IPI |
MARCAÇÃO OU ROTULAGEM DE
PRODUTOS
Considerações
Sumário
1. Casos Exigidos
2. Mecanismo
2.1 - Tecidos
2.2 - Impossibilidade da Prática no Próprio Produto
2.3 - Existência de Marca Fabril Registrada
2.4 - Produto Industrializado sob Encomenda
2.5 - Acondicionador ou Recondicionador de Produto
2.6 - Amostras Grátis
2.7 - Indicação de Graduação, Peso etc.
2.8 - Bebidas Alcoólicas
3. Indicação da Expressão "Indústria Brasileira"
3.1 - Produtos Destinados à Exportação
4. Uso do Idioma Nacional
5. Marcação por Meio de Punção
6. Falta de Rotulagem - Conseqüências
7. Dispensa de Rotulagem ou Marcação
8. Proibições
1. CASOS EXIGIDOS
Os fabricantes e os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando:
a) a firma;
b) o número de inscrição, do estabelecimento, no Cadastro Geral de Contribuintes;
c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
d) a expressão "Indústria Brasileira" (vide item 3);
e) outros elementos que, de acordo com as normas do Regulamento e das instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
2. MECANISMO
A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriada à natureza do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as intruções complementares que julgar convenientes.
2.1 - Tecidos
Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.
2.2 - Impossibilidade da Prática no Próprio Produto
Se houver impossibilidade ou impropriedade, reco- nhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.
2.3 - Existência de Marca Fabril Registrada
As indicações previstas nas alíneas "a" a "c" do item 1 serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.
2.4 - Produto Industrializado sob Encomenda
No caso de produtos industrializados sob encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a" a "c" do item 1, relativas a ele próprio.
Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do item 1.
2.5 - Acondicionador ou Recondicionador de Produto
O acondicionador ou recondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.
2.6 - Amostras Grátis
Das amostras grátis isentas do IPI e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões:
a) "Amostra Grátis"; e
b) "Amostra Grátis Tributada".
2.7 - Indicação de Graduação, Peso etc.
A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinada posição, subposição ou item da TIPI.
2.8 - Bebidas Alcoólicas
Se se tratar de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, co- nhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI.
3. INDICAÇÃO DA EXPRESSÃO "INDÚSTRIA BRASILEIRA"
A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis.
A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
3.1 - Produtos Destinados à Exportação
Na marcação dos volumes de produtos destinados à exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador.
Em casos especiais, estas indicações poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas baixadas pela Secretaria de Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.
4. USO DO IDIOMA NACIONAL
A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no país será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não contenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no INPI.
Tal disposição, sem prejuízo da ressalva de que trata o subitem 3.1, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro.
5. MARCAÇÃO POR MEIO DE PUNÇÃO
Os fabricantes e importadores de produtos classificados em diversas posições da TIPI (Capítulo 71 e 91) marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos do seu número de inscrição no CGC, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso.
As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste item e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.
Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste item, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.
A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de seis dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.
Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.
§ 5º - A punção dos produtos industrializados por encomenda, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de seis dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.
A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.
6. FALTA DE ROTULAGEM - CONSEQÜÊNCIAS
A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem como o número de inscrição no CGC, importará em considerar o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.
Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas.
7. DISPENSA DE ROTULAGEM OU MARCAÇÃO
Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:
a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outro produtos;
c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;
f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelos menos, meio milímetro de altura.
8. PROIBIÇÕES
É proibido:
a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a induzir, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;
c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;
d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos anteriores;
e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos produtos submetidos a processo de industrialização no País.
Fundamento Legal:
- Artigos 124 a 133 do RIPI - Decreto nº 87.981/82
DIPI
Novo Prazo e Instruções Complementares
Sumário
1. Prorrogação do Prazo
2. Instruções Complementares
1. PRORROGAÇÃO DO PRAZO
O prazo de entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, exercício de 1994, período de apuração de 1993, foi prorrogado, novamente, para o dia 14 de outubro de 1994, pela Instrução Normativa SRF nº 80, de 29 de setembro de 1994, publicada no DOU de 30 de setembro e transcrita neste Boletim, no caderno "Atualização Legislativa".
2. INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
Os declarantes do IPI, quando do preenchimento da DIPI do período de apuração de 1993, exercício 1994, deverão informar no Anexo 1 os Códigos de Natureza de Operação conforme segue:
a) Natureza de Operação 38.8 para os Códigos Fiscais de Operações 5.14 e 6.14 (para saídas de produtos não remetidos a Companhia Comercial Exportadora);
b) Natureza de Operação 37.0 para os Códigos Fiscais de Operações 5.21 e 6.21.
Os Códigos Fiscais de Operações 1.91, 1.92, 2.91, 2.92, 3.91, 5.91, 5.92, 6.91 e 6.92, não deverão ser informados no Anexo 1.
Essas instruções constam da Instrução Normativa SRF nº 81, de 29 de setembro de 1994, publicada no DOU de 30 de setembro e transcrita neste Boletim no Caderno Atualização Legislativa.
As demais instruções constam do Boletim Informare nº 36/94, caderno ICMS-IPI e Outros Tributos.
