IPI

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Sumário

1. Introdução
2. Imunidade ao Imposto
3. Conceito de Produto Industrializado
4. Isenção do Imposto
4.1 - Inocorrência da Exportação
5. Suspensão do Imposto
5.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro
5.2 - Conceito de Entreposto Industrial
6. Manutenção dos Créditos do IPI
7. Vias da Nota Fiscal de Exportação
8. Modelos de Nota Fiscal

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos no presente trabalho as principais normas que regem o regime tributário aplicável às exportações de produtos industrializados, perante a legislação do IPI.

É importante ressaltar que nos ativemos à análise das normas fiscais aplicáveis a tais operações, sendo certo que as normas administrativas que as orientam deverão ser buscadas diretamente na representação do Departamento de Comércio Exterior do Banco do Brasil - DECEX.

2. IMUNIDADE AO IMPOSTO

Estão beneficiadas com a imunidade constitucional prevista no artigo 153, parágrafo 3º, III da Constituição Federal de 1988, as exportações de produtos industrializados.

Evidentemente que deverão fundamentar da forma acima explanada, para fins de fruição de benefíco fiscal, os estabelecimentos que efetivamente fabricarem e exportarem os produtos.

Tal se dá pelo motivo de somente estes promoverem ao fato gerador do IPI, ficando portanto sujeitos à incidência deste imposto.

Não deverá ser esquecido ainda o estabelecimento equiparado a industrial, que apesar de não promover à industrialização do produto, está sujeito a legislação do IPI. Estes também deverão, ao exportarem, justificar o não pagamento do IPI pelo fundamento constitucional acima.

Finalmente, não é demais lembrar que os estabelecimentos não enquadrados nos parâmetros acima, ou seja, que não fabriquem o produto exportado, ou não estejam equiparados a industrial, não deverão apor qualquer justificativa no documento fiscal que acoberte a operação, pelo simples fato de que não estarão sujeitos à legislação do IPI, nesta operação.

3. CONCEITO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO

Como vimos, os estabelecimentos que exportarem produtos industrializados estão imunes à incidência do IPI. É importante, portanto, conhecermos o real conceito de produto industrializado.

Produto industrializado, nos termos do art. 2º do RIPI, Decreto nº 87.981/82, é o resultante de qualquer operação definida no Regulamento como de industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Por outro lado, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como: (art. 3º do RIPI/82)

a) a que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto industrializado, ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

4. ISENÇÃO DO IMPOSTO

Estão beneficiadas com a isenção do IPI as saídas efetuadas por estabelecimentos industriais com destino a empresas comerciais exclusivamente exportadoras ("Trading Companies").

Estas empresas são organizadas de acordo com as normas previstas no Decreto-lei nº1.248/72 e Decreto nº 72.866/73. Estas saídas estão beneficiadas com a isenção do IPI prevista no artigo 44, II do RIPI/82.

4.1 - Inocorrência da Exportação

Caso não ocorra a exportação comprometida, ficará a "Trading Company" responsável pelo pagamento do imposto que seria devido pelo remetente dos produtos, bem como pelo valor dos créditos do imposto que o produto-vendedor aproveitar em virtude da mesma operação, nos casos de: (art. 23, III do RIPI/82)

a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano, a contar da data do depósito das mercadorias em entreposto extraordinário de exportação;

b) revenda das mercadorias no mercado interno;

c) destruição das mercadorias.

O valor do imposto assim devido deverá ser recolhido pela "Trading Company" no prazo de 15 dias da ocorrência dos fatos acima mencionados. (art. 107, III, RIPI/82)

5. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Poderão sair com suspensão do IPI, os produtos industrializados destinados à exportação, exceto os classificados nas Posições 2402.20.9900 e 2402.90.0399, com destino a:

a) empresas comerciais que operam no comércio exterior;

b) armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) entrepostos industriais;

d) outros estabelecimentos da mesma empresa.

5.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro

O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias em local determinado com suspensão de pagamento de tributos e sob controle fiscal.

5.2 - Conceito de Entreposto Industrial

Entreposto industrial é o regime aduaneiro especial que permite a determinado estabelecimento industrial importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo.

6. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DO IPI

Poderão ser mantidos os créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados em produtos exportados sem o pagamento do imposto em virtude de imunidade ou isenção. (art. 92, I do RIPI/82)

Poderão também ser mantidos os créditos dos mesmos insumos aplicados em produtos exportados sob o regime de suspensão do imposto - art. 36, VIII - pois não há expressa previsão de estorno para este caso no artigo 100, I, "b" do RIPI/82.

7. VIAS DA NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO

No caso de exportação efetuada através de embarque na mesma Unidade da Federação do remetente, a Nota Fiscal deverá ser emitida em 3 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 2ª vias, acompanharão os produtos e serão entregues pelo transportador à fiscalização no momento do desembaraço aduaneiro de exportação.

b) a 3ª via vicará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Por outro lado, se a exportação for feita através de embarque por Unidade da Federação diversa da do estabelecimento remetente, deverá ser providenciada uma via adicional da Nota Fiscal, que ficará em poder do fisco estadual do local de embarque.

8. MODELOS DE NOTA FISCAL

Elaboramos abaixo dois modelos de Nota Fiscal, um de exportação efetuada diretamente ao exterior, e outro de exportação efetuada através de empresa comercial exportadora.

Modelo de Documento Fiscal Exclusivo para Fins Didáticos

EXPORTAÇÃO DIRETA

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Modelo de Documento Fiscal Exclusivo para Fins Didáticos

EXPORTAÇÃO VIA "TRADING COMPANY"

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ICMS - MG

OPERAÇÕES RELATIVAS A MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS

Sumário

1. Introdução
2. Contribuintes Substitutos
3. Inaplicabilidade da Substituição Tributária
4. Estabelecimento Varejista
5. Base de Cálculo
6. Listagem das Operações Realizadas

1. INTRODUÇÃO

Neste matérias examinaremos os procedimentos fiscais a serem adotados, nas operações relativas a medicamentos e outros produtos, pelos contribuintes substitutos.

2. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS

Os estabelecimentos industriais situados no Distrito Federal e nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, e Tocantins fabricantes de medicamentos e de outros produtos abaixo relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH, na remessa desses produtos para contribuintes mineiros, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída, realizada por estabelecimento atacadista ou varejista, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

I - soro vacina - 3002;

II - medicamentos - 3303 e 3004;

III - algodão, gaze, atadura, esparadrapo, e outros - 3005;

IV - mamadeiras - 3923.30, 7010.90, e 7013;

V - absorventes higiênicos e fraldas:

a) de papel - 4818.40;

b) de matéria plástica - 3926.2099;

c) de lã - 6209.1001;

d) de algodão - 6209.2001;

e) de fibras sintéticas - 6209.3001;

f) de outras matérias têxteis - 6209.9001;

VI - preservativos - 4014.1001;

VII - seringas - 9018.31;

VIII - escovas de dentes - 9603.21;

IX - pastas dentifrícias - 3306.

A responsabilidade referida neste item aplica-se:

1) ao estabelecimento industrial fabricante localizado no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da federação destinatária;

2) ao estabelecimento atacadista mineiro, que receber as mercadorias para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto;

3) ao distribuidor, depósito ou atacadista que promova operação interestadual com as mercadorias, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O disposto no item anterior não se aplica:

1) à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;

2) às operações com os produtos farmacêuticos, soros e vacinas, quando destinados ao uso veterinário.

Na hipótese do Inciso I, deste item, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

4. ESTABELECIMENTO VAREJISTA

O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber mercadoria de outra unidade da federação sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado.

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, para a aplicação da substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente.

Inexistindo o referido preço, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, frete e carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1) 42,85% (Quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

2) 53,39% (Cinqüenta e três inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado.

Quando o estabelecimento industrial não realizar operações que destinem mercadorias diretamente ao varejista, o valor inicial para o cálculo citados nos Incisos "1" e "2" deste item será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

6. LISTAGEM DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

Deverá ser enviada até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio de listagem contendo informações das operações interestaduais, quanto ao imposto retido a este estado, à Superintedência Regional da Fazenda.

Com relação ao valor do imposto retido, informado na referida listagem, o estabelecimento remeterá também, o DAPI - Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS.

Fundamento Legal:

- Artigo 41, § 3º, item 4, alínea "b" do RICMS/91.

- Artigos 824/826 do RICMS/91, com redação atual dada pelos Decretos de nºs 35.597, de 27.05.94 e 35.668, de 28.06.94.

 

CRÉDITO DO ICMS
ICMS Referente a Combustível, Lubrificantes, Pneus e Câmaras de Ar

O Minas Gerais, de 10 de setembro de 1994, trouxe publicada a resposta à Consulta nº 262/94, exarada pela Diretoria de Legislação Tributária, onde foi consignado o entendimento do Fisco Mineiro sobre o crédito do ICMS sobre combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição, por contribuinte, que atua no ramo de plantio e industrialização da cana-de-açúcar. Tendo em vista a importância da referida consulta, estamos reproduzindo o seu texto ora conhecimento dos nossos assinantes.

DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Consulta nº: 262/94

CRÉDITO DO ICMS - O valor do ICMS referente a combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição, poderá ser apropriada, sob a forma de crédito, quando adquiridos por empresa prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço (RICMS/91 art. 144, inc. IV).

EXPOSIÇÃO

A consulente tem como atividade principal o plantio de cana-de-açúcar e a industrialização da mesma, produzindo o açúcar e o álcool carburante bem como a sua comercialização, informa que recebe óleo diesel, lubrificantes, pneus, câmaras-de-ar e protetores de borracha utilizados em sua frota própria.

Em face disto, fórmula a seguinte

CONSULTA

1 - "Poderá ser aproveitado como crédito o ICMS destacado nas NFs de aquisição de óleo diesel, pneus, câmaras-de-ar e protetores de borracha e o lubrificante que lhe é cobrado sob forma de substituição tributária?"

2 - "Se afirmativo, poderá aproveitar o ICMS que lhe foi cobrado por substituição tributária e o que vem recebendo retido e o destacado normalmente nas NFs de aquisição? Como fazê-lo?"

RESPOSTA

1 - Não. A norma contida no art. 144, inc IV do RICMS/MG faculta o abatimento, sob forma de crédito do valor do ICMS correspondente a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza apenas quando adquiridas por empresa cuja atividade seja a prestação do serviço de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 9 de setembro de 1994

Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Coordenadora da DOT/DLT

 

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 36.068, de 21.09.94
(MINAS GERAIS, de 24.09.94)

Altera o Decreto nº 35.494, de 29 de março de 1994, que dispõe sobre a apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em eventos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a necessidade de alteração do Decreto indicado na ementa, DECRETA:

Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 35.494, de 29 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as saídas de mercadorias produzidas por contribuintes participantes dos eventos a seguir relacionados, a serem realizados nas dependências do Real Palace Hotel, na Rua Espírito Santo nº 901, em Belo Horizonte, decorrentes de negócios neles firmados ou iniciados, poderá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICM), modelo 9, desde que observadas as condições previstas neste Decreto, as normas constantes em resolução a ser baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda e as demais da legislação tributária:

I - "COUROMINAS/94", a ser realizado no período de 12 a 14 de abril de 1994;

II - "MINAS CALÇADOS ALTO VERÃO", a ser realizado no período de 27 a 29 de setembro de 1994.

.........

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
Paulo Sérgio Martins Alves

 

PORTARIA Nº 3.122, de 22.09.94
(MINAS GERAIS de 23.09.94)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru em côco ou em grão e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535 de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1965, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizada no período de 26/09/94 a 02/10/94, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em cruzeiros à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA US$ 229,3951
II - CAFÉ CONILLON US$ 186,6400

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com cavé em côco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1994.

René de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 08/94
(MINAS GERAIS, de 24.09.94)

Altera o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), instituído pela Instrução Normativa DIEF/SRE nº 04/94, de 13.05.94.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 3º da Resolução nº 2.531, de 13 de maio de 1993,

RESOLVE:

I - Fica incluída a seguinte orientação de preenchimento, no item 7.0 (NORMAS DE PREENCHIMENTO) do Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), instituído pela Instrução Normativa DIEF/SRE nº 04/94, de 13 de maio de 1994:

"- Relativamente aos valores dos meses de janeiro a junho de 1994, deverão ser convertidos para o real, tendo como base o valor de CR$ 2.750,00, correspondente à URV de 30.06.94".

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de julho de 1994.

Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, em Belo Horizonte, aos de setembro de 1994.

José Luiz Ricardo
Diretor

 

RESOLUÇÃO Nº 2.562, de 21.09.94
(MINAS GERAIS de 22.09.94)

Disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto nº 36.053, de 20 de setembro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 36.053, de 20 de setembro de 1994, e no artigo 868 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991;

RESOLVE:

Art. 1º - O benefício previsto no artigo 1º do Decreto nº 36.053, de 20 de setembro de 1994, somente será aplicado a negócio firmado ou iniciado nos eventos nele indicados, cujas operações sejam promovidas por seus participantes expositores, no local e em decor- rência de sua realização, com entrega do produto no próprio ato da venda, ou que tenha sua saída ocorrida, no prazo ali mencionado, observadas as condições estabelecidas no referido Decreto, as normas pertinentes da legislação tributária e as previstas nesta Resolução.

§ 1º - O benefício referido no "caput":

1) somente se aplica à saída de mercadoria produzida pelo próprio contribuinte expositor;

2) não se aplica à operação de saída de mercadoria para consumidor final, ou constante do Anexo Único do Decreto nº 35.572, de 28 de janeiro de 1994, promovida por contribuinte enquadrado nos códigos de atividade econômica 25.1.1.00-2, 25.1.2.00-0, 25.1.3.00-5 e 25.5.1.00-4.

§ 2º - À fiscalização tributária estadual deverá ser dado conhecimento, no local do evento, dos documentos relativos aos referidos negócios, firmados ou iniciados, mediante procedimentos previstos no artigo seguinte.

§ 3º - As saídas relativas às mercadorias com o benefício referido no "caput" serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.

Art. 2º - A empresa expositora interessada deverá entregar à fiscalização tributária estadual, no local do evento:

I - no primeiro dia de seu funcionamento:

a - comprovante de sua condição de participante do evento;

b - a indicação detalhada da documentação fiscal destinada à utilização em negócios vinculados ao evento;

II - diariamente, ou até o último dia de seu funcionamento, o correspondente pedido de fornecimento, assinado pelo comprador, ou documento, conforme modelo publicado em anexo, na aquisição de determinado(s) produto(s) do expositor;

III - diariamente, a relação das notas fiscais ali emitidas, conforme modelo publicado em anexo.

§ 1º - Tanto o pedido, como o documento de manifestação de interesse, serão preenchidos em três vias, das quais a terceira será entregue ao comprador ou ao interessado adquirente, e a segunda, à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, devendo esta ser anexada à via fixa da nota fiscal que vier a ser emitida.

§ 2º - A relação das notas fiscais emitidas no decorrer da feira, para operações ali realizadas, com entrega do produto no próprio ato da venda, será preenchida em duas vias, devendo a segunda ser entregue à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, sendo esta mantida junto ao livro Registro de Saídas onde as notas serão escrituradas.

Art. 2º - Em relação aos negócios firmados, decorrentes de pedidos, ou iniciados mediante manifestação de interesse, o contribuinte que houver cumprido as normas desta Resolução, ao emitir a nota fiscal correspondente, incluirá no seu corpo a seguinte observação: "Operação beneficiada pelo Decreto nº 36.053, de 20 de setembro de 1994, conforme comprovante anexo à via de registro desta nota."

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1994.

Paulo Sérgio Martins Alves
Secretário de Estado da Fazenda em exercício

EVENTO:

"STAND":

DADOS DO EXPOSITOR

NOME

ENDEREÇO

TELEFONE

INSCRIÇÃO ESTADUAL

NFs. EMITIDAS NA FEIRA COM ENTREGA DO PRODUTO

DATA

SÉRIE

NOTAS FISCAIS NUMERAÇÃO

SOMA DOS VALORES DAS NOTAS FISCAIS

________________________________

ASSINATURA DO EXPOSITOR

EVENTO:

"STAND":

DADOS DO EXPOSITOR

NOME

ENDEREÇO

TELEFONE

INSCRIÇÃO ESTADUAL

DADOS DO VISITANTE INTERESSADO

NOME

ENDEREÇO

TELEFONE

INSCRIÇÃO ESTADUAL

DESCRIÇÃO DO(S) PRODUTOS(S) QUAL(IS) O VISITANTE SE INTERESSA

QUANT.

ESPECIFICAÇÃO (ESPÉCIE, QUALIDADE, MARCA, TIPO, MODELO, NÚMERO, ETC.)

PREÇO UNITÁRIO

OBS: PREÇO VÁLIDO ATÉ __/__/__

___________________________________

ASSINATURA DO INTERESSADO

___________________________________

ASSINATURA DO EXPOSITOR

 

COMUNICADO SRE Nº 170/94
(MINAS GERAIS de 23.09.94)

O Diretor da Superintendência da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, e considerando que cessaram as razões que motivaram a publicação do Comunicado nº 053/94, de 22 de março de 1994,

COMUNICA:

1 - O pagamento do IPVA, quando efetuado mediante preenchimento da Guia de Arrecadação, modelo 6, utilizada pelos contribuintes que não dispõem da Guia de Arrecadação, modelo 8, deverá ser precedido de visto de conferência da repartição fazendária competente.

2 - Fica sem efeito o Comunicado nº 053/94, de 22 de março de 1994.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1994.

René de Oliveira e Souza Júnior
Diretor

 

COMUNICADO SRE Nº 171/94
(MINAS GERAIS de 23.09.94)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,

Comunica que a cotação do dólar americano, para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com café cru, em grão ou em côco no período de 19/09 a 23/09/94 é a seguinte:

19 a 20 R$ 0,8555
21 R$ 0,852
22 R$ 0,852
23 R$ 0,855

SUPERINTENDÊCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1994.

René de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

LEI Nº 6.732, de 20.09.94
(MINAS GERAIS de 21.09.94)

Dispõe sobre a colocação e permanência de caçambas de coleta de terra e entulho nas vias e logradouros públicos do Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A colocação e a permanência de caçambas para coleta de terra e entulho provenientes de construções, reformas e demolições nas vias e logradouros públicos do Município sujeitam-se a prévio licenciamento e fiscalização da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, por meio das administrações regionais.

Parágrafo único - A licença terá validade de um ano, podendo ser renovada por período idênticos, sem limite.

Art. 2º - Para se obter o licenciamento, deverão ser atendidas as seguintes condições:

I - indicação, por escrito, pelo proprietário:

a) do número de caçambas a serem utilizadas;

b) do local apropriado para guarda das caçambas cadastradas;

II - utilização de caçambas que atendam as especificações fiscais previstas nesta Lei e nas normas que a regulamentam.

§ 1º - É vedada a utilização de vias e logradouros públicos para os fins do disposto na alínea b do inciso I deste artigo.

§ 2º - Para efeito de adequação à Lei de Uso e Ocupação do Solo, o local de guarda de caçambas se equipara aos locais em que é permitida a atividade de estacionamento de veículos.

§ 3º - A taxa de licenciamento será de 0,5 (meia) UFPBH - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte - por caçamba com validade para o exercício em que for requerido.

Art. 3º - Para serem licenciadas, as caçambas deverão:

I - ter capacidade máxima de 7m3 (sete metros cúbicos);

II - ser pintadas em cores vivas e, em suas oito extremidades, ostentar tarjas refletoras, com área mínima de 100 cm2 (cem centímetros quadrados) por extremidade, que assegurem a visibilidade noturna;

III - estar identificadas com o nome do licenciado e o número do telefone da empresa nas faces laterais externas.

Art. 4º - As caçambas serão identificadas individualmente por placas fornecidas pelo Executivo.

Art. 5º - Os veículos destinados ao transporte das caçambas serão cadastrados e licenciados pelo Executivo.

Parágrafo único - O veículo cadastrado receberá licença de tráfego com validade para o período, devendo a mesma ser renovada anualmente.

Art. 6º - Somente poderão ser autorizados os bota-foras públicos ou privados quando previamente autorizados pelos órgãos competentes.

Art. 7º - A colocação de caçambas em vias e logradouros públicos será permitida:

I - na pista de rolamento, ao longo do alinhamento da guia de calçada (meio-fio), em sentido longitudinal ou com inclinação em direção ao eixo da pista, desde que o espaço ocupado não ultrapasse 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) de largura;

II - no passeio e em locais onde houver sinalização proibitiva de estacionamento, desde que seja preservada uma faixa livre para circulação de pedestres com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

III - em grupos de até duas em duas caçambas, desde que se obedeça o espaço mínimo de dez metros entre os grupos.

§ 1º - O tempo de permanência máxima por caçamba nos locais de estacionamento é de quatro dias.

§ 2º - No hipercentro e nos locais de estacionamento proibido, o tempo de permanência, retirada e colocação das caçambas é:

a) nos dias úteis, das 20:00 h às 7:00 h;

b) das 14:00 h de sábado às 7:00 h de segunda-feira;

c) livre nos feriados.

Art. 8º - Não será permitida a colocação de caçambas nos seguintes casos:

I - a menos de 3,00 m (três metros) das esquinas dos alinhamentos dos lotes;

II - nos locais sinalizados com a placa de regulamentação "Proibido Parar e Estacionar" em que a largura do passeio não comporte a colocação de caçambas, exceto mediante autorização expressa da BH-TRANS - Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - ao contratante.

Art. 9º - Durante a colocação e remoção das caçambas, deverão ser observadas as exigências previstas pelo Regulamento Municipal de Limpeza Urbana, bem como as exigências previstas na Legislação Ambiental Municipal e as condições de segurança dos veículos e pedestres, mediante sinalização de três cones refletores.

Parágrafo único - Durante a colocação e retirada de caçambas em vias com declividade, deverão ser utilizados calços nas rodas traseiras dos veículos.

Art. 10 - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - notificação direta, por Aviso de Recebimento (A.R.) ou por edital;

II - multa diária de 4 (quatro) UFPBH por caçamba, aplicada em dobro na reincidência;

III - apreensão da caçamba;

IV - suspensão da licença pelo prazo de sete dias;

V - cassação da licença.

§ 1º - No caso do não-atendimento aos arts. 6º, 7º e 8º, aplica-se-ão diretamente as penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo, cobrando-se do infrator todas as despesas com apreensão e guarda que o Poder Público tiver que suportar, acrescidas de uma taxa de 1 (uma) UFPBH diária por caçamba apreendida.

§ 2º - A multa relacionada à permanência máxima, horário, posicionamento ou colocação de caçamba deverá ser cobrada do contratante.

Art. 11 - O Executivo poderá determinar a retirada de caçambas, mesmo nos locais liberados nesta Lei, quando devido a alguma excepcionalidade, as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículos e pedestres.

Art. 12 - As empresas e autônomos em operação na data da publicação desta Lei têm o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências nela contidas.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.141, de 11 de fevereiro de 1992.

Belo Horizonte, 20.09.94.

Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte

 

LEI Nº 6.733 de 20.09.94
(MINAS GERAIS de 21.09.94)

Dispõe sobre o exercício da atividade de engraxate em logradouros públicos.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercício da atividade de engraxate em logradouros públicos depende de autorização do Executivo.

Art. 2º - A autorização de que trata o art. 1º será outorgada:

I - em caráter precário e com vigência de 1 (um) ano, admitida a renovação;

II - com isenção do pagamento de taxas ou quaisquer outros tributos ou preços públicos;

III - somente a pessoa física, observando-se que:

a) uma mesma pessoa poderá explorar apenas 1 (uma) cadeira de engraxate;

b) uma mesma cadeira de engraxate poderá ser explorada por até 2 (duas) pessoas.

Art. 3º - O interessado em exercer a atividade de engraxate em logradouro público deverá requerer ao Executivo a autorização respectiva, instruindo seu pedido com:

I - cópia da Carteira de Identidade;

II - comprovante de residência;

III - ficha de levantamento sócio-econômico;

IV - cópia da carteira de saúde;

V - comprovante de inscrição como contribuinte da Previdência Social, na qualidade de autônomo.

Parágrafo único - A ficha de levantamento sócio-econômico de que trata o inciso III do artigo será dispensada caso o interessado comprovar ter mais de 5 (cinco) anos no exercícios da atividade ou for deficiente físico em condições de exercê-la.

Art. 4º - As autorizações serão outorgadas em estrita obediência à ordem da data de entrada dos requerimentos, sendo liberadas à medida que vagarem as cadeiras existentes ou quando seu número for ampliado.

Art. 5º - O Executivo definirá os locais adequados à instalação das cadeiras de engraxate, cuidando para que as mesmas não sejam instaladas:

I - em passeios cuja largura seja inferior a 3m (três metros);

II - nas proximidades de pontos de coletivos, saídas de repartições públicas, estabelecimentos bancários ou de ensino, cinemas e teatros.

Parágrafo único - O Executivo poderá, por conveniência pública, mudar a localização das cadeiras a qualquer tempo, devendo a transferência dar-se no prazo para tanto estabelecido.

Art. 6º - A pessoa autorizada deverá exercer pessoalmente as atividades respectivas, sendo-lhe vedado colocar preposto no serviço ou transferir, a qualquer título, a autorização obtida.

§ 1º - A proibição prevista no caput não atinge irmão ou filho de pessoa autorizada, desde que comprovada e comunicada ao Executivo a sua incapacidade temporária ou definitiva.

§ 2º - Em caso de incapacidade definitiva da pessoa autorizada, a autorização será transferida em definitivo para seu filho ou irmão, nesta ordem, pelo Executivo, se forem atendidas as exigências desta Lei, independentemente da ordem estabelecida no art. 4º.

Art. 7º - Cumpre à pessoa autorizada:

I - manter a cadeira e acessórios em bom estado de conservação e aparência;

II - portar a autorização e carteira de saúde atualizadas e apresentá-las à fiscalização quando solicitadas;

III - observar a tabela de preços e afixá-la em local visível;

IV - usar o uniforme estipulado pelo Executivo;

V - manter limpa a área num raio de 5m (cinco metros) da cadeira;

VI - usar em serviço material de boa qualidade.

Art. 8º - É vedado à pessoa autorizada:

I - permanecer inativa por mais de 5 (cinco) dias, salvo em caso de superveniência de incapacidade temporária, se ela não for substituída na forma do § 1º do art. 6º;

II - ocupar a via ou logradouro público com mercadorias, objetos ou instalações diversas de sua atividade;

III - realizar qualquer serviço de sapataria, inclusive consertos, nos logradouros públicos;

IV - comercializar qualquer espécie de produto.

Art. 9º - A inobervânia dos preceitos contidos nesta Lei e atos regulamentares respectivos sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão de até 15 (quinze) dias;

III - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da UPFBH - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte, dobrada na reincidência;

IV - cassação da autorização.

Art. 10 - Para o licenciamento, a definição dos locais de instalação de cadeira de engraxate e a fiscalização desta Lei, inclusive para aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, serão observados os princípios de descentralização e regionalização administrativas.

Art. 11 - As cadeiras de engraxate poderão ser instaladas por empresas privadas, obedecido o padrão estabelecido pelo Executivo.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, as empresas poderão utilizar as cadeiras para veicular publicidade, ficando isentas do pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio-TFA.

Art. 12 - Poderão ser instalados abrigos para engraxates nos logradouros públicos, com capacidade para até 3 (três) cadeiras em cada um.

§ 1º - Os abrigos obedecerão a modelos e empregarão materiais estabelecidos pelo Executivo, podendo ser instalados pela iniciativa privada, obedecida, neste caso, a regra prevista no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º - Entre um abrigo e outro deverá ser respeitada uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros).

Art. 13 - Fica ratificado o dia 26 de abril de cada ano como aquele destinado à comemoração do Dia do Engraxate.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.134, de 19 de novembro de 1979; 3.146, de 17 de dezembro de 1979, e 4.037, de 28 de março de 1985.

Belo Horizonte, 20.09.94.

Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte

 

LEI Nº 6.734, de 20.09.94
(MINAS GERAIS, de 21.09.94)

Altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.141, de 16 de abril de 1992.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 6.141, de 16 de abril de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - A aquisição do vale-transporte, independentemente de reajuste tarifário, poderá ser feita em qualquer dia, pelo preço vigente na data da aquisição."

Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 6.141, de 16 de abril de 1992, passa a ter a seguinte redação, suprimindo-se os §§ 1º e 2º:

"Art. 3º - Os vales-transporte terão validade permanente".

Art. 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 20.09.94.

Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte

 


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