IPI |
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE
RECEITAS FEDERAIS (DARF) ERRO NO PREENCHIMENTO
Forma de Retificação
Sumário
1. Introdução
2. Elaboração de Requerimento
3. Decisão
4. Comunicação da Decisão
5. Interposição de Recurso
6. Modelo do Requerimento
1. INTRODUÇÃO
É muito comum tanto pessoas físicas como jurídicas cometerem erros no preenchimento do DARF. Para esses casos, a legislação estabelece algumas providências, as quais serão examinadas no presente trabalho.
2. ELABORAÇÃO DE REQUERIMENTO
Nos casos de retificação de erros cometidos no preenchimento do DARF, o contribuinte deverá requerer ao chefe da unidade local da SRF tal providência, indicando o erro a ser retificado e as razões da sua ocorrência.
Junto ao requerimento deverão ser anexados:
a) via original do documento cuja retificação está sendo solicitada;
b) uma via do documento que deveria ter sido utilizado ou que foi escriturado com erro, corretamente preenchido;
c) original e cópia autenticada do ato que prove ter o signatário, quando este não for o próprio contribuinte, poderes para representá-lo.
Em se tratando de retificação que envolva mais de um contribuinte, o requerimento deverá ser firmado por todos.
3. DECISÃO
Cabe ao chefe da unidade da SRF do domicílio do contribuinte decidir os requerimentos de retificação de erros de natureza formal decorrentes da escolha e/ou preenchimento de formulários utilizados na arrecadação de receitas federais.
Quando a retificação implicar na substituição do sujeito passivo ou na alteração da especificação da receita, inclusive multas e encargos legais, deverá o processo, depois de devidamente preparado, ser decidido pelo Delegado da SRF ou por chefe da unidade diretamente subordinado ao Superintendente da SRF.
Após a decisão, o processo será devolvido à unidade local para cumprimento.
4. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO
As decisões serão comunicadas ao interessado por via postal, com prova de recebimento, ou se esse meio resultar ineficaz, por edital afixado na repartição, em dependência franqueada ao público.
5. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Da decisão que, no todo ou em parte, lhe for desfavorável, poderá o interessado, uma única vez, interpor recurso para o chefe da unidade da SRF a que diretamente estiver subordinada a autoridade prolatora da decisão recorrida.
Os recursos terão efeito suspensivo e serão interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência da decisão ou decorridos 30 (trinta) dias da publicidade do edital.
6. MODELO DO REQUERIMENTO
Ao
Ilmo. Sr. Chefe da Unidade ..... da Secretaria da Receita Federal ....., estabelecida nesta Cidade, sito na Rua ....., nº ...., bairro ....., telefone ....., com ramo de atividade de ....., Código de Atividade Econômica nº ....., inscrita no CGC/MF sob nº ....., vem, mui respeitosamente, requerer à V. Sa. que se digne a determinar a retificação do código da receita constante do campo 04 do DARF (por exemplo), em relação ao recolhido do Imposto ....., correspondente ao período de apuração de ....., cujo código correto é o .....
Para tanto, estamos anexando os seguintes documentos:
a) via original do DARF objeto da retificação;
b) DARF corretamente preenchido.
Nestes termos,
Pede deferimento
______________
Local e Data
__________________
Assinatura
Fundamento Legal:
- Instrução Normativa SRF nº 24, de 05.05.82
ICMS - MG |
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL
Sumário
1. Introdução
2. Preenchimento da Certidão Negativa
3. Prazo de Validade
4. Expedição da Certidão Negativa
5. Inscrição como Contribuinte
6. Crédito Tributário/Cobrança Executiva
1. INTRODUÇÃO
A Certidão Negativa de Débito Fiscal será exigida nos seguintes casos:
a) pedido de restituição de importância indevidamente paga a título de tributo ou multa;
b) pedido de incentivos fiscais;
c) transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
d) recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;
e) inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural;
f) baixa de inscrição como contribuinte;
g) baixa de registro na Junta Comercial;
h) obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;
i) transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
2. PREENCHIMENTO DA CERTIDÃO NEGATIVA
A Certidão deverá conter o nome do interessado, razão social, endereço, domicílio fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade e número de inscrição estadual e no CGC/MF, se for o caso.
A repartição fazendária pode exigir que conste do requerimento a finalidade a que se destina a referida certidão.
3. PRAZO DE VALIDADE
Dispõe o parágrafo segundo, do artigo 182, do Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, que o prazo de validade da certidão negativa de débito fiscal, ainda que contendo ressalva, é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição.
4. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA
A referida certidão deverá ser expedida pela Administração Fazendária ou órgão superior do domicílio do interessado, dentro de 10 (dez) dias da entrada do requerimento.
No caso de baixa de registro na Junta Comercial, ao invés da certidão negativa, será prestada informação sobre a situação fiscal do contribuinte diretamente à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, por solicitação desta, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do pedido formulado pela autarquia.
5. INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE
Quando a certidão se destinar à inscrição como contribuinte da Fazenda Pública Estadual, a autoridade solicitará ao órgão encarregado de inscrição de débito em dívida ativa informação sobre os antecedentes do interessado.
A referida certidão será imediatamente expedida se não constar débito de responsabilidade do requerente ou se não for prestada a informação solicitada, no prazo de 10 (dez) dias, contado de seu requerimento.
6. CRÉDITO TRIBUTÁRIO/COBRANÇA EXECUTIVA
A certidão será considerada negativa quando dela constar crédito tributário não vencido, em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens ou cuja exigibilidade esteja suspensa, o que deverá ser comprovado pelo interessado.
Fundamento Legal:
Artigos 180/184, do Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Produtos de Panificação
A Diretoria de Legislação Tributária consignou entendimento do fisco mineiro, sobre a base de cálculo reduzida nas operações internas sobre os produtos de panificação, conforme dispõe o artigo 71, inciso XVI, b.2 do RICMS/MG.
O referido entendimento foi editado pela Diretoria de Legislação Tributária no Minas Gerais de 17 de setembro de 1994, o qual estamos reproduzindo para conhecimento dos nossos assinantes.
Consulta nº: 270/94
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - As saídas internas do produto denominado "preparado para produtos de panificação e/ou farinha de trigo especial para panificação", desde que classificados na posição 1101.00.0100 da NBM/SH estão com a base de cálculo reduzida de 61.1111%.
EXPOSIÇÃO
A consulente tem como atividade o comércio e indústria de produtos para panificação, elaborando e comercializando um produto ao qual denomina "Preparado para Produtos de Panificação e/ou Farinha de Trigo Especial para Panificação". Referida mercadoria é comercializada em embalagens de 50 (cinquenta) quilos, e sua composição é a seguinte:
Farinha | 48 quilos |
Sal | 1 quilo |
Açúcar | 1/2 quilo |
Reforçador (ácido ascórbico, diástase e emulsificante) | 1/2 quilo |
Considerando a redução da base de cálculo aplicável às saídas de farinha de trigo, prevista no art. 71, inciso XVI do RICMS, faz a seguinte
CONSULTA
Qual a base de cálculo e a alíquota aplicáveis às saídas do seu produto?
RESPOSTA
Caso o produto elaborado pela consulente esteja classificado na posição 1101.00.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, as saídas internas por ela realizadas serão tributadas a 18% com a base de cálculo reduzida de 61,1111%, nos termos do art. 71, XVI, b.2 do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 16 de setembro de 1994.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
A Diretoria de Legislação Tributária consignou entendimento do fisco mineiro, sobre as hipóteses que encerram o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e prestações de serviço de transporte correspondentes.
O referido entendimento foi editado pela Diretoria de Legislação Tributária no Minas Gerais, de 13 de agosto de 1994, o qual estamos reproduzindo para conhecimento de nossos assinantes.
Consulta nº: 247/94
CARVÃO VEGETAL - ENCERRA DIFERIMENTO - Nos incisos do art. 604 do RICMS estão arroladas as hipóteses que encerram o diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e prestações de serviços de transporte correspondentes.
EXPOSIÇÃO
A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de produção de ferro-gusa, informa que possui um estabelecimento industrial, em Curvelo, MG, e outro em Alfredo Vasconcelos, MG, mantendo em ambos estoque de carvão vegetal para atendimento de sua demanda.
Informa ainda que, em certos casos, é necessário transportar o carvão vegetal de um estabelecimento para o outro, conforme a demanda de cada um, ou seja, aquele estabelecimento que tem carvão vegetal em grande estoque supre o outro, sendo o transporte realizado em caminhões de sua propriedade, mediante emissão de nota fiscal, com o ICMS diferido.
Em face do exposto, formula a seguinte
CONSULTA
1 - O procedimento adotado mediante aposição do carimbo ("Não destaque do ICMS de acordo com o parágrafo úncio, art. 604, Dec. 32.535, de 18/02/91") está correto?
2 - O ICMS nos casos de transferência do carvão vegetal de um estabelecimento para o outro do contribuinte, situado neste Estado, é diferido?
3 - Caso positivo, qual a anotação a ser feita na nota fiscal acobertadora do transporte?
4 - Caso negativo, haverá incidência do ICMS baseado em qual artigo do RICMS?
5 - Havendo incidência do ICMS, como deverá proceder quanto ao recolhimento do imposto e crédito no outro estabelecimento, inclusive quanto a prazos?
RESPOSTA
1 - Sim.
2 a 5 - Nos termos do "caput" do art. 604 do RICMS/MG o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e prestações de serviços de transporte correspondentes fica diferido para o momento em que ocorrer uma das situações arroladas em seus incisos (I a V).
Como a hipótese apresentada não se enquadra em nenhuma das situações que encerram o diferimento (incs. I a V, art. 604, do RICMS/MG), está correto o procedimento da consulente em não destacar na nota fiscal qualquer valor a título de ICMS, conforme prevê o parágrafo único do artigo retrocitado.
DOT/DLT/SRE, 12 de agosto de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
DECRETO Nº 36.365, de 17.11.94
(MINAS GERAIS de 18.11.94)
Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.760, de 10 de agosto de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 176 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, fica acrescido dos itens 4 e 5, com a seguinte redação:
"4) do vencimento, na hipótese de pagamento do imposto na forma prevista no inciso II do artigo 3º do Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993;
5) da intimação do contribuinte da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
DECRETO Nº 36.366, de 17.11.94
(MINAS GERAIS de 18.11.94)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - ...
XLVII - entrada, a contar de 1º de janeiro de 1992, de reprodutor e matriz de bovino bufalino, ovino e suíno, importados do exterior, observado o disposto na Seção XXXI do Capítulo XX;
...
Art. 15 - ...
XXIV - na importação do exterior e na saída, em operação interna, de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônio, ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônio, sulfato de amônio, cloreto de potássio, rocha fosfática, enxofre, DL Metionina e análogos, uréia, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP) e nitrato duplo de sódio e fosfato (Salitre Potássico do Chile), observado o disposto nos §§ 7º e 8º;
Art. 100 - O ICMS, inclusive seus acréscimos, será recolhido em estabelecimento bancário credenciado situado neste Estado, mediante preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) pelo contribuinte.
§ 1º - O imposto e seus acréscimos serão também recolhidos nas Unidades Especiais de Arrecadação, compostas de Postos de Fiscalização e de Grupos de Fiscalização Volante da Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses previstas na legislação.
§ 2º - É facultado à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar que o recolhimento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte deste Estado seja efetuado em outra unidade da Federação, mediante requerimento do interessado, na forma prevista em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvado o direito do Município à participação no produto de sua arrecadação.
Art. 103 - Considera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte, ou manutenção em estoque, ocorra:
...
Art. 106 - O imposto devido por pessoa física, pela importação de mercadoria estrangeira, quando o seu desembaraço ocorrer fora do Estado, será recolhido mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em estabelecimento bancário de rede oficial estadual ou do Banco do Brasil S.A., credenciado diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda ou signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE).
Art. 406 - O DAPI será preenchido à máquina ou por processamento eletrônico de dados, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda nesta última hipótese, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:
...
Art. 592 - ...
§ 1º - A nota fiscal será emitida após a comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas com a operação, principalmente com referência ao pagamento do imposto, podendo o mesmo ser efetuado na localidade do domicílio fiscal do armazém-geral, vedado o abatimento de qualquer importância a título de crédito do imposto.
...
Art. 691 - ...
II - a remetente tenha obtido autorização em regime especial com a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição."
Art. 2º - O artigo 61 do RICMS fica acrescido do § 2º, com a redação do atual parágrafo único, tendo o § 1º a seguinte redação:
§ 1º - Na hipótese do "caput", se a base de cálculo do imposto cobrado na origem foi reduzida, a diferença a ser recolhida pelo contribuinte mineiro será calculada sobre esse valor reduzido."
Art. 3º - O artigo 62 do RICMS fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na hipótese do "caput", se a base de cálculo do imposto cobrado na origem foi reduzida, a diferença a ser recolhida pelo contribuinte mineiro será calculada sobre esse valor reduzido."
Art. 4º - Fica revogado o artigo 580 do RICMS.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1994.
Hélio Garica
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
DECRETO Nº 36.376, de 18.11.94
(MINAS GERAIS de 19.11.94)
Dispõe sobre a apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em evento que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as saídas de mercadorias produzidas por contribuintes participantes do evento "1ª FEIRA DE CONFECÇÕES E BORDADOS DE MURIAÉ", a ser realizado no Parque de Exposições Lael Varela, situado na Praça João Vieira do Carmo, s/nº, Bairro Parque da Gávea - Muriaé, no período de 1º a 4 de dezembro de 1994, decorrentes de negócios nele firmados ou iniciados, poderá ser estornado no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), modelo 9, desde que observadas as condições previstas neste Decreto, as normas constantes em resolução a ser baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda e as demais da legislação tributária.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas:
1) para consumidor final;
2) promovidas após o último dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do evento;
3) de mercadoria constante do Anexo Único do Decreto nº 35.372, de 28 de janeiro de 1994, promovidas por contribuinte enquadrado nos códigos de atividade econômica 25.1.1.00-2, 25.1.2.00-9, 25.1.3.00-5 e 25.5.1.00-4.
Art. 2º - O estorno referido no artigo anterior far-se-á mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estorno de Débitos", hipótese em que deverá ser registrado no período subseqüente, com lançamento do valor no item 002, "Outros Débitos".
Art. 3º - As saídas relativas às mercadorias com benefício previsto neste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.
Art. 4º - No campo "Observações" do LRAICMS, deverá constar:
I - no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste Decreto;
II - no período subseqüente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos ao ICMS incidente sobre saídas do período anterior nos termos deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições ao contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
DECRETO Nº 36.377, de 21.11.94
(MINAS GERAIS de 22.11.94)
Altera vigência de dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 88/94, de 26 de julho de 1994, DECRETA:
Art. 1º - O disposto no parágrafo único do artigo 809 e no artigo 829 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, restabelecidos pelo Decreto nº 35.553, de 26 de abril de 1994, produz efeitos no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1994.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de agosto de 1994.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
PORTARIA Nº 3.136, de 18.11.94
(MINAS GERAIS de 19.11.94)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru em côco ou em grão e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535 de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizada no período de 21 a 27.11.94, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA | US$ 218,8743 |
II - CAFÉ CONILLON | US$ 203,3820 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em côco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1994.
Jorge Henrique Schmidt
Diretor em exercício
PORTARIA Nº 3.137, de 18.11.94
(MINAS GERAIS de 19.11.94)
Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operações com gado bovino ou bufalino para abate e os produtos resultantes de sua matança, com gado suíno para abate, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987 e tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:
I - nas operações internas: | |
a - macho | R$ 29,00 |
b - fêmea | R$ 25,00 |
II - nas operações interestaduais: | |
a - macho (mínimo 18 arrobas) | R$ 33,00 |
b - fêmea (mínimo 12 arrobas) | R$ 28,00 |
Art. 2º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 1,45 por quilo.
§ 1º - Nas saídas dos produtos resultantes do abate de suínos, promovidas por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, o ICMS relativo a essas operações será calculado sobre o valor de entrada do gado suíno, acrescido, no mínimo, de 20% (vinte por cento), observado, com relação aos animais adquiridos dentro do Estado, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.
§ 2º - Para efeito de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.
Art. 3º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 77 do RICMS.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove, perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado na respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria;
3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.
Art. 4º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
I - traseiro ou serrote com osso | R$ 2,60 |
II - dianteiro, com osso | R$ 1,50 |
III - ponta de agulha, com osso | R$ 1,30 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças | R$ 1,95 |
Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV, será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultante do abate de fêmea, desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 5º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
I - couro verde | R$ 0,70 |
II - couro salgado | R$ 0,90 |
Art. 6º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 21 de novembro de 1994 e revoga as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 3.132, de 26 de outubro de 1994.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1994.
Jorge Henrique Schmidt
Diretor em exercício
PORTARIA Nº 3.138, de 18.11.94
(MINAS GERAIS de 19.11.94)
Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de novembro de 1994.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos na Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, RESOLVE:
Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de novembro de 1994 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.
Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1994.
Jorge Henrique Schmidt
Diretor em exercício
CALENDÁRIO FISCAL
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES NOVEMBRO/94
PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - RESOLUÇÃO 2.549/94
TABELA 01
TABELA 02
*Constar esta data no DAE e no DAPI.
RESOLUÇÃO Nº 2.584, de
21.11.94
(MINAS GERAIS de 22.11.94)
Disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto nº 36.376, de 18 de novembro de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 36.376, de 18 de novembro de 1994, e no artigo 868 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - O benefício previsto no artigo 1º do Decreto nº 36.376, de 18 de novembro de 1994, somente será aplicado a negócio firmado ou iniciado no evento mais indicado, cujas operações sejam promovidas por seus participantes expositores, no local e em decorrência de sua realização, com entrega do produto no próprio ato da venda, ou que tenha sua saída ocorrida, no prazo ali mencionado, observadas as condições estabelecidas no referido Decreto, as normas pertinentes de legislação tributária e as previstas nesta Resolução.
§ 1º - O benefício referido no "caput":
1) somente se aplica à saída de mercadoria produzida pelo próprio contribuinte expositor;
2) não se aplica à operação de saída de mercadoria para consumidor final, ou constante do Anexo Único do Decreto nº 35.372, de 28 de janeiro de 1994, promovida por contribuinte enquadrado nos códigos de atividade econômica 25.1.100-2, 25.1.200-0, 25.1.300-5 e 25.5.1.00.-4.
§ 2º - À fiscalização tributária estadual deverá ser dado conhecimento, no local do evento, dos documentos relativos aos referidos negócios, firmados ou iniciados, mediante procedimentos no artigo seguinte.
§ 3º - As saídas relativas às mercadorias com o benefício referido no "caput" serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.
Art. 2º - A empresa expositora interessada deverá entregar à fiscalização tributária estadual, no local do evento:
I - no primeiro dia de seu funcionamento:
a - comprovante de sua condição de participante do evento;
b - a indicação detalhada da documentação fiscal destinada à utilização em negócios vinculados ao evento;
II - diariamente, ou até o último dia de seu funcionamento, o correspondente pedido de fornecimento, assinado pelo comprador, ou documento, conforme modelo publicado em anexo, em que o provável comprador manifeste interesse na aquisição de determinado(s) produto(s) do expositor;
III - diariamente, a relação das notas fiscais ali emitidas, conforme modelo publicado em anexo.
§ 1º - Tanto o pedido, como o documento de manifestação de interesse, serão preenchidos em três vias, das quais a terceira será entregue ao comprador ou ao interessado adquirente, e a segunda, à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, devendo esta ser anexada à via fixa da nota fiscal que vier a ser emitida.
§ 2º - A relação das notas fiscais emitidas no decorrer da feira, para operações ali realizadas, com entrega do produto no próprio ato de venda, será preenchida em duas vias, devendo a segunda ser entregue à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, sendo esta mantida junto ao livro Registro de Saídas onde as notas serão escrituradas.
Art. 3º - Em relação aos negócios firmados, decorrentes de pedidos, ou iniciados mediante manifestação de interesse, o contribuinte que houver cumprido as normas desta Resolução, ao emitir a nota fiscal correspondente, incluirá no seu corpo a seguinte observação: "Operação beneficiada pelo Decreto nº 36.376, de 18 de novembro de 1994, conforme comprovante anexo à via de registro desta Nota".
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1994.
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
EVENTO:
"STAND":
DADOS DO EXPOSITOR: | |||||
NOME: | |||||
ENDEREÇO: | |||||
TELEFONE: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | ||||
NFs. EMITIDAS NA FEIRA COM ENTREGA DO PRODUTO | |||||
DATA |
SÉRIE |
NOTAS FISCAIS NUMERAÇÃO |
SOMA DOS VALORES DAS NOTAS FISCAIS |
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ASSINATURA DO EXPOSITOR
EVENTO:
"STAND":
DADOS DO EXPOSITOR: | ||||
NOME: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
TELEFONE | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |||
DADOS DO VISITANTE INTERESSADO: | ||||
NOME: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
TELEFONE: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | |||
DESCRIÇÃO DO(S) PRODUTO(S) PELO (S) QUAL(IS) O VISITANTE SE INTERESSA | ||||
QUANT. |
ESPECIFICAÇÃO (ESPÉCIE, QUALIDADE, MARCA, TIPO, MODELO, NÚMERO, ETC.) |
PREÇO UNITÁRIO |
||
OBS: PREÇO VÁLIDO ATÉ .../.../... |
_______________________
ASSINATURA DO INTERESSADO
________________________
ASSINATURA DO EXPOSITOR
COMUNICADO Nº 184/94
(MINAS GERAIS de 22.11.94)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,
Comunica que a cotação do dólar americano, para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com café cru, em grão ou em côco no período de 14/11 a 18/11/94 é a seguinte.
14 a 17 | R$ 0,836 |
18 | R$ 0,831 |
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1994.
Jorge Henrique Schmidt
Diretor em exercício
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
LEI Nº 6.752, de 21.11.94
(MINAS GERAIS de 22.11.94)
Torna obrigatórios o teste de acuidade visual e o exame oftalmológico para crianças e adolescentes matriculados nas creches e escolas públicas municipais.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Tornam-se obrigatórios a aplicação do teste de acuidade visual e o oferecimento de exame oftalmológico a todas crianças e adolescentes matriculados nas creches e escolas públicas municipais.
Art. 2º - Os exames de que trata o artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios de aplicação:
I - quanto à distribuição:
a) crianças de 0 (zero) a 4 (quatro) anos farão apenas o teste oftalmológico;
b) crianças com idade acima de 4 (quatro) anos farão o teste de acuidade visual e, quando necessário, serão encaminhadas para exame oftalmológico em clínicas especializadas, sendo estas, preferencialmente, as policlínicas regionais;
II - quanto à época: serão os exames realizados de forma rotineira, ao longo do ano letivo, evitando-se a sua realização em forma de mutirão.
Art. 3º - Cabe ao Executivo providenciar para que as crianças e adolescentes atendidos tenham tratamento oftalmológico e intervenções cirúrgicas.
Art. 4º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas de privadas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.062, de 9 de janeiro de 1992.
Belo Horizonte, 21.11.94
Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte