IPI

OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES
Algumas Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Responsabilidade tributária
2.1 - Responsabilidade de terceiros
3. Dos transportadores
3.1 - Proibição aos transportadores
3.2 - Os transportadores diante do documento fiscal
3.3 - Obrigação de prestar informações
3.4 - Extravio de documentos pelos transportadores
3.5 - Transporte por mais de um veículo
3.6 - Transporte de mercadoria em situação irregular
4. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

Trataremos, nesta oportunidade, das obrigações dos transportadores de produtos.

2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

2.1 - Responsabilidade de Terceiros

Consoante dispõe o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação".

O Regulamento do IPI, no artigo 170, destaca expressamente as pessoas que geralmente estão ligadas com o campo de produção de bens ou de circulação de mercadorias e que são colocadas como responsáveis apenas porque lhes são impostas obrigações de prestações tributárias positivas (ações) ou negativas (abstenções).

3. DOS TRANSPORTADORES

3.1 - Proibição aos Transportadores

É importante observar que, de acordo com o artigo 169 do Regulamento do IPI, os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos pelo RIPI. Essa proibição se estende aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou descrição dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.

De acordo com essa disposição regulamentar, é imposto aos transportadores uma abstenção, ou seja, uma obrigação tributária negativa, isto é, de não fazer determinada coisa.

Em outras palavras, nenhuma mercadoria pode ser transportada sem documento fiscal próprio. Isso significa dizer:

- que seja idôneo;

- que esteja de acordo com a descrição dos volumes constantes do documento fiscal;

- que não dificulte a identificação dos volumes;

- que não omita a indicação do remetente e do destinatário.

3.2 - Os Transportadores Diante do Documento Fiscal

Como se sabe, os transportadores não são contribuintes do IPI. Eles simplesmente transportam produtos ou mercadorias por ordem de terceiros com quem contratam serviços. Portanto, não se pode exigir do transportador que tenha conhecimento de como redigir um documento fiscal.

Ao transportador cabe a obrigação exclusiva de apreciar a conformidade do transporte que vai proceder com o documento fiscal apresentado para acobertá-lo, isto é, cabe-lhe conhecer que de fato está transportando o que efetivamente está discriminado no documento fiscal.

3.3 - Obrigação de Prestar Informações

Na forma do artigo 325, inciso III do Regulamento do IPI as empresas transportadoras e os transportadores singulares estão obrigados, mediante intimação escrita, a prestar aos fiscais todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros.

3.4 - Extravio de Documentos pelos Transportadores

Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos fiscais entregues pelos remetentes das mercadorias.

Considera-se extraviado o documento fiscal na hipótese de o transportador não poder apresentá-lo a partir do momento em que entrou na posse dos produtos. Isso quer dizer que é irrelevante o motivo para o extravio (perda, furto, roubo, incêndio etc.). Em qualquer hipótese de não apresentação do documento, quando exigido, o mesmo considerar-se-á extraviado.

É importante observar e distinguir dois aspectos:

a) a inexistência do documento fiscal para acobertar o transporte;

b) a existência de documento ineficaz.

A segunda hipótese ocorre, por exemplo, nos seguintes casos:

a) quando o transportador apresenta um documento fiscal que indica incorretamente o volume ou o produto que está sendo transportado que não é aquele que deveria ser;

b) quando apresenta uma Nota Fiscal da série "A" sendo que a exigida é a da série "C".

De acordo com o Regulamento do IPI, a primeira via da Nota Fiscal deverá estar, durante o percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente e do destinatário, em condições de ser exibida aos encarregados da fiscalização, em qualquer momento.

É conveniente observar que a relação existente entre o transportador e o remetente da mercadoria é de natureza mercantil e não tributária e, portanto, o transportador responde, se for o caso, pelas perdas e prejuízos causados aos remetentes da mercadoria, ainda que não haja disposição tributária sobre isso.