ICMS - MG |
MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS
Sumário
1. Introdução
2. Pré-Requisitos para Utilização
3. Efeitos Fiscais do Cupom
4. Atividade Secundária do Contribuinte
5. Concessão a Outras Atividades Econômicas
6. Máquina Registradora de Uso Não-Fiscal
1. INTRODUÇÃO
A autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte do ICMS, poderá autorizar que as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento comercial varejista sejam acobertadas por cupom de venda a consumidor, ou simplesmente Cupom Fiscal, emitido por máquina registradora em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
2. PRÉ-REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO
A autorização será concedida mediante requerimento do contribuinte que, além de manter escrituração contábil, tenha como atividade preponderante um das seguintes atividades econômicas ou promova a venda das mercadorias adiante relacionadas:
a) restaurantes, churrascarias, pizzarias e congêneres
b) lanchonetes, cafés, bares e botequins;
c) leiteiras, soveterias e casas de chá;
d) boates, casas noturnas, motéis e congêneres;
e) cooperativas de consumo e serviços reembolsáveis;
f) comércio de feirantes;
g) supermercados;
h) artigos de papelaria;
i) material de consumo para escritório;
j) produtos farmacêuticos;
l) artigos de perfumaria, de toucador e afins;
m) artigos de armarinho;
n) artigos de mercearia;
o) produtos de confeitaria;
p) enlatados, frios, conservas e laticínios;
q) carnes verdes;
r) aves vivas e abatidas;
s) pescados;
t) cigarros e artigos de tabacaria;
u) artigos de bijuteria, postais, curiosidades e afins;
v) artigos religiosos;
x) plantas, flores e artigos de jardinagem em geral;
y) pregos, parafusos, porcas, arruelas e afins;
z) interruptores, tomadas, lâmpadas, soquetes e miudezas afins.
3. EFEITOS FISCAIS DO CUPOM
Ressalvadas as disposições em contrário, o Cupom de Venda a Consumidor somente produzirá efeitos fiscais quando se tratar de operação de venda à vista e a varejo, e a mercadoria for retirada pelo próprio consumidor, assim entendido aquele que a adquira para uso ou consumo próprio.
O estabelecimento varejista que comercializar outras mercadorias além das relacionadas no item anterior, ou que realizar operações distintas das mercadorias no item anterior, comprovará a operação mediante a emissão de nota fiscal própria.
Neste caso, o valor total das saídas corresponderá ao resultado da soma dos valores das notas fiscais emitidas com o acusado pela fita detalhe da máquina registradora.
4. ATIVIDADE SECUNDÁRIA DO CONTRIBUINTE
Ao contribuinte cuja atividade secundária esteja relacionada no item 2 (dois), e que represente mais de 30% (trinta por cento) de sua receita mensal, poderá ser concedida, a critério do Superintendente Regional da Fazenda autorização especial para uso de máquina registradora, na forma da legislação.
A referida concessão dependerá de despacho fundamentado e conclusivo do Chefe da AF-Núcleo e desde que não impeça ou dificulte o levantamento periódico de estoque, por parte do fisco.
5. CONCESSÃO A OUTRAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
A critério do Superintendente Regional da Fazenda, poderá ser concedida, a contribuinte cuja atividade econômica não esteja relacionada no item 2 (dois), a autorização para adoção do sistema de comprovação de vendas de que trata o item 2 (dois), devendo o pedido ser instruído com:
I - exposição de motivos que justifiquem a necessidade de sua utilização;
II - indicação de marca, modelo e tipo do equipamento a ser utilizado;
III - codificação das mercadorias com as quais comercializa;
IV - compromisso com a AF-Núcleo de fornecer os relatórios utilizados para promover o controle de seus estoques.
A autorização, mencionada no item 1 (um) não se estende à saída de móveis, aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos, motores, veículos de qualquer espécie e máquinas em geral.
6. MÁQUINA REGISTRADORA DE USO NÃO-FISCAL
O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poder usar máquina registradora com finalidade não fiscal nos seguintes casos:
I - quando estiver dispensado, pelo Regulamento do ICMS, da emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias que promover;
II - quando a máquina se destine ao registro de recebimento de parcelas relativas a prestações, desde que a operação de venda da mercadoria tenha sido acobertada por documento fiscal.
Fundamento Legal:
- Artigos 1º, 2º e 82 da Resolução nº 2.026 de 07 de dezembro de 1990.
CRÉDITO DO ICMS
Redução da Base de Cálculo
O Minas Gerais, de 17 de setembro de 1994, editou resposta à Consulta nº 263/94 na qual a Diretoria de Legislação Tributária consignou o entendimento do Fisco Mineiro sobre os procedimentos e cálculo, quando da escrituração, do crédito proporcional à redução e, o respectivo estorno do crédito, conforme dispõe o § 1º do Artigo 142 do RICMS/MG.
Tendo em vista a importância da referida Consulta estamos reproduzindo o seu texto para conhecimento dos nossos assinantes.
Diretoria de Legislação Tributária
Consulta nº: 263/94
CRÉDITO DO ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Quando a operação ou prestação subseqüente estiverem beneficiadas com a redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada e, o respectivo estorno do crédito, proporcional à redução, observando-se para tanto, o disposto no § 1º do art. 142, RICMS/MG.
CRÉDITO DO ICMS - MANUTENÇÃO - A contar de 31/08/94, na saída de mercadoria sujeita à redução prevista no inc. XVI do art. 71, RICMS, o crédito correspondente será mantido integralmente (art. 1º do Decreto nº 35.982, de 30/08/94).
