IPMF

IPMF
Regras Básicas para sua Cobrança

Sumário

1. Introdução
2. Fato gerador, contribuintes e base de cálculo
3. Conceito de movimentação ou transmissão
4. Não-incidência
5. Alíquota do imposto
5.1 - Redução a 0%
5.2 - Mudanças nas alíquotas
6. Formas e prazos de recolhimento
7. Instituições Financeiras - Reserva nos saldos das contas do valor correspondente ao imposto
8. Aplicações financeiras e operações de mútuo
9. Cheques - Endosso único
10. Contribuições e benefícios da Previdência
11. Poupança - Remuneração adicional correspondente ao imposto
12. FGTS/PIS/PASEP/Seguro Desemprego
13. Vigência do imposto

1. INTRODUÇÃO

No presente comentário examinaremos as regras básicas para a exigência do IPMF - Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, segundo as disposições da Lei Complementar nº 77, de 13.07.93, que o instituiu. Em uma próxima edição, voltaremos ao assunto a fim de examinar as normas complementares baixadas no âmbito do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil, as quais implementaram a exigência do tributo.

De início, vale lembrar que a cobrança do IPMF foi suspensa no exercício de 1993 por força de decisão do STF - Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal exigência feria o princípio constitucional da anterioridade insculpido no art. 150, III, "b" da CF/88. Posteriormente, ou seja, em 15.12.93 a citada Corte voltou a se manifestar sobre o assunto, desta vez, declarando que é constitucional a exigência do IPMF no exercício de 1994. Contudo, nesta mesma decisão, o STF assegurou a imunidade constitucional em relação às hipóteses discriminadas no art. 150, VI, da CF/88, ficando, dessa forma, a União impedida de cobrar o IPMF:

a) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) dos templos de qualquer culto;

c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e

d) dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão.

2. FATO GERADOR, CONTRIBUINTES E BASE DE CÁLCULO

FATO GERADOR

a) o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito judicial, junto a ela mantidas;

b) a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas na alínea anterior;

c) o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nas alíneas anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;

d) a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;

e) qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nas alíneas anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.

CONTRIBUINTES

a) os titulares das contas referidas na alínea "a" da coluna relativa ao fato gerador;

b) o beneficiário referido na alínea "b" da coluna relativa ao fato gerador;

c) as instituições referidas na alínea "c" da coluna relativa ao fato gerador;

d) os comitentes das operações referidas na alínea "d" da coluna relativa ao fato gerador;

e) aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida na alínea "e" da coluna relativa ao fato gerador.

SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS

É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto:

a) às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam as alíneas "a" e "b" da coluna relativa ao fato gerador;

b) às instituições que intermediarem as operações a que se refere a alínea "d" da coluna relativa ao fato gerador;

c) àqueles que intermediarem operações a que se refere a alínea "e" da coluna relativa ao fato gerador.

Na falta da retenção do imposto, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo.

BASE DE CÁLCULO

a) na hipótese das alíneas "a" e "c' da coluna relativa ao fato gerador, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;

b) na hipótese da alínea "b" da coluna relativa ao fato gerador, o valor da liquidação ou do pagamento;

c) na hipótese da alínea "d" da coluna relativa ao fato gerador, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;

d) na hipótese da alínea "e" da coluna relativa ao fato gerador, o valor da movimentação ou da transmissão.

Nota: O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata a alínea "c" da coluna relativa ao fato gerador serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.

3. CONCEITO DE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO

Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades sujeitas ao IPMF, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.

4. NÃO-INCIDÊNCIA

O imposto não incide:

a) nos lançamentos nas contas da União, de suas autarquias e fundações;

b) no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;

c) no lançamento para pagamento do IPMF.

O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, deve expedir as normas para assegurar o cumprimento do disposto neste item, de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.

5. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

A alíquota do IPMF é de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).

5.1 - Redução a 0%

A alíquota do imposto será reduzida a 0% (zero por cento):

a) nos lançamentos nas contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativamente a operações de transferências intergovernamentais e intragovernamentais, cujos destinatários sejam órgãos da administração direta, ou entidade autárquica ou fundacional;

b) nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito judicial, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;

c) nos lançamentos relativos à movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares;

d) nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728/65, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e das instituições financeiras não referidas na alínea "c" do item 2 (coluna relativa ao fato gerador), bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações relacionadas em ato do Ministério da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades;

e) nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações relacionadas em ato do Ministério da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades;

f) nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas na alínea "a" do item 2 (coluna relativa ao fato gerador);

g) nos lançamentos relativos a ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações referidas na alínea "d" do item 2 (coluna relativa ao fato gerador).

