IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO |
REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS
Tributação Simplificada
Sumário
1. Introdução
2. Isenção do Imposto de Importação
3. Bens com Valor Superior a US$ 100,00
3.1 - Importação de Medicamentos
4. Valor Tributável
4.1 - Impossibilidade de Verificação do Preço no País de Procedência
5. Importação por Pessoas Jurídicas
1. INTRODUÇÃO
Através da Portaria nº 609, do Ministro da Fazenda (DOU de 22.11.94), foram efetuadas alterações no regime especial de tributação simplificada aplicado às remessas postais e encomendas aéreas internacionais. No presente trabalho, trazemos as principais normas aplicáveis a estas operações.
2. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Os bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas internacionais de valor não superior a US$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda, e destinados a pessoas físicas, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação.
3. BENS COM VALOR SUPERIOR A US$ 100,00
O desembaraço de bens de valor superior aos US$ 100,00 acima mencionados fica sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado sobre o total da remessa postal ou encomenda aérea, independentemente da classificação tarifária dos bens que a compõem,devendo ser aplicada a seguinte tabela:
VALOR DOS BENS | ALÍQUOTA |
Até US$ 500,00 | 10% |
Acima de US$ 500 até US$ 1.000,00 | 20% |
Acima de US$ 1.000,00 | 50% |
3.1 - Importação de Medicamentos
Os medicamentos destinados a pessoas físicas, cujo valor exceder ao limite de isenção, terão tributação à alíquota zero por cento.
4. VALOR TRIBUTÁVEL
O valor tributável dos bens constantes de remessa postal ou encomenda aérea será o valor de aquisição dos mesmos, comprovado por documentação fiscal emitida no país de procedência.
4.1 - Impossibilidade de Verificação do Preço no País de Procedência
Caso seja impossível, por ausência de documentos que indiquem qual o preço dos bens no país de origem, verificar este item, a autoridade aduaneira determinará tal valor, a partir de:
a) preços de bens similares originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda;
b) valores constantes de catálogos ou listas de preços emitidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, no exterior, ou por seus representantes no País.
5. IMPORTAÇÃO POR PESSOAS JURÍDICAS
As pessoas jurídicas poderão importar no regime de tributação simplificada bens de valor não superior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda. O regime de tributação simplificada aqui mencionado é aquele elencado no item 3 do presente trabalho.
No entanto, este regime de tributação simplificada não se aplica aos bens que venham a ser destinados à revenda pelas pessoas jurídicas importadoras.
IPI |
RETORNO DE PRODUTOS
Conseqüências Decorrentes de uma Nova Saída ou Não
Sumário
1. Introdução
2. Produto Objeto de Nova Saída
3. Produto Que Não For Objeto de Nova Saída
1. INTRODUÇÃO
É comum ocorrer o retorno de produtos ao estabelecimento de origem pelos mais variados motivos. O mais comum é em razão de devolução promovida pelo adquirente (anulação de operação de venda), caso em que não existem maiores dificuldades para se atribuir o tratamento fiscal adequado à operação.
Contudo, em outros casos de retorno, como, por exemplo, de produtos remetidos para empréstimo, para serem utilizados como mostruário etc., o contribuinte poderá sentir dificuldades para determinar o tratamento a ser dado à operação.
Nesses casos, o tratamento segue basicamente a seguinte regra: se o produto retornado será objeto de nova saída ou não.
2. PRODUTO OBJETO DE NOVA SAÍDA
No caso de produto objeto de retorno, a sua saída subseqüente do estabelecimento não constitui fato gerador do IPI, salvo se o produto for submetido a novo processo de industrialização, caso em que a operação será normalmente tributada.
Ressalvada a hipótese de nova industrialização, portanto, o contribuinte não terá direito ao crédito do IPI sobre os insumos aplicados no produto retornado, cabendo estorná-lo diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI.
3. PRODUTO QUE NÃO FOR OBJETO DE NOVA SAÍDA
Pode ocorrer, também, de o produto retornado não sair mais do estabelecimento por motivo de obsolescência, deterioração etc.
Caso isto ocorra, cumprirá ao contribuinte estornar os créditos relativos aos insumos empregados na sua industrialização, diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI.
Contudo, se o material for inutilizado e resultar no reaproveitamento da composição de novos produtos (caso em que não se caracteriza perda da matéria-prima), o contribuinte estará desobrigado do referido estorno dos créditos.
Fundamento Legal:
- Artigos 31, II, 100, I e VII do RIPI/82; Parecer Normativo CST nº 342/71
ISENÇÃO
Prorrogação do Prazo de Vigência e Inclusão de Novos Bens
Como já é sabido, determinadas máquinas, apare- lhos e equipamentos são beneficiados pela isenção do IPI, estabelecida através da Lei nº 8.191/91, com alterações promovidas pela Lei nº 8.643/93.
Estas máquinas aparelhos e equipamentos estão listados em anexo às mencionadas normas legais, e teriam sua isenção exaurida a partir de 31.12.94.
No entanto, através da Medida Provisória nº 721/94 (DOU de 21.11.94), o prazo de vigência do mencionado benefício foi prorrogado para até 31.12.95.
Além disso, o ato ora sob análise também trouxe uma ampliação na relação de máquinas e equipamentos, que abaixo reproduzimos.
É importante ressaltar que tais disposições constam de Medida Provisória, que como tal deverá ser objeto de apreciação pelo Congresso Nacional no prazo de 30 dias contados da data da publicação no DOU desta Medida Provisória, sob pena de, se não for transformada em Lei, perder sua eficácia desde a sua edição.
RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
LISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Anexa à Medida Provisória que prorroga o prazo da Lei nº 8.191/91
8407.90.0301 |
8467.19.0200 |
8501.63.0000 |
8407.90.0399 |
8467.19.9900 |
8502.11.0000 |
8407.90.0500 |
8479.10.0100 |
8502.12.0000 |
8408.90.0000 (1) |
8479.10.0200 |
8502.13.0000 |
8412.80.0100 |
8479.10.0300 |
8502.20.0000 |
8412.80.9900 |
8479.10.0400 |
8502.30.9900 |
8414.59.0000 |
8479.10.9900 |
8505.20.0100 |
8414.80.0600 |
8479.89.0300 |
8505.20.9900 (3) |
8418.61.0000 |
8480.10.0000 |
8532.10.0000 |
8418.69.0100 |
8480.30.0200 |
8535.10.0000 |
8418.69.0300 |
8480.30.9900 |
8535.21.0000 |
8419.89.0500 |
8480.41.0100 |
8535.29.0000 |
8424.20.0000 |
8480.41.9900 |
8535.30.0100 |
8425.11.0100 |
8480.49.0100 |
8535.30.0200 |
8425.11.9900 |
8480.49.9900 |
8535.30.9900 |
8428.60.0000 (2) |
8480.50.0000 |
8535.90.0100 |
8454.20.0100 |
8480.60.0000 |
8535.90.9900 |
8454.20.9900 |
8480.71.0000 |
8536.30.0000 (4) |
8467.11.0100 |
8480.79.0000 |
8536.41.9900 |
8467.11.9900 |
8501.61.0000 |
8536.49.9900 |
8467.19.0100 |
8501.62.0000 |
ICMS - MG |
VASILHAME, RECIPIENTE OU EMBALAGEM
Sumário
1. Conceito
2. Operação com Suspensão do Imposto
3. Crédito do Imposto
4. Estorno de Crédito do Imposto
5. Dispensa do Estorno de Crédito do Imposto
1. CONCEITO
Para os efeitos fiscais da legislação do ICMS, considera-se como embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência, conforme dispõe o inciso II, do artigo 144 do RICMS/MG.
2. OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO
A saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, a contar de 1º de janeiro de 1992, ocorre com a suspensão do imposto, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou não computados no preço da respectiva operação e devam ser devolvidos ao remetente;
b) quando, remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de mercadorias que tenham por destinatário o próprio remetente;
c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral.
O retorno da embalagem, mencionado na letra "c" deste item, deverá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, por decisão da repartição fazendária da circunscrição do remetente.
3. CRÉDITO DO IMPOSTO
Poderá ser abatido do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente a materiais de embalagem adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração, comercialização ou comunicação.
4. ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO
O crédito do imposto relativo a materiais de embalagem, de produtos cujas saídas sejam isentas ou não tributadas pelo ICMS, deverá ser estornado, conforme dispõe o artigo 155 do RICMS/MG.
O estorno, por qualquer forma, deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria.
5. DISPENSA DO ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO
Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de materiais de embalagem empregados na fabricação dos produtos semi-elaborados relacionados no Anexo II, do RICMS/MG, bem como a respectiva utilização de serviços.
O referido estorno do crédito também não se aplica relativamente às operações promovidas pelos próprios estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados no Anexo VIII, do RICMS/MG, a contar de 19 de junho de 1992.
Fundamento Legal:
Artigos 39, Inciso VIII; 144 Inciso II; 155; 156; 157 e 696 do RICMS/91 aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
OPERAÇÕES REALIZADAS EM LEILÃO
Sumário
1. Do Contribuinte
2. Da Mercadoria Apreendida
3. Do Local da Operação
4. Do Pagamento do Imposto
4.1 - Remessa de Mercadorias para Leilão
4.2 - Transmissão de Propriedade de Mercadoria
4.3 - Crédito do Imposto
5. Da base de Cálculo
6. Da Nota Fiscal de Entrada
7. Do Leilão
1. DO CONTRIBUINTE
Incluem-se entre os contribuintes do ICMS o adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos, e o adquirente de mercadorias em hasta pública conforme dispõe a legislação do ICMS.
2. DA MERCADORIA APREENDIDA
A mercadoria apreendida, cuja liberação não foi providenciada pelo autuado após 30 (trinta) dias da intimação do despacho de aprovação, no caso de revelia ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, será considerada abandonada e aproveitada nos serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, doada a órgão oficial, a instituições de educação ou assistência social, ou, ainda vendida em leilão.
Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do TADO, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.
3. DO LOCAL DA OPERAÇÃO
O local da operação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento, tratando-se de mercadoria, é o da agência do Banco do Brasil S.A., onde for realizado o pagamento dos tributos federais devidos pela arrematação de mercadoria ou aquisição por contribuinte, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público, de mercadoria ou bem estrangeiros que tenham sido objeto de apreensão.
4. DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Na saída de mercadoria decorrente de alienação promovida em leilão, o imposto devido será pago pelo leiloeiro, antes da saída da mercadoria, devendo constar do documento de arrecadação:
a) indicação da mercadoria, lote ou peça;
b) importância de cada operação;
c) nome e endereço do alienante e do adquirente.
Os referidos dados poderão ser discriminados em relação à parte, datilografada e assinada em tantas vias quantas forem as vias do documento de arrecadação a esta integrando-se para todos os efeitos.
4.1 - Remessa de mercadorias para leilão
A remessa de mercadoria, até 31 de dezembro de 1994, com destino a leilão ocorrerá com a suspensão do ICMS, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 28 do RICMS/91.
4.2 - Transmissão de propriedade de mercadoria
Ocorrendo a transmissão de propriedade da mercadoria remetida para leilão, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto mencionado; o número, série, subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.
O débito do imposto deve ser apurado no movimento normal do contribuinte.
4.3 - Crédito do imposto
Poderá ser abatido do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS pago na aquisição de mercadoria, importada e apreendida, em leilão promovido pelo poder público, desde que vinculados à operação posterior com incidência do imposto.
Nesta hipótese, o valor correspondente ao crédito será escriturado no período de apuração em que ocor- rer o pagamento do ICMS.
5. DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS, na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, será o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Na saída de mercadoria em hasta pública, a base de cálculo é o valor da arrematação.
6. DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
O contribuinte emitirá nota fiscal de entrada sempre que em seu estabelecimento entrar, real ou simbolicamente, mercadoria arrematada em leilão ou adquirida em licitação promovidos pelo poder público.
Nesta hipótese, quando o transporte tiver de ser feito parceladamente, a nota fiscal de entrada servirá para acobertar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente.
Na hipótese deste item, a nota fiscal de entrada deverá conter a identificação da repartição, onde se processou o desembaraço, e o número e data do documento correspondente.
7. DO LEILÃO
O Leilão previsto no item 2 (dois) deste trabalho será público, mas dele não poderá participar, como licitante, o servidor público estadual.
Base Legal:
Artigos 28, IV; 29, § 2º; 60, II, III; 82, IV, V; 95, I, "m"; 101, 144, 851 e 852 do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18.02.91.
DOCUMENTOS FISCAIS
Utilização Simultânea dos Blocos
O Minas Gerais, de 08 de outubro de 1994, trouxe publicada resposta à consulta nº 284/94, exarada pela Diretoria de Legislação Tributária, onde foi consignado o entendimento do fisco sobre a possibilidade da utilização simultânea dos blocos de nota fiscal.
Tendo em vista a importância da referida consulta, estamos reproduzindo para conhecimento dos nossos assinantes.
Consulta nº: 284/94
DOCUMENTOS FISCAIS - UTILIZAÇÃO DOS BLOCOS - Nos termos do art. 193 do RICMS os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido usado o de numeração inferior.
EXPOSIÇÃO
A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de comércio de peças e prestação de serviços para autos em geral, informa que o seu estabelecimento é dividido em três seções-loja, oficina e almoxarifado.
Nas saídas de peças destinadas a reparos de veículos, que são utilizadas na oficina, adota o seguinte procedimento:
a) o setor da oficina emite uma requisição de peças a serem utilizados no conserto do auto, dirigida ao almoxarifado; e este emite Nota Fiscal série "B", para dar saída em tais mercadorias. Após terminado os serviços realizados no auto, emite-se também a Nota de Prestação de Serviços, para que se possa proceder o faturamento;
b) no setor da loja, emite-se também Nota Fiscal série "B", para efetuar vendas a consumidor e revendedores.
Utiliza, pois, simultaneamente dois talões de Notas Fiscais série "B".
Ante o exposto,
CONSULTA
1 - "Está correto o seu procedimento, em utilizar dois talonários de Notas Fiscais série "B", um que permanece no setor do almoxarifado e outro no setor da loja?
2 - Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA
1 - Sim, desde que observada a norma do art. 193 do RICMS/91.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 07 de outubro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
A Diretoria da Legislação Tributária editou no Minas Gerais, de 26 de novembro de 1994, resposta à consulta de nº 324/94, na qual expressa o entendimento do fisco mineiro, sobre a apropriação do crédito do ICMS na aquisição de fertilizante aplicado na produção agrícola do café.
Dada a sua importância, transcrevemos a referida consulta para conhecimento dos nossos assinantes.
Consulta nº 324/94
CRÉDITO DO ICMS - FERTILIZANTE - Poderá ser abatido do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado na nota fiscal de mercadorias consumidas diretamente no processo de produção, desde que a saída subseqüente seja tributada (art. 144, II, b do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO
O consulente informa que adquire fertilizantes para utilizar na sua lavoura de café, em operação sujeita à incidência do ICMS.
Isto posto,
CONSULTA
1 - Ao vender o café em grão, produto final de uma produção agrícola onde foram agregados insumos, inclusive o fertilizante, poderá aproveitar o crédito do ICMS relativo à aquisição deste?
2 - Esse crédito poderá ser usado na venda de café em grão para uma indústria da qual é sócio?
RESPOSTA
1- Sim. Diante do que dispõe a norma contida no art. 144, II, b do RICMS, poderá ser abatido do imposto devido nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição do fertilizante, desde que consumido no processo de produção e que a saída subseqüente com o produto final ocorra com tributação do ICMS.
Observe-se, entretanto, que nos termos do § 1º do art. 153 do RICMS, são vedados a escrituração e o abatimento do valor do imposto correspondente à operação realizada com diferimento (aquisição interna, no caso), salvo se o adquirente da mercadoria debitar-se, para pagamento em separado, do ICMS devido na operação anterior.
2 - Não, visto que a saída interna de café cru, em coco ou em grão, quando promovida por produtor inscrito no cadastro de Produtor Rural, com destino a indústrias de café solúvel ou de torrefação e moagem do produto, ocorre com o diferimento do pagamento do imposto (art. 570, II, "e" e "f" do RICMS).
Contudo, o crédito relativo a entradas tributadas poderá ser mantido pelo consulente, ainda que a operação subseqüente com o café esteja ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, hipótese em que o saldo credor poderá ser compensado quando das saídas tributadas que promover.
DOT/DLT/SRE, 25 de novembro de 1994.
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Pneumáticos e Câmaras-de-Ar
A Diretoria de Legislação Tributária consignou entendimento do fisco mineiro, sobre a aplicação do regime de substituição tributária, na remessa de pneus e câmaras-de-ar com destino a prestador de serviço de transporte sediado neste Estado.
O referido entendimento foi editado pela Diretoria de Legislação Tributária no Minas Gerais, de 12 de novembro de 1994, o qual estamos reproduzindo para conhecimento de nossos assinantes.
Consulta nº: 313/94
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR - Não se aplica o regime de substituição tributária prevista no artigo 821, item 2, § 1º do RICMS, na remessa de pneus e câmaras-de-ar com destino a prestador de serviço de transporte sediado neste Estado.
EXPOSIÇÃO
A consulente exerce a atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros, adquirindo como insumos estritamente necessários à prestação dos serviços pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011, 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH.
Os fornecedores, estabelecidos fora do Estado, considerando a consulente como consumidora final dos produtos e entendendo que os mesmos se destinam ao ativo imobilizado ou ao consumo de adquirente, têm feito a retenção do ICMS a título de substituição tributária, em conformidade com o Convênio ICMS nº 85, de 01.09.93.
Por estar a consulente submetida à apuração do ICMS pelo sistema de débito e crédito, vem regularmente se creditando do ICMS total destacado nas notas de aquisição, ou seja, o ICMS normal e aquele retido a título de substituição tributária.
Pelo exposto, entende que a referida substituição tributária não se aplicaria às aquisições efetuadas, visto que tais mercadorias são utilizadas como insumos industriais estritamente necessários à prestação dos serviços de transportes, diretamente vinculados ao custo operacional dos serviços, sendo que o procedimento da substituição tributária adotado por seus fornecedores tem acarretado a antecipação do recolhimento do imposto a favor deste Estado, trazendo à empresa evidentes ônus financeiros, desnecessários e descabíveis.
Pelo exposto,
CONSULTA
1 - Está correto o entendimento esposado de que a substituição tributária não se aplicaria à aquisição dos citados produtos, pela consulente?
2 - Está correto o entendimento da requerente de proceder ao creditamento do ICMS retido sob a forma de substituição tributária?
3 - No caso de respostas negativas aos itens precedentes, qual o procedimento a adotar e qual a base jurídica fundamental?
RESPOSTA
1 - O entendimento está correto, exceto com relação aos protetores de borracha adquiridos pela consulente que deverão sofrer a retenção do ICMS devido a este Estado.
Quanto aos pneumáticos e câmaras-de-ar, por se tratarem de mercadorias que a legislação mineira admite o crédito do ICMS na aquisição efetuada por empresas prestadoras de serviço de transporte, desde que estritamente necessários à prestação de serviço, não se exige em tais aquisições a retenção do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
2 e 3 - Não. O valor do ICMS retido indevidamente nas aquisições dos pneumáticos e de câmaras-de-ar poderá ser objeto de restituição e, em conseqüência, o valor escriturado para abatimento, sob a forma de crédito indevido, deverá ser estornado. (art. 169 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91).
Lembramos que apenas o valor do ICMS retido nas aquisições dos pneumáticos e câmaras-de-ar poderão ser objeto de restituição, devendo ser estornado, também, todo o valor do imposto escriturado para abatimento como crédito relativo às aquisições dos protetores de borracha, em virtude do disposto no inciso IV, artigo 144 do RICMS/MG.
O tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, cujo prazo para pagamento tenha se esgotado após o protocolo da mesma, poderá ser recolhido sem penalidade, atualizado monetariamente, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta.
DOT/DLT/SRE, 11 de novembro de 1994.
Sara Costa Felix Teixeira
Assessora
CRÉDITO DO ICMS-SAÍDAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A Diretoria de Legislação Tributária consignou entendimento do fisco mineiro, sobre a apropriação do crédito do ICMS, cujas saídas ocorrem com a redução da base de cálculo, nos termos do artigo 71, inciso XVI, do RICMS/91.
O referido entendimento foi editado pela Diretoria de Legislação Tributária no Minas Gerais, de 12 de novembro de 1994, o qual estamos reproduzindo para conhecimento de nossos assinantes.
Consulta nº 314/94
CRÉDITO DO ICMS - APROVEITAMENTO - SAÍDAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Procedimentos.
EXPOSIÇÃO
A consulente, exercendo a atividade de frigorífico, adquire gado bovino de produtores rurais sediados neste Estado e em outras unidades da Federação, promovendo saída de cerca de 95% do produto resultante do abate (carne) para outras unidades da Federação.
Tece alguns comentários sobre o procedimento que vem adotando para se creditar do imposto relativo a suas aquisições e formula a seguinte
CONSULTA
1 - Está correto o procedimento adotado?
2 - Em caso negativo, como deverá proceder?
RESPOSTA
1 - Não.
2 - Até 10/06/94, quando não era autorizada a manutenção integral do crédito pela entrada dos produtos comercializados pela consulente, cuja saída ocorresse com redução da base de cálculo, poder-se-ia adotar o seguinte procedimento:
- aproveitar integralmente o crédito do imposto relativo às aquisições, corretamente destacado nos documentos fiscais;
- à medida que ocorressem saídas com redução de base de cálculo, estornar o crédito na forma descrita no § 3º do artigo 154 do RICMS, de modo a ser mantido crédito proporcional à base de cálculo adotada nas saídas. (I.N. DLT/SRE nº 02/94).
A partir de 10/06/94, com a edição do Decreto nº 35.629, de 09/06/94, que autorizou a manutenção do crédito integralmente, tornou-se desnecessário o estorno mencionado acima.
Relativamente às aquisições de gado bovino com a redução prevista na letra a.4, inciso XVI do artigo 71 do RICMS/MG, cujo produto resultante do seu abate (carne), tenha sido destinada a consumo fora do Estado, deverá ser recolhido o imposto resultante da diferença entre a base de cálculo adotada e o valor total da operação, em virtude do disposto no § 23, item 2, letra "b" do mesmo artigo, sendo tal recolhimento de responsabilidade da consulente, caso seja detentora do Termo de Acordo de que trata o artigo 709 do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 11 de novembro de 1994
Sara Costa Felix Teixeira
Assessora
De acordo
José Ramos de Araújo
Diretor/DLT/SRE
LEGISLAÇÃO - MG |
ORDEM DE SERVIÇO Nº 009/94
(MINAS GERAIS de 1º.12.94)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA NORTE, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nos artigos 77 e 79 § 1º, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18.02.91,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer para emissão de notas fiscais e como base de cálculo do ICMS, o valor mínimo de referência para as saídas de ALHO de produção própria:
ALHO CORTADO SECO | R$ 1,50 |
ALHO EM RÉSTIA SECO | R$ 0,80 |
§ único - Caso a mercadoria seja encontrada sem documento fiscal, sofrerá um acréscimo de 30% referente à margem de lucro.
Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 29 de novembro de 1994, e revoga as disposições contrárias.
Montes Claros, 29 de novembro de 1994.
(a) João Luiz dos Reis
SRF/NORTE
PORTARIA Nº 3.141, de 02.12.94
(MINAS GERAIS de 03.12.94)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru em coco ou em grão e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizada no período de 05 a 11.12.94, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA | US$ 199,2547 |
II - CAFÉ CONILLON | US$ 163,6718 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 02 de dezembro de 1994.
Jorge Henrique Schmidt
Diretor em exercício
PORTARIA SUFRAMA Nº 236, de
1º.12.94
(DOU de 06.12.94)
Define o conceito de processo de internamento de mercadoria nacional ingressada na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio, demais localidades da Amazônia Ocidental e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 4º, Item XII do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 301, de 26 de julho de 1993, do Senhor Ministro de Estado da Integração Regional e tendo em vista as disposições da Resolução nº 151/83, do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS;
CONSIDERANDO que cabe à SUFRAMA, por força do artigo 12, do Decreto nº 61.244/67, exercer o controle de toda a entrada de mercadoria nacional e estrangeira na Zona Franca de Manaus;
CONSIDERANDO que está implícita nessa competência a de regulamentar as condições a que se devam submeter todas as remessas de mercadorias para esta àrea de exceção fiscal;
CONSIDERANDO que compete à SUFRAMA administrar a Zona Franca de Manaus, assim como as Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental, compreendendo tal administração, entre outras atribuições, exercer o controle e acompanhamento da utilização dos benefícios fiscais previstos nos dispositivos legais pertinentes;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 204/89 - SUFRAMA estabelece procedimentos relativos ao processo de internamento de mercadorias e sua respectiva vistoria sem no entretanto determinar em que consiste tal processo vindo a SUFRAMA a se deparar com a necessidade de defini-lo;
CONSIDERANDO ainda que conforme Parecer nº 031/93 da Procuradoria Jurídica da SUFRAMA não existe dispositivo legal que determine prazo para que a Autarquia possa declarar internamento de mercadoria nacional nas áreas incentivadas da Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental sendo que o prazo de 120 (cento e vinte) dias a que se refere o § 1º do artigo 20 do Decreto nº 61.244/67 e o artigo 180 do Decreto nº 87.981/82, bem como o ajuste SINIEF nº 01/84 não corre contra a SUFRAMA para efeito daquele internamento.
CONSIDERANDO ainda que o Convênio ICMS 45/94 firmado pela SUFRAMA com as Secretarias de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, determina em sua Cláusula Segunda que o internamento será considerado formalizado com a emissão, por parte da SUFRAMA, de listagem emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas das mercadorias e em sua Cláusula Sexta, item sexto, determina que a formalização do internamento, não poderá ocorrer quando a nota fiscal tiver sido emitida há mais de 90 (noventa) dias;
CONSIDERANDO também que o Convênio ICMS 45/94 acima referido em sua Cláusula Quarta, veda a aposição de qualquer carimbo, autenticação ou visto, pela SUFRAMA, nas vias dos documentos apresentados para vistoria e internação devolvidos aos contribuintes e em sua Cláusula Décima determina que a cada três meses a SUFRAMA expedirá e encaminhará aos remetentes documento, contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas;
CONSIDERANDO ainda que a Cláusula Décima Sétima do Convênio ICMS nº 45/94 já referido determina que a SUFRAMA e a SEFAZ celebrarão protocolo definindo os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas naquele Convênio sendo, em conseqüência, firmado o Protocolo nº 001/94 que em sua Cláusula Décima Terceira determina que os casos não previstos em tal documento e que não estiverem disciplinados no Convênio ICMS nº 45/94 serão resolvidos pela SUFRAMA e SEFAZ, resolve:
DO PROCESSO DE INTERNAMENTO
Art. 1º - Determinar que o Processo de Internamento de mercadoria nacional ingressada nas áreas incentivadas da Zona Franca de Manaus, áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental é composto por três fases distintas que são:
I - VISTORIA FÍSICA DE MERCADORIA
II - INSPEÇÃO DOCUMENTAL
III - COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO
DAS FASES DO PROCESSO DE INTERNAMENTO
Art. 2º - DA VISTORIA FÍSICA DE MERCADORIAS
A Vistoria de que trata esse artigo consiste na constatação física, por parte de servidores da SUFRAMA (vistoriadores), do ingresso da mercadoria na localidade a que se destina.
Art. 3º - DA INSPEÇÃO DOCUMENTAL
A Inspeção documental para o internamento consiste na conferência da documentação, por parte da SUFRAMA e preparação de arquivo magnético mediante processamento eletrônico, contendo dados das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas da mercadoria ingressada nas áreas incentivadas da Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental.
Art. 4º - DA COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO
A comprovação do ingresso de mercadorias nas áreas incentivadas poderá ser feita:
§ 1º - Para os órgãos fiscais através de listagem, fita magnética, ou ofício expedido pela SUFRAMA.
I - A Listagem, documento a ser emitido mensalmente pela SUFRAMA através de processamento eletrônico de dados e remetido ao fisco da respectiva unidade federada, conterá relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas de mercadorias para área de exceção fiscal, conforme o previsto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 45/94.
II - A Fita Magnética, contendo a listagem referida no parágrafo anterior poderá ser emitida pela SUFRAMA, em favor do fisco da respectiva unidade federada conforme o previsto na Cláusula Oitava do Convênio ICMS 45/94.
III - O Ofício de Internamento, contendo informação a respeito da comprovação de internamento de mercadoria, poderá ser emitido pela SUFRAMA, a qualquer tempo, a pedido de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
§ 2º - Para o contribuinte, através da Notificação de Internamento ou Declaração de Internamento.
I - A Notificação de internamento será expedida "ex-oficio" pela SUFRAMA e encaminhada, a cada três meses, para o contribuinte conforme o disposto na Cláusula Décima do Convênio ICMS 45/94, ressalvado o disposto no § 3º da Cláusula Sétima daquele mesmo Convênio.
II - A Declaração de Internamento poderá ser expedida, a qualquer tempo, pela SUFRAMA a requerimento do contribuinte ressalvado o disposto na Cláusula Sétima do Convênio 45/94.
DOS PRAZOS
Art. 5º - A vistoria referida no art. 2º poderá ser realizada até 90 (noventa) dias após a emissão da nota fiscal, ressalvando o disposto no § 3º do artigo 180 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, Regulamento do IPI.
Art. 6º - A formalização do processo de internamento tem início na data da realização da Vistoria referida no artigo 2º e término por ocasião da comprovação do internamento referido no art. 4º.
DA VISTORIA TÉCNICA
Art. 7º - A Vistoria Técnica consiste na análise de documentos fiscais e ou constatação física que permita comprovar o ingresso de mercadorias na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental.
§ 1º - A Vistoria Técnica será instruída mediante emissão de parecer a ser exarado pela unidade administrativa pertinente e submetido à consideração da Superintendência da Autarquia.
§ 2º - Considerar-se-á documento fiscal para efeito do determinado no caput, o livro diário, livro razão, livro caixa, livro de apuração de ICMS, livro registro de entrada de notas fiscais, comprovante de pagamento de mercadoria, comprovante de pagamento de frete, declaração de recebimento de mercadoria, nota fiscal, conhecimento de transporte e outros que ficarão a critério da Autarquia.
§ 3º - Considerar-se-á constatação física para efeito do determinado no caput, a vistoria prevista no art. 2º da presente Portaria.
§ 4º - Fica estabelecido que a qualquer tempo e sempre que houver dúvida quanto ao ingresso de mercadoria na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Legal, a SUFRAMA poderá realizar a Vistoria Técnica prevista no caput.
§ 5º - Para a realização da Vistoria Técnica a SUFRAMA poderá se utilizar, ainda, do auxílio das autoridades ou qualquer outro meio legal a seu alcance.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário.
Manuel Silva Rodrigues
RESOLUÇÃO Nº 2.589, de
30.11.94
(MINAS GERAIS de 1º.12.94)
Autoriza e nomeia agência bancária para arrecadar os tributos e demais receitas estaduais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada a agência da Caixa Econômica Federal, de PARÁ DE MINAS, caracterizada pelo código banco/agência 104/0137, para somente através do POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO em FLORESTAL, situado à Rua Benedito Valadares, 30, naquele município, a arrecadar os tributos e demais receitas estaduais dos contribuintes nele domiciliados;
Art. 2º - Deverão ser observadas as disposições contidas no Inciso 5.2.3. da Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994;
Art. 3º - Nos termos do Art. 239, da Constituição Estadual, a presente autorização terá validade até a instalação de Serviços Bancários equivalentes, vinculados aos Bancos Oficiais do Estado de Minas Gerais, no município de FLORESTAL.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1994.
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
COMUNICADO SRE Nº 187/94
(MINAS GERAIS de 03.12.94)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no artigo 8º da Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992,
COMUNICA a expressão monetária da UFIR mensal para o mês de dezembro de 1994:
MÊS | R$ |
Dezembro | 0,6618 |
Superintendência da Receita Estadual, 01 de dezembro de 1994.
Jorge Henrique Schmidt
Diretor da SRE em exercício
COMUNICADO Nº 188/94
(MINAS GERAIS de 03.12.94)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,
Comunica que a cotação do dólar americano, para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com café cru, em grão ou em coco no período de 28/11 a 02/12/94 é a seguinte:
28 e 29 | R$ 0,857 |
30 | R$ 0,855 |
01 | R$ 0,851 |
02 | R$ 0,843 |
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 02 de dezembro de 1994.
Jorge Henrique Schmidt
Diretor em exercício
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PORTARIA SMFA nº 016, de
28.11.94
(MINAS GERAIS de 1º.12.94)
Fixa o valor da UFPBH a vigorar no mês de dezembro de 1994.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no artigo 44 da Medida Provisória nº 596, de 26 de agosto de 1994, fixa o valor da UFPBH, para vigorar no mês de dezembro de 1994, em R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos).
GSMFA, em 28 de novembro de 1994
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
PORTARIA BHTRANS DTP nº 143/94
(MINAS GERAIS de 1º.12.94)
Autoriza, no mês de dezembro, o uso da bandeira 2 (dois).
O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, em pleno exercício de suas atribuições conferidas pelos incisos V e XVI, do artigo 26, dentro dos objetivos expressos no inciso X, do artigo 3º, combinados com a alínea "g", do inciso XIII, do artigo 21, todos do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto nº 6.985/91 e de acordo com o inciso IV, do artigo 5º, do Decreto nº 7.298/92,
RESOLVE:
Art. 1º - No mês de dezembro ficam autorizados os permissionários do serviço público de transporte por táxi do Município de Belo Horizonte a usar a bandeira 2 (dois) para todas as corridas, em quaisquer dias e horários.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 1994
João Luiz da Silva Dias
Diretor-Presidente
COMUNICADO
(MINAS GERAIS de 02.12.94)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, comunica que o dia 08 de dezembro próximo, quinta-feira, é feriado estabelecido em Lei Municipal nº 1387, de 03 de fevereiro de 1967, dedicado às comemorações da "Imaculada Conceição".
Belo Horizonte, 01.12.94
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo