IPI

NOTA FISCAL COM LANÇAMENTO DO IMPOSTO A MENOR
Regularização Mediante Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar

Sumário

1. Introdução
2. Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar
3. Conseqüências do Lançamento a Menor
4. Modelo de Nota Fiscal Complementar

1. INTRODUÇÃO

No dia-a-dia das empresas é comum ocorrer de algumas notas fiscais serem emitidas sem o lançamento do IPI ou, até mesmo, com o seu valor calculado erroneamente a menor.

Nesses casos, também se verifica na prática de muitas empresas a regularização através das chamadas "Cartas de Correção", procedimento este totalmente contrário à legislação do IPI, conforme poderá ser concluído mediante a leitura do presente artigo.

2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR

Segundo o artigo 236, inciso XII, do RIPI/82, a falta de lançamento do valor do imposto (total ou parcial) na nota fiscal será regularizada mediante a emissão de nova nota fiscal, complementar (falta de lançamento total) ou suplementar (falta de lançamento parcial).

Verifica-se deste modo, que a regularização correta de uma nota fiscal emitida com lançamento do IPI a menor dar-se-á através da emissão de nova nota fiscal (complementar ou suplementar), podendo o contribuinte utilizar a "Carta de Correção" apenas para comunicar a irregularidade, mas nunca como um instrumento de regularização.

3. CONSEQÜÊNCIAS DO LANÇAMENTO A MENOR

Se a nota fiscal complementar ou suplementar for emitida dentro do próprio período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária, nenhuma implicação decorrerá para o contribuinte, bastando lançar o documento normalmente no livro Registro de Saídas.

Se o erro somente for percebido após o período de apuração já ter sido encerrado, a nota fiscal complementar ou suplementar, ainda assim, será escriturada no livro Registro de Saídas, observando-se que tal diferença deverá ser recolhida através de DARF especial, com os acréscimos legais cabíveis, caso o prazo de recolhimento (relativo ao período de apuração da nota fiscal originária) já tenha vencido.

4. MODELO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

Supondo-se que um estabelecimento ao emitir uma nota fiscal de venda para dentro do Estado tenha deixado de lançar o IPI na coluna própria, este deverá emitir nota fiscal complementar, cujo modelo, a título de ilustração, reproduzimos abaixo:

Fundamento Legal:

- Artigos 110 e 236, inciso XII, do RIPI/82

45-94pág175.GIF (10528 bytes)

 

ICMS - MG

NOTA FISCAL DE ENTRADA

Sumário

1. Introdução
2. Emissão da Nota Fiscal de Entrada
3. Momento da Emissão da Nota Fiscal de Entrada
4. Acobertamento do Trânsito da Mercadoria
5. Na Importação de Mercadoria Estrangeira
6. Transporte em Parcelas da Mercadoria
7. Destinação das Vias da Nota Fiscal de Entrada
8. Escrituração da Nota Fiscal de Entrada

1. INTRODUÇÃO

Trataremos neste trabalho dos procedimentos e aspectos fiscais a serem observados pelos contribuintes do ICMS quanto a emissão da Nota Fiscal de Entrada, modelo 3.

2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

O contribuinte emitirá a nota fiscal de entrada, sempre que em seu estabelecimento entrar, real ou simbolicamente, mercadoria:

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por particular, produtor rural, micro-empresas ou pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetida por profissional autônomo ou avulso, aos quais tenha sido enviada para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para as quais tenha sido remetida para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

e) estrangeira, importada diretamente, ou ainda quando arrematada em leilão ou adquirida em licitação promovidos pelo poder público;

f) decorrente de operações com trânsito livre previsto no Regulamento;

g) em outras hipóteses previstas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

h) em retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário.

3. MOMENTO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

A nota fiscal deverá ser emitida:

a) no momento em que a mercadoria entrar no estabelecimento;

b) no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do adquirente;

c) antes de iniciada a retirada ou retorno, quando a nota fiscal acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento emitente;

d) no último dia de cada período de apuração, relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo, para efeito da escrituração global;

e) no último dia do período de apuração, relativamente aos serviços de transporte, pelo tomador do serviço, devendo a emissão ser individualizada em relação ao Código Fiscal de Operações e Prestações, situação tributária da prestação e alíquota aplicada.

4. ACOBERTAMENTO DO TRÂNSITO DA MERCADORIA

A nota fiscal de entrada servirá para acobertar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria a qualquer título, remetida por particular ou produtor rural, do mesmo ou de outro município;

b) nos retornos a que se referem as letras "b" e "c" do item anterior;

c) nos casos do item anterior, letra "e" quando o transporte tiver de ser feito parceladamente a partir da segunda remessa, observado o disposto no item 6 (seis).

Ocorrendo as hipóteses previstas na letra "a" deste item, o trânsito da mercadoria poderá ser acobertado apenas pela nota fiscal de entrada, devendo o produtor rural:

a) emitir a correspondente nota fiscal de produtor, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da emissão da nota fiscal de entrada, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas na legislação;

b) fazer constar na nota fiscal de produtor o número e data da Nota Fiscal de Entrada anteriormente emitida.

5. NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA

Na hipótese de importação de mercadoria estrangeira, a Nota Fiscal de Entrada será emitida para o efeito de pagamento do imposto correspondente à diferença de valor apurada em razão do desconhecimento, na data da ocorrência do fato gerador, da taxa cambial aplicável à espécie e de quaisquer outras despesas que venham a ser conhecidas após o desembaraço aduaneiro.

O referido procedimento fica dispensado quando a mercadoria importada destinar-se à subseqüente operação tributada.

6. TRANSPORTE EM PARCELAS DA MERCADORIA

Ocorrendo o transporte de mercadorias em parcelas, a partir do segundo transporte a operação será acobertada por nota fiscal de entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionarão o número e a data do documento de desembaraço e da Nota Fiscal de Entrada relativa à operação global.

O transporte integral, ou a primeira remessa, quando parcelado, de mercadoria importada, ou no caso de arrematação em leilão ou aquisição em licitação de mercadoria estrangeira apreendida, promovidos pelo poder público, serão acobertados pela Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, observando-se que:

a) o transporte será acompanhado pela 3ª via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR) ou pela primeira via da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, ressalvado o caso de arrematação em leilão ou aquisição em licitação de mercadoria estrangeira apreendida, promovidos pelo poder público, quando o transporte será acompanhado pelo respectivo comprovante de recolhimento do ICMS;

b) o disposto na letra anterior não se aplica na hipótese de despachos ocorridos com suspensão em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial, e na venda efetuada pelo Governo Federal a pessoa física, em licitação ou leilão.

7. DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

A Nota Fiscal de Entrada será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - emitente, para fins de arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito da mercadoria;

b) 2ª via - remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá destiná-lo ao fisco;

c) 3ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será recolhida pela autoridade fiscal que lhe interceptar o trânsito, se for o caso;

d) 4ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

8. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

A Nota Fiscal de Entrada, quando emitida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas.

À referida nota deverá ser anexado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente.

Fundamentos:

- Artigos 231/239; 245/249 do RICMS/91

- Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

 

MICROEMPRESA
Mudança de Faixa

A Diretoria de Legislação Tributária consignou entendimento do Fisco Mineiro sobre os procedimentos e aspectos fiscais a serem observados quando da Mudança de Faixa e Reenquadramento de Microempresa, que no primeiro ano de atividade ultrapassar o limite de faixa fixado para a sua classificação.

O referido entendimento foi editado pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais no Minas Gerais de 1º/10/94, o qual estamos reproduzindo para conhecimento dos nossos assinantes.

Consulta nº: 276/94

MICROEMPRESA - MUDANÇA DE FAIXA - A empresa, cadastrada como microempresa, que no primeiro ano de atividade ultrapassar o limite de faixa fixado para a sua classificação, poderá solicitar a mudança de faixa. Entretanto, se ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto para a sua atividade, não poderá pedir nem a mudança de faixa, nem reenquadramento. Deverá, nesta segunda hipótese, ser desenquadrada da condição de microempresa, podendo, se quiser, se cadastrar como EPP, ou comum.

EXPOSIÇÃO

A consulente, estabelecida neste Estado, informa que:

1) iniciou suas atividades em 01/01/94, cadastrada como microempresa, no código 09 (nove), isenta de recolhimento de ICMS;

2) no mês de junho de 1994, o seu faturamento ultrapassou o limite previsto, de 1000 UPFMGs.

Isto posto, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte.

CONSULTA

1 - "Como proceder para mudança de faixa do regime de reco- lhimento?"

2- "Pode enquadrar-se em qualquer faixa, acima da que está, ou tem de ser recadastrada pelo regime de débito e crédito?"

3 - "De que forma deve ser calculado o ICMS a recolher, uma vez que a consulente ultrapassou o limite de isenção permitido antes de completar 01 (um) ano de atividade?"

RESPOSTA

Preliminarmente, cumpre-nos prestar os seguintes esclarecimentos:

- "mudança de faixa" - significa a alteração de posicionamento dentro de uma mesma classificação. Assim, por exemplo, para a microempresa/comércio existem 3 (três) faixas de posicionamento previstas: 1ª faixa, receita bruta anual até 1.000 UPFMGs; 2ª faixa, + de 1000 até 1700 UPFMGs; 3ª faixa, + de 1700 até 2500 UPFMGs.

- "classificação" - condição em que uma empresa foi enquadrada. Exemplo: microempresa comércio, microempresa indústria, empresa de pequeno porte comércio empresa pequeno porte indústria, etc.

- "reenquadramento" - consiste em enquadrar "de novo" na mesma classificação.