3.5 - Transporte por mais de um Veículo

Na hipótese de saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo, o vendedor deve observar as normas previstas no parágrafo 2º do artigo 236 do Regulamento do IPI, a fim de permitir o transporte do produto com o documento fiscal regular.

As normas previstas no referido parágrafo 2º são as seguintes:

a) a Nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com lançamento do imposto e com a declaração de que a remessa será feita parceladamente;

b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, com indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal inicial, e sem lançamento do imposto, ressalvadas, quanto ao lançamento, as hipóteses das letras "d" e "e", abaixo;

c) cada Nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor total da Nota inicial;

d) se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da Nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última Nota, com lançamento da diferença do imposto que resultar;

e) ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:

e.1) lançar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração;

e.2) indicar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.

3.6 - Transporte de Mercadoria em Situação Irregular

Na hipótese de ocorrer a suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas pelo transportador devem ser tomadas medidas necessárias à sua retenção, na estação do destino, pela própria empresa, que deve comunicar o fato ao órgão local do Departamento da Receita Federal e aguardar, durante 5 (cinco) dias, as suas providências.

Caso a Secretaria da Receita Federal não se manifeste dentro do prazo acima pode-se entender que cessa a retenção, devendo as mercadorias serem entregues ao destinatário.

Esse mesmo procedimento deve ser adotado pela empresa transportadora na hipótese da suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.

A Secretaria da Receita Federal pode, ainda, adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle seja necessário.

4. PENALIDADES

É importante observar que, por força do parágrafo 1º do artigo 364 do Regulamento do IPI, incorrerão à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado, ou recolhido os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (vide Lei nº 8.218/91, art. 4º).

Essa multa passa a ser de 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento) quando se tratar de infração qualificada.

O transportador também estará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria quando conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzida clandestinamente no País, ou irregular ou fraudulentamente.

 

BASE DE CÁLCULO
Embalagem Contendo Unidade Excedente a Título de Bonificação

O IPI incide sobre o preço do produto. Se várias unidades são acondicionadas em uma embalagem de apresentação, entende-se por produto o conjunto todo. No caso de ser incluído uma ou mais unidades gratuitamente na embalagem, a base de cálculo do imposto em nada se altera; continua sendo o preço do conjunto.

Nesse sentido se expressa o Parecer Normativo nº 11/70, da Coordenação do Sistema de Tributação, cujo teor é o seguinte:

"Conjunto de várias unidades, acondicionadas em uma só embalagem e dessa forma vendido: o fato de se anunciar, a título de promoção, que uma das unidades é grátis não implica em se computar o valor dessa unidade no valor tributável, que é o valor do conjunto."

O estabelecimento faz uma promoção comercial, vendendo quatro sabonetes em um conjunto, acondicionados em uma caixa de papelão (embalagem promocional), na qual consta, além dos dizeres normais, e como apelo promocional, o "slogan": "leve quatro - um é grátis". O preço da oferta se refere ao conjunto e somente nesse conjunto é vendido o produto.

Sem dúvida, o valor tributável, no caso, é o preço do conjunto, uma vez que as unidades não são vendidas separadamente, não há, pois, que se cogitar do valor da unidade ofertada, para exigir-se seja computado no valor tributável.

 

CRÉDITO
Montante Apropriável

Os créditos do Imposto sobre Produtos Insdustrializados serão escriturados pelo beneficiário, nos respectivos livros fiscais, à vista do documento que lhes fundamente.

Tratando-se de créditos básicos ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, a escrituração será efetuada na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Na entrada simbólica de produtos, o crédito do imposto será escriturado por ocasião do recebimento da respectiva nota fiscal.

No caso de matérias-primas, material secundário e de embalagem, adquiridos para consumo próprio ou para revenda e, eventualmente, remetidos para industrialização por encomenda, o crédito do imposto será efetuado na efetiva saída do estabelecimento.

 

PRAZOS
Contagem e Fluência

A contagem e a fluência dos prazos previstos na legislação do IPI atenderão às seguintes regras, estabelecidas no art. 27, do RIPI:

a) os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição ou órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação;

b) se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente;

c) o término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a não realização de expediente bancário nessa data, será antecipado para o dia imediatamente anterior;

d) nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.

 

ICMS - MS

REGISTRO DE ENTRADAS
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Ordem cronológica
4. Forma de lançamento
5. Opção do contribuinte
5.1 - Material de uso e consumo
5.2 - Prestações de serviços de transportes - Tomadores dos serviços
5.2.1 - Número de vias e demais dados
6. Direito a crédito
7. Escrituração de todos os documentos

1. INTRODUÇÃO

Dentre as várias obrigações a que estão sujeitos os contribuintes, julgamos que a escrituração do livro Registro de Entradas é de suma importância.

2. CONCEITO

O livro Registro de Entradas, que também substitui o livro Registro de Compras, previsto na legislação do Imposto de Renda, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título no estabelecimento, inclusive as aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, bem como as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

3. ORDEM CRONOLÓGICA

Os lançamentos devem ser feitos, operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivadas no estabelecimento ou à data da aquisição ou desembaraço aduaneiro.

4. FORMA DE LANÇAMENTO

Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas de operação de acordo com o "Código Fiscal de Operações" nas colunas próprias conforme segue:

a) coluna "Data de Entrada": data de entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data de aquisição ou desembaraço aduaneiro;

b) coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, quando for o caso, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente.

c) coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação, onde se localiza o estabelecimento emitente;

d) coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

e) coluna "Codificação":

1- código contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar eventualmente no seu plano de contas contábil;

2- código fiscal: o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

f) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incide o imposto de circulação de mercadorias, quando com direito a crédito;

g) coluna "Alíquota": a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na letra anterior;

h) coluna "Imposto Creditado": o montante do imposto creditado, destacado no documento;

i) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto sobre circulação de mercadorias ou seja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

j) coluna "Outras": valor da operação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confiram ao estabelecimento destinatário, o direito ao crédito do imposto ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente, te- nha sido beneficiada com o diferimento ou suspensão do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias;

l) coluna "Observações": outras informações que se fizerem necessárias.

5. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE

5.1 - Material de uso e consumo

O parágrafo 6º, do artigo 155, Anexo XV, do Regulamento do ICMS permite que os contribuintes totalizem os documentos fiscais relativos às aquisições de materiais de uso e consumo, segundo a natureza de operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

5.2 - Prestações de serviços de transportes - Tomadores dos serviços

Os tomadores dos serviços de transporte, para efeito de escrituração dos documentos no último dia de cada mês, poderão emitir Nota Fiscal de Entrada individual em relação:

a) ao código fiscal de operação;

b) à situação tributária da prestação tributada, amparada por não incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;

c) à alíquota aplicável.

5.2.1 - Número de vias e demais dados

A Nota Fiscal de Entrada será emitida em duas vias e conterá, ainda:

a) indicação dos resultados individualizados;

b) a expressão "Emitida nos termos do § 7º do artigo 54 do Convênio SINIEF s/nº";

c) em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais das prestações, das respectivas bases de cálculo e do imposto destacado.

6. DIREITO A CRÉDITO

O artigo 54 do Regulamento do ICMS estabelece que o direito ao crédito do imposto, nas entradas de mercadorias, bens e serviços é condicionado, em qualquer hipótese, às exigências de escrituração fiscal prevista na legislação. Alertamos para a perfeita adequação do sistema de escrituração às normas citadas neste trabalho, para se evitar futuros questionamentos com o fisco.

7. ESCRITURAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS

Como já citamos, é obrigatória a escrituração no livro Registro de Entradas da movimentação de mercadorias, bens e serviços a qualquer título. Portanto, recomendamos a escrituração de todos os documentos emitidos contra a empresa, por força dos dispositivos tratados e, ainda, do artigo 104, inciso II, do Regulamento do ICMS.

 

CRÉDITO
Energia Elétrica

O contribuinte poderá creditar-se do imposto referente à energia elétrica utilizada diretamente nas prestações de serviços de comunicação e pelos estabelecimentos industriais, comerciais, extrativos, agropecuários e de transportadoras, desde que enquadrada no conceito de material secundário ou caracterizada como essencial à obtenção do produto ou exercício da atividade.

No caso de impossibilidade ou dificuldade de ser determinado adequadamente o crédito a aproveitar, o contribuinte poderá optar pela aplicação dos seguintes percentuais:

a) 85% - estabelecimentos geradores de energia elétrica, industriais em geral, inclusive fábricas de sorvetes, de alimentos congelados, panificadoras com fornos elétricos e rotisserias, produtores rurais com processos de irrigação motomecânica e prestadores de serviços de comunicação;

b) 70% - estabelecimentos comerciais de frios e açougues, bares, cantinas, restaurantes, lanchonetes, docerias, sorveterias e distribuidores com processos de envasamento de combustíveis e gás liquefeito de petróleo;

c) 50% - demais estabelecimentos comerciais produtores rurais e prestadores de serviços de transporte.

 

TRANSPORTADORES
Responsabilidade pelo Recolhimento do Imposto

São responsáveis pelo pagamento do imposto devido os transportadores:

a) com relação às mercadorias, ou aos bens importados, que transportarem desacompanhados de documentação comprobatória de sua procedência ou quando endereçados a destinatários não regularmente inscritos, ou ainda, com endereço ou nome fictícios;

b) em relação às mercadorias, ou aos bens importados, que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

c) em relação às mercadorias, ou aos bens importados, que forem negociados em território do Estado, durante o transporte;

d) que aceitarem para despacho ou transportarem mercadorias, ou bens importados, sem documentação fiscal, ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos.

 

CARTA DE CORREÇÃO
Ineficácia

Quando o estabelecimento receber mercadorias acompanhadas de documentos fiscais eivados de irregularidades, a situação poderá ser sanada através de carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos e da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se referir.

A carta de correção não será admitida quando o documento fiscal apresentar as seguintes irregularidades:

a) erro na base de cálculo;

b) erro no destaque da alíquota;

c) erro no valor do imposto;

d) erro na indicação do destinatário.

 

LEGISLAÇÃO - MT

DECRETO Nº 4.030, de 20.12.93
(DOE de 20.12.93)

"Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o que dispõem os Convênios ICMS 111/93 e 112/93, publicados através de Decreto nº 3.825, de 16 de novembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o inciso III do art. 291:

"Art. 291 - ...

(...)

III - a consumidor final, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 289 e no § 1º do artigo 297."

II - o parágrafo único do artigo 297, renumerado para § 1º, e seu inciso III:

"Art. 297 - ...

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica:

(...)

III - às operações que destinarem os produtos elencados no "caput" e no item anterior, quando derivados de petróleo, a consumidor localizado neste Estado."

III - o art. 315:

"Art. 315 - A substituição tributária não se aplica às operações que destinem produtos diretamente para consumo final, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 289 e no § 1º do artigo 297."

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I - ao art. 289, o parágrafo único:

"Art. 289 - ...

(...)

Parágrafo único - O estatuído no inciso III aplica-se também em relação ao diferencial de alíquota, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas."

II - ao art. 297, os §§ 2º e 3º:

"Art. 297 - ...

(...)

§ 2º - Ficam excluídas das disposições deste artigo:

I - a saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

II - a operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR.

§ 3º - Na hipótese de remessa ao território de Mato Grosso efetuada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, o imposto devido a este Estado será recolhido pela distribuidora que lhe forneceu a mercadoria, desde que o mesmo obtenha, para tanto, regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de novembro de 1993.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda

 


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