EXPOSIÇÃO
A consulente, estabelecida neste Estado, empresa que explora o comércio varejista de gêneros alimentícios (supermercados), informa que:
a) entre outras mercadorias comercializa arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e de mandioca, sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS de acordo com o art. 71 do RICMS;
b) ao receber tais mercadorias de outras unidades da Federação, principalmente de São Paulo, com o ICMS destacado à alíquota de 12% (doze por cento), na dúvida, quando da escrituração fiscal, lança apenas 7% (sete por cento) do crédito destacado no documento, perdendo assim 5% (cinco por cento).
Em face disto, fórmula a seguinte
CONSULTA
1 - Está correto o seu procedimento?
2 - Caso contrário, como proceder?
3 - Se incorreto, os créditos não apropriados, poderão ser aproveitados?
4 - O crédito não aproveitado poderá ser convertido na UFIR do mês que era devido?
RESPOSTA
1 - Não.
2 - Proceder de acordo com o § 1º do art. 142, ou seja, salvo nas hipóteses nele arroaldas, proporcionalmente à redução da base de cálculo, fazer o estorno do crédito.
Exemplificando, o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição e de R$ 120,00. Assim, nas saídas com:
a) redução de 41,667%
- valor a ser apropriado = R$ 70,00
- valor a ser estornado = R$ 50,00
Isto porque: R$ 120,00 x 41,667% = R$ 50,00
R$ 120,00 - R$ 50,00 = R$ 70,00
b) redução de 61,1111%
- valor a ser apropriado = R$ 46,67
- valor a ser estornado = R$ 73,33
3 - O § 3º do art. 145 do RICMS disciplina a apropriação de créditos não aproveitados em época própria.
Salientamos que, se a consulente adota o mesmo procedimento, por exemplo, na saída de mercadorias relacionadas na alínea "b" do inc.XVI, art. 71, do RICMS, não há que se falar em aproveitamento do crédito não apropriado, e sim, em estorno do que foi aproveitado indevidamente, pois, neste caso, não foi observada a proporcionalidade correta, conforme determina o § 1º do art. 142, salvo, na saída das mercadorias relacionadas no item 5 do referido parágrafo, hipótese em que o crédito será mantido integralmente.
A propósito, no dia 31/08/94 foi publicado no "MG" o Decreto 35.982/94, modificando a redação do item 5 do § 1º, art. 142, estabelecendo que a partir da data de sua publicação, na saída de mercadoria sujeita à redução prevista no inc. XVI do artigo 71, o crédito correspondente será mantido integralmente.
4 - Não, de acordo com o disposto no § 3º do art. 145, RICMS/MG.
Acrescente-se que, se da solução dada à consulta resultar imposto a recolher, o mesmo poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta, com os acréscimos legais cabíveis a observância do previsto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 16 de setembro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
DECRETO Nº 36.094, de 30.09.94
(MINAS GERAIS de 01.10.94)
Altera o Decreto nº 35,429, de 3 de março de 1994, que dispõe sobre a apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em eventos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º - O inciso I do artigo 1º do Decreto nº 35.429, de 3 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - "MODAS & FASHION", feira a ser realizada no Centro de Convenções e Exposições do Centro Industrial de Juiz de Fora, em Juiz de Fora, no período de 20 a 23 de outubro de 1994;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 4 de março de 1994.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silca
DECRETO Nº 36.095, de 30.09.94
(MINAS GERAIS de 01.10.94)
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71 - .....
XVI - .....
b.3 - café torrado, em grão ou moído;
.....
Art. 106 - O imposto devido por pessoa física, pela importação de mercadoria estrangeira, quando o seu desembaraço ocorrer fora do Estado, será recolhido mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em estabelecimento bancário da rede oficial deste Estado, ou, na sua falta, do Banco do Brasil S/A, credenciado por resolução da Secretaria de Estado da Fazena ou por convênio.
Art. 188 - Todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, mediante preenchimento a máquina, ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras, observado o disposto no art. 536.
§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 175, e nos incisos VIII, X e XIII a XX do artigo 177 serão preenchidos a máquina ou por processamento eletrônico de dados.
§ 2º - Para o preenchimento dos documentos referidos no parágrafo anterior, por processamento eletrônico de dados, deverá ser observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 406 - O DAPI será preenchido à máquina ou por processamento eletrônico de dados, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:
.....
Art. 407 - Pelos contribuintes que exerçam as atividades econômicas enquadradas nas classificações relacionadas no parágrafo único do artigo 141, segundo o Código de Atividade Econômica (CAE), publicado em anexo à Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, ressalvados os contribuintes com regime de recolhimento por estimativa, microempresas e empresas de pequeno porte, nos seguintes prazos:
.....
Art. 592 - .....
§ 1º - A nota fiscal será emitida após a comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas com a operação, principalmente com referência ao pagamento do imposto, podendo o mesmo ser efetuado na localidade do domicílio fiscal do armazém-geral, observadas, no que couber, as normas dos §§ 3º a 6º do artigo 100, vedado o abatimento de qualquer importância a título de crédito do imposto.
.....
Art. 2º - Os artigos do RICMS a que se refere o artigo anterior, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 33 - .....
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o recolhimento efetuado em outra unidadea da Federação somente será permitido em estabelecimento bancário da rede oficial deste Estado, credenciado por resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento remetente.
Art. 100 - .....