O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, deve expedir as normas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto nas alíneas "a" a "c" e "g", de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos nelas previstos. A aplicação da alíquota 0% prevista nas alíneas "b", "c" e "g" fica condicionada ao cumprimento das normas baixadas pelo Ministério da Fazenda (voltaremos ao assunto no próximo trabalho).

5.1.1 - Contas Conjuntas

O disposto nas alíneas "b" e "c" retro não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas de pessoas jurídicas.

5.1.2 - Limite

O Ministério da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento, para efeito de aplicação da alíquota 0%, independentemente do fato gerador a que se refira.

5.2 - Mudanças nas Alíquotas

É facultado ao Poder Executivo:

a) para previnir ou corrigir distorções econômicas, reduzir ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota de 0,25% e aumentar a alíquota de 0% para uma ou mais operações;

b) para atender às disposições legais específicas, estender a alíquota de 0% a outras operações.

6. FORMAS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO

As formas e prazos para apuração e para recolhimento do IPMF devem ser estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, observando-se que o pagamento ou a retenção e o recolhimento do imposto serão efetuados pelo menos uma vez por semana, assegurada a conversão do seu valor em UFIR desde o momento da retenção.

7. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - RESERVA NOS SALDOS DAS CONTAS DO VALOR CORRESPONDENTE AO IMPOSTO

Durante o período de incidência do imposto, as instituições financeiras reservarão, no saldo das contas correntes, valor correspondente a 0,25% sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas ao imposto com alíquota diferente de 0%. Alternativamente, as instituições poderão assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto na hipótese de eventual insuficiência de fundos.

8. APLICAÇÕES FINANCEIRAS E OPERAÇÕES DE MÚTUO

As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.

Tal exigência não se aplica às contas de depósito de poupança e de depósito especial remunerado, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais.

O Ministério da Fazenda pode dispensar desta obrigatoriedade a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de mútuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais (voltaremos ao assunto no próximo trabalho).

9. CHEQUES - ENDOSSO ÚNICO

Durante o período de incidência do IPMF somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País.

10. CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA

As alíquotas de contribuição da Previdência Social, durante o período de vigência do IPMF ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao imposto devido e até o limite de sua compensação (8% = 7,77%, 9% = 8,77% e 10% = 9,77%), em relação à parcela dos salários não superior a 10 (dez) Salários Mínimos.

Os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, durante a vigência do IPMF, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor do imposto devido e até o limite de sua compensação, em relação à parcela não superior a 10 (dez) Salários Mínimos.

11. POUPANÇA - REMUNERAÇÃO ADICIONAL CORRESPONDENTE AO IMPOSTO

Fica instituída modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas, que permita conferir, sobre o valor do saque, remuneração adicional de 0,25%, a ser creditada, desde que o valor sacado permaneça em depósito por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.

12. FGTS/PIS/PASEP/SEGURO-DESEMPREGO

Não estão sujeitos à incidência do IPMF os saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do FGTS e do PIS/PASEP, bem como o saque do valor do benefício do Seguro-Desemprego.

13. VIGÊNCIA DO IMPOSTO

O IPMF deverá vigorar até 31.12.94, somente podendo ser prorrogado para outro(s) exercício(s) mediante a promulgação de nova Emenda Constitucional.

 

IPI

BASE DE CÁLCULO
Saída de Produto Importado

Na saída, do estabelecimento do importador, de mercadoria proveniente do exterior, o valor tributável (base de cálculo) é o preço da operação (RIPI, art. 63, I, b).

O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502/64, art. 14, § 1º, na redação dada pela Lei nº 7.798/89).

Considera-se como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeito de apuração da base de cálculo do IPI, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

Há situações em que, por motivos especiais, o importador negocia a mercadoria por preço inferior ao que, normalmente, cobra por ela. Nestes casos, dentro das regras acima descritas, prevalecerá, como base de cálculo, o preço pelo qual está negociando, naquela operação, desde que não se constatem manobras de subfaturamento.

Nesse sentido, o Acordão nº 02-0.214/86, prolatado pela 1ª Câmara do 2º CC, cuja ementa é a seguinte:

Imposto de Importação e IPI - Lançamento fiscal. Mudança de Critérios. I - A Mudança de critério de classificação de produtos importados, pelo fisco, quando do lançamento do Imposto de Importação e IPI, não autoriza a revisão de lançamento, após o recolhimento dos impostos. Precedentes jurisprudenciais. II - Improvimento da remessa oficial.

- Mercadorias importadas regularmente cuja falta é apurada antes da entrada no estabelecimento importador. Vistoria e pagamento da indenização pelas seguradoras. Não escrituração do crédito do imposto pago no desembaraço das mercadorias faltantes. Recurso provido (Ac. 201-66.173/90, da 1ª Câmara do 2º CC).

 

ESTABELECIMENTO ATACADISTA E VAREJISTA
Conceito Legal

Para os efeitos da legislação do IPI, consideram-se (RIPI, art. 14):

a) estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a.1) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

a.2) de bens de consumo, em quantidade superior ao limite referido na letra a.1;

a.3) a revendedores;

b) estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% do total das vendas realizadas.

 

SUJEIÇÃO PASSIVA
Definição Legal

Nos termos do artigo 19, do RIPI, o sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária.

Há duas modalidades de sujeito passivo:

a) contribuinte: é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

b) responsável: é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte está obrigado ao recolhimento, em decorrência de expressa disposição legal.

O sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Em outras palavras, toda a obrigação tributária distinta da principal (de recolhimento) é acessória, como por exemplo, a escrituração, a entrega de guias etc.

Toda a pessoa que está obrigada a satisfazer tais procedimentos é sujeito passivo de obrigação acessória.

As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas ao fisco, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes.

 

ICMS - MS

ARRENDAMENTO MERCANTIL
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Conceito
2. Suspensão
2.1 - Registro no Banco Central do Brasil
2.2 - Empresas Coligadas ou Interdependentes
2.3 - Cadastro de Contribuintes
3. Escrituração Fiscal
4. Contrato
5. Aquisição do Bem pela Arrendatária
6. Regras Complementares

1. CONCEITO

Nos termos do artigo 240, § 1º, do RICMS, para os efeitos da legislação do imposto, considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiro, pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária.

2. SUSPENSÃO

Nas saídas de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, decor- rentes de contrato de arrendamento mercantil, bem como no retorno dos mesmos ao estabelecimento de origem, há suspensão do lançamento do ICMS.

A situação pode ser graficamente representada, do seguinte modo:

    saída destinada ao uso da Arrendatária - suspensão do ICMS
tratamento normal previsto para a operação Arrendadora (integração no ativo fixo) Arrendatária
    retorno para a Arrendadora - suspensão do ICMS

2.1 - Registro no Banco Central do Brasil

Aplica-se o benefício em estudo, apenas, às operações realizadas por empresa arrendadora devidamente registrada no Banco Central do Brasil, e que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou que as centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração própria.

2.2 - Empresas Coligadas ou Interdependentes

O benefício não se aplica, no arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante, excetuados os casos expressamente previstos na legislação específica.

2.3 - Cadastro de Contribuintes

É obrigatória a inscrição da pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora, na repartição fiscal de sua circunscrição.

 3. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A arrendadora deverá escriturar, em conta especial do ativo imobilizado, os bens destinados a arrendamento mercantil, mantendo em sua escrita o registro individualizado de cada bem, de modo a permitir sua perfeita identificação, mediante especificações que constarão, obrigatoriamente, nos contratos de arrendamento, bem como nos documentos fiscais respectivos.

4. CONTRATO

Os contratos de arrendamento mercantil devem conter, no mínimo, as seguintes estipulações:

a) prazo de validade, que deverá ser de três anos, exceto no caso de arrendamento de veículos, hipótese em que o prazo mínimo será de dois anos;

b) o valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

c) opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem, como faculdade da arrendatária;

d) preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação, quando for estipulada cláusula ou disposição nesse sentido.

5. AQUISIÇÃO DO BEM PELA ARRENDATÁRIA

No caso de, ao final do contrato, a arrendatária exercer sua opção de compra do bem, deve ser lançado o imposto então suspenso, tomando-se por base de cálculo o equivalente a 20% do valor da saída, assim entendido o preço pago à arrendadora pelo exercício do direito de opção, quando se tratar de máquinas, aparelhos e veículos de origem nacional.

6. REGRAS COMPLEMENTARES

Somente se considera válida a operação de arrendamento mercantil, se a opção de compra for exercida pela arrendatária, no término do contrato.

Não se admite o arrendamento mercantil a pessoa física, com suspensão do imposto.

É vedado o arrendamento de equipamentos importados do exterior.

 

RETORNO DE MERCADORIAS
Obrigações Acessórias

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria não entregue, por qualquer motivo, ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião de saída, deverá:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, com menção dos dados identificadores do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";

b) manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saídas, que deverá conter a anotação aludida na letra anterior;

c) anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;

d) exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

 

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA
Isenção

O artigo 13, do Anexo I ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 7.603/93, isentou do ICMS as entradas, em retorno ao respectivo exportador, de mercadorias exportadas, que não tenham sido recebidas pelo importador destinatário localizado no exterior, desde que não haja contratação de câmbio e a incidência do Imposto de Importação.

A situação pode ser demonstrada, graficamente, do seguinte modo:

    A mercadoria, por qualquer motivo, não chega a ser recebida pelo Destinatário  
Exportador     Destinatário/Exterior
  Entrada (retorno) da mercadoria não entregue/Isenção    

 

SAÍDAS INTERNAS DE ATIVO FIXO
Isenção

O artigo 6º, do Anexo I ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 7.603/93, isentou do ICMS as saídas internas:

a) realizadas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) dos bens referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

 

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Declaração de Exoneração e Guia de Recolhimento - Prorrogação

Através da Instrução Normativa SRF nº 01/94 (DOU de 11.01.94), foi prorrogada até 31.12.94 a vigência da Instrução Normativa SRF nº 54/81, que instituiu a obrigatoridade de comprovação perante o órgão aduaneiro federal, do regular recolhimento do ICMS devido na importação de mercadorias, ou sua dispensa.

Tais comprovações são feitas:

a) No caso de recolhimento do imposto, através da apresentação da Guia Nacional de Recolhimento do ICMS;

b) No caso de importação amparada por isenção ou não-incidência, através da anexação, à 1ª via da Declaração de Importação, da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira".

Estão, no entanto, dispensadas dessas comprovações:

a) As importações que se processem sob o regime de despacho aduaneiro simplificado (DAS);

b) Os despachos cujas mercadorias sejam isentas do Imposto de Importação;

c) As mercadorias vendidas para pessoas físicas, em leilão ou concorrência pública.

Abaixo, trazemos a íntegra do citado ato.

Instrução Normativa do SRF nº 01, de 10.01.94 (DOU 1 - 11.01.94)

Prorroga vigência da Instrução Normativa nº 54, de 24 de julho de 1981.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no inciso I, Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 124, de 09 de dezembro de 1993, celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

Resolve:

Art. 1º - Prorrogar a vigência da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981, alterada pelas Instruções Normativas DpRF nºs 117, de 09 de dezembro de 1991, 81, de 30 de junho de 1992, 107, de 30 de setembro de 1992, e Instrução Normativa SRF nº 3, de 08 de janeiro de 1993, até 31 de março de 1994.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 3/93.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

LEGISLAÇÃO - MS

RESOLUÇÃO/SEF Nº 913, de 28.01.94
(DOE de 31.01.94)

Estabelece o valor da UFERMS a viger no mês de fevereiro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 256, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991; e

CONSIDERANDO a variação do índice inflacionário no período,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer em CR$ 2.080,00 (dois mil e oitenta cruzeiros reais) o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar no mês de fevereiro de 1994.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de fevereiro de 1994 em diante.

Campo Grande, 28 de janeiro de 1994.

Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda

 

LEGISLAÇÃO - MT

DECRETO Nº 4.134, de 17.01.94
(DOE de 17.01.94)

"Reproduz Convênios e Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90,

DECRETA:

Art. 1º - Fica reproduzido o Convênio ICMS 113/93, celebrado na 25ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada no dia 09 de novembro de 1993, cuja publicação no Diário Oficial da União foi efetuada em 11 e 12 de novembro de 1993, e sua ratificação declarada pelo ATO COTEPE/ICMS nº 06, de 1º de dezembro de 1993 (DOU 17.12.93).

Art. 2º - Ficam reproduzidos os Convênios ICMS 114 a 146/93, celebrados na 72ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 9 de dezembro de 1993, cuja publicação no Diário Oficial da União foi efetuada em 17 de dezembro de 1993, sendo os Convênios ICMS 114 a 122, 124 a 133 e 135 a 146/93 ratificados através do ATO COTEPE/ICMS nº 01, de 03 de janeiro de 1994 (DOU 04.01.94).

Art. 3º - Ficam reproduzidos os Convênios ICMS 147, de 03.11.93, e 148, de 09.12.93 celebrados pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, cuja publicação no Diário Oficial da União efetivou-se em 20 de dezembro de 1993.

Art. 4º - Ficam reproduzidos os Ajustes SINIEF e os Protocolos ICMS abaixo enumerados, seguidos das respectivas datas de publicação no Diário Oficial da União:

I - Ajustes SINIEF 02, 03 e 04/93 - DOU 17.12.93;

II - Protocolo ICMS 32/93 - DOU 1º.11.93;

III - Protocolos ICMS 36/93 a 40/93 e 42/93 - DOU 17.12.93.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 17 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda

 

DECRETO Nº 4.138, de 20.01.94
(DOE de 20.01.94)

"Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 33/93, ratificado através do Decreto nº 2.999, de 11/06/93, com publicação nessa mesma data, e aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado segundo a Resolução nº 41/93, de 30/06/93, assim como a edição do Decreto Legislativo nº 2.854, de 29/06/93, ambos publicados no Diário Oficial do dia 05/07/93,

DECRETA:

Art. 1º - O "caput" do inciso IX do art. 32 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - (...)

(...)

IX - nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas e aparelhos usados, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, e de veículos usados, ressalvada a hipótese prevista no inciso IX-A, a 5% (cinco por cento) do valor da operação, desde que:

(...)"

Art. 2º - Fica acrescentado o § 2º-B ao artigo 5º do Regulamento do ICMS, com a redação que se segue:

"Art. 5º - (...)

(...)

§ 2º-B - O disposto no inciso VII aplica-se, ainda, às saídas internas de leite magro com teor de gordura inferior a 2%.

(...)"

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao seu artigo 1º, até 31 de dezembro de 1994.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda

 

PORTARIA CIRCULAR Nº 006/94 - SEFAZ
(DOE de 28.01.94)

"Inclui Códigos de Arrecadação na Tabela de Códigos de Arrecadação" de Receita Estadual - Anexo I da Portaria Circular nº 061/92 - SEFAZ, de 16.07.92, com as inserções efetuadas pela Portaria Circular nº 054/93 - SEFAZ, de 05.05.93."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam incluídos os Códigos de Arrecadação adiante indicados na Tabela de Códigos de Arrecadação de Receita Estadual - Anexo I da Portaria Circular nº 061/92 - SEFAZ, de 16.07.92, com as inserções efetuadas pela Portaria Circular nº 054/93 - SEFAZ, de 05.05.93 - os quais integrarão o Grupo de Receita "Taxas, Acréscimos Recolhidos Isoladamente e Contribuição de Melhoria" (Grupo 8), e os seguintes Subgrupos:

I - 84 e 85 Juros Moratórios Rec Isoladamente

"853-2 Juros Mora ICMS - Ação Fiscal";

II - 86 e 87 Correção Monetária Rec Isoladamente

"873-7 Correção Monetária ICMS - Ação Fiscal".

Art. 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 20 de janeiro de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda

 

PORTARIA CIRCULAR Nº 014/94
(DOE de 28.01.94)

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores das UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorar durante o mês de FEVEREIRO de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 407 e 433 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, nos artigos 585, 586 e 589 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 e no artigo 1 da Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em CR$ 261,32 (DUZENTOS E SESSENTA E UM CRUZEIROS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) a UFIR válida para o mês de FEVEREIRO de 1994,

RESOLVE:

Artigo 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, será efetuado, a partir do mês de FEVEREIRO de 1994, de acordo com os coeficientes da tabela anexa.