Isto posto, vejamos:

1 - Considerando que a empresa ultrapassou apenas o limite fixado para a faixa de sua classificação (1000 UFPMGs), e não o limite máximo previsto para a sua atividade (microempresa/comércio, até 2500 UPFMGs), poderá, neste caso, solicitar a mudança de posicionamento. Para tanto, a consulente deverá preencher e entregar a DECA na repartição fazendária de sua circunscrição (art. 29 do REMIPE/Dec. 34.566/93).

2 - Poderá solicitar posicionamento para qualquer faixa, acima da que está. Entretanto, salientamos que, caso a consulente ultrapasse o limite de faixa de receita bruta anual (2500 UPFMGs) previsto para a sua atividade ainda no primeiro ano, não poderá pedir nem a alteração de faixa, nem reenquadramento como microempresa. Poderá, se quiser, enquadrar-se como empresa de pequeno porte, ou empresa comum.

3 - Deve ser calculado na forma estabelecida no art. 43 do REMIPE/Dec. 34.566/93.

DOT/DLT/SRE, 30 de setembro de 1994

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão

 

TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Procedimentos

A Diretora de Legislação Tributária, editou no Minas Gerais, de 17 de setembro de 1994, resposta à Consulta de nº 267/94, na qual expressa o entendimento do fisco mineiro, sobre os procedimentos e a responsabilidade tributária na prestação de serviço de transporte de carga iniciada neste Estado, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra unidade da federação não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, quanto ao pagamento do ICMS devido na referida prestação de serviço de transporte.

Para conhecimento dos nossos assinantes, estamos reproduzindo a referida consulta.

Consulta nº: 267/94

TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTOS - Na prestação de serviço de transporte de carga iniciada neste Estado, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS (art. 53, § 1º do RICMS/MG, na redação dada pelo art. 1º, do Dec. 35.597, de 27.05.94).

VEÍCULO PRÓPRIO - Para efeito da legislação tributária, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado em regime formal de locação (RICMS/MG, art. 411, Parágrafo único, 1).

EXPOSIÇÃO

A consulente tem como atividade uma serraria de pinus, que utiliza toras provenientes de reflorestamento de empresa coligada, e produz madeira serrada em bruto destinada principalmente aos mercados de Minas Gerais.

Tendo dúvidas em relação ao ICMS sobre o transporte de suas mercadorias,

CONSULTA

1 - A maior parte dos transportes da consulente é feita por transportadores autônomos, não inscritos como ME no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Neste caso, o valor do frete é destacado no corpo da nota fiscal, e sobre a base de cálculo reduzida (80%), é aplicado a alíquota de 18%. Seu procedimento está correto?

2 - Frequentemente os compradores enviam caminhões próprios, registrados, entretanto, em nome das pessoas físicas, proprietárias das empresas. Entende que não há de fato uma prestação de serviço de frete.

a - Há incidência de ICMS?

b - Qual a base de cálculo? Há uma pauta?

3 - Nos casos em que os clientes enviam caminhões registrados em nome das pessoas jurídicas adquirentes da mercadoria, a consulente estaria obrigada a obter cópia da documentação do veículo, a fim de ficar isenta do recolhimento de ICMS sobre o transporte?

4 - Há casos em que o transporte das mercadorias é feito por caminhões próprios da consulente, na condição FOB, com cobrança do frete em separado. A consulente informa que está procedendo conforme o art. 53, do RICMS/MG. Entretanto, o valor a ser cobrado pelo frete depende de interesses comerciais.

a - Qual a base de cálculo? Há uma pauta?

b - Quando o valor do frete for embutido no preço da mercadoria (preço CIF), o que deve ser observado?

RESPOSTA

1 - Sim. Todavia, esclarecemos que, em virtude da alteração introduzida no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 35.597, de 27.05.94, a matéria até então disciplinada no art. 162, passou a ser regulamentada no art. 53, do citado Regulamento.

Desta forma, por força do disposto no art. 53, na prestação de serviço de transporte de cargas aqui iniciada, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao remetente, que deverá fazer constar na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1) identificação do tomador do serviço - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

2) preço;

3) base de cálculo;

4) alíquota aplicada;

5) valor do imposto.

Assim, na nota fiscal emitida pela consulente, deve ser indicado, separado da base de cálculo da operação, a base de cálculo relativa à prestação do serviço e, se for o caso, reduzida de 20% (vinte por cento) conforme dispõe o inciso VIII, do art. 71 (RICMS/MG: art. 53, § 1º c/c art. 71, § 4º, 6º a 8º e 22).

2 - Preliminarmente, informamos que a legislação tributária considera como veículo próprio, aquele que se achar registrado em nome do contribuinte, bem como aquele por ele operado em regime formal de locação, independentemente do local do emplacamento e se pertencente ao estabelecimento filial ou matriz (RICMS/MG, art. 411, I, § único). É relevante que o veículo esteja registrado em nome da empresa.

a - Sim.

b - A base de cálculo do ICMS, na execução de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, é o preço do serviço.

