IPI

ENTIDADES BENEFICENTES
Vendas de Produtos Estrangeiros com Isenção dos Impostos

Sumário

1. Da Isenção
2. Condições
3. Reconhecimento da Isenção

1. DA ISENÇÃO

De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8.218, de 29.08.91, as entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do II e do IPI, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

2. CONDIÇÕES

As condições para a realização das vendas com isenção dos tributos incidentes na importação foram fixadas pela Portaria MF nº 294, de 06.04.92, segundo a qual:

a) o produto da venda, deduzido das despesas necessárias à sua realização, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País;

b) é vedada a inclusão de remuneração de pessoas ou empresas administradoras, organizadoras ou promotoras de eventos, como despesas necessárias à sua realização.

3. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO

O reconhecimento da isenção será efetivado, nos casos autorizados pelo Ministério da Fazenda, mediante proposta da Secretaria da Receita Federal e com observância dos seguintes requisitos:

a) quanto à importação:

seja realizada em nome da representação diplomática doadora;

as mercadorias sejam originadas do país cuja representação diplomática tenha efetuado a doação;

a entrada das mercadorias no País se efetue até 15 (quinze) dias antes da data prevista para o início do evento

b) quanto à entidade beneficente:

não distribua qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

aplique, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

mantenha escrituração da entrada e saída da mercadoria, assim como das despesas e receitas do evento, na forma estabelecida pela Receita Federal;

c) quanto ao evento:

seja realizado em local e período previamente autorizados, vedada a comercialização de mercadorias em desacordo com essa autorização;

nele somente se efetuem vendas de mercadorias a consumidor final, em quantidades que impeçam pressupor sua destinação comercial;

o eventual estoque remanescente permaneça sob controle aduaneiro, até a realização do próximo evento.

 

TRANSPORTADORES
Obrigações Perante à Legislação

Sumário

1. Proibição de Aceitar Despachos ou Efetuar Transporte Sem a Documentação Fiscal
2. Extravio de Documentos Fiscais
3. Suspeita de Mercadorias em Situação Irregular
4. Romaneio

1. PROIBIÇÃO DE ACEITAR DESPACHOS OU EFETUAR TRANSPORTE SEM A DOCUMENTAÇÃO FISCAL

Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados da documentação fiscal exigida pela legislação do IPI.

Tal proibição estende-se aos casos de desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.

2. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos fiscais que lhes tenham sido entregues pelo remetente dos produtos.

3. SUSPEITA DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transporte, serão tomadas medidas necessárias à sua retenção, na estação de destino, pela própria empresa, que comunicará o fato à unidade local da Secretaria da Receita Federal e aguardará, durante cinco dias, as suas providências.

Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita somente ocorrer na descarga das mercadorias.

A Secretaria da Receita Federal poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários de produtos de procedência estrangeira, e dos nacionais cujo controle entenda necessário.

4. ROMANEIO

O Regulamento do IPI dispensa as indicações da quantidade e discriminação dos produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, na nota fiscal, se constarem de romaneio emitido pelo remetente, que constituirá parte inseparável da nota fiscal.

Contudo, posteriormente foi expedido o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 14/83 (DOU de 09.05.83), esclarecendo que é dispensável a emissão do romaneio, quando exisitem documentos oficiais nos quais estejam discriminados integralmente os produtos vinculados a cada operação, e quando na reprodução (fotocópia, xerocópia etc.) do documento que substituir o romaneio, para acompanhar a nota fiscal, e os produtos listados, sejam inseridas pelo remetente, de forma completa e visível, as indicações dos mesmos.

Fundamento Legal:

- Artigos 169 a 172 do Regulamento do IPI

- Decreto nº 87.981/82

 

ICMS - MG

MERCADORIA USADA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. Conceito
2. Base de Cálculo do ICMS
3. Condições para Aplicação da Base de Cálculo Reduzida
4. Inaplicabilidade da Redução da Base de Cálculo
5. Saída Subseqüente da Mercadoria Usada
6. Emissão da Nota Fiscal
7. Peças, Partes e Acessórios Aplicados na Mercadoria Usada
8. Veículo Novo/Táxi
9. Mercadoria Objeto de Arrendamento Mercantil

1. CONCEITO

Nos termos da legislação do ICMS, considera-se objeto usado a mercadoria que guarde as características e finalidade para a qual foi produzida e já tenha, em qualquer época, pertencido a consumidor final.

2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do imposto, nas operações que envolvam objetos usados, será a seguinte:

a) na saída de móveis, motores e artigos de vestuário, usados, será de 20% (vinte por cento) do valor da operação, no período de 1º de março de 1991 a 31 de dezembro de 1994;

b) na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, será de 5% (cinco por cento) do valor da operação, no período de 15 de junho de 1993 a 31 de dezembro de 1994.

3. CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

A base de cálculo reduzida, mencionada no item 2 (dois) desta matéria, aplica-se às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto.

4. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A referida redução da base de cálculo não se aplica à mercadoria:

a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou que deixarem de ser escrituradas nos livros fiscais;

b) de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICM ou pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento que a tiver importado, ou de seu recebimento pelo importador;

c) devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião de sua saída.

5. SAÍDA SUBSEQÜENTE DA MERCADORIA USADA

O benefício da redução da base de cálculo do ICMS, relacionado no item 2 (dois), aplica-se também à saída subseqüente da mercadoria usada adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo do imposto relativo à aquisição do mesmo.

6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte emitirá nota fiscal, contendo além dos requisitos exigidos, anotação no corpo da nota fiscal, do número, série e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento.

7. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS APLICADOS NA MERCADORIA USADA

O ICMS incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata esta matéria será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo, ou o seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

8. VEÍCULO NOVO/TÁXI

Ao adquirente de veículo usado é vedado o aproveitamento, como crédito do imposto, do valor do tributo correspondente a essa operação, caso a mesma se realize antes de decorridos 3 (três) anos da aquisição de veículo novo para utilização como táxi, feita com isenção ou redução da base de cálculo.

9. MERCADORIA OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário antes do término de vigência do contrato, a base de cálculo é o valor correspondente ao total das prestações cumpridas pelo arrendatário, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição, sendo vedada a redução da base de cálculo, prevista no item 2 (dois) desta matéria.

Fundamento Legal:

- Artigo 71, Incisos III, VI, §1º do RICMS/91, com redação atual dada pelo Decreto de nº 35.339 de 11 de janeiro de 1994.

 

CUPOM FISCAL
Cancelamento

O Artigo 38, da Resolução nº 2.026, de 07 de dezembro de 1990 dispõe sobre a permissão do cancelamento do Cupom Fiscal, em decorrência de erro de registro ou da não entrega, total ou parcial, das mercadorias ao consumidor adquirente, desde que:

. seja feito imediatamente após sua emissão;

. o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;

Ocorrendo o referido cancelamento, deverá o contribuinte:

1) emitir, se for o caso, novo cupom fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

2) emitir Nota Fiscal de Entrada a cada cancelamento de cupom efetuado, contendo:

a) nome, endereço, RG e CPF do consumidor;

b) discriminação das mercadorias devolvidas e respectivos valores;

c) número do cupom cancelado;

d) número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento usuário;

3) lançar, no verso do cupom o motivo do cancelamento, o número do novo cupom emitido e as assinaturas do operador da máquina, do supervisor do estabelecimento e do adquirente, com os números de sua cédula de identidade e CPF, e o endereço;

4) anexar o cupom cancelado à 3ª via da nota fiscal de entrada respectiva, para exibição ao Fisco.

Na hipótese de adoção da faculdade prevista neste trabalho, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa-Resumo de Seção, e o Mapa-Resumo de Caixa.

