IPI

EXPOSIÇÕES OU FEIRAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Suspensão do Imposto
2. Procedimentos na Remessa
2.1 - Saída Diretamente da Repartição Aduaneira (Produto Importado)
3. Procedimentos no Retorno
4. Venda dos Produtos em Exposição
5. Modelos de Notas Fiscais
5.1 - Remessa
5.2 - Retorno
5.3 - Retorno Simbólico
5.4 - Venda dos Produtos em Exposição

1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Beneficia-se com a suspensão do imposto a remessa de produtos (pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado) com destino a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes.

2. PROCEDIMENTOS NA REMESSA

Para fins de acobertamento da operação de remessa, o contribuinte emitirá nota fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá a seguinte declaração:

"Suspensão do IPI - Artigo 36, X, do RIPI/82".

2.1 - Saída Diretamente da Repartição Aduaneira (Produto Importado)

No caso de produto importado, a remessa para exposição ou feira poderá ser efetuada diretamente da repartição aduaneira que processou o respectivo despacho, desde que o importador observe o seguinte (artigo 315 do RIPI/82):

a) emita Nota Fiscal de Entrada relativa à entrada simbólica dos produtos;

b) emita Nota Fiscal para acompanhar os produtos no seu trânsito até o local do evento, observadas as mesmas indicações descritas no item 2 anterior.

3. PROCEDIMENTOS NO RETORNO

Quando do retorno dos produtos, emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando todos os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa para exposição, cujo documento servirá para acompanhar os produtos.

Na mencionada Nota Fiscal de Entrada, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar a seguinte declaração:

"Suspensão do IPI - Artigo 36, X, do RIPI/82".

4. VENDA DOS PRODUTOS EM EXPOSIÇÃO

Caso os produtos remetidos para exposição sejam vendidos no próprio evento, observar o seguinte:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, compreendendo o total dos produtos remetidos, para registro no livro Registro de Entradas, na qual constará "Outras entradas não especificadas - Retorno simbólico de produtos", além dos dados da Nota Fiscal de Remessa;

b) emitir Nota Fiscal com lançamento do IPI, para acompanhar os produtos vendidos, na qual será feita indicação da Nota Fiscal de Entrada relativa ao retorno simbólico e mais a seguinte declaração: O produto sairá de ...., sito na rua ..... nº ...., na Cidade de ....".

5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Abaixo os modelos de notas fiscais referidos, para melhor esclarecimento:

5.1 - Remessa

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5.2 - Retorno

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5.3 - Retorno Simbólico

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5.4 - Venda dos Produtos em Exposição

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Fundamento Legal: - Artigos 36, X, 55, I, 236, V, 256, V, e 315, do RIPI/82.

 

ICMS - MG

OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL

Sumário

1. Introdução
2. Responsáveis Substitutos
2.1 - Operações Interestaduais
3. Base de Cálculo
4. Emissão da Nota Fiscal

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos neste trabalho, os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte do ICMS, nas operações que envolvam vendas por sistema de Marketing, ou seja, Porta-a-Porta a consumidor final.

2. RESPONSÁVEIS SUBSTITUTOS

O estabelecimento que utilize o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, desta ou de outra unidade da federação, nas remessas de mercadorias a revendedores não-inscritos neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta, exclusivamente a consumidor final, são responsáveis, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, desde que firmado termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda.

2.1 - Operações Interestaduais

O disposto neste item aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto regularmente inscrito neste Estado, que distribua produtos a revendedores não inscritos, para a venda porta-a-porta.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, na referida operação, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na sua falta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em qualquer hipótese, do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.

Inexistindo o valor de que trata este item, a base de cálculo será fixada no termo de acordo referido no item 2 (dois).

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A nota fiscal a ser emitida pelo contribuinte substituto, deverá conter, além dos requisitos exigidos, o nome, número da carteira de identidade, inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) o endereço do revendedor não-inscrito, destinatário da mercadoria.

A referida nota acobertará o trânsito de mercadoria, promovido pelo revendedor não-inscrito, desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição.

Fundamento Legal:

- Artigo 828, do RICMS/91, com redação nova dada pelo Decreto nº 35.793, Art. 3º, de 05.08.94.

 

TRANSPORTE
Alíquota do ICMS e Redução da Base de Cálculo

O Minas Gerais, de 15 de outubro de 1994, editou resposta à consulta de nº 290/94, na qual a Diretoria de Legislação Tributária consignou entendimento do Fisco Mineiro sobre a Alíquota do ICMS sobre transporte, como também a correspondente Redução da Base de Cálculo nas operações que envolvam a exploração de atividade de matadouro de animais (frigorífico).

Tendo em vista a importância da referida consulta estamos reproduzindo o seu texto para conhecimento dos nossos assinantes.

Consulta nº 290/94

ALÍQUOTA DO ICMS - TRANSPORTE - Na prestação de serviço de transporte das mercadorias relacionadas nas subalíneas da alínea "b", inc. I, art. 59, aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento).

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Na saída, em operação interna, no período de 08/01/94 a 31/03/95, de carnes bovinas para salga ou secagem e consumo no Estado, observado o disposto no item 1 do § 23, art. 71, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inc. XVI do mencionado artigo.

EXPOSIÇÃO

A consulente, explorando a atividade de matadouro de animais (frigorífico), informa que em atendimento ao disposto nos arts. 59 a 71, respectivamente, adota os seguintes procedimentos.

a) "recolhe ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), sobre a prestação de serviços de transporte de bovinos adquiridos diretamente de produtores rurais deste Estado, para abate em seu estabelecimento, tendo como base cálculo o preço de 1 (um) litro de óleo diesel por quilometro percorrido";

b) "recolhe ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), sobre as prestações internas (transporte) de operações (vendas) próprias de carne bovina e produtos comestíveis resultantes de seus abates";

c) "recolhe ICMS à alíquota de 7% (sete por cento) sobre operações (vendas) internas de produtos comestíveis resultantes de seus abates de bovinos (carne de bovinos, miúdos, resfriados ou congelados)";

d) "recolhe ICMS à alíquota de 7% (sete por cento) em operações (vendas) internas de produtos (carne bovina) com destino a charquearias (salga e secagem), destinados à alimentação humana";

e) "aplica opcionalmente em operações (vendas) internas de produtos comestíveis resultantes de abate de bovinos destinados à alimentação humana, ICMS à alíquota de 7% (sete por cento), sem o destaque do dispositivo de redução da base de cálculo".

Ante o exposto,

CONSULTA

Está correto o seu procedimento?

RESPOSTA

Quanto à prestação do serviço de transporte (itens "a" e "b" da exposição): não está correto o procedimento adotado. Neste caso, deve ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento), pois a alínea "b", inc. I, art. 59 do RICMS, prevê a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) apenas em relação à operação não abrangendo, portanto, a prestação do serviço de transporte das mercadorias relacionadas em suas subalíneas.

Vale observar que, relativamente à base de cálculo, o valor tributável, em qualquer hipótese, não poderá ser inferior ao custo da prestação do serviço (arts. 60, IX; 75 a 77, do RICMS).

Quanto à operação (itens "c" a "e" da exposição): está correto o procedimento, de acordo com o disposto no inc. XVI, alínea "a", da subálinea "a.2", e § 23, do art. 71 do RICMS.

Na oportunidade, esclarecemos: 1) a alíquota do imposto, na hipótese, é 12% (doze por cento). Entretanto, em razão do percentual previsto para a redução da base de cálculo a norma facultada a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação; 2) na nota fiscal deve-se fazer a indicação do dispositivo que permite a redução da base de cálculo.

A diferença do imposto, considerada devida em virtude da solução dada à consulta, referente à serviço de transporte, a consulente poderá recolhê-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência desta resposta, de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 14 de outubro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
José Ramos de Araújo
Diretor/DLT/SRE

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL

Sumário

1. Introdução
2. Base de Cálculo
3. Operação com Não-Incidência
4. Importação de Máquinas e Equipamentos

1. INTRODUÇÃO

Deverá o contribuinte adotar procedimentos fiscais específicos na saída de bem em decorrência de Arrendamento Mercantil, para que sejam cumpridos os re- quisitos exigidos pela legislação do ICMS, os quais abordaremos neste texto.

2. BASE DE CÁLCULO

Na venda de produto objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário antes do término de vigência do contrato, a base de cálculo é o valor correspondente ao total das prestações cumpridas pelo arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

3. OPERAÇÃO COM NÃO-INCIDÊNCIA

A saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil ocorrerá com a não incidência do imposto.

A não-incidência sobre a saída, em operação interna, de bem integrado ao ativo fixo, imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, não se aplica, na venda de produto objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário antes do término do contrato de arrendamento.

4. IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

A isenção do ICMS, sobre máquinas e equipamentos, sem similar nacional, ainda que não destinados a integrar o ativo permanente, aplica-se também:

a) à importação, efetuada pela empresa industrial, de máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrada com a empresa industrial, para utilização no seu processo de produção;

b) à importação daqueles bens, efetuada pela empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização no seu processo de produção.

Fundamento Legal:

- Artigos 6º, XV; 11, II; 13, §15; 71, VI do RICMS/91 aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18.02.91.

 

OPERAÇÕES RELATIVAS A MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS

No Boletim Informare nº 40/94, página 96 deste caderno, efetuamos uma exposição sobre Operações Relativas a Medicamentos e Outros Produtos.

No item 5 - Base de Cálculo, o percentual correto constante do subitem 2 é 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento).

 

LEGISLAÇÃO - MG

LEI Nº 11.623, de 19.10.94
(MINAS GERAIS de 20.10.94)

Dispõe sobre a quitação de crédito tributário nos casos que especifica e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O crédito tributário vencido até 30 de junho de 1994, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago de uma só vez, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei, sem acréscimo de penalidades.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 2º - O crédito tributário a que se refere o artigo anterior poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o contribuinte o requeira e recolha o valor da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei.

§ 1º - Na ocorrência do previsto neste artigo, as multas serão devidas com redução de:

I - 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em 2 (duas) parcelas;

II - 90% (noventa por cento), para pagamento em 3 (três) parcelas;

III - 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento em 4 (quatro) parcelas;

IV - (Vetado);

V - (Vetado);

VI - (Vetado).

§ 2º - Os prazos para pagamento das parcelas vencem no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do pagamento da primeira parcela e não poderão ultrapassar o último dia útil dos referidos meses.

§ 3º - O não-cumprimento do parcelamento nas condições e nos prazos estabelecidos determina o restabelecimento das multas em seus valores originais, sobre o saldo remanescente.

§ 4º - As reduções previstas no § 1º deste artigo e no artigo 3º não se acumulam com nenhuma outra, ressalvadas as previstas no artigo 56 da Lei nº 6.763, e 26 de dezembro de 1975.

Art. 3º - O crédito tributário constituído apenas de multa isolada por infração à legislação tributária poderá ser pago, observadas as condições do artigo anterior, com as seguinte reduções:

I - 90% (noventa por cento), para pagamento de uma só vez, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei;

II - 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 2 (duas) parcelas;

III - 80% (oitenta por cento), para pagamento em 3 (três) parcelas;

IV - 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas.

Art. 4º - Tratando-se de débito parcialmente recolhido pelo contribuinte, somente quanto a esta parte serão concedidos os benefícios desta Lei, desde que o pagamento seja efetuado de uma só vez.

§ 1º - Na ocorrência do previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar demonstrativo detalhado da parcela do crédito tributário a ser recolhida.

§ 2º - A cobrança do crédito remanescente terá prosseguimento normal, com os acréscimos legais.

Art. 5º - O pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência em relação aos já interpostos.

Art. 6º - Fica cancelado o crédito tributário de responsabilidade da Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda. cujos fatos geradores tenham ocorrido até 26 de abril de 1992.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado, com o objetivo de extinguir litígio administrativo ou judicial, a reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) o valor da obrigação principal, referente em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, sem penalidades.

Parágrafo único - O crédito tributário reduzido na forma deste artigo poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas, com redução das multas nos termos e condições previstos no § 1º do artigo 2º.

Art. 8º - Fica cancelado o crédito tributário originário de taxas estaduais cujo fato gerador tenha ocorrido antes de sua extinção pela Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994, ainda que inscrito em dívida ativa.

Art. 9º - (Vetado).

Art. 10 - Fica cancelado o crédito tributário inscrito em dívida ativa em fase de execução fiscal ajuizada antes de 31 de dezembro de 1988, desde que, cumulativamente:

I - o executado não tenha sido citado pessoalmente e não tenha bens penhoráveis;

II - a execução fiscal tenha sido suspensa nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por período igual ou superior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único - A execução fiscal será extinta sem qualquer ônus de custas, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 11 - Ficam extintos, em operações internas, os créditos tributários de ICMS decorrentes de saídas, de cadernos escolares, diretamente para a prefeitura municipal encomendante, promovidas por estabelecimento gráfico, desde que constituídas até 25 de julho de 1994.

Art. 12 - O crédito tributário vencido até 30 de junho de 1994, formalizado, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, será cancelado, desde que seu valor, excluídos os juros de mora, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular e respectivos Processos Tributários Administrativos (PTAs).

Parágrafo único - Para o efeito de apuração do valor a que se refere este artigo, somente serão admitidas as reduções de multas previstas no artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 13 - Para os efeitos desta Lei, o crédito tributário será considerado monetariamente atualizado, observado o disposto na legislação específica.

Art. 14 - No caso de débito discutido em juízo, o cancelamento ou o parcelamento do crédito tributário será condicionado à desistência da ação.

Art. 15 - O disposto nesta Lei:

I - não se aplica ao crédito tributário relacionado com infrações referentes a:

a) emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias;

b) emissão de documento fiscal que não corresponda a efetiva prestação ou operação e de documento paralelo, falso ou inidôneo, declarado por ato da Secretaria de Estado da Fazenda;

c) utilização de documento fiscal que não corresponda a efetiva prestação ou operação, utilização de documento falso e apropriação, como crédito fiscal, de valores neles lançados;

II - não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida;

III - aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso;

IV - não alcança crédito tributário que seja objeto de ação criminal em andamento.

Art. 16 - (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

III - (Vetado).

Art. 17 - O artigo 3º da Lei nº 11.372, de 30 de dezembro de 1993, fica acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 3º - .....

§ 4º - O disposto no inciso II do § 2º deste artigo não se aplica na ocorrência de cobrança do pedágio sob o regime de concessão efetivada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG.

§ 5º - Quando a cobrança do pedágio ocorrer sob o regime de concessão efetivada pelo DER-MG, este calculará e aprovará o seu valor, para permitir o ressarcimento dos investimentos e custos de manutenção, conservação e operação, "ad referendum" do Conselho mencionado no artigo 2º desta Lei, não se aplicando, nesse caso, as disposições do "caput" do artigo 3º e de seu § 1º."

Art. 18 - O Poder Executivo disciplinará a forma de execução do disposto nesta Lei, podendo prorrogar, por até 15 (quinze) dias, o prazo fixado para recolhimento do valor integral ou da primeira parcela, do crédito tributário.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Dario Rutier Duarte
Kildare Gonçalves Carvalho

 

*DECRETO Nº 35.162, de 02.12.93
(MINAS GERAIS de 20.10.94)

Altera o Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, e (Publicado a 03).

Retificação:

no preâmbulo do Decreto em referência, onde se lê:

"O Governar do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição..."

leia-se:

"O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição..."

* Retificação em virtude de incorreção verificada no original.

 

DECRETO Nº 36.270, de 19.10.94
(MINAS GERAIS de 20.10.94)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso VII do artigo 15 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - na importação direta, do exterior, até 30 de setembro de 1995, de algodão em pluma promovida por estabelecimento industrial têxtil, com o fim específico de industrialização;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

 

DECRETO Nº 36.275, de 20.10.94
(MINAS GERAIS de 21.10.94)

Estabelece normas relativas à aplicação do disposto na Lei nº 11.623, de 19 de outubro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.623, de 19 de outubro de 1994,

DECRETO:

Art. 1º - O crédito tributário vencido até 30 de junho de 1994, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago, a requerimento do contribuinte, observado o disposto neste Decreto:

I - de uma só vez, sem penalidades, desde que recolhido até o dia 4 de novembro de 1994;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o contribuinte recolha o valor da primeira parcela até o dia 4 de novembro de 1994, com as multas reduzidas de :

a - 95% (noventa e cinco por cento), quando se tratar de pagamento em 2 (duas) parcelas;

b - 90% (noventa por cento), quando se tratar de pagamento em 3 (três) parcelas;

c - 85% (oitenta e cinco por cento), quando se tratar de pagamento em 4 (quatro) parcelas.

§ 1º - Na hipótese de parcelamento em mais de 4 (quatro) parcelas, não haverá redução de multas prevista neste Decreto.

§ 2º - Tratando-se de crédito constituído apenas de multa isolada, por infração à legislação tributária, poderá ser pago:

a) de uma só vez, com redução de 90% (noventa por cento), desde que recolhido até o dia 4 de novembro de 1994;

2) em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o contribuinte o requeira e recolha o valor da primeira parcela até o dia 4 de novembro de 1994, com redução de:

a - 85% (oitenta e cinco por cento), quando se tratar de pagamento em 2 (duas) parcelas;

b - 80% (oitenta por cento), quando se tratar de pagamento em 3 (três) parcelas;

c - 75% (setenta e cinco por cento), quando se tratar de pagamento em 4 (quatro) parcelas.

§ 3º - As reduções previstas no inciso II e no parágrafo anterior não se acumulam com qualquer outra, ressalvadas as previstas no artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 4º - Os juros de mora serão calculados na forma estabelecida pela Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) nº 2.554, de 17 de agosto de 1994.

§ 5º - Tratando-se de crédito parcialmente reconhecido pelo contribuinte, somente quanto a esta parte serão concedidos os benefícios, desde que o pagamento seja efetuado de uma só vez.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior será anexada ao Processo Tributário Administrativo (PTA) uma cópia do documento de arrecadação relativo à parcela recolhida, recompondo-se o crédito tributário com os acréscimos legais, para prosseguimento normal do feito, quanto ao remanescente.

Art. 2º - O pagamento na forma do artigo anterior depende de requerimento de cada estabelecimento do contribuinte, formulado segundo modelo constante do Anexo I, devendo ser entregue:

I - na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte;

II - na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), ou na Subprocuradoria de Defesa Contenciosa (SpDC), onde se encontrar o PTA;

III - no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), estando o PTA em tramitação naquele órgão.

§ 1º - No requerimento de que trata o "caput", serão indicados:

1) valores originais;

2) multas reduzidas;

3) forma de pagamento, nos termos do artigo 1º.

§ 2º - Deverção ser anexados ao requerimento mencionado neste artigo:

1) cópia do documento de arrecadação relativo ao pagamento integral ou da primeira parcela, quando optar pelo pagamento parcelado;

2) cópia do Contrato Social da empresa e da última alteração contratual, quando for o caso.

§ 3º - Na hipótese do inciso II, além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, o contribuinte deverá anexar:

1) comprovante de depósito de honorários advocatícios, na conta "Procuradores da Fazenda/SEF/Honorários", Banco do Estado de Minas Gerais (BEMGE), na forma do artigo 6º;

2) comprovante de pagamento de custas judiciais, quando devidas;

3) cópia de petição apresentada em juízo, solicitando desistência de ação judicial, quando proposta pelo contribuinte.

§ 4º - Na hipótesedo § 5º do artigo anterior, deverá ser apresentado também demonstrativo detalhado da parcela a ser recolhida.

§ 5º - A critério do Chefe da AF, do Procurador Regional, do Subprocurador Geral de Defesa Contenciosa, ou do Secretário Geral do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, o prazo previsto no artigo anterior para recolhimento de uma só vez, ou da primeira parcela, poderá ser prorrogado, em até 15 (quinze) dias, quando houver dificuldade operacional para cálculo dos valores relacionados com o disposto neste Decreto.

Art. 3º - No caso de parcelamento, o prazo para pagamento das parcelas vence, nos meses subseqüentes, nos dias correspondentes ao do pagamento da primeria parcela.

§ 1º - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, se o vencimento do prazo para pagamento de qualquer parcela coincidir com dia não útil, esta poderá ser recolhida no primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º - Na hipótese de o dia do vencimento do prazo ultrapassar o último dia útil dos meses subseqüentes, o vencimento do prazo para pagamento das respectivas parcelas fica antecipado para este último dia.

§ 3º - O não-cumprimento do parcelamento nos prazos estabelecidos determina o restabelecimento das mutlas a seus valores originais, sobre o saldo remanescente.

§ 4º - O pedido pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência em relação aos já interpostos.

Art. 4º - O pagamento integral do crédito tributário ou da primeira parcela, será feito mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

§ 1º - Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, o documento de arrecadação será visado pelo órgão da SEF que receber o requerimento.

§ 2º - No campo "Histórico" do DAE será informado se o pagamento é integral ou se é relativo à primeira prestação de parcelamento, e lançada a seguinte expressão: PAGAMENTO COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.623 de 19 de OUTUBRO de 1994.

§ 3º - O pagamento das parcelas, a contar da segunda, será feito mediante DAE, visado pela repartição onde se encontrar o PTA.

§ 4º - Na hipótese de recolhimento de débito apurado em denúncia espontânea, fica dispensado o "visto" no documento de arrecadação, devendo o contribuinte anexar ao requerimento cópia do Contrato Social da empresa.

§ 5º - Na hipótese do item III do artigo 2º, após o pagamento da primeira parcela, o respectivo PTA, acompanhado do requerimento, será remetido à AF da circunscrição do contribuinte, quando seu domicílio fiscal não coincidir com a sede do órgão referido.

Art. 5º - O crédito tributário vencido e formalizado até 30 de junho de 1994, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, será cancelado, desde que seu valor, excluídos os juros de mora, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular e respectivos PTA.

§ 1º - Para o efeito deste artigo, considera-se formalizado o crédito tributário constante de Auto de Infração (AT).

§ 2º - Para o efeito de apuração do valor a que se refere este artigo:

1) somente serão admitidas as reduções previstas no artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

2) serão somados todos os créditos tributários relativos aos estabelecimentos do mesmo titular, ainda que em tramitação em diferentes órgãos da SEF, vencidos até 30 de junho de 1994;

3) os valores serão corrigidos até a data mencionada no item anterior, observando-se, no que couber, o disposto na Resolução da SEF nº 2.554, de 17 de agosto de 1994.

§ 3º - Constatado, a qualquer tempo, que o crédito tributário ultrapassa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fica configurada a perda do benefício previsto no "caput" hipótese em que o feito terá tramitação normal.

§ 4º - Tratando-se de débito discutido em juízo, o cancelamento do crédito tributário fica condicionado à desistência da ação, quando proposta pelo contribuinte, e ao pagamento das despesas judiciais.

Art. 6º - Os honorários advocatícios, exceto os arbitrados mediante decisão judicial serão calculados à razão de 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário a ser recolhido, e pagos segundo a mesma modalidade de pagamento do crédito tributário.

Parágrafo único - Nas hipóteses do artigo anterior e do artigo 7º, não serão devidos honorários advocatícios, salvo a existência de embargos à execução ou ação proposta pelo contribuinte, com sentença condenatória.

Art. 7º - Ficam extintos os créditos tributários:

I - de responsabilidade da Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda., cujos fatos geradores tenham ocorrido até 26 de abril de 1992;

II - originário de taxas estaduais, cujo fato gerador tenha ocorrido antes de sua extinção pela Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994, ainda que inscrito em dívida ativa;

III - apurado em operação interna, decorrente de saída de cadernos escolares diretamente para a Prefeitura Municipal encomendante, promovidas por estabelecimento gráfico, desde que constituído até 25 de julho de 1994;

IV - inscrito em dívida ativa em fase de execução fiscal ajuizada antes de 31 de dezembro de 1988, desde que, cumulativamente:

a - o executado não tenha sido citado pessoalmente e não tenha bens penhoráveis;

b - a execução fiscal tenha sido suspensa nos termos do artigo 40 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por período igual ou superior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus de custas, nos termos do artigo 26 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 8º - Para os efeitos deste Decreto, o crédito tributário será sempre considerado atualizado monetariamente, observado o disposto na Resolução da SEF nº 2.554, de 17 de agosto de 1994.

Art. 9º - Até o 4º (quarto) dia útil após cada quinzena do mês, as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF), o CC/MG, as PRFE e a SpDC enviarão à SRE o demonstrativo constante do Anexo II a este Decreto, com as informações nele previstas.

Art. 10 - O disposto neste Decreto:

I - não se aplica ao crédito tributário relacionado com as infrações relativas a:

a - emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias;

b - emissão de documento fiscal que não corresponda a efetiva prestação ou operação, e de documentos paralelo falso ou inidôneo declarado por ato da SEF;

c - utilização de documento fiscal que não corresponda a efetiva prestação ou operação, utilização de documento falso, bem como a apropriação, como crédito fiscal, de valores neles lançados;

II - não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida;

III - aplica-se a saldo de parcelamento em curso, relativamente ao remanescente;

IV - não alcança crédito tributário que seja objeto de ação criminal em andamento.

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela SEF.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, 20 de outubro de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

ANEXO I AO DECRETO Nº 36.275, DE 20/10/1994.

REQUERIMENTO / COMUNICAÇÃO

À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS

Superintendência - Procuradoria Regional da Fazenda

Conselho de Contribuintes de Minas Gerais

O contribuinte

(RAZÃO SOCIAL)

Inscrição Estadual nº CGC

Endereço

TEL.

sendo devedor da Fazenda Pública Estadual de importância de R$

(  ) requer o benefício

outorgado pelo Decreto nº___ de ____/___/___, que regulamentou a Lei nº___ de __/__/__.

Pagamento de crédito tributário PTA nº__________

com redução de multas AI nº____________

TO nº___________

TADO nº________

Quitação de parcelamento ou par- PTA nº__________

celamento de crédito tributário

Denúncia espontânea, que ora faz, relativa a débito(s) venci-

do(s) até 30.06.94

O Crédito Tributário será pago:

Integralmente (parcela única) Parcelamento, em parcelas (DAE - 1ª parcela - anexo)
Valor original Valor original
Valor corrigido Valor corrigido
Juros moratórios Multas reduzidas
Hon. Advocatícios Honorários

O contribuinte reconhece que o presente Requerimento importa em confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso, bem como a desistência em relação aos já interpostos. O não cumprimento do parcelamento nas condições e nos prazos estabelecidos determinará o restabelecimento das multas, a seus valores originais, sobre o saldo remanescente. Qualquer erro de informação ou de cálculo é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, implicando em cobrança de diferenças, sem os benefícios específicos da quitação de créditos tributários.

________________________ __/__/__

Município Data

______________________________________________

Nome completo do sócio ou representante legal

_______________________________________________

Assinatura do sócio ou representante legal

(OBS.: Representante legal - anexar Procuração ou cópia autenticada).

ANEXO II AO DECRETO Nº 36.275, DE 20 DE outubro DE 1994.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ALCANÇADOS PELA LEI Nº 11.623, de 19/10/94 ÓRGÃO EMITENTE (SRF - CC/MG - PRFE - SpDC)
CÓDIGO DAS FASES DOS CRÉDITOS VALORES RECEBIDOS Período: __/__/94 a __/__/94 VALORES DAS PARCELAS (remanescente) (R$) VALORES CANCELADOS ATUALIZADOS ATÉ OBSERVAÇÕES
PAGAMENTO INTEGRAL (R$) PAGAMENTO 1ª PARCELA (R$)    
         
TOTAIS        
* Os códigos deverão ser informados de acordo com a base em que se encontre o crédito tributário, da seguinte forma:
01 - Dívida ativa 02 - saldo de parcelamento
03 - PTA no CC/MG 04 - TO. TADO. AT. PTA em sustação
05 - Denúncia espontânea 06 - Outros
* Valores das parcelas vinculadas corrigidas monetariamente até o dia do pagamento* incluídos juros moratórios e honorários se houver.
LOCAL E DATA: ________________________ NOME E MASP

 

PORTARIA Nº 041/94
(MINAS GERAIS de 21.10.94)

Aprova o regimento interno da comissão especial de que trata o artigo 11 do Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, sobre concessão do benefício de redução do valor da taxa florestal devida.

O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas-IEF, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto no artigo 11 do Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, e considerando a necessidade de normatizar o funcionamento da Comissão Especial face ao que estabelece, ainda, o § 7º do artigo 8º e os artigos 9º e 12, do referido decreto, RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Comissão Especial para análise da redução do pagamento da Taxa Florestal constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de outubro de 1994.

José Carlos Carvalho
Diretor Geral

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESPECIAL

(a que se refere o art. 1º da Portaria nº /94, de 14 de outubro de 1994)

DO OBJETO

Art. 1º - Este Regimento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento para a Comissão Especial de que trata o artigo 11 do Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994.

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - Compete a Comissão Especial analisar e encaminhar parecer ao Conselho de Administração do IEF sobre a aprovação, ou não, dos requerimentos de contribuintes da taxa florestal solicitando a redução no valor de seu pagamento, a que se refere o artigo 11 do Decreto 36.110/94.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - A Comissão Especial compõem-se de 3 (três) membros nomeados pelo Diretor Geral do IEF, observando-se o seguinte:

I - 2 (dois) membros indicados dentre os servidores da ativa do IEF que tenham se distinguido no exercício de atribuições relativa à Taxa Florestal e à aplicação da legislação florestal;

II - 1 (um) membro indicado pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual dentre os servidores da Diretoria de Fiscalização, a que caberá presidir a comissão.

DA HABILITAÇÃO

Art. 4º - Para habilitar-se à redução da taxa florestal de que trata o artigo 8º do Decreto 36.110/94, deverá o contribuinte protocolar requerimento, a qualquer tempo e em qualquer repartição do IEF, endereçado ao Diretor Geral, acompanhado de:

I - Declaração de Recebimento de Produto ou Subproduto Florestal, no período de 12 (doze) meses anteriores, conforme modelo apresentado no anexo I desta portaria, bem como cópias dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) quitados.

II - Certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

III - Relação dos gastos efetuados, mensalmente, a partir de 1º de julho de 1994, com projetos e planos descritos nas alíneas a, b e c dos incisos I e II do artigo 8º do Decreto 36.110/94;

IV - Cópia de recibo ou de instrumento formal de doação ou destinação de recursos para aquisição, pelo IEF, de área de relevante interesse ecológico, conforme estabelece a alínea d do inciso II do artigo 8º do Decreto 36.110/94;

Parágrafo único - Os gastos efetuados, mensalmente, serão convertidos em unidades monetárias equivalentes em UPFMG, conforme modelo apresentado no anexo II desta portaria.

Art. 5º - Para fazer juz ao benefício previsto de 50% (cinqüenta por cento) de redução da taxa florestal o contribuinte deverá comprovar a realização de gastos com projetos de fomento florestal de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa no respectivo mês de sua competência.

Art. 6º - Só serão considerados os gastos em custeio, apropriados e contabilizados, incorridos com a plena implantação de florestas efetuados em:

I - projetos de fomento florestal;

II - projetos florestais de florestas plantas próprias;

III - projetos de recuperação de áreas degradadas;

IV - projetos de recuperação de matas ciliares.

Parágrafo único - No ato do protocolo do pedido de redução da taxa florestal o contribuinte deverá listar os gastos efetuados por projeto e mês de ocorrência, em moeda corrente e convertida em unidades monetárias equivalentes em UPFMG, devidamente assinado pelo seu contador, conforme apresentado no anexo II desta portaria.

Art. 7º - Para efeito dos planos de manejo florestal, de florestas susceptíveis de exploração econômica, só serão considerados os gastos efetuados com serviços profissionais na elaboração do plano, bem como, as despesas incorridas com aluguel da área.

Art. 8º - Trimestralmente, a partir da data de concessão do benefício, deverá o contribuinte protocolizar a relação dos gastos realizados e previstos no pedido inicial, conforme o modelo do anexo II bem como os dados atualizados do anexo I acompanhados de cópias dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) quitados.

§ 1º - A documentação comprobatória dos gastos deverá ser mantida pelo contribuinte à disposição da Comissão Especial, que a qualquer tempo poderá requisitá-la para conferência e comprovação.

§ 2º - A não apresentação dos documentos citados no parágrafo anterior acarretará a cassação do benefício concedido, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na legislação.

Art. 9º - Os valores de gastos serão cumulativos mês a mês a partir de 1º de julho de 1994, para efeito de concessão do benefício.

Art. 10 - Findo o prazo de 12 (doze) meses previstos no 5º do artigo 8º do Decreto 36.110/94, o saldo remanescente de gastos será automaticamente zerado não se transferindo, em nenhuma hipótese para o período seguinte.

DA PUBLICAÇÃO

Art. 11 - O contribuinte será comunicado do direito de redução da Taxa Florestal, bem como de sua cassação, caso ocorra, por meio de publicação no "Minas Gerais", Diário Oficial do Estado, da Ata do Conselho de Administração do IEF que homologou o parecer da Comissão Especial.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 - Serão considerados inadimplentes com a Lei Estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, o contribuinte que tiver sua defesa administrativa indeferida pelo Conselho de Administração do IEF.

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*PORTARIA Nº 3.128, de 04.10.94
(MINAS GERAIS de 22.10.94)

Divulga o Calendário Fiscal pra o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de outubro de 1994.

Na tabela 01, anexa à Portaria nº 3.125, de 29 de setembro de 1994, na coluna "Contribuinte/Atividade Econômica",

onde se lê:

"Produtor Rural (Exceto nos casos do art. 2º, I, "a", da Resolução 2.521/94)"

leia-se:

"Produtor Rural (Exceto nos casos do art. 1º, IV, "a" da Resolução 2.549/94)"

*Republicado em virtude de incorreção verificada na publicação do dia 06 de outubro de 1994.

 

PORTARIA Nº 3.131, de 21.10.94
(MINAS GERAIS de 22.10.94)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru em côco ou em grão e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535 de 18 de fevereiro de 1991, a considerando e delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 4.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizada no período de 24 a 30/10/94, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em cruzeiros à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA US$ 231, 5214
II - CAFÉ CONILLON US$ 186,7775

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em côco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definidos nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1994.

René de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor

 

RESOLUÇÃO Nº 2.569, de 17.10.94
(MINAS GERAIS de 19.10.94)

Disciplina o cadastramento, em sistema de controle e informatização, de todas as autuações fiscais e créditos tributários formalizados no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 93, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado, e

considerando a quantidade significativa de autuações fiscais e créditos tributários existentes, e a necessidade de se operacionalizar a atualização desses dados através de recadastramento, para procedimentos junto ao Sistema Integrado de Controle da Arrecadação Fazendária (SICAF), viabilizando o uso de suas metodologia como subsídios para o fortalecimento da capacidade de se interferir positivamente sobre o nível de arrecadação dos créditos tributários formalizados, no sentido de que esta se aproxime da real capacidade contributiva da economia.

considerando, finalmente, que esta etapa atinge a adoção de medidas administrativas específicas que asseguram sua eficácia.

RESOLVE:

Art. 1º - As peças fiscais e/ou Processos Tributários Administrativos (PTA) que consignem crédito tributário serão obrigatoriamente cadastrados no Sistema Integrado de Controle da Arrecadação Fazendária (SICAF).

§ 1º - A autoridade fazendária que, na data da publicação desta Resolução, estiver responsável por PTA deverá, até 31 de outubro de 1995, preencher e remeter ao SICAF o formulário Manutenção de Carga Inicial de Autuação Fiscal - Carga 1 - "E" 13.

§ 2º - A Superintendência de Informática (SI) até 31 de dezembro de 1995, providenciará o cadastramento junto ao SICAF quanto aos documentos referidos no "caput".

§ 3º - A inclusão dos documentos e/ou processos no módulo SICAF seguirá as instruções constantes dos Manuais de Procedimentos.

Art. 2º - A autoridade responsável pela unidade onde se dará o recadastramento, cabe instituir organismos de controle e promover o acompanhamento da atividade verificado o cumprimento das etapas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 3º - A Superintendência Central de Auditoria/SEF (SCA) executará os serviços de auditoria no cadastramento e pós-cadastramento previsto neste instrumento, junto aos órgãos envolvidos, objetivando comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a integridade, eficácia e eficiência dos controles.

Parágrafo único - Findo o trabalho de recadastramento, no período não superior a 2 (dois) anos, caberá à Superintendência da Receita Estadual/SEF (SRE) em conjunto com a SCA/SEF promover a avaliação final do Sistema Informatizado - Controle de PTA (FG-30) e Dívida Ativa (FG-31).

Art. 4º - À SRE compete:

I - disciplinar a matéria tratada nesta Resolução, zelando por sua correta aplicação;

II - estabelecer os instrumentos de controle necessários;

III - resolver os casos omissos.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 13 de julho de 1994.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda

(*) Republicada em virtude de defeito havido na publicação do dia 18.10.94.

 

COMUNICADO Nº 179/94
(MINAS GERAIS de 22.10.94)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,

Comunica que a cotação do dólar americano, para efeito de apuração de base cálculo do ICMS incidente nas operações com café cru, em grão ou em côco no período de 17/10 a 21/10/94 é a seguinte:

17, 18 e 19 R$ 0,827
20 R$ 0,845
21 R$ 0,851

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1994.

René de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PORTARIA Nº 3.356, de 20.10.94
(MINAS GERAIS de 21.10.94)

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições,

considerando a tradição do povo brasileiro em reverenciar seu mortos, resolve declarar ponto facultativo o dia 02 de novembro de 1994, Finados, quarta-feira, ressalvada a manutenção dos serviços considerados indispensáveis.

Belo Horizonte, 20/10/94.

Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte

 


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