IPI

APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS
Algumas Considerações

Sumário

1. Elementos Passíveis de Apreensão
1.1 - Impossibilidade de Efetuar a Remoção das Mercadorias ou Objetos Apreendidos
1.2 - Apreensão do Documento Objeto da Infração
2. Busca e Apreensão Judicial
3. Jóias
3.1 - Devolução
4. Mercadorias Estrangeiras
4.1 - Intimação
4.2 - Mercadorias de Importação Proibida
5. Restituição das Mercadorias
5.1 - Falta de Identificação do Contribuinte
5.2 - Mercadoria de Fácil Deterioração
6. Mercadorias Não Retiradas
7. Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
8. Mercadorias Abandonadas
8.1 - Mercadorias de Procedência Estrangeira
9. Depositário Falido

1. ELEMENTOS PASSÍVEIS DE APREENSÃO

Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos, livros, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do IPI.

1.1 - Impossibilidade de Efetuar a Remoção das Mercadorias ou Objetos Apreendidos

Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator.

1.2 - Apreensão do Documento Objeto da Infração

Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, quando a prova desta independer da verificação da mercadoria, salvo nos seguintes casos:

a) infração punida com a pena de perdimento da mercadoria;

b) falta de identificação do contribuinte responsável pela mercadoria.

2. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL

Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Fiscal ou chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

3. JÓIAS

Quando julgarem necessário, os fiscais recolherão, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.

3.1 - Devolução

Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.

4. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS

Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:

a) quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente;

b) quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da Nota Fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.

4.1 - Intimação

Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.

No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Fiscal de Tributos Federais, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível.

Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfazerem os requisitos legais, será la- vrado auto de infração.

4.2 - Mercadorias de Importação Proibida

As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda.

5. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS

Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.

5.1 - Falta de Identificação do Contribuinte

Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.

5.2 - Mercadoria de Fácil Deterioração

Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

Nesse caso, se não for requerida a restituição das mercadorias, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar.

Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até o final da decisão do processo.

6. MERCADORIAS NÃO RETIRADAS

As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados.

7. MERCADORIAS FALSIFICADAS OU ADULTERADAS

Os produtos falsificados, adulterados ou destinados à falsificação de outros serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.

8. MERCADORIAS ABANDONADAS

As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social.

8.1 - Mercadorias de Procedência Estrangeira

As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda.

Parágrafo único - A alienação poderá ocorrer após a decisão administrativa final, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, ou antes da decisão administrativa final quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração.

9. DEPOSITÁRIO FALIDO

As mercadorias e objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.

Fundamento Legal:

- Artigos 329 a 339 do RIPI/82;
- Decreto nº 87.981/82.

 

OPERAÇÕES DE MISTURA DE CORES   EFETUADAS POR VAREJISTAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Conceituação da Operação
3. Conclusões

1. Introdução

No presente trabalho, abordaremos o tratamento fiscal que deve ser atribuído às operações em que determinados estabelecimentos varejistas de tintas oferecem aos seus clientes o serviço adicional de proceder, através de equipamentos eletrônicos, à mistura de determinadas cores de tintas, objetivando criar cores personalizadas que, após gravadas em meio magnético determinadas informações, permite que sejam tais cores reproduzidas uniformemente no futuro.

Este procedimento é relativamente novo em nosso meio comercial, mas já possui definição em termos de análise por parte da Receita Federal.

2. CONCEITUAÇÃO DA OPERAÇÃO

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, em seu artigo 3º, define quais são as operações que caracterizam industrialização.

São elas:

Transformação - A que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova.

Beneficiamento - A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.

Montagem - A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e que resulte em um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.

Acondicionamento ou Reacondicionamento - A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.

Renovação ou Recondicionamento - A que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Analisando a questão proposta, de enquadramento, dentre as acima listadas, da operação de mistura de cores de tintas, conclui-se que tal procedimento enquadra-se mais perfeitamente na operação de Transformação, pois obtém-se com tal operação espécie nova de tinta (cores novas).

O mesmo Regulamento do IPI, em seu artigo 4º, ao estabelecer exceções ao conceito de industrialização, esclarece que não se considera industrialização o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor final ou usuário, na residência do preparador ou em sua oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho pessoal.

Conceitua ainda a citada norma que:

Oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força-motriz, não disponha de capacidade superior a 5 (cinco) CV (cavalos-vapor).

Trabalho Preponderante - é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).

3. CONCLUSÕES

Cotejando os conceitos acima descritos, concluímos que a operação em análise, se efetuada sob encomenda de usuário final, e se preparada em oficina ou residência do preparador, sendo ainda preponderante o trabalho a título de mão-de-obra, não caracterizará industrialização, sendo portanto estranha à legislação do IPI.

Estas conclusões estão embasadas, além da legislação citada no contexto, no Parecer Normativo CST nº 158/74.

Finalmente, se a operação não for feita a consumidor final, ou ainda se executada em estabelecimento com características diferentes daquelas conceituadas na norma regulamentar (oficina e trabalho preponderante), estarão caracterizados o estabelecimento como industrial e a operação como de industrialização, ficando assim, ambos, sujeitos às normas legais decor- rentes do Regulamento do IPI.

 

ICMS - MG

TINTAS E VERNIZES
Substituição Tributária

Sumário

1. Introdução
2. Contribuintes Substitutos
3. Inaplicabilidade da Substituição Tributária
4. Base de Cálculo
5. Inventário dos Produtos Existentes em Estoque
6. Pagamento do Imposto
7. Microempresa/Empresa de Pequeno Porte
8. Máquina Registradora/Cupom Fiscal
9. Ressarcimento do Imposto Retido

1. INTRODUÇÃO

Nas operações com tintas e vernizes, deverá ser aplicado o Regime de Substituição Tributária, conforme dispõe o Decreto nº 36.028, de 13 de setembro de 1994, Artigo 1º, o qual dá nova redação aos Artigos 826 e 827 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

2. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS

O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outras unidades da Federação. Nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos abaixo relacionados, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - 3209.10.0000;

II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a - à base de polímeros, acrílicos ou vinílicos - 3209.10.0000;

b - outros - 3209.90.0000;

III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a - à base de poliésteres - 3208.10.0000;

b - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - 3208.20.0000;

c - outros - 3208.90.0000;

IV - tintas e vernizes (outros):

a - tintas;

a.1 - à base de óleo - 3210.00.0101;

a.2 - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - 3210.00.0102;

a.3 - qualquer outra - 3210.00.0199;

b - vernizes:

b.1 - à base de betume - 3210.00.0201;

b.2 - à base de derivados de celulose - 3210.00.0202;

b.3 - à base de óleo - 3210.00.0203;

b.4 - à base de resina natural - 3210.00.0299;

b.5 - qualquer outro - 3210.00.0299;

V - preparações concebidas para remover tintas ou vernizes-3814.00.0000;

VI - cera de polir - 3404.00.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3207.30.9900;

VII - massa de polir - 3405.30.0000;

VIII - xadrez e pós assemelhados - 3204.17.0000;

IX - piche (pez) - 2715.00.0301, 2715.00.0399, 2715.00.9900;

X - impermeabilizantes - 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900 e 3823.40.0100;

XI - aguarraz - 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 3814.00.0000.

A referida responsabilidade aplica-se também:

1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da federação destinatária;

2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;

3) as operações que destinem mercadorias ao município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O disposto no item anterior não se aplica:

1) na transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aqueles que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

2) as operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, para a aplicação da substituição tributária, é o valor correspondente ao preço constante da tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.

Inexistindo o referido preço, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como de parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 40% (quarenta por cento).

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento).

5. INVENTÁRIO DOS PRODUTOS EXISTENTES EM ESTOQUE

Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substitutos, relativamente às mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, existente em estoque em 31 de dezembro de 1994.

Portanto deverá ser levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda não recebidos, cuja nota tenha sido emitida até 31 de dezembro de 1994, devendo:

a) ser valorizado ao custo de aquisição mais recente;

b) adicionar, ao valor total, o percentual de 20% (vinte por cento);

c) aplicar, sobre o montante encontrado na forma do item anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;

d) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição cópia da relação de que trata este item, até o dia 15 de janeiro de 1995.

O disposto neste item não se aplica:

a) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos na forma do item "2";

b) à microempresa isenta e à microempresa que recolhe o ICMS em número do UPFMG, com base no artigo 1º do ???

6. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O valor do ICMS deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 09 de janeiro de 1995, podendo ser pago, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária.

Na falta de pagamento nos prazos retrocitados, o valor da parcela será recolhido com atualização monetária, a contar de 31 de dezembro de 1994, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.

7. MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 5º e 8º do Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, deverão aplicar, ao montante calculado na forma do item "5", o percentual de redução indicado para a sua faixa de recolhimento.

8. MÁQUINA REGISTRADORA/CUPOM FISCAL

O estabelecimento varejista que comprova suas saídas mediante emissão de cupom fiscal, para determinar o montante do imposto a recolher, considerará, como entrada de mercadoria sujeita a substituição tributária, o valor do estoque que serviu de base para o cálculo do ICMS, na proporção do pagamento efetivado.

9. RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, o ressarcimento do ICMS retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da federação de destino.

O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próprio recolhimento à Unidade da Federação de Origem, o valor do ICMS anteriormente retido, desde que disponha do documento retrocitado.

Fundamento Legal:

Artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 36.028, de 13.09.94.
Artigo 43 do RICMS/91.
Artigos 5º do Decreto nº 36.302, de 28.10.94.

 

BASE DE CÁLCULO
Mercadoria Sinistrada

A Diretoria de Legislação Tributária editou no Minas Gerais, de 13 de agosto de 1994, resposta à Consulta de nº 244/94, na qual expressa o entendimento do fisco mineiro, sobre a base de cálculo, na saída de mercadoria sinistrada e a emissão de nota fiscal de entrada, nos termos da legislação do ICMS.

Dada a sua importância, transcrevemos a referida consulta para conhecimento dos nossos assinantes.

Consulta nº 244/94

BASE DE CÁLCULO - SAÍDA DE MERCADORIA SINISTRADA - A base de cálculo do ICMS, na transmissão da propriedade de mercadorias, em virtude de sinistro, é o valor total pago pela seguradora (Inc. XI, art. 80, RICMS/MG).

NOTA FISCAL DE ENTRADA - O contribuinte emitirá a Nota Fiscal de Entrada, modelo 1, sempre que em seu estabelecimento entrar, real ou simbolicamente, mercadoria nova ou usada, remetida a qualquer título por particular, produtor rural, microempresa ou pessoa não obrigada à emissão de documentos (inc. I, art. 231, RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO

A consulente informa que trabalha com uma empresa seguradora, cuja atividade secundária é a venda de salvados, bens que sofreram sinistros, quando da ocorrência dos mesmos, pagando indenização ao segurado.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA

1 - Pela entrada da mercadoria, em virtude do sinistro,

1.1) Vindas de pessoa física ou jurídica, pode ser utilizada a Nota Fiscal série B, quando não houver outra nota fiscal para a entrada?

1.2) "Se a empresa paga indenização pelo bem que sofreu o sinistro no valor de CR$ 500.000,00 e recebe o salvado por valor hipotético (vr. de avaliação) de CR$ 50.000,00, a base de cálculo pela entrada, série B, é de CR$ 50.000,00?"

1.3) Pode-se aproveitar o crédito do ICMS? Em quais casos e de que forma?

2 - Nas saídas de salvados:

2.1) "Quais artigos do RICMS deve se seguir para estabelecer procedimentos?"

2.2) "Há alíquotas eepeciais para o caso"

RESPOSTA

Preliminarmente, ínsta observar que:

a) a seguradora inclui-se entre os contribuintes do ICMS (inc. VIII, art. 87, RICMS/MG);

b) na transmissão de propriedade de mercadoria para empresa seguradora, na hipótese do sinistro, ocorre o fato gerador do ICMS (inc., XII, art. 4º, RICMS/MG);

c) as operações promovidas por seguradora é matéria prevista nos arts. 720 a 732 do RICMS/MG.

Isto posto, vejamos:

1. 1.1 - Sim, nos casos em que a mercadoria for remetida por particular, produtor rural, microempresa ou pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais (RICMS/MG, art. 231, Inc. I),

1.2 - Dispõe o inc. XI do art. 60 do RICMS/MG que a base de cálculo, na transmissão de propriedade de mercadoria em virtude de sinistro, é o valor total pago pela seguradora.

Desta forma, conforme questionado, a base de cálculo do imposto é de CR$ 500.000,00.

Vale lembrar que nos casos em que o remetente indenizado for pessoa física ou, se contribuinte do imposto, a operação se der com isenção ou não-incidência (exemplo, saída do bem imobilizado, observado o disposto no inc. XI do art. 6º do RICMS/MG) não há que se falar em destaque do ICMS. Logo, entrada não onerada pelo imposto.

1.1 - Sim, nas hipóteses em que a entrada se der tributada (onerada) pelo ICMS.

O valor dar-se-á de forma proporcional, entre o valor da entrada e o valor da saída.

2 - 2.1 - Na saída da mercadoria, a consulente emitirá nota fiscal na forma prevista no Regulamento do ICMS/MG.

2.2 - Para os efeitos da tributação, deverá ser observado o disposto nos arts. 59 (alíquotas), 60 e 71 (da base de cálculo), todos do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 12 de agosto de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli
Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO CRÉDITO DO ICMS REFORMULAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO FISCO

A Diretoria de Legislação Tributária reformulou entendimento do fisco mineiro, sobre a possibilidade de aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de produtos considerados intermediários, que embora não integrem o produto final são consumidos imediata e integralmente no processo de extração.

A referida reformulação foi editada pela Diretoria de Legislação Tributária no Minas Gerais de 12 de novembro de 1994, o qual estamos reproduzindo para conhecimento dos nossos assinantes.

*Consulta nº 078/94

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - É permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produtos considerados intermediários, que embora não integrem o produto final são consumidos imediata e integralmente no processo de extração - art. 144, II, "b" c/c IN SLT 01/86.

EXPOSIÇÃO

A consulente, com atividade de extração, beneficiamento e comércio de minério de ferro, com inscrição única para as atividades de extração e beneficiamento, adota o sistema previsto nos arts. 754 a 763 do RICMS.

Informa que vem realizando vendas de minério para o mercado nacional, sem lançar qualquer valor a título de crédito, o que implica na cumulatividade do ICMS, vedada pela Constituição Federal, razão pela qual adotará o aproveitamento proporcional dos créditos em relação às saídas destinadas ao mercado interno.

Esclarece que adquire óleo diesel para utilização exclusiva em seus equipamentos de mineração (caminhões fora-de-estrada, carregadeiras, máquinas e tratores de grande porte) que movimentam minério somente dentro dos limites do estabelecimento.

As escavadeiras e os caminhões fora-de-estrada são utilizados na linha central de produção, no decapeamento e na retirada do minério, que é lançado pelos caminhões fora-de-estrada no britador primário, e deste segue por meio de correias transportadas, até a instalação de beneficiamento. Desta, o minério, continua por correias transportadoras até as pilhas de desaguamento/estocagem e daí para o embarque em vagões de Rede Ferroviária Federal (tudo dentro do estabelecimento). Na preparação das pilhas de minério, e na sua recolocação na correia transportadora, que o levará até o silo de carregamento de vagões, são utilizados tratores e carregadores de grande porte.

Isto posto,

CONSULTA

1 - A consulente poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais relativas à aquisição de óleo diesel utilizado como propulsor de máquinas e equipamentos de mineração, que têm contato físico direto com o produto a ser obtido no processo, necessários, portanto, ao processo de extração do minério de ferro, preparação e colocação do mesmo nos vagões da RFFSA?

2 - Poderá também se creditar do ICMS relativo à energia elétrica consumida por escavadeiras, na extração mineral, e correias transportadoras do britador primário (cava de mina) até a instalação do beneficiamento do minério e desta ao silo de embarque?

RESPOSTA

1 - Sim, considerando que o processo de extração se inicia com a fase de desmonte (arriamento do minério ou do estéril de sua posição rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de minério ou de estéril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem (empilhamento do minério comercialmente utilizável para blendagem ou simplesmente para escavamento). Logo, o transporte - que é a remoção do amontoado de minério do local de sua extração até o local onde será processado, nos limites do estabelecimento - faz parte do chamado PROCESSO DE EXTRAÇÃO. Assim, pode a consulente abater do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente aos produtos intermediários, no caso, o óleo diesel utilizado para propulsão dos caminhões fora-de-estrada, máquinas e equipamentos que participam, efetivamente do "processo de extração" (art. 144, inciso II do RICMS/MG).

Salientamos, contudo, que o aproveitamento do crédito acima referido somente será lícito quando houver saída do produto tributada pelo ICMS, por força do disposto no art. 153, I do mesmo diploma regulamentar.

2 - A consulente poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição de correias transportadoras, consumidas em contato físico direto com o minério, e de energia elétrica utilizada como força motriz no processo de extração, considerados produtos intermediários, com base no que dispõem o art. 144, II, "b" do RICMS e a IN SLT 01/86.

De forma diversa, não implicará crédito para compensação com o imposto devido, a energia elétrica consumida em área administrativa ou em qualquer outra que não tenha vinculação direta com o processo de extração.

DOT/DLT/SRE, 11 de novembro de 1994.

Márcia Gomes Nunes
Assessora

De acordo

José Ramos de Araújo
Diretor/DLT/SRE

* Reformulada em virtude de mudança de entendimento.

 

LEGISLAÇÃO - MG

LEI Nº 11.666, de 09.12.94
(MINAS GERAIS de 10.12.94)

Estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público, de acordo com o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 224, § 1º, I, da Constituição Estadual.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As disposições de ordem técnica constantes nesta lei deverão ser adotadas nos edifícios de uso público, para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física às suas dependências.

§ 1º - Considera-se edifício de uso público todo aquele que abriga atividades que se caracterizam por atendimento ao público.

§ 2º - Nos prédios tombados pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - MG -, serão admitidos, caso as medidas previstas no "caput" deste artigo impliquem prejuízo arquitetônico do ponto de vista histórico, acessos laterais ou secundários, desde que atendam às disposições desta lei.

§ 3º - As determinações desta lei serão observadas:

I - nos projetos de arquitetura e engenharia que se encontram em elaboração ou em execução;

II - nas reformas e obras de conservação que ocorrerem nos edifícios de uso público já existentes, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data da publicação desta lei.

Art. 2º - Devem situar-se, preferencialmente no andar térreo dos edifícios de uso público, as dependências em que ocorra maior fluxo de pessoas.

Art. 3º - Para efeito desta lei, são considerados acessíveis os seguintes espaços ou elementos construtivos que satisfaçam as condições especificadas:

I - circulações horizontais:

a) nos corredores e passagens, largura mínima de 1,90m (um metro e noventa centímetros) e piso revestido com material não escorregadio, regular, contínuo, durável, não interrompido por degraus;

b) nas grades e ralos, se indispensáveis, espaço máximo de 2cm (dois centímetros) entre as barras;

c) nas zonas de circulação, ausência de obstáculos, tais como caixas de coleta, lixeiras, telefones públicos, extintores de incêndio e outros;

d) no "hall" de edificação, se houver telefones públicos, pelo menos um deles acessível a pessoa em cadeira de rodas;

e) nos desníveis e terraços, proteção com guarda-corpo;

II - escadas:

a) corrimão em ambos os lados, com altura mínima de 90cm (noventa centímetros);

b) guarda-corpo acessível ou parede em ambos os lados, sempre que o desnível for superior a 35cm (trinta e cinco centímetros);

c) degraus com largura mínima de 90cm (noventa centímetros), com 30cm (trinta centímetros) de profundidade, espelhos não vazados, verticais ou com uma inclinação máxima de 2cm (dois centímetros) e altura máxima de 17cm (dezessete centímetros) em relação ao plano vertical, com pisos não salientes em relação ao espelho, atendendo à fórmula 2h+b=0,64m;

d) revestimento do piso dos degraus e dos patamares com material não escorregadio, estável e com contraste de cor e textura em relação aos pisos dos pavimentos servidos pela escada;

e) faixas, nos pisos dos níveis servidos, constituídas pelas áreas contíguas à escada em toda a sua largura, com 96cm (noventa e seis centímetros) de comprimento e revestimento de piso igual ao revestimento dos degraus e patamares;

f) patamar de comprimento igual ou superior à largura da escada e a cada trecho de desnível máximo de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);

g) mudança de direção somente por meio de patamar;

h) lance máximo de 16 degraus;

III - rampas:

a) largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

b) corrimão acessível em ambos os lados, com altura de 90cm (noventa centímetros);

c) guarda-corpo acessível ou paredes em ambos os lados, sempre que o desnível for superior a 35cm (trinta e cinco centímetros);

d) continuidade entre patamares ou níveis, sem interrupção por degraus;

e) revestimento do piso e dos patamares com material antiderrapante e estável, capaz de oferecer contraste de cor e textura em relação aos pisos dos pavimentos servidos pela rampa;

f) faixas, nos pisos dos níveis servidos, constituídas pelas áreas contíguas à rampa em toda a sua largura, com 96cm (noventa e seis centímetros) de comprimento e revestimento de piso igual ao revestimento do piso da rampa;

g) inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), quando constituir o único elemento de circulação vertical entre os dois níveis, ou inclinação máxima de 10% (dez por cento), quando houver escada ou elevador acessíveis;

h) patamar de comprimento igual ou superior à largura da rampa e a cada trecho de desnível máximo de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);

i) mudança de direção por meio de patamar, admitindo-se rampas curvas com raio de curvatura de seu bordo interno igual ou superior a 7m (sete metros);

IV - corrimãos:

a) materiais componentes resistentes;

b) continuidade, sem interrupção nos patamares, boa empunhadura e prolongamento horizontal de, no mínimo, 30cm (trinta centímetros) nos dois níveis servidos pela escada ou rampa;

V - guarda-corpos:

a) materiais componentes resistentes;

b) espaços entre seus elementos com dimensões e forma que evitem a queda acidental de pessoas de qualquer faixa etária;

VI - elevadores:

a) porta com vão mínimo de 90cm (noventa centímetros);

b) cabine com forma e dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas de 70cm x 1,20m (setenta centímetros por um metro e vinte centímetros), acompanhada de uma pessoa adulta em pé;

c) painel de comando padronizado e sinais em relevo junto aos botões, a uma altura tal que o último botão de controle não ultrapasse 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do piso do elevador;

d) parada em todos os pavimentos e nos mesmos níveis destes, não sendo permitidos elevadores com paradas em pavimentos alternados

e) circulação de acesso com, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura, medida perpendicularmente ao plano da porta, e capachos, quando existentes, nivelados com o piso em sua face superior e firmemente fixados;

f) circulação acessível desde o logradouro até o saguão onde se localiza o elevador;

g) corrimãos afixados nas laterais e no fundo das cabines;

h) portas automáticas;

VII - portas:

a) vão livre mínimo de 90cm (noventa centímetros);

b) disposição que permita sua completa abertura;

c) capachos, quando existentes, nivelados com o piso em sua face superior e firmemente fixados;

VIII - instalações sanitárias:

a) nos banheiros e lavabos, dimensões mínimas de 1,40m x 1,70m (um metro e quarenta centímetros por um metro e setenta centímetros), forma de abertura da porta e distribuição de aparelhos que permitam sua utilização por usuário em cadeira de rodas de 70cm x 1,20m (setenta centímetros por um metro e vinte centímetros);

b) piso com revestimento não escorregadio e sem degraus;

c) lavatórios sem coluna;

d) nas instalações coletivas, o mínimo de 10% (dez por cento) dos chuveiros e pelo menos um em cada conjunto com disposições e dimensões de 1,40m x 1,70m (um metro e quarenta centímetros por um metro e setenta centímetros);

e) assentos dos vasos sanitários a 46cm (quarenta e seis centímetros) de altura do piso;

f) boxes de vasos e chuveiros destinados a portadores de deficiência física com barras de apoio nas laterais e no fundo, afixadas a uma altura de 76cm (setenta e seis centímetros);

g) símbolo internacional de acesso afixado na porta;

IX - auditórios, anfiteatros e salas de reunião ou de espetáculos:

a) local destinado a cadeira de rodas;

b) quando for o caso, existência de equipamento de tradução simultânea, sem prejuízo das condições de visibilidade e locomoção;

X - refeitórios e salas de leitura:

a) acesso e espaço para circulação e manobra de cadeira de rodas;

b) mesas apropriadas ao uso de pessoa em cadeira de rodas.

§ 1º - Não é necessário escada nos desníveis servidos por rampas acessíveis de inclinação igual ou inferior a 5% (cinco por cento).

§ 2º - A comunicação visual e sonora deverá apresentar:

a) sinalização visual em cores contrastantes e dimensões apropriadas para pessoas com visão subnormal;

b) placas indicativas no interior das edificações para a adequada circulação de portadores de deficiência auditiva;

c) sistema de alarme, especialmente os de incêndio e de saída de veículos, simultaneamente sonoro e luminoso;

d) fixação, na entrada dos prédios públicos totalmente adaptados às exigências desta lei, do símbolo internacional de acesso.

§ 3º - Nos prédios que disponham de elevadores acessíveis é dispensada a rampa ligando pavimentos.

Art. 4º - As determinações constantes nesta Lei não prejudicam legislação complementar específica sobre condicionantes a serem observadas nas edificações.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
Dario Rutier Duarte
Kildare Gonçalves Carvalho

 

LEI Nº 11.669, de 13.12.94
(MINAS GERAIS de 14.12.94)

Institui o Dia Estadual do Vereador.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual do Vereador, a ser comemorado anualmente, no dia 30 de setembro.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
Luis Alberto Rodrigues
Kildare Gonçalves Carvalho

 

PORTARIA Nº 3.143, de 09.12.94
(MINAS GERAIS de 10.12.94)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru em coco ou em grão e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizada no período de 12 a 18.12.94, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA

US$ 218,6687

II - CAFÉ CONILLON

US$ 186,5015

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 1994.

René de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor

 

PORTARIA Nº 3.144, de 09.12.94
(MINAS GERAIS de 10.12.94)

Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operações com gado bovino ou bufalino para abate e os produtos resultantes de sua matança, com gado suíno para abate, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987 e tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:

I - nas operações internas:  
a - macho

R$ 27,00

b - fêmea

R$ 23,00

II - nas operações interestaduais:  
a - macho (mínimo 18 arrobas)

R$ 31,00

b - fêmea (mínimo 12 arrobas)

R$ 26,00

Art. 2º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 1,55 por quilo.

§ 1º - Nas saídas dos produtos resultantes do abate de suínos, promovidas por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, o ICMS relativo a essas operações será calculado sobre o valor de entrada do gado suíno, acrescido, no mínimo, de 20% (vinte por cento), observado, com relação aos animais adquiridos dentro do Estado, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.

§ 2º - Para efeito de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.

Art. 3º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 77 do RICMS.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove, perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado na respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria;

3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.

Art. 4º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - traseiro ou serrote com osso

R$ 2,50

II - dianteiro, com osso

R$ 1,40

III - ponta de agulha, com osso

R$ 1,15

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

R$ 1,90

Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV, será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultante do abate de fêmea, desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 5º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - couro verde

R$ 0,60

II - couro salgado

R$ 0,80

Art. 6º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 12 de dezembro de 1994 e revoga as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 3.137, de 18 de novembro de 1994.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 1994.

René de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor em exercício

 

PORTARIA Nº 3.146, de 16.12.94
(MINAS GERAIS de 17.12.94)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru em coco ou em grão e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 19 a 25.12.94, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA

US$ 208,3250

II - CAFÉ CONILLON

US$ 180,6261

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1994.

René de Oliveira e Souza Júnior
Diretor

 

PORTARIA Nº 3.147, de 20.12.94
(MINAS GERAIS de 21.12.94)

Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 1994.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos na Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, RESOLVE:

Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 1994 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.

Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1994.

René de Oliveira e Souza Júnior
Diretor

CALENDÁRIO FISCAL

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DEZEMBRO/94

PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - RESOLUÇÃO 2.549/94

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NOTA - Observar o disposto nos incisos do artigo 1º e nos artigos 5º e 8º da Resolução 2.549/94

(1) ME - Microempresa
     EPP - Empresa de Pequeno Porte

(2) Constar esta data no DAE e no DAPI

 

RESOLUÇÃO Nº 2.595, de 07.12.94
(MINAS GERAIS de 13.12.94)

Disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto nº 36.492, de 06 de dezembro de 1994.

A Resolução acima possui o nº 2.595 e não o nº 2.594 como constou na publicação de 08 de dezembro de 1994.

 

RESOLUÇÃO Nº 2.596, de 14.12.94
(MINAS GERAIS de 15.12.94)

Concede remissão de crédito tributário, nos casos que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 147, inciso III, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), tendo em vista o disposto na alínea "b", da cláusula quarta, do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM 25/77, de 15 de setembro de 1977, reconfirmado pelo Convênio ICMS 38/90, de 13 de setembro de 1990 e prorrogado pela cláusula primeira do Convênio ICMS 80/91, de 05 de dezembro de 1991, e

considerando a existência de quantidade significativa de créditos tributários inexpressivos, cujo custo operacional de sua cobrança amigável, agregado àquele decorrente de seu trâmite administrativo, é da ordem de 100 (cem) UFIRs,

considerando que o resultado prático dessas cobranças é irrelevante,

considerando, finalmente, que, caso não ocorra o recolhimento, a tendência do custo é tornar-se cada vez mais oneroso, RESOLVE:

Art. 1º - Fica remido o crédito tributário formalizado, referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constante de Auto de Infração (AI) ou objeto de Processo Tributário Administrativo (PTA), ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, cujo valor, em 30 de novembro de 1994, seja igual ou inferior a 100 (cem) UFIRs, nele incluídos os valores das multas.

Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se também ao crédito tributário constituído apenas de multa isolada, por infração à legislação tributária.

Art. 2º - No caso de existir mais de um AI em nome de um mesmo sujeito passivo, cada crédito tributário formalizado será considerado isoladamente, para o fim previsto no artigo anterior.

Art. 3º - A remissão do crédito tributário discutido em juízo fica condicionada à desistência da ação, quando proposta pelo contribuinte, e ao pagamento das despesas judiciais.

Art. 4º - Na hipótese de remissão na forma desta Resolução, não serão devidos honorários advocatícios, salvo a existência de embargos à execução ou ação proposta pelo contribuinte, com sentença condenatória.

Art. 5º - O arquivamento do AI ou do PTA, conforme o caso, decorrente da remissão do crédito tributário a ele relacionado, nos termos do artigo 1º, será determinado pela Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT).

Parágrafo único - O AI ou o PTA serão arquivados na repartição fazendária de origem.

Art. 6º - A remissão tratada nesta Resolução não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda

 

RESOLUÇÃO Nº 2.598, de 14.12.94
(MINAS GERAIS de 15.12.94)

Altera a Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, que trata do prazo de recolhimento do ICMS e do seu pagamento após o vencimento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - A alínea "b", do inciso I do artigo 1º da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, fica acrescida da subalínea "b.3", com a seguinte redação:

"b.3 - pela panificadora que tenha optado pelo regime especial previsto na Seção XXVIII do Capítulo XX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991."

Art. 2º - Fica revogada a subalínea "a.2", do inciso I do artigo 1º da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 1994.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1994.

 

COMUNICADO Nº 190/94
(MINAS GERAIS de 10.12.94)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,

Comunica que a cotação do dólar americano, para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com café cru, em grão ou em coco no período de 05/12 a 09/12/94 é a seguinte:

05 e 06

R$ 0,855

07

R$ 0,856

08

R$ 0,844

09

R$ 0,845

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 1994.

René de Oliveira e Sousa Júnior Schmidt
Diretor

 

COMUNICADO Nº 191/94
(MINAS GERAIS de 17.12.94)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,

Comunica que a cotação do dólar americano, para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com café cru, em grão ou em coco no período de 12 a 16/12/94 é a seguinte:

12 e 13

R$ 0,846

14

R$ 0,842

15

R$ 0,841

16

R$ 0,845

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1994.

René de Oliveira e Souza Júnior
Diretor

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

LEI Nº 6.774, de 13.12.94
(MINAS GERAIS de 14.12.94)

Cria a Região Comercial do Barro Preto e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Região Comercial do Barro Preto, definida pelo polígono formado pelas avenidas do Contorno, Bias Fortes, Amazonas e Barbacena.

Parágrafo único - Incluem-se na região as edificações situadas do lado interno das avenidas que a delimitam.

Art. 2º - Fica permitido o funcionamento, aos domingos, dos estabelecimentos localizados na região de que trata esta Lei, dispensada a exigência de qualquer licença especial.

Art. 3º - (VETADO)

Art. 4º - A BHTRANS terá o prazo de 60 (sessenta) dias para definir plano especial de estacionamento para a área de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 13.12.94

Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte

 

LEI Nº 6.793, de 13.12.94
(MINAS GERAIS de 14.12.94)

Estabelece critérios para cobrança de serviços prestados por hora ou fração no Município.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais que prestam serviços por tempo despendido terão que tomar, como fração, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.

Parágrafo único - O valor cobrado na fração inicial, ou seja, nos primeiros 15 (quinze) minutos, tem de ser o mesmo nas frações subseqüentes e, necessariamente, representar parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.

Art. 2º - Os estabelecimentos previstos no artigo anterior são obrigados a afixar placa, com dimensão de 1m2 (um metro quadrado), no mínimo, em local próximo à entrada, com valores devidos por permanência de 15 (quinze) minutos, 30 (trinta) minutos, 45 (quarenta e cinco) minutos e 1 (uma) hora.

Art. 3º - Será aplicada multa de 20 (vinte) UFPBHs - Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte - aos estabelecimentos que infringirem o disposto nesta Lei.

Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa sofrerá acréscimo de 10 (dez) UFPBHs, e irá dobrando, cumulativamente, em novas reincidências.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente:

I - a Lei nº 5.954, de 26 de agosto de 1991;

II - a Lei nº 6.204, de 21 de julho de 1992.

Belo Horizonte, 13.12.94.

Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte

 

DECRETO Nº 8.140, de 13.12.94
(MINAS GERAIS de 14.12.94)

Regulamenta a Lei nº 6.734, de 20 de setembro de 1994, que dispõe sobre a validade permanente do vale-transporte.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 108, inciso VII da Lei Orgânica do Município, e em face do disposto na Lei Municipal nº 6.734, de 20 de setembro de 1994, DECRETA:

Art. 1º - O vale-transporte terá validade permanente, podendo ser utilizado por prazo indeterminado.

Art. 2º - O vale-transporte poderá ser adquirido a qualquer dia, pelo preço vigente na data da aquisição.

Parágrafo único - Fica proibida a complementação monetária do preço de vales-transporte, adquiridos antecipadamente.

Art. 3º - Os vales-transporte serão confeccionados sob a forma de cupons, conforme modelo proposto pelo agente comercializador, após prévia aprovação da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS.

§ 1º - A confecção de vales-transporte obedecerá a diferenciação dos grupos tarifários existentes no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros por ônibus de Município de Belo Horizonte.

§ 2º - Cada vale-transporte conterá uma simbologia que represente o seu grupo tarifário.

§ 3º - O vale-transporte, para fins de controle, conterá impresso o mês de confecção e, se conveniente ao agente comercializador, o número de série.

§ 4º - A confecção de vales-transporte atenderá princípios básicos que garantam a qualidade e a segurança do sistema.

Art. 4º - O vale-transporte poderá ser substituído por novo padrão, por autorização da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, para atender solicitação do agente comercializador, visando o controle e a segurança do sistema.

Parágrafo único - A substituição do padrão do vale-transporte não trará nenhum ônus financeiro para o usuário e será comunicada à população com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 5º - O verso do vale-transporte, após a aprovação da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, poderá ser utilizado como veículo publicitário.

Art. 6º - O vale-transporte poderá ser confeccionado com a utilização de material ou tecnologia diversos dos atuais, por orientação da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS ou por solicitação do agente comercializador.

Parágrafo único - A mudança de material ou a inovação tecnológica ficam sujeitas à prévia aprovação da BHTRANS.

Art. 7º - O Agente Comercializador terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, para apresentar à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, o modelo de vale-transporte permanente a ser utilizado no Município de Belo Horizonte.

Art. 8º - A Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, mediante portaria, editará normas complementares definindo os aspectos relativos à operacionalização do sistema de vale-transporte.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 13.12.94

Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte

Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo

 


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