado e dos juros incidentes;

III - em até dez parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, reduzindo para sessenta por cento de seu valor atualizado e dos juros incidentes.

Art. 3º - Os benefícios referidos nos artigos 1º e 2º:

I - aplicam-se, também, aos débitos:

a) espontaneamente denunciados pelo contribuinte;

b) inscritos na Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem;

c) objeto de compensação com créditos líquidos e certos do contribuinte, bem como nos casos de dação em pagamento e de transação, quando expressamente autorizadas tais modalidades pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Procurador-Geral do Estado;

II - não prejudicar os reduções de penalidades pecuniárias a que se refere o artigo 101 do Código Tributário Estadual, na redação do artigo 2º, inciso III da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991.

Parágrafo único - No caso do disposto no inciso I o recebimento, pelo Estado, de bens ou mercadorias para a extinção parcial ou total do crédito tributário será realizado após a comprovação dos requisitos de essencialidade e necessidade.

Art. 4º - Os benefícios disciplinados por esta Lei ficam limitados e condicionados:

I - aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 1993;

II - à comprovação, no ato do pagamento da primeira ou única parcela, mediante a juntada de cópias reprográficas, de que estão inteiramente liquidados os débitos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos desde 1º de fevereiro de 1993;

III - à continuidade dos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS, nos prazos regulamentares durante todo o tempo de duração da forma excepcional de liquidação de débitos abrangida por esta Lei.

Parágrafo único - O não pagamento tempestivo e exato de todas as parcelas acordadas e/ou o descumprimento do disposto no inciso III do "caput" implicarão:

I - a restauração e a cobrança dos valores excluídos ou minorados, relativamente ao saldo devedor remanescente;

II - a tomada de medidas legais e regulamentares cabíveis, tendo em vista o recebimento do crédito da Fazenda Pública Estadual.

Art. 5º - Os benefícios desta Lei não se aplicam:

I - aos saldos devedores de parcelamento concedidos pelo disposto no artigo 1º, inciso II, alínea "a" e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.843, de 24 de novembro de 1992, observado o disposto no artigo seguinte;

II - às hipóteses de uso indevido de crédito fiscal pelo contribuinte, exceto se for ou tiver sido pago o ICMS omitido por decorrência do uso do crédito fiscal indevido.

Art. 6º - Os saldos devedores dos parcelamentos realizados nos termos do disposto no artigo 1º, inciso II, alínea "b" (até doze parcelas em UFIRs), alínea "c" (até dezoito parcelas em UFIRs) e alínea "d" (até vinte e quatro parcelas em UFIRs), do Decreto nº 6.843, de 24 de novembro de 1992, poderão ser liquidadas em:

I - pagamento único, sem multa, com a redução de sessenta por cento do valor da atualização da moeda e dos juros incidentes;

II - até seis parcelas fixas, iguais e sucessivas.

§ 1º - No caso disposto neste artigo, os pagamentos realizados pelo contribuinte serão consolidados e o débito então remanescente pago à vista ou dividido em até seis parcelas fixas (inciso I e II).

§ 2º - O benefício referido no "caput" somente se aplica aos contribuintes em situação regular quanto ao mesmo parcelamento, devendo quitar as parcelas porventura em atraso.

Art. 7º - Nos casos de pagamentos parcelados, o pagamento inicial corresponderá à primeira parcela, desde que recolhido no valor devido.

Art. 8º - É faculdade da Administração Fazendária e da Procuradoria-Geral do Estado a concessão da forma excepcional de pagamento do ICMS prevista nesta Lei, não gerando ao devedor qualquer direito ao deferimento dos pedidos formulados, ainda quando paga qualquer parcela.

Art. 9º - Ficam o Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador-Geral do Estado autorizados a:

I - deferir outras formas excepcionais de liquidação do crédito tributário, desde que resultem na extinção de litígios administrativos ou judiciais ou que possibilitem a manutenção das atividades da empresa e o ingresso de recursos financeiros no Tesouro do Estado;

II - implementar, isolada ou conjuntamente, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;

III - deixar de aplicar os benefícios dispostos nesta Lei tão logo a arrecadação tributária atinja níveis técnicos financeiros recomendados para o Tesouro do Estado.

Art. 10 - Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado:

I - a liquidar os débitos de qualquer origem ou natureza perante a Fazenda Pública Estadual, alternativa e excepcionalmente, com a redução de valor prevista nos artigos 1º, inciso I combinado com o artigo 9º, I e II desta Lei, em parcelas fixas, mediante a adjudicação dos bens penhorados ou indicados à penhora para a garantia do Juízo nas ações de execução fiscal, em qualquer fase em que se encontrem, atendidas a conveniência e necessidade do Poder Público Estadual;

II - a liquidar os débitos de qualquer origem ou natureza, com a redução prevista no artigo 1º, inciso I combinado com o artigo 9º, inciso I e II desta Lei, em parcelas fixas, cujos lançamentos foram contestados judicialmente através de mandados de segurança ou ações anulatórias de débito fiscal ou do lançamento, na forma excepcional prevista, em qualquer fase do processo, transitadas em julgado ou não as respectivas sentenças.

Parágrafo único - A adjudicação a que se refere o inciso I deste artigo, far-se-á com anuência do contribuinte, em acordo firmado entre este e o Procurador-Geral do Estado, devidamente homologado pelo Juiz de Direito da Vara em que se processar a ação de execução fiscal.

Art. 11 - Ficam ratificados todos os atos praticados sob a égide do Decreto Legislativo nº 172, de 10 de março de 1993 e do Decreto nº 7.133, de 25 de março de 1993, retroagindo os efeitos desta Lei a 25 de março de 1993.

Art. 12 - Tratando-se de pagamento parcelado, o valor mínimo mensal de cada parcela será de vinte UFERMS.

Art. 13 - Os benefícios abrangidos pelas regras desta Lei não autorizam a devolução de importâncias já pagas.

Art. 14 - Aos casos de parcelamento de débitos aplicam-se subsidiariamente no que couber as regras dos § § 1º e 3º do artigo 1º, artigos 3º a 5º, "caput" do artigo 5º e artigos 9º, 11, 13, 15 e 24 do anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo disposto no Decreto nº 6.355, de 7 de fevereiro de 1992.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de fevereiro de 1994.

Pedro Pedrossian
Governador

 

PORTARIA Nº 001, de 31.01.94
(DOE de 01.02.94)

Atualiza a tabela de valores de Mão-de-Obra da Construção Civil, relativa ao Imposto sobre Serviços - ISS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas nos artigos 161, 177 parágrafo 2º, 181 e 185, da Lei Municipal nº 1.466 de 26.10.73 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

RESOLVE:

Art. 1º - Atualizar a tabela de valores de Mão-de-Obra, de Construção Civil e Obras Hidráulicas, para fins de cálculos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 6.822 de 30.09.93.

TABELA DE VALORES DE MÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO O TIPO E A CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO, POR METRO QUADRADO.

TIPO

 

CATEGORIA

Precário Popular Médio Fino Luxo
1. Casa 1.289,79 5.742,43 10.932,50 14.626,01 25.778,20
2. Apartamento   10.382,33 11.758,86 16.088,47 28.315,91
3. Escritório   5.668,70 7.217,85 11.451,28 15.158,11
4. Loja   5.668,70 7.217,85 11.451,28 15.158,11
5. Galpão   2.842,46 5.799,91 9.286,11  
6. Telheiro   2.050,04 3.188,09    
7. Indústria   5.425,55 7.190,54 9.056,87  
8. Especial   5.425,55 8.984,53 11.332,37 29.038,45

NOTAS:

I - O ISS devido nos casos de demolição, será cobrado com base no item 6 - Telheiro, desta tabela, de acordo com o que estabelece o parágrafo 1º do art. 2º do Decreto nº 6822 de 30.09.93.

II - Para definir a categoria de Edificação serão utilizadas as tabelas IX a XVIII, do MANUAL DE CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL.

III - Os valores constantes neste artigo referem-se a variação do INCC/FGV (ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS) do mês de dezembro de 1993, embasado no art. 1º e parágrafo 3º do art. 2º do Decreto nº 6.822, de 30.09.93.

IV - O recolhimento do referido imposto sobre a base de cálculo estimada, por antecipação das operações, de acordo com o que estabelece o art. 4º do Decreto nº 6822, de 30.09.93, far-se-á da seguinte forma:

a) De uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção;

b) Parcelamento em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 1 (uma) UFIR;

c) A concessão da Carta de Habite-se, só será efetiva após a quitação do parcelamento.

Art. 2º - Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de Janeiro de 1994.

Laucidio Nunes do Amaral
Secretário Municipal das Finanças

 


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