TRIBUTOS FEDERAIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 391
Falta de Emissão de Nota Fiscal e Multa de 300%

Sumário

1. Introdução
2. Multa de 300%
3. Operações atingidas
4. Implicações perante o Imposto de Renda
5. Manutenção de cartaz indicativo
6. Efeitos temporais da Medida Provisória

1. INTRODUÇÃO

Na presente análise traremos breves considerações a respeito da falta de emissão de documento fiscal nas operações de venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis e ainda locação de bens móveis e imóveis.

2. MULTA DE 300%

Através da edição da Medida Provisória nº 391, publicada no Diário Oficial da União de 23.12.93 (reeditando a MP nº 374/93, que perdeu sua eficácia pelo transcurso do prazo de 30 dias), o Governo Federal instituiu uma nova (e gravosa) penalidade àqueles que não emitirem notas fiscais. Trata-se de uma multa pecuniária de 300% sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado, considerando-se como base de cálculo desta multa o valor efetivo da operação ou, em sua falta, o valor constante da tabela de preços do vendedor, para pagamento à vista ou, ainda alternativamente, o preço de mercado.

3. OPERAÇÕES ATINGIDAS

Esta imposição punitiva alcança a falta de emissão de nota fiscal, recibo, ou documento equivalente, relativo à:

a) venda de mercadorias;

b) prestação de serviços;

c) operações de alienação de bens móveis;

d) locação de bens móveis e imóveis;

e) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

4. IMPLICAÇÕES PERANTE O IMPOSTO DE RENDA

Explicita ainda a Medida Provisória que a falta de emissão dos documentos acima mencionados no momento da efetivação do negócio, bem como sua emissão por valor inferior ao da operação, caracteriza omissão de receitas ou de rendimentos, para efeito do imposto sobre a renda e contribuições sociais incidentes sobre o lucro ou o faturamento.

5. MANUTENÇÃO DE CARTAZ INDICATIVO

Além da obrigação de emitir nota fiscal, recibo ou documento equivalente, foi estabelecida ainda a obrigatoriedade de afixação, de forma visível, em todo local onde se proceda a venda de bens ou a prestação de serviços, o teor dos artigos 1º a 4º da Medida Provisória em apreço, além de cartazes informativos elaborados pela Secretaria da Receita Federal.

A pessoa física ou jurídica que não mantiver, em local visível e de fácil leitura, a transcrição dos artigos 1º a 4º acima mencionados, ficará sujeita a uma outra multa, de CR$ 200.000,000 (duzentos mil cruzeiros reais), atualizados monetariamente pela variação da UFIR mensal, multa esta que será reaplicada a cada 10 (dez) dias se não atendida a esta obrigatoriedade.

6. EFEITOS TEMPORAIS DA MEDIDA PROVISÓRIA

É importante frisar que todas as obrigações que acima comentamos constam de uma Medida Provisória que, por disposição constitucional, possui um procedimento a ser seguido.

Assim, dentro de 30 dias da data de sua publicação, deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional e transformada em Lei.

Caso isto não ocorra, isto é, se a medida não for apreciada pelo Congresso Nacional ou reeditada no prazo de 30 dias, ela perderá sua eficácia desde sua edição, ou seja, nenhum ato que venha a ser materializado com fulcro nesta Medida surtirá efeitos, caso não seja transformada em Lei, cabendo ao mesmo Congresso Nacional regular estes casos.

 

IPI

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Equiparação Legal

O artigo 9º do RIPI equipara a estabelecimento industrial:

a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;

b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadradas na hipótese referida na letra anterior;

d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

e) os estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da Tabela do IPI (TIPI), cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116, da TIPI;

g) os ambulantes e outros vendedores que operarem em seu próprio nome, por conta do estabelecimento fabricante dos produtos vendidos;

h) os armazéns-gerais, em relação aos produtos a que derem saída e que tenham sido recebidos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, situado em outra unidade da Federação;

i) as cooperativas vinícolas que derem saída ao vinho natural recebido de lavradores e cantinas rurais com suspensão do imposto.

 

MONTAGEM
Não Configuração de Fato Gerador

Excepcionando o artigo 3º, III do Regulamento do IPI, o artigo 4º, VIII do mesmo Regulamento dispõe que não configura fato gerador do imposto a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.

Para auxiliar na interpretação da questão, reproduzimos as seguintes ementas jurisprudenciais:

IPI - Montagem de produtos industrializados fora do estabelecimento vendedor. Prova insuficiente para sustentar a exigência de IPI. Dá-se provimento ao recurso (Ac. 202-02.458, de 18.05.89, segunda Câmara do 2º CC. Decisão unânime).

- OPERAÇÃO EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CONSISTENTE NA REUNIÃO DE PRODUTOS, PARTES E PEÇAS. Não se considera industrialização quando resulta em fixação de unidade industrial ao solo - Recurso provido. (Ac. 202-03.087/90, da 2º Câmara do 2º C.C.) Obs: Trata-se de unidades industriais para a produção de frio. Houve recurso do Procurador da Fazenda Nacional.

- O preço cobrado por supervisão de projeto, dimensionamento, instalação, ensaio, teste e partida de sistema de refrigeração não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre equipamento que o componha. Recurso provido. (Ac. 201-66.190/90, da 1ª Câmara do 2º C.C).

- Crédito do imposto - Ressarcimento indevido - Produtos revendidos para emprego em instalação de redes de distribuição de energia elétrica. Indevido o crédito e seu ressarcimento. Recurso negado. (Ac. 201-66.630/90, da 1ª Câmara do 2º C.C).

 

TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULO
Incidência

A transformação de veículo, como é o caso de substituição, em utilitário, da cabina simples por cabina dupla, enquadra-se da hipótese de fato gerador do IPI descrita no artigo 3º, I, do RIPI, verbis:

"Art. 3º - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);"

Nesse sentido tem se manifestado, repetidas vezes a jurisprudência, a exemplo das ementas abaixo reproduzidas:

- IPI - Transformação - Caracteriza-se como transformação a operação realizada por estabelecimento industrial (adaptação de veículo de carga para veículo de uso misto), para terceiro encomendante, que importe na obtenção de produto novo, com enquadramento diferente na TIPI. Recurso não provido (Ac. 202-02.456/89, da Segunda Câmara do 2º CC).

- Industrialização. Produto acabado, que é submetido a transformação. Configura-se hipótese de incidência do tributo. Recurso a que se nega provimento. (Ac. 201-65.686/89, da 1ª Câmara do 2º CC). Decisão unânime. (Obs: Trata-se de transformação de cami- nhonete para transporte de carga em veículo de uso misto).

- Substituição de cabina simples por cabina dupla em caminhonetes usadas configura industrialização por transformação. O valor tributável é o preço da operação, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao adquirente, ressalvadas exceções legais. Recurso a que se nega provimento (Ac. 201-66.120/90, da 1ª Câmara do 2º CC.)

- IPI - Zona Franca de Manaus. Suspensão do imposto: 1) Modificações introduzidas no veículo objeto da autuação ensejam a alteração da Classificação ... (Ac. 201-65.028, de 18.01.89, da Primeira Câmara do 2º CC). Trata-se de caminhonete para transporte de mercadorias e bens transformada em caminhonete de uso misto pela colocação de nova cabine.

 

ICMS - MS

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS INFORMATIZADA
Utilização

Sumário

1. Substituição dos Formulários Tradicionais
2. Software
2.1 - Individualização por Período
3. Informações Contidas na GIA-I
3.1 - GIA-I de Fevereiro/94
4. Vantagens Fiscais
5. Retificação

1. SUBSTITUIÇÃO DOS FORMULÁRIOS TRADICIONAIS

A partir de 1º de fevereiro deste ano, os estabelecimentos de contribuintes do Mato Grosso do Sul, exceto os de produtores rurais, poderão, opcionalmente e em substituição ao formulário atualmente utilizado, apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS Informatizada (GIA-I), instituída pelo Decreto nº 7.552/94.

2. SOFTWARE

A GIA-I deverá ser apresentada através de disquetes, contendo informações processadas de acordo com o programa (software) especial distribuído gratuitamente pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Os disquetes deverão manter a consistência exigida pelo sistema de leitura das informações e serão aceitos sob protocolo gerado pelo próprio programa.

2.1 - Individualização por Período

O programa fornecido permitirá a prestação de informações tanto individualizadas (por estabelecimento inscrito) como coletivas (englobando vários estabelecimentos); porém, os dados informados referir-se-ão somente ao movimento ocorrido num único mês ou período.

3. INFORMAÇÕES CONTIDAS NA GIA-I

A GIA-I deverá conter as informações relativas ao mês imediatamente anterior ou, quando for o caso, ao período delimitado ou exigido pela autoridade competente.

3.1 - GIA-I de Fevereiro/94

A GIA-I a ser apresentada no mês de fevereiro de 1994, deverá informar os dados relativos a janeiro de 1994.

4. VANTAGENS FISCAIS

Os estabelecimentos que apresentarem a GIA-I serão beneficados com:

a) a dispensa da escrituração do livro "Registro de Apuração do ICMS", modelo 9;

b) prazo maior para a sua apresentação do que aquele estabelecido para a entrega da GIA tradicional, nos termos do calendário próprio.

Para os efeitos do benefício referido na letra a, o contribuinte deverá arquivar, em ordem cronológica, para as devidas verificações fiscais, os relatórios gerados pelo programa da GIA-I e o respectivo protocolo de entrega na repartição fiscal indicada.

5. RETIFICAÇÃO

Havendo necessidade de retificação de informações prestadas na GIA-I já entregue, deverá ser ela efetivada através da GIA tradicional, com o preenchimento de todos os seus campos e quadros e com a ressalva de que se trata de retificação de dados.

 

PRAZO
Prorrogação Decorrente de Não Funcionamento Eventual dos Agentes Arrecadadores

Excepcional e exclusivamente para o caso do não funcionamento regular das agências ou subagências fazendárias, em determinados Municípios, nas datas limites fixadas para o recolhimento do ICMS, por decor- rência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior, a data então estabelecida no Calendário Fiscal fica automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil seguinte (Resolução SEF nº 907/94).

A prorrogação:

a) aplica-se, também, aos pagamentos de tributos em prazos especiais, bem como nos casos de depósitos administrativos ou judiciais ou de recebimento de receitas extra-orçamentárias;

b) não se aplica, conseqüentemente, aos casos de fechamento dos locais de arrecadação nos sábados, domingos e dia feriado estadual ou municipal, hipótese em que o vencimento do débito fica antecipado para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido.

 

RECOLHIMENTOS
Agentes Arrecadadores

A Resolução SEF nº 904/93 determinou que, a partir de 1º de janeiro de 1994, os recolhimentos de quaisquer receitas devidas ao Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul somente poderão ser realizados em agências ou postos de atendimentos de uma das seguintes instituições financeiras:

a) com testes aprovados e convênios já firmados:

a.1) Caixa Econômica Federal;

a.2) Banco Bamerindus do Brasil S/A.

b) com testes aprovados e convênios em andamento:

b.1) Banco do Brasil S/A;

b.2) Banco do Estado de São Paulo S/A;

b.3) Banco Itaú S/A;

b.4) Banco Real S/A.

Os recolhimentos em estabelecimentos de Bancos não autorizados caracterizará omissão de pagamento, ensejando os respectivos acréscimos legais.

 

PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE SUÍNOS
Nota Fiscal e Romaneio

As operações destinando ao abate os animais abrangidos pelo programa de apoio instituído pelo Decreto nº 7.559/93 devem ser acompanhadas de nota fiscal apropriada à circulação em geral de gado suíno, contendo, além das demais indicações regulamentares, o número do cadastro do suinocultor na SECAP e as seguintes expressões: "Operação amparada pelo disposto no Dec. nº 7.559, de 14.12.93".

Aos estabelecimentos abatedores credenciados poderá ser autorizado o uso de romaneio para fins fiscais, vistado por autoridade fazendária competente.

As vias do romaneio fiscal deverão ser anexadas às vias da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento abatedor.

 

LEGISLAÇÃO - MS

RESOLUÇÃO/SEF Nº 911, de 13.01.94
(DOE de 14.01.94)

Dispõe sobre a distribuição do disquete que contém o programa (software) de que trata o art. 1º do Decreto nº 7.552, de 09.12.93.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e com base no disposto no art. 6º, II do Decreto nº 7.552, de 9 de dezembro de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - O disquete que contém o programa (software) especial de que trata o art. 1º do Decreto nº 7.552/93, será fornecido, por esta Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1º de junho de 1994.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de janeiro de 1994.

Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda

 

LEGISLAÇÃO - MT

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 010/93 - CGAT
(DOE de 03.01.94)

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE:

Estabelecer orientativamente os seguintes procedimentos com vistas à renovação dos REGIMES ESPECIAIS:

1. Nos casos em que a Matriz for detentora de Regime Especial há mais de 02 (dois) anos, o mesmo regime pode ser estendido para suas filiais, mesmo aquelas constituídas a menos de 02 (dois) anos, sem a exigência de Fiança como garantia.

2. As empresas que não tiverem o seu regime Especial renovado automaticamente, terão os seus regimes cancelados, não cabendo recurso. A concessão de novo Regime Especial dependerá da formalização de novo processo. Em se tratando de Regime Especial garantido por Carta de Fiança, sua renovação dependerá da apresentação de NOVA CARTA DE FIANÇA, com antecedência de 30 (trinta) dias do término do prazo final do regime.

3. As empresas detentoras de Regime de Diferimento para a 2ª operação, terão o vencimento deste benefício automaticamente prorrogado, se tiverem o seu Regime Especial para pagamento do imposto previsto na Portaria Circular nº 095/92 renovado automaticamente.

4. Os Regimes Especiais de FORMAÇÃO DE LOTES PARA EXPORTAÇÃO DE ÓLEO DEGOMADO, FARELO DE SOJA E SOJA EM GRÃOS, com vencimento em 31.12.93, não terão o prazo prorrogado. Os interessados deverão formalizar novo pedido para 1994 para que possamos elaborar novo Termo de Acordo.

5. Os Termos de Acordo para emissão de NF-3, com vencimento em 31.12.93, terão sua renovação automaticamente assegurada para aqueles contribuintes que comprovarem a regularidade de suas obrigações para com o Fisco Estadual, notadamente quanto às Prestações de Contas, nos termos das Portarias Circulares nº 39/92 e 46/92. Para tanto, deverá ser ouvido o Exator-Chefe da jurisdição onde estiver localizado o estabelecimento do interessado.

7. Os Termos de Acordo com data de validade por prazo indeterminado serão revistos, devendo os interessados providenciarem sua renovação até 31.03.94, sob pena de cancelamento, afim de que possamos exercer um efetivo controle sobre os contribuintes detentores desse benefício.

Elias Ferreira de Almeida

Coordenador Geral da Administração Tributária

 


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