EXPORTAÇÃO |
EXPORTAÇÃO DESPACHO ADUANEIRO
DE MERCADORIAS
Normas Aplicáveis
Sumário
1. Sujeição ao Despacho Aduaneiro de Exportação
2. Declaração para Despacho
3. Apresentação da Declaração
4. Início do Despacho
5. Local da Realização do Despacho
6. Instrução do Despacho
7. Apresentação dos Documentos e da Mercadoria
8. Exame Documental
9. Verificação da Mercadoria
10. Desembaraço Aduaneiro
11. Interrupção do Despacho
12. Cancelamento do Despacho
13. Trânsito Aduaneiro
14. Embarque e Transposição de Fronteira
15. Averbação de Embarque e Transposição de Fronteira
16. Comprovante da Exportação
17. Procedimentos Especiais
18. Despacho Sumário
19. Despachos com Dispensa de Registro
20. Considerações Finais
21. Modelo do Pedido para Embarque de Mercadoria
1. SUJEIÇÃO AO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
A mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior, a título definitivo ou não, fica sujeita a despacho de exportação.
Sujeita-se, ainda, ao referido despacho a mercadoria que, importada a título não definitivo, deva ser objeto de reexportação, ou seja, de retorno ao exterior.
1.1 - Conceito
Considera-se despacho aduaneiro de exportação o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria destinada ao exterior.
1.2 - Processamento do Despacho
O despacho de exportação será processado através do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
O despacho somente poderá ter início após o registro de exportação (RE), no SISCOMEX, e dentro do prazo de validade desse registro.
Os despachos indicados no item 18 estão dispensados de registro de exportação.
2. DECLARAÇÃO PARA DESPACHO
O despacho de exportação terá por base declaração formulada pelo exportador ou por seu mandatário, assim entendido o despachante aduaneiro ou o empregado, funcionário ou servidor especificamente designado.
Uma declaração para despacho aduaneiro de exportação poderá conter um ou mais registros de exportação, desde que se refiram, cumulativamente:
a) ao mesmo exportador;
b) às mercadorias negociadas na mesma moeda e na mesma condição de venda; e
c) às mesmas unidades da SRF de despacho e de embarque, conforme definição constante no subitem 2.3.
O Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro poderá, no interesse da fiscalização aduaneira, estabelecer outras restrições para associação de registros de exportação em uma única declaração para despacho.
2.1 - Participação de Mais de um Estabelecimento Exportador
Poderá ser feita uma única declaração para despacho de exportação de mercadoria cuja entrega ao comprador no exterior será realizada com a participação de mais de um estabelecimento da mesma empresa exportadora, num mesmo embarque.
Nesta situação, a declaração de despacho de exportação será formulada conforme o disposto no item 2, por um dos estabelecimentos da empresa, que discriminará a participação de cada estabelecimento exportador em cada registro de exportação objeto do despacho.
2.2 - Utilização de uma Única Declaração para Cada Registro
Cada registro de exportação somente poderá ser utilizado em uma única declaração para despacho aduaneiro.
2.3 - Definições
Para os efeitos da formulação da declaração para despacho de exportação, são consignadas as seguintes definições:
a) unidade da SRF de despacho, aquela que jurisdicione o local de conferência e desembaraço da mercadoria a ser exportada; e
b) unidade da SRF de embarque, a última unidade que exerça o controle aduaneiro antes da saída da mercadoria do território nacional.
Para tanto, deverá ser indicada como unidade da SRF de despacho e de embarque da mercadoria:
a) nas exportações por via postal, aquela que jurisdicione a unidade da ECT de postagem da remessa postal internacional;
b) nas exportações admitidas em Depósito Alfandegado Certificado - DAC, aquela que jurisdicione o recinto alfandegado que operar o regime;
c) nas vendas no mercado interno a não-residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, a unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento vendedor; e
d) no fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, a unidade da SRF que jurisdicione o local do fornecimento.
3. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A declaração para despacho de exportação será apresentada à unidade da SRF com jurisdição sobre:
a) o porto, o aeroporto ou o ponto de fronteira alfandegado, por onde a mercadoria deixar o País;
b) o local de Zona Secundária, alfandegado ou não, indicado pelo exportador, onde se encontrar a mercadoria; ou
c) a unidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT de postagem da remessa pos-tal internacional, denominada Centralizador Alfandegário.
3.1 - Forma de Apresentação
A declaração será feita através de terminal de computador conectado ao SISCOMEX, em qualquer ponto do território nacional, e consistirá na indicação:
a) dos números dos registros de exportação objeto do despacho;
b) da identificação de cada estabelecimento da empresa exportadora e de sua participação no registro de exportação;
c) dos números e série das Notas Fiscais que instruem o despacho, por estabelecimento exportador;
d) da quantidade total de volumes, discriminados segundo a espécie e a marcação;
e) dos pesos líquido e bruto total da mercadoria submetida a despacho;
f) do valor total da mercadoria, na condição de venda e moeda de negociação indicadas no registro de exportação;
g) da via de transporte utilizada;
h) do local alfandegado onde se encontrar a mercadoria e da identificação do veículo transportador, quando for o caso; e
i) se houver interesse, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, de outro mandatário que também atuará nesse despacho.
3.2 - Via de Transporte e Meios Próprios
Será indicada, na declaração para despacho de exportação, a via de transporte e meios próprios, quando se tratar das exportações referidas nas alíneas "a" a "c" do subitem 14.5 e nas alíneas "b" e "c" do item 17.
4. INÍCIO DO DESPACHO
Tem por iniciado o despacho de exportação na data em que a declaração formulada pelo exportador receber numeração específica.
5. LOCAL DA REALIZAÇÃO DO DESPACHO
O despacho de exportação poderá ser realizado:
a) em recinto alfandegado de Zona Primária;
b) em recinto alfandegado de Zona Secundária; e
c) em qualquer outro local não alfandegado de Zona Secundária, inclusive no estabelecimento do exportador.
Quando o despacho de exportação for realizado nos locais indicados nas alíneas "b" e "c" supra, a mercadoria desembaraçada seguirá até a unidade da SRF que jurisdiciona o local da saída do País, ou o local onde ocorrerá transbordo ou baldeação, em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, na forma do item 13, observado o disposto no subitem 5.1.
Tal disposição aplica-se, também, aos casos em que:
a) por razões fundamentadas, mercadoria já desembaraçada em Zona Primária deva ser removida para outro local de embarque, ocasião em que deverá ser indicada, pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, no Sistema, a unidade da SRF que jurisdiciona o local de embarque; e
b) as atividades de despacho e de embarque ocorrerem em áreas ou recintos alfandegados distintos e que, embora jurisdicionados à mesma unidade da SRF, justifiquem esse controle, a critério da autoridade aduaneira local.
5.1 - Despacho em Local não Alfandegado de Zona Secundária - Condições
A realização do despacho em local não alfandegado de Zona Secundária fica condicionada, cumulativamente, a que:
a) no local indicado exista terminal de computador ligado ao SISCOMEX;
b) a solicitação do exportador seja feita com antecedência mínima de 48 horas da data pretendida para a realização do despacho; e
c) o pedido seja deferido pela autoridade competente da unidade da SRF jurisdicionante do local de realização do despacho.
A decisão a que se refere a alínea "c" deverá ser registrada no SISCOMEX, para ciência do interessado, com antecedência mínima de doze horas do horário indicado para a realização do despacho, designando o AFTN responsável.
Nos casos em que o despacho for realizado em depósito não alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da SRF que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado de saída da carga do País, o chefe dessa unidade poderá fixar prazo diferente para a apresentação do pedido a que se refere a alínea "b" deste subitem ou, ainda, dispensar a exigência estabelecida no item 5.
5.2 - Análise dos Pedidos
Na análise dos pedidos levar-se-á em conta a natureza da mercadoria a exportar, as condições de higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho e a disponibilidade de mão-de-obra fiscal, além de outros critérios estabelecidos pelo chefe da unidade.
5.3 - Cigarros
Em cumprimento ao disposto nos artigos 190 a 193 do Regulamento do IPI, o despacho de exportação de cigarros deverá, obrigatoriamente, ser realizado no estabelecimento industrial exportador.
5.4 - Indeferimento de Pedidos
Serão indeferidos os pedidos dos exportadores que, de forma contumaz, deixarem de cumprir os prazos estabelecidos, ou deixarem de providenciar, em tempo hábil, a apresentação da declaração para despacho aduaneiro, no SISCOMEX, com prejuízos à atividade fiscal.
5.5 - Ressarcimento de Despesas pelo Exportador
As despesas decorrentes do processamento do despacho em local não alfandegado de Zona Secundária serão ressarcidas pelo exportador, na forma da legislação vigente.
6. INSTRUÇÃO DO DESPACHO
O despacho de exportação será instruído com os seguintes documentos:
a) primeira via da nota fiscal;
b) via original do Conhecimento e do Manifesto Internacional de Carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;
c) outros, indicados em legislação específica.
6.1 - Exportação para o MERCOSUL
No caso de exportação para país membro do MERCOSUL, o Manifesto Internacional de Cargas a que se refere a alínea "b" do subitem anterior supra será substituído:
a) pelo Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA, quando se tratar de transporte ferroviário.
b) pelo Conhecimento - Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro - TIF/DTA, quando se tratar de transporte ferroviário.
6.2 - Notificação sobre a Apresentação de Outros Documentos
O exportador será notificado, através do SISCOMEX, sobre outros documentos que deverão ser entregues à unidade da SRF onde se processará o despacho.
6.3 - Indicações do Número Atribuído à Declaração
O número atribuído à declaração para despacho de exportação deverá constar de todos os documentos que interessam ao despacho, inclusive do Conhecimento e do Manifesto de Carga.
6.4 - Dispensa da Apresentação de Nota Fiscal
É dispensada a apresentação de nota fiscal:
I - nos casos de reexportação de mercadoria importada a título não definitivo, que se encontra no País em regime aduaneiro especial ou atípico, cuja circulação seja feita:
a) sob controle aduaneiro, do recinto alfandegado em que se encontra, até o local de saída do País, através de outro documento definido em norma específica do regime;
b) com base na própria Declaração de Importação - DI de admissão no regime, quando apresentada por promotores de feiras, exposições e outros eventos semelhantes, de caráter internacional, desobrigados de Inscrição Estadual ou de emissão de Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente; e
II - nas exportações realizadas por pessoa física, em que, comprovadamente, a legislação vigente dispense a emissão do documento.
Nesse caso, o exportador deverá informar, no campo reservado à indicação do número e série da nota fiscal, o número da DI de admissão no regime, do documento a que se refere a alínea "a" do subitem anterior ou da relação das mercadorias exportadas, que instruirá o despacho em substituição àquele documento.
O disposto no presente subitem não se aplica aos despachos de reexportação de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de admissão temporária cujo beneficiário seja empresa obrigada à emissão de nota fiscal.
7. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DA MERCADORIA
Os documentos deverão ser entregues à unidade da SRF de despacho em até quinze dias, contados da data do início do despacho de exportação, na forma do item 4, em envelope padrão ofício, com 22 x 33 cm, na cor parda, contendo a indicação do número atribuído à declaração para despacho.
Constatada a falta de qualquer documento necessário ao despacho, no momento de sua entrega na unidade da SRF de despacho, estes serão devolvidos ao exportador para complementação, registrando-se o fato no sistema.
É vedada a recepção parcial de documentos, ressalvada a hipótese prevista no subitem 8.1, mediante justificativa.
No caso de transporte por via rodoviária, fluvial ou lacustre, os documentos somente serão recepcionados após registro, no sistema, dos dados do embarque da mercadoria, pelo transportador ou pelo exportador, na forma do subitem 14.2.
A identificação dos documentos não arrolados, pelo sistema, e entregues pelo exportador, espontaneamente ou por exigência fiscal, deverá ser registrada nos campos da tela do SISCOMEX reservados para esse fim.
7.1 - Confirmação da Presença da Carga
Os documentos somente serão aceitos após confirmação, no sistema, da presença da carga:
a) em recinto alfandegado, pelo depositário; e
b) no local de despacho, pelo exportador, no caso de carga depositada em veículos estacionados aguardando o momento do embarque.
Contudo, ficam dispensadas de tal confirmação as exportações:
a) realizadas por via rodoviária, fluvial ou lacustre, cujo despacho se processe na unidade da SRF que jurisdicione o ponto de fronteira de saída do País;
b) realizadas por via postal;
c) cujos despachos sejam processados em local não alfandegado de Zona Secundária; e
d) de que tratam as alíneas "a" a "c" do item 17.
7.2 - Devolução de Documentos
No caso de despacho realizado nos locais a que se referem as alíneas "b" e "c" do item 5, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão devolvidos so exportador, para apresentação à unidade da SRF que jurisdiciona o local de saída da mercadoria do País, onde serão arquivados.
7.3 - Despacho Instruído com MIC/DTA ou TIF/DTA
No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompa- nhada apenas por esses documentos, até o ponto alfandegado de saída do País, devendo os demais serem arquivados na unidade da SRF que jurisdiciona o local do despacho.
Tal disposição não dispensa, porém, o registro do trânsito aduaneiro no SISCOMEX, na forma do item 13.
7.4 - Alterações na Declaração Após o Registro da Entrega dos Documentos
O registro da entrega dos documentos de instrução do despacho, no SISCOMEX, marca o início do procedimento fiscal e impede qualquer alteração, pelo exportador, na declaração para despacho por ele formulada, sem a prévia anuência da fiscalização aduaneira.
8. EXAME DOCUMENTAL
Os documentos que instruem o despacho de exportação devem ser examinados à vista das informações registradas no SISCOMEX, antes do desembaraço da mercadoria.
O exame documental poderá ser realizado após o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria, ou dispensado, observado os critérios definidos, no SISCOMEX, pela administração aduaneira.
A não realização do exame documental no momento do despacho aduaneiro deverá ser registrada no sistema como ocorrência.
8.1 - Dispensa da Apresentação de Documentos ou Exigência de Outros
À vista da mercadoria submetida a despacho e das circunstâncias do caso concreto, a fiscalização aduaneira poderá dispensar a apresentação de documentos arrolados pelo sistema, ou exigir outros, de conformidade com a legislação em vigor.
9. VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA
A verificação da mercadoria consiste na sua identificação e quantificação, à vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem.
A verificação será realizada por AFTN, na presença do exportador ou de quem o represente.
O SISCOMEX indicará, segundo critérios definidos pela administração aduaneira, os despachos cujas mercadorias deverão ser objeto de verificação.
Nos casos de mercadoria cuja natureza exija assistência técnica para sua identificação, o AFTN providenciará a coleta de amostra ou solicitará laudo técnico, registrando a ocorrência no SISCOMEX.
O exame ou o laudo cujo resultado não seja imediato não impede a continuidade do despacho e o embarque da mercadoria.
9.1 - Classificação Fiscal Definitiva da Mercadoria
A classificação fiscal definitiva da mercadoria será registrada no sistema à vista do resultado do exame laboratorial ou do laudo técnico, antes da averbação de embarque.
9.2 - Quantificação de Mercadorias Exportadas a Granel
A quantificação de mercadorias exportadas a granel consiste na determinação do seu peso, expresso em quilogramas, e será feita mediante pesagem, medição direta ou arqueação.
10. DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Concluída a verificação da mercadoria sem exigência fiscal ou de outra natureza, dar-se-á o desembaraço aduaneiro e a conseqüente autorização para o seu trânsito, embarque ou transposição de fronteira.
Constatada divergência ou infração não impeditiva do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências que deverão ser cumpridas antes da averbação, ou de outras medidas legais cabíveis.
11. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO
O despacho de exportação será interrompido:
a) em caráter definitivo, quando se tratar de tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do país esteja proibida, vedada ou suspensa, nos termos da legislação vigente; e
b) até o cumprimento das exigências legais, quando as divergências apuradas caracterizarem, de forma inequívoca, fraude relativa a preço, peso, medida, classificação e qualidade da mercadoria.
12. CANCELAMENTO DO DESPACHO
O despacho será cancelado:
I - automaticamente, decorrido o prazo de quinze dias referido no item 7, sem que tenha sido registrada, no sistema, a recepção dos documentos, pela unidade da SRF de despacho; e
II - pela fiscalização aduaneira:
a) de ofício, quando constatado, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento das normas estabelecidas;
b) a pedido formal do exportador, quando constatado erro involuntário em registro efetuado no sistema, não passível de correção, ou ainda, quando ocorrer desistência do embarque, acompanhado da pertinente comprovação documental.
Em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" supra, deverá ser registrado no sistema o motivo do cancelamento.
12.1 - Utilização dos Mesmos Registros de Exportação
O cancelamento do despacho não implica cancelamento dos registros de exportação correspondentes, que poderão, observados seus prazos de validade e após as correções devidas, ser utilizados em novo despacho.
12.2 - Devolução de Documentos para Instrução em Novo Despacho
Os documentos que instruíram o despacho cancelado, após as devidas anotações, serão devolvidos ao exportador, para instrução de novo despacho de exportação ou para as providências contábeis e fiscais, no caso de substituição de documentos ou de desistência de exportação.
13. TRÂNSITO ADUANEIRO
Considerar-se-á em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir do registro do seu início, no sistema, e sem qualquer providência administrativa, a mercadoria cujo despacho de exportação tenha se processado nos locais a que se referem as alíneas "b" e "c" do item 5.
13.1 - Termo de Responsabilidade
Além dos procedimentos vistos no item anterior, será exigido Termo de Responsabilidade, a ser firmado pelo exportador ou pelo beneficiário de regime especial e pelo transportador credenciado, para garantia dos tributos devidos, e baixado quando da conclusão do trânsito:
a) na internação da mercadoria, na hipótese de não se confirmar o embarque ou a transposição de fronteira, em despacho de exportação realizado na Zona Franca de Manaus, com indicação de embarque em unidade da SRF sediada fora de seus limites geográficos; e
b) na importação, no caso de reexportação de mercadoria importada a título não definitivo, admitida em regime aduaneiro especial, exceto o regime de admissão temporária.
13.2 - Conclusão
A conclusão do trânsito será realizada pela fiscalização aduaneira da unidade da SRF de destino, que deverá:
a) exigir do transportador ou do exportador a entrega dos documentos de instrução do despacho; e
b) atestar, no sistema, a integridade da unidade de carga ou dos volumes e dos elementos de segurança aplicados.
14. EMBARQUE E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA
O embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria destinada à exportação somente poderá ocor- rer após o seu desembaraço e será realizado sob vigilância aduaneira.
O SISCOMEX indicará, segundo critérios definidos pela administração aduaneira, os embarques a serem objeto de fiscalização.
14.1 - Sujeição à Pena de Perdimento
Sujeita-se à aplicação da pena de perdimento (Decretos-leis nºs 37/66 e 1.455/76) a mercadoria embarcada ou encontrada em operação de carga ou de transposição de fronteira, sem o cumprimento do disposto no item 14 ou sem autorização, por escrito, da fiscalização aduaneira.
Respondem também pela infração em conjunto com o exportador ou isoladamente, assim como pelas conseqüentes sanções penais e administrativas aplicáveis:
a) o depositário que liberar para embarque mercadoria não desembaraçada pela fiscalização aduaneira; e
b) o transportador que realizar operação de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria não desembaraçada ou sem a expressa autorização da fiscalização aduaneira.
14.2 - Realização do Transporte - Registro dos Dados
Imediatamente após realizado o embarque da mercadoria, o transportador registrará os dados pertinentes, no SISCOMEX, com base nos documentos por ele emitidos.
Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no SISCOMEX, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos à unidade da SRF de despacho.
Será admitido mais de um registro de embarque para o mesmo despacho de exportação nos casos em que a mercadoria já desembaraçada não for transportada por um único veículo na viagem internacional.
14.3 - Conceito de Data de Embarque
Considera-se data de embarque da mercadoria:
a) nas exportações por via marítima, a data da cláusula "shipped on board" ou equivalente, constante do Conhecimento de Carga;
b) nas exportações por via aérea, a data do vôo;
c) nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a data da transposição de fronteira da mercadoria, que coincide com a data de seu desembaraço ou da conclusão do trânsito registrada no Sistema pela fiscalização aduaneira;
d) nas exportações pelas demais vias de transporte, nas destinadas a uso e consumo de bordo e nas transportadas em mãos ou por meios próprios, a data da averbação automática do embarque, pelo Sistema, que coincide com a data do desembaraço aduaneiro; e
e) nas exportações sob o regime DAC, a data da averbação automática, pelo Sistema, que coincide com a data do desembaraço aduaneiro para o regime.
14.4 - Entrega de Cópia do Manifesto e de Via do Conhecimento à SRF
Uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável de cada um dos respectivos Conhecimentos de Carga deverão ser entregues, pelo transportador, à unidade da SRF que jurisdicione o local do despacho de exportação, no prazo máximo de 72 horas da saída do País do veículo transportador.
Quando o embarque ocorrer fora da jurisdição da unidade da SRF de despacho da mercadoria, a entrega dos referidos documentos será feita à unidade que jurisdiciona o local de embarque.
Considera-se também como local de embarque aquele em que a mercadoria despachada for carregada em aeronave ou embarcação que ali inicie viagem com destino ao exterior, ainda que venha a escalar em outro ponto do território nacional.
Nas exportações por via rodoviária, fluvial ou lacustre, os documentos de embarque serão entregues juntamente com os demais documentos que instruem o despacho.
14.5 - Dispensa da Apresentação de Documentos de Embarque e Registro
Estão dispensadas de apresentação de documentos de embarque e do registro desses documentos no SISCOMEX as exportações:
a) de aeronaves, de embarcações ou de outros veículos que saírem do País por seus próprios meios;
b) de mercadorias transportadas em veículos do próprio exportador ou importador e em outros veículos dispensados de emissão desses documentos, na forma da legislação de transporte vigente;
c) de mercadorias transportadas em mãos;
d) realizadas por via postal; e
e) indicadas nas alíneas "a" a "c" do item 17.
15. AVERBAÇÃO DE EMBARQUE E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA
A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria.
Nas exportações por via aérea ou marítima, a averbação será feita, no sistema, após a confirmação do efetivo embarque da mercadoria e do registro dos dados pertinentes, pelo transportador, na forma do subitem 14.2.
Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a averbação dar-se-á no momento da transposição de fronteira da mercadoria, na forma da alínea "c" do subitem 14.3.
Vale observar que a averbação no SISCOMEX apenas confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do Conhecimento de Cargas, registradas, no sistema, pelo transportador ou exportador, que são efetivamente consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais.
15.1 - Averbação Automática
Será automática a averbação do embarque ou da transposição de fronteira:
a) nos casos indicados no subitem 14.5;
b) nos demais casos, após a confirmação do embarque da mercadoria, pelo transportador, ou da sua transposição de fronteira, conforme definido na alínea "c" do subitem 14.3, quando os dados sobre a carga embarcada informados, no sistema, coincidirem com os da carga desembaraçada pela fiscalização aduaneira.
A averbação automática não prejudica a apuração de responsabilidade, por eventuais erros ou fraudes constatados após o desembaraço e o embarque da mercadoria, e aplicação, aos responsáveis, das sanções administrativas, fiscais, cambiais e penais cabíveis.
16. COMPROVANTE DA EXPORTAÇÃO
Concluída a operação de exportação, com sua averbação no sistema, será fornecido ao exportador, quando solicitado, o documento comprobatório da exportação, emitido pelo SISCOMEX.
Nos casos em que a unidade da SRF de despacho for diferente da unidade de embarque, caberá à primeira emitir o correspondente documento.
16.1 - Exigência de Averbação
Somente será considerada exportada, para fins fiscais e controles cambiais, a mercadoria cujo despacho de exportação estiver averbado, no SISCOMEX, nos termos do item 15.
É irrelevante, para os efeitos deste subitem:
a) a simples apresentação de documentos fiscais e de embarque, não registrados no sistema, mesmo que visados pela fiscalização;
b) a inexistência de comprovante da exportação, desde que sejam fornecidos aos órgãos e entidades competentes para efetuar a fiscalização e o controle dessas operações, os dados necessários à identificação do despacho averbado no sistema.
17. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
O registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação, no SISCOMEX, poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída no território nacional, nos seguintes casos:
a) fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo ou aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;
b) venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX; e
c) venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela SECEX.
17.1 - Postergação do Registro
A critério do chefe da unidade local da SRF, o registro da declaração para despacho poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos:
a) exportação de produtos da indústria siderúrgica e de mineração;
b) exportação de granéis;
c) exportação de petróleo bruto e de seus derivados, realizada pela PETROBRÁS S.A., por via marítima;
d) exportação de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes; e
e) exportação realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em municípios de fronteira sede de unidade da SRF.
A cada operação a que se refere a alínea "a" supra, será emitido, pelo fornecedor, comprovante de entrega ou nota fiscal, conforme o caso, que conterá:
a) nome do fornecedor;
b) bandeira do veículo e nome da empresa a que pertence;
c) identificação do veículo;
d) quantidade e especificação dos produtos fornecidos; e
e) data do fornecimento.
O fornecedor comunicará à unidade da SRF jurisdicionante, na forma por ela estabelecida, data, hora e local dos fornecimentos programados para um determinado período, para acompanhamento fiscal.
17.2 - Documentação Hábil de Saída
As mercadorias de que tratam as alíneas "b" e "c" do item 17 terão como documentação hábil de saída do País: nota fiscal, série B.1 ou Única, cuja primeira via, contendo carimbo padronizado, na forma estabelecida pela SECEX, será apresentada à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País, pelo comprador ou pelo transportador por ele designado que estiver da posse da mercadoria.
17.3 - Autorização para o Embarque
A autorização para o embarque dos produtos indicados no subitem 17.1 será concedida pelo chefe da unidade local da SRF ou por quem for por ele designado, à vista de pedido do interessado e de Termo de Responsabilidade, para formulação da declaração para despacho aduaneiro "a posteriori", que obedecerá o modelo reproduzido no item final.
Constitui requisito para a concessão da autorização para embarque a indicação do número do registro de exportação correspondente.
Para os casos indicados nas alíneas "a" a "d" do subitem 17.1, o pedido será acompanhado de programação do embarque.
No caso da alínea "e" do mesmo subitem, caberá ao chefe da unidade local da SRF estabelecer os procedimentos necessários à fiscalização e ao controle da exportação, no momento da transposição da fronteira e da apresentação da declaração para despacho.
17.4 - Apresentação da Declaração para Despacho Aduaneiro
A declaração para despacho aduaneiro de exportação, nas situações indicadas no item 17, deverá ser apresentada na forma estabelecida nos itens 2 e 3, no que couber:
a) pelo fornecedor dos produtos a que se refere a alínea "a" do item 17, com base nos fornecimentos realizados em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do fornecimento;
b) pelo vendedor dos produtos mencionados nas alíneas "b" e "c" do item 17, com base no movimento de vendas realizadas em cada quinzena, até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da SRF que jurisdiciona o seu estabelecimento ou o recinto de loja franca;
c) pelo exportador, nas hipóteses indicadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do subitem 17.1, até o décimo dia ocorrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias; e
d) pelo exportador, na hipótese prevista na alínea "c" do subitem 17.1, até sessenta dias ocorridos após a conclusão do embarque, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias.
Fica impedido de utilizar o procedimento especial de que trata este subtópico, sujeitando-se à apresentação da declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, o exportador que descumprir qualquer disposição constante desta matéria.
