IPI

FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL
Tributação

Sumário

1. Introdução
2. Formação de Cestas de Natal
3. Parecer Normativo CST nº 479/70

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI (artigo 3º do RIPI) considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a operação de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

2. FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL

Com base na conceituação de industrialização a que nos referimos no item anterior, poderíamos incluir a formação de cestas de natal dentre as operações (acondicionamento ou reacondicionamento) sujeitas à incidência do IPI.

Porém, a própria TIPI (Tabela de Incidência do IPI - Decreto nº 97.410/88) dispõe que não se considera industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos seus capítulos 16 a 22, quando adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

Examinando o tratamento tributário aplicável na formação das cestas de natal para revenda, o Parecer Normativo CST nº 479/70 traz importantes esclarecimentos a respeito da descaracterização de industrialização quando do acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI, que consideramos oportuna a sua transcrição.

Conforme poderá se observar da leitura do citado Parecer, suas conclusões são no sentido de que não se considera industrialização o reacondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI (produtos das indústrias alimentícias e bebidas), desde que as cestas confeccionadas para tal fim se classifiquem no capítulo 46 da mesma TIPI.

Caso as cestas de natal não atendam tais condições, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento, sujeitando-se, portanto, à incidência do IPI.

PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

01 - IPI

01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO

01.01.04 - ACONDICIONAMENTO

Formação de "Cesta de Natal" não configura reacondicionamento por força do art. 9º do Dec.-lei nº 400/68. Mercadoria estrangeira importada diretamente e adquirida no mercado interno. Documentário Fiscal.

Firmas que se dedicam ao reacondicionamento de produtos alimentares e de bebidas para formação de chamadas "Cestas de Natal".

Firma que reacondiciona em caixas sortidas frascos de sucos de frutas naturais e de geléias, com pagamento parcelado e entrega futura.

Num e noutro caso não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte.

Importadores e atacadistas de mercadoria estrangeira.

Preliminarmente, com relação às chamadas "Cestas de Natal", o Decreto-lei nº 400, de 30.12.1968, art. 9º, declara que "não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei nº 4.502, de 30.11.1964"; os capítulos 16 a 22 compreendem os "Produtos das Indústrias Alimentícias" e as "Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre"; o capítulo 46 diz respeito às "Manufaturas de Espartaria e de Cestaria".

A Nota 46-1, da Tabela manda considerar como "matérias para entrançar" as palhas, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel.

Em conseqüência, temos que sempre que os materiais com que as cestas são confeccionadas forem precisamente aqueles do capítulo 46 e os produtos acondicionados aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, tal operação não é considerada reacondicionamento para os efeitos da legislação do IPI, posto que o art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 determina expressamente essa exclusão; da mesma forma, as firmas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9º citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o inciso IV do § 2º do art. 1º do Regulamento; aliás, nesse sentido, já se manifestou esta Coordenação, através de vários Pareceres Normativos.

Se a firma for importadora de mercadoria estrangeira ou filial de importadora operando no atacado, estará equiparada a industrial, por força do art. 3º, § 1º, inciso I, competindo-lhe escriturar os livros 13 ou 13-A, 14 ou 14-A, 17, 30 (se for o caso) e 31 e possuir notas fiscais de subsérie especial, nas quais será destacado o IPI, devendo ditas notas conter os dizeres a que se refere o inciso II do art. 89, tratando-se de comerciante atacadista de produto estrangeiro adquirido no mercado interno, as prescrições quanto às notas fiscais são as já citadas, não havendo, porém, destaque do IPI e a escrituração fiscal cingir-se-á aos livros modelos 18 e 31 do RIPI. Contudo, relativamente aos livros 17 e 18 citados neste parecer, deve-se ter presente que a Portaria nº GB-173, de 21.05.1969 dispensa a sua escrituração nos casos de produtos (exceto relógios) cuja alíquota "ad valorem" da Tarifa Aduaneira seja, por ocasião do respectivo desembaraço, igual ou inferior a 55%.

Tratando-se de produtos tributados em várias posições far-se-á a escrituração fiscal por posição, inciso e subinciso, na conformidade do art. 120.

 

ICMS - MG

FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO

Sumário

1. Introdução
2. Fato Gerador
3. Base de Cálculo
4. Pagamento do Imposto
5. Fornecimento para Cadeia Pública
6. Fornecimento para seus Empregados
7. Fornecimento para Associados/Beneficiados/Assistidos

1. INTRODUÇÃO

Dispõe o artigo 82, Inciso XVI, do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, que o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento, é contribuinte do ICMS.

2. FATO GERADOR

O fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes constituem fato gerador do imposto, conforme determina o artigo 2º, Inciso VIII do RICMS/91.

3. BASE DE CÁLCULO

Dispõe o artigo 60, Inciso VI do RICMS/91 que, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, a base de cálculo do imposto será o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço.

Porém, a partir de 30.10.93, com o advento do Decreto nº 35.020, de 29.10.93, a base de cálculo do ICMS, no fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, é reduzida de 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando promovido por:

a) bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;

b) empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial), desde que seja celebrado Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda.

4. PAGAMENTO DO IMPOSTO

Quando a operação e prestação subseqüente estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada, exceto em algumas hipóteses em que o crédito será mantido integralmente, conforme prevê o parágrafo 1º, do Artigo 142, do RICMS/91.

No fornecimento ou na saída de alimentação sujeita à redução da base de cálculo prevista no Inciso XVIII do Artigo 71, do RICMS/91, o crédito será mantido integralmente.

5. FORNECIMENTO PARA CADEIA PÚBLICA

A saída em operação interna, no período de 1º.01.92 a 31.12.94, de refeição para fornecimento a preso reco- lhido em cadeia pública, desde que tenha adquirido a mercadoria para seu preparo com a devida documentação fiscal, ocorrerá com a isenção do imposto.

6. FORNECIMENTO PARA SEUS EMPREGADOS

A operação de fornecimento de refeição pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que esta ou a mercadoria para seu preparo tenham sido adquiridas coma devida documentação fiscal, ocorrerá com a isenção do imposto.

7. FORNECIMENTO PARA ASSOCIADOS/BENEFICIADOS/ASSISTIDOS

A saída em operação interna, no período de 1º.01.92 a 31.12.94, de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional e de assistência social, Sindicato e Associação de Classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria para seu preparo tenham sido adquiridas com a devida documentação fiscal, ocorrerá com a isenção do imposto.

Fundamento Legal:

- Artigos 2º, VIII; 13, II a IV; 60, VI; 71, XXVIII; 82, XVI; 88, IV; 142, § 1º, 7 do RICMS/91 aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18.02.91.

 

ORDEM DE COLETA DE CARGAS

Sumário

1. Introdução
2. Das Indicações
3. Da Emissão
4. Dispensa da Emissão
5. Cobertura da Prestação de Serviço

1. INTRODUÇÃO

A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, conforme determina a legislação do ICMS.

2. DAS INDICAÇÕES

A Ordem de Coleta de Cargas deverá conter as seguintes indicações:

a) denominação: Ordem de Coleta de Cargas;

b) número de ordem, série, subsérie e número da via;

c) local e data da emissão;

d) identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

e) identificação do cliente: nome e endereço;

f) quantidade de volumes a ser apanhada;

g) número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

h) assinatura do recebedor;

i) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série, subsérie e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

3. DA EMISSÃO

A Ordem de Coleta de Cargas será emitida quando da coleta de mercadorias ou bem, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: acompanhará a mercadoria ou bem coletados desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;

b) 2ª via: será entregue ao remetente da mercadoria ou bem;

c) 3ª via: presa ao bloco, para exibição ao fisco.

4. DISPENSA DA EMISSÃO

A requerimento do interessado, a Administração Fazendária (AF) poderá dispensar a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja efetuada no município da sede do transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.

5. COBERTURA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A Ordem de Coleta de Cargas destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), no qual será anotado o número da respectiva Ordem de Coleta.

Fundamento Legal:

- Artigos 385/389, do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535. de 18 de fevereiro de 1991.

 

LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS
Contribuinte do ICMS

A Diretoria de Legislação Tributária, editou no Minas Gerais, de 26 de novembro de 1994, resposta à consulta de nº 323/94, na qual expressa o entendimento do fisco mineiro, sobre a definição de contribuinte do ICMS, com relação à prestação de serviços de locação e montagem de estruturas metálicas, pertencentes ao seu ativo imobilizado.

Dada a sua importância, transcrevemos a referida consulta para conhecimento dos nossos assinantes.

Consulta nº 323/94

CONTRIBUINTE - A empresa que se dedique à locação de bens cumulativamente com operações relativas à circulação de mercadorias deverá se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS e se sujeitará às normas descritas no Regulamento do ICMS nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesa empresa de bens integrados ao ativo permanente.

EXPOSIÇÃO

A consulente informa que tem como atividade principal a prestação de serviços de locação e montagem de estruturas tubulares, pertencentes ao seu ativo imobilizado, praticando as seguintes operações com os referidos bens:

a) remessa, a título de locação, amparada pela não-incidência prevista no artigo 6º, inciso XI do RICMS/MG;

b) transferências, em operações interestaduais, de bens integrados ao ativo imobilizado, amparadas pela não-incidência prevista no artigo 6º, inciso XI do RICMS/MG;

c) vendas de bens do ativo imobilizado referente à indenização prevista em cláusula contratual, em virtude de falta de devolução de equipamento locado ou devolução de equipamento danificado e/ou inutilizado.

Diante do exposto,

CONSULTA

1 - Poderá continuar promovendo transferências interestaduais de bens do ativo imobilizado com o amparo de não-incidência do ICMS?

2 - Poderá continuar promovendo a venda de bens do ativo imobilizado referente à indenização com o amparo da não-incidência do ICMS?

3 - Caso sejam positivas as respostas às perguntas anteriores, como proceder para emissão das notas fiscais?

RESPOSTA

1 a 3 - Embora a consulente tenha como atividade principal a prestação de serviços de locação e montagem de estruturas tubulares, está inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS com a atividade de montagem de estruturas, constando do seu contrato social como objetivo da sociedade a "industrialização e comercialização (fabricação e venda) de estruturas, peças e acessórios de aço, plástico e madeira, máquinas e ferramentas, bem como a importação e exportação do referido material."

A empresa que realiza operações relativas à circulação de mercadorias está obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS e as saídas que promover, em operação interestadual, para outro estabelecimento da mesma empresa, de bem integrado ao ativo permanente estão sujeitas à tributação pelo imposto. Quanto às saídas em decorrência de locação estão amparadas pela não-incidência do ICMS, de acordo com a norma descrita no inciso XV do artigo 6º do RICMS/MG.

Caso a consulente se dedique apenas à prestação de serviço de locação e montagem, não realizando operações relativas à circulação de mercadorias, deverá requerer a baixa de sua inscrição estadual e tais transferências de bens e remessa em virtude de contrato de locação deverão ser acobertadas pela Nota Fiscal Avulsa prevista na Subseção VI da Seção III do Capítulo XIII do RICMS/MG, sem a tributação pelo ICMS.

DOT/DLT/SRE, 25 de novembro de 1994.

Sara Costa Felix Teixeira
Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

PRODUTO INTERMEDIÁRIO PROCESSO DE EXTRAÇÃO DE ÓLEO DIESEL
Crédito do ICMS

A Diretoria de Legislação Tributária consignou entendimento do fisco mineiro, sobre a possibilidade de aproveitamento do crédito do ICMS relativo às aquisições de óleo diesel utilizado como propulsor de máquinas e equipamentos de mineração no processo de extração mineral.

O referido entendimento foi editado pela Diretoria de Legislação Tributária no Minas Gerais de 12 de novembro de 1994, o qual estamos reproduzindo para conhecimento dos nossos assinantes.

Consulta nº 315/94

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - PROCESSO DE EXTRAÇÃO - ÓLEO DIESEL - CRÉDITO DE ICMS: é lícito o aproveitamento do valor do ICMS, sob a forma de crédito, corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de óleo diesel, desde que este produto seja consumido diretamente no processo de extração mineral realizado por contribuinte do imposto.

EXPOSIÇÃO

A consulente é empresa de economia mista federal, com atividade da extração e beneficiamento de minério de ferro, detendo inscrição estadual única pelas atividades que exerce.

Esclarece que a indústria de minério de ferro consiste basicamente em lavra e beneficiamento do minério, onde lavra é o termo que designa a atividade de extração do mineral da crosta terrestre, incluindo-se a extração de rochas estéreis sobrejacentes ao minério e, beneficiamento designa as atividades realizadas no preparativo do minério extraído, para ser utilizado na siderurgia. Inclui-se, nesta etapa, o trabalho de retirada do rejeito, aumentando-se o teor do produto final.

As atividades típicas de lavra são: perfuração, detonação, carregamento e transporte; enquanto as de beneficiamento consistem na fragmentação, classificação, concentração, desaguamento e aglomeração.

A lavra e o beneficiamento, segundo a consulente, são operações consumidoras de grande quantidade de energia e insumos, pois, desde o preparo das rochas a serem detonadas até a fase de escavação, são usados instrumentos e/ou aparelhos movidos à eletricidade (perfuratrizes elétricas e escavadeiras elétricas sobre esteiras). Ainda, na escavação, são utilizadas pás carregadeiras sobre pneus, que consomem óleo diesel como fonte de energia propulsiva.

Uma vez escavadas, as rochas estéreis são transportadas por meio de caminhões sobre pneus, até o britador primário, que funciona na primeira fase do beneficiamento. Em seguida, o minério e o rejeito são conduzidos por transportadores de correia ou são bombeados, sob a forma de polpa, em tubulações.

Informa ainda, que adquire óleo diesel para uso e consumo em seus equipamentos de mineração (caminhões fora-de-estrada, carregadeiras, máquinas e tratores de grande porte) que movimentam o minério de ferro dentro dos limites do estabelecimento.

O minério de ferro é lançado, pelos caminhões fora-de-estrada, no britador primario e deste segue, por intermédio de correias transportadoras, até as pilhas de desaguamento/estocagem, e, daí, para o embarque em vagões da CVRD.

Acrescenta, a propósito, que realiza venda de minério de ferro para o mercado nacional e internacional e que não vem aproveitando crédito de ICMS relativo à aquisição de óleo diesel. Contudo, pretende efetuar esse aproveitamento de modo proporcional no débito de ICMS decorrente das saídas de seus produtos destinados ao mercado nacional.

Isto posto,

CONSULTA

1 - A consulente poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de óleo diesel, utilizado como propulsor de máquinas e equipamentos de mineração que têm contato físico direto com o produto a ser obtido no processo de extração do minério de ferro e sua preparação?

2 - Poderá, também, aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente à entrada de pneus de reposição para seus equipamentos que são empregados diretamente no processo de extração?

RESPOSTA

1 - Sim, considerando que o processo de extração se inicia com a fase de desmonte (arriamento do minério ou do estéril de sua posição rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de minério ou de estéril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem (empilhamento do minério comercialmente utilizável para blendagem ou simplesmente para escavamento). Logo, o transporte - que é a remoção do amontoado de minério do local de sua extração até o local onde será processado, nos limites do estabelecimento - faz parte do chamado PROCESSO DE EXTRAÇÃO. Assim, pode a consulente abater do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente aos produtos intermediários, no caso, o óleo diesel utilizado para propulsão dos caminhões fora-de-estrada, máquinas e equipamentos que participam, efetivamente, do "processo de extração" (art. 144, inciso II, RICMS/MG).

Salientamos, contudo, que o aproveitamento do crédito acima referido somente será lícito quando houver saída do produto tributada pelo ICMS, por força do disposto no art. 153, I do mesmo diploma regulamentar.

2 - Não, pois admite-se o crédito do produto intermediário quando este, empregado diretamente no processo de extração, integra-se ao produto extraído ou, embora não se integrando ao produto, é consumido imediata e integralmente naquele processo.

Por sua vez, não se consideram consumidos, imediata e integralmente no processo de extração, os pneus - que são considerados partes de máquinas, veículos, etc. - pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura (caminhões fora-de-estrada, etc.), cuja manutenção importa na substituição dos sobreditos pneus (vide Instrução Normativa nº 01/86, por extensão, aplicável à definição de produto intermediário no processo de extração, produção, geração de mercadoria tributada pelo ICMS).

DOT/DLT/SRE, 11 de novembro de 1994.

Márcia Gomes Nunes
Assessora

De acordo

José Ramos de Araújo
Diretor/DLT/SRE

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA

O Minas Gerais, de 08 de outubro de 1994, trouxe publicada resposta à Consulta de nº 282/94, exarada pela Diretoria de Legislação Tributária, onde foi consignado o entendimento do fisco sobre a responsabilidade do T.R.R. pelo pagamento do ICMS sobre a parcela cobrada pelo custo do transporte, não incluída na base de cálculo relativa à substituição tributária.

Tendo em vista a importância da referida consulta, estamos reproduzindo-a para conhecimento dos nossos assinantes.

Consulta nº 282/94

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE DO T.R.R. - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre esta parcela (Parágrafo único, art. 674, RICMS).

EXPOSIÇÃO

A consulente, no ramo de revenda de combustíveis e lubrificantes, informa que:

a) desenvolve a atividade de Transportador Revendedor Reta- lhista;

b) adquire combustíveis neste Estado, diretamente das distribuidoras Petrobrás e Texaco, com destaque e cobrança do ICMS por substituição tributária, calculado até o preço de venda a consumidor praticado na cidade de Montes Claros (MG);

c) revende a mercadoria para varejistas (postos de gasolina) e consumidores finais (fazendas, indústrias, construtoras, etc.) localizados em outras cidades de Minas Gerais, com emissão de notas fiscais série "B" e subsérie "B.1",

Isto posto,

CONSULTA

"Tem a consulente alguma obrigação tributária, em relação às vendas que efetua das aquisições provenientes das distribuidoras, cujas mercadorias vêm com destaque do ICMS normal mais a substituição tributária?"

RESPOSTA

Depreende-se, na hipótese em tela, que, para a composição da base de cálculo relativa à substituição tributária, não foram consideradas as despesas com o transporte complementar (revenda em outros municípios). Assim sendo, por força do disposto no parágrafo único do art. 674 do RICMS, caberá à consulente a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente a esta parcela (valor equivalente ao custo do transporte cobrado na revenda).

DOT/DLT/SRE, 7 de outubro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli
Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 36.492, de 06.12.94
(MINAS GERAIS de 07.12.94)

Dispõe sobre a apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em evento que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as saídas de mercadorias produzidas por contribuintes participantes do evento "FEIRA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE CATAGUASES", a ser realizado no Município de Cataguases, no período de 12 a 18 de dezembro de 1994, decorrentes de negócios nele firmados ou iniciados, poderá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), modelo 9, desde que observadas as condições previstas neste Decreto, as normas constantes em resolução a ser baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda e as demais da legislação tributária.

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas:

1) para consumidor final;

2) promovidas após o último dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do evento;

3) de mercadoria constante do Anexo Único do Decreto nº 35.372, de 28 de janeiro de 1994, promovidas por contribuinte enquadrado nos códigos de atividade econômica 25.1.1.00-2, 25.1.2.00-9, 25.1.3.00-5 e 25.5.1.00-4.

Art. 2º - O estorno referido no artigo anterior far-se-á mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estorno de Débitos", hipótese em que deverá ser registrado no período subseqüente, com lançamento do valor no item 002, "Outros Débitos".

Art. 3º - As saídas relativas às mercadorias com benefício previsto neste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.

Art. 4º - No campo "Observações" do LRAICMS, deverá constar:

I - no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste Decreto;

II - no período subseqüente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos ao ICMS incidente sobre saídas do período anterior nos termos deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições ao contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 1994.

Hélio Garcia

 

PORTARIA Nº 3.140, de 02.12.94
(MINAS GERAIS de 07.12.94)

Altera a Portaria nº 3.114, de 18 de agosto de 1994, que disciplina procedimentos relativos à utilização do carimbo fiscal padronizado de trânsito de mercadorias e serviço, instituído pela Resolução nº 2.555, de 17 de agosto de 1994.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 2º da Portaria nº 3.114, de 18 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A distribuição obedecerá a proporção de 100% (cem por cento) do número de funcionários efetivos do Quadro Próprio de Cargos (QPC) da fiscalização volante e Postos de Fiscalização."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 02 de dezembro de 1994.

Jorge Henrique Schmidt
Diretor em exercício

 

RESOLUÇÃO Nº 2.594, de 07.12.94
(MINAS GERAIS de 08.12.94)

Disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto nº 36.492, de 6 de dezembro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 36.492, de 06 de dezembro de 1994, e no artigo 868 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - O benefício previsto no artigo 1º do Decreto nº 36.492, de 06 de dezembro de 1994, somente será aplicado a negócio firmado ou iniciado no evento nele indicado, cujas operações sejam promovidas por seus participantes expositores, no local e em decorrência de sua realização, com entrega do produto no próprio ato da venda, ou que tenha sua saída ocorrida, no prazo ali mencionado, observadas as condições estabelecidas no referido Decreto, as normas pertinentes da legislação tributária e as previstas nesta Resolução.

§ 1º - O benefício referido no "caput":

1) somente se aplica à saída de mercadoria produzida pelo próprio contribuinte expositor;

2) não se aplica à operação de saída de mercadoria para consumidor final, ou constante do Anexo Único do Decreto nº 35.372, de 28 de janeiro de 1994, promovida por contribuinte enquadrado nos códigos de atividade econômica 25.1.1.00-2, 25.1.2.00-0, 25.1.3.00-5 e 25.5.1.00-4.

§ 2º - À fiscalização tributária estadual deverá ser dado conhecimento, no local do evento, dos documentos relativos aos referidos negócios, firmados ou iniciados, mediante procedimentos previstos no artigo seguinte.

§ 3º - As saídas relativas às mercadorias com o benefício referido no "caput" serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.

Art. 2º - A empresa expositora interessada deverá entregar à fiscalização tributária estadual, no local do evento:

I - no primeiro dia de seu funcionamento:

a - comprovante de sua condição de participante do evento;

b - a indicação detalhada da documentação fiscal destinada à utilização em negócios vinculados ao evento;

II - diariamente, ou até o último dia de seu funcionamento, o correspondente pedido de fornecimento, assinado pelo comprador, ou documento, conforme modelo publicado em anexo, em que o provável comprador manifeste interesse na aquisição de determinado(s) produto(s) do expositor;

III - diariamente, a relação das notas fiscais ali emitidas, conforme modelo publicado em anexo.

§ 1º - Tanto o pedido, como o documento de manifestação de interesse, serão preenchidos em três vias, das quais a terceira será entregue ao comprador ou ao interessado adquirente, e a segunda, à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, devendo esta ser anexada à via fixa da nota fiscal que vier a ser emitida.

§ 2º - A relação das notas fiscais emitidas no decorrer da feira, para operações ali realizadas, com entrega do produto no próprio ato da venda, será preenchida em duas vias, devendo a segunda ser entregue à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, sendo esta mantida junto ao livro Registro de Saídas onde as notas serão escrituradas.

Art. 3º - Em relação aos negócios firmados, decorrentes de pedidos, ou iniciados mediante manifestação de interesse, o contribuinte que houver cumprido as normas desta Resolução, ao emitir a nota fiscal correspondente, incluirá no seu corpo a seguinte observação: "Operação beneficiada pelo Decreto nº 36.492, de 06 de dezembro de 1994, conforme comprovante anexo à via de registro desta Nota."

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda

EVENTO:

"STAND":

DADOS DO EXPOSITOR

NOME
ENDEREÇO
TELEFONE   INSCRIÇÃO ESTADUAL
NFs. EMITIDAS NA FEIRA COM ENTREGA DO PRODUTO

DATA

SÉRIE

NOTAS FISCAIS NUMERAÇÃO

SOMA DOS VALORES DAS NOTAS FISCAIS

       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       

________________________________
ASSINATURA DO EXPOSITOR

EVENTO:

"STAND":

DADOS DO EXPOSITOR

NOME
ENDEREÇO
TELEFONE INSCRIÇÃO ESTADUAL
DADOS DO VISITANTE INTERESSADO
NOME
ENDEREÇO
TELEFONE INSC. ESTADUAL
DESCRIÇÃO DO(S) PRODUTO(S) PELO(S) QUAL(IS) O VISITANTE SE INTERESSA
QUANT. ESPECIFICAÇÃO (ESPÉCIE, QUALIDADE, MARCA, TIPO, MODELO, NÚMERO, ETC.) PREÇO UNITÁRIO
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
OBS: PREÇO VÁLIDO ATÉ .../.../...

_________________________________
ASSINATURA DO INTERESSADO

_________________________________
ASSINATURA DO EXPOSITOR

 

RESOLUÇÃO Nº 2.594, de 06.12.94
(MINAS GERAIS de 07.12.94)

Altera a Resolução nº 2.555, de 17 de agosto de 1994, que institui o carimbo fiscal padronizado de trânsito de mercadorias e serviço (carimbo fiscal de trânsito).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o cancelamento da Tomada de Preços nº 36/94 e a abertura de nova licitação para a confecção do Carimbo Fiscal de Trânsito,

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 11 da Resolução nº 2.555, de 17 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de março de 1995."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PORTARIA SMFA Nº 017, de 02.12.94
(MINAS GERAIS de 07.12.94)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

I - Prorrogar até o dia 20 de dezembro de 1994 o prazo para que as Instituições Financeiras e Equiparadas promovam o recadastramento junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, conforme determina a Portaria nº 13, de 27 de outubro de 1994.

II - Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 03 de dezembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 02 de dezembro de 1994.

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

 


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