Incluem-se na base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juros, seguro, bonificação, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga (RICMS/MG, art. 60, IV c/c art. 75).

Quanto ao valor tributável da prestação, deverá ser observado o que dispõe o RICMS/MG, nos arts. 76, 77, incisos, e § 2º, 79, §§ 1º e 2º e 66.

3 - Não. A consulente deverá fazer constar na nota fiscal os dados do veículo transportador e a circunstância de que o transporte se dá em veículo próprio (do adquirente).

O transportador é quem deverá estar munido da documentação do veículo, para fazer prova junto aos postos de fiscalização, se existentes, em seu itinerário ou se interceptado por fiscal, no trânsito.

4- a) Não ocorre o fato gerador do ICMS sobre o transporte de mercadorias, efetuado pelo remetente ou alienante, em veículo próprio, ainda que a despesa tenha sido cobrada em separado.

b) Nesta hipótese, a prestaçào do serviço e o trânsito da mercadoria serão acobertados pela NF modelo 1, na qual constarão os dados do veículo transportador e a expressão: Transporte em veículo próprio.

No caso, o valor da despesa de transporte incorpora-se ao valor total da operação, para cálculo do ICMS.

DOT/DLT/SRE, 16 de setembro de 1994

Maria da Conceição V. Fernandes - Assessora
De acordo
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão

 

CONSUMIDOR FINAL

A Diretoria da Legislação Tributária editou no Minas Gerais, de 22 de outubro de 1994, resposta à consulta nº 301/94, na qual expressa o entendimento do fisco mineiro, sobre o conceito de Consumidor Final nos termos da legislação do ICMS.

Tendo em vista a importância da referida consulta, estamos reproduzindo o seu texto para conhecimento dos nossos assinantes.

Consulta nº: 301/94

CONSUMIDOR FINAL - Consumidor é a pessoa que adquire mercadoria para uso ou consumo próprio, conforme conceitua o Regulamento do ICMS (art. 227, § 2º).

EXPOSIÇÃO

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de comércio, importação e exportação de peças e acessórios para bicicletas, fórmula a seguinte

CONSULTA

1 - Existe limite de vendas de mercadorias a consumidor?

2 - Em caso afirmativo, qual é a quantidade máxima de unidades a ser considerada para enquadrar a venda como a consumidor final?

3 - Efetuada a venda, extrapolado o limite permitido, tal operação seria enquadrada como revenda?

RESPOSTA

1 a 3 - Não. Entretanto, de acordo com o disposto no art. 227 do RICMS, para efeitos tributários, considera-se consumidor final a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio, o que faz encerrar a circulação física, econômica ou jurídica dessa operação.

Acrescenta-se que, o art. 2º da Lei nº 8.078/90 (que dispõe sobre a proteção do consumidor) define que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Daí, depreende-se que, consumidor final é a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, que adquire mercadoria em quantidade para suprir suas necessidades normais de consumo, uso ou integração do ativo fixo do estabelecimento.

Assim, se um cliente adquirir mercadorias em quantidade superior àquelas necessárias para suprir o seu uso ou consumo, presume-se (presunção que admite provas em contrário), "a priori", que se trata de aquisição para "revenda".

DOT/DLT/SRE, 21 de outubro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
José Ramos de Araújo
Diretor/DLT/SRE

 

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO SUCATA, APARA, RESÍDUOS
Nas Operações Interestaduais

A Diretoria de Legislação Tributária, editou no Minas Gerais, de 22 de outubro de 1994, resposta à consulta nº 306/94, na qual expressa o entendimento do fisco mineiro, sobre a apropriação do crédito de ICMS nas operações que envolvam a saída de sucata, apara, resíduos ou fragmentos para fora do Estado.

Dada a importância dos esclarecimentos trazidos na citada resposta à consulta de nº 306/94, estamos reproduzindo o seu texto para conhecimento dos nossos assinantes.

Consulta nº: 306/94

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - MERCADORIAS RELACIONADAS NO ART. 747 DO RICMS/MG - Para ter direito ao crédito relativo à operação com as mercadorias mencionadas no art. 747 do RICMS/MG, o adquirente deverá atender o disposto no art. 752 do mesmo diploma legal, sendo que em qualquer hipótese o imposto a ser aproveitado, relativamente à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor do ICMS devido e pago na origem.

CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS - É permitida a utilização do crédito acumulado do ICMS somente nas hipóteses arroladas no Dec. 34.880, de 25/06/93.

EXPOSIÇÃO

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de industrialização e comercialização de metais ferrosos e não-ferrosos e produtos destinados ao universo de eletricidade, informa que:

a) adquire alumínio em forma primária, desperdícios, resíduos e sucatas classificados nas posições 7601 e 7602, provenientes de operações internas e interestaduais;

b) dos fornecedores localizados em outras unidades da Federação, alguns, "produtores primários", estão dispensados do recolhimento antecipado do ICMS, mediante ato declaratório, outros, recolhem antecipadamente o imposto;

c) nas remessas interestaduais que pratica com os produtos classificados nas posições 7601 e 7602, recolhe o ICMS antecipadamente (art. 750 do RICMS), e as saídas internas são efetuadas ao abrigo do diferimento (art. 747 do RICMS).

Esclarecendo que em ambas as hipóteses, ao final do período, quando da apuração do imposto, resulta um saldo credor para o estabelecimento, formula a seguinte

CONSULTA

1 - "Poderá utilizar como crédito do ICMS, por meio de compensação do imposto na própria guia, quando do recolhimento antecipado sobre as vendas para fora do Estado, discriminando no campo histórico, o valor total do crédito lançado na nota fiscal e o crédito a ser apropriado, assim como o número, série e subsérie da nota fiscal correspondente e valor da mercadoria, de acordo com o art. 750 do RICMS/MG, sendo o seu fornecedor produtor primário ou não?"

2 - Se positivo e ficando a consulente ainda com crédito acumulado este poderá ser transferido de um estabelecimento para outro do mesmo titular?

RESPOSTA

1 - Sim. Todavia frisamos: para ter direito ao crédito relativo à operação com as referidas mercadorias, adquiridas de fora do Estado, tanto de remetentes declarados "produtores primários" ou não, a consulente deverá: a) arquivar, com a 1ª via da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, 1 (uma) via ou cópia autenticada do comprovante do pagamento do imposto em outra unidade da Federação; b) entregar na repartição fazendária de sua circunscrição, nos mesmos prazos de entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos acima referidos.

Lembramos que: 1) em qualquer caso, o imposto a ser aproveitado, relativamente à mercadoria entrada não poderá exceder o valor do ICMS devido e pago na origem; 2) nas remessas destinadas à consulente, além do "produtor primário" remetente estar expressamente autorizado pelo fisco de seu Estado (para o não-recolhimento antecipado do imposto devido), faz-se mister que o mesmo esteja, também, expressamente autorizado pelo fisco mineiro, ou seja, o regime especial concedido pela unidade da Federação de origem deve ter a anuência da UF do destinatário.

2 - Não, só é permitida a transferência de créditos acumulados do ICMS nas hipóteses previstas do Dec. 34.800, de 25.06.93.

DOT/DLT/SRE, 21 de outubro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
José Ramos de Araújo
Diretor/DLT/SRE

 

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 36.290, de 26.10.94 (MINAS GERAIS de 27.10.94)

Altera o Decreto nº 35.552, de 26 de abril de 1994, que dispõe sobre a apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em evento que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - O "caput" do artigo 1º do Decreto nº 35.552, de 26 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as saídas de mercadorias produzidas por contribuintes participantes da "VI FEISUL - FEIRA INDUSTRIAL E COMERCIAL DO SUL DE MINAS", evento a ser realizado no período de 7 a 11 de dezembro de 1994, no Parque de Exposições Vale do Rio Verde, em Três Corações, decorrentes de negócios nele firmados ou iniciados, poderá ser estornado no Livro Registro de Apuração do ICMS (DRAICMS), modelo 9, desde que observadas as condições previstas neste Decreto, as normas constantes em resolução a ser baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda e as demais da legislação tributária."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de abril de 1994.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

 

*DECRETO Nº 36.291, de 26.10.94 (MINAS GERAIS de 28.10.94)

Regulamenta o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII,da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, DECRETA:

Seção I

Dos objetivos e dos beneficiários

Art. 1º - Fundo de Fomento e Desenvolvimento socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, citado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, tem por objetivo dar suporte financeiro a programas de fomento e desenvolvimento de médias, pequenas, microempresas e cooperativas de produção, localizadas no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - O Fundo, de duração indeterminada, operará mediante a concessão de financiamentos reembolsáveis aos beneficiários de que trata o artigo 2º, e será rotativo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 3º.

Art. 2º - Poderão ser beneficiários de financiamentos com recursos do FUNDESE:

I - micro e pequenas empresas com receita bruta anual que se enquadre nos seguintes parâmetros:

a) até 4.000 UPFMG prestadoras de serviços;
b) de 4.001 a 8.400 UPFMG comerciais;
c) de 8.401 a 12.300 UPFMG industriais.

II - médias empresas, com receita bruta anual que se enquadre nos seguintes parâmetros:

a) até 19.573 UPFMG prestadoras de serviços;
b) de 19.574 a 41.045 UPFMG comerciais;
c) de 41.046 a 60.180 UPFMG industriais.

III - cooperativas de produção a serem definidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º - As micro, pequenas e médias empresas e cooperativas de produção sujeitam-se, ainda, às prioridades e exigências específicas dos respectivos programas nos quais venham a se candidatar.

§ 2º - As prioridades, requisitos, normas e condições de cada um dos programas serão definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, por recomendação do Grupo Coordenador.

Seção II

Dos Recursos do Fundo

Art. 3º - O FUNDESE será consituído dos recursos previstos nos incisos de I a V do artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994.

Parágrafo único - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de encargos e amortização de operações de crédito interno ou externo que venham a ser contraídas pelo Estado e destinadas originalmente ao Fundo, de acordo com o cronograma de desembolso a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, em observância às normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas.

Seção III

Das condições de financiamento

Art. 4º - Os recursos do FUNDESE serão utilizados nas seguintes modalidades de financiamentos:

I - financiamentos para investimentos fixos e mistos, na implantação, expansão da capacidade de produção, modernização e relocalização de instalações da empresa ou cooperativa, bem como para outras formas de imobilização técnica;

II - empréstimos para capital de giro associado a investimento fixo e para assistência técnica e gerencial que visem ao fortalecimento financeiro das empresas e cooperativas;

III - complementação de financiamentos ou empréstimos, a título de contrapartida estabelecida em programa de assistência financeira que beneficie empresas cooperativas;

IV - redução de encargos financeiros provenientes de empréstimos ou financiamentos concedidos por Banco Oficial do Estado, conforme normas estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, por recomendação do Grupo Coordenador.

Parágrafo único - Caracteriza-se como investimento misto as operações de financiamento, em cuja composição pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos se destinem a investimentos fixos.

Art. 5º - Os financiamentos com recursos do Fundo serão concedidos com a observância das seguintes condições gerais:

I - a aprovação do financiamento dependerá:

a) da comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental;

b) de comprovante da inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado, nos termos da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, e do Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, nos casos de beneficiários caracterizados no inciso I do artigo 2º deste Decreto;

c) conclusão favorável da análise do plano ou projeto a ser financiado e da postulante, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

II - nos financiamentos para investimentos fixos e mistos aplicam-se as seguintes condições:

a) o valor da operação não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante;

b) o prazo de financiamento será de, no máximo, 5 (cinco) anos, incluído o prazo de carência;

c) a carência será de, no máximo, 2 (dois) anos e não poderá exceder o limite de 6 (seis) meses contados da data do início da operação comercial da empresa beneficiada;

III - nos financiamentos para capital de giro, conforme definido no inciso II do artigo 4º, aplicam-se as seguintes condições:

a) o valor da operação não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do acréscimo das necessidades de capital de giro;

b) o prazo máximo de financiamento será de até 24 (vinte e quatro) meses, incluída a carência;

c) a carência será de, no máximo, 6 (seis) meses;

IV - o reajuste monetário será integral com base em índice a ser definido em resolução conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, por recomendação do Grupo Coordenador, em cada programa;

V - os juros serão de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, pagos trimestralmente no período de carência e mensalmente, com o principal, no período de amortização, por recomendação do Grupo Coordenador, em cada programa;

VI - a comissão do agente financeiro será de 3% a.a. (três por cento ao ano), já incluída na taxa de juros, a título de del-credere, incidentes sobre o saldo devedor reajustado;

VII - a amortização do principal será mensal, a partir de término de carência;

VIII - as garantias serão as usualmente adotadas pelo agente financeiro, definidas em resolução conjunta, dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.

Parágrafo único - Os financiamentos sujeitam-se, ainda, às condições especiais do programa no qual tenham sido enquadrados.

Art. 6º - A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao gestor e ao agente financeiro os casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário do Fundo e o conseqüente cancelamento do conrato ou a suspensão do saldo a ser liberado, e o vencimento antecipado do contrato e de todas as parcelas vencíveis, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis e o impedimento de ser atendido pelo Fundo.

Art. 7º - O inadimplemento por parte da financiada em relação a qualquer das obrigações assumidas em contrato implicará, desde a data da liberação das parcelas, sem prejuízo da exigibilidade imediata da dívida, os mesmos encargos e penalidades previstos no artigo anterior, enquanto perdurar o inadimplemento.

Parágrafo único - Os encargos relativos ao inadimplemento e sonegação, previstos nos artigos 6º e 7º deste Decreto, serão definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

Seção IV

Do Gestor do Fundo

Art. 8º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A, na qualidade de gestor do Fundo, terá as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - organizar o cronograma financeiro da receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;

IV - acompanhar as aplicações das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;

V - apresentar ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios na forma em que forem solicitados;

VI - responsabilizar-se pelo acompanhamento dos programas ou atividades.

Parágrafo único - O titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A será o ordenador de despesas do FUNDESE, nos termos do Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994.

Seção V

Do agente financeiro

Art. 9º - O Banco do Estado de Minas Gerais S/A (BEMGE), na qualidade de agente financeiro do Fundo, terá as seguintes atribuições:

I - receber as propostas e responsabilizar-se pela elaboração das análises dos pleitos de financiamentos com recursos do Fundo;

II - decidir sobre a aprovação dos financiamentos, de acordo com as análises realizadas e com as normas específicas dos programas, contratar as operações e liberar os recursos correspondentes;

III - promover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;

IV - remunerar as disponibilidades de caixa, segundo definições da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993;

V - participar da elaboração da proposta orçamentária do Fundo;

VI - apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda os relatórios específicos na forma em que forem solicitados.