Os registros no SISCOMEX do desembaraço aduaneiro dos produtos submetidos a despacho aduaneiro na forma deste subitem serão realizados à vista dos dados prestados pelo exportador, no sistema, e dos constantes das notas fiscais e de outros documentos que o instruírem.
17.5 - Transporte Terrestre - Fracionamento de Mercadoria
O despacho aduaneiro de exportação de mercadoria transportada por via terrestre, que não puder ser embarcada em um único veículo ou composição, poderá ser fracionado, para fins de conferência aduaneira e de transposição de fronteira.
O prazo para a apresentação do total das mercadorias, e a conseqüente conclusão do despacho, não poderá exceder a trinta dias corridos, contados do registro da entrega dos documentos no SISCOMEX.
Na hipótese de que trata este subitem, o exportador formulará a declaração para despacho aduaneiro para o total de cada registro de exportação, apresentando como documentos instrutivos do despacho o Conhecimento de Carga e as notas fiscais emitidas para o global da operação, além de outros exigidos em legislação específica.
O envelope que contém os documentos relativos ao despacho deverá ser identificado com a palavra FRACIONADO.
Os dados sobre cada carga parcial submetida à verificação aduaneira, assim como as divergências constatadas no curso dessa verificação, serão anotados em procedimento manual, conforme estabelecido pelo chefe da unidade local da SRF.
Concluída a transposição da fronteira do total da mercadoria declarada ou esgotado o prazo para a conclusão do despacho, a fiscalização aduaneira providenciará os registros, no SISCOMEX, de forma consolidada, do resultado da verificação da mercadoria e do exame documental, das divergências constatadas, do desembaraço da mercadoria e da transposição de fronteira.
17.6 - Depósito Alfandegado Certificado - DAC
No despacho aduaneiro de exportação para Depósito Alfandegado Certificado - DAC, a verificação e o desembaraço da mercadoria serão realizados no próprio recinto alfandegário que opere esse regime.
Nestas exportações, a averbação dar-se-á automa- ticamente, pelo sistema, com o desembaraço para admissão no regime, após o que poderá ser emitido o correspondente comprovante de exportação.
A saída para o exterior da mercadoria admitida no regime será realizada após a emissão da Nota de Expedição, sem registro no SISCOMEX, observadas as cautelas estabelecidas em norma própria.
17.7 - Despachos Com Mais de Dez Notas Fiscais Vinculadas
Nos despachos de exportação com mais de dez notas fiscais vinculadas, cuja identificação pormenorizada desses documentos, na declaração, tornar-se difícil ou impraticável, poderá ser utilizada Relação de Notas Fiscais para o registro consolidado desses documentos no sistema.
Tal relação terá numeração seqüencial por estabelecimento da empresa exportadora, que deverá ser registrada, no SISCOMEX, no momento da apresentação da declaração para despacho, no campo reservado à indicação do número e da série da nota fiscal.
A Relação de Notas Fiscais será entregue juntamente com os documentos pertinentes ao despacho e deverá conter, pelo menos:
a) a identificação do exportador e do despacho; e
b) a indicação da quantidade de notas fiscais correspondentes ao despacho e de seus números, série e datas de emissão.
A adoção dos procedimentos a que se refere este subitem, bem como os referidos na alínea "e" do subitem
17.1, obriga o transportador a manter à disposição da fiscalização, no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida identificação e o manuseio dos dados e das notas fiscais vinculadas a cada um dos despachos realizados.
18. DESPACHO SUMÁRIO
Será processado de forma sumária, à vista dos documentos próprios para cada caso, despacho dos bens:
a) que constituam bagagem desacompanhada de viajantes que se destinam ao exterior;
b) de missões diplomáticas e repartições consulares permanentes, e de seus integrantes;
c) de representações de órgãos internacionais permanentes de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos; e
d) de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil.
18.1 - Outras Hipóteses
Serão, ainda, despachados com processamento sumário:
a) urnas contendo restos mortais; e
b) pequenas encomendas, com ou sem cobertura cambial, que não caracterizem destinação comercial e donativos, de valor superior a US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos) até US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, enviados ao exterior por pessoa física.
18.2 - Registro do Despacho
O despacho será registrado, no SISCOMEX, por servidor designado pela autoridade aduaneira local, ficando os bens a ele referentes considerados automaticamente desembaraçados no momento desse registro.
18.3 - Procedimentos de Trânsito Aduaneiro
Aplicam-se ao despacho de que trata este item os procedimentos de trânsito aduaneiro, na forma prescrita no item 13.
19. DESPACHOS COM DISPENSA DE REGISTRO
Estão dispensados de registro, no SISCOMEX, os seguintes despachos, que serão efetivados à vista de nota fiscal ou de documento específico para o caso:
a) mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio fronteiriço, observados os limites e condições estabelecidos em normas próprias;
b) fitas gravadas, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;
c) amostras, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade;
d) amostras de pedras e de outros minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;
e) pequenas encomendas, sem cobertura cambial, e donativos, até o limite de US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;
f) documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravada em meio físico magnético;
g) catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, de natureza técnica, sem valor comercial;
h) matérias-primas, insumos ou produtos acabados, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes no exterior, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;
i) mercadoria estrangeira ou desnacionalizada não submetida a despacho aduaneiro, em retorno ao exterior:
por erro manifesto ou comprovado de expedição, reco- nhecido pela autoridade aduaneira;
por indeferimento de pedido para concessão do regime especial de admissão temporária;
por outras razões, deferidas pela autoridade aduaneira competente;
j) bagagem acompanhada, incluindo animais de vida doméstica; e
l) veículos, que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior.
20. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os procedimentos examinados nesta matéria aplicam-se aos despachos de exportação ou de reexportação de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou atípicos, mantidos os controles exigidos, para cada um deles, em normas específicas.
20.1 - Revisão do Despacho Aduaneiro de Exportação
Os procedimentos relativos à revisão do despacho aduaneiro de exportação serão definidos em norma específica.
20.2 - Emissão de Extratos do Despacho de Exportação
Sempre que comprovadamente necessário, poderão ser emitidos extratos do despacho de exportação, que visados por AFTN, terão força probatória para fins administrativos, fiscais e judiciais.
20.3 - Exportador Jurisdicionado a Duas Unidades da SRF
No caso de exportador jurisdicionado a duas unidades da SRF, prevalecerá, para os fins desta matéria, a competência da unidade especializada em atividade de controle aduaneiro.
21. MODELO DO PEDIDO PARA EMBARQUE DE MERCADORIA
Abaixo, publicamos o Modelo do Pedido para Embarque de Mercadoria.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
PEDIDO PARA EMBARQUE DE MERCADORIA Nº | |
EXPORTADOR | |
RAZÃO SOCIAL | CGC |
REPRESENTANTE LEGAL | |
NOME | CPF |
UNIDADE DA RECEITA FEDERAL | |
NOME | CÓDIGO |
DADOS SOBRE O EMBARQUE | |
DATA PREVISTA : INÍCIO .../.../... TÉRMINO .../.../... |
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO |
DADOS SOBRE A MERCADORIA | |
Nº DO RE | NBM/SH |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO LOTE (1) | |
TERMO DE RESPONSABILIDADE | |
DECLARO ESTAR CIENTE DA RESPONSABILIDADE DE PROCEDER O REGISTRO DA DECLARAÇÃO PARA O DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO* NO SISCOMEX* CORRESPONDENTE À MERCADORIA EMBARCADA* ATÉ ..... DIAS DA CONCLUSÃO DO EMBARQUE* SOB PENA DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS., | |
DATA: ........../......../......... |
_______________________________ ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL |
PARA USO DA UNIDADE DA SRF ANOTAÇÕES: |
|
ANÁLISE DO PEDIDO: DEFERIDO ....... INDEFERIDO ..... DATA: .../.../... |
_________________________ |
NOTA: (1) - DESTACAR, INCLUSIVE, QUANTIDADE NA UNIDADE DE MEDIDA E VALOR TOTAL NA MOEDA.
Fundamento Legal:
- Instrução Normativa SRF nº 28, de 27.04.94 - DOU de 28.04.94.
ICMS - MG |
PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Sumário
1. Introdução
2. Beneficiário do Parcelamento
3. Impossibilidade do Parcelamento
4. Do Requerimento
4.1 - Protocolização do Requerimento
5. Da Autorização e do Indeferimento
6. Do Parcelamento
6.1 - Pagamento das Parcelas
7. Do Reconhecimento do Débito
8. Desistência do Parcelamento
9. Da Revogação do Parcelamento
10. Da Recomposição do Débito
11. Do Reparcelamento
12. Da Certidão Negativa
1. INTRODUÇÃO
O parcelamento será concedido ao sujeito, assim considerado cada estabelecimento autonomamente, que não dispuser de condições para liquidar de uma só vez o débito de sua responsabilidade.
2. BENEFICIÁRIO DO PARCELAMENTO
Poderá ser Beneficiário do Sistema de Parcelamento Fiscal o sujeito passivo que:
a) tenha débito objeto de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocor-rência (TADO), Auto de Infração (AI), ou decor-rente de denúncia espontânea;
b) tenha em fase de inscrição ou já inscrito em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança.
3. IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO
Não será concedido parcelamento para crédito tributário:
a) decorrente de substituição tributária, quando não recolhido o imposto retido pelo alienante ou remetente;
b) decorrente a atos que tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
c)denunciado espontaneamente, quando ainda não houver decorrido o prazo de 90 (noventa) dias entre as datas do vencimento da obrigação e do pedido de parcelamento;
d) parcial, remanescente de impugnação de feito fiscal;
e) em processo de execução fiscal, onde haja sido verificada fraude à execução.
4. DO REQUERIMENTO
O pedido de parcelamento será feito mediante requerimento, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: órgão fazendário, para ser anexado ao Processo Tributário Administrativo (PTA);
b) 2ª via: contribuinte.
O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) 3ª via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), referente à entrada prévia do débito;
b) comprovante do pagamento integral da taxa de expediente, tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa;
c) comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos;
d) comprovante de pagamento das despesas ocorridas com a apreensão;
e) Contrato Social e suas Alterações.
4.1 - Protocolização do Requerimento
O requerimento deverá ser protocolado pelo sujeito passivo em seu domicílio fiscal:
a) na repartição fiscal de nível mínimo de Administração Fazendária (AF);
b) na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), quando a sede do órgão coincidir com o domicílio fiscal do requerente e nele se encontrar o PTA.
Na hipótese de pedido de parcelamento referente a valores constantes de TO ou TADO, ou denunciados espontaneamente, será imediatamente providenciada a lavratura do AI, pela AF da circunscrição do contribuinte, para formalização do parcelamento.
5. DA AUTORIZAÇÃO E DO INDEFERIMENTO
O chefe da AF ou o Procurador da Fazenda Estadual, conforme o caso, mediante despacho fundamentado, no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderão indeferir pedido de parcelamento, ainda que satisfeitos os requisitos exigidos.
Nesta situação, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento, o qual terá decisão definitiva em igual prazo.
Autorizado o parcelamento, será emitido, pela AF ou pela PRFE, o Demonstrativo de Parcelamento, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: órgão fazendário, para ser anexado ao PTA;
b) 2ª via: contribuinte.
6. DO PARCELAMENTO
O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas, dos juros e dos honorários advocatícios, quando for o caso, monetariamente atualizados, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.
O parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) prestações mensais iguais e consecutivas, devendo o contribuinte comprovar o recolhimento de entrada prévia, no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do valor do débito.
A critério do Superintendente ou Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá ser fixado, excepcionalmente, percentual inferior a 5% (cinco por cento), para recolhimento da entrada prévia.
Os pedidos de parcelamento serão distintos para os débitos existentes nas áreas da SRF e PRFE.
6.1 - Pagamento das Parcelas
A primeira prestação mensal e custas judiciais, sendo o caso, deverão ser recolhidas dentro de 30 (trinta) dias após a data do recolhimento da entrada prévia, e as prestações seguintes, sucessivamente, no mesmo prazo.
O valor do débito apurado será convertido em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), mediante sua divisão pelo valor desta, vigente na data do recolhimento da entrada prévia.
O valor encontrado, na forma retrocitada, será dividido pelo número de parcelas, obtendo-se o valor em UFIR correspondente a da parcela, por rubrica.
A importância a recolher de cada prestação será obtida pela multiplicação do valor encontrado em UFIR pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
Sobre o valor das parcelas incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) por mês calendário ou fração, a partir do primeiro dia do mês subseqüente à concessão do parcelamento, até o dia da quitação, devendo ser calculados no momento do pagamento.
O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) a ser utilizado no parcelamento deverá conter, no seu histórico, o valor da parcela em UFIR, discriminado por código da receita.
7. DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO
O pedido de parcelamento importa em :
a) reconhecimento do débito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso com o mesmo relacionados, e em desistência da ação por parte do contribuinte, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;
b) confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348 e 354 do Código do Processo Civil, quando inscrita em dívida ativa, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual.
8. DESISTÊNCIA DO PARCELAMENTO
Considera-se desistente do parcelamento o contribuinte que não efetuar o pagamento da prestação até 30 (trinta) dias após o vencimento.
O parcelamento poderá ser revigorado, por uma única vez, a critério do Superintendente ou Procurador Regional da Fazenda Estadual, desde que o pagamento seja efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento.
Poderá o contribuinte renunciar ao parcelamento mediante a liquidação das parcelas vincendas.
9. DA REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO
A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e este será revogado de ofício, nas seguintes hipóteses:
a) quando for apurado que o benefício não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor;
b) quando deixar de atender ao interesse e à conveniência da Fazenda Pública, mediante despacho fundamentado do Superintendente ou Procurador Regional da Fazenda Estadual.
Poderá, ainda, ser revogado o parcelamento, a critério da referida autoridade, conforme o caso, em conseqüência do atraso, no período do parcelamento, de pagamento do ICMS normal, como contribuinte ou responsável pelas operações realizadas.
10. DA RECOMPOSIÇÃO DO DÉBITO
Ocorrendo a desistência, a revogação ou o indeferimento do parcelamento, será imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, observando-se os seguintes critérios:
a) obter-se-á o valor do saldo devedor do tributo, deduzindo-se, do valor total devido, a importância efetivamente paga a este título;
b) o valor da multa de revalidação corresponderá a 100% (cem por cento) ou a 200% (duzentos por cento) do saldo devedor do tributo, conforme o caso.
O prazo para encaminhar à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual é de 10 (dez) dias, contado a partir da data em que ocorrer a desistência, a revogação ou o indeferimento.
11. DO REPARCELAMENTO
O sujeito passivo que for considerado desistente do parcelamento, relativamente a débito inscrito em dívida ativa, a critério do Procurador Regional da Fazenda e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, poderá reparcelar o saldo remanescente.
O número de parcelas relativas ao reparcelamento não poderá exceder ao limite de 36 (trinta e seis) parcelas, consideradas as parcelas quitadas referentes ao parcelamento anterior.
12. DA CERTIDÃO NEGATIVA
Havendo pedido de parcelamento em curso, a expedição de certidão negativa deverá ser feita com as devidas ressalvas, conforme determina a legislação.
Fundamento Legal:
- Resolução nº 2.422, da Secretaria da Fazenda, de 27 de setembro de 1993.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
Sumário
1. Introdução
2. Aspectos Fiscais
3. Da Nota Fiscal
1. INTRODUÇÃO
Constitui obrigação do contribuinte do imposto, além de pagar o imposto, comunicar à repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente, ou da ocorrência de alteração contratual da mudança de endereço do estabelecimento.
À referida comunicação deverão ser anexadas cópia de Instrumento de Alteração Contratual, relativa à mudança de endereço, e a correspondente Declaração Cadastral (DECA) devidamente preenchida.
2. ASPECTOS FISCAIS
A operação de saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado, não configura fato gerador do imposto, conforme dispõe o parágrafo 6º, do artigo 2º, do RICMS/91.
Portanto, na referida saída de mercadorias o contribuinte emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se no corpo da nota fiscal o dispositivo legal retrocitado.
3. DA NOTA FISCAL
O estoque de blocos de nota fiscal eventualmente existente, com o endereço anterior, poderá ser utilizado com a aposição do carimbo com o atual endereço, desde que, autorizado pela autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte.
Fundamento Legal:
- Artigos 2º, § 6º; 108, V; e 119 do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
Pneus Usados
A Diretoria de Legislação Tributária editou no Minas Gerais, de 22 de novembro de 1994, resposta à consulta de nº 316/94, na qual expressa o entendimento do fisco mineiro, sobre a inaplicabilidade da Diferença de Alíquota, sobre a aquisição de pneus usados, aplicados no processo de industrialização.
Tendo em vista a importância da referida consulta, estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.
Consulta nº 316/94
PNEUS USADOS - AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - Inaplicabilidade das normas ditadas na Instrução Normativa DLT/SRE nº 03, de 22/04/94, quando a mercadoria se destinar a emprego no processo de industrialização.
EXPOSIÇÃO
A consulente informa que tem como atividade o comércio atacadista e varejista de pneus novos, ressolados e usados, câmaras, laminação de pneus e solados.
Tendo dúvidas relativas à aplicação das normas estabelecidas pela Instrução Normativa DLT/SRE nº 03, de 22/04/94, formula esta
CONSULTA
O contribuinte que adquirir sucata de pneu em operação interestadual, para utilização em solados, fitas derrapantes, está incluído nas regras ditadas na referida IN?
RESPOSTA
De acordo com informações contidas nos autos (fls. 12), ficou apurado em diligência fiscal, que a consulente realiza operações de fabricação de solados e fitas derrapantes, tendo os pneus usados como matéria-prima. Tais pneus, adquiridos como sucata, passam por um processo de laminação e acabamento, após o que, são cortados nos tamanhos dos moldes de solado e/ou saltos de calçados, cujas sobras são empregadas na confecção de borrachas para rodos.
Diante do exposto, conclui-se que a consulente pratica uma operação de industrialização, segundo os preceitos contidos no inciso II e alíneas do art. 5º do RICMS/MG. Nesta hipótese, considerando que os pneus usados são empregados como matéria-prima no processo de industrialização, não há que se falar em recolhimento de imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando da aquisição dessa mercadoria em outra unidade da Federação.
DOT/DLT/SRE, 18 de novembro de 1994.
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord, da Divisão
QUEBRA
Beneficiamento de Mercadorias
O Minas Gerais, de 26 de novembro de 1994, trouxe publicada a resposta à consulta de nº 320/94, exarada pela Diretoria de Legislação Tributária, onde foi consignado o entendimento do fisco mineiro sobre a Quebra, que ocorre no beneficiamento de mercadorias e o correspondente laudo técnico da referida Quebra no processo industrial.
Consulta nº 320/94
QUEBRA - BENEFICIAMENTO DE MERCADORIAS - Aceitação de sua ocorrência desde que baseada em laudo técnico idôneo, submetido à apreciação do fisco.
EXPOSIÇÃO
A consulente, estabelecida neste Estado, informa que adquire de produtores, queijos em peças inteiras para comercialização, com opção de serem ralados e acondicionados e pacotes, normalmente de 100 gramas.
Esclarecendo que no processo de transformação dos queijos, desde a aquisição até o empacotamento, ocorre uma perda aproximada de 60% em virtude de dessoração e umidade, formula a seguinte
CONSULTA
Como proceder em relação a essa quebra?
RESPOSTA
Em razão das características próprias de cada produto, bem como da eficácia do processo de industrialização, inexiste na legislação tributária mineira, um índice de perda (quebra) previamente fixado. Assim sendo, a consulente deverá obter um laudo técnico (junto a órgão idôneo) e submetê-lo à apreciação do fisco.
Entretanto, ressaltamos que apenas a quebra considerada normal, verificada no processo de industrialização e aprovada pelo fisco local é que não ensejará o estorno do crédito. Desta forma, deverá ser estornado o valor do ICMS relativo à diferença, nos casos em que a perda for superior ao percentual aprovado, nos termos do art. 154 do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 25 de novembro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
DECRETO Nº 36.366, de 17.11.94
(MINAS GERAIS de 25.11.94)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. (publicado a 18)
Retificação:
No inciso XXIV do artigo 15 do RICMS, na redação dada pelo artigo 1º deste Decreto,
Onde se lê:
"... e nitrato duplo de sódio e fosfato (Salitre Potássio do Chile), ..."
leia-se:
"... e nitrato duplo de sódio e potássio (Salitre Potássio do Chile), ..."
(*) Retificação em virtude de incorreção verificada no original.
DECRETO Nº 36.405, de 23.11.94
(MINAS GERAIS de 24.11.94)
Estabelece normas relativas à aplicação do disposto no artigo 7º da Lei nº 11.623, de 19 de outubro de 1994, no Convênio ICMS 103/94, de 29 de setembro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.623, de 19 de outubro de 1994, no Convênio ICMS 103/94, celebrado na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, em 29 de setembro de 1994, e a autorização contida no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º - Com o objetivo de extinguir litígio administrativo ou judicial, o crédito tributário referente à exportação de produtos industrializados semi-elaborados poderá ser quitado com o pagamento do valor da obrigação principal reduzida de 50% (cinqüenta por cento), mediante requerimento do contribuinte à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º - O crédito tributário, com a obrigação principal fixada na forma do artigo anterior, poderá ser quitado:
I - sem penalidades, para pagamento em parcela única, até o dia 5 de dezembro de 1994;
II - com redução das penalidades:
a - de 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em 2 (duas) parcelas;
b - de 90% (noventa por cento), para pagamento em 3 (três) parcelas;
c - de 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas.
Parágrafo único - Os percentuais de redução previstos no inciso II incidem sobre o valor da multa de revalidação reduzidos do mesmo percentual da obrigação principal, na forma do "caput" do artigo anterior.
Art. 3º - O crédito tributário poderá ainda ser quitado em até 36 (trinta e seis) parcelas, com os valores da obrigação principal e da multa de revalidação reduzidos de:
I - 50% (cinqüenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III - 20% (vinte por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 4º - Nas hipóteses do inciso II do artigo 2º e do artigo anterior, a primeira parcela vencerá em 5 de dezembro de 1994, e as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Parágrafo único - Se ocorrer o primeiro pagamento antes da data de vencimento indicada no "caput", as demais parcelas vencerão no mesmo dia desse pagamento, nos meses subseqüentes.
Art. 5º - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º, as reduções das multas previstas neste Decreto não se acumulam com qualquer outra, ressalvadas aquelas previstas nos artigos 860 e 861 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
Art. 6º - Se o vencimento do prazo para pagamento de qualquer parcela coincidir com o dia não útil, esta poderá ser recolhida no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo único - Na hipótese em que o dia do vencimento venha ultrapassar o último dia útil dos meses subseqüentes, o vencimento do prazo para pagamento das respectivas parcelas fica antecipado para este último dia.
Art. 7º - O pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência em relação aos já interpostos.
Art. 8º - O não-cumprimento do parcelamento nos prazos estabelecidos determina o restabelecimento das multas a seus valores originais, sobre o saldo remanescente.
Art. 9º - Os honorários, exceto os arbitrados mediante decisão judicial, serão calculados à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito tributário a ser recolhido, e serão pagos segundo a mesma modalidade de pagamento do crédito tributário.
Art. 10 - Tratando-se de débito discutido em juízo, o pagamento do crédito na forma deste Decreto fica condicionado à desistência da ação, quando proposta pelo contribuinte, e ao pagamento das despesas judiciais.
Art. 11 - O disposto neste Decreto não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida.
Art. 12 - Serão aplicadas, no que couber, as demais normas estabelecidas no Decreto nº 36.275, de 20 de outubro de 1994.
Art. 13 - Os contribuintes que guardem observância das normas tributárias, bem como aqueles que realizarem, até 5 de dezembro de 1994, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, o acerto dos créditos tributários na forma deste Decreto, ainda que não lançados, referentes à exportação regular dos produtos abaixo relacionados, constantes do Anexo II do RICMS, classificados nos códigos da NBM/SH, poderão, no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de dezembro de 1996, reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação, dos seguintes percentuais:
I - 7201 - 80,76% (oitenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento);
II - 7202.1 a 7202.92 - 73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento);
III - 7202.99 - 73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento);
IV - 7203 a 7206 - 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento);
V - 7205.10.9900 (granalha e microgranalha de aço) - 100,00% (cem por cento);
VI - 7207 a 7211 - 83,00% (oitenta e três por cento);
VII - 7212 - 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento);
VIII - 7213 a 7216 - 88,46% (oitenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);
IX - 7218 a 7224 - 88,46% (oitenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);
X - 7225 a 7226 - 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento);
XI - 7227 a 7229 - 88,46% (oitenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos por cento).
Art. 14 - Relativamente aos débitos em atraso, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda, em caso excepcional, autorizar a redução da base de cálculo constante do artigo anterior, cumulativamente com as demais reduções previstas neste Decreto.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.359, de 11 de novembro de 1994.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
DECRETO Nº 36.415, de 25.11.94
(MINAS GERAIS de 26.11.94)
Altera o Decreto nº 36.366, de 17 de novembro de 1994, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - O artigo 5º do Decreto nº 36.366, de 17 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos, com referência à alteração estabelecida pelo artigo 1º no inciso XXIV do artigo 15 do RICMS, a contar de 1º de agosto de 1994."
Art. 2º - A alteração constante neste Decreto não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a contar de 18 de novembro de 1994.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
DECRETO Nº 36.416, de 25.11.94
(MINAS GERAIS de 26.11.94)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 88/94, de 26 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 809 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, fica restabelecido, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A retenção do imposto, com referência aos veículos indicados no inciso I, somente se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição prevista no "caput", exceto em relação ao veículo destinado ao ativo imobilizado, hipótese em que sempre será aplicada a substituição."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 36.377, de 21 de novembro de 1994.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
DECRETO Nº 36.425, de 28.11.94
(MINAS GERAIS de 29.11.94)
Altera disposições do Decreto nº 36.291, de 26 de Outubro de 1994, que regulamenta o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 36.291, de 26 de outubro de 1994, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Poderão ser beneficiários de financiamentos com recursos do FUNDESE:
I - micro e pequenas empresas com receita bruta anual que se enquadre nos seguintes parâmetros:
a) prestadoras de serviços:
até 4.000 UPFMG
b) comerciais:
até 8.400 UPFMG
c) industriais:
até 12.300 UPFMG
II - médias empresas, com receita bruta anual que se enquadre nos seguintes parâmetros:
a) prestadoras de serviços:
de 4.001 a 19.573 UPFMG
b) comerciais:
de 8.401 a 41.045 UPFMG
c) industriais:
de 12.301 a 60.180 UPFMG
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Francisco Antônio de Melo Reis
PORTARIA Nº 3.139, de 25.11.94
(MINAS GERAIS de 26.11.94)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru em coco ou em grão e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizada no período de 28.11 a 04.12.94, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA | US$ 203,2676 |
II - CAFÉ CONILLON | US$ 183,1930 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1994.
Jorge Henrique Schmidt
Diretor em exercício
RESOLUÇÃO Nº 2.588, de
29.11.94
(MINAS GERAIS de 30.11.94)
Fixa o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), para vigorar no mês de dezembro de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), fixado para o mês de dezembro de 1994, é de R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1994.
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
COMUNICADO Nº 186/94
(MINAS GERAIS de 26.11.94)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,
Comunica que a cotação do dólar americano, para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com café cru, em grão ou em coco no período de 21/11 a 25/11/94 é a seguinte:
21 e 22 | R$ 0,834 |
23 | R$ 0,833 |
24 | R$ 0,834 |
25 | R$ 0,841 |
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1994.
Jorge Henrique Schmidt
Diretor em exercício