IPI |
EMBALAGENS DE TRANSPORTE E
APRESENTAÇÃO
Algumas Considerações
Sumário
1. Alteração da Apresentação do Produto
2. Incidência Condicionada à Forma de Embalagem
3. Critérios e Definições
4. Realização de Pequenas Alterações na Embalagem
1. ALTERAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Considera-se industrialização a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art. 3º, inciso IV, do RIPI/82).
Portanto, quando a embalagem se caracterizar como uma operação de acondicionamento ou recondicionamento, do produto, haverá a incidência do imposto.
2. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À FORMA DE EMBALAGEM
Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (art. 5º, incisos I e II, do RIPI/82):
a) como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a.1) for feito em caixas, caixotes, engradados, bar- ricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
a.2) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;
b) como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido na alínea anterior.
Não se aplica o disposto na alínea "b" aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
3. CRITÉRIOS E DEFINIÇÕES
A Coordenação do Sistema de Tributação, na vigência de Regulamentos do IPI anteriores, examinou os critérios e definições no que concerne à incidência ou não do imposto sobre as embalagens, especialmente pelo Parecer Normativo CST nº 66/75, cuja íntegra reproduzimos abaixo:
"Exegese do artigo 2º, do RIPI. O não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas pelo dispositivo regulamentar para caracterizar acondicionamento de transporte configura embalagem de apresentação.
O inciso I do artigo 2º, do vigente RIPI estabelece condições que, cumulativamente atendidas, conduzem à definição do acondicionamento para transporte. No mesmo passo, o inciso II dispõe que entender-se-á "como recipiente, embalagem ou envoltório de apresentação, o acondicionamento não compreendido no inciso anterior", isto é, que não seja de transporte por desatender qualquer uma das condições pré-estabelecidas.
2. A perfeita conceituação de embalagem, seja para transporte ou de apresentação, sempre se constituiu em fonte de litígios na área fiscal. O antigo Regulamento do Imposto de Consumo (Decreto nº 56.791/65) procurou dar uma diferenciação objetiva ao assunto, definindo, isoladamente, cada tipo de embalagem. Na verdade, não atingiu a objetividade desejada, o que levou o regulamento seguinte e o atual (Decretos nºs 61.514/67 e 70.162/72) a adotar a definição por exclusão.
3. Da sistemática adotada pelo dispositivo regulamentar de definição por exclusão, se infere que toda e qualquer embalagem que não se enquadrar perfeitamente dentro do conceito de acondicionamento para transporte, há de ser de apresentação, não havendo como fugir dessa alternativa. Diversos pronunciamentos anteriores desta Coordenação, consubstanciados, entre outros, nos Pareceres Normativos CST 408, 661 e 876 todos de 1971 e nos Pareceres CST nºs 238, de 1973, e 1.722, de 1974 - estes sem caráter normativo e não publicados - já consagraram o entendimento aqui esposado.
4. Assim, de forma objetiva, torna-se evidente que quaisquer embalagens, desde que excluídas de uma das condições a serem cumpridas cumulativamente, deixam de ser de transporte para se enquadrarem como de apresentação, segundo o preceito do já mencionado artigo 2º do RIPI. Neste caso, por exemplo, estão as embalagens, ainda que com capacidade superior a vinte quilos, em que são apostos rótulos dispensáveis, assim entendidos aqueles que contenham figuras e dizeres impressos em cores, implicando em despesa mais elevada, obviamente com propósito de promover o produto. De apresentação também será o acondicionamento em latas de folha de flandres de capacidade inferior a vinte quilos, hermeticamente fechadas por processo de segurança, igualmente dispensável, mas implicando em elevação de despesa para assegurar ao produto maiores probabilidades da comercialização."
4. REALIZAÇÃO DE PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM
A realização de pequenas alterações na embalagem de produtos adquiridos de terceiros também já foi objeto de análise pela CST, notadamente através do Parecer Normativo nº 163/73, que a seguir transcrevemos:
É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.
Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.
2. De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
3. Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não; rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.
4. Nos exatos termos do RIPI, é vedade "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" ( art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte.
5. Vale notar que a rotulagem atua como uma das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.
6. Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua siginificativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos.
ICMS - MG |
VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Sumário
1. Introdução
2. Emissão de Documento Fiscal
2.1 - No Simples Faturamento
2.2 - Na Efetiva Saída da Mercadoria
3. Base de Cálculo
4. Venda à Ordem/Emissão de Documento Fiscal
4.1 - Pelo Adquirente Originário
4.2 - Pelo Vendedor Remetente
5. Escrituração Fiscal
1. INTRODUÇÃO
Deverá o contribuinte do ICMS adotar procedimentos fiscais específicos nas operações que envolvam, Venda à Ordem ou para Entrega Futura, para que sejam cumpridos os requisitos constantes da legislação, dos quais comentaremos neste trabalho.
2. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
2.1 - No Simples Faturamento
Nas vendas à ordem ou para a entrega futura deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se na nota que a emissão se destina a Simples Faturamento.
As 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida para simples faturamento deverão ser remetidas pelo vendedor ao comprador.
2.2 - Na Efetiva Saída da Mercadoria
Na venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, de mercadoria, o vendedor deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando como natureza da operação: "remessa-entrega futura", e o número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.
3. BASE DE CÁLCULO
Na hipótese de venda para entrega futura, a base de cálculo do ICMS corresponderá ao valor constante da nota fiscal de simples faturamento, atualizado monetariamente, tomando-se por base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o dia da efetiva saída da mercadoria.