§ 6º - Na hipótese de ser o local da operação ou da prestação de serviço localizado em outra unidade da Federação, somente será permitido o recolhimento do imposto em estabelecimento bancário situado fora do Estado de Minas Gerais, mediante requerimento do contribuinte e autorização concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 7º - O imposto e seus acréscimos será também recolhido nas Unidades Especiais de Arrecadação, compostas de Postos de Fiscalização e de Grupos de Fiscalização volante da Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses previstas na legislação."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 14 de setembro de 1994, relativamente à alteração da subalínea "b.3" do inciso XVI do artigo 71 do RICMS.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
DECRETO Nº 36.096, de 30.09.94
(MINAS GERAIS de 01.10.94)
Dispõe sobre o credenciamento de entidades de direção e de prática desportiva, filiadas a entidades de administração, para promoção de reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios na modalidade denominada bingo, ou similar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, especialmente em seu artigo 57, e no Decreto federal nº 981, de 11 de novembro de 1993,
DECRETA:
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - A entidade desportiva legalizada poderá angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada bingo, ou similar, observadas as diretrizes do Decreto federal nº 981, de 11 de novembro de 1993, de acordo com o disposto neste Decreto e demais normas constantes de Resolução conjunta a ser baixada pelos órgãos públicos envolvidos em seu procedimento.
Parágrafo único - Sem prejuízo da possibilidade da participação de outros órgãos públicos, a resolução referida no "caput" será baixada em conjunto pelas Secretarias de Estado da Fazenda e de Segurança Pública, e pelo Ministério Público.
Art. 2º - Podem se sujeitar ao processo de habilitação, as entidades de direção e de prática desportiva constituídas de pessoas jurídicas de natureza desporgiva, com efetiva atividade e participação em competições oficiais e quites com os tributos federais, estaduais e municipais e com a seguridade social.
Art. 3º - A entidade de direção deverá:
I - filiar entidades de prática desportiva;
II - ter organização e funcionamento autônomos em relação às entidades de prática desportiva e o exercício das competências definidas nos seus estatutos;
III - adotar as regras desportivas da entidade internacional da modalidade;
IV - garantir direitos iguais aos filiados, inclusive voz e voto em cada uma das assembléias previstas nos seus estatutos;
V - ser filiada na entidade de direção nacional desportiva, com comprovação própria;
VI - ter atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário, conforme comprovante fornecido pelo órgão público legalmente incumbido da coordenação do sistema do desporto no Estado de Minas Gerais.
Art. 4º - A entidade de prática desportiva deverá:
I - ser filiada a uma ou mais entidades de administração de qualquer dos sistemas do desporto olímpico, em, no mínimo, três modalidades;
II - ter tido participação efetiva na última competição oficial concluída, em, no mínimo, três modalidades olímpicas, conforme comprovante e declaração fornecidos pela entidade de administração a que se referir a modalidade olímpica.
Parágrafo único - Fica vedada a participação em conjunto de entidades para fins de alcance das condições estipuladas neste artigo.
Art. 5º - Para os efeitos deste Decreto, a expressão "entidade de direção" denomina o grupo tipificado na Lei federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, como "entidade de administração".
Art. 6º - A prática desportiva, para os efeitos deste Decreto, refere-se aos seguintes esportes olímpicos:
I - alterofilismo;
II - atletismo;
III - "badminton";
IV - basquetebol
V - beisebol;
VI - boxe;
VII - canoagem;
VIII - ciclismo;
IX - esgrima;
X - futebol de campo;
XI - ginástica;
XII - "handebol";
XIII - hipismo;
XIV - hóquei de grama;
XV - judô;
XVI - luta greco-romana;
XVII - luta livre olímpica;
XVIII - natação;
XIX - natação sincronizada;
XX - pentatlo moderno;
XXI - polo aquático;
XXII - remo;
XXIII - saltos ornamentais;
XXIV - "ski" (inverno);
XXV - softbol;
XXVI - tênis;
XXVII - tênis de mesa;
XXVIII - tiro;
XXIX - tiro com arco;
XXX - vela;
XXXI - voleibol;.
Parágrafo único - O Comitê Olímpico Brasileiro (COB) é a entidade competente para atestar determinada atividade desportiva como modalidade olímpica.
Art. 7º - Os sorteios ou similares realizados fora das condições estabelecidas neste Decreto ficam subordinados aos dispositivo da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1992, mesmo quando se tratar de entidade desportiva, de administração ou de prática, buscando recursos para o fomento do desporto
SEÇÃO II
Do Credenciamento e da Autorização
Art. 8º - As entidades que se enquadrarem nas condições tratadas neste Decreto poderão requerer credenciamento e autorização para promoverem, no Município de sua sede, reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, por meio de sorteiros na modalidade denominada bingo, ou similar, à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF), junto à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição.
§ 1º - Tratando-se de entidade de administração ou de direção desportivas, poderá requerer autorização referida no "caput", para realização fora da localidade de sua sede, desde que seja em Município sede de entidade a ela filiada.
§ 2º - O requerimento, acompanhado da documentação exigida, será protocolizado na repartição fazendária da circunscrição da entidade desportiva, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para realização do evento.
§ 3º - Poderá a autoridade fazendária, em nível de Administração Fazendária (AF) ou de Superintendência Regional da Fazenda (SRF):
1) promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentados;
2) solicitar certidões, documentos e informações complementares, ou de outras fontes;
3) indeferir de plano os pedidos que não atendam às prescrições deste Decreto.
Art. 9º - O Superintendente Regional da Fazenda é a autoridade competente para conferir o credenciamento, e conceder a autorização, à entidade interessada.
§ 1º - Os requerimentos de credenciamento e autorização podem ser distintos, sendo protocolizado, este último, após o efetivo credenciamento, guardando-se, igualmente, a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização do pretendido evento.
§ 2º - É necessária a autorização pertinente a cada sorteio e esta só poderá ser concedida à entidade credenciada.
§ 3º - O credenciamento terá validade por 12 (doze) meses, contados do seu deferimento, sem prejuízo da renovação obrigatória das certidões com prazo de validade vencido, observando-se o seguinte:
1) antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade interessada deverá solicitar a sua renovação, sob pena de seu cancelamento;
2) O pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, das informações e dos documentos que sofreram alterações ou vencimentos no período, inclusive certidões.
§ 4º - Novos pedidos de credenciamento ou de autorização somente serão analisados se a entidade houver cumprido a obrigação de prestação de contas do evento anterior.
Art. 10 - A entidade desportiva credenciada poderá utilizar os serviços de sociedade comercial para administrar a realização do sorteio.
§ 1º - A sociedade comercial contratada comprovará perante a SRF:
1) a sua constituição como pessoa jurídica com capital social compatível com o evento;
2) seus registros cadastrais junto aos órgãos fazendários federais, estaduais e municipais, conforme o caso;
3) sua situação fiscal com a apresentação dos documentos tratados no inciso IV do artigo seguinte.
§ 2º - A SRF manterá registro dos contratos firmados entre as entidades credenciadas e as sociedades comerciais administradoras do sorteio.
§ 3º - A contratação da sociedade comercial para administrar o sorteio não exonera de responsabilidade a entidade credenciada perante o Estado de Minas Gerais e os participantes do evento.
Art. 11 - O requerimento referido no artigo 8º deverá ser instruído pela entidade desportiva interessada com comprovação obrigatória:
I - de sua constituição jurídica e posteriores alterações, registradas ou averbadas no cartório competente da Comarca da sua sede, ou da Junta Comercial do Estado quando for o caso de sociedade comercial com finalidade desportiva;
II - de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;
III - da regularidade e do exercício dos mandatos dos seus membros dirigentes, com os mesmos registros ou averbações referidos no inciso I;
IV - de estar quite com:
a - os tributos federais, certificada a regularidade pela Delegacia da Receita Federal e pela Procuradora Regional da Fazenda Nacional, ambas com atuação em Minas Gerais;
b - a seguridade social, segundo o disciplinamento apropriado referente ao Instituo Nacional de Seguro Social -INSS;
c - a Fazenda Pública Estadual, relativamente a valores de quaisquer origens, devendo ser fornecidas as certidões pelas repartições fazendárias da sua sede;
d - a Fazenda Pública Municipal, relativamente a valores de quaisquer origens, conforme certidões fornecidas pelo órgão municipal competente e pela Procuradora Geral do Município.
§ 1º - Tratando-se de entidades de prática desportiva, esta deverá comprovar, ainda:
1) o preenchimento das condições previstas nos inciso I e II do artigo 4º;
2) a situação de regularidade junto às Federações respectivas;
3) a condição de dispor de atleta capacitado para o desempenho da função desportiva de acordo com as normas de cada Federação, por contratação ou por convênio com entidade afim, conforme atestado fornecido pela respectiva entidade de administração desportiva;
4) a certidão de dispor de espaço físico mínimo em condições de promover a prática e aprendizagem desportiva, firmada pela respectiva entidade de administração desportiva.
§ 2º - Na hipótese de entidade de administração ou de direção desportivas, deverá ser comprovado, também, o preenchimento das condições previstas no artigo 3º e, se for o caso, daquela estabelecida no § 1º do artigo 8º.
§ 3º - As certidões de declarações apresentadas valerão pelo prazo nelas assinalado, devendo ser renovadas se expirado aquele, observando-se, ainda, o período de validade de 6 (seis) meses para os documentos emitidos sem prazo especificado.
§ 4º - Será observado o disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, quanto às certidões negativas ou de situação fiscal referentes a tributos federais, estaduais e municipais.
§ 5º - Os documentos e informações adiante relacionados poderão ser apresentados no momento da protocolização do requerimento de autorização para realização de sorteio, desde que satisfeitas as demais condições quanto do requerimento de concessão do credenciamento, observado o disposto no § 3º:
1) na hipótese de utilização de serviços de sociedade comercial para administrar realização de sorteio, o contrato de prestação de serviço registrado em cartório e demais documentos referidos nos termos do disposto no artigo 10;
2) projeto de fomento ao desporto, com detalhamento da aplicação dos recursos a serem obtidos, podendo abranger um período de até 24 (vinte e quatro) meses, sujeito à verificação do seu andamento, devidamente referendado pelo conselho fiscal da requerente e pela respectiva entidade superior;
3) plano de distribuição dos prêmios, obedecido o percentual referido no inciso I do artigo 15, com a descrição minuciosa da sua natureza, tal como dinheiro, bens móveis e imóveis, viagens e serviços;
4) definição da data, tipo de sorteio e local onde serão realizadas as reuniões de sorteio, certificados pelo órgão ou pessoa cedente;
5) definição da quantidade de cartelas e seu preço unitário, correspondente à previsão de vendas e valores pertinentes referidos nos itens 2 e 3, observado o disposto no parágrafo seguinte;
6) modelo da cartela a ser impressa, constando data, nome da entidade e premiação;
7) atestado a que se refere o disposto no artigo 16.
§ 6º - Sem prejuízo dos dados estabelecidos no itens 2, 3 e 5 do parágrafo anterior, a entidade interessada poderá, em seu requerimento original, solicitar a confecção e utilização de cartelas em quantidade maior, no percentual suplementar máximo de 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto nos artigos 14, 15 e 18.
§ 7º - No caso de promessa de premiação em bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes), ou viagens, ações ou títulos patrimoniais, o plano de distribuição de prêmios será acompanhado de documentos comprobatórios da sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direitos.
§ 8º - Somente em casos excepcionais, cercados das cautelas devidas, a autoridade fazendária aprovará o plano de distribuição de prêmios no qual o bem prometido, sem ter sido antes transferido do vendedor para a entidade desportiva, será transferido, por autorização desta, diretamente daquele vendedor para o ganhador do prêmio.
§ 9º - A SRF poderá indeferir de imediato o plano de distribuição de prêmios inconsistente, ou converter em diligência o que apresentar indícios de:
1) superavaliação dos valores dos prêmios prometidos;
2) subavaliação dos valores das vendas de cartelas ou de cupons de números;
3) que a entidade desportiva promotora do evento não tem capacidade administrativa ou financeira para a sua realização.
Art. 12 - A SRF poderá, a seu critério, exigir da entidade requerente a prestação de caução em dinheiro, mediante depósito em agência central do BEMGE à disposição daquele órgão, suficiente para garantir direitos de terceiros, especialmente dos participantes de sorteios promovidos pela entidade depositante.
SEÇÃO III
Dos Sorteios
Art. 13 - Os sorteios mencionados no artigo 1º ficam restritos à utilização das seguintes modalidades lotéricas:
I - Bingo: loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 (um) a 90 (noventa), mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;
II - Sorteio Numérico: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;
III - Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I, com autorização para ser aplicada nas condições específicas tratadas neste Decreto;
IV - Similares: outras modalidades previamente aprovadas pela SRF, com aplicação restrita na área de atuação da autoridade que as aprovou e específicas no evento autorizado.
§ 1º - Os sorteios das modalidades Bingo e Sorteio Numérico poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, sendo obrigatória, nesses casos, a entrega dos prêmios aos vencedores, durante as competições.
§ 2º - Nos sorteios da modalidade Bingo Permanente, as entidades obrigam-se a instalar salas de bingo sob sua exclusiva responsabilidade, e com apresentação dos alvarás fornecidos pelas autoridades do Município e da Polícia Estadual, cuja autorização de funcionamento pela SRF, dependerá, também, da instalação prévia de:
1) ambiente especial, com capacidade mínima para 500 (qui- nhentos) participantes sentados;
2) sistemas de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitm a todos os participantes a perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento;
3) equipamento apropriado para extração de números;
4) mesas, cadeiras e área próprias à permanência de, no mínimo, dois agentes do Fisco estadual, incumbidos da fiscalização das reuniões de sorteios;
5) instalações sanitárias suficientes para o atendimento aos participantes;
6) ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio, adequados à segurança do recinto e certificada a regularidade pela autoridade competente do Corpo de Bombeiros.
Art. 14 - As cartelas serão impressas em quantidade e especificações, mediante autorização identificada numericamente pela SRF, devendo:
I - ser numeradas seqüencialmente, seriadas e com indicação da quantidade total das cartelas e valor unitário;
II - constar o número da autorização e, no seu rodapé, o nome, números da inscrição estadual e no CGC, da gráfica impressora.
Parágrafo único - A gráfica impressora das cartelas enviará, à SRF da circunscrição da entidade autorizada, certidão de impressão das cartelas, contendo o número da autorização, quantidade de cartelas, série, numeração e valor unitário.
SEÇÃO IV
Da Destinação dos Recursos
Art. 15 - O total dos recursos arrecadados em cada sorteio terá a seguinte destinação:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e outros eventuais tributos e contribuições, mesmo se incidentes sobre o valor arrecadado;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva autorizada aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação.
Parágrafo único - A distribuição dos recursos prevista no "caput" e o exame dos documentos de despesas serão objeto de acompa- nhamento e fiscalização pela SRF.
SEÇÃO V
Das Reuniões de Sorteios e da Premiação
Art. 16 - A adequação do local a ser utilizado para as reuniões destinadas a angariar os recurso objetivados pela entidade credenciada será atestada, após vistoria pelos órgãos competentes do Estado e do Município, de modo a respeitar a lotação máxima, a segurança, a higiene e outras exigências aplicáveis às aglomerações humanas, cujo atestado se integrará à documentação a ser examinada para deliberação sobre a autorização requerida.
Art. 17 - Às reuniões de sorteios são aplicáveis as seguintes regras:
I - nenhuma delas poderá ser iniciada ou realizada:
a - sem que tenham sido comunicadas previamente, através de correspondência protocolada, às autoridades policiais competentes;
b - no horário compreendido entre zero e oito horas da manhã de cada dia;
c - sem o anúncio e a exposição física dos prêmios prometidos e dos documentos relativos às suas aquisições, conforme o caso;
II - todas elas deverão ser registradas em atas redigidas simultaneamente com a sua realização;
III - tratando-se de reuniões de sorteios de Bingo Permanente:
a - poderão ser realizadas, diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros;
b - é expressamente vedado o acesso de menores de 18 (dezoito) anos ao local de sua realização;
c - não é permitida a venda de cartelas fora do ambiente onde são realizados.
§ 1º - Na hipótese referida na alínea "c" do inciso I, sendo o caso de premiação em dinheiro, este deverá estar devidamente contado e separado de modo seguro, à disposição do ganhador, observado o disposto no § 1º do artigo seguinte.
§ 2º - As demais condições e operacionalização referentes ao Bingo Permanente serão tratadas em resolução a ser baixada conforme indicado no disposto no artigo 1º.
§ 3º - Sem prejuízo das suas demais atribuições, as autoridades policiais, do Fisco e do Ministério Público fiscalizarão o exato cumprimento do disposto neste artigo, sendo-lhes franqueada a entrada para o exercício de suas funções nos locais do evento, sem quaisquer restrições.
Art. 18 - Ao final de cada sorteio serão distribuídos os prêmios prometidos, observado o disposto no § 1º, e cujo valor total, incluídas as parcelas relativas ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e aos demais tributos e contribuições, corresponderá ao previsto no inciso I do artigo 15, sendo sua natureza - dinheiro, cheque, bens ou serviços - precisamente discriminados, do prévio conhecimento de todos os participantes.
§ 1º - Na ocorrência de confecção excedente de cartelas conforme faculdade tratada no § 6º do artigo 11, e somente na hipótese de resultar a premiação, então estabelecida, valor inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da efetiva arrecadação, dever-se-á ajustar a premiação àquele percentual, podendo ser complementada em di- nheiro.
§ 2º - Os prêmios serão entregues aos portadores das cartelas ou cupons de números premiados, observadas as normas legais quanto aos menores, incapazes e procuradores.
§ 3º - Em qualquer caso, os ganhadores terão até 90 (noventa) dias para a reclamação de seus prêmios, findo os quais serão entregues a entidades filantrópicas da região, indicadas pelo Superintendente Regional da Fazenda.
Art. 19 - Sem prejuízo da prestação de contas prevista no artigo seguinte, a entidade desportiva autorizada promotora da reunião de sorteios comprovará à SRF, até 10º (décimo) dia seguinte à data da realização do sorteio:
I - o valor arrecadado, com a devolução das cartelas porventura não vendidas para fins de cancelamento, sob pena de serem consideradas vendidas;
II - se for o caso, o ajuste da premiação previsto no §1º do artigo 18;
III - a entrega da premiação mediante:
a - recibo original, com firma reconhecida do ganhador, constatando o efetivo recebimento do prêmio, quando se tratar de bem não sujeito a registro ou controle de órgão oficial, como eletrodoméstico, bicicleta, mobiliário, máquina, aparelho, bilhete de passagem e outros semelhantes;
b - o documento referido na alínea anterior e a cópia do documento de registro de propriedade do prêmio entregue, quando for bem imóvel ou bem móvel sujeito a registro ou controle de órgão oficial, como veículo aeroviário, agrícola, aquaviário ou rodoviário;
IV - o pagamento de tributos e contribuições, inclusive referentes aos débitos do INSS, e despesas, se for o caso;
V - a regularidade da reunião e seus procedimentos, com a apresentação:
a - da cópia autenticada da data do evento;
b - de relatório demonstrativo dos valores que compõem os percentuais indicados no artigo 15.
§ 1º - Na hipótese do prêmio ser reclamado posteriormente ao evento, respeitado o prazo estipulado no § 3º do artigo anterior, a comprovação será feita no dia útil seguinte ao da efetiva entrega do prêmio.
§ 2º - Tratando-se da realização de Bingo Permanente, as comprovações de entregas de prêmios serão feitas semanalmente, até o seu último dia útil, englobando todas as premiações da semana imediatamente anterior.
Art. 20 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias do encerramento do sorteio, a entidade autorizada promotora do evento protocolizará, na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, a prestação de contas a ele pertinente, incluindo a aplicação dos recursos, conforme projeto próprio, esta, devidamente referendada pelo seu conselho fiscal e pela entidade desportiva superior a que estiver vinculada.
Parágrafo único - A obrigação prevista no "caput" não será prejudicada caso a aplicação dos recursos envolva período mais longo, conforme projeto indicado no item 2 do § 5º do artigo 11, hipótese em que a prestação de contas contemplará essa circunstância, sendo a aplicação remanescente igualmente referendada pelo seu conselho fiscal e pela entidade desportiva superior, resultando em prestação de contas complementar à SRF através da AF indicada, no prazo de 90 (noventa) dias da data limite fixada no projeto.
SEÇÃO VI
Das Disposições Especiais
Art. 21 - Sem prejuízo da aplicação das demais disposições legais e regulamentares, sobre as entidades desportivas alcançadas por este Decreto incidem as seguintes normas:
I - a responsabilidade pela realização de reuniões de sorteios, bem como pela aplicação dos recursos obtidos, será sempre e exclusivamente delas, ainda quando utilizarem os serviços de terceiros ou mesmo quanto aos eventos realizados fora do local de sua sede;
II - o seu simples credenciamento não gera direito adquirido para que realizem reuniões de sorteios;
III - o seu credenciamento e a autorização para que realizem reuniões de sorteios não as eximem do cumprimento das obrigações relativas:
a - à higiene, à saúde e à segurança pública;
b - aos tributos, às contribuições sociais, aos emolumentos e aos encargos acaso incidentes;
c - as informações, autorizações ou solicitações necessárias à realização dos eventos, perante quaisquer autoridades competentes.
IV - seus dirigentes ou responsáveis responderão, isolada ou conjuntamente:
a - pelos danos ou perdas causados a pessoas ou entes públicos, por decorrência da consumação, ou tentativa da realização, de eventos não autorizados;
b) pela lisura, normalidade, entrega de prêmios e aplicação dos recursos obtidos;
c - pelo pagamento de tributos e demais encargos, nos termos da legislação;
V - relativamente aos atos e fatos vinculados ao seu credenciamento, à proposta e afetivamente da realização de reuniões de sorteios, ao cumprimento dos planos de distribuição de prêmios e de aplicação de recursos, ou quanto ao desvirtuamento das suas finalidades essenciais, estão elas sujeitas à fiscalização pelos agentes dos órgãos públicos indicados no parágrafo único do artigo 1º, sem quaisquer restrições.
SEÇÃO VII
Das Disposições Penais
Art. 22 - O descumprimento das regras deste Decreto e da legislação ensejará às entidades desportivas infratoras a incidência das seguintes penalidades, aplicadas pela SRF, cumulativamente:
I - cassação da autorização para a realização de reuniões de sorteios;
II - proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III - perda dos bens prometidos para premiação, se estes não tiverem sido ainda entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior ao valor de 50 (cinqüenta) UFIR, vigente na data de seu recolhimento.
§ 1º - A multa prevista no inciso III será recolhida no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com indicação do código da multa nº 1867, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.
§ 2º - Incumbe, ainda, à SRF recolher os bens prometidos para a premiação, se estes não tiverem sido ainda entregues.
§ 3º - As penalidades, referidas neste artigo serão efetivadas sem prejuízo da cobrança dos valores então devidos e da aplicação das sanções administrativas, civis e penas cabíveis.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Finais
Art. 23 - A entidade esportiva interessada em promover os eventos tratados neste Decreto, mesmo que já credenciada, não poderá divulgá-los sem ter obtido a competente autorização para a sua realização.
Art. 24 - A critério do Secretário de Estado da Fazenda, após análise de cada caso concreto, e a requerimento da entidade interessada, poderá se concedida suspensão das penalidades aplicadas antes da vigência deste Decreto, com fulcro no "caput" do artigo 48 e seus incisos I e II, do Decreto federal nº 981, de 11 de novembro de 1993.
Art. 25 - Os órgãos públicos tratados no parágrafo único do artigo 1º ficam autorizados a disciplinar complementarmente a matéria tratada neste Decreto em resolução a ser baixada em conjunto.
Art. 26 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá indicar outro órgão público para conceder autorização quanto à realização de reuniões para sorteios nos termos deste Decreto, incluindo demais procedimentos, pertinentes e correlatos, de acompanhamento e controle, a entidades desportivas já por ela credenciada.
Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1994
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
PORTARIA Nº 3.124, de 29.09.94
(MINAS GERAIS de 30.09.94)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru em côco ou em grão e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535 de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizada no período de 03.10.94 a 09.10.94, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em cruzeiros à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA : US$ 223,8875
II - CAFÉ CONILLON : US$ 202,5051
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em côco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintedência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1994.
René de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor
PORTARIA Nº 125, de 29.09.94
(MINAS GERAIS de 30.09.94)
Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de setembro de 1994.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos na Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de setembro de 1994 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.
Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintedência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1994.
René de Oliveira e Souza Júnior
CALENDÁRIO FISCAL
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SETEMBRO/94
PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - RESOLUÇÃO 2.549/94
TABELA 01
NOTA - Observar o disposto nos incisos do artigo 1º e nos artigos 5º e 8º da Resolução 2.549/94.
(1) ME - Microempresa
EPP - Empresa de Pequeno Porte
(2) Constar esta data no DAE e no DAPI
TABELA 02
* Constar esta data no DAE e no DAPI.
COMUNICADO SRE Nº 172/94
(MINAS GERAIS de 30.09.94)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,
COMUNICA:
Que a cotação do dólar americano, para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com café cru, em grão ou em côco no período de 26.09 a 30.09.94 é a seguinte:
26 e 27 | R$ 0,855 |
28 | R$ 0,860 |
29 | R$ 0,866 |
30 | R$ 0,862 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1994.
René de Oliveira e Souza Júnior
Diretor
COMUNICADO SRE Nº 173/94
(MINAS GERAIS de 30.09.94)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a celebração de Convênio ICMS, em reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, em 29 de setembro de 1994, prorrogando a vigência do Convênio ICMS 74/94,
COMUNICA:
1 - Que a substituição tributária prevista no artigo 826 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 32.028, de 13 de setembro de 1994, não produzirá efeitos a contar de 1º de outubro de 1994.
2 - Que, em decorrência do disposto no item anterior, não será apurado nem recolhido o ICMS, a título de substituição tributária, relativamente às mercadorias existentes em estoque em 30 de setembro de 1994.
3 - Que os contribuintes deverão aguardar a regulamentação da matéria, após a ratificação nacional do mencionado Convênio ICMS.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1994.
René de Oliveira Souza e Júnior
Superintendente da Receita Estadual
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PORTARIA SMFA Nº 012, de
29.09.94
(MINAS GERAIS de 01.10.94)
"Fixa o valor da UFPBH a vigorar no mês de outubro de 1994".
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no artigo 44 da Medida Provisória nº 596, de 26 de agosto de 1994, fixa o valor da UFPBH, para vigorar no mês de outubro de 1994, em R$ 14,00 (quatorze reais) GSMFA, em 29 de setembro de 1994.
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda