IPI |
ZONA FRANCA DE MANAUS
Algumas Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
2.1 - Área de abrangência
2.2 - Benefícios
3. Procedimentos fiscais
3.1 - Saída do estabelecimento industrial
3.2 - Produtos importados
3.3 - Saída de produtos destinados ao ativo fixo do adquirente
3.4 - Nota fiscal
4. Industrialização adicional
5. Comprovação de entrega
5.1 - Estabelecimento transportador
6. Devolução
7. Manutenção do crédito
1. INTRODUÇÃO
Estão isentos do IPI os produtos nacionais saídos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial diretamente para a Zona Franca de Manaus para ali serem consumidos ou industrializados ou ali serem estocados para ulterior exportação para o estrangeiro. Tendo em vista que se trata de uma isenção condicionada à destinação de produto, as respectivas saídas são feitas com suspensão do imposto, resolvendo-se a obrigação tributária suspensa com a comprovação da chegada do produto ao destino.
Estabelecimentos Industriais ou Equiparados | Suspensão do IPI | Zona Franca de Manaus |
Neste trabalho, abordaremos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações realizadas com a Zona Franca de Manaus, tendo em vista o grande polo produtivo em que se transformou aquela área.
2. CONCEITO
Consoante dispõe o artigo 1º do Decreto-lei nº 288, de 28.02.67, a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância em que se encontram os centros consumidores de seus produtos.
2.1 - Área de Abrangência
A Zona Franca de Manaus abrange apenas a cidade de Manaus e seus arredores. Os limites da Zona Franca de Manaus não coincidem com os da Amazônia Ocidental. A área beneficiada com os incentivos fiscais especiais de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 288/67 alcança também a Amazônia Ocidental, que é composta pelos Estados de Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Amazonas | ||
Região Amazônica | Acre | |
Rondônia | ||
Roraima |
2.2 - Benefícios
Por se tratar de uma área de livre comércio, a legislação permite que os contribuintes estabelecidos naquela região importem mercadorias estrangeiras, mesmo aquelas proibidas em outras regiões, com isenção do Imposto de Importação e do IPI.
Convém observar, entretanto, que a isenção só é cabível na hipótese desses produtos importados serem consumidos ou industrializados na Zona Franca de Manaus. Na hipótese de os produtos industrializados com matérias-primas importadas com isenção serem consumidos em outros Estados, fora da Zona Franca de Manaus, os impostos dispensados na importação serão devidos. O benefício, neste caso, será a isenção do IPI por ocasião da saída dos produtos industrializados.
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS
Em relação ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dê saída de produtos industrializados para Zona Franca de Manaus deveremos observar os procedimentos constantes dos subtópicos 3.1 a 3.4, abaixo.
3.1 - Saída do Estabelecimento Industrial
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, dispõe que poderão sair com suspensão do imposto os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados ou, especificamente, para serem exportados para o exterior.
Estão excluídos do benefício fiscal os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
3.2 - Produtos Importados
Os produtos importados remetidos à Zona Franca de Manaus não estão beneficiados com a suspensão do imposto, uma vez que o Regulamento do IPI se refere de forma expressa aos produtos nacionais.
3.3 - Saída de Produtos Destinados ao Ativo Fixo do Adquirente
A Coordenação do Sistema de Tributação, através do Parecer Normativo nº 34/80, definiu que os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados, podem sair com suspensão do IPI até o seu destino e gozam da isenção do referido imposto, ainda que se destinem ao ativo fixo das empresas adquirentes.
3.4 - Nota Fiscal
Na saída de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:
1ª via - após visada previamente pela repartição do fisco estadual do domicílio do contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
2ª via - devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
3ª via - devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que as visará, retendo a terceira via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria;
4ª via - será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto;
5ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por processamento de dados deverá ser observada a legislação correspondente no que se refere ao número de vias e sua destinação.
4. INDUSTRIALIZAÇÃO ADICIONAL
Conforme dispõe o inciso XV do artigo 36 do Regulamento do IPI poderão sair com suspensão do imposto os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.
5. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA
Na remessa de produtos nacionais à Zona Franca de Manaus, com suspensão do IPI, o remetente deverá comprovar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da nota fiscal, a entrega efetiva dos produtos a seu destinatário. Esse prazo poderá ser prorrogado pela repartição do fisco estadual, a requerimento do remetente.
5.1 - Estabelecimento Transportador
O transportador deverá enviar ao contribuinte emitente da nota fiscal o conhecimento de transporte visado pela SUFRAMA, que será utilizado como prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus.
Não havendo o conhecimento de transporte, a comprovação do referido internamento deverá ser feita através de declaração do transportador, devidamente datada e visada pela SUFRAMA de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.
6. DEVOLUÇÃO
Consoante entendimento manifestado pelo fisco através do Parecer Normativo nº 98/77, a obrigação de recolher o IPI no reembarque para fora da Zona Franca de Manaus de produtos lá entrados com suspensão do imposto não se aplica às devoluções de produtos ao estabelecimento industrial ou equiparado. Em outras palavras, o destinatário situado na Zona Franca de Manaus poderá proceder a devolução de uma mercadoria recebida de outra região, com o benefício da suspensão do IPI, desde que, evidentemente, se comprove a efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial originário.
7. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Por força do artigo 4º da Lei nº 8.387 (DOU de 31.12.91), será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do IPI incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus.
A tributação do IPI sobre bens integrados no ativo imobilizado, como máquinas e equipamentos do estabelecimento industrial, por exemplo, está condicionada à sua origem, do seguinte modo:
a) tratando-se de bem adquirido de terceiros, não há incidência do imposto, pois o estabelecimento não industrializou o produto (RIPI, arts. 3º e 29, II, combinados);
b) tratando-se de saída de bem produzido ou importado pelo próprio estabelecimento, após cinco anos contados da integração do mesmo no ativo permanente, também não há incidência do imposto (RIPI, art. 31, III);
c) tratando-se de saída de bens industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento e integrados em seu ativo fixo, há configuração do fato gerador do imposto, se, na data da saída, ainda não tiverem decorridos cinco anos da imobilização.
DEVOLUÇÃO EFETUADA POR PESSOA
NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Procedimentos
Quando a devolução de produtos for efetuada por pessoa física ou por pessoa jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, o produto devolvido deverá vir acompanhado de carta ou memorando do comprador, justificando o motivo da devolução.
O estabelecimento vendedor, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
Caso o vendedor se comprometa a retirar ou transportar o produto objeto da devolução, a Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.
As quebras eventualmente apuradas nos estoques de insumos ou de produtos industrializados, estão sujeitas a limites de tolerância que variam de acordo com as características de cada estabelecimento e devem ser autorizadas pela administração tributária. A autorização deverá ser obtida através de pedido devidamente fundamentado, onde constem todos os elementos necessários ao estudo e à concessão do benefício, bem como a detalhada demonstração das perdas registradas.
A apreciação e julgamento dos pedidos relativos ao reconhecimento de baixa de insumos ou de produtos objeto de quebras é de competência da Coordenação do Sistema de Tributação (CST).
Para justificar quebras eventualmente apuradas nos estoques ou no processamento industrial não comprovadas ou que excederem os limites de tolerância estabelecidos, o contribuinte deve solicitar ao órgão técnico competente, a emissão do laudo correspondente.
ICMS - MS |
RESTITUIÇÃO DE VALORES
INDEVIDAMENTE PAGOS
Procedimentos
Sumário
1. Introdução
2. Hipóteses legais
3. Prescrição
4. Legitimidade
5. Formas de restituição
5.1 - Compensação diret
5.2 - Restituição em moeda
1. INTRODUÇÃO
Pode acontecer de o contribuinte recolher o imposto em operação em que este não era devido.
Em tais situações, para evitar o prejuízo do sujeito passivo e o enriquecimento indevido do fisco, o RICMS, em seus artigos 92 a 96, estabeleceu os mecanismos de restituição dos valores indevidamente pagos, de que trataremos no presente trabalho.
2. HIPÓTESES LEGAIS
O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do imposto, juros e penalidades a ele vinculadas, quando ocor- rer:
a) cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido (isenção, redução da base de cálculo etc);
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito ou do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Uma mesma decisão pode penalizar o contribuinte por descumprimento da obrigação principal e por infração de caráter formal.
3. PRESCRIÇÃO
O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos, contados da data:
a) do pagamento, nas hipóteses das letras a e b, do tópico anterior;
b) em que se tornar difinitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Pública Estadual.
4. LEGITIMIDADE
Normalmente, o ICMS destacado no documento fiscal é repassado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, que é quem de fato arcará com o ônus do tributo (imposto indireto). Portanto, ele é que terá, em princípio, a legitimidade para pedir a restituição do imposto debitado indevidamente.
Poderá, porém, o próprio vendedor ou prestador do serviço pleitear a restituição, desde que prove ter assumido o encargo do tributo ou, no caso de tê-lo repassado ao adquirente, tenha autorização expressa deste, para fazê-lo.
5. FORMAS DE RESTITUIÇÃO
Basicamente, são duas as formas de restituição do indébito, as quais destacamos nos subtópicos subseqüentes.
5.1 - Compensação Direta
A compensação direta será possível quando o contribuinte tiver débitos relativos ao imposto a recolher. Tanto faz que dito recolhimento seja ou não espontâneo.
O contribuinte poderá creditar-se da importância restituível, independentemente de autorização do Secretário de Estado de Fazenda, devendo, porém, emitir comunicação escrita e pormenorizada dos valores compensados, em três vias, protocolizando-a na repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de cinco dias do evento.
O chefe da repartição deverá:
a) receber a 1ª via e devolvê-la ao interessado;
b) arquivar a 2ª via e dela dar conhecimento ao Fiscal de Rendas da circunscrição, se houver;
d) remeter a 3ª via à autoridade fazendária regional ou especial à qual estiver subordinado.
5.2 - Restituição em Moeda
Quando se tratar de restituição em moeda corrente, compete ao Secretário de Estado de Fazenda conhecer o pedido e ordenar o pagamento.
Nos termos do artigo 264 do RICMS, considera-se operação ou prestação interna:
a) aquela em que o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou serviço estejam situados no território do Mato Grosso do Sul;
b) a prestação de serviço de transporte contratada ou iniciada no exterior;
c) a prestação do serviço de comunicação emitida no exterior e recebida neste Estado;
d) aquela em que o destinatário da mercadoria ou serviço seja consumidor ou usuário final e não contribuinte do imposto, ainda que localizado em outra unidade da Federação;
e) a arrematação, efetuada no Mato Grosso do Sul, de bens ou mercadorias, importados do exterior e apreendidos.
NOTA FISCAL
Indispensabilidade nas Operações Não Tributadas
É indispensável a emissão de nota fiscal nas operações isentas ou não tributadas, não bastando o simples lançamento dos respectivos valores nos livros fiscais, pois tal procedimento ensejaria a presunção de saída de mercadorias tributadas.
Nesse sentido decidiu o Conselho de Recursos Fiscais, ao prolatar o Acórdão nº 164/93 (in DOE-MS de 13.12.93), cuja ementa é a seguinte:
"ICMS - Escrituração de saídas de mercadorias isentas ou não tributadas, sem emissão de notas fiscais. - Operações não comprovadas. - Omissão de saídas de mercadorias tributadas. - Caracterização". - Recurso improvido. - Decisão unânime, de acordo com o parecer da Fazenda Pública Estadual.
A simples escrituração de saídas na coluna "isentas ou não tributadas", no Livro Registro de Saídas, sem a correspondente emissão de notas fiscais, não comprova a realização das operações.
Na hipótese dos autos, a ausência de outras provas que pudessem justificar a ocorrência das operações isentas, caracteriza a saída de mercadorias, efetuadas à margem da escrituração fiscal.
Não se admite o aproveitamento do crédito do imposto, enquanto não sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:
a) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
b) não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação e dos demais elementos que a caracterizam;
c) apresente emendas, rasuras ou borrões que lhe prejudiquem a clareza.
A par da regularidade do documento, deve-se observar, igualmente, a regularidade de sua escrituração.
Há, ainda, outras situações que impedem o aproveitamento do crédito, como a inidoneidade do documento que:
a) tenha sido confeccionado sem a respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
b) embora revestido das formalidades legais, te- nha sido utilizado para fraude comprovada;
c) consignou transmitente ou prestador fictício;
d) indicou como destinatário da mercadoria ou serviço estabelecimento diverso daquele que registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;
e) tenha sido emitido após o cancelamento da inscrição.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº 7.552, de 09.12.93
(DOE de 15.12.93)
Dispõe sobre a Guia de Informação e Apuração do ICMS Informatizada (GIA-I) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e com base nas disposições do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual),
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 1º de fevereiro de 1994, os estabelecimentos de contribuintes deste Estado, exceto os de produtores rurais, poderão, opcionalmente e em substituição ao formulário tradicional hoje utilizado, apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS Informatizada (GIA-I).
§ 1º - A GIA-I deverá ser apresentada através de disquetes, contendo informações processadas de acordo com o programa (software) especial distribuído gratuitamente pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - Para a obtenção do programa apropriado, os contribuintes ou os encarregados da sua escrita fisco-contábil entregarão na sede das Delegacias Regionais de Fazenda, ou diretamente no Centro de Processamento e de Informações Econômico-Fiscais, em Campo Grande, um disquete no formato 5 1/4", de alta densidade (HD), para a devida gravação.
§ 3º - Os disquetes deverão manter a consistência exigida pelo sistema de leitura das informações e serão aceitos sob protocolo gerado pelo próprio programa.
§ 4º - O programa fornecido permitirá a prestação de informações tanto individualizadas (por estabelecimento inscrito) como coletivas (englobando vários estabelecimentos); porém, os dados informados referir-se-ão somente ao movimento ocorrido num único mês ou período.
Art. 2º - A GIA-I deverá conter as informações relativas ao mês imediatamente anterior, ou quando for o caso, ao período delimitado ou exigido pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único - Por decorrência do disposto neste artigo e no <B>caput do artigo anterior, a GIA-I a ser apresentada no mês de fevereiro de 1994 informará os dados relativos ao mês de janeiro de 1994.
Art. 3º - Aos estabelecimentos que apresentarem a GIA-I serão concedidas as seguintes vantagens fiscais:
I - a dispensa da escrituração do livro "Registro de Apuração do ICMS", modelo 9 (RICMS, Anexo XV, art. 161);
II - prazo maior para a sua apresentação do que aquele estabelecido para a entrega da GIA tradicional, nos termos do calendário próprio.
Parágrafo único - No caso do disposto no inc.I, o contribuinte arquivará, em ordem cronológica, para as devidas verificações fiscais, os relatórios gerados pelo programa da GIA-I e o respectivo protocolo de entrega na repartição fiscal indicada.
Art. 4º - Havendo necessidade de retificação de informações prestadas na GIA-I já entregue, deverá ser ela efetivada através da GIA tradicional, com o preenchimento de todos os seus campos e quadros e com a ressalva de que se trata de retificação de dados.
Art. 5º - As informações para o uso dos Municípios, prestadas através da GIA-I, serão transferidas pela Secretaria de Estado de Fazenda aos Municípios de domicílio dos contribuintes, após o seu processamento interno.
Art. 6º - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a:
I - disciplinar, complementarmente, a matéria objeto deste Decreto, introduzindo-a na regulamentação própria do ICMS;
II - estabelecer calendário para a entrega tanto da GIA-I como da GIA tradicional, permitindo àquela uma maior prazo de entrega (art. 3º, II);
III - implantar regional e progressivamente a matéria de que trata este Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de dezembro de 1993.
Pedro Predossian
Governador
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda
Republicado por incorreção no texto publicado no DOE nº 3.684, de 10.12.93. pág. 03.
DECRETO Nº 7.559, de 14.12.93
(DOE de 17.12.93)
Institui o Programa de Apoio à Criação de Suínos (Leitão Ouro) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 13, II, b e d da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e
CONSIDERANDO que neste Estado a suinocultura é atividade ainda incipiente, onde a média anual de suínos prontos para o abate (cevados) não atinge índices satisfatórios;
CONSIDERANDO que o incremento da atividade é plenamente possível e de amplo interesse público, incentivando-se o uso de tecnologias adequadas à melhoria do rebanho, ao aumento da produtividade e à obtenção de qualidade superior do produto final, e
CONSIDERANDO, por final, que compete também ao Governo direcionar as atividades econômicas, estimulando-as e incentivando-as de modo a que se revertam em benefícios gerais à população, principalmente quando se trata da produção de alimentos,
DECRETA:
DO PROGRAMA DE APOIO
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Apoio à Criação de Suínos (Leitão Ouro), vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (SECAP), com o objetivo de apoiar os suinocultores no aprimoramento da sua atividade, mediante o uso de tecnologias adequadas à melhoria do rebanho, ao aumento da produtividade e à obtenção de qualidade superior do produto final.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO
Art. 2º - O titular da SECAP utilizará os recursos humanos dos órgãos sob a sua direção, podendo convidar técnicos especializados e firmar Convênios com entidades públicas e privadas, para atuarem ou colaborarem na execução do Programa de Apoio.
Art. 3º - Como unidade de assessoramento ao Programa de Apoio, fica criada uma Câmara Setorial Consultiva, composta:
I - pelo Secretário de Estado titular da SECAP, como seu Presidente;
II - de um representante da SECAP, indicado pela autoridade referida no inc. I, que exercerá a função de Secretário Executivo;
III - de um representante da Federação de Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL;
IV - de um representante da Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso do Sul;
V - de um representante da Sociedade Sul-Mato-Grossense de Medicina Veterinária - SOMVET;
VI - de um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso do Sul - AEAMS;
VII - de um representante da Diretoria Federal da Agricultura do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII - de um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
IX - de um representante da Organização da Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul - OCEMS.
§ 1º - Juntamente com os representantes enunciados nos incs. II a IX serão indicados suplentes, que substituirão os titulares nas suas ausências ou impedimentos.
§ 2º - Os membros a que se referem os incs. III a IX do caput:
I - serão indicados pelas entidades que representam e integrados automaticamente na Câmara Setorial Consultiva;
II - terão o mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3º - A Câmara Setorial Consultiva reunir-se-á pela convocação do seu Presidente, sempre que necessário.
DA INCUMBÊNCIA DO PROGRAMA DE APOIO
Art. 4º - Ao Programa de Apoio, através dos seus membros executores e da Câmara Setorial Consultiva, incumbe:
I - as suas implantação, manutenção e avaliação, divulgando seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos suinocultores, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;
II - orientar e auxiliar o cadastramento da Assistência Técnica;
III - orientar e auxiliar o cadastramento dos suinocultores e o credenciamento de frigoríficos abatedores que poderão promover ao abate dos animais;
IV - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos, inclusive os fazendários, na apuração e controles dos quantitativos, espécies e valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento de incentivo financeiro ao suinocultor;
V - fornecer subsídios para a fixação, pela Secretaria de Estado de Fazenda, dos quantitativos a serem atribuídos como incentivos;
VI - sugerir mudanças, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;
VII - a prática de quaisquer atos vinculados a sua execução, quando determinados, autorizados ou solicitados pelo Secretário de Estado titular da SECAP.
Parágrafo único - Os trabalhos do Programa de Apoio, inclusive os de sua Câmara Setorial Consultiva, serão desenvolvidos durante todo o tempo de sua duração.
DO CADASTRAMENTO DOS SUINOCULTORES
Art. 5º - Poderão ser inscritos no cadastro apropriado da SECAP todos os suinocultores que, nos termos deste Decreto, pretendam auferir incentivos pela prática da atividade.
Parágrafo único - Os frigoríficos abatedores credenciados e os funcionários atuando na fiscalização de tributos estaduais terão livre acesso ao cadastro referido neste artigo.
DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
Art. 6º - A SECAP poderá credenciar os estabelecimentos abatedores interessados em participar do Programa de Apoio, ouvidas a Câmara Setorial Consultiva e a SEF.
§ 1º - Para o credenciamento dos estabelecimentos abatedores, deverão ser observados:
I - as condições e exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Federal ou Estadual;
II - o atendimento das normas fiscais estabelecidas pela SEF e das normas administrativas fixadas pela SECAP;
III - o compromisso do pagamento ao suinocultor, quando for o caso, dos valores incentivados, podendo o estabelecimento abatedor compensar tais valores com o imposto devido no período, pela realização de operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 2º - O não cumprimento das regras estabelecidas nos incisos do parágrafo anterior ensejará o descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.
§ 3º - No caso de não pagamento dos valores estabelecidos e regularmente assegurados ao suinocultor, o Fisco estadual cobrará a diferença de imposto então devida, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, sem prejuízo de aplicação das demais sanções previstas na parte final do parágrafo anterior.
DO INCENTIVO FINANCEIRO
Art. 7º - Observado o teto tributado por período de doze meses, de doze cevados por matriz, os suinocultores cadastrados no Programa de Apoio ficarão dispensados do recolhimento do ICMS incidente nas operações com os animais que ultrapassarem aquele teto (doze cevados/período/doze meses).
§ 1º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se cevado o suíno gordo e pronto para o abate.
§ 2º - Para o cálculo do incentivo a que se refere este artigo, será tomada como base a carga tributária incidente nas operações internas com os produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate de suínos.
§ 3º - O suinocultor participante do Programa de Apoio, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá depositar em conta específica da EMPAER, dez por cento do valor total do incentivo recebido, a título de apoio à coordenação do referido Programa.
Art. 8º - Nos casos de operações internas com o diferimento do ICMS, os Secretários de Estado titulares da SECAP e da SEF, em ato conjunto, disciplinarão os critérios, a forma e as condições gerais para a concessão do benefício a que se refere o artigo anterior.
Art. 9º - A concessão dos benefícios (arts. 7º e 8º) observará, ainda, a necessidade da sua harmonização e vinculação com aqueles porvetura atribuídos aos estabelecimentos abatedores de suínos.
DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS
Art. 10 - As operações destinando os animais ao abate deverão ser acompanhadas da Nota Fiscal apropriada à circulação em geral de gado suíno, em cujo corpo, além das indicações fiscais regulamentares, deverão constar o número do cadastro do suinocultor na SECAP e as seguintes expressões: "Operação amparada pelo disposto no Dec. nº 7.559, de 14.12.93".
Art. 11 - Aos estabelecimentos abatedores credenciados poderá ser autorizado o uso de romaneio para fins fiscais, vistado por autoridade fazendária competente.
Parágrafo único - As vias do romaneio fiscal referido neste artigo deverão ser anexadas às vias da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento abatedor.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12 - Os Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário e de Fazenda editarão, dentro de suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, podendo, mediante Resolução conjunta, disciplinar as matérias de interesse recíproco, especialmente aquela referida no artigo 8º.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de dezembro de 1993.
Pedro Pedrossian
Governador
José Américo Flores do Amaral
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenv. Agrário
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda
Aldayr Heberle
Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio
Wagner Bertoli
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia
DECRETO Nº 7.590, de 23.12.93
(DOE de 27.12.93)
Aprova e publica Convênios, Ajustes SNIEF e Protocolos relativos ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam publicados e aprovados os Convênios ICMS 114/93 a 146/93, publicados no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1993, Seção I, páginas 19669 a 19674, e os Convênios ICMS 147/93 e 148/93, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1993, Seção I, páginas 19731 e 19732.
Art. 2º - São aprovados os Ajustes SINIEF 02/93 a 04/93, publicados no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1993, Seção I, páginas 19668 e 19669, e os Protocolos ICMS 36/93 a 40/93 e 42/93, publicados no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1993, Seção I, páginas 19675 e 19676.
Art. 3º - Ficam publicados, por suas ementas e para sistematização de controle numérico, os Protolocos ICMS 35/93, 41/93 e 43/93, publicados no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1993, Seção I, páginas 19675 e 19676.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos nas datas mencionadas nas referidas normas.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1993.
Pedro Pedrossian
Governador
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 7.602, de 29.12.93
(DOE de 30.12.93)
Introduz disposições no texto do Anexo II ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o artigo 89, VII, da Constituição deste Estado, e com fundamento no disposto no art. 13, III, do Código Tributário Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ao texto do art. 6º, I, a, do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 5.908, de 29 de maio de 1991, e suas alterações, fica introduzido o produto erva-mate.
Art. 2º - Ao mesmo art. 6º citado no artigo anterior, fica:
I - acrescentado o parágrafo 5º, tendo como texto a regra disposta no atual parágrafo 4º desse artigo;
II - introduzida, como parágrafo 4º, a seguinte disposição:
"Art. 6 - ...
...
§ 4º - Relativamente às operações com a erva-mate ("caput", I, a), encerram as etapas do diferimento do imposto as saídas do produto do estabelecimento industrial que promover a moagem ou picagem e o seu acondicionamento."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de janeiro de 1994 em diante e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1993.
Pedro Pedrossian
Governandor
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA SAT Nº 958, de 20.12.93
(DOE de 21.12.93)
Dispõe sobre a substituição dos Documentos de Arrecadação (DAR) e dos formulários de Notas Fiscais avulsa e de Produtor Rural e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que, com a implantação do novo sistema de arrecadação, a partir de 01 de janeiro de 1994, os antigos Documentos de Arrecadação (DARs) e Notas Fiscais Avulsa e de Produtor, impressas em formulário contínuo com o Documento de Arrecadação (DAR) acoplado, perderão a validade e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados a partir da nova sistemática,
RESOLVE:
Art. 1º - As Agências e Subagências Fazendárias deverão solicitar ao Centro de Processamento e de Informações Econômico-Fiscais (CINFOR), antiga Diretoria de Informática, a remessa dos novos formulários de Notas Fiscais Avulsa e de Produtor Rural, em quantidade compatível com as suas necessidades.
Art. 2º - O CINFOR encaminhará às Agências e Subagências Fazendárias, independentemente de prévio pedido, os novos documentos de Arrecadação (DAEMS 27), a serem utilizados a partir de 1º de janeiro de 1994.
Parágrafo único - Após esta primeira remessa, os documentos de arrecadação (DAEMS 27) serão fornecidos às Agências e Subagências Fazendárias mediante requerimento ao CINFOR.
Art. 3º - Os antigos Documentos de Arrecadação (DAR) e Notas Fiscais Avulsas e de Produtor Rural, impressas em formulário contínuo com o Documento de Arrecadação (DAR) acoplado, não utilizados até a dia 31 de dezembro de 1993, deverão ser devolvidos ao CINFOR no período de 03 a 10 de janeiro de 1994.
Art. 4º - Com a implantação do novo Sistema é vedada a autenticação pelos Bancos participantes de Documentos de Arrecadação sem valor de recolhimento (zerado).
Parágrafo único - Sendo necessária a emissão de Documento de Arrecadação (DAEMS 27) que não possua valor a ser recolhido em virtude da utilização de crédito fiscal, o mesmo deverá ser autenticado manualmente e a via destinada ao Banco arrecadador deverá ser encaminhada ao CINFOR, para baixa no Sistema de Carga e Descarga de Documentos Fiscais.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de dezembro de 1993.
Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Adm. Tributária
PORTARIA SAT Nº 962, de 27.12.93
(DOE de 28.12.93)
Delega competência ao Diretor de Fiscalização e aos Chefes de Agências Fazendárias, para deferir parcelamentos de débitos fiscais nos casos que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe defere o art. 13, II, do Anexo IX ao RICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), reintroduzido pelo Decreto nº 6.355, de 7 de fevereiro de 1992, e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a tramitação dos pedidos de parcelamento de débitos fiscais,
RESOLVE:
Art. 1º - Delegar competência para deferir os pedidos de parcelamento de débitos fiscais:
I - em até dez parcelas mensais e sucessivas, ao Diretor de Fiscalização;
II - em até quatro parcelas mensais e sucessivas, aos Chefes de Agências Fazendárias.
Art. 2º - O uso da competência delegada guardará estrita observância das regras do Anexo IX ao RICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), reintroduzido pelo Decreto nº 6.355, de 7 de fevereiro de 1992, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde 15 de dezembro de 1993, ficando revogada a Portaria/SAT nº 660/92, de 11 de fevereiro de 1992.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1993.
Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Adm. Tributária
RESOLUÇÃO/SEF Nº 903, de
16.12.93
(DOE de 20.12.93)
Substitui e altera o formulário denominado Declaração Anual do Produtor Rural (DAP).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o sistema de controle, relativo às informações econômico-fiscais fornecidas pelos produtores agropecuários através do formulário Declaração Anual do Produtor Rural (DAP),
RESOLVE:
Art. 1º - Substituir e alterar o formulário denominado Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), de que trata o art. 22 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, por outro de igual nome, publicado com esta Resolução.
Parágrafo único - O formulário da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), que conterá, na sua parte frontal, os dados relativos à identificação do produtor e do estabelecimento e, no seu verso, os dados referentes à produção e à comercialização do estabelecimento, será impresso em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será encaminhada à Diretoria de Cadastro Fiscal (CAF);
II - a 2ª via, após o protocolo na Agência ou Subagência Fazendária, ficará em poder do contribuinte;
III - a 3ª via será arquivada na Agência ou Subagência Fazendária.
Art. 2º - O Superintendente de Administração Tributária deverá adotar medidas visando instruir os contribuintes sobre o correto preenchimento do formulário.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 1994 em diante e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de dezembro de 1993.
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO/SEF Nº 904, de
27.12.93
(DOE de 28.12.93)
Informa os nomes dos Bancos credenciados a recolher a receita estadual e dá outra providência.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 6º da Resolução/SEF nº 884, de 14 de outubro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1994, os recolhimentos de quaisquer receitas devidas ao Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul somente poderão ser realizados em agências ou postos de atendimentos de uma das seguintes instituições financeiras:
I - com testes aprovados e convênios já firmados:
a) Caixa Econômica Federal;
b) Banco Bamerindus do Brasil S/A.
II - com testes aprovados e convênios em andamento:
a) Banco do Brasil S/A;
b) Banco do Estado de São Paulo S/A;
c) Banco Itaú S/A;
d) Banco Real S/A.
Art. 2º - Os recolhimentos de valores financeiros em estabelecimentos de Bancos não autorizados caracterizará a omissão do pagamento, sujeitando o contribuinte aos ônus e encargos previstos na legislação.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1993.
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO/SEF Nº 906, de
29.12.93
(DOE de 30.12.93)
Estabelece o valor da UFERMS a viger no mês de janeiro de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no art. 256, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991; e
CONSIDERANDO a variação do índice inflacionário no período,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer em CR$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros reais) o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar no mês de janeiro de 1994.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 1994 em diante.
Campo Grande, 28 de dezembro de 1993.
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO/SEF Nº 907,
de 04.01.94
(DOE de 03.01.94)
Dispõe, complementarmente, sobre o prazo de pagamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das suas atribuições,
CONSIDERANDO que através da publicação periódica do Caléndario Fiscal ficam regularmente estabelecidas as datas-limites para o recolhimento do ICMS devido ao Estado, presumindo-se que em tais datas ocorrerá o normal funcionamento dos orgãos arrecadadores;
CONSIDERANDO, todavia, que, por decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior, poderá ocorrer, em um ou mais Municípios, o fechamento das repartições fiscais ou das agências ou postos bancários, incumbidos da arrecadação estadual,
RESOLVE:
Art. 1º - Excepcional e exclusivamente para o caso do não funcionamento regular das agências ou postos bancários credenciados e das Agências ou Subagências Fazendárias, em determinados Municípios, nas datas limites fixadas para o recolhimento do ICMS, por decorrência do feriado local, de caso fortuito ou de força maior, a data então estabelecida no Calendário Fiscal fica automaticamente prorrogada para a do primeiro dia útil seguinte.
Art. 2º - A disposição do artigo anterior:
I - aplica-se, também, aos pagamentos de tributos em prazos especiais, bem como nos casos de depósitos administrativos ou judiciais ou de recebimento de receitas extra-orçamentárias;
II - não se aplica, conseqüentemente, aos casos de fechamento dos locais de arrecadação nos sábados, domingos e dia feriado estadual ou nacional, hipótese em que o vencimento do débito fica antecipado para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de janeiro de 1994 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de janeiro de 1994.
Valdemar Justus Horn
Secretário do Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
DECRETO Nº 6.888,
de 28.12.93
(DOE de 29.12.93)
Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Taxas sobre atividades econômicas para o exercício de 1994.
JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Arts. 155 e 177 e Tabela I da Lei nº 1.466, de 26.10.73, com alterações verificadas pela Lei nº 2.459, de 28.12.87, Art. 4º da Lei nº 2.684, de 21.12.89, Arts. 3º, 7º ao 15 da Lei nº 2.786, de 27.12.90, Arts. 7º e 8º da Lei nº 2.977, de 17.08.93,
DECRETA:
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) Fixo Anual será lançado em 04 (quatro) parcelas com vencimentos em 05 (cinco) de fevereiro, maio, agosto e novembro de 1994.
Art. 2º - A Taxa de Renovação de Alvará, a Taxa de Publicidade e Honorário Especial serão lançadas da seguinte forma:
I - Valores correspondentes a 06 (seis) UFIC's - 04 (quatro) parcelas com vencimentos em 05 (cinco) de fevereiro, maio, agosto e novembro de 1994;
II - Valores correspondentes a 03 (três) UFIC's - 03 (três) parcelas com vencimentos em 05 (cinco) de fevereiro, maio e agosto de 1994.
Art. 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) decorrente do valor do movimento econônimo tributável será mensal e em 12 (doze) parcelas com vencimentos até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.
Art. 4º - Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriados e finais de semana.
Art. 5º - Os contribuintes que não tiverem movimento econômico tributável no mês, deverá comunicar a Secretaria das Finanças até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campo Grande, 28 de dezembro de 1993.
Juvêncio César da Fonseca
Prefeito Municipal
Laucídio Nunes do Amaral
Secretário Municipal das Finanças
LEGISLAÇÃO - MT |
PORTARIA CIRCULAR
Nº 145/93 - SEFAZ
(DOE de 15.12.93)
"Altera o anexo da Portaria Circular nº 138/93 - SEFAZ, de 26.11.93, que fixa Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo para a exigência do ICMS relativo a substituição tributária de cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável, naturais."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o preço das mercadorias retro mencionadas, conforme coletas de dados,
RESOLVE:
Artigo 1º - Alterar o anexo da Portaria Circular nº 138/93 - SEFAZ, de 26.11.93, que fixa Lista de Preços Mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS relativo a Substituição Tributária, nas sucessivas operações a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com as mercadorias: cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável, naturais, conforme anexo.
Artigo 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor em 20/12/93, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 13 de dezembro de 1993.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 145/93 - SEFAZ
ESPÉCIE | TIPO | UNIDADE | PREÇO |
600 ML | ANTÁRCTICA, MALZBIER ANTÁRCTICA, CERPA | DÚZIA | 2.900,00 |
600 ML | ANTÁRCTICA PILSEN, MUNCHEN | DÚZIA | 2.900,00 |
600 ML | BRAHMA EXTRA | DÚZIA | 2.900,00 |
600 ML | MALZBIER BRAHMA | DÚZIA | 2.900,00 |
600 ML | POLAR BOCK | DÚZIA | 2.900,00 |
600 ML | BRAHMA, SKOL, KAISER | DÚZIA | 2.625,00 |
600 ML | SCHINCARIOL | DÚZIA | 2.625,00 |
600 ML | MALT 90 | DÚZIA | 2.360,00 |
600 ML | POLAR | DÚZIA | 2.360,00 |
600 ML | KAISER BOCK | DÚZIA | 2.760,00 |
600 ML | OUTRAS | DÚZIA | 2.900,00 |
355 ML | BAVÁRIA ONE WAY | CX 24/1 | 6.860,00 |
355 ML | KRONENBIER ONE WAY | CX 24/1 | 6.860,00 |
300 ML | ANTÁRCTICA, PILSENER CHOPP | DÚZIA | 1.890,00 |
300 ML | NIGER | DÚZIA | 1.890,00 |
300 ML | KRONENBIER | DÚZIA | 3.105,00 |
300 ML | SKOL, BRAHMA, KAISER, CARACU | DÚZIA | 1.890,00 |
300 ML | KAISER BOCK | DÚZIA | 1.890,00 |
330 ML | HEINEKEN ONE WAY | DÚZIA | 2.840,00 |
350 ML | ANTÁRCTICA ONE WAY | DÚZIA | 2.335,00 |
300 ML | BRAHMA EXTRA E MALT 90 ONE WAY | DÚZIA | 2.000,00 |
300 ML | SKOL LONG NECK, BRAHMA LONG NECK O.WAY | DÚZIA | 2.000,00 |
300 ML | KAISER ONE WAY | DÚZIA | 2.000,00 |
300 ML | OUTRAS MARCAS ONE WAY | DÚZIA | 2.000,00 |
LATA | ANTÁRCTICA | CX 24/1 | 4.165,00 |
LATA | KRONENBIER E HEINEKEN | CX 24/1 | 4.165,00 |
LATA | BRAHMA, KAISER E SCHINCARIOL | CX 24/1 | 4.165,00 |
LATA | SKOL | CX 24/1 | 4.165,00 |
LATA | OUTRAS - NACIONAIS | CX 24/1 | 4.165,00 |
LATA | OUTRAS - IMPORTADAS | CX 24/1 | 6.325,00 |
BARRIL | CHOPP DA SKOL E BRAHMA | LITRO | 345,00 |
BARRIL | CHOPP CLARO KAISER | LITRO | 415,00 |
BARRIL | CHOPP ESCURO KAISER | LITRO | 415,00 |
BARRIL | OUTROS TIPOS DE CHOPP | LITRO | 460,00 |
CILIND | DIET COKE POST MIX | 10 LT | 17.825,00 |
CILIND | REFRIGERANTES BRAHMA POST MIX | 18 LT | 24.230,00 |
CILIND | COCA COLA POST MIX | 18 LT | 32.020,00 |
CILIND | FANTA, SPRITE, TAÍ POST MIX | 18 LT | 29.030,00 |
1000 ML | COCA COLA | LITRO | 195,00 |
1000 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA | LITRO | 195,00 |
1000 ML | FANTA, SPRITE, TAÍ | LITRO | 185,00 |
1250 ML | COCA COLA | UNIDADE | 230,00 |
1250 ML | OUTROS TIPOS | UNIDADE | 230,00 |
2000 ML | COCA COLA, PEPSI | UNIDADE | 380,00 |
2000 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA | UNIDADE | 380,00 |
2000 ML | FANTA, TAÍ, SPRITE | UNIDADE | 360,00 |
2000 ML | REFRIGERANTES BRAHMA E SPORT | UNIDADE | 360,00 |
2000 ML | MARAJÁ | UNIDADE | 360,00 |
2000 ML | GUT GUT, GURI | UNIDADE | 360,00 |
2000 ML | FRISS | UNIDADE | 360,00 |
2000 ML | XERETA, SIMBA E OUTROS TIPOS | UNIDADE | 360,00 |
600 ML | BARE, MARAJÁ, SIMBA | DÚZIA | 645,00 |
600 ML | FRISS, JÚNIOR, GUT GUT, GURI | DÚZIA | 645,00 |
600 ML | OUTROS TIPOS | DÚZIA | 645,00 |
500 ML | DESCARTÁVEL QUALQUER MARCA | DÚZIA | 1.485,00 |
290 ML | COCA COLA, PEPSI | DÚZIA | 980,00 |
290 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA | DÚZIA | 980,00 |
290 ML | FANTA, SPRITE, TAÍ | DÚZIA | 885,00 |
290 ML | REFRIGERANTES BRAHMA | DÚZIA | 885,00 |
290 ML | BEB SOL, GUT GUT, FRISS, JÚNIOR, GURI | DÚZIA | 885,00 |
290 ML | MARAJÁ | DÚZIA | 840,00 |
290 ML | SPORT | DÚZIA | 840,00 |
290 ML | OUTROS TIPOS | DÚZIA | 885,00 |
250 ML | REFRIGERANTES BRAHMA DIET/ONE WAY | DÚZIA | 1.460,00 |
250 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA DIET/ONE WAY | DÚZIA | 1.460,00 |
250 ML | COCA, FANTA, SPRITE, TAÍ, PEPSI DIET/O.WAY | DÚZIA | 1.460,00 |
250 ML | OUTROS TIPOS ONE WAY | DÚZIA | 1.460,00 |
200 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA | DÚZIA | 600,00 |
200 ML | MARAJÁ, MINEIRO, BEB SOL | DÚZIA | 600,00 |
200 ML | GUT GUT, JÚNIOR, GURI | DÚZIA | 600,00 |
200 ML | OUTROS TIPOS | DÚZIA | 600,00 |
LATA | COCA, FANTA, SPRITE, TAÍ, PEPSI | CX 24/1 | 3.085,00 |
LATA | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA E DIET | CX 24/1 | 3.085,00 |
LATA | REFRIGERANTES BRAHMA | CX 24/1 | 3.085,00 |
LATA | OUTROS TIPOS | CX 24/1 | 3.085,00 |
COPO | COPO DE ÁGUA MINERAL | DÚZIA | 370,00 |
250 ML | SODA CRISTAL BRAHMA, CLUB SODA ANTÁRCTICA | CX 24/1 | 1.460,00 |
500 ML | ÁGUA PVC S/RETORNO | CX 24/1 | 1.300,00 |
1500 ML | ÁGUA PVC S/RETORNO | CX 12/1 | 1.175,00 |
500 ML | ÁGUA - VIDRO | DÚZIA | 645,00 |
500 ML | ÁGUA C/GÁS - VIDRO | DÚZIA | 830,00 |
20 L | ÁGUA - GARRAFÃO | UNIDADE | 590,00 |