Havendo cláusula contratual de atualização do preço da mercadoria, prevalecerá o valor atualizado na forma estipulada no contrato, sempre que superior ao calculado na forma retrocitada.
4. VENDA À ORDEM/EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
4.1 - Pelo Adquirente Originário
Será emitida nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, em nome do destinatário da mercadoria, indicando-se, o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
4.2 - Pelo Vendedor Remetente
a) Em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se como natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros" e o número, série, subsérie e data da nota fiscal de que trata o item 4.1, e o nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
b) Em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: "Remessa simbólica-venda à ordem", e o número, série e subsérie da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Nas referidas operações, quanto a escrituração fiscal, o contribuinte, observará o seguinte:
a) Na coluna Observações do Registro de Saídas, por ocasião da escrituração das notas fiscais, será mencionado o motivo da emissão;
b) Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária de sua circunscrição.
Fundamento Legal:
- Artigos 830/834 do RICMS/91, com redação atual dada pelo Decreto nº 34.877, de 11.08.93.
O Minas Gerais, de 24 de setembro de 1994, editou à Consulta nº 272, na qual a Diretoria de Legislação Tributária consignou o entendimento do Fisco Mineiro sobre a conceituação de "Veículo Próprio" para os efeitos da legislação do ICMS, conforme dispõe o Artigo 411, parágrafo único, do RICMS/MG.
Tendo em vista que a consulta é bastante arguída, estamos reproduzindo para conhecimento dos nossos assinantes.
Diretoria de Legislação Tributária
Consulta nº 272/94
VEÍCULO PRÓPRIO - Caracteriza-se veículo próprio aquele que se achar registrado em nome do contribuinte, bem como aquele operado em regime formal de locação (RICMS/MG art. 411, parágrafo único).
EXPOSIÇÃO
A consulente informa que é empresa integrante de um grupo econômico, cujas empresas são de propriedades dos mesmos sócios.
Informa, ainda, que, em razão dos elevados custos do transporte, efetua a entrega das mercadorias vendidas em apenas um veículo, que pode ser de propriedade de qualquer uma das empresas, fazendo constar em cada nota fiscal, a expressão: "transporte de carga própria", e, incluindo os custos totais nos preços da mercadoria.
Em face disto, formula a seguinte
CONSULTA
"É admissível o procedimento da consulente?"
RESPOSTA
Não. Para os efeitos do Regulamento do ICMS/91 veículo próprio é aquele que se achar registrado em nome da empresa (filial ou matriz), bem como aquele por ela operado em regime formal de locação.
A propósito, o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta, vencido após a protocolização da mesma, poderá ser recolhido com atualização monetária, sem penalidades, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da resposta, observado o previsto no § 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 23 de setembro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LOCADORAS DE FITA DE VÍDEO
Contribuinte do ICMS
A Diretoria de Legislação Tributária, editou no Minas Gerais, de 1º de outubro de 1994, resposta à Consulta de nº 277/94, na qual expressa o entendimento do fisco mineiro, sobre o conceito de contribuintes do ICMS, com referência às locadoras de fita de vídeo, na forma do Regulamento do ICMS/MG.
Tendo em vista a importância da referida consulta, estamos reproduzindo-a para conhecimento dos nossos assinantes.
Consulta nº: 277/94
CONTRIBUINTE DO ICMS - As empresas locadoras de fitas de vídeo e de outros bens móveis não são contribuintes do ICMS, posto que tal atividade será prevista na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56, de 15.12.87, salvo se praticar operações relativas à circulação de mercadorias, que é fato gerador do ICMS.
EXPOSIÇÃO
A consulente, aqui estabelecida, com atividade exclusiva de locação de fitas (filmes), para videocassete e filmagens, informa que para a execução dos seus objetivos sociais adquire as fitas dentro e fora do Estado.
Acrescenta que pretende adquirir televisores, videocassete projetores, que integrarão o acervo da sociedade, pois, não serão adquiridos para comercialização e sim para uso de terceiros mediante locação.
Assim sendo, formula a seguinte
CONSULTA
1 - A consulente está obrigada a se inscrever no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS?
2 - Está obrigada a recolher o imposto relativo à diferença de alíquotas, referente às aquisições efetuadas fora do Estado?
RESPOSTA
1 e 2 - Não, se apenas pratica a locação de bens móveis, que é atividade sujeita a tributo de competência municipal (ISS).
Por conseguinte, não há que se falar em recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, uma vez que a consulente, nesta hipótese, adquire os bens, tanto as fitas como os aparelhos, na condição de consumidor final e não na qualidade de contribuinte do ICMS.
Assim sendo, a consulente deverá requerer, junto à administração fazendária, o cancelamento de sua inscrição.
Entretanto, ressaltamos: caso a consulente venha a praticar atos que possam ser identificados como fato gerador do ICMS, como, por exemplo, venda de fitas, etc., torna-se obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes dest Estado.
DOT/DLT/SRE, 30 de setembro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
DECRETO Nº 36.110, de 04.10.94
(MINAS GERAIS de 05.10.94)
Aprova o Regulamento da Taxa Florestal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de consolidar o disposto na Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, Título IV, artigos 58 a 69, com as alterações posteriores constantes das Leis nºs 5.960, de 1º de agosto de 1972, 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 7.163, de 19 de dezembro de 1977, 8.511, de 28 de dezembro de 1983, 9.120, de 27 de dezembro de 1985, 11.363, de 29 de dezembro de 1993 e 11.508, de 27 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Taxa Florestal, que com este se publica.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.756, de 9 de agosto de 1984.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de outubro de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
REGULAMENTO DA TAXA FLORESTAL
Título Único
Da Taxa Florestal
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 1º - A Taxa Florestal tem como fato gerador as atividades fiscalizadoras administrativas, policiais e de estímulo à questão florestal, no âmbito da legislação concorrente estatuída pela Constituição Federal de 1988, quanto à execução, no Estado e por intermédio do Instituto Estadual de Florestas (IEF), das medidas decorrentes da Lei estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a política florestal para o Estado de Minas Gerais, conforme estabelece a Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, bem como o artigo 207, e a Tabela A, anexa à Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, com as alterações posteriores.