Art. 10 - O Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE -, quando determinado pelo Grupo Coordenador, celebrará convênio com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG -, para operacionalização de programas setoriais e regionais.

§ 1º - Caberá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG -, no caso do convênio de que trata este artigo, em substituição ao agente financeiro, contratar as operações de financiamentos pertinentes, promover a cobrança dos créditos concedidos, inclusive na esfera judicial, fazendo jus à comissão do agente financeiro prevista no inciso VI do artigo 5º deste Decreto.

§ 2º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG -, apresentará ao Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE -, na forma em que forem solicitados, relatórios sobre as prestações conveniadas.

Seção VI

Da supervisão e dos demonstrativos financeiros do Fundo

Art. 11 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 1º de janeiro de 1993;

II - a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro, especialmente no que se refere à:

a) elaboração da proposta orçamentária do Fundo;

b) elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do Fundo.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda se incumbirá, também, da análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12 - Os demonstrativos financeiros do Fundo serão elaborados de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994.

Seção VII

Do Grupo Coordenador

Art. 13 - O Grupo Coordenador será composto por 1 (um) representante de cada um dos órgãos e entidades indicados no artigo 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, os quais, em seus impedimentos, poderão ser substituídos por suplentes previamente indicados.

§ 1º - Caberá ao representante titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG -, a Presidência do Grupo Coordenador, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo representante-titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral ou da Secretaria de Estado da Fazenda, nesta ordem.

§ 2º - O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, duas vezes ao ano, ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou por convocação de maioria de seus representantes.

Art. 14 - São atribuições do Grupo Coordenador:

I - as definidas no artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 19 de janeiro de 1993;

II - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo;

III - decidir sobre os programas a serem implementados com recursos do Fundo;

IV - acompanhar a execução dos planos e programas;

V - decidir sobre a celebração de convênios entre o BDMG e o BEMGE, conforme previsto no artigo 10.

Seção VIII

Disposições Transitórias

Art. 15 - Nos financiamentos já aprovados e contratados no âmbito do FUNDES/FUMICRO, prevalecerão as condições e normas de financiamento já estabelecidas.

Disposições
Finais

Art. 16 - As normas operacionais e específicas visando ao funcionamento do Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE e de seus programas serão estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado e da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, por sugestão do Grupo Coordenador.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

* Republicado por ter saído com incorreções.

 

DECRETO Nº 36.303, de 28.10.94 (MINAS GERAIS, de 29.10.94)

Ratifica Convênio ICMS celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 128, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na 28ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 1994, cujo texto é reproduzido e anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

 

DECRETO Nº 36.304, de 28.10.94 (MINAS GERAIS de 29.10.94)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76/94, DECRETA:

Art. 1º - Os §§ 1º a 4º do artigo 824 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, ficam restabelecidos com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;

3) ao estabelecimento atacadista mineiro, que receber as mercadorias para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, observado o disposto no § 2º do artigo 44;

4) às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) aos produtos farmacêuticos mediciais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

2) na transferência a outro estabelecimento, exceto varejista da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

3) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;

4) às operações entre contribuintes deste Estado e dos Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe.

§ 3º - Na hipótese de desfazimento de negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 43.

§ 4º - O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, observado o disposto no § 2º do artigo 44."

Art. 2º - Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de outubro de 1994.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

 

PORTARIA Nº 3.132, de 26.10.94 (MINAS GERAIS de 27.10.94)

Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operações com gado bovino ou bufalino para abate e os produtos resultantes de sua matança, com gado suíno para abate, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987 e tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:

I - nas operações internas:

a - macho R$ 30,00
b - fêmea R$ 27,00

II - nas operações interestaduais:

a - macho (mínimo 18 arrobas) R$ 37,50
b - fêmea (mínimo 12 arrobas) R$ 29,00

Art. 2º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 1,30 por quilo.

§ 1º - Nas saídas dos produtos resultantes do abate de suínos, promovidas por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, o ICMS relativo a essas operações será calculado sobre o valor de entrada do gado suíno, acrescido, no mínimo, de 20% (vinte por cento), observado, com relação aos animais adquiridos dentro do Estado, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.

§ 2º - Para efeito de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado a peso mínimo de 90 quilos por animal.

Art. 3º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 77 do RICMS.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove, perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado na respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria;

3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.

Art. 4º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - traseiro ou serrote com osso R$ 2,60
II - dianteiro, com osso R$ 1,90
III - ponta de agulha, com osso R$ 1,60
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças R$ 2,60

Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV, será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria for resultante do abate de fêmea, desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 5º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - couro verde R$ 0,70
II - couro salgado R$ 0,85

Art. 6º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 29 de outubro de 1994 e revoga as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 3.104, de 13 de julho de 1994.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 1994.

Jorge Henrique Schimidt
Diretor de exercício

 

PORTARIA Nº 3.133, de 28.10.94 (MINAS GERAIS de 29.10.94)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru em côco ou em grão e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizada no período de 31.10 a 06.11.94, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em cruzeiros à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA US$ 225,8463
II - CAFÉ CONILLON US$ 199,2942

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em côco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

Jorge Henrique Schmidt
Diretor em exercício

 

RESOLUÇÃO Nº 2.576, de 28.10.94 (MINAS GERAIS de 29.10.94)

Altera Resolução nº 1.876, de 14 de junho de 1989, que trata da ação fiscal relacionada com a movimentação de bens ou mercadorias.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - Os incisos III e Vi do artigo 1º da Resolução nº 1.874, de 14 de junho de 1989, abaixo relacionada, passam a ter a seguinte redação:

"III - máquina ou equipamento agrícola ou de emprego na construção civil, usados, em remoção para outro local de trabalho, ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que possa ser comprovada a propriedade de máquina ou equipamento transportado;

VI - aparelho, objeto ou instrumento de uso profissional, usados, ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que possa ser comprovada a sua propriedade pelo profissional."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, os 28 de outubro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda

 

RESOLUÇÃO Nº 2.578, de 28.10.94 (MINAS GERAIS de 29.10.94)

Fixa o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), para vigorar no mês de novembro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - O valor da Unide Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), fixado para o mês de novembro de 1994, é de R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos).

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda

 

COMUNICADO Nº 180/94 (MINAS GERAIS de 29.10.94)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,

Comunica que a cotação do dólar americano, para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com café cru, em grão ou em côco no período de 24/10 a 28/10/94 é a seguinte:

24, 25 e 26 R$ 0,851
27 R$ 0,852
28 R$ 0,854

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

Jorge Henrique Schmidt
Diretor em exercício

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PORTARIA BHTRANS - DTP Nº 122/94 (MINAS GERAIS de 27.10.94)

Regulamenta a obrigatoriedade do uso de informações de gerenciamento e de preços de passagens nos ônibus do sistema metropolitano de transportes.

O Diretor-Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Todos os ônibus do Sistema de Transporte Regular da Região Metropolitana de Belo Horizonte terão, obrigatoriamente, afixados, em local próprio, o nome do órgão responsável pelo gerenciamento e o preço vigente da passagem da linha, de acordo com as seguintes especificações:

I - Nome do Órgão Gerenciador:

a) Localização - afixado na parabrisa, do lado direito e na parte inferior, próximo à porta de desembarque de passageiros;

b) Característica - confeccionado em plástico adesivo, padronizado, conforme o modelo, medindo 30 cm x 15 cm, com o fundo verde e as letras brancas com os dizeres GERENCIAMENTO BHTRANS.

II - Preço de Passagem Vigente:

a) Localização - afixado na janela lateral direita, nas proximidades da porta de embarque de passageiros, atrás do cobrador;

b) Característica - confeccionado em plástico adesivo, padronizado, conforme o modelo, medindo 30 cm x 15 cm, com o fundo preto e as letras e números brancos com os dizeres TARIFA = R$ 0,XY.

Art. 2º - Os plásticos adesivos deverão ser mantidos e bom estado de conservação pelas empresas.

Parágrafo único - Quando ocorrer alteração de preços de passagens, os adesivos relativos a esta informação deverão ser substituídos por outros novos, com os preços atualizados.

Art. 3º - A ausência e má conservação dos adesivos referidos nesta Portaria implicará e multa equivalente a 1,5 UFPBH vigente.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Belo Horizonte, 26 de outubro de 1994

João Luiz da Silva Dias
Diretor-Presidente

 

PORTARIA BHTRANS - DTP Nº 123/94 (MINAS GERAIS de 27.10.94)

Define os preços dos insumos de Transporte Público de Passageiros por ônibus para o mês de outubro de 1994.

O Diretor-Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTRANS, em pleno uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e XVI, do artigo 26, dentro dos objetivos expressos no inciso X, do artigo 3º, combinados com a alínea "g", do inciso XIII, do artigo 21, todos do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto nº 6.985, de 30 de setembro de 1991, de acordo com o inciso IV, do artigo 5º, do Decreto nº 7.298, de 05 de agosto de 1992 e artigo 2º, do Decreto nº 7.637, de 07 de julho de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - Os preços dos insumos do Sistema Municipal de Transporte Coletivo por ônibus de Belo Horizonte, que serão utilizados para o cálculo dos custos operacionais por linha, da Câmara de Compensação Tarifária para o mês de outubro de 1994, serão os mesmos de setembro de 1994, publicados através da Portaria BHTRANS DTP 102/94.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao 1º dia de outubro de 1994, revogadas as disposições contrárias.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 1994

João Luiz da Silva Dias
Diretor-Presidente

 


Índice Geral Índice Boletim