 

CUPOM FISCAL
Cancelamento de Item

O Artigo 37, da Resolução nº 2.026, de 07 de dezembro de 1990 dispõe sobre a permissão do cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira exclusivamente ao lançamento imediatamente anterior;

II - a máquina registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação de valores desta natureza;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do referido no item I;

III - a máquina registradora imprima, na fita-detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

O totalizador referido na alínea "a" do item II, deverá ser reduzido a 0 (zero) diariamente. Na hipótese de adoção da faculdade prevista neste trabalho, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa-Resumo de Caixa.

 

INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO
Isenção do ICMS

O Minas Gerais, de 08 de outubro de 1994, editou resposta à Consulta de nº 285/94, na qual a Diretoria de Legislação Tributária consignou o entendimento do Fisco Mineiro sobre a Isenção do ICMS, nas operações realizadas pela Instituição de Educação, nos termos do artigo 13, Inciso XXXI do RICMS/01.

Para conhecimento dos nossos assinantes, estamos reproduzindo a referida consulta.

Consulta nº: 285/94

INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO - ISENÇÃO DO ICMS - É isenta do imposto a saída, no período de 01/01/92 a 31/12/95, de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de educação, nos termos do art. 13, inc. XXXI, do RICMS/91, desde que observadas as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do mesmo dispositivo legal.

EXPOSIÇÃO

A consulente, estabelecida e inscrita neste Estado, informa que, por ser uma escola profissionalizante, desenvolve diversos projetos agropecuários, produzindo verduras, leite pasteurizado, queijos, requeijão, frangos, defumados, etc.

Informa, ainda, que o nível de exploração de cada projeto é estabelecido em função da economicidade da atividade, resultando uma "produção excedente considerável que é utilizada na alimentação dos alunos no economato e comercializada no município e região, atendendo à demanda do mercado consumidor".

Acrescenta que, por ser uma autarquia federal, com base no art. 150, inc. VI, §2º, da C.F./88, entende que está isenta do ICMS e que "deixará de recolher os devidos impostos até o parecer desta Diretoria".

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA

1 - Está correto o seu entendimento?

2 - "Há necessidade de escrituração normal em todos os livros fiscais inerentes a contribuintes inscritos sob o regime de débito e crédito?"

RESPOSTA

1 - Não. A referida imunidade afasta apenas os impostos que incidem sobre a renda, o patrimônio e os serviços, não alcançando o ICMS, que tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte inter- estadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Desta forma, as operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por instituições de educação só não estarão sujeitas ao pagamento do ICMS se houver isenção expressa. Existe a hipótese prevista no art. 13, inc. XXXI, do RICMS, que isenta, no período de 01/01/92 a 31/12/95, a saída de mercadoria de produção própria, promovida por entidade educacional. Contudo, para tanto, deverão atender aos seguintes requisitos:

a) o previsto no inc. II do art. 12, RICMS;

b) não ter finalidade lucrativa;

c) o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade no ano anterior não ter sido superior ao equivalente a 6000 (seis mil) UPFMGs, considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano.

Assim, considerando que a consulente não atende a todas as condições impostas (o valor das vendas realizadas no ano anterior extrapolou o limite de 6000 UPFMGs; conforme consta dos Autos às fls. 93), a mesma não faz jus à isenção prevista no XXXI, art. 13, do RICMS.

2 - Sim.

Acrescenta-se que, o imposto considerado devido pela solução data à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, com os acréscimos legais cabíveis, a contar da data do art. 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 7 de outubro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
Lúci
Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 36.236, de 13.10.94 (MINAS GERAIS de 14.10.94)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76/94,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 824 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuinte deste Estado, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

I- soro e vacina - 3002;

II - medicamentos - 3003 e 3004;

III - algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros - 3005;

IV - mamadeiras e bicos - 4014.90.0100, 3923.30.0000, 7010.90.0400, 3924.10.9900;

V - absorventes higiênicos e fraldas - Absorventes Higiênicos, de uso interno ou externo - 4818 e 5601;

VI - fraldas, descartáveis ou não - 4818, 5601, 6111, 6209;

VII - preservativos - 4014.10.0000;

VIII - seringas - 4014.90.0200 e 9018.31;

IX - escovas e pastas dentifrícias - 3306.10.0000 e 9603.21.0000;

X - provitaminas e vitaminas - 2936;

XI - contraceptivos - 9018.90.0901 e 9018.90.0999;

XII - agulhas para seringas - 9018.32.02;

XIII - fio dental/fita dental - 5406.10.0100 e 5406.10.9900

XIV - bicos para mamadeiras e chupetas - 4014.90.0100;

XV - preparação para higiene bucal e dentária - 3306.90.0100.

Art. 825 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor.

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resutlante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

1) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

2) 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado.

§ 2º - O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista."

Art. 2º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substitutos, relativamente às mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 824 do RICMS, com a redação dada por este Decreto, existentes em estoque em 19 de outubro de 1994.

§ 1º - Para o efeito do "caput", será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, sem a retenção do imposto por substituição tributária, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota tenha sido emitida até 19 de outubro de 1994, devendo:

1) ser valorizado ao custo de aquisição mais recente;

2) adicionar, ao valor total, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

3) aplicar, sobre o montante encontrado na forma do item anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;

4) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, cópia da relação de que trata este parágrafo, até o dia 30 de outubro de 1994.

§ 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 09 de novembro de 1994, podendo ser pago, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1º (primeira), na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária.

§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar do dia 19 de outubro de 1994, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.

§ 4º - A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 5º e 8º do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, deverão aplicar, ao montante calculado na forma deste artigo, o percentual de redução indicado para a sua faixa de recolhimento.

§ 5º - O estabelecimento varejista que comprova suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal, para o fim de aplicação do disposto no artigo 161 do RICMS, considerará, como entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, o valor do estoque quer serviu de base para o cálculo do ICMS, na proporção do pagamento efetivado.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma deste Decreto;

2) à microempresa isenta e à microempresa que recolhe o ICMS em número de UPFMG, com base no artigo 3º do REMIPE.

Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos relacionados com a retenção do ICMS por substituição tributária dos contribuintes que observaram, a contar de 1º de outubro de 1994, o disposto no Convênio ICMS 76/94, de 29 de junho de 1994.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de outubro de 1994, relativamente às alterações dos artigos 824 e 825 do RICMS.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

 

DECRETO Nº 36.252, de 17.10.94 (MINAS GERAIS de 18.10.94)

Aprova Ajuste SINIEF e Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Ajuste SINIEF 03/94 e os Convênios ICMS 99, 110, 122 e 127/94, celebrados na 75º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1994, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

 

DECRETO Nº 36.253, de 17.10.94 (MINAS GERAIS de 18.10.94)

Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 90 a 94, 98, 100, 103, 108, 113, 114, 116, 120, 121 e 125, celebrados na 75º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1994, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

 

PORTARIA Nº 3.130, de 14.10.94 (MINAS GERAIS de 15.10.94)

Fixa pauta de cálculo do ICMS nas operações com café cru em côco ou em grão e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535 de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizada no período de 17 a 23.10.94, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA : US$ 213,4713

II - CAFÉ CONILLON : US$ 206,0784

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em côco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintedência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 1994.

René de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor

 

RESOLUÇÃO Nº 2.566, de 10.10.94 (MINAS GERAIS de 14.10.94)

Disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto nº 36.208, de 7 de outubro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 36.208, de 7 de outubro de 1994, e no artigo 868 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991;

RESOLVE:

Art. 1º - O benefício previsto no artigo 1º do Decreto nº 36.208, de 7 de outubro de 1994, somente será aplicado a negócio firmado ou iniciado no evento nele indicado, cujas operações sejam promovidas por seus participantes expositores, no local e em decorrência de sua realização, com entrega do produto no próprio ato da venda, ou que tenha sua saída ocorrida, no prazo ali mencionado, observadas as condições estabelecidas no referido Decreto, as normas pertinentes da legislação tributária e as previstas nesta Resolução.

§ 1º - O benefício referido no "caput":

1) somente se aplica à saída de mercadoria produzida pelo próprio contribuinte expositor;

2) não se aplica à operação de saída de mercadoria para consumidor final, ou constante do Anexo Único do Decreto nº 35.372, de 28 de janeiro de 1994, promovida por contribuinte enquadrado nos códigos de atividade econômica 25.1.1.00-2, 25.1.2.00-0, 25.1.3.00-5 e 25.5.1.00-4.

§ 2º - A fiscalização tributária estadual deverá ser dado conhecimento, no local do evento, dos documentos relativos aos referidos negócios, firmados ou iniciados, mediante procedimentos previstos no artigo seguinte.

§ 3º - As saídas relativas às mercadorias com o benefício referido no "caput" serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.

Art. 2º - A empresa expositora interessada deverá entregar à fiscalização tributária estadual, no local do evento.

I - no primeiro dia de seu funcionamento:

a - comprovante de sua condição de participante do evento;

b - a indicação detalhada da documentação fiscal destinada à utilização em negócios vinculados ao evento;

II - diariamente, ou até o último dia de seu funcionamento, o correspondente pedido de fornecimento, assinado pelo comprador, ou documento, conforme modelo publicado em anexo, em que o provável comprador manifeste interesse na aquisição de determinado(s) produto(s) do expositor;

III - diariamente, a relação das notas fiscais ali emitidas, conforme modelo publicado em anexo.

§ 1º - Tanto o pedido, como o documento de manifestação de interesse, serão preenchidos em três vias, das quais a terceira será entregue ao comprado ou ao interessado adquirente, e a segunda, à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, devendo esta ser anexada à via fixa da nota fiscal que vier a ser emitida.

§ 2º - A relação das notas fiscais emitidas no decorrer da feira, para operações ali realizadas, com entrega do produto no próprio ato da venda, será preenchida em duas vias, devendo a segunda ser entregue à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, sendo esta mantida junto ao livro Registro de Saídas onde as notas serão escrituradas.

Art. 3º - Em relação aos negócios firmados, decorrentes de pedido, ou iniciados mediante manifestação de interesse, o contribuinte que houver cumprido as normas desta Resolução, ao emitir a nota fiscal correspondente, incluirá no seu corpo a seguinte observação: "Operação beneficiada pelo Decreto nº 36.208, de 7 de outubro de 1994, conforme comprovante anexo à via de registro desta Nota."

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda

EVENTO:

"STAND":

DADOS DO EXPOSITOR
NOME
ENDEREÇO
TELEFONE INSCRIÇÃO ESTADUAL
NFs. EMITIDAS NA FEIRA COM ENTREGA DO PRODUTO
DATA SÉRIE NOTAS FISCAIS NUMERAÇÃO SOMA DOS VALORES
DAS NOTAS FISCAIS      
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ASSINATURA DO EXPOSITOR

EVENTO:

"STAND":

DADOS DO EXPOSITOR
NOME
ENDEREÇO
TELEFONE INSCRIÇÃO ESTADUAL
DADOS DO VISITANTE INTERESSADO
NOME
ENDEREÇO
TELEFONE
DESCRIÇÃO DO(S) PRODUTO(S) PELO (S) QUAL(IS) O VISITANTE SE INTERESSA
QUANT. ESPECIFICAÇÃO (ESPÉCIE, QUALIDADE MARCA, TIPO, MODELO, NÚMERO, ETC.)
PREÇO    
UNITÁRIO    
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
OBS: PREÇO VÁLIDO ATÉ .../.../...

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ASSINATURA DO INTERESSADO     ASSINATURA DO EXPOSITOR

 

RESOLUÇÃO Nº 2.568, de 10.10.94 (MINAS GERAIS de 14.10.94)

Dispõe sobre delegação de competência para restituição de Tributos Estaduais, Multa de Trânsito e Repasses Indevidos pela Rede Bancária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.520, de 30 de dezembro de 1987 e Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, no Decreto nº 28.168, de 07 de junho de 1988, e considerando a necessidade de disciplinar internamente o processo de restituição de tributos estaduais, multas de trânsito e repasses indevidos pela rede bancária.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica delegada competência à Superintendência de Finanças-SF/Fazenda para manter conta escritural, movimentada para a liquidação e pagamento de restituição de tributos, multas de trânsito e repasses indevidos pela rede bancária.

Art. 2º - Fica transferida para a Superintendência de Finanças-SF/Fazenda, a competência para ordenar as despesas de caráter extra-orçamentárias destinadas ao cumprimento do artigo 1º desta Resolução.

Art. 3º - Compete a Superintendência Central do Tesouro-SCT provisionar os recursos necessários ao pagamento das despesas com as restituições definidas nesta Resolução, mediante prévia solicitação da SF/Fazenda.

Art. 4º - O Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda baixará as demais instruções ou exigências necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e, revoga as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda

 

RESOLUÇÃO Nº 2.569, de 17.10.94 (MINAS GERAIS de 18.10.94)

Disciplina o cadastramento, em sistema de controle e informatização, de todas as autuações fiscais e créditos tributários formalizados no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 93, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado, e

considerando a quantidade significativa de autuações fiscais e créditos tributários existentes, e a necessidade de se operacionalizar a atualização desses dados através de recadastramento, para procedimentos junto ao Sistema Integrado de Controle da Arrecadação Fazendária (SICAF), viabilizando o uso de suas metodologia como subsídios para o fortalecimento da capacidade de se interferir positivamente sobre o nível de arrecadação dos créditos tributários formalizados, no sentido de que esta se aproxime da real capacidade contributiva da economia.

considerando, finalmente, que esta etapa atinge a adoção de medidas administrativas específicas que asseguram sua eficácia.

RESOLVE:

Art. 1º - As peças fiscais e/ou Processos Tributários Administrativos (PTA) que consignam crédito tributário serão obrigatoriamente cadastrados no Sistema Integrado de Controle da Arrecadação Fazendária (SICAF).

§ 1º - A autoridade fazendária que, na data da publicação desta Resolução, estiver responsável por PTA deverá, até 31 de outubro de 1995, preencher e remeter ao SICAF o formulário Manutenção de Cargo Inicial de Autuação Fiscal - Cargo 1 - "E" 13.

§ 2º - A Superintendência de Informática (SI) até 31 de dezembro de 1995, providenciará o cadastramento junto ao SICAF quanto aos documentos referidos no "caput".

§ 3º - A inclusão dos documentos e/ou processos no módulo SICAF seguirá as instruções constantes dos Manuais de Procedimentos.

Art. 2º - A autoridade responsável pela unidade onde se dará o recadastramento, cabe instituir organismos de controle e promover o acompanhamento da atividade verificado o cumprimento das etapas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 3º - A Superintendência Central de Auditoria/SEF (SCA) executará os serviços de auditoria no cadastramento e pós-cadastramento previsto neste instrumento, junto aos órgãos envolvidos, objetivando comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a intensidade.

Art. 4º - À SRE compete:

I - disciplinar a matéria tratada nesta Resolução, zelando por sua correta aplicação;

II - estabelecer os instrumentos de controle necessários;

III - resolver os casos omissos.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 13 de julho de 1994.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1994.

 José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda

 

COMUNICADO SRE Nº 176/94 (MINAS GERAIS de 15.10.94)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,

COMUNICA:

Que a cotação do dólar americano, para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com café cru, em grão ou em côco no período de 10 a 14.10.94 é a seguinte:

10 e 11 R$ 0,842
12 R$ 0,837
13 R$ 0,833
14 R$ 0,833

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 1994.

René de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor

 


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