Artigo 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de FEVEREIRO de 1994, será de CR$ 3.375,00 (TRÊS MIL TREZENTOS E SETENTA E CINCO CRUZEIROS REAIS).

Artigo 3º - O valor da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE a ser cobrada no mês de FEVEREIRO de 1994, pela emissão de Documento Fiscal - MODELO NF-3, Série Única, será de CR$ 490,00 (QUATROCENTOS E NOVENTA CRUZEIROS REAIS) e o bloco de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será de CR$ 1.600,00 (UM MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS REAIS).

Artigo 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de FEVEREIRO de 1994.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário da Fazenda, em Cuiabá-Mt, 28 de janeiro de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário da Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE TABELAS

ACSR565 - TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: FEVEREIRO DE 1994

DATA DA EMISSÃO : 28/01/94

PORTARIA CIRCULAR: 014/94

MÊS

1986

1987

1988

COR.
MONETÁRIA

JUROS

COR.
MONETÁRIA

JUROS

COR.
MONETÁRIA

JUROS

JANE

24874628,230

98

15320172,975

86

3334797,915

74

FEVE

21401912,736

97

13115206,212

85

2861998,729

73

MARC

18713544,739

96

10964628,429

84

2426861,111

72

ABRI

18734615,059

95

9573578,232

83

2092008,683

71

MAIO

18588476,519

94

7914485,926

82

1753994,031

70

JUNH

18332644,431

93

6412131,686

81

1489197,866

69

JULH

18102514,034

92

5433075,155

80

1245924,632

68

AGOS

17889282,813

91

5271985,966

79

1004159,065

67

SETE

17594167,591

90

4956104,014

78

832318,676

66

OUTU

17297099,553

89

4690708,498

77

671232,436

65

NOVE

16974937,434

88

4297573,806

76

527629,532

64

DEZE

16433110,923

87

3807593,222

75

415554,122

63

MÊS

1989

1990

1991

COR.
MONETÁRIA

JUROS

COR.
MONETÁRIA

JUROS

COR.
MONETÁRIA

JUROS

JANE

322778,349

62

22083,441

50

2292,116

38

FEVE

322778,349

61

14148,866

49

1906,873

37

MARC

272706,447

60

8185,532

48

1781,771

36

ABRI

227583,427

59

5795,671

47

1641,405

35

MAIO

205017,761

58

5795,671

46

1507,004

34

JUNH

186489,824

57

5499,387

45

1383,056

33

JULH

149429,832

56

5018,734

44

1263,646

32

AGOS

116056,257

55

4529,746

43

1149,348

31

SETE

89731,921

54

4096,112

42

1026,568

30

OUTU

65987,973

53

3627,521

41

879,159

29

NOVE

47964,294

52

3190,617

40

733,670

28

DEZE

33896,862

51

2737,762

39

562,059

27

 

MÊS

1992

1993

1994

COR. MONETÁRIA

JUROS

COR.
MONETÁRIA

JUROS

COR.
MONETÁRIA

JUROS

JANE

437,695

26

35,269

14

1,392

2

FEVE

348,621

25

27,228

13

1,000

1

MARC

276,345

24

21,495

12

   

ABRI

226,413

23

17,067

11

   

MAIO

189,081

22

13,402

10

   

JUNH

153,145

21

10,393

9

   

JULH

124,214

20

7,982

8

   

AGOS

102,557

19

6,109

7

   

SETE

83,378

18

4,630

6

   

OUTU

67,582

17

3,444

5

   

NOVE

53,877

16

2,547

4

   

DEZE

43,546

15

1,903

3

   

1) PARA CALCULAR O DÉBITO CORRIGIDO, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO SEU VENCIMENTO PARA CALCULAR O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLIQUE O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE DIMINUINDO DE 1.000.

2) NO CÁLCULO DOS JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS, CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL, O MÊS IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE AO DA LAVRATURA OU DA ATUALIZAÇÃO ANTERIOR.

BTN = CR$ 126,8621; UPF/MT = CR$ 3.375,00; UFIR = CR$ 261,32;

T.S.E. = CR$ 490,00; ÍNDICE MÉDIO (AGO/93 a JAN/94 = 3,453);

BLOCO NOTA FISCAL PRODUTOR SIMPLES REMESSA CR$ 1.600,00.

 


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