Art. 2º - Sujeitam-se a controle e fiscalização, dentre outras, as atividades de extração e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.
§ 1º - São produtos florestais, para os fins previstos nestes artigo, a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, folhas, frutas, fibras, resinas, sementes e, em geral, tudo que for destacado de espécies florestais e que se preste diretamente ao uso do homem.
§ 2º - Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal, por inteferência do homem ou pela ação prolongada de agentes naturais.
CAPÍTULO II
Do Sujeito Passivo
Art. 3º - São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades.
§ 1º - O pagamento da Taxa Florestal poderá ser efetuado pelo destinatário da mercadoria, a título de substituição tributária, mediante requerimento a assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, desde que:
1) esteja cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais e de recolhimento da Taxa Florestal;
2) possua bons antecedentes junto à Fazenda Pública estadual;
3) apresente comprovante de idoneidade econômico-financeira;
4) esteja cumprindo as obrigações estabelecidas pela Lei estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;
5) apresente certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual.
§ 2º - Sendo autorizado o regime de substituição, o transporte da mercardoria será acobertado por Nota Fiscal de Produtor, na qual deverá constar a expressão: Pagamento da Taxa Florestal sujeito a substituição tributária - Termo de acordo nº ....., de ..../..../...., celebrado na forma do artigo 3º do Regulamento da Taxa Florestal.
Art. 4º - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
I - as indústrias em geral, em especial, siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas, cimenteiras e minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos no Estado;
II - os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizarem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;
III - as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada e os depósitos de material de construção em idêntica situação;
IV - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira em bruto ou beneficiada;
V - o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade.
CAPÍTULO III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 5º - As alíquotas da Taxa Florestal são as previstas na Tabela I, anexa a este Regulamento.
Art. 6º - A base de cálculo da Taxa Florestal é o custo estimado da atividade de polícia administativa, oferecida pelo Estado por intermédio do IEF, tomado como referência, nos termos da Tabela I, anexa a este Regulamento o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no mês da ocorrência do fato gerador, e as undiades de medida ou de contagem apropriadas aos produtos e subprodutos extraídos ou consumidos nos termos da referida tabela.
CAPÍTULO IV
Do Valor a Pagar
Art. 7º - O valor da taxa a ser pago é o resultante da aplicação das alíquotas previstas na Tabela I, anexa a este Regulamento, sobre a base de cálculo mencionada no artigo anterior.
Parágrafo único - Na hipótese da taxa ser paga na forma do § 1º do artigo 3º, deverá ser observado o disposto no § 1º do artigo 13.
Art. 8º - Ao contribuinte da Taxa Florestal, de que trata o artigo 58 da Lei estadual nº 4.747, de 9 de maio de 1968, que efetuar e comprovar gastos em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo IEF, relacionado com a implementação da política florestal do Estado, desde que adimplente com as exigências estabelecidas na Lei estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica assegurada a redução de:
I - até 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa Florestal devida, de gastos efetuados com:
a - projetos de fomento florestal;
b - planos de manejo florestal, de florestas nativas susceptíveis de exploração econômica;
c - projeto florestal de florestas plantadas próprias;
II - até 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa Florestal devida, de gastos efetuados com:
a - projetos de regularização fundiária de unidades de conservação estadual administrada pelo IEF;
b - projetos de recuperação de áreas degradadas;
c - projetos de recuperação de matas ciliares;
d - a destinação de recursos para aquisição, pelo IEF, ou doação de área de relevante interesse ecológico, a ser incorporada ao seu patrimônio, que contenha os atributos necessários.
§ 1º - A realização de gastos em projetos previstos em mais de um inciso dá direito à acumulação das reduções neles previstas até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa Florestal.
§ 2º - Fica ressalvado que na compensação prevista no inciso I deverá o contribuinte priorizar a aplicação de um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) em projetos de fomento florestal, executados ou supervisionados pelo IEF, para habilitação à redução permitida de até 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º - Consideram-se florestas plantadas próprias, aludidas na alínea "c", do inciso I, aquelas plantadas com recursos próprios ou por terceiros, mas vinculadas ao contribuinte, por meio de instrumento formal.
§ 4º - Fica estabelecido que os projetos previstos nos alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, poderão ser conduzidos em áreas próprias, de terceiros ou do patrimônio público estadual.
§ 5º - Os valores de gastos realizados pelo contribuinte no exercício fiscal de pagamento da Taxa Florestal, e apresentados e aprovados pelo IEF, serão convertidos em unidade de valor equivalente em UPFMG do mês de sua realização, para os fins de compensação previstos nos incisos I e II deste artigo, tendo validade por um período máximo de 12 (doze) meses.
§ 6º - A não efetivação dos gastos previstos neste artigo sujeita o contribuinte à devolução de seu valor, monetariamente atualizado, acrescido de multa de 100% (cem por cento).
§ 7º - O IEF baixará normas visando a disciplinar a forma de comprovação dos gastos a que refere este artigo.
Art. 9º - Para se habilitar à redução do tributo de que trata o artigo anterior, deverá o contribuinte apresentar requerimento ao IEF, a qualquer tempo, e comprovar o cumprimento regular de suas obrigações fiscais.
Art. 10 - Em nenhuma hipótese será concedido o benefício previsto no artigo 8º, quando constatadas quaisquer infrações ou contravenções à Lei estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 11 - O IEF deverá criar uma comissão especial, formada por representantes da Autarquia e da Secretaria de Estado da Fazenda, para analisar e encaminhar parecer sobre a aprovação, ou não, do projeto, e concessão do benefício.
Parágrafo único - A comissão especial será formalizada por meio de portaria do Diretor Geral do IEF, que também regulamentará o seu Regimento Interno, devendo o parecer conclusivo ser encami- nhado para o Conselho de Administração da Autarquia, para homologação.
Art. 12 - Comprovado o direito de redução da Taxa Florestal por meio de publicação, no Diário Oficial do Estado, da Ata do Conselho de Administração do IEF, que aprovar o pedido, passará o contribuinte a ter direito de compensar o pagamento da taxa a partir do mês 50% (cinqüenta por cento), e nos valores estabelecidos em undiades monetárias equivalentes em UPFMG.
Parágrafo único - O Contribuinte deverá manter à disposição do fisco cópia da publicação referida neste artigo.
CAPÍTULO V
Do Local, Forma e Prazo de Pagamento
Art. 13 - A Taxa Florestal será paga em estabelecimento bancário autorizado, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), preenchido pelo contribuinte conforme modelo estabelecido e de acordo com as normas baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º - Quando a taxa houver sido paga por ocasião da liberação da Autorização de Exploração Florestal pelo produtor rural, o seu valor será deduzido do total devido pelo estabelecimento adquirente do produto ou subproduto florestal, devendo o adquirente manter, arquivados, para exibição ao fisco, cópia do documento de arrecadação e do recibo.
§ 2º - O pagamento da taxa poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuado em município diverso daquele onde tenha se realizado a atividade.
Art. 14 - O prazo para pagamento da taxa será estabelecido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - Na saída de produto ou subproduto florestal para fora do Estado, a taxa será paga antes da remessa da mercadoria.
CAPÍTULO VI
Dos Livros e Documentos Fiscais
Art. 15 - O adquirente de produtos ou subprodutos florestais deverá manter e escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da entrada da mercadoria no estabelecimento, o livro de Registro de Entradas, bem como o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, cujos modelos estão publicados em anexo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
Art. 16 - O trânsito de produtos e subprodutos florestais, se originários de Minas Gerais, deverá ser acobertado na forma estabelecida no RICMS e demais normas e documentos estabelecidos pelo IEF.
CAPÍTULO VII
Da Autorização de Exploração Florestal e da Fiscalização
Art. 17 - Na Autorização de Exploração Florestal, destoca ou catação, serão aplicados os critérios técnicos de rendimento adotados pelos técnicos do IEF, de acordo com as tipologias peculiares às propriedades vistoriadas.
§ 1º - A formalização de processo de exploração florestal se fará de acordo com as normas do IEF, respeitada a legislação federal pertinente.
§ 2º - Quando o objeto da exploração florestal se destinar à produção de carvão, a Taxa Florestal será cobrada tomando-se por base este subproduto, nas seguintes proporções:
1) floresta plantada:
a - 1 m3 (um metro cúbico) para 1,20 m3 de madeira sólida:
b - 1 m3 (um metro cúbico) de carvão, para 2,10 m3 de lenha;
2) floresta nativa:
a - 1 m3 (um metro cúbico) de carvão, para 2,00 m3 (dois metros cúbicos) de madeira sólida;
b - 1 m3 (um metro cúbico) de carvão, para 3,00 m3 (três metros cúbicos) de lenha.
§ 3º - Atendidos os requisitos previstos nos parágrafos anteriores, recolhida a Taxa Florestal ou apresentado o Termo de Compromisso do contribuinte substituto, o IEF expedirá a Autorização de Exploração Florestal.
Art. 18 - A fiscalização da Taxa Florestal compete à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - As autoridades fiscais, no exercício de suas funções, poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 19 - A falta de pagamento da Taxa Florestal, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da Taxa Florestal devida, convertida em UPFMG:
I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios:
a - 3% (três por cento), se pago o débito integral dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;
b - 7% (sete por cento), se pago depois de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;
c - 15% (quinze por cento), se pago depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;
d - 25% (vinte e cinco por cento), se pago depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;
e - 30% (trinta por cento), se pago depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;
II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a - 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o pagamento ocorrer dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública estadual;
b - 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o pagamento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do tempo expedido pela Fazenda Pública estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;
c - 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento ocorrer depois de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;
d - 70% (setenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso à primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;
e - 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o pagamento ocorrer depois de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art. 20 - A exigência da Taxa Florestal será formalizada em Auto de Infração, quando apurada pela fiscalização a falta ou insuficiência de seu pagamento ou qualquer irregularidade prevista neste Regulamento.
Parágrafo único - O Processo Tributário Administrativo (PTA), alusivo à Taxa Florestal, terá idêntica formação e tramitação e, ainda, obedecerá aos prazos dos demais PTA previstos na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovado pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
Art. 21 - As disposições contidas nos incisos I e II do artigo 8º, para o exercício de 1994, terão sua aplicação a contar de 1º de julho.
Art. 22 - O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Regulamento, ressalvadas demais atribuições.
TABELA I
(a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994)
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO | UNID. |
UPFMG |
CLAS. |
% |
||
1.00 |
PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS | ||
1.01 |
Carvão vegetal de floresta plantada | m3 |
1,50 |
1.02 |
Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado | m3 |
1,50 |
1.03 |
Carvão vegetal de floresta nativa | m3 |
7,50 |
1.04 |
Lenha e/ou torete de floresta plantada | m3 |
0,75 |
1.05 |
Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo sustentado | m3 |
0,75 |
1.06 |
Lenha e/ou torete de floresta nativa | m3 |
3,75 |
2.00 |
MADEIRAS EM TORAS | ||
2.01 |
Cabiúna Jacarandá espécie para laminação | m3 |
300,00 |
2.02 |
Cabiúna Jacarandá Cutelaria | m3 |
30,00 |
2.03 |
Pau-ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação | m3 |
80,00 |
2.04 |
Peroba-do-campo | m3 |
30,00 |
2.05 |
Cedro | m3 |
30,00 |
2.06 |
Peroba-rosa | m3 |
30,00 |
2.07 |
Aroeira | m3 |
30,00 |
2.08 |
Sucupira | m3 |
30,00 |
2.09 |
Braúna | m3 |
30,00 |
2.10 |
Ipê | m3 |
30,00 |
2.11 |
Jequitibá | m3 |
10,00 |
2.12 |
Pau d'arco | m3 |
10,00 |
2.13 |
Pau-preto | m3 |
10,00 |
2.14 |
Pinho (araucária) | m3 |
10,00 |
2.15 |
Eucalipto | m3 |
5,00 |
2.16 |
Madeira Branca | m3 |
5,00 |
2.17 |
Pinus | m3 |
5,00 |
2.18 |
Outras espécies de lei | m3 |
10,00 |
3.00 |
DORMENTES | ||
3.01 |
1ª Categoria - 1ª Classe | unid. |
1,00 |
3.02 |
1ª Categoria - 2ª Classe | unid. |
0,80 |
3.03 |
2ª Categoria - 1ª Classe | unid. |
0,70 |
3.04 |
2ª Categoria - 2ª Classe | unid. |
0,60 |
4.00 |
BITOLA ESTREITA | ||
4.01 |
1ª Categoria - 1ª Classe | unid. |
0,50 |
4.02 |
1ª Categoria - 2ª Classe | unid. |
0,30 |
4.03 |
2ª Categoria - 1ª Classe | unid. |
0,30 |
4.04 |
2ª Categoria - 2ª Classe | unid. |
0,20 |
5.00 |
ACHAS OU MOURÕES | ||
5.01 |
de aroeira lavrada | dz. |
5,00 |
5.02 |
de candeias estacas | dz. |
2,50 |
5.03 |
Outras espécies nativas | dz. |
2,00 |
5.04 |
Madeiras de escoramento | dz. |
2,00 |
5.05 |
Madeiras para andaime | dz. |
1,50 |
5.06 |
Mourões eucalipto até 2,20m | dz. |
0,50 |
6.00 |
POSTES (metro linear) | ||
6.01 |
de aroeira de até 9m | m/l |
0,50 |
6.02 |
de aroeira acima de 9m | m/l |
0,60 |
6.03 |
de eucalipto até 9m | m/l |
0,10 |
6.04 |
de eucalipto acima de 9m | m/l |
0,15 |
7.00 |
OUTRAS ESPÉCIES | ||
7.01 |
Bambu | ton. |
2,50 |
7.02 |
Cascas em geral (arr. - 15Kg) | arr. |
0,10 |
7.03 |
Coco-macaúba (alq. - 60 l) | alq. |
0,08 |
8.00 |
FLORES | ||
8.01 |
Sempre-viva-flor-do-campo | Kg |
1,00 |
8.02 |
Sempre-viva-flor-roxona | Kg |
1,00 |
8.03 |
Sempre-viva-pé-de-ouro | Kg |
1,00 |
8.04 |
Outras espécies não especificadas | Kg |
1,00 |
9.00 |
FOLHAS | ||
9.01 |
Folhas essências florestais | ton. |
0,20 |
DECRETO Nº 36.208, de 07.10.94
(MINAS GERAIS de 08.10.94)
Dispõe sobre a apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em eventos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as saídas de mercadorias produzidas por contribuintes participantes do evento "VIII FEIRA AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL DE PATOS DE MINAS - FIC PATOS", a ser realizado na 1ª Via Shopping Center, na Rua Major Gote nº 1901, em Patos de Minas, no período de 12 a 16 de outubro de 1994, decorrentes de negócios nele firmados ou iniciados, poderá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), modelo 9, desde que observadas as condições previstas neste Decreto, as normas constantes em resolução e ser baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda e as demais da legislação tributária:
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas:
1) para consumidor final;
2) promovidas após o último dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do evento;
3) de mercadoria constante do Anexo Único do Decreto nº 35.372, de 28 de janeiro de 1994, promovidas por contribuinte enquadrado nos códigos de atividade econômica 25.1.1.00-2, 25.1.2.00-9, 25.1.3.00-5 e 25.5.1.00-4.
Art. 2º - O estorno referido no artigo anterior far-se-á mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estorno de Débitos", hipótese em que deverá ser registrado no período subseqüente, com lançamento do valor no item 002, "Outros Débitos".
Art. 3º - As saídas relativas às mercadorias com benefício previsto neste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.
Art. 4º - No campo "Observações" do LRAICMS, deverá constar:
I - no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste Decreto;
II - no período subseqüente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos ao ICMS incidente sobre saídas do período anterior nos termos deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições ao contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
Paulo Sérgio Martins Alves
PORTARIA Nº 3.128, de 04.10.94
(MINAS GERAIS de 06.10.94)
Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de outubro de 1994.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos na Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de setembro de 1994 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.
Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintedência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 05 de outubro de 1994.
René de Oliveira e Souza Júnior
Diretor
CALENDÁRIO FISCAL
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES OUTUBRO/94
PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - RESOLUÇÃO 2.549/94
TABELA 01
TABELA 02
PORTARIA Nº 3.129, de 07.10.94
(MINAS GERAIS de 08.10.94)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru em côco ou em grão e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535 de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizada no período de 10 a 16.10.94, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em cruzeiros à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA : US$ 220,9962
II - CAFÉ CONILLON : US$ 196,2037
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em côco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintedência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 07 de outubro de 1994.
René de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor
RESOLUÇÃO Nº 2.563, de
22.09.94
(MINAS GERAIS de 07.10.94)
Fixa o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), para vigorar no mês de outubro de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), fixado para o mês de outubro de 1994, é de R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1994.
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO Nº 2.564, de
06.09.94
(MINAS GERAIS de 07.10.94)
Altera o Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e
considerando a implantação do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
considerando a implantação do controle e apuração "on line" da receita, permitindo o recolhimento de tributos em estabelecimento bancário situado fora do domicílio do contribuinte;
considerando a necessidade de se atualizar procedimentos inerentes à rede bancária autorizada, principalmente relativos ao repasse da arrecadação e à aplicação de multa pelo atraso;
considerando a necessidade de maior controle no recebimento de cheques pelas Unidades Especiais de Arrecadação;
considerando finalmente a necessidade de se estabelecer critérios de controle que permitam o recolhimento habitual do ICMS em outra unidade da Federação,
RESOLVE:
Art. 1º - O índice do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, anexo à Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, passa a ser o seguinte:
"ÍNDICE
ASSUNTO | ITEM |
Siglário | 1 |
Conceituação | 2 |
Disposições Gerais | 3 |
- Tributos e Demais Receitas de Competência Estadual | 3.1 |
- Identificação dos Documentos de Arrecadação | 3.2 |
Composição do Sistema | 4 |
Funções/Atribuições dos Componentes do Sistema | 5 |
- Do Contribuinte | 5.1 |
- Emissão de documentos de Arrecadação | 5.1.1 |
- Local de Recolhimento dos Tributos | 5.1.2 |
- Prazo de Recolhimento | 5.1.3 |
- Dos Agentes de Arrecadação | 5.1.4 |
- Identificação | 5.2 |
- Unidades Especiais de Arrecadação | 5.2.2 |
- Agências Bancárias Credenciadas | 5.2.3 |
- Credenciamento | 5.2.3.1 |
- Carimbo Padronizado | 5.2.3.2 |
- Recebimento de Tributos e Demais Receitas Estaduais | 5.2.3.3 |
- Fechamento Diário da Receita Arrecadada | 5.2.3.4 |
- Prazo de Repasse | 5.2.3.5 |
- Transferências dos Valores Arrecadados à Agência Central do BEMGE | 5.2.4 |
- Transferência dos Valores Arrecadados à Agência Central do CREDIREAL | 5.2.5 |
- Liberação dos Créditos Devidos aos Municípios | 5.2.6 |
- Liberação dos Créditos Devidos ao Estado | 5.2.7 |
- Penalidades a Que Estão Sujeitos os Bancos | 5.2.8 |
- Das Repartições Fazendárias | 5.3 |
- Recebimento e Destinação dos Documentos | 5.3.1 |
- Da Superintendência Regional da Fazenda - SRF | 5.4 |
- Da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais DIEF/SRE | 5.5 |
- Da Superintendência de Finanças - SF/Fazenda Fluxo Básico do Sistema | 5.6 |
Instrumentação | 7 |
- Documentos do Sistema de Arrecadação (finalidade, emitente, código da receita e fluxo das vias) | 7.1 |
- Especificações Gráficas | 7.2 |
- Modelos e Instruções de Preenchimento | 7.3 |
Anexo - Tabela de Códigos dos Tributos e Demais Receitas Estaduais | 8" |
Art. 2º - Os itens do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"3.2 - .....
a) Documento de Arrecadação Estadual (DAE) - para recolhimento de:
- ICMS, ITCD e AIR, emitido pelo próprio contribuinte;
- tributo parcelado, emitido pela SEF;
- tributos exigidos por TO, TADO, AI e crédito tributário apurado em Processo Tributário Administrativo (PTA) ou inscrito em Dívida Ativa, emitido pela SEF;
- taxas e demais receitas estaduais, emitido pelo próprio contribuinte;
.....
f) Guia de Arrecadação Direta (GAD) - para recolhimento de tributos e multas pelas Unidades Especiais de Arrecadação, por elas emitida;
.....
5.1 - DO CONTRIBUINTE
.....
5.1.2.1 - O recolhimento dos tributos e demais receitas estaduais deverá ser feito em agência bancária credenciada por resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, localizada neste Estado, observado, quanto ao IPVA, o disposto nos artigos 19 a 21 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993.
.....
5.2 - DOS AGENTES DE ARRECADAÇÃO
.....
5.2.2.3 - .....
c) no caso de arrecadação feita por meio de cheque:
- vincular expressamente o cheque à GAD, fazendo constar, no verso daquele, a observação: RECEBIMENTO VINCULADO À GAD Nº ....., DE .../.../...;
- identificar pessoal e/ou legalmente o emitente do cheque, com as cautelas necessárias, a seu critério, devendo o cheque ser de exclusiva titularidade do sujeito passivo da obrigação tributária, domiciliado neste Estado, ou inscrito no Cadastro de Contribuintes ou de Produtor Rural deste Estado, e nominativo ao banco junto ao qual se efetuará o recolhimento;
.....
5.2.3.1 - CREDENCIAMENTO
.....
5.2.3.2 - CARIMBO PADRONIZADO
5.2.3.3 - RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS
.....
5.2.3.4 - FECHAMENTO DIÁRIO DA RECEITA ARRECADADA
.....
5.2.3.5 - PRAZO PARA O REPASSE
5.2.3.5.1 - Os valores arrecadados pelas agências bancárias credenciadas serão repassados à Agência Central do BEMGE, diariamente, obedecendo as seguintes condições:
a) produto de arrecadação do IPVA:
- 50% (cinqüenta por cento) repassado ao município em que for licenciado o veículo, no ato do recebimento;
- 50% (cinqüenta por cento) repassado à Agência Central do BEMGE, para a conta do Estado;
b) produto da arrecadação do ICMS (assim considerado o somatório dos valores do imposto atualizado, dos juros e das multas moratória e de revalidação, quando arrecadados como acréscimo do ICMS, inclusive os valores recebidos por quitação de Dívida Ativa):
- 100% (cem por cento) repassado à Agência Central do BEMGE;
c) produto da arrecadação dos demais tributos e receitas:
- 100% (cem por cento) repassado à Agência Central do BEMGE;
5.2.3.5.2 - Os valores dos repasses à Agência Central do BEMGE, referidos no item anterior, inclusive na hipótese de recolhimento em estabelecimento bancário situado fora do Estado, mediante ofício autorizativo, deverão estar disponíveis, em conta do Estado, até o segundo dia útil subseqüente ao da arrecadação, salvo no caso do item seguinte.
5.2.3.5.3 - Os valores do repasse relativo ao ICMS retido por substituição tributária em outra unidade da Federação deverão estar disponíveis, em conta do Estado, até o terceiro dia útil subseqüente ao da arrecadação.
5.2.3.5.4 - Serão considerados dias úteis, para o efeito dos prazos previstos neste Manual, aqueles em que houver atendimento ao público na rede bancária e, se for o caso de comparecimento, nas repartições fazendárias.
5.2.3.5.5 - É facultativo ao banco integrante da rede arrecadadora oficial do Estado centralizar a sua arrecadação na agência centralizadora, mediante ordem de pagamento ou aviso de crédito, desde que observados os prazos para repasse via BRAE/MG à Agência Central do BEMGE.
5.2.3.5.6 - Em caso de repasse feito a maior pelas agências bancárias credenciadas, estas deverão solicitar a restituição da importância indevidamente repassada, mediante ofício dirigido à SCT/SEF, anexando cópia de todos os documentos disponíveis relacionados com a ocorrência.
5.2.3.5.7 - A restituição de que trata o item anterior será atualizada monetariamente segundo critérios adotados para atualização dos débitos fiscais estaduais.
5.2.3.5.8 - Excluem-se do repasse à Agência Central do BEMGE, os valores arrecadados pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A, que deverão ser repassados e creditados em conta do Estado pelo próprio banco, nas condições e prazos previstos neste manual.
.....
5.2.8.6 - Os valores não repassados nos prazos previstos neste Manual, e ou repassados a menor, ficam sujeitos à atualização monetária segundo critério adotado para atualização dos débitos fiscais estaduais, a contar da data em que deveria ter sido efetuado o repasse.
5.2.8.7 - O banco que descumprir os prazos para repasse, fixados neste Manual, ficará sujeito à multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) por mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor não repassado, atualizado monetariamente na forma do item anterior.
.....
5.3 - DAS REPARTIÇÕES
.....
5.4 - DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA - SRF
.....
5.5 - DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF/SRE
.....
5.6 - DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DO TESOURO - SCT/SEF
.....
5.6.7 - Receber e encaminhar à SF/Fazenda
.....
5.6.8 - Dotar a SF/Fazenda de recursos financeiros para efetivação, na conta escritural/SIAFI, das restituições de importâncias reco- lhidas indevidamente a título de tributos e/ou multas, e multas de trânsito, e repasses bancários a maior, procedendo-se:
a) a restituição legalmente atualizada, ou o indeferimento do pedido, se for o caso;
b) a comunicação ao requerente;
c) a recuperação, na conta "ICMS - Participação dos Municípios", da respectiva parcela municipal do ICMS e IPVA, conforme o caso;
d) a contabilização.
....."
Art. 3º - O Manual anexo à Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, fica acrescido dos seguintes itens:
"5.1.2.2 - Poderá a DIEF/SRE, mediante requerimento do contribuinte, e considerada a manifestação da SRF da circunscrição do requerente, autorizar o recolhimento habitual do ICMS em agência bancária da rede oficial do Estado de Minas Gerais, situada em outra unidade da Federação, desde que credenciada por resolução da SEF.
5.1.2.3 - O requerimento mencionado no item anterior deverá ser dirigido à DIEF/SRE, contendo:
a) nome, endereço e inscrições estadual e no CGC, do contribuinte;
b) descrição do fato que motivou o requerimento;
c) identificação da agência bancária na qual se pretende efetuar os recolhimentos.
5.1.2.4 - O contribuinte somente poderá efetuar o recolhimento em outra unidade da Federação, após o ofício autorizativo expedido pela DIEF/SRE, e desde que não seja considerado "omisso" de recolhimento do ICMS e/ou de entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - DAPI.
5.1.2.5 - O contribuinte autorizado a efetuar o recolhimento em outra unidade da Federação deverá utilizar-se do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, e enviar à repartição fazendária de sua circunscrição, no primeiro dia útil subseqüente ao do pagamento, cópia reprográfica do respectivo documento.
5.1.2.6 - A autorização para recolhimento em outra unidade da Federação não desobriga o contribuinte da escrituração e apuração do ICMS individualizada por estabelecimento, nem da entrega do Documento de Apuração e Informação do ICMS - DAPI, e dos demais documentos fiscais, nos prazos e locais previstos na legislação.
5.1.2.7 - O BRAE/MG relativo à arrecadação efetuada nos termos do item 5.1.2.2 terá identificação da respectiva agência arrecadadora, com numeração própria, e será entregue na Administração do Crédito Tributário - ACT/Metropolitana, em Belo Horizonte, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao da arrecadação.
5.1.2.8 - A não observância dos prazos constantes dos itens 5.1.2.5 e 5.1.2.7, ou relativos ao cumprimento de obrigação principal e/ou acessórias, implicará na cassação autorização concedida, em caso de não atendimento pelo contribuinte à notificação para regularizar a situação ou de reincidência.
5.1.2.9 - A ocorrência de fato que prejudique o controle da arrecadação ou a superveniência de norma contrária, independentemente de notificação, implicará na revogação da autorização.
5.1.2.10 - A repartição fazendária ou a ACT, conforme o caso, de circunscrição do contribuinte, controlarão a observância do disposto nos itens 5.1.2.5, 5.1.2.7 e 5.1.2.9, comunicando à DIEF/SRE eventuais descumprimentos para as providências previstas.
5.1.2.11 - Copia do ofício autorizativo remetido ao contribuinte/requerente,de que trata o item 5.1.2.4, deverá ser:
a) anexada ao processo arquivado na DIE/SRE;
b) remetida à SRF de circunscrição do requerente;
c) remetida à agência central do banco no qual será efetuado o recolhimento.
5.1.2.12 - Do ofício autorizativo de que trata o item 5.1.2.4, deverá constar a observação de que a autorização será cassada/revogada, na ocorrência de:
a) anexada ao processo arquivado na DIEF/SRE;
b) ato ou fato prejudicial ao controle da arrecadação;
c) norma contrária à concessão
5.2.8.2 - .....
d) multa pelo atraso no repasse ou pelo repasse inferior de arrecadação;
e) multa por divergência de informações constantes na 1ª (primeira) e nas demais vias do BRAE/MG.
5.2.8.9 - A multa de que trata a alínea "e" do item 5.2.8.2 será de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do BRAE/MG objeto de divergência, nos termos e prazos da respectiva notificação.
5.2.8.10 - Os agentes arrecadadores que tomarem conhecimento e/ou participarem da ocorrência de situação não prevista neste manual, envolvendo, especialmente, banco não credenciado, deverão comunicar o fato à DIEF/SRE e à SCT/SEF.
5.5.9 - Acompanhar, controlar, apurar, avaliar e registrar no sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG a receita orçamentária arrecadada por meio de seus agentes e da rede bancária autorizada."
Art. 4º - Os itens do manual anexo à Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, relacionados, passam a ter a numeração que os segue:
I - 5.2.3.1 - 5.2.3.1.1;
II - 5.2.3.2 - 5.2.3.1.2;
III - 5.2.3.3 - 5.2.3.1.3;
IV - 5.2.3.4 - 5.2.3.1.4;
V - 5.2.3.5 - 5.2.3.1.5;
VI - 5.2.3.6 - 5.2.3.2.1;
VII - 5.2.3.7 - 5.2.3.3.1;
VIII - 5.2.3.7.1 - 5.2.3.3.2;
IX - 5.2.3.8 - 5.2.3.3.3;
X - 5.2.3.9 - 5.2.3.3.4;
XI - 5.2.3.9.1 - 5.2.3.3.5
XII - 5.2.3.10 - 5.2.3.3.6
XIII - 5.2.3.11 - 5.2.3.3.7;
XIV - 5.2.3.12 - 5.2.3.4.1;
XV - 5.2.3.13 - 5.2.3.4.2;
XVI - 5.2.3.14 - 5.2.3.4.3;
XVII - 5.2.3.15 - 5.2.3.4.4;
XVIII - 5.2.3.16 - 5.2.3.4.5;
XIX - 5.2.3.17 - 5.2.3.4.6;
XX - 5.2.3.18 - 5.2.3.4.7;
X - XI - 5.2.3.19 - 5.2.3.4.8;
XXII - 5.2.3.20 - 5.2.3.4.9.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 06 de outubro de 1994.
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
COMUNICADO SRE Nº 174/94
(MINAS GERAIS de 25.08.94)
O Diretor da Superintendência da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no artigo 8º da Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992,
COMUNICA:
A expressão monetária da UFIR mensal para os meses de setembro e outubro de 1994:
MÊS | R$ |
setembro | 0,6207 |
outubro | 0,6308 |
Superintendência da Receita Estadual, 05 de outubro de 1994.
René de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor da S.R.E.
COMUNICADO SRE Nº 175/94
(MINAS GERAIS de 08.10.94)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,
COMUNICA:
Que a cotação do dólar americano, para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com café cru, em grão ou em côco no período de 03.10 a 07.10.94 é a seguinte:
03 e 04 | R$ 0,851 |
05 | R$ 0,851 |
06 | R$ 0,847 |
07 | R$ 0,845 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 07 de outubro de 1994